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materia nº 6/2023

Tipo Requerimento
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-03-06
EmentaRequer RECURSO ADMINISTRATIVO, respeitosamente, diante desta Casa de Leis, requerendo a DECLARAÇÃO DE NULIDADE da deliberação do recebimento e votação da Perda de Mandato do Vereador Lula Carlos Magalhães Silva.
native_id3515

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-04 Proposição arquivada
2023-03-06 Aguardando encaminhamento de matéria
2023-03-06 Aguardando encaminhamento de matéria
2023-03-06 Parecer Jurídico Favorável
2023-03-06 Aguardando Parecer Jurídico
2023-03-06 Aguardando encaminhamento de matéria
2023-03-06 Aguardando encaminhamento de matéria Aguardando despacho do Presidente.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

A PRESIDÊNCIA DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE
PRIMAVEIUV DO LESTE - ESTADO DE MATO GROSSO,
prefeitura municipal
^ DE PRIMAVERA DO LESTE
Protocolo
4360 / 2023
Data / Hora 03/03/2023 - 08:13:58
URGENTE!
MÁRCIO DA COSTA LELIS, nacionalidade brasileira, portador da CTPS/MT 83308,
CPF 702.237.691-34, Título de Eleitor Inscrição; 0241 1860 1856, residente e domiciliado na Rua
. 1 r /-^cbr'/MT rolefonc linhí\ 06699o444101, vem Tamarindo, n^ 1155, Primavera do Lcstc/MT, tcktonc iinna
r 1 .,s riv, ,l'- leis iiu-cPTor RECURSO ADMINISTRATIVO, respeitosamente, diante desta (.asa d.. Lc ., ^ requerendo a DECLARAÇÃO DE NULIDADE da deliberação do recebimento e votação
da Perda de Mandato do Vereador Lula Carlos Magalhães Silva, no reqnenmen.o 003/2023,
pelos fatos e fundamentos a seguir exposins:
I. Dos Fatos:
O requerente é Autor do requerimento para instauração de processo administrativo
discipünar para o fim de apurar e cassar o mandato do Vereador Lms Canos Magalhaes Siha, por
quebra de decoro parlamentar pelos fatos narrados na exordial do requerimento 003/2023.
Note-se que conforme se verificou, na Sessão Ordinária realizada na data de 13.02.2023,
a Presidência da Mesa Diretora não seguiu eorreiamenle o rcgulameniu da Casa Legislativa, no
qual o art. 5°, inciso II, do Decreto Lei 201 /19() L dispõe:
11 - Dl' posse du denímchu o Presidente da Câmara, na primeira sessão,
determinará sua leitura e eonsidíarà a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o
recebimento, pelo roto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constitmda a
Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais
elegerão, desde logo, o Presidente e o Maior. "
PROTOCOLO N"
0545/2025
3 de março de 2023 10:32:39
Deste modo, verifica-se que a icitura integral do requerimento nao fo. realizada, o que
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acarreta o tmrinprocedento, o que acarreta a nuhdacle cJo aiO.
Por outro lado, com a ausência da leitura integral do Requerimento e os fatos, para ciência
inequívoca dos integrantes da Câmara Municipal deste Município, e a publicidade inerente, há
evidente prejuízo ao acusado, considerando que não tivessem acesso aos fatos descritos na
representação, pois a leitura se deu somenu- da parte de qualificação das partes, sem, contudo,
tomarem ciência dos fatos que ense)aram a. causa de pedir da perda de mandato.
Em face do exposto, visando resguardar o devido processo legal, e para que aquele não
alegue nulidade procedimental por cerceamento de defesa, se faz necessário que seja declarado
nula a tramitação do recebimento e votação do respectivo requerimento, de modo que seja
reaprcciado o recebimento e votação do referKlo requerimento.
II. Dos Fundamentos:
Destarte, que o Requermieni.) na Inrnts ptuposta, tem cavátet de proposição, na forma
deternirnada pelo arttgo 77. paragrafo timeo, !,ie. I. assim como o artigo 78 e 80 do Regimento
Interno ao dispor:
Art. 77. Proposição é toda a matéria sujeita à apreciação da Câmara.
Parágrafo único. .As proposições são: __ 1 - independentes, tais como; Projetos de Lei, de Resolução, de Decreto
Legislativo, . a ,r ~
de Emenda à Lei Orgânica, indicações, Requenmenios, Moçoes e
Recursos (...);
Art. 78. Toda proposição deverá ser redigida com clareza, em termos
expbcitos e sintéticos, e assinada pelo seu autor ou autores, nos termos da
Lei Complementar 9.S, de 26 de fevereiro de 1998 e Decreto 4.176 de 2b
de março de 2(IU2. ■ , r » r,
Patágrafo único. A Prcsidúnciii, aitiiccs da Ctmsuitonajundica, letificaia
equívocos ftirinats, como a |-orinuiaçái. dc Requerimentos por
Indicações c oiiUT).^ anaiopos.
