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CÂMARA MUNICIPAL DE ÍQoJ -
ub.
PRIMAVERA DO LESTE
Primavera do Leste, 22 de Março de 2023
COMUNICAÇÃO INTERNA N° 93 - 2023 / GP - VAS
De: Valdecir Alventino da Silva - Presidente da Câmara Municipal.
Para: Secretaria Legislativa,
Prezada,
Encaminho o Protocolo 0685/023 - "Quebra de Decoro Parlamentar", para a
Secretaria Legislativa para providências.
Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de elevada estima e
consideração, ao tempo em que nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
PROTOCOLO N°
0679/023
22 de março de 2025 io:çi:og
Atenciosamente.
VALDECTRUO^NTINO DA SILVA
P.-esidsnte da Câmara Municipal - Vereador (PSD)
Valdecir Alventino da Silva
^/Prgíidsntn ria CamaraJÂmú£igal_^
avera do Leste - MT
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt. leg, br
QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. A«. 59 e segir')tes cia Lei Orgânica do Municipio de
Primav.^ra cio Leste - Estado de Mato Grosso.
Perda de Mandato do Vereador LUÍS C AR1.0S M AGAlddÃES SILV'A.
À PRESIDÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO
LESTE - ESTADO DE MATO GROSSO - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
í^Víi U:iíc MT
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(Ml)
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QUEBR.\ DE DECORO PARLAMENTAR.
LUCAS DE JESUS BONFIM, nacionalidade lírasileira, RG 89483212 Órgão
Expcdidor SESP/PR, CPF 091.011.()39-.54, título de eleitor Inscrição: 0959 2572 0642, nesta
cidade, residente, e domiciliado na Rua Milan<r, Casa, 190 - Cep: 78850000 - Primavera Do
I.este/MT, Cep: 78850000 - Primavera Do Leste/MT, vem respeitosamente, diante de.sta Casa de
Leis, expor, com fulcro nos artigos 5E inciso I, c 7°, mciso III, ^1° do Decreto Lei 201/1967, e o
artigo 59 e seguintes da I-ei Orgânica do Município de Primavera do Leste -- Estado de Mato
Grosso e demais Leis aplicáveis, denunciar e requerer instauração de Processo PoliticoAdministradvü Disciplinar COM PEDIDO DE PERDA DE iVíANDATO DE VEREADOR
POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR, e>n face de LUÍS CARLOS
MAGALHÃES SILVA, portador do CPF 581.598.601-10, com endereço localizado na Avenida
Primavera, n° 300, Bairro Primavera II, Localizado no Município de Primavera do Leste/MT, C.l vP
78850-000, na Câmara Municipal, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos..
PROTOCOLO N'
0685/023 A Página 1 de 17
20 de março de 2025 11:40:4^ ' '
O
QUEBRA DE DECORO i:'ARLAMENTAR. Art. 59 e se-iumes da Lei Organica do Município de
Primavera do Leste - Lstado de Mato C:i rosso.
Perda de Mandato do V^ereador LUIS CARLOS MAGALHÃES SILVA.
r;ma'a iVfc.vcpai Pva Jú If.tte-M i í
I. DA LEGITIMIDADE. ÍL. I-.5
I
O rito a ser utilizado neste requerimento, encontra-se disciplinado no Decreto Lei
201/1967, e art. 59, § 7°, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Primavera do Leste - Estado
de Mato Grosso, no qual dispõe:
Art. 5° O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por
infrações definidas no arügo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro
não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita pot quaiquct
eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o
denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a
denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia,
praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o
Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal,
para os atos do processo, e só votará se necessário pata completar o
quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador
impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão
processante.
II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão,
determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento.
Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma
sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores
sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o
Presidente e o Relator. (...)
Art. 1° A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
(...) III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou
faltar com o decoro na sua conduta pública. - Grifado.
r.ei Orgânica do Município de PríiriHveta do Leste-Estado de Mnio
Grosso.
"Art. 59. Os crimes e as infrações poHtico-administrativas de
responsabilidade do Prefeito Municipal, no exercício do mandato ou em
decorrência dele serão julgados:
§ 7° O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por
infrações definidas no § 2° do artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito.
I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer
eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o
denunciado for Vereador, ficará impedido de votar e de integrar a
Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de
acusação. Se o denunciado for o Presidente da Câmara, passará a
Presidência ao substituto legal, para os atos do processo. Será
convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não
poderá integrar a Comissão processante; (...) - Grifado.
QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. Art. 59 e seguinte? da Lei Orgânica do Município de
Primavera do Leste - Estado de Mato Grosso.
Perda de Mandato do Vereador LUÍS CARLOS MAGALHÃES SILVA.
Assim, de acordo com respecdva redação legal, o denunciante deve expor os fatos e
indicar as provas que entender cabíveis, sendo cabível a Comissão Processante providenciá-las.
Desta forma restam preenchidas as condições processuais pertinentes a legitimidade do
denunciante, considerando que é eleitor neste Município, e regular perante o dTibunal^_Si^:)erior {C^rvic.vt'pai
r.lcitoral. '
Portanto, conforme documentos que seguem anexos, resta comprovado ale^timidade
do denunciante.
uma vez
II. DOS FATOS.
Respectivo pedido em face do Vereador Luis Carlos Magalhães é de extrema importância,
ez que a conduta do mesmo é totahiiente incompatível com o cargo que ocupa,
indevidamente, inclusive pelo fato do mesmo ser condenado no Tribunal Regional Eleitoral de
Mato Grosso TRE-MT - Recurso Criminal; RC 4330 CUIABÁ - MT, cujo inteho teor se encontra
anexo e deverá ser hdo na integra em plenário. Assim, é importante trazer a seguinte citação.
Tal qual o registro da candidatura e a diplomação do eleito, a
investidora no cargo e o exercício de mandato político-cletivo
pressupõem que o mandatário esteja no gozo dos direitos políticos.
Afinai, é preciso que os cargos piiblico-eletivos sejam ocupados por
cidadãos insuspeitos, sobre os quais não pairem dúvidas quanto à
integridade ético-juridica, honestidade e honradez. Visa-se, com
isso, assegurar a legitimidade e a dignidade da representação
popular, pois o Parlamento — e, de resto, todo o aparato estatal — não
pode transformar-se em abrigo de delinqüentes'.
A probidade administrativa também é essencial para que um político se mantenha no
poder, onde pode-se trazer também a seguir a seguinte citação:
Probidade significa integridade, honradez e pundonor. Probo (probu)
quahfica o que é honesto, digno e vktuoso.
Improbidade é o contrário. A ação ímproba é desvestida de honestidade e
justiça. Trata-se de ação ilícita, transgressora das normas de conduta
estabelecidas.
I Gomes, José Jairo Direito eleitoral / José Jairo Gomes - 14. ed. rev., atual e. ampl. - São Paulo: Atlas, 2018.
.Folhas _,. Página 3 de 17
QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. Art. 59 e seguintes da Lei Orgânica do Miinicipio de
PrimaveTa do Leste - Estado de Mato Grosso.
Perda de Mandato do V^ereador LULS CARLOS MAGALHÃES SILVA.
A probidade constitui princípio regente da Administração Pública. O ato
de improbidade pode ensejar a suspensão de direitos políticos, entre outras
sanções (CF, art. 15, V, c.c. o art. 37, § -1"^).
O artigo 14, § 9"", da Constituição permite a instituição de hipóteses de
inelegibüidade com vistas ã proteção da probidade administrativa.
O princípio em exame possui um aspecto preventivo. Ele requer que o
candidato a cargo púbUco-eletivo seja virtuoso, que tenha agido com
correção e integridade nas relações que participou, nas atividades que
realizou e nas posições que ocupou, sejam elas privadas ou públicas.
É mais que imperioso exigir-se que agentes públicos sejam probos,
honestos e dignos, porquanto eles são responsáveis pela gestão de bens e
interesses que não lhes pertencem, sen.lo, antes, do domínio de todos.
Devem sempre agir com boa fé objetiva. Afinal, se de qualquer pessoa é
esperado que atue com zelo e correcào na gestão de seus negócios
privados, com maior razão isso deve ser exigido dos gestores do bem
comum.
O fato de não passar no teste de probidade evidencia que o candidato não
agiu com correção e integridade, e, portanto, que não respeita normas
jurídicas e sociais. Pode-se, então, coi.cluii* que provavelmente não as
respeitará quando tiver de gerir a res pubHca no exercício de mandato
outorgado pela soberania popular. Assim, caso seja eleito, é possível que
se deixe arrastar pelos caminhos tortuosos da desonestidade, da corrupção
e da improbidade - que tantos malefícios trazem à sociedade.
Vale observar que o princípio em apreço não se dirige apenas ao legislador,
mas também ao juiz. A este quando da interpretação e aplicação a
situações concretas das hipóteses de inelegibilidade legalmente previstas."
Além da condenação, da qual é de conhecimento de todos e do fato que o mesmo, por
questão ética e moral não deveria ocupar respectivo assento no Poder Legislativo deste município,
face ser condenado por crime eleitoral, com fulcro no artigo 299 do Código Eleitoral, o mesmo
ainda ataca diretamente outro colega vereador do Poder Legislativo do Município, sendo este, o
\'ereador Adriano Can^allio.
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para
outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar
voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja
aceita:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Além dos respectivos fatos anteriores, demonstrando a situação política e condenatória
do até então vereador Luis Carlos Magalhaes Silva, nas sessões legislativas tornou-se alg
corriqueiro ofensas a integridade moral do Vereador Adrianxí Carvalho, no qual, quando ah
dos ataques, o vereador Luis Carlos Magalhães, em conduta deplorável e extremamente vergonhosa
go
o
t]
• Idcm 1. Folhas 80. Página 4 de 17
QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. Art. 59 e seguintes da Lei Orgânica do Município cie
Primavera do Leste - Estado de Mato Grossit.
Perda de Mandato do Vereador LUIS CARLOS MAGALHÃES SILVA,
descreve o Vereador Adriano Cart-allio, como; FRACASSADO, PORCARIA, SAFADO, SEM
VERGONHA, IRRESPONSÁVEL, SEM NOÇÃO, dentre outros. n. 'Rub. '''""
nnQ Idíâ)
Na data de 05 de dezembro de 2022, o respectivo vereador disse em plenáriôr
"(...) todo mundo ta cansado das suas babaquices, da sua
incoerência (...) e duro é achar mais louco que acredita num projeto
que o senhor tenha por primavera, que o senhor é um louco varrido,
eu nunca participei dum parlamento com dez com onze cum cara
lovico como o senhor, desvairrido, sem noção (...); seu safado sem
vergonha"
Na data de 06 de fevereiro de 2023, o respectivo vereador disse em plenário:
"(...) o senhor é mentiroso, o senhor é pilantra (...) o senhor vai
responder na justiça, que o senhor é um irresponsável (...) o senhor
fez baderna no final do ano, fez pirotecnia e o senhor vai responder,
eu vou lhe cobra, eu vou lhe cobra, e eu vou lhe cobra ganhando do
senhor na justiça o senhor ta falando (...) você baixa sua bola ó
inspertozinho, baixa sua bola ta, xiii, bem quietinho, você não é
nada rapaz, sozinho (...) ó, bolinha bem baixa ta, bola murcha,
assiste o fantástico tem o bola cheia e o bola murcha, o senhor é
bola murcha ta (...) c vamo ve como vai termina essa história
(...)irresponsável."
Na data de 27 de fevereiro, na data da leitura e da 2° votação do requermiento 01/2023,
o mesmo vereador disse em plenário:
"(•••) Será que o Adriano tem ciência do que é uma farda da policia
^ federal (...)esse homem tira tempo só para perturbar a vida das
pessoas (...) vossa excelência não aprendeu que isso aqui é
parlamento aqui nos temos que ter a capacidade vereador Adriano
de somar, ninguém faz nada sozinho (...) o senhor pode ter certeza
que na hora certa, quando meu julgamento tiver sido concluído eu
vou atravessar na polícia rodoviária federal denúncia do senhor
porque o senhor perdeu seis vezes (...) VOSSA EXCELENCIA E
UM FRACASSADO (...)"
Respectivos ataques são totalmente despropc^rcionais, uma vez cjue conforme se verifica,
o vereador condenado por crimes eleitorais, tenta macular a honra do colega de Parlamento sem
ter base legal para respectivas alegações.
Ainda, ofende o vereador, na tentativa de humilha-lo, o chamando de FRACASSADO,
sendo que o mesmo é concursado, efetivo dos quadros policiais da Pohcia Rodcntiária Federal, ou
seja, o mesmo é vereador devidamente eleito e profissional aprovado em concurso púbüco federal.
Página 5 de 17
QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. An. 59 e seguintes da Lei Orgânica do Miinicipio de
Primavera do Leste - Lstado de Mato Grosso.
Perda de Mandato do Vereador l^UIS CAR1X)S MAGALHÃES SUA A.
Ao que se tange a termos pejorativos de "PILANTRA", é imperioso mencionar que em
consulta aos sistetnas judiciais, não existe nenhurna condenação criminal eleitoral em face do
vereador atacado. Ademais, respectivo ataque se configura como injuria, de acordo com
jurisprudêticia abaixo colacionada:
PROCESSO CRIME DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. CRIMES
CONTRjV a honra, difamação E INJÚRIA. CRIMES
COMETIDOS CONTIUV FUNCIONÁRIO PÚBLICO EM IU\ZÁO
r^E SUAS FUNÇÕES. ARTIGOS 140 E 141, II, DO CP.
ADEQUAÇÃO TÍPICA DOS ioVTOS. DIFAMAÇÃO NÃO
CARACTERIZADA. INJÚRIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
IMPOSIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS I.EGAIS.
ART. 41 DO CÓDIGO DE PR0CF:SS0 PENAL. DFINÚNCIA
PARCIALMFINTFL PROCFIDENTE. Para que se configure o crime de
difamação é necessário que se impute ;í alguém um fato ofensivo à sua
reputação (art. 139 do CP). Não havendo a narrativa de um fato específico,
imputado a uma ou mais pessoas, inviável a persecução penal pelo crime
de difamação. Qualificar funcionário público de "safado", "semvergonha". "ladrão"- "pilantra", "vagabundo" e desonesto.
constitui crime de injúria, previsto no art. 140 c/c o art. 141, II, do
CP. Se a denúncia atende a todos os requisitos legais previstos no art. 41
do Código de Processo Penal, quanto ao delito de injúria, narrando fato
que, em tese, constitui crime, e descrevendo de forma individualizada a
conduta do acusado na empreitada cruranosa, ela deve ser recebida por
estar formalmente perfeita. Preenchido;, os requisitos do art. 89 da Lei n
9.099/95, é de ser homologada a suspensão condicional do processo pelo
prazo de 02 (dois) anos, mediante condições impostas. (IJMG; Procinv
1.0000.17.069499-6/000; Rei. Des. Júlio Cezar Guttierrez; Julg.
04/07/2018; DJEMG 11 /07/2018). - grifado.
Ao que se refere ao termo "PORCARIA", é notorio que pessoas com respectiva
descrição são aquelas que usam da boa-fé para obter vantagens pessoais em troca de benesses
(vantagem ou lucro que não deriva de esforço ou trabalho; sinecura), agem de forma Uícita
para captação de recursos, troca de favores \4sando prejuízos a tercehos, compra de votos em
períodos eleitorais, omissão em informações essenciais ao exercício da protissão, e demais formas
existentes por todos conhecidas.
É notório que as ofensas proferidas em tribuna pelo ver^^ador ]..uis Carlos Magalhães Silva,
direcionadas ao Vereador Adriano Carvalho são incompatíveis com o decoro parlamentar, uma vez
que o Sr. Magalhães, no intuito de ofender o colega parlamentar utiliza as expressões:
> PILANTRA;
> FRACASSADO;
> SAFADO;
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QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. Art. 59 e seguintes da Lei Orgânica do Município de
Primavera do Leste - Estado de Mato Grosso.
Perda de Mandato do Vereador LUÍS CARLOS MAGALHÃES SILVA.
Cííi>ô'a W,riic;pa! Pra de I.Ciít- ívlT:
I
K. n» Tru,
Onl IGn) i
> SEM VERGONHA;
> IRRESPONSÁVEL;
> SEM NOÇÃO.
> DENTRE OUTROS.
Portanto, as atitudes do vereador Luis Carlos, são totalmente incompatíveis com o cargo
politico temporário que exerce, utilizando termos pejorativos direcionados ao Vereador Adriano
Carvalho.
Por fim, ainda ataca a honra do Parlamentar, Adriano Carv^alho, na tentativa de macular
a honra do mesmo, sem provas, com apenas falácias, objetivando os holofotes a prejuízo de
terceiros.
III. Dos Fundamentos Legais:
Considerando a respectivo requerimento, é notável que o vereador denunciado tenta
macular a imagem do vereador Adriano Carvalho, utilizando diversos termos (FRACASSADO,
PORCARIA, SAFADO, SEM VERGONHA, IRRESPONSÁVEL, SEM NOÇÃO), algo
totalmente imoral.
Destarte, o Código Penal, no artigo 140, §3° trata, trata-se de modalidade específica, a
qual segue abaixo colacionado:
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Portanto ao utilizar referidas expressões o vereador denunciado, desrespeita
expressamente o colega parlamentar vereador Adriano Carvalho.
Vale mencionar que Constituição Estadual de Mato Grosso, dispõe no artigo 54, o
seguinte:
Art. 54 Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte
legítima para denunciar irregularidades ou abusos perante o Pribunal de
Contas, exigir-lhe completa apuração e a devida aplicação de sanções legais
aos responsáveis, ficando as autoridades que receberem a denúncia ou
requerimento de providências sondariamente responsáveis em caso de
omissão.
Como se não bastasse o vereador Luis Magalhães, ainda se direciona com freqüência ao
Vereador Adriano Can-aUio com adjetivos pejorativos, como FRACASSADO, PILANTRA,
SAFADO, SEM VERGO 4HA, IRRESPONSÁVEL, SEM NOÇÃO, quando na realidadee o
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[(íT)
V
QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. An;. 59 e seguintes da Lei Orgânica do Município de
Primavera do Leste - Estado de Mato Grosso.
Perda de Mandato do Vereador LUÍS CARLOS MAGALHÃES SILVA,
ereador atacado, exerce o mandato sem quaisquer condenações criminais na justiça eleitoral,
sendo ficha limpa, de acordo com a legislação vigente.
Vejam que entre as distintas facetas que o respeito pode adquirir, destacam-se o respeito
pela verdade e o respeito à honra alheia. No tocante à primeira, acentua Johvet (1995, p. 402-404):
"A finahdade da palavra, falada ou escrita, é permitir aos homens
comunicar-se entre si nas suas diversas necessidades. Ora, a primeira
condição para que a palavra cumpra a sua função e que ela exprima a
verdade. Nenhuma vida em comum será possível se não pudermos apoiarnos na veracidade alheia. É por isto que a mentira tem uma tripla malícia,
viola o respeito que se deve ter ao próximo, desmerecendo a sua confiança,
— perturba a ordem social, pondo em perigo a concórdia mútua dos
homens, - degrada moralmente o mentiroso, que desvia a sua palavra do
seu fmi natural, que é a expressão da verdade."^
No processo eleitoral brasileiro, urge encarecer o respeito devido ao proximo.
LamcntaveUnente, o que se tem visto nas campanhas é o absoluto menosprezo à pessoa dos
adversários, tratados muitas vezes como inimigos a serem desacreditados, aniquilados,
abatidos física ou moralmente a qualquer custo. Visando ao constrangimento pessoal do
candidato e à sua exposição ao ridículo, fatos concernentes à sua vida privada e intimaje
que ai deveriam permanecer! são mal expostos ao público e com grande alarde, como se
fossem imprescindíveis novidades.^
Deste modo, levando em consideração respectivos fatos, verifica-se a conduta ilegal e
A imoral do Vereador Luis Carlos Magalhães Silva.
1. DA QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR.
Conforme a Lei Orgânica do Município de Primavera do Leste - Estado de Mato Grosso,
o artigo 59 dispõe:
Art. 59. Os crimes e as infrações político-administrativas de
responsabilidade do Prefeito Municipal, no exercício do mandato ou <. m
decorrência dele serão julgados:
(...) § 2° São infrações político-admhnstrativas do Prefeito sujeitas ao
julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do
mandato:
lí
' Idein 1. FoUias 344.
' Idem 1. FoUias 344. Página 8 de 17
OUFBRA DE DECORO PARLAMENTAR. Art. 59 e seguintes da I.ei Orgânica do Município de
" ■ Primavera do Leste - Estado de Mato Grosso.
Perda de Mandato do Vereador LUÍS CARLOS MAGALHÃES SILVA.
(...) XIV - proceder de modo incompatít el com a dignidade e o decoro do
cargo; i i •
XV - tiver cassados os direitos poKticos ou for condenado por crime
funcional ou eleitoral, sem a pena acessória da perda do cargo;
(...) XIX - proceder de modo incompatível com a dignidade do cargo;
§ 3" A Câmara municipal tomando conhecimento de qualquer ato do
Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de
responsabilidade, nomeará comissão especial para apurar os fatos que, no
prazo de trinta dias, deverão ser apreciados pelo Plenário,
§ 7" O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por
infrações definidas no § 2" do artigo anterior, obedecerá ao seguinte rmr
I - a denúncia escrita da infração oioderá ser feita por qualquer
eleitor, com a exposição dos fatos c a indicação das provas. Se o
denunciado for Vereador, ficará impedido de votar e de integrar a
Confissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de
acusação. Se o denunciado for o Presidente da Câmara, passará a
Presidência ao substituto legal, para os atos do processo. Será
convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não
poderá integrar a Comissão processante; (...)" - grifado.
O Decreto Lei 201/1967, por sua vez dispõe:
Art. T A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de
improbidade administrativa;
II - Fixar residência fora.do Município; ■
TTT - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara
ou faltar com o decoro nu sua condutã pública.
§ D O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que
couber, o estabelecido no art. 5" deste decreto-lei. - GRIFADO.
De tal forma, os 1 ribunais de Jusüça têm decicüdo pela perda do mandato, em casos
similares, onde o abuso de poder restou comprovado, veja-se.
EMENTA: AGILWO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE
SEGURANÇA - LIMINAR - DECRETO LEGISLrVIIVO -
CASSAÇÃO DE MANDATO - VEREADOR - QUFiBRA DE
DEÇORO.
- A concessão de liminar em mandado de segurança depende da
comprovação cumulativa do fundamento relevante e do perigo de
ineficácia da medida caso não seja deterida a medida provisória.
- Não basta a alegação genérica de manipulação da votação que decidiu
pela cassação do mandato do vereador para a anulação do ato, é preciso
c|ue se demonstre, mediante prova p: . -constituída, que os vereadores
votantes incorreram em erro quanto ao fato em razão dos atos praticados
pela Presidente da Câmara.
- Verificíindo-se que a cassação do mandato baseou-se na quebra do
decoro parlamentar em razão da prática de atos em cadeia, iniciados
pela denúncia em razão da práüca de "rachadinha , com posterior
desdobramento para a prisão cautelar no curso da investigação, nao ha se
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QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. Art. 59 e seguintes da Lei Orgânica do Miinicipio de
Primavera do Leste - Estado de Mato Grosso.
Perda de Mandato do Vereador LUÍS CARLOS MAGALHÃES SILVVV.
falar em necessidade de individuaüzação da coiaduta para fins de votação
do processo de cassação. /
- Não constatada a perseguição política ao vereador ou motivação
pessoal no relatório final ou na votação pela sua cassação, pois o ato ,
encontra-se fundamentado no Decreto-Lei n° 201/1967 e o relatório \
imputa, de forma objetiva, a prática de infrações que configuram
quebra de decoro ou improbidade administrativa, não há se cogitar
a ilegalidade do ato. (IJMG - Agravo de Instrumento-Cv
l.üOOO.20.024227-9/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , T
CAMAIC\ cível, julgamento em 20/08/2020, publicação da siímula em
21/08/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA -
DECRETO LEGISLATIVO - CASSAÇÃO DE MANDATO DE
VEREADOR POR QUEBR^\ DO DECORO PARLAMENTAR - ATO
ADMINISTRATIVO - ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE
NÃO VERIFICADA - INDEFERIMENTO DA TUTELA DE
URGÊNCIA - DECISÃO DE PRIMEIRO GIC\U CONFIRNL\DA.
1. Para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300, do CPC/15,
são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Demonstrado que a cassação do mandato da parte autora na condição
de Vereador ocorreu por ato administrativo devidamente motivado,
sobretudo em respeito ao devido processo legal, indefere-se o pedido
de tutela de urgência, ante a ausência de preenchimento dos requisitos
legais. 3. Recurso não provido. (/LJMG - xVgravo de Instrumento-Cv
1.0000.17.068925-1/001, Relator(a): Des.(a) Audebert Delage , 6"
CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2018, publicação da súmula em
05/03/2018).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTIUVLIVO - MANDADO DE
SEGUR.\NÇA - CÃNLúRA MUNICIPAL - VEREADOR -
CA SSAÇÃO DE MANDATO ELETT.^O - QUEBRA DE DECORO
PARLAMENTAR - ANULAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA DE
JULGAMENTO - REINTEGRAÇÃO - ILEGALIDADE OU ABUSO
DE PODER - OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO -
INEXISTÊNCIA. 1. O mandado de segurança se destina à correção de
ato ou omissão de autoridade, desde que üegal e ofensivo a direito
individual, líquido e certo do impetrante (art. 5", LXIX, CF). 2. Direito
Kquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência,
incontestável, manifesto, pré-constituíclo, dekmitado na sua extensão e
apto a ser exercitado no momento da impetração. 3. Câmara Municipal.
Sessão Plenária que culminou com a cassação de mandato eletivo
por quebra do decoro parlamentar no Município de Cerqueira
César. Impetração visando à anulaçtí) da sessão e reintegração do
impetrante no cargo de vereador. Direito ao contraditório e à ampla defesa
com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5°, I.V, CF) presennido.
Ausência de vícios ou nuhdades que pudessem comprometer a
regularidade formal do procedimento legislaüvo. Inexistência de ofensa
direta a normas constitucionais ou legais. Matéria interna corporis afeta ao
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QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. Arr. 59 e seguintes da Lei Orgânica do Município de
Primavera do Leste - Estado de Mato Grosso,
Perda de Mandato do Vereador LUÍS CARl-OS MAGALHÃES SILVA.
Poder Legislativo e que não está sujeita a controle judicial. Inexistência de
ilegalidade ou abuso de poder e ofensa a direito Hquido e certo. Segurança(
denegada. Sentença mandda. Recurso desprovido. (TjSP; Apelação Cível
1001578-29.2021.8.26.0136; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão
Julgador: 9^^ Câmara de Direito Ptiblico; Foro de Cerqueira César - 2" Vara;
Data do Julgamento: 14/09/2022; Data de Registro: 15/09/2022).
MANDADO DE SEGUICANÇA - Vereador que perdeu mandato,
acusado de prática de crime que concretizou comportamento
antiético e quebra de decoro parlamentar - Possibilidade de
representação do Ministério Público, fiscal por excelência da lei, e
porque a lei municipal admite denúncia de qualquer eleitor -
Competência do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar para
apuração dos fatos e aplicação de penalidades - Regimento Interno
da Câmara prevê perda de mandato por comportamento incompatível
com o decoro parlamentar - Cassação pelo Plenário da Câmara por nove
votos e uma abstenção - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível
0007796-48.2009.8.26.0189; Relator (a): Francisco Vicente Rossi; Órgão
Julgador: IT Câmara de Direito Público; Foro de FernandópoLis - 3" Vara
Cível; Data do Julgamento: 25/10/2010; Data de Registro: 17/11/2010).
Grifado.
Portanto, a PERDA DO MANDATO é a medida a se impor ao Vereador Luis
Carlos Magalhães Silva, uma vez que nas ofensas destinadas ao Vereador Adriano Carvalho,
demonstrou ser totalmente preconceituoso, além de ter como objetivo o constrangimento
pessoal do vereador Adriano Carvalho o expondo ao ridículo (o chamando—de
FRACASSADO. PILANTRA. SAFADO. SEM VERGONHA. IRRESPONSÁVEL. SEM
NOÇÃO), com fatos concernentes à sua vida privada e íntima (e que ai deveriam
permanecer), além de inverdades. injúrias, difamações, as quais são mal expostos ao
público.
2. DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
O ordenamento jurídico é composto por uma variedade de normas jurídicas que se
encontram dispostas na Constituição Federal, em leis comple nentares, em leis ordinárias, em
medidas provisórias, em atos administrativos normativos, dentre outros. Conforme dispõe o art.
37 da Constituição Federal, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Podere:s da
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MiLsO
QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. Art. 59 e seguintes da Lei Orgânica do Município de
Primavera do Leste - Lstado de Mato Cirosso.
Perda de Mandaío do Vereador LUÍS CARLOS MAGALHÃES SILVA.
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legaHclade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência^
É de grande importância trazer a este requerimento, também a seguinte citação, com
objetivo primordial de descrever o princípio da moralidade:
Trata-se de pritrcípio que aparece, de forma expressa, pela primeira vez
entre aqueles positivados no art. 37 da Cotastituição Federal Indica a
necessidade do administrador público de praticar um governo honesto de
forma a presen-ar os interesses da coletividade. Nesse particular,
importante anotar, desde logo, que o perfil desse principio em relação à
Administração Pública apresenta-se totalmente diferenciado em relação à
moralidade que atinge os particulares.'^'
Por sua vez. Ensina Maria Sylvia Zanella di Pietro^:
"Não é preciso penetrar na intenção do agente, porque do próprio objeto
resulta a imoralidade. Isto ocorre quando o conteúdo de determinado ato
contrariar o senso comum de honestidade, retidão, equilíbrio, justiça,
respeito à dignidade do ser humano, à boa-fé, ao trabalho, à ética das
instituições. A moralidade exige proporcionalidade entre os meios e os fins
a atingir; entre os sacrifícios impostos ã coletividade e os benefícios por
ela auferidos; entre as vantagens usufruídas pelas autoridades públicas e os
encargos impostos à maioria dos cidadãos. Por isso mesmo, a imoralidade
salta aos olhos quando a Administração Pública é pródiga em despesas
legais, porém inúteis, como propaganda ou mordomia, quando a
população precisa de assistência médica, alimentação, moradia, segurança,
educação, isso sem falar no mínimo indispensável à existência digna. Não
é preciso, para invalidar despesas desse tipo, entrar na difícil anáhse dos
fins que inspiraram a autoridade; o ato em si, o seu objeto, o seu conteúdo,
contraria a ética da instituição, afronta a norma de conduta aceita como
legítima pela coletividade admimstrada. Na aferição da imoralidade
administrativa, é essencial o princípio da razoabüidade".
Assim, o vereador denunciado, simplesmente, na tentativa ardil de atacar a homa de outro
colega parlamentar, simplesmente ofende toda um grupo de pessoas, que merecem respeito e
proteção Estatal, devendo assim, responder com o rigor da lei aos atos preconceimosos por este
proferidos.
5 Alexandre, Ricardo Direito administrativo / Ricardo Alexandre, João de Deus. - 4. ed., rev., atual, e ampl. - Rio de
]aneiro: Forense; São Paulo: MÉIODO, 2018. .Folhas 28.5.
Direito administrativo esquematizado® / Celso Spitzcovsky. — 2. ed. — São Paulo : Saraiva Educação, 2019. (Coleção
esquematizado® / coordenador Pedro Lenza) .Folhas 65.
Aíoraes, Alexandre de Direito constitucional / Alexandre de Moraes. - 34. ed. - São Paulo ; Atlas, 2018. .Folhas 479.
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QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. Art. 59 e seguintes da Lei Orgânica do Município de
Primavera do Leste -- Estado de Mato Grosso.
Perda de Mandato do Vereador LUÍS CARLOS JvLA.GALHÂES SILVA.
3. Dos Danos a Honra:
A honra é um sentimento íntimo que cada cidadão possui em relação às suas qualidades
morais.
A honra, divide-se em:
a} objetiva, relacionada com a reputação e a boa fama c|ue o indivíduo desfruta no meio
social em que vive. Nos crimes de calúnia e difamação, atribuindo-se "fato", há ofensa à honra
objetiva;
b) subjetiva, quando relacionada com a dignidade e o decoro pessoal da vítima, isto é, o
juízo que cada indivíduo tem de si (estima própria}. No crime de injúria há ofensa à honra subjetiva,
atribuindo-se ao ofendido "qualidade" negativa".
Na definição de FEíRNANDO DE ALMEIDA PEDROSO, é descrita como:
"Entende-se por honra subjetiva o sentimento intimo que cada
cidadão possui em relação às suas qualidades morais. E o apreço
próprio que o ser humano confere às suas virtudes e caráter.
Expressa, portanto, a estima do indivíduo pela sua formação moral
e princípios, definindo daí a sensibilidade pessoal da decência, brio
e respeitabilidade. Dignidade e decoro, por via de conseqüência,
consubstanciam a noção de honra subjetiva. Dignidade é o atributo
moral da pessoa, que é atingido quando se endereça a alguém
expressões como desonesto, desleal, velhaco, pederasta, canalha,
ladrão, cafajeste, incestuoso etc. Decoro compreende os dotes
intelectuais e físicos do indivíduo, despontando a infâmia quando a
alguém são feitas referências tais como ignorante, analfabeto, burro,
aleijado, louco, coxo etc. É a honra subjetiva protegida com a
incriminação da injúria, com consagração típica no art. 140 do CP.
Honra objetiva concentra a estima, consideração e respeito que
cercam cada pessoa no ambiente social em que vive, a reputação
que conquista e da qual desfruta pela soma de valores sociais, éticos
e jurídicos segundo os quais dirige o seu comportamento na vida. E
o reconhecimento do valor social do indivíduo pelos concidadãos.
Exprime a noção de honra objetiv.a, portanto, a forma como as
demais pessoas vislumbram, encaram e consideram as qualidades e
virtudes de seu semelhante, significando a maneira como
externamente é considerado n-o convívio com as demais pessoas
pelo modo como se comporta procede sociahnente, de acordo
com o acervo de moralidade granjeado e auferido no decorrer de sua
vida. É, assim, o conceito social do indivíduo perante a coletividade.
« Cunha, Rogério Sanchcs. Manual de direiro penal parte especial (arts. 121 ao 361) I Rogério Sanches Cunha- 8. ed.
rev., ampl. e atual, - Salvador: JusPODF\ M, 2016. hoUias 170.
rt Págiiifl 13 cie 17
QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. An. 59 e seguintes da Lei Orgânica do Município de
Primavera do Leste - Estado de Mato Grosso.
Perda de Mandato do Vereador LUÍS CARLOS MAGALHÃES SILVA.
em razão de sua reputação, prestígio, nome e fuma. E a honra
objetiva tutelada com a incriminação dos delitos de calúnia (art. 13^
CP) e difamação (art. 139, CF)"' {
Assim, é notório que o Vereador Adriano Carv^alho que é agredido verbalmente (apenas
com proferimento de palavras visando injuria, difamação, entre outros) pelo Vereador Luís Carlos
Magalhães Silva, tem constantemente a honra atacada, uma vez que se utiliza as seguintes palavras
com intenção de macular a imagem do vereador Adriano Carv^alho. Sendo assim, cabe explanai o
significado de cada uma delas:
V Pilantra: diz-se de ou pessoa de mau caráter; desonesto, finório. No entanto, vale
a ressalva de que o respectiv^o v^ereador jamais foi condenado por compra de
votos; possui a ficha limpa: não utiliza terceiros para provHto próprio. Pilantra
também significa obter benesses em prejuízos de terceiros;
V Fracassado: Que não obteve sucesso; que não conseguiu alcançar seu propósito
ou objetivo;
V Safado: Que age de maneira descarada; sem vergonha; repleto de descaramento,
descarado, desavergonhado;
> Sem Vergonha: Pessoa que não tem vergonha, sem nenhum pudor. Geralmente
são pessoas que fazem coisas erradas e não se importam com o que vAo pensar
ou com as conseqüências;
V Irresponsável: Pessoa sem juízo, sem tino, moleque, que não mede as
conseqüências de seus atos;
V Sem noção: Pessoa que não entende o que está fazendo ou a realidade que o
cerca; pessoa que age de maneira não condizente com a situação; nada a ver com
nada.
Por sua vuz, Ingo Sarlet'", dispõe:
A honra de uma pessoa (tal qual protegida como direito fundamental pelo
art. 5.°, X, da CF) consiste num bem tipicamente imaterial, vúiculado à
noção de dignidade da pessoa humana, pois diz respeito ao bom nome e
à reputação dos indivhduos. O direito a honra, à defesa do bom nome e à
reputação insere-se no âmbito da assim chamada integridade e
inviolabilidade moral.
a
' Idem 5. Folhas 171. r ■ • rv • i
I" Sarlet, Ingo Wolfgang. Curso de direito constitucional / Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Dante
Mitidiero. - 7. ed. - São Paulo : Saraiva Educação, 2018. FoUias 500.
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QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. An, 59 e seguintes da Lei Orgânica do Miniicipio de
Primavera do Leste ~ Estado de Mato Grosso,
Perda de Mandato do Vereador LUÍS CARLOS MAGALHÃES SILVA.
Assim, veja que o objetivo do vereador Luis Magalhaes, ao chamar o Vereador Adriano
de Can alho, de sem noção, fracassado, safado, sem vergonha, irresponsável, pilantra, é ato
incompatível com o decoro de um parlamentar, uma vez que o vereador citado, ataca sem provas
o colega parlamentar, sendo que o mesmo nào possui condenações e exerce o mandato de vereador
devidamente eleito de forma legal, cumprindo com todas as atribuições que lhes é conferida.
Portanto, o vereador Luis Magalhaes age com quebra de decoro, ao atacar o parlamentar
Adriano Can^alho, demonstrando através de termos pejorativos (sem noção, fracassado, safado,
sem vergonha, irresponsável, pilantra), macular a honra do oponente, algo que é crime e deve
ser punido com rigor da lei.
Veja respectivas jurisprudências:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INJÚRIA QUALIFICAD.V,
REJEIÇÃO DA QUEIX.\-CRIME POR FALTA DE JUSTA CAUSA.
IRRESIGNAÇAO MINISTERIAL. Inconformidade conhecida, em
observância ao princípio da fungibilidade recursal (art. 579 do CPP), como
apelação, cabível na forma do art. 593, II, do CPP. Queixa-crime que
preenche os requisitos do art. 41 do CPP. Havendo indícios suficientes da
ocorrência da ofensa imputada, com utilização de elementos de raça e de
condição de pessoa portadora de deficiência do ofendido, bem como da
autoria do querelado, como imputado na queixa e afirmado pelo ofendido,
presente justa causa para a ação penal. A apreciação da suficiência de prova
da ocorrência do fato, da autoria do querelado c do "animus injuriandi"
demanda a realização da instrução do feito, com a oitiva das testemunhas
arroladas na inicial acusatõria. l.ogo, imperativo o recebimento da queixacrime. Descritas, na queixa, as circunstâncias elementares do delito do art.
140, §3'', do CP, deve ser corrigida a capitulação do crime (art. 383,
"caput", do CPP). Embora se tratandc.'» de delito de ação penal pública
condicionada à representação (art. 145, parágrafo único, do CP), diante da
inércia do Ministério PúbHco, legitimado o ajuizamento de queixa-crime
pelo ofendido (ação penal privada subsidiária da pública), na forma do art.
29 do CPP. Apelo provido. (Recurso em Sentido Estrito, N^' 70067169391,
Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo
Coutinho Silva, Julgado em: 05-04-2017).
Assim, o Vereador I^uis Carlos Magalhaes Silva, através de termos pejorativos (sem
noção, fracassado, safado, sem vergonha, irresponsável, pilantra), cometeu e persiste nas
ofensas de cunho pessoal contra o Vereador z\driano de Carv^alho, caracterizando assim quebra de
decoro, onde o mesmo deverá perder o mandato pelos fatos citados e devidamente fundamentados
no teor desta peça.
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QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. Art. 59 e seguintes da Ui Orgânica do Município de
Prima\'era do D^ste - Estado de Mato Girosso.
Perda de Mandato do VTrcador ídJlS CARLOS MAGALHÃES SILVA.
IV. DOS PEDIDOS.
Ante o exposto, e com fulcro na Constituição Federal da República Federativa do Brasil,'
no Decreto Lei 201-1967, Lei Orgânica Municipal, e demais normas aplicáveis, requer desta Casa \
Legislativa:
a) A aumação e registro do presente requerimento, SENDO PROMOVIDA A
LEITURA NA ÍNTEGRA. INCLUSIVE DOS ANEXOS. ASSIM COMO A
EXIBIÇÃO DOS VÍDEOS EM PLENÁRIO. TAMBÉM ANEXOS, para
conhecimento de seus pares, e consultada a Câmara Municipal deste luunicípio sob
seu recebiiuetito, pelo voto da maioria dos presentes, e com o recebimento que seja
constimída a Comissão Processante na mesma sessão, com três vereadores
desimpedidos, IMPARCIAIS e idôneos, os quais deverão eleger desde logo, o
presidente e o relator, na forma determinada no artigo 71 do Regimento Interno
desta Casa Legislativa, e demais leis e normas aplicáveis, para investigação do
denunciado, vereador Luis Carlos Magalhães Silva, por ter procedido de modo
incompatível com a Dignidade e Respeito que deveria ter com colegas parlamentares,
ofendendo diretamente a honra do vereador Adriano C^anulho com termos
pejorativos (sem noção, fracassado, safado, sem vergonha, irresponsável,
pilantra), quebrando o decoro parlamentar, de forma grave, dentro das denúncias
devidamente comprovadas, adotando o rito descrito no Regimento Interno retro
citado, a ao final a aplicação da sanção disciphnar de PERDA DE MANDATO
POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. _conforme os fatos,
fundamentos descritos e provas anexas;
b) Requer a intimação do vereador Luis Carlos Magalhães Silva, para que apresente
defesa prelirninar por escrito no prazo de 10 (dez) dias, indicando as provas c]ue
pretende produzir, assim como, o arrolamento das testemunhas, caso seja do
interesse; sob pena de confissão e revelia;
c) Requer que esta Câmara Municipal, através de seus ilustres membros, julguem
procedentes a presente denúncia, conforme fundamentos e provas anexas, e
consequentemente a PERDA DO MANDATO DO VEREADOR LUIS
CARLOS MAGALHÃES SILVA, por ter procedido de forma ilegal (contrárias
A
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/
QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. Art, 59 e seguintes da Lei Orgânica do Município de
Primavera do Leste - Estado de Mato Grosso.
Perda de Mandato do Vereador LUÍS CARLOS MAGALHÃES SILVA,
aos princípios da Administração Pública), conforme artigo 59, inciso XIX, da
Lei Orgânica do Município de Primavera do Leste/MT", dentre outras /
O
P
^ 11
aplicáveis ao presente caso;
d) Requer a oitiva pessoal do vereador acusado, o Sr. I.uis Carlos Magalhães Silva;
e) A oitiva do Vereador, Inspetor x\driano Carvalho, sobre os fatos ocorridos, uma vez
que e vítima dos fatos descritos (injurias direcionadas ao parlamentar:
FRACASSADO, PILANTRA, SAF7ADO, SEM VERGONHA,
IRRESPONSÁVEL, SEM NOÇÃO);
Ç Requer a produção de todos os meios de prova, em conformidade com as leis
existentes.
Termos nos quais pede e espera deferimento.
Primavera do Leste - Mato Grosso, 13 de março de 2023.
LUCAS DE JESUS BONFIM
CPF 091.011.039-54
ANEXOS
1. Documentos Pessoais;
2. Certidão de Quitação Eleitoral;
3. Documentos de comprovação do descrito no requerimento (anexo I — documentos pessoais e
certidão de quitação eleitoral; anexo II -reportagens condenação do vereador Luis Carlos
Magalhaes Silva, por compra de votos; anexo III — inteiro teor da condenação do \ ereador /
Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso / recurso criminal RC 4330 Cuiaba-MT -
Publicado por Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.).;
4. Vídeos anexos em mídia 'CD Rom".
'' Os crimes e as infrações político-administrativas de responsabilidade do Prefeito Municipal, no exercício do mandato
ou em decorrência dele serão julgados:
(...) XIX - proceder de modo incompatível com a dignidade do cargo.
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ANEXO 1
DOCUMENTOS PESSOAIS E CERTIDÃO
DE QUITAÇÃO ELEITORAL.
iii
« t-1
líN-OiDVN OIMOJSSS31 O
paoímmm\
S,-í:
»V3tí!iSVl^
iUBze$ioz
OtHSíOiM
JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
CERTIDÃO
Certifico que, de acordo com os assentamentos do Cadastro Eleitoral e com o que
dispõe a Res.-TSE n^ 21.823/2004, o(a) eleitor(a) abaixo qualificado(a) está QUITE com a
Justiça Eleitoral na presente data .
# Eleitor(a) LUCAS DE JESUS BONFIM
Inscrição: 0959 2572 0647 Zona: 040 Seção: 0183
Município: 98892 - PRIMAVERA DO LESTE ÜF: MT
Data de nascimento: 04/09/1992 Domicílio desde: 15/05/2015
Filiação: - LUCELENA DE JESUS
- WILSON LEANDRO BONFIM
Ocupação declarada pelo(a) eleitor(a): VENDEDOR DE COMÉRCIO VAREJISTA E
ATACADISTA
Certidão emitida às 09:25 em 11/03/2023
Res.-TSE ns 21.823/2004:
O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, talvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos
. ^lativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça eleitoral e não
remitidas, excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se
tratar de candidatos.
A plenitude do gozo de direitos políticos decorre da inocorrência de perda de nacionalidade; cancelamento
de naturalização por sentença transitada em julgado; interdição por incapacidade civil absoluta;
condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; recusa de cumprir obrigação a
todos imposta ou prestação alternativa; condenação por improbidade administrativa; conscrição; e opção,
em Portugal, pelo estatuto da igualdade.
Esta certidão de quitação eleitoral é expedida gratuitamente.
Sua autenticidade poderá ser confirmada na página do Tribunal Superior Eleitoral
na Internet, no endereço: http://www.tse.jus.br ou pelo aplicativo e-Título, por
meio do código:
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ANEXO 2
REPORTAGENS CONDEÇÃO DO
VEREADOR LUIS CARLOS MAGALHÃES.
07/03/2023, 22:59
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ReporterMT - Mato Grosso em um clique
Quinta-feira, 08 de Setembro de 2022, 15h:00
em (íi7i cftqus.
TRE veta candidatura de condenado por compra de
votos
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DO REPÓRTER MT
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Reprodução
O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) negou, na
manhã desta quinta-feira (08), o registro de
candidatura a deputado estadual ao vereador
. 4-^ Luiz Carlos Magalhães Silva (PP), condenado
por compra de votos nas eleições de 2010.
A condenação foi feita pelo própria TRE, na
época em que ele concorreu a uma vaga na
Assembléia Legislativa.
Luiz Carlos Magalhães Silva é vereador em Primavera do Leste O julgamento teve COmO relator O juiz Fábio
Henrique Rodrigues de Moraes Fiorenza. Em
sua decisão, ele rejeitou a alegação da defesa do candidato, que alegou que o crime que resultou na
condenação é anterior à alteração na legislação que prevê a inelegibilidade.
Atualmente, o candidato que é popularmente conhecido como Luizinho Magalhães é vereador na
cidade de Primavera do Leste (243 km de Cuiabá).
https ://ww\v.reportermt. com/imprime. php?cid=179650 1/1
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07/03/2023, 23:00 A Bronca Popular
Quarta-feira, 28 de Setembro de 2022, 20h;18
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Inelegível por condenação criminal, Luizinho Magalhães
será barrado pelo TSE
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Da Redação
A Bronca Popular
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Com condenação criminal por compra de votos
durante o pleito de 2010 e com os direitos
politicos suspensos por oito anos, o apresentar
de TV e candidato a deputado estadual, Luiz
Carlos Magalhães Silva, o Luizinho Magalhães
(PP), teve o registro de sua candidatura
indeferido pelo Tribunal Regional Eleitoral (TREMT) em acatamento a uma ação de impugnação
proposta pela Procuradoria Regional Eleitoral.
Na petição, o representante do MPF argumento
que Magalhães se encontra inelegível por oito anos em razão de condenação criminal com trânsito
em julgado - quando não cabe mais recurso.
Inconformado com a decisão da Corte Eleitoral, Magalhães tenta a sorte no TSE. Ele concorre sub
judice, seus votos serão congelados e, na hipótese provável de seu recurso ser rechaçado pelo
TSE, serão declarados nulo. Na hipótese improvável de ser eleito, não será diplomado e em sendo
^ este documento será cassado e a posse negada.
Em plena campanha
Luizinho está em plena campanha para o cargo de deputado estadual, mesmo sabendo que sua
situação jurídica é periclitante. Incentivado pelo deputado cassado e candidato ao senado Neri
Gueller (PP), pelo senador Carlos Fávaro (PSD) e pela candidata ao governo Márcia Pinheiro (PV),
ele acredita que pode reverter a situação no TSE. Está completamente enganado e, por
conseguinte, engana os eleitores de Primavera e região com o falso discurso de que não é iniegivel
e não estaria enquadrado na Lei da Ficha Limpa. Para exemplificar a situação de Luizinho
Magalhães, uma únoca expressão basta: game over.
https ://www.abroti ca popular.com.br/imprime.plip?cid=22890 1/1
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07/03/2023, 23:01 HiperNotícias - Você bem informado
Quinta-feira, 08 de Setembro de 2022, 13h:47
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TRE indefere registro de candidatura de Luizinho
Magalhães
Impugnação do pedido foi sustentada pelo Ministério Público com base em condenação
criminal em desfavor do candidato, que o torna inelegível
RAYNNA NICOLAS
Da Redação
Assessoria
Assessoria
O Tribunal Regional Eleitoral (TRE)
indeferiu, por unanimidade, o pedido de
registro de candidatura de Luiz Carlos
Magalhães, o Luizinho Magalhães, do PR,
que concorreria à Assembléia Legislativa.
Decisão colegiada foi publicada nesta
quinta-feira (8).
A impugnação do pedido foi sustentada
pelo Ministério Público com base em
condenação criminal em desfavor do
candidato. O processo, transitado em julgado, segundo o MP, teria o condão de tomar o
pretenso candidato inelegível.
Em sua defesa, Luizinho Magalhães, que foi condenado por compra de votos, alegou que
a Lei Complementar 135/2010, que instituiu a inelegibilidade, não poderia retroagir em
seu desfavor. O argumento, no entanto, foi desconsiderado.
O pretenso candidato também afirmou que, por se tratar de um crime de menor potencial,
não caberia inelegibilidade. Unanimemente, os membros do TRE rejeitaram a defesa.
Isso porque, os crimes de menor potencial têm penas de até dois anos, ao contrário do
artigo 299 do Código Eleitoral, pelo qual Luizinho foi condenado, que tem pena de até
quatro anos.
"Assim, restando evidenciado que a decisão colegiada que confirmou a sentença
hltps://ww\y.bnt.com.br/imprime,php?cid=297450 1/2
07/03/2023, 23:02
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Quinta-feira, 08 de Setembro de 2022, 15h:18
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TRE indefere candidatura de Luizinho Magalhães a
deputado estadual
Ainda cabe recurso contra a decisão junto ao TSE
Da Redação
Em julgamento realizado nesta quinta-feira (8), o
Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso - TRE-MT,
por unanimidade, indeferiu o pedido de candidatura ao
cargo de deputado estadual do vereador Luis Carlos
Magalhães Silva - Luizinho Magalhães (PR).
O Ministério Público Eleitoral apresentou Impugnação
ao registro, ao argumento de que o candidato se
encontra inelegível, por oito anos, em decorrência de
condenação criminal transitada em julgado. O
parlamentar foi condenado pelo crime previsto no artigo
299 do Código Eleitoral (compra de votos) nas eleições
de 2010.
Em contestação, o impugnado sustentou,
preliminarmente, que a inelegibilidade introduzida pela
LC 135/2010 na Lei Complementar n° 64/90 não pode retroagir para prejudicá-lo, haja vista que os fatos que
motivaram a condenação são anteriores a sua vigência.
Alegou, ainda, que o delito em questão seria de menor potencial ofensivo, enquadrando-se, dessa forma, na
exceção prevista no §4° do art. 1° da LC 64/90, razão pela qual requereu a improcedência da impugnação e
deferimento do registro.
Em seu voto, o relator, Fábio Henrique Rodrigues de Moraes Fiorenza, rejeitou argumento da defesa e julgou
procedente a ação de impugnação. Decisão foi seguida de forma unânime.
https ://ww\v.cliquef5.com,br/imprime. php?cid=318599 1/1
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07/03/2023, 23:02 Juíza condena ex-suplente de deputado estadual por compra de votos - Só Notícias
POLÍTICA
Juíza condena ex-suplente de deputado
estadual por compra de votos
O 04/05/2015 17:25
A juíza da 45"^ Zona Eleitoral em Rondonópolis, Maria das Graças Gomes Costa, condenou o exsuplente de deputado Luiz Carlos Magalhães Silva (PSD), o "Luizinho Magalhães", pelo crime de
compra de votos nas eleições de 2010. Além de ter os direitos políticos suspensos, ele recebeu a
pena de um ano e dois meses de reclusão, que será substituída por prestação de serviços à
comunidade.
Também foram punidos os cabos eleitorais Pércio Andrei Vieira e Vagna Bezerra Batista da Silva, que
receberam a mesma pena imputada ao político. Conforme a ação, o crime ocorreu no dia 1" de
outubro de 2010, antevéspera da data das eleições daquele ano.
Nessa data, a Polícia Federal recebeu uma denúncia de que estaria havendo compra de votos na Rua
Cláudio Xavier de LirTta, em Rondonópolis.
Quando chegaram no local, os dois agentes federais relataram que havia uma aglomeração de
pessoas e veículos ao redor do comitê eleitoral do então candidato.
Ao se aproximarem, os policiais (que estavam disfarçados) foram convidados pelo próprio Luizinho
Magalhães a entrar no comitê, ocasião em que receberam os tickets de vale combustível,
acompanhados de propaganda eleitoral do político.
Eles também verificaram que havia uma lista de beneficiários previamente elaborada e que tinham
direito a receber os tickets.
Na ocasião, os cabos eleitorais Pércio Viana e Vagna Batista da Silva informaram aos agentes que
cada cupom dava direito a 10 litros de gasolina, a serem retirados em um posto de abastecimento da
Rede Fórum.
Ern sua defesa, tanto o ex-deputado quanto os cabos eleitorais se utilizaram do direito de ficarem
caiados em relação à denúncia.
Luizinho Magalhães também alegou que a denúncia e as provas seriam nulas e o flagrante teria sido
preparado, o que igualmente causaria a nulidade da ação.
Todas as teses do ex-deputado foram rebatidas pela juíza Maria das Graças Gomes Costa. A questão
da nulidade do flagrante, por exemplo, foi defendida como legal pela magistrada, pois se deu
mediante denúncia prévia da pratica de compra de voto.
"Portanto, não há que se falar em flagrante preparado quando a conduta delituosa se dá de forma
contínua e alheia a intervenção policial, não procedendo a alegação de nulidade do flagrante e das
https://ww\v.sonoticias.com.br/politica/juiza-condena-ex-suplente-de-cleputado-estadual-por-CQmpra-de-votos/ 1/2
07/03/2023, 23:02 Juíza condena ex-suplente de deputado estadual por compra de votos - Só Notícias
provas nele obtidas", afirmou a magistrada.
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"Como visto, restou patentemente comprovado, por meio dos depoimentos incontroversos e
verossímeis, bem como a farta prova documental encartada aos autos, provas contundentes e
concretas, que os réus praticaram o crime descrito no artigo 299, do Código Eleitoral, na forma do
artigo 71, do Código Penal Brasileiro [compra de votos]", destacou.
Para a magistrada, não há dúvidas de que Luizinho Magalhães participou do crime denunciado na
ação.
"Tem-se que resultou inconteste, uma vez que comprovado que o denunciado Luis Carlos estava na
residência utilizada como Comitê e, inclusive, foi ele quem recebeu os policiais federais que
realizaram a ocorrência, bem como as demais pessoas que seriam beneficiadas com os vales
combustíveis os encaminhando para os demais denunciados Percio e Vagna que, por sua vez,
coordenavam a distribuição dos vaies, ficando encarregados, conforme demonstrado, do
cadastramento dos eleitores e seus veículos com o posterior fornecimento dos respectivos vales que
permitia o abastecimento de 10 litros de combustível", disse.
Maria das Graças também descartou a possibilidade de os tickets de combustível terem sido
distribuídos apenas para a equipe de campanha, "até mesmo porque foram entregues aos policiais
federais que sequer estavam inseridos nas listas apreendidas".
"Alia-se a isto, o fato de que a Prestação de Contas apresentada pelo candidato Luis Carlos
Magalhães Silva não foi aprovada e os veículos constantes da lista apreendida, superam, em muito, a
lista por ele ali apresentada", completou.
A comprovação definitiva do crime, conforme relatou a juíza, ficou evidenciada pelo fato de os tickets
terem sido distribuídos Juntamente com o "santinho" do então candidato.
"Tendo em vista tais circunstâncias, é de se concluir que houve a intenção dos denunciados de
favorecer a candidatura de Luis Carlos Magalhães Silva, configurando, portanto, o dolo específico.
Alia-se a isso o fato de que algumas das pessoas inquiridas durante o Inquérito Policial asseguraram
que a eles foi realizado pedido de voto em troca do vale combustível. O dolo específico consiste em
dar a vantagem com a finalidade direta de obter o voto do eleitor", proferiu.
Outro lado
A redação não conseguiu entrar em contato com Luizinho Magalhães ou com os advogados
constantes na ação.
https://ww\v.sonotidas.com.br/politica/juiza-condena-ex-suplente-de-deputado-estadual-por-compra-dtí-votos/ 2/2
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ANEXO 3.
INTEIRO TEOR - CONDEÇÃO DO
VEREADOR LUIS CARLOS MAGALHÃES PELO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO
GROSSO - RECURSO CRIMINAL RC 4330
CUIABÁ - MT - INTEIRO TEOR.
PUBLICADO POR TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL DE MATO GROSSO.
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jusbrasil.com.br
7 de Março de 2023
(^2° Grau ^
Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso
TRE-MT - Recurso Criminal: RC 4330 CUIABÁ
- MT - Inteiro Teor
MOSTRAR NÚMERO DO PROCESSO
Publicado por Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso há 7 anos
Processo
MOSTRAR NÚMERO DO PROCESSO
Partes
MOSTRAR PARTES
Publicação
MOSTRAR DATA DA PUBLICAÇÃO
Julgamento
MOSTRAR DATA DO JULGAMENTO
Relator
PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ
Documentos anexos
Inteiro Teor
•I.
Coordenadora de Jurisprudência eDocumentação do TRE-MT
DEJE-MT n~ p...l::jL, NJI~o -.3 /oS tlG |c.:na-alK:iic:pan'vari.>u^'- ivi^
K. r,? '
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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO N« 25403
PROCESSO NO XXXXX-30.2013.6.11.0045- CLASSE- RC
RECURSO CRIMINAL - AÇÃO PENAL - CRIME ELEITORAL - CAP
TAÇÃO ILÍCITA DE
SUFRÁGIO - ELEIÇÕES 2010 - 45a ZONA ELEITORALRONDONÓPOLIS/MT
RECORRENTE ($): LUIS CARLOS MAGALHÃES SILVA
ADVOGADO (S): GILMAR MOURA DE SOUZA WELITON WAGNER
GARCIA MAURÍCIO
CASTILHO SOARES CARLOS ROBERTO ALVES LIRA JÚNIOR THALES REZENDE LANGE
DE PAULA MARLON DE LATORRACA BARBOSA
RECORRIDO (S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR: DOUTOR PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ
ELEIÇÕES 2010. RECURSO CRIMINAL. AÇÃO
PENAL. CRIME ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE
SUFRÁGIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRELIMINARES. I. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 275, ÍI,
DO CÓDIGO ELEITORAL, POR NÃO TER O JUÍZO
EXAURIDO TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEITADA. 11.
NULIDADE NA OITIVA DE CORRÉUS. REJEITADA.
III. NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL QUE DEU
ORIGEM Ã AÇÃO PENAL. REJEITADA. IV. NULIDADE
DAS PROVAS POR INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE E
FLAGRANTE PREPARADO. REJEITADA. AUTORIA E
MATERIALIDADE. EXISTÊNCIA. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Rejeita-se preliminar de violaçao ao artigo iv — —1
275, II do Código Eleitoral por omissão do juízo | OSJò . —L
quanto à matéria suscitada pelo Embargante (bem
como eventual alegação de supressão de
instância), por não ter o magistrado se
pronunciado especificamente sobre ponto
relevante, porque em se tratando de nulidade, a
matéria é de ordem pública e pode ser conhecida
de oficio; ademais foi deduzida pelo recorrente
outra preliminar em que aborda idêntica nulidade,
o que afasta por completo eventual prejuízo
processual ao recorrente.
2. Afasta-se a preliminar de nulidade da
sentença por ter o magistrado, supostamente
utilizado de depoimentos prestados por corréus,
processados em outros autos e não no feito em que
o Recorrente foi condenado. Inocorrência. Somente
foram ouvidos os corréus deste processo e
testemunhas arroladas na denuncia pelo Órgão
Ministerial.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO
3. Rejeita-se preliminar de nulidade do
inquérito policial que deu origem à ação penal por não ter sido obser
vado em sua plenitude, o foro de prerrogativa de função do acusado -
Deputado Estadual. No período em que o processo esteve perante o
juízo de primeiro grau, de forma concomitante ao exercício do man
dato parlamentar pelo acusado, não houve qualquer ato judicial prati
cado pelo juízo, inexistindo, portanto, ofensa ao ioro por prerrogativa
de função.
4. Não cabe aos juizes membros do TRE presidirem as investigações
policiais, daqueles que possuem foro por prerrogativa de função. Ape
nas cabe ao Juiz Membro Relator velar pela legalidade do inquérito po-
jií,
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licial e decidir - com a participação do Pleno quando for o caso-, sobre
eventuais incidentes X- processuais. Inexistência de nulidade. ^ç
1.03 5
5. Afasta-se preliminar de nulidade em decorrência da inexistência do~ """*
flagrante
Comprovada a existência do flagrante, pela conduta dos agentes polici
ais que após receberem a denúncia anônima, se dirigiram ao local indi
cado e constataram a prática da conduta delituosa.
6. Inexistência do flagrante preparado. Distinção entre flagrante, fla
grante esperado e flagrante preparado. No primeiro, sem nenhuma
condicionante, qualquer pessoa do povo, ou a autoridade policial cons
tatando a prática do crime, flagra o agente no momento em que se con
suma o ato delituoso; no segundo, avisado de que a conduta delituosa
vai ocorrer em tal dia, horário e local a autoridade policial se desloca ao
local e espera o crime ocorrer, para então flagrar os autores do crime; e
por fim, no terceiro, o crime só se consuma com o auxílio proativo da
autoridade policial. Nos dois primeiros casos, o flagrante é valido; no
terceiro é nulo. Pelas provas produzidas nos autos evidencia-se que os
agentes policiais não praticaram nenhum ato, antes da consumação do
crime. Apenas constataram a prática delituosa, no momento da sua
ocorrência, lavrando o flagrante. Nulidade inexistente.
7. Presentes a materialidade e autoria e comprovado o dolo específico,
há que ser mantida a sentença condenatória, inclusive no tocante à dosimetria da pena, calculada no mínimo legal.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO
ACORDAM os Membros do Tribunal Regional
Eleitoral de Mato Grosso, por unanimidade, em NEGAR PROVI
MENTO AO RECURSO.
Cuiabá, 29 de abril de 2016.
DESEMBARGADORA MAR! HEii!/!t~E PÓVOAS
P sidente
I
DOUTOR PAULO CÉZARIALVES SODRÉ
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V
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO
PROCESSO: 4330/2013- RC
RELATOR: Dr. Paulo Cézar Alves Sodré
RELATÓRIO
Dr. Paulo Cézar Alves Sodré (Relator)
Trata-se de recurso criminal eleitoral interposto por LUIS CARLOS
MAGALHÃES SILVA contra sentença do Juízo da 4Y Zona Eleitoral do
Estado de Mato Grosso (fls.653/701). que julgou procedente a denún
cia ofertada contra LUIS CARLOS MAGALHÃES SILVA. PÉRCIO ANDREI VIEIRA e VAGNA BEZERRA BATISTA DA SILVA condenandoos a 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 6 (seis) dias-multa.
com fundamento no art. 299 do Código Eleitoral.
Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, no pleito de
2012. mais precisamente no dia 01/10/2012. as vésperas da eleição da
quele ano. os denunciados receberam eleitores para entrega de tíquetes
(vale combustível) e santinho do então candidato Luís Carlos Maga
lhães Silva para obtenção de voto.
No dia dos fatos foram presos em flagrante os corréus PÉRCIO ANDREI VIEIRA e VAGNA BEZERRA BATISTA DA SILVA e as investiga
ções foram feitas inicialmente pela Policia Federal, vinculada ao juízo
eleitoral de primeiro grau; com a posse do corréu LUIS CARLOS MA
GALHÃES SILVA no cargo de Deputado Estadual o Inquérito Policial
foi remetido a este Tribunal. Findo o exercício do mandato eletivo (foi
eleito como suplente) o IPL retornou ao juízo de primeiro grau. local
em que foi ofertada a denúncia.
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Finda a instrução processual e advindo a sentença condenatória em
desfavor de todos os réus. os corréus PÉRCIO ANDREI VIEIRA e
VAGNA BEZERRA BATISTA DA SILVA não recorreram da sentença,
tendo ocorrido o trânsito em julgado em relação a eles conforme certi
dão de fl.858.
O réu Luis Carlos Magalhães Silva opôs Embargos de Declaração face à
sentença condenatória (fls.715/727). os quais foram rejeitados pelo
juízo a quo (fls729/743); irresignado com a decisão, o denunciado in
terpôs Recurso Eleitoral (fls.752/777).
Em seu recurso, suscitou as seguintes preliminares: (I) violação ao ar
tigo 275. 11. do Código Eleitoral, por não ter o juízo exaurido todas as
questões suscitadas nos embargos de declaração; (11) nulidade por ter
sido ouvido nos autos os corréus. que teriam sido supostamente benefi
ciários da corrupção eleitoral, e que não foram processados nestes au
tos; (III) nulidade do inquérito policial que deu origem à ação penal,
pois não foi. observado, em sua plenitude, o foro por prerrogativa de
função e as investigações foram realizadas sem que fossem conduzidas
pelo Tribunal Regional Eleitoral - TRE/MT; (IV) nulidade das provas
em razão da inexistência de flagrante, bem assim, se considerada a
existência do flagrante esse ocorreu na modalidade de flagrante prepa
rado. o que torna nulo o ato.
No mérito, sustentou a inexistência da materialidade e da autoria, bem
como a ausência do dolo específico.
O Ministério Público Eleitoral de primeiro grau apresentou suas Contrarrazões (fls.786/798).
Ouvida, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls.810/818).
Ê o relatório.
Dr. Douglas Guilherme Fernandes (PRE)
Mantido o parecer pela rejeição das preliminares e no mérito pelo desprovimento do recurso.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO
Preliminar 1- Violação ao artigo 275,11, do CE
Dr. Paulo Cézar Alves Sodré (Relator)
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o recorrente após ter sido prolatada a sentença pelo magistrado de pri- C>
meiro grau, manejou tempestivamente os embargos de declaração. ^
Suscitou a omissão da sentença por não ter o magistrado apreciado as
razões contidas nas alegações finais, no que diz respeito à validade de
se utilizar na instrução processual o depoimento dos corréus
que não foram réus neste processo. Referia-se o recorrente aos
corréus beneficiários da corrupção praticada, em tese, pelos acusados
neste processo, e que em outro (s) processo (s) teriam sido agraciados
com a suspensão condicional do processo.
O magistrado ao prolatar a sentença, reportando-se a decisão por ele já
efetuada por ocasião da fase do art. 397 (absolvição sumária), assim se
manifestou (fls. 667):
"2. Da impossibilidade de utilização das oitivas dos corréus
Não há que se falar, pelo menos por ora, na impossibilidade de utiliza
ção dos depoimentos de PERCIO ANDREI VIEIRA E VAGNA BE
ZERRA BATISTA DA SILVA, colhidos por ocasião do Auto de Prisão
em Flagrante, a uma, porque o Inquérito Policial é peça meramente in
formativa, cuja valorização se dará no momento da sentença, junta
mente com as demais provas produzidas em juízo; a duas, pelo fato de
que os réus acima citados não foram arrolados como testemunha pelo
Ministério Público Eleitoral."
Opostos os Embargos de Declaração (fls. 715/727}, o magistrado ao
apreciar as razões contidas nos embargos, reproduziu, na integra às tis.
736/737, o mesmo fundamento acima transcrito.
De fato, apesar de o magistrado ter apreciado os embargos, não se pro
nunciou sobre a omissão suscitada pelo ora recorrente. Enquanto nos
embargos o recorrente requereu a manifestação do magistrado em rela
ção aos depoimentos dos corréus beneficiários da corrupção praticada,
em tese, pelos acusados neste processo, e que segundo o recorrente, fo
ram processados em processo (s) diverso (s) deste (s), o magistrado se
referiu apenas aos depoimentos dos corréus PERCIO ANDREI VIEIRA
E VAGNA BEZERRA BATISTA DA SILVA, que são os outros dois réus
deste processo.
•Contudo, tenho que referida omissão não acarreta por si só, a nulidade
da sentença, bem como não autoriza o retorno dos autos à primeira
instância para aclarar um ponto, que bem poderia ter sido efetuado,
caso o recorrente tive oposto novos embargos de declaração o que é
perfeitamente possível.
Afasto da mesma maneira eventual alegação de supressão de instância
- por não ter o magistrado se pronunciado especificamente sobre ponto
relevante-, por dois fundados motivos.
Primeiro, porque em se tratando de nulidade, a matéria é de ordem pú
blica e pode ser conhecida de ofício por este Tribunal; segundo porque
o recorrente suscitou em tópico específico, outra preliminar em que
aborda idêntica nulidade - utilização de depoimento de corréus proces
sados em autos diversos -, a qual será na sequencia apreciada por este
Colegiada. Se acatada a nulidade a ser apreciada, satisfeita estará a pre
tensão do recorrente; se afastada, a omissão da sentença de primeiro
grau, estará prejudicada.
Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada.
Écomo voto.
Dr. Rodrigo Roberto Curvo; Dr. Marcos Faleiros da Silva;
Des. Luiz Ferreira da Silva; Dr. FIávio Alexandre Martins
Bertin; Dr. Ricardo Gomes de Almeida.
TODOS: com o relator.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO
Preliminar ii - Nulidade processual por ter sido utilizado de
poimento de corréus não processados nos mesmos autos do
recorrente.
Dr. Paulo Cézar Alves Sodré (Relator)
O recorrente, em sede preliminar, requer a declaração da nulidade da
sentença, por ter o magistrado utilizado de depoimentos prestados por
corréus, processados em outros autos e não no feito em que o recor
rente foi condenado.
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Assevera o recorrente, que de acordo com precedente do STF, no pro
cesso penal brasileiro, só se admite a utilização do depoimento do corréu, processado em autos distintos, quando se tratar da figura do réu
colaborador, ou seja, fruto da delação premiada.
A tese é relevante. Mas necessário se faz, uma análise pormenorizada
do assunto. Isso porque duas situações precisam ser explicitadas.
A primeira surge (I) quando o corréu é ouvido, sem ser réu colabora
dor, em processo distinto do qual foi processado - ou deveria ter sido
processado face a possibilidade de obter a suspensão condicional do
processo -: a segunda (li), quando também sem ser réu colaborador, o
acusado é ouvido no mesmo processo em que foi denunciado, mas não
como interrogatório, por ter sido agraciado com a suspensão condicio
nal do processo.
Antevejo respostas distintas para essas duas situações.
A primeira, a encampada no julgamento mencionado pelo recorrente,
cujo voto é da lavra do Ministro Joaquim Barbosa, com a seguinte
ementa:
"O sistema processual brasileiro não admite a oitiva de corréu na
qualidade de testemunha ou, mesmo, de informante, como
quer o agravante. Exceção aberta para o caso de corréu colaborador
ou delator, a chamada delação premiada, prevista na Lei 9.807/99"
(STF, AP 470 AgR - sétimo - MG, T.P., Rei. Min. Joaquim Barbosa,
18.06.2009, v.u). Grifei
Em suma, de acordo com o julgado acima não se admite em hipótese
alguma que o corréu processado em outro processo, seja ouvido nova
mente, em processo destinado a apurar a responsabilidade de corréu,
seja como testemunha, seja como informante, à exceção da figura do
réu colaborador.
A segunda possibilidade - que eu defendo - é a de que é possível utilizar
o depoimento do corréu, mesmo não sendo ele réu colaborador, mas
não como testemunha e sim como informante. Como informante, pois
o sendo corréu ele não está obrigado a prestar depoimento sob com
promisso de só dizer a verdade, sob pena de se ver obrigado a produzir
prova contra si mesmo. É essa a única ressalva que justifica o corréu
não prestar depoimento como testemunha. É em benefício dele e não
do (s) outro (s) acusado (s). Ademais, ao prestar o seu depoimento em
juízo, mesmo na condição de informante, o faz sob o crivo do amplo
contraditório e o magistrado quando da prolação da sentença, irá aqui
latar as suas afirmações dentro de um contexto probatório maior.
Nesse sentido os seguintes julgados, do STJ e do STF que aceitam o de
poimento do corréu, na condição não de testemunha, mas sim de
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MAIO GROSSO
informante - ressaltando o fato de que o precedente do STF abaixo
transcrito é anterior ao julgado oriundo do Pleno do STF acima
mencionado:
STJ
OITIVA DE INFORMANTE. CO-RÉU. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. É inviável a oitiva de co réu, que tem o direito constitucio
nal de permanecer em silêncio (artigo 5°, inciso LXIII}, como testemu
nha, que tem o
dever legal de dizer a verdade (artigo 203, do Código de Processo Pe
nal). Todavia, é próprio do processo penal que sejam ouvidos os coréus, e que o seu depoimento seja eventualmente considerado como
fundamento para condenar os demais. Desde que não lhes seja exi
gido o compromisso de dizer a verdade, não há nulidade que
possa ser alegada pelo impetrante. 2. A certidão de casamento
juntada nos autos não é apta a comprovar o estado civil do
paciente, nos termos da lei brasileira. De toda sorte, ainda que esti
vesse comprovado que o paciente é cmlmente casado com a testemu
nha, o Código de Processo Penal estabelece que o cônjuge não está
proibido nem impedido de depor (artigos 207 e 208), podendo, entre
tanto, recusar-se a fazê-lo (artigo 206). A defesa pode, ainda, contradi
tar referida testemunha (artigo 214). 3. Ordem parcialmente concedida
nos autos do HC no XXXXX-5. 4. Ausente constrangimento ilegal
na oitiva dos co-réus como informantes, independentemente
do compromisso de dizer a verdade, que
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é prestado exclusivamente por aquele que depõe na quali
dade de testemunha (art. 203, CPP). Caberá ao juiz. no mo
mento da sentença, a livre valoracão dos depoimentos pres
tados pelos co-réus. 5. Ordem denegada nos autos do HC
no XXXXX-9. 1(0>7(9
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(HC XXXXX20084030000, DESEMBARGADOR FEDERAL HENRI
QUE HERKENHOFF, TRF3- SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 2
DATA:12/o2/2009 PÁGINA: 292 .. FONTE_REPUBLICACAO;.) grifei
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PENA-BASE EXASPERADA. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ EM
OUTRA IMPETRAÇÃO: PREJUDICIALIDADE. QUESITAÇÃO DEFI
CIENTE E INDEVIDA OITIV A DE CO-RÉU EM PLENÁRIO, NA CON
DIÇÃO DE TESTEMUNHA: ALEGAÇÕES IMPROCEDENTES. NULIDADES QUE NÃO FORAM OBJETO DE PROTESTO EM ATA DE JUL
GAMENTO: PRECLUSÃO. 1. Alegação de constrangimento ilegal fun
dada na exasperação da pena base, sem fundamento para tal. Matéria
prejudicada em virtude do deferimento de outro habeas corpus, pelo
STJ, para determinar o recálculo da pena-base. 2. Quesitação defici
ente, na qual há referência ao paciente como executor do crime e não
como mandante. Improcedência. Se o mandante do crime estabelece
objetiva e claramente o modo de sua execução e o executor afasta-se
dos limites postos, a conduta deste último ganha autonomia e ele é o
único responsável pela extensão conferida ao ato de matar. Mas se o
mandante paga a empreitada criminosa, deixando ao executor realizála como melhor lhe aprouver, adere por omissão à conduta do execu
tor, dela assim participando. 3. Oitiva de co-réu em plenário, na
condição de testemunha.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO
Inocorrência: ao contrário do que sustentado na inicial, o co
réu não foi ouvido na condição de testemunha, mas de infor
mante, não lhe sendo exigido o compromisso legal de falar a
verdade. Por ser informante, e não testemunha, não cabe invocar a
norma processual que requer o arrolamento no prazo legal. 4. Ne-
nhuma das nulidades alegadas foi objeto de protesto em ata de julga
mento, o que importa em que estejam acobertas pela preclusão. Ha
beas corpus conhecido em parte
e denegado. \ < \ li i
; JU br 7
( HC 89671, EROS GRAU, STF, Segunda Turma, 28.11.2006, DJ
XXXXX-02-2007 PP-00086 EMENT VOL-02264-02 PP-00441
LEXSTF V. 29, n. 340, 2007, p. 435-440.) grifei
Mas, mesmo que não fosse admitido o depoimento como informante
dos corréus em processo diverso daquele em que foram julgados, ainda
assim não haveria motivo para se declarar a nulidade da sentença objurgada. Isso porque o Ministério Público Eleitoral ao ofertar a denún
cia arrolou como testemunhas tão somente os policiais que participa
ram das diligências que deram origem a esta Ação Penal, conforme se
infere do rol de testemunhas de fls. 05 (Jean Wallace dos Santos Gon
zaga e Fábio Caram Meireles). E somente essas pessoas foram ouvidas
a pedido do órgão acusatório.
Os eleitores que teriam sido beneficiados da corrupção praticada, em
tese, pelo acusado não foram ouvidos nestes autos. Os únicos depoi
mentos levados em consideração pelo juízo a quo, inclusive com remis
são e transcrição de parte dos depoimentos foram dos agentes policiais
federais.
A única menção efetuada pelo magistrado ao proferir a sentença, em
relação aos cidadãos/eleitores foi circunstancial e remissiva às provas
produzidas na fase inquisitorial, a saber:
Certo é que a ação penal não pode ser julgada procedente somente com
base em provas colhidas durante o inquérito policial, mas no caso em
apreço, faz-se importante registrar que os cidadãos/eleitores entrevis
tados às fls. 12,17, 22, 28, 33, 35, 38 e 46, do Apenso L comprovam a
ocorrência do crime de corrupção eleitoral, inclusive na forma
continuada (fls. 672). grifei
Observo que a menção efetuada pela magistrada está mais relacionada
à materialidade do que à autoria. Tanto é assim, que na sequencia, a
nobre magistrada transcreveu na íntegra o depoimento dos policias fe
derais, prestados em juízo.
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Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada.
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Ecomo voto.
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Dr. Rodrigo Roberto Curvo; Dr. Marcos Foleiros da Silva;
Des. Luiz Ferreira da Silva; Dr. Flávio Alexandre Martins
Bertin; Dr. Ricardo Gomes de Almeida.
TODOS; com o relator.
Preliminar III - Nulidade em decorrência da inexistência do fla
grante; e, caso existente, da configuração do flagrante
preparado.
Dr. Paulo Cézar Alves Sodré (Relator)
Duas são as nulidades suscitadas neste tópico.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO
Uma o fato de que não existiu o flagrante, e inexistindo o flagrante os
agentes policiais não poderiam ingressar na residência sem autorização
judicial, o que leva à ilegalidade do ato e de todas as provas dele
decorrentes.
A outra é que o flagrante, se existente, foi preparado, tornando da
mesma forma nulo o ato e por conseqüência todos os atos deles
decorrentes.
À análise dos fatos e dos argumentos.
O flagrante existiu sim.
Para afastar qualquer dúvida quanto à existência do flagrante, trans
crevo, parcialmente as declarações de um dos condutores dos corréus
que foram presos no dia dos fatos:
que recorda-se que o ato se deu nas ultimas eleições, ou seja no ano de
2010; que o depoente juntamente com agente GEAN e mais um colega
de trabalho de nome MURILO foram acionados para verificar
pelo plantão da delegacia que havia recebido uma denuncia
anônima, no sentido de que em uma rua perto do shopping
estaria acontecendo um possível crime eleitoral; que ato conti
nuo os agentes foram de forma velada para o local e constataram
uma grande aglomeração de pessoas na frente de uma resi
dência que havia sido transformada em um comitê eleitoral;
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que a residência estava com o portão aberto e vários veiculos
na frente; que o candidato Luizinho Magalhães convidou os
agentes a entrarem no comitê o que foi feito; que salvo engano
MURILO ficou na porta para verificar a questão de segurança; que as
sim que entraram verificaram que dezena de pessoas esta
vam ali dentro em uma fila, sendo que os agentes também en
traram na fila; que quando chegou a vez dos agentes uma pessoa
perguntou qual era o nome deles; que o depoente deu o seu pri
meiro nome e um sobrenome qualquer; que a pessoa verifi
cou que o nome que o depoente deu não estava na lista e lhe
disse que não iria lhe entregar o vale; ciue a p-essoa que lhe
atendeu está presente nesta sala e agora a identifica como a requerida
VAGNA; que pelo fato te estarem em uma
aglomeração a depoente acredita que VAGNA se perdeu um pouco no
seu trabalho e veio em seu auxilio a pessoa do requerido aqui presente
o senhor PERCIO; que antes de os
agentes serem atendidos verificaram que as pessoas que es
tavam na fila e tinham o seu nome confirmado recebiam um
ticket após a confirmação; que pelas conversas ao redor, to
dos falavam em vale combustível; que o senhor PERCIO ten
tou verificar na lista e não encontrou o nome dado pelo depo
ente; que uma terceira pessoa também tentou verificar a lista
e para vereni-se livres dos agentes mesmo não encontrando
os seus nomes entregaram aos dois, dois tickets; que os tickets
eram a respeito de uma "festa" e não tinham relação nenhuma com
combustível; que o depoente então perguntou qual seria o local
para trocar os tickets e não sabe dizer se foi um dos dois re
queridos que respondeu, mas ouviu naquele local que
deveriam ir até o POSTO FÓRUM; que no momento em que
recebeu os tickets o colega do depoente já entendeu que tra
tava-se de uma conduta delituosa e devi voz de prisão para
os dois requeridos; que LUIZINHO não estava no momento
em que foi dada voz de prisão e por esta razão não foi condu
zido (... }
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO
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Como bem consta da peça inaugural do Inquérito PoliciaL ao tomarem
conhecimento, por denúncia anônima, da suposta compra de votos, os
agentes policiais se dirigiram ao local indicado. Lá, observando a exces
siva movimentação de pessoas no comitê do candidato, inclusive com
formação de filas, e estando aberto o comitê ao público, ingressaram na
fila. A partir desse momento, a constatação ou não do crime seria mera
decorrência de (a) da existência efetiva da conduta delituoso; e (b) da
percepção dos policiais em relação aos fatos que estavam sendo
praticados.
O fato é que os policiais não ingressaram clandestinamente no recinto,
muito menos violaram a intimidade dos acusados, mesmo porque a re
sidência estava aberta ao público.
Como a atividade dos agentes policiais não foi clandestina e se mistu
rou à presença livre de outros cidadãos - todos tiveram acesso franque
ado ao local, sendo irrelevante se os agentes foram convidados ou não
-, legítima foi a conduta policial, não havendo que se falar da inexistên
cia do flagrante.
Por outro lado, não houve o flagrante preparado.
É clássica a distinção entre flagrante, flagrante esperado e flagrante
preparado.
No primeiro, sem nenhuma condicionante qualquer pessoa do povo, ou
a autoridade policial constatando a prática do crime, flagra o agente no
momento em que se consuma o ato delituoso; no segundo, avisado de
que conduta delituoso vai ocorrer em tal dia, horário e local a autori
dade policial se desloca ao local e espera o crime ocorrer, para então
flagrar os autores do crime; e por fim, no terceiro, o crime só se con
suma com o auxílio proativo da autoridade policial.
Nos dois primeiros casos, o flagrante é valido; no terceiro é nulo.
Nesse sentido precedente do STJ:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO
CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIO
NAL. NÃO CONHECIMENTO, i. Avia eleita se revela inadequada para
a insurgência contra o ato apontado
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como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para
tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Prece
dentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a veri
ficação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do
artigo 654, § 2°, do Código de Processo Penal. RECEPTAÇÃO
QUALIFICADA
(ARTIGO 180, § 1°, DO CÓDIGO PENAL). FLAGRANTE PREPARADO
OU FORJADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILE
GAL NÃO CARACTERIZADO. 1. No flagrante preparado, a polí
cia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo,
impede a sua consumação, cuidando-se, assim, de crime im
possível; ao passo que no flagrante forjado a conduta do agente é cri
ada pela polícia, tratando-se de fato atípico. Hipótese totalmente
diversa é a do flagrante esperado, em que a polícia tem notí
cias de que uma infração penal será cometida e aguarda o
momento de sua consumação para executar a prisão. 2. No
caso dos autos, a polícia não provocou o paciente a praticar o ilícito de
receptação, tampouco criou a conduta por ele praticada, tendo apenas
verificado a informação de que estaria negociando uma máquina que
era objeto de delito anterior, ocasião em que o prendeu em flagrante
delito. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. AUSÊN
CIA DOLO DO ACUSADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO
PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. 1.
Toda denúncia é uma proposta de demonstração da
ocorrência de fatos típicos e antijurídicos atribuídos a determinado
acusado, sujeita, evidentemente, à comprovação e contrariedade, a
qual somente deve ser repelida na via do habeas corpus diante da abso
luta ausência
de prova da ocorrência de crime ou de indícios de sua participação no
evento criminoso noticiado, ou, ainda, quando se estiver diante de fla
grante causa de exclusão da ilicitude ou da tipicidade, ou se encontrar
extinta a punibilidade. 2. Estando a decisão impugnada em total conso
nância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício,
não há falar em trancamento da ação penal, pois não se vislumbra esta
rem presentes quais(|uer das hipóteses que autorizam a interrupção
prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário
o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente va
loradas pelo juízo competente. 3. Habeas
corpus não conhecido. ..EMEN: ! 0^ Q>
(HC XXXXX, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:11/o3/2015 ..DTPB:.)
Ora, no caso concreto não houve sequer o flagrante esperado, pois a
partir de denúncia anônima os agentes policiais foram informados que
estava ocorrendo naquele momento o crime de compra de voto. Ao
chegarem ao local, constataram a prática, em tese, do crime imputado
aos acusados.
Legítimo o flagrante. Se de fato houve o crime ou não, é matéria a ser
apreciada no mérito do recurso.
Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada.
É como voto.
Dr. Rodrigo Roberto Curvo; Dr. Marcos Foleiros da Silva;
Des. Luiz Ferreira da Silva; Dr. Flávio Alexandre Martins
Bertin; Dr. Ricardo Gomes de Almeida.
TODOS: com o relator.
Preliminar IV - Nulidade do inquérito policial que deu origem à
ação penal, pois não foi observado, em sua plenitude, o foro
por prerrogativa de função e as investigações foram realiza
das sem que fossem conduzidas pelo Tribunal Regional Elei
toral -TRE/MT
Dr. Paulo Cézar Alves Sodré (Relator)
Duas são as nulidades suscitadas neste tópico.
Uma o fato de que o inquérito policial foi conduzido, vinculado a
JUÍZO incompetente, violando o foro por prerrogativa de função; a ou
tra é que mesmo quando se observou o foro por prerrogativa de fun-
ção, as investigações foram conduzidas por autoridade policial, quando
deveria ter sido pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Em relação ao primeiro ponto, observo que por ocasião do flagrante e
das investigações iniciais (O 1/10/201 O) o acusado não possuía foro
por prerrogativa de função, prerrogativa essa que só veio a adquirir
após tomar posse no
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO
cargo de Deputado Estadual em 01/02/2011 (certidão de fls. 409) 1 •
Somente houve o declínio de competência para o TRE/MT em
05/12/2011, após o Ministério Público ter solicitado o declínio de com
petência em 24/11/2011. O desejável seria que tivesse ocorrido o declí
nio de competência, na ocasião em que o acusado tomou posse como
^ Deputado Estadual. Entretanto, o declínio de competência ocorreu
aproximadamente 10 (dez) meses após o acusado ter tomado posse no
cargo de Deputado Estadual.
Resta, então saber se durante o período em que já estava como Depu
tado Estadual houve (I) decisão judicial praticada pelo juízo de pri
meiro grau; (11) produção probatório em seu desfavor, ou (III) even
tual indiciamento por parte da autoridade policial, sem a autorização
deste Tribunal.
A resposta é negativa.
Não consta dos autos nenhuma decisão judicial proferida pelo juízo de
primeiro grau entre o dia 01/02/2011 e 05/12/2011. Com efeito, não
A
houve quebra de sigilo bancário ou telefônico, busca e apreensão, ou
qualquer outra medida de cunho restritivo às prerrogativas do recor
rente, o qual no período acima citado exercia o cargo de Deputado
Estadual.
O acusado também não foi indiciado no período acima mencionado,
pela autoridade policial, à revelia deste Tribunal. Designada a sua oitiva -realizada em 15/07/2011, fls. 194 -,pela autoridade policial, o acu
sado se manteve em silêncio, reservando-se ao direito de não se mani
festar. Antes do ato para a sua oitiva, bem assim em momento poste
rior, o acusado não foi indiciado pela autoridade policial.
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Nesse ponto, incabível o precedente do STF trazido aos autos pela de
fesa. No precedente colacionado pela defesa, e que abaixo se trans
creve, o aspecto fundamental que levou a Suprema Corte a anular as in
vestigações, foi o fato de o acusado, tendo foro por prerrogativa de fun
ção, ter sido indiciado pela autoridade policiai, sem a autorização
daquele Tribunal:
"(...) A prerrogativa de foro é uma garantia voltada não exatamente
para os interesses do titulares de cargos relevantes, mas, sobretudo,
para a própria regularidade das instituições. Se a Constituição estabe
lece que os agentes políticos respondem, por crime comum, perante o
STF (CF, art.
102, I, b), não há razão constitucional plausível para que as atividades
diretamente relacionadas à supervisão judicial
(abertura de procedimento investigatório) sejam retiradas do controle
judicial do STF. A iniciativa do procedimento investigatório deve ser
confiada ao MPF contando com a supervisão do Ministro-Relator do
STF. 5. A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito
policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio
Presidente da República (no caso do STF). No exercício de competência
penal originária do STF ( CF, art. 102, I, b c/c Lei no 8.038/1990, art.
2° e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade de supervisão judicial
deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a
tramitação das investigações desde a abertura dos
procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento,
ou não, de denúncia pelo dominus litis.
6. Questão de ordem resolvida no sentido de anular o ato for
mal de indiciamento promovido pela autoridade policial em
face do parlamentar investigado. (Inq-QO 2411, Relator Min.
Gilmar Mendes, Pleno, STF) GