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PRIMAVERA DO LESTE
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PROJETO DE LEI N° iASh . DE 2023
EMENTA: "Dispõe sobre a alteração do inciso
Vil, do Art. 42, da Lei n° 1.050, de 02 de abril
de 2.008 do Município de Primavera do
Leste/MT, e dá outras providências".
Á CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - ESTADO DE MATO
GROSSO APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO E PROMULGOU
A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - O inciso VII, do Artigo 42, da Lei n° 1.050, de 02 de
abril de 2.008, passa a vigorar com a seguinte redação:
42(...)
VH—O Servidor Efetivo detentor do diploma de graduaçao de
nível superior ou pós graduação "stricto sensu"na área legislativa, ou na área
pertinente ao cargo que ocupa, terá direito à elevação de nível. (Redação dada pela
Lei n° 1288/2-04^
VII - O Servidor Efetivo detentor de diploma de graduação de
nível superior ou pós-graduação "lato sensu" ou pós-graduação "stricto sensu" na
área legislativa ou na área pertinente ao cargo que ocupa, terá direito á elevação de
nível.
Art. 2° - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 07 de fevereiro de 2023.
Valdecír ÂlVentino da Silva
Presidente
rrPèrreira de Queiroz
2° Vice-Presidente
hães Silva
rrte
Luís Carlos
3êa Campos
1° Secretário
.uis Pereira cdsta
1° Secretário
Amui
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Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT j Teí.: (66) 3498-3590 » (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br pSÍmav??a'1So lest^mV
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JUSTIFICATIVA
O servidor que ingressou através de concurso público no
Legislativo Municipal, tem sua designação de grau de escolaridade exigivel
específica para o cargo que ocupa como determina o inciso VII do art. 42 da Lei
Municipal n°. 1050/2008.
Essa especificação, no entanto, não limita a possibilidade de
capacitação do servidor com a finalidade de melhor desempenho de suas funções e
aprimoramento no atendimento do serviço público. Assim, cumpre dar maior
esclarecimento ao que compreende o constante do inciso XII, artigo 3°. Lei
Municipal n°. 1050/2008:
"XII - Promoção: promoção vertical é a passagem do
servidor para classe imediatamente superior àquela que
pertence, dentro da mesma carreira segundo critérios
objetivos de avaliação."
Define-se "Graduação" como sendo o curso de ensino superior
ou o primeiro nível da formação universitária. Os cursos dividem-se em
bacharelado, licenciatura e superior em tecnologia.
Pós-Graduação "Lato sensu", (do latim - sentido amplo), de
acordo com o MEC (Ministério da Educação), as pós-graduações "lato sensu"
devem ter duração mínima de 360 horas. Já os cursos de pós-graduação mais
longos que englobam mestrado e doutorado são designados por "stricto sensu", do
latim "em sentido estrito". Podemos assim, definir a seguinte tabela de evolução de
capacitação:
GRADUAÇAO
Bacharelado
Licenciatura
Tecnológico
PÓS-GRADUAÇÃO
"Lato sensu"
Mestrado (stricto sensu)
Doutorado (stricto sensu)
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Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT j Tel.: (66) 3498-3590 ® (66) 3498-1734
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CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
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O servidor que por exigência de concurso entra com grau de
nível médio e no decorrer de sua trajetória funcional se capacita em graduação, com
tema direcionado à função que desempenha no legislativo municipal, terá direito a
promoção vertical. Garantida essa promoção vertical, abre-se a seguir, duas outras
possibilidades.
Primeira, o servidor que assume sua vaga de concurso com
exigência de graduação (nível superior) e no decorrer de sua trajetória funcional
certifica-se em uma pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu", com tema
direcionado à função que desempenha no legislativo municipal, terá direito à
promoção vertical.
Segunda, o servidor que já tendo se capacitado em graduação,
uma vez que sua exigência de concurso era nível básico, e se certifique em pósgraduação "lato sensu" ou "stricto sensu", com tema direcionado à função que
desempenha no legislativo municipal, terá direito à promoção vertical.
Cada caso de requerimento de promoção vertical deve passar
por um processo de apresentação e avaliação de certificação e histórico escolar,
garantindo ao Legislativo Municipal que realmente o servidor se capacitou para
melhor desempenhar suas funções de concurso, além do que, o setor contábil deve
emitir parecer quanto a disponibilidade orçamentária para garantir essa promoção.
Sala das Sessões, 07 de fevereiro de 2.023.
Valdecir AI^^BfTtlno da Silva
Presidente
emar Ferrgii-a^deXlu ueiroz i
2° Vice-Presidente
Luís Pereira Costa
1° Secretário
Ca^^os-Magálhãéè Silva
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arcos Kos^Ç^arnpos
^°^crêtário
sa Amui de Mello
3° secretária
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT j Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
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CERTIDÃO DE RECEBIMENTO:
Certifico que no dia 28 de Fevereiro de 2023, às 12hl0inin foi recebido
na Assessoria Legislativa, vindo do Protocolo da Câmara Municipal, enviando
Projeto de Lei 1.427/2023 que "Dispõe sobre a alteração do inciso VII, do
Artigo 42, da Lei n 1050 de 02 de Abril de 2008 do Município de Primavera, e
dá outras providências."
Visto e etc.
Na data de 28 de Fevereiro de 2023, faço estes autos conclusos ao
Presidente da Câmara Municipal, conforme disposições regimentais.
Do que, para constar, lavro este termo.
Primavera do Leste, 28 de Fevereiro de 2023.
Regina CélíüWà^i
Tec. Administração Legislativo
uza Pereira Pinto
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoieste.mt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
CirnurA MunKipal Pva do Leste-MT
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DESPACHO DA PRESIDÊNCIA:
Certifico que no dia 28 de Fevereiro de 2023, recebi da
assessoria legislativa o Processo n''029/2023 e, nesta data, faço estes
autos conclusos, despacho a Assessoria Jurídica para parecer,
conforme disposições regimentais.
Do que, para constar, lavro este termo.
Primavera do Leste, 28 Fevereiro de 2.023.
ValdecirAWentino da Silva
Câmara Municipal
Primav/era do Loste - W"
Vereador VALDECIR AL ITINODA SILVA
Presidente
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Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
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