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materia nº 1425/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1425 / 2023
Date 2023-02-28
Ementa"Regulamenta a Central de Monitoramento de Primavera do Leste - CEMIP e da outras providências".
native_id3511

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-20 Tramitação Concluída LEI MUNICIPAL Nº 2.157 DE 2023
2023-04-13 Proposição aprovada
2023-04-05 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2023-04-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-04-04 Aguardando encaminhamento de matéria
2023-04-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-04-04 Parecer favorável da comissão
2023-04-03 Aguardando parecer da comissão
2023-04-03 Parecer favorável da comissão
2023-03-28 Aguardando parecer da comissão
2023-03-28 Aguardando parecer da comissão
2023-03-23 Incluso na Pauta para Leitura
2023-03-23 Parecer Jurídico Favorável
2023-03-23 Aguardando Parecer Jurídico
2023-03-21 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-10T21:06:21.177866-04:00 Aprovada por unanimidade 15 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

.riidrs Ivliiriíciaai Pva do Leste-iVIT
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PRIMAVERA DO LESTE
Executivo Municipal igoj IfÇri
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste - MT - CEP 78850-000
Teí. (66) 3498-3333
Of.n°GP/l 85/2023.
Primavera do Leste-MT, 09 de fevereiro de 2023.
Prezado Senhor,
Enviamos em anexo, aos nobres edis, o seguinte Projeto de Lei, que
REGULAMENTA A CENTRAL DE MONITORAMENTO DE
PRIMAVERA DO LESTE - CEMIP E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS, para
as devidas apreciações e deliberações pelo soberano plenário deste parlamento.
Informo ainda que o referido Projeto de Lei foi encaminhado por e￾mail para o setor responsável para as providências necessárias.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos nobres Vereadores
para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de elevada estima e distinguida
consideração.
Atenciosamente,
XEDNÃRDO ttadeu ibortolin
prefeito Muniqipal
Ao Excelentíssimo Senhor
VALDECIR ALVENTINO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal
Primavera do Leste/MT.
PROTOCOLO N°
0481/2023
jB de fevereiro de zoej
r»A-».T-ir»
ELO.
^PrefelturaPVA ©prefpva
(66) 3498.3333 " prlmaveradoleste.nnt.gov.br
Prefeitura Municipal de
PRIMAVERA DO LESTE
ifoiiirirfl Municiíú Pua do Leste-WiT
loOZ/
Rub^—s
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° ÁM25 / 2023
"Regulamenta a Central de Monitoramento
de Primavera do Leste - GEMI? e da outras
providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1° - Fica instituída a Central de Monitoramento de Primavera do
Leste - CEMIP.
Artigo T - A CEMIP tem o objetivo de colaborar com a elucidação de
delitos praticados contra o patrimônio público municipal, otimização de
trânsito, ampliação da vigilância ambiental, proteção e defesa civil, bem
como, com os processos de investigação e captura de criminosos por parte
das forças de segurança.
§1". Poderá o Executivo Municipal firmar convênio com as forças de
segurança ou contratar empresa privada, visando melhor operacionalização
da CEMIP.
§2°. A gestão da CEMIP será executada pelo Gabinete Municipal.
Artigo 3" - Fica permitida aos particulares a implantação de sistemas de
videomonitoramento com captação de imagens, estabilizadas e focadas, do
passeio ou de vias e áreas publicas, a serem fornecidas ao CEMIP,
observado o respeito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da
honra e da imagem das pessoas, bem como, a preservação dos demais
direitos e garantias constitucionais.
§1°. O direcionamento ou a utilização de câmera de vigilância ou
monitoramento em hipótese alguma poderá ser direcionado para capitação
de imagens no interior de residências, clubes recreativos, espaços de lazer
de uso privado, ambientes de trabalho alheios, ou de qualquer outro espaço
amparado pelos preceitos constitucionais de privacidade.
[câmara Muiiicipal Pva do Leste-IVllj
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
§2°. O particular autorizado a implantar sistemas de videomonitoramento
previstos nesse artigo, terá uma licença, especificamente emitida pela
CEMIP para esse fim, podendo ter acesso às imagens e fornecê-las
exclusivamente à esta, sendo vedado o fornecimento de imagens à
terceiros, seja fisicamente ou através de endereço digital (IP).
