CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 004/2023
Dispõe sobre a definição do valor máximo
da contratação para a aquisição de bens,
contratação de serviços em geral, para
contratação de obras e serviços de
engenharia a serem contratados com
fundamento na Lei n° 14,133, de 2021, no
âmbito Poder Legislativo de Primavera do
Leste e dá outras providências.
VALDECIR ALVENTINO DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de
Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições previstas
inciso II, IV e V do art. 30 da Lei Orgânica Municipal e, ainda.
CONSIDERANDO o disposto no inciso III do § 2° do art. 87 e no art. 177 do
Regimento Interno;
CONSIDERANDO a necessidade de materialização dos princípios
constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência (art. 37, caput, da Constituição
Federal), além dos princípios da probidade administrativa, do planejamento, da
transparência, da eficácia, da segurança jurídica, da celeridade e da economicidade,
todos estampados no art. 5°, caput, da Lei n° 14.133/2021;
CONSIDERANDO que compete também Órgão de Poder definir, em norma
própria, regras específicas para o cumprimento das determinações gerais previstas
na Lei n° 14.133, de 2021, conforme o disposto no seu art. 187;
CONSIDERANDO a necessidade de harmonização das normas jurídicas,
visando a máxima eficácia e efetividade da Lei n° 14.133, de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a definição do valor
máximo da contratação para a aquisição de bens, contratação de serviços em geral
e para contratação de obras e serviços de engenharia a serem contratados com
fundamento na Lei n° 14.133, de 2021, no âmbito Poder Legislativo de Primavera do
Leste:
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PRIMAVERA DO LESTE
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CONSIDERANDO a necessidade de transmitir segurança jurídica aos
Agentes Públicos, Servidores Públicos e a todos os demais envolvidos nos
processos de licitações e contratos do Poder Legislativo do Município de Primavera
do Leste, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, assim, promulga a seguinte
RESOLUÇÃO:
O Plenário da Câmara Municipal de Primavera do Leste, cumprindo
disposição da Lei Orgânica do Município, no Regimento Interno e objetivando
regulamentar a Lei n° 14.133, de 2021, aprova as seguintes normas
regulamentares:
CAPITULO í
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto 0 definições
Art. 1° Regulamentar a definição do valor máximo da contratação para a
aquisição de bens, contratação de serviços em geral e para contratação de obras e
serviços de engenharia a serem contratados com fundamento na Lei n° 14.133, de
2021, no âmbito do Poder Legislativo de Primavera do Leste.
§ 1° Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro
de preços, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens
(lote) em atas de registro de preços, deverá ser observado o disposto nesta
Resolução.
§ 2° Para fins de definição da estimativa do valor da contratação, não será
considerada a estimativa constante dos Estudos Técnicos Preliminares, de que trata
o art. 18, § 1°, VI, da Lei n° 14.133, de 2021, para a definição do valor máximo da
contratação.
Definições
Art. 2° Para fins do disposto neste Resolução, considera-se;
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I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em
série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores
inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados; e
II - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor
expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1
(um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do
valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por
preço global ou empreitada integral;
III - ata de registro de preços: é um documento vinculativo e obrigacional,
que gera expectativa de contratação, onde se registram os preços, fornecedores,
condições de fornecimento e órgãos participantes, se for o caso, atendendo as
disposições do edital e das propostas vencedoras da licitação;
IV- adesão à ata de registro de preços: é o procedimento pelo qual se
utiliza, total ou parcialmente, uma ata de registro de preços gerenciada por outro
órgão da administração pública e que o Poder Legislativo não tenha participado do
certame licitatório na condição de órgão participante, desde que haja a possibilidade
jurídica de adesão, bem como que o órgão gerenciador e o fornecedor beneficiário
tenham concordado com a adesão;
V- estudo técnico preliminar: é o documento que integra a fase de
planejamento das contratações públicas e tem o objetivo de demonstrar a real
necessidade da contratação, analisar a viabilidade técnica de implementá-la, bem
como instruir o arcabouço básico para a elaboração do Termo de Referência ou
Projeto Básico;
VI - economia de escala: é um conceito econômico cujo significado é a
possibilidade de reduzir o custo médio de um determinado produto pela diluição dos
custos fixos em um número maior de unidades produzidas;
VII - memória de cálculo: é também chamada de memorial de cálculo e é um
documento que pretende descrever detalhadamente todos os cálculos que são
efetuados até que se chegue ao resultado final, também apresentado neste mesmo
documento;
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VIM - custo unitário: é o padrão unitário para comprar ou contratar o mínimo
de qualquer produto ou a individualização de um serviço, incluindo todos os custos
fixos e todos os custos variáveis envolvidos no produto, serviço ou obra;
IX - banco de preços: é uma ferramenta para auxiliar no cálculo de valores
de referência para a realização das contratações e se baseia em contratações
similares realizadas por órgãos públicos;
X - precificação: é o processo de definição do valor monetário a ser pago por
um produto, serviço, obra ou imóvel;
XI - SICRO: Sistema de Custos Referenciais de Obras, que consta do
Decreto Federal n° 7.983, de 2013 como repositório de informações referenciais
para obras de infraestrutura de transportes, cuja manutenção e divulgação caberá
ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;
XII - SINAPI: Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e índices da
Construção Civil, que consta do Decreto Federal n° 7.983, de 2013 como repositório
de informações referenciais de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços e
obras de infraestrutura de transporte, que é mantido pela Caixa Econômica Federal -