Art. 80. Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu
primeiro signatário, e, em caso de ausência os que lhe seguirem na ordem.
Da mesma forma a l.ei 9784/1969. qnc regula o processo administrativo, no âmbito da
Administração Pública Federai (também aplicada aos Estados c Municípios), determina;
"Art 53. A Administração deve anular seus próprios
atos,'guando eivados de vício de legalidade, e pode revogálos por motivo
de conveniência ou oportunidade, respeitados
os direitos adciuiridos, (grifamos) ,
Art. 54. C9 direito da Administração dc anuiar os atos administrativos de
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que dccormn, CK.,„„ i„v, ,ravas p;,ra „s desdn.uários dec, em cmco anos,
contados da dara cm cjuc toram praiicados, salvo comprovada má-fé.
. -No caso üc ciciros parrimomais contínuos, o prazo de decadência
contar se-a da percepção do primeiro pagamento.
§ - . C onsideia-^e c.n.oicícuj do direito de anular qualquer medida de
autoridade admin.isiranv a que importe Impugnaçào á validade do ato.
\rt. 55. bm ucci.sco na qual se evidencie não acarretarem lesão ao
interesse publico nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem
defeitos sanaveis poderão ser convalidados pela própria Administração,"
Não obsmnK, o Supremo Tribunel I-ederd, ed.tou r, SümUe 473, de forma a autorizar a
Administração Pública anular seus próprios aros, quando eivado de vícios, o que c o caso dos
autos:
A admmistração pode anular seus próprios atos, quando eivados de
VÍCIOS que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos;
ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade
respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos'
a apreciação judiciai. '
Da mesma forma, ccnsidenmdf, que o an. 64, \', do Regimento Interno, dispõe, que o
vereador denunciado LUIS CARLOS MAGALHÃES, se encontra impedido de discudr ou votar
em assuntos de seu manifesto interesse particular, devendo no exato momento de deliberação do
Requerimento, ser declarado impedido, de modo a não influenciar no juizo de valor dos demais
pares. Deve-se ainda levar em consideração, que por força doa art. 169 do Regimento, haverá
scmprt o V oto, sim , não , e abstenção", de modo a computar apenas os votos válidos.
No caso de processo de cassação dc maiid,ito dc vereador pela Câmara, por infrações
politico-aduaínistrarivas. exisimdo hipóuese dc impedimeum de ,ua,,i,er vemador de participar do
sorreio para compor a comissão proccssanic deve ser convocado o rcspccrivo suplente, condição
sem a qual a deliberação não poderia ocotrct, sol, ,,cna dc vcriikar a nulidadc do procedimento
(art. 5^, inaso 1, do Decreto-l.oj i f 20] /(}^\.
Por tratar o caso de um processo político-administrativo de caráter punitivo, deve, por
isso mesmo, estar sujeito aos rigores formais da norma de regência (cf. MEIREl.aLES, Hely Lopes.
Direito municipal brasileiro. 10. ed. São Paulo: Malheiros Editores, p. 607), devendo ser observada
pela comissão a formalidade insuperável do procedimento previsto no DL n® 201/67, cuja
desobediência invalida, por vício formal, o julgamento da respectiva infração polítíco￾administrativa.
É sabidu que, a discricionaricdadc ila administraçã,, |HÍblica tem limites n<i principio da
tazoabtlidadc, e na proporcional,tl.vlc. bo.vC ,, ivuni.iaje ^nc cmtirios qnc
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devem ser avaliados nos pedidos de aiuii.uào, a,>ruo "iii cumi".
Dando peso a este pensamento, c; jlusrrc douvnnador Celso Antônio Bandeira de Mello,
pondera o seguinte sobre o controle jurisdicional do ato administrativo:
A ray.oabiüdade '.jui,-, alias, postiJa a proporcionalidade - a lealdade e
boa-fé, tanto como o respeito ao princípio da isonomia, são princípios
gerais de Direito que também concorrem para conter a discricionariedade
dentro de seus reais limites, à sujeitando os atos administraüvos a
parâmetros de obediência inadversável." (MELO, Celso Ajntônio
Bandeira de. Discricionariedade e controle jurisdicional. 2° ed. São Paulo:
Malheiros, 199.ã. p. 96.).
Assim, deve ser levado em consideraç;io, no edito anulatório, os ditames do art. 50, Vlll,
§1", da Lei n° 9.784/1999 quando fez constar:
Art. oO. Os aros administrativos deverão ser motivados, com indicação
dos latos e do'~ : miuanienio^ iurídicos, i.juando:
(.;.)
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato
administrativo.
§ 1°. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir
em declaração de concordância com fundamentos de anteriores
pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão
parte integrante do ato."
Portanto, diante de tudo que tora cxpusto, lorçoso concluir que não houve observância
das formalidades legais previstas no Decrcto-Lei n° 201/6^ e no Regimento Interno da Câmara
de \ ereadoi.es, ao passo que nao hou\ e a Iciiuivi na íntegra do requerimento n° 003/2023.
Diante disso, é necessiírio que a deliberação di.) Requerimento n° 03/2023, realizada na
2 Ordinária da j Sessão Legis!ati\ a da õ-' ■ ,egis!:iuir,i, realizada no dia i3/()2/2d23 no plenário
da Chamara jVIunicipal de Prim.a\cra do i .esie, ueve ser consielc.vida nula por descumprimento ao
rito Decreto-Lei n 201/67 e no Regimento Interno da Câmara de Vereadores, ficando
caracterizado erro in procedendo no rito aplicado, o que não reflete em coisa julgada do mérito
dos fatos denunciado.
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III. Dos Pedidos:
Cvontbrme o exposto, requer:
a) Assim, pelas razoes de fato e de direito aqui exposto, é o presente para requerer a
Vossa Excelência, considerando o eventual prejuízo ao denunciado Ver.LUIS
C-ARLOS MAG, 11 ,Hy\ES SiJ .v .\, ^icia api.is oux ido a ctjiisu]rí,jria iiiridica desta Casa
(art.78, parágrafo único, do Ri), DtCJ^ARADA NULA, a deliberação do
Requerimento no 03/2023, ocorrida da Sessão do dia 13.02.2023; e por conseqüência
de sua nulidade, REAPRECíADA em sessões subsequentes, com a devida leitura
integral da peça acusatória e consultada o plenário sobre o seu recebimento, com
convocação do suplente dv wre.idor ir.ipediriie i.a lonna deteriniu.id.! pelo art. .5", l,
II do Decreto-lei no 201
b) latilica à inicial acusatória em todos os seus termos, com a inclusão do aditamento.
Termos nus quais pede e espeia delerimenio.
Primavera do Leste - Estado de Mato Grosso, 27 de fevereiro de 2023.
MÁRCIO DA COSTA LELIS
CPF 702.237.691-34
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
PARECER JURÍDICO
ISNO
011/2023
I - Da Solicitação
Ementa: DENUNCIA APRESENTADA
POR ELEITOR EM FACE DE VEREA
DOR. FALTA DE DECORO PARLA
MENTAR. Infração Político-Adminis￾trativa. Rito Decreto 201/67. Vício no
Rito Procedimental. Leitura Realizada
parcialmente. Descumprimento inci
so II, do art. 5°, do Decreto-Lei n®
201/67. Regimento Interno Art. 71.,
§1°.
Trata-se de recurso administrativo interposto por MÁRCIO DA COSTA LE￾LIS, sob o protocolo n° 0545/2023, requerendo seja declarada nula a deliberação
da votação do requerimento para instauração de processo administrativo disciplinar
para o fim de apurar e cassar o Mandato do Vereador Luis Carlos Magalhães Silva,
por quebra de decoro parlamentar, face o descumprimento das regras contidas no
Decreto Lei n° 201/1967.
Informa que a Presidência da mesa diretora da Câmara Municipal de Prima
vera do Leste-MT, desobedeceu a norma prevista no inciso II, do art. 5°, do Decreto￾lei n° 201/67, tendo em vista que a leitura do requerimento n° 003/2023 se deu de
maneira parcial.
Por fim, requer a nulidade procedimental, pelo prejuízo causado ao denunci
ado, por não ter acesso aos fatos.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
II - Da Legitimidade Para Emissão de Parecer
De proêmio, urge ressaltar a legitimidade desta Assessoria Jurídica para
realizar a análise do pedido de parecer encaminhado por Vossa Excelência. Nesse
sentido, determina o artigo 226, do RICM:
"Art. 226. Compete à Consultoria Jurídica, subordinada diretamente à
Presidência da Câmara, emitir parecer técnico-jurídico nas proposições e
outras matérias que lhe forem encaminhadas pelo Presidente, além de
outras atribuições constantes no Regulamento respectivo.
Parágrafo único. Nenhuma proposição poderá tramitar sem parecer jurídico
de admissibilidade, sob pena de nulidade. (NR). (Redação dada pela
Resolução n° 23, de 25 de fevereiro de 2015)"
Superada esta etapa, passo a fundamentar.
III — Análise Jurídica: Representação. Infração Político-Administrativa.
Rito Decreto 201/67. Vício no Rito Procedimental. Leitura Realizada
parcialmente. Descumprimento inciso II, do art. 5°, do Decreto-Lei n° 201/67
0 processo de cassação de mandato de vereador é regulado pelo
art. 5° do Decreto-Lei n.° 201/1967:
Art. 5° - O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara,
por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se
outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
1 - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor,
com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante
for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a
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PRIMAVERA DO LESTE
Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de
acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a
Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se
necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o
suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a
Comissão processante.
II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira
sessão, determinará sua leitura e consuitará a Câmara sobre o seu
recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos
presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão
processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos,
os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os
trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a
remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que,
no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as
provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de
dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital,
publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de trés dias, pelo
menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de
defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias,
opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual,
neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo
prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o inicio da
instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem
necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das
testemunhas.
IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo,
pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência,
pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir às
diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às
testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa. V - Concluída a
instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões
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escritas, no prazo de cinco dias, e, após, a Comissão processante emitirá
parecer final, pela procedência ou Improcedêncla da acusação, e
solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para
julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido,
integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão
manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada
um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de
duas horas, para produzir sua defesa oral.
W - Concluída a defesa, proceder-se-à a tantas votações nominais
quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-à
afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo
voto de dois terços pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em
qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o
Julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o
resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada
infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto
legislativo de cassação do mandato de Prefeito.
Se o resultado da votação for absolutório, o presidente determinará o
arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da
Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído
dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a
notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o Julgamento, o
processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre
os mesmos fatos, (grifei)
O inciso ll,do art. 5° do Decreto-Lei n.° 201/1967 dispõe que, "de posse da
denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e
consultará a Câmara sobre o seu recebimento". Este é também o teor do inciso §1°
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PRIMAVERA DO LESTE
do art. 71 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores.
No caso em tela, verifica-se, de fato, que o requerimento n° 003/2023 não
foi lido na íntegra na 2® Ordinária da 3^ Sessão Legislativa da 10® Legislatura,
realizada no dia 13/02/2023 no plenário da Câmara Municipal de Primavera do
Leste, ao passo que o 2° Secretário, Vereador Luis Pereira Costa, procedeu
somente com a leitura da qualificação das partes, deixando de ler os fatos e
fundamentos que baseavam o pedido.
Como ensina TITO COSTA, "o juízo acerca do recebimento, ou não, da
denúncia é de natureza poiitico-administrativa. Trata-se de ato discricionário da
edilidade sobre cujo mérito não é dado ao Judiciário pronunciar-se. O Presidente
da Câmara é obrigado a determinar a leitura da denúncia e a tomar o voto dos
Vereadores sobre o seu acolhimento, mesmo que a considere inepta. Pois, se
lhe fosse dado subtrair certa denúncia ao conhecimento e deliberação da Câmara,
ficaria com as rédeas do processo e poderia, deiiberadamente ou não, frustrar, por
inteiro, a vontade da iei. Isso, a toda evidência, ihe é defeso".
Ora, para um assunto de tamanha importância e envergadura, como
instauração de processo para cassação do Vereador, mais ainda se justifica o
atendimento do art. 5°, inciso II do decreto Lei n° 201/1967 bem como do §1°, art.
71 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Primavera do Leste-MT,
qual seja, a leitura da denúncia para posteriormente consultar a Câmara sobre o
seu recebimento, tendo em vista está em jogo o mandato outorgado por meio do
voto popular.
IV - Das Conclusões
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Portanto, diante de tudo que fora exposto, forçoso concluir que não houve
observância das formalidades legais previstas no Decreto-Lei n° 201/67 e no
Regimento Interno da Câmara de Vereadores, ao passo que não houve a leitura na
íntegra do requerimento n° 003/2023.
Diante disso, entendo que a deliberação do Requerimento n° 003/2023,
realizada na 2® Ordinária da 3® Sessão Legislativa da 10® Legislatura, realizada no
dia 13/02/2023 no plenário da Câmara Municipal de Primavera do Leste, deve ser
considerada nula por descumprimento ao rito Decreto-Lei n° 201/67 e no Regimento
Interno da Câmara de Vereadores, erro in procedendo, o que não reflete em coisa
julgada do mérito dos fatos denunciados.
Assim, caso entenda que a deliberação, ora discutida, seja considerada
nula, faz-se necessário a reapreciação do recebimento e votação do referido
requerimento em Sessão Ordinária subsequente, seguindo e cumprindo o rito
contido no Decreto Lei n° 201/1967 e no Regimento Interno desta Casa de Leis.
Este parecer é meramente opinativo/esclarecedor e as opiniões
técnico/jurídicas não vinculam o ato administrativo e não obrigam o
cumprimento/acatamento pelos solicitantes, o qual é de responsabilidade dos
respectivos gestores.
É o nosso parecer.
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g lub
Documento assinado digitalmente
tSAAC SILVA NERY DE OLIVEIRA
Data; 06/03/2023 10:10:37-0300
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/SAAC S/L VA NERY DE OLIVE/RA
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