§3°. Os projetos de implantação de sistemas de videomonitoramento
particular deverão ser realizados por empresas ou profissionais capacitados
e, preferencialmente, registrados junto ao Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia do Mato Grosso - CREA/MT e/ou ao Conselho
de Arquitetura e Urbanismo do Mato Grosso - CAU/MT.
§4°. Os particulares somente poderão instalar fisicamente as câmeras
dentro dos limites de suas propriedades, sendo vedada essa instalação no
passeio, vias, áreas públicas ou externas, sem autorização expressa do
CEMIP, nos termos desta Lei.
§5°. A instalação de câmeras particulares direcionadas para o passeio ou
vias e áreas públicas poderá ser autorizada mediante licença com a
condição de que seus equipamentos sejam compatíveis com o sistema
público, e de que suas imagens serem disponibilizadas para o Município,
seja fisicamente ou através de acessos diretos, eventuais, conforme o
interesse público, mesmo que momentâneos, por meio de Internet Protocol
(IP).
§6°. O particular autorizado a implantar sistema de videomonitoramento
deverá providenciar e instalar placa metálica^ de informação, padronizada
pela CEMIP, com a seguinte inscrição: "Área de videomonitoramento
púbJico-privada, podendo ser inserida o nome ou a logomarca do
particular licenciado ou da empresa por ele contratada, podendo ser
instalada dentro dos limites de suas propriedades".
§7°. Havendo descumprimento das determinações deste artigo será cassada
a licença expedida ao particular que a desrespeitar, sem prejuízo do direito
ao devido processo legal por parte do ofendido e possíveis fiscalizações e
sanções administrativas, a serem regulamentadas.
Artigo 4 - A CEMIP se obriga a operacionalizar o sistema, receber e
capitar imagens, tratar os dados e informações, mantendo estrito respeito à
,,;.„.,nMP«doleste-IV!Tl
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das
pessoas, bem como, preservando demais direitos e garantias fundamentais.
§1°. A CEMIP será vinculada aos critérios desta Lei e determinações do
Gabinete do Executivo Municipal.
§2". A operação da CEMIP e acesso às imagens será permitida apenas aos
servidores e eventuais terceirizados contratados e credenciados pelo
Gabinete, mediante assinatura do respectivo termo de confidencialidade.
§3°. Caso o convênio firmado com as forças de segurança indique a
presença de membro atuando na CEMIP, este também deverá assinar o
termo de confidencialidade.
§4°. As pessoas que, em razão das suas funções, acessam as imagens e
gravações realizadas nos termos da presente Lei, deverão guardar sigilo
sobre as imagens e informações, sob pena de responsabilidade
administrativa, civil e criminal.
Artigo 5® - Os servidores lotados na CEMIP estão obrigados a comunicar
imediatamente, e em tempo real, à Polícia Militar e aos demais órgãos de
Segurança Pública competentes, os fatos suspeitos e as ocorrências
criminais em andamento ou recentemente consumadas, bem como, às
instituições municipais as ocorrências relativas às suas responsabilidades,
registradas pela CEMIP.
Parágrafo Único. A CEMIP disponibilizará um usuário e senha para as
Polícias Militar e Civil, cujo acesso deve ser limitado à policiais
previamente cadastrados, que assinem o termo de confidencialidade, e
preferencialmente utilizado pelos núcleos de inteligência.
Artigo 6° - As imagens capturadas pela CEMIP deverão ser armazenadas
por pelo menos 60 (sessenta) dias, e somente serão fornecidas mediante
autorização judicial ou requerimento fundamentado assinado e com a
devida identificação por Promotor de Justiça, Delegado de Polícia, Oficial
da Polícia Militar, Chefe de Delegacia da Polícia Rodoviária Federal local
ou pelo Prefeito Municipal.
rr:'i rifíi Pyci do Leste-MT
'FL Rub^^
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
§1°. Terá acesso às imagens independentemente de autorização prévia a
Defesa Civil, em situações emergenciais, ambientais ou de causa humana
que exijam ações de Proteção e Defesa Civil, até a volta da normalidade.
§ T. Deverá ser fornecido, sem prévia autorização, as imagens que tratam o
Artigo anterior.
§3°. Na hipótese de na captação de imagens for identificada a prática de
fatos relevantes, conforme previsto no Artigo 2° desta Lei, será elaborada
uma Notícia de Evento, a ser remetido à Autoridade responsável, podendo
ainda ser enviado cópia das imagens correspondentes aos fatos em questão,
observados os demais dispositivos desta Lei.
§ 4°. O fornecimento de imagens em qualquer das hipóteses desta Lei deve
ser registrado e permanecer arquivado, identificando o dia, horário e local
das imagens fornecidas.
Artigo T - No interstício de 24 (vinte e quatro) meses, deverá ser realizado
estudo técnico a fim de averiguar se as câmeras estão posicionadas de
acordo com as necessidades da população e com os parâmetros de
segurança, apontando se devida a aquisição de novas câmeras ou
reposicionamento das já existentes, quando for o caso.
Artigo 8° - Os servidores lotados na CEMIP devem tomar as medidas
adequadas e necessárias para:
I - Impedir o acesso de pessoa não autorizada às instalações utilizadas para
o tratamento de imagens, dados e informações produzidos pelo sistema;
II - Impedir que imagens, dados e informações possam ser visualizados,
copiadas, alteradas ou retiradas por pessoa não autorizada;
III - garantir que as pessoas autorizadas somente possam ter acesso à
imagem, dados e informações abrangidas pela autorização.
Artigo 9° - O acesso às imagens de videomonitoramento, dados e
informações resultantes de vigilância e monitoramento, bem como ao local
onde são exibidos e registrados, será controlado por sistema informatizado
que, obrigatoriamente, registrará, em cada acesso, a senha eletrônica
■ f>;rnara Wlmvcio;. Pua do Leste-MT
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
individual ou identificação individual e o horário de ingresso e saída do
servidor credenciado.
Artigo 10 - O Gabinete Municipal poderá editar Decreto para regulamentar
a presente Lei, em especial quanto aos requerimentos de acesso a imagens,
ao termo de confidencialidade, à licença para captação de imagens e o
recebimento de imagens de câmeras privadas ao CEMIP.
Artigo 11 - Fica autorizado que o CEMIP a celebrar Termo Cooperação
Técnica com o Estado de Mato Grosso, nos moldes da Lei Estadual n°
11.766/2022.
Artigo 12 - OS particulares que optarem por não obter a licença
mencionada no Artigo 3°, poderão promover a captação de imagens do
passeio ou de vias e áreas públicas próximas aos seus imóveis, para a
finalidade exclusiva de segurança privada, desde que respeitados os direitos
fundamentais à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e
da imagem das pessoas.
Artigo 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 09 de fevereiro de 2023.
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município de primavera do leste - MT
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N° il 4^^/2023.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Justifica o presente projeto de lei a necessidade de obter autorização
legislativa para tratar do seguinte tema: REGULAMENTA A CENTRAL
DE MONITORAMENTO DE PRIMAVERA DO LESTE - CEMIP E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O crescimento do Município de Primavera do Leste tem sido
vertiginoso, a ponto de levar a necessidade de melhora no aparato de
segurança.
A CF/88, no seu Art. 144, define que segurança pública, dever
do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio...
Muito embora as forças de segurança locais realizem exímio
trabalho, se faz necessário melhorar a estrutura de suporte a esta atuação,
trazendo a população e a administração municipal para auxiliar nestes
serviços.
Visa ainda economia para os cofres públicos neste processo, já que
permite a colaboração por parte da sociedade civil, com a instalação de
câmeras e captação de imagens para fornecimento ao CEMIP.
Contudo, visando resguardar os direito individuais, as imagens
terão controle rigoroso de acesso, a fim de garantir que tenham uso
unicamente para sua finalidade.
Assim, envio o presente projeto a esta Colenda Casa de Leis,
esperando sua conversão em diploma legal, quanto a matéria em prestígio
aos fundamentos de fato e de direito alinhavados.
Primavera do Lest&sMT, 09 de fevereiro de 2023.
ADEU ORTOLIN
Prefei Munic;ipal
GAMARA MUNICIPAL DE
rt''i.'n!ciGn| P113 rio Leíte-S
TL. n? ■ ''-n'' Ruii
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PRIMAVERA DO LESTE
CERTIDÃO DE RECEBIMENTO:
c
Certifico que no dia 28 de Fevereiro de 2023, às
09h00min foi recebido na Assessoria Legislativa, vindo do Protocolo da
Câmara Municipal, enviando Projeto de lei 1425/2023, "Regulamenta a Central
de Monitoramento de Primavera do Leste - CEMIP, e dá outras providências".
Visto e etc.
Na data de 28 de Fevereiro de 2023, faço estes autos
conclusos ao Presidente da Câmara Municipal, conforme disposições
regimentais.
Do que, para constar, lavro este termo.
Primavera do Leste, 28 de Fevereiro de 2023.
Regina Céll iiza Pereira Pinto
Tec. A^pistração Legislativo
Av. Primavera, 300, Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoieste.mt.ieg.br
K^,ii.,rd Isl.
C AM AR A MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO lESTE®^
li Py,:} : j"
DESPACHO DA PRESIDÊNCIA:
Certifico que no dia 28 de Fevereiro de 2023, recebi da
assessoria legislativa o Processo n°021/2023 e, nesta data, faço estes
autos conclusos, despacho a Assessoria Jurídica para parecer,
conforme disposições regimentais.
Do que, para constar, lavro este termo.
Primavera do Leste, 28 Fevereiro de 2.023.
Vereador VALDECIR AL V ENTINO DA SIL VA
Presidente
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoieste.mt.leg.br
CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
TERMO DE RECEBIMENTO E JUNTADA
Certifico que no dia 03 de Março de 2023, as lOhOOmin
foi recebido na Assessoria Legislativa vindo da Assessoria
Jurídica, Parecer Jurídico favorável a tramitação do Projeto
de Lei n° 1.425/2023, Processo Legislativo n° 021/2023.
E, nesta data, faço juntada do Parecer Jurídico, que
adiante segue, na forma que se apresenta.
Do que para constar, lavro o presente termo.
Primavera do Leste, 03 de Março de 2023.
Regina Cêti^^'Souza Pereira Pinto
Téc. Administração Legislativa
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tei.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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IVilínicipai úi
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«.Bi
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAMERA DO LESTE
PARECER JURÍDICO
LCR - 024/2023
EMENTA: Projeto de Lei n° 1.425/2023, que
Regulamenta a Central de Monitoramento de
Primavera do Leste - CEMIP e dá outras pro
vidências.
Instado a me manifestar, nos termos do art. 226, do RiCM, sobre
a viabilidade de tramitação do 1.425/2023, que Regulamenta a Centrai de
Monitoramento de Primavera do Leste - CEMiP, passo a opinar, com as
seguintes considerações;
O presente Projeto, de autoria do Executivo Municipal, visa a
aprovação de Lei Municipal que autoriza o Poder Executivo a instituir a Cen
tral de Monitoramento municipal - CEMIP, nos termos que disciplina.
Em sua Justificativa, encartada às fis. 007, o Autor aduz as ra
zões de sua propositura, nos seguintes termos: "... Muito embora as forças
de segurança locais realizem exímio trabalho, se faz necessário melho
rar a estrutura de suporte a esta atuação, trazendo a população e a ad
ministração municipal para auxiliar nestes serviços. (sic).
Quanto à iniciativa e competência, c Projeto sob apreciação
preenche os requisitos legais, estampados na Lei Orgânica Municipal,
bem como no Regimento Interno desta Câmara Municipal.
Desta feita, recomendo o envio do presente Projeto de Lei à
Comissão de Justiça e Redação e à Comissão de Obras e Serviços
Públicos, Segurança Pública, às quais caberá a apreciação formal e
material quanto ao Projeto de Lei em tela.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
('..mara Municipal Pva doJ-este-MT
ri. fi?
CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Desta forma, não encontrando nenhum óbice legal que im
peça o trâmite do presente Projeto de Lei sob análise, opino favoravel
mente ao seu trâmite regular.
É o meu parecer.
Primavera do Leste, 02 de março de 2023.
i- Carlhs Rezende
OAB/Mir 8987-B
Assessor Jurídico
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera 11. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tef.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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oe. it*
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
f amara Mlinicipal fva Sd Lesíe MT
tH? iRub/ \
J)i3 RH
Visto e etc.
Nesta data, faço estes autos conclusos, ao Presidente do
Legislativo Municipal, do Processo Legislativo 021/2023, conforme
disposições regimentais.
Primavera do Leste, 03 de Março de 2023.
u.
Regina Célia a Pereira Pinto
Téc. Adtn,^Legislativa
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Te!.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoieste.mt.ieg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
DESPACHO DA PRESIDÊNCIA:
Solicito a Assessoria Legislativa a inclusão do Projeto de Lei n°
1425/2023, Processo Legislativo 021/2023, na Pauta da Sessão
Ordinária do dia 27 de Marco de 2023. para Leitura na forma
regimental.
Primavera do Leste, 20 de março de 2023.
Ver. Valdecir Alventino da Silva
Presidente
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tei.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br

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