CEF, segundo definições técnicas de engenharia da CEF e de pesquisa de preço
realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
XIII - orçamento sigiloso: é aquele orçamento que não é tornado público
quando da publicação do edital de licitação, mas somente após a abertura das
propostas ou da fase de lances, conforme o caso;
XIV - prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra
exclusiva: é uma contratação cujo modelo de execução exige, entre outros
requisitos, que os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências
do contratante para a prestação dos serviços, que o contratado não compartilhe os
recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução
simultânea de outros contratos e que o contratado possibilite a fiscalização pelo
contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos
alocados aos seus contratos;
XV- contratação direta: ê o mecanismo de seleção do fornecedor a ser
contratado sem que haja a realização de certame licitatório;
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XVI - inexigibilidade de licitação; é um tipo de contratação direta em que, nos
termos do art. 74 da Lei n° 14.133, de 2021, se caracteriza pela inviabilidade da
competição ou da desnecessidade do procedimento licitatório;
XVII - dispensa de licitação: é um tipo de contratação direta em que, nos
termos do art. 75 da Lei n° 14.133, de 2021, apesar da competição ser plenamente
viável e, em tese, comportarem a realização de prévio procedimento licitatório, são
cxinferidas ao administrador público margem de discricionariedade para, em
determinadas situações concretas, eleitas previamente pelo legislador, afastar o
procedimento seletivo, para atendimento do interesse público.
XVIII - norma técnica: é um documento, produzido por um órgão oficial
acreditado para tal, que estabelece regras, diretrizes, ou características acerca de
um material, produto, processo ou serviço, e sua obediência não é obrigatória
quando não referendada por uma norma jurídica;
CAPÍTULO íí
ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇO
Formalização
Art- 3° A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá,
no mínimo:
I - descrição do objeto a ser contratado;
II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o
caso, da equipe de planejamento;
III - caracterização das fontes consultadas;
IV - série de preços coletados;
V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a
desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente
elevados, se aplicável;
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memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e
VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta
de que dispõe o inciso IV do art. 5°.
Critérios
Art. 4° Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser
observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de
entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade
contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e
modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as
peculiaridades do local de execução do objeto.
Parâmetros
Art. 5° A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado
em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral
será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de
forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais á mediana do item
correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco
de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução
ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços,
inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização
de preços correspondente;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de
referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios
eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento
da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da
data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante
solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja
apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido
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PRIMAVERA DO LESTE
obtidos 08 orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de
divulgação do edital; ou
V - pesquisa no banco de preços públicos do Sistema Radar de controle
público do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TOE/MT).
§ 1° Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I. II e
V, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.
§ 2° Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos
termos do inciso IV, deverá ser observado:
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a
complexidade do objeto a ser licitado;
II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão; e
e) nome completo e identificação do responsável.
III - informação aos fornecedores das características da contratação contidas
no art. 4°, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas
para o objeto a ser contratado; e
IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da
relação de fornecedores que foram consultados e que não enviaram propostas como
resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput.
§ 3° Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em
orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente
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justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização
de preços correspondente.
§ 4° Caso seja utilizado mais de um parâmetro de precificação, o preço
estimado será o menor preço obtido num dos parâmetros utilizados.
Art. 6° Na pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado
em processo licitatório para a obras e serviços de engenharia, o valor estimado,
acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e
dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de
parâmetros na seguinte ordem:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item
correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços
e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de
Custos e índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de
engenharia:
II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de
tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios
eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a
hora de acesso;
III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução
ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços,
observado o índice de atualização de preços correspondente.
§ 1° Para a utilização do parâmetro de preços definido no inciso II do caput,
deverá haver justificativa do porquê da não utilização do parâmetro de preços
definido no inciso 1 do caput
§ 2° Para a utilização do parâmetro de preços definido no inciso III do caput,
deverá haver justificativa do porquê da não utilização dos parâmetros de preços
definidos nos incisos I e II do caput.
§ 3° Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em
orçamento fora do prazo estipulado no inciso III do caput, desde que devidamente
justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização
de preços correspondente.
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PRIMAVERA DO LESTE
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Metodologia para obtenção do preço estimado
Art. 7° Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a
média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que
o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais
dos parâmetros de que trata o art. 5°, desconsiderados os valores inexequíveis,
inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1° Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que
devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela
autoridade competente.
§ 2° Com base no tratamento de que trata o capuf, o preço estimado da
cxjntratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado
percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de
sobrepreço.
§ 3° Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou
excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos
no processo administrativo.
§ 4° Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em
especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 5° Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado
com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos
pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.
§ 6° Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do art.
5°, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.
Orçamento sigíloso
Art. 8° O orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem
prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações
necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1° Não poderá haver orçamento sigiloso quando, na licitação, for adotado
o critério de julgamento por maior desconto.
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§ 2° Somente será adotado o orçamento sigiloso nos casos recomendados
pelos órgãos de controle interno e externo.
§ 3° O sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo.
§ 4° Caso o orçamento seja sigiloso, a divulgação, nos editais, dos preços
estimados deve ocorrer, apenas após a apresentação das propostas e, no caso da
modalidade Pregão, somente após a fase de lances.
CAPITULO íil
REGRAS ESPECÍFICAS
contratação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva
Art. 9° Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado relativo às
contratações de prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra
exclusiva, aplica-se o disposto na Instrução Normativa n° 73, de 5 de agosto de
2020, ou outra que venha a substituí-la, observando, no que couber, o disposto
nesta Resolução.
Inexigibilidade de licitação
Art. 10. Os processos de inexigibilidade de licitação deverão ser instruídos
com a devida justificativa de que o preço ofertado é condizente com o praticado pelo
mercado, em especial por meio de:
I - documentos fiscais ou instrumentos contratuais de objetos idênticos,
comercializados pela futura contratada, emitidos no período de até 1 (um) ano;
II - tabelas de preços vigentes divulgadas pela futura contratada em seu sítio
eletrônico, desde que o acesso seja amplo e irrestrito.
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PRIMAVERA DO LESTE
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§ 1° Pocderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que
devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela
autoridade superior.
§ 2° Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o
objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o caput pode ser realizada
com objetos de mesma natureza.
§ 3° Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa
de preços demonstre a possibilidade de competição.
Dispensa de licitação em razão do valor
Art. 11. Nas contratações diretas por dispensa de licitação em razão dos
valores previstos no art. 75, I e II, da Lei n° 14.133, de 2021, deverá haver a seleção
da proposta economicamente mais vantajosa para fornecimento do produto, do
serviço ou da obra, por intermédio de pesquisa direta com no mínimo 3 (três)
fornecedores, mediante solicitação formal de cotação.
§ 1° As cotações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica,
admitida a utilização da forma especial, desde que motivada.
§ 2° Desde que devidamente justificado nos autos do processo de
contratação, a pesquisa direta poderá ser feita com menos de 3 (três) fornecedores.
§ 3° Salvo justificativa, a seleção da proposta economicamente mais
vantajosa estará condicionada ao preço igual ou inferior à definição do valor máximo
da contratação estabelecido em uma das hipóteses previstas no art. 23, §§ 1°, 2° ou
3°, exceto o art. 23, § 1°, IV, da Lei n° 14.133, de 2021.
Demais hipóteses de dispensa de licitação
Art. 12. Nas contratações diretas por dispensa de licitação, aplica-se o
disposto no art. 5° ou 6°.
§ 1° Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida
no art. 5° ou 6°, a justificativa de preços será dada na forma do art. 11.
§2°
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Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente
justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade superior.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Omissão
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela presidência do Poder
Legislativo.
Vigência
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Primavera do Leste - MT., Sala das Sessões, de de 2023.
Mesa Diretora:
Presidente: VALDECIR ALVENTINO DA SILVA
19 Vice Presidente: LUÍS CARLOS MAGAL^HAES SILVA
29 Vice-PresidefrtéTlLIEMM FERRf IRA DE QUEIROZ
19 SecretárioiPiSfEtMMA CAMPOS
29 Secretário: LÜÍS PEREIRÀ^CoIlA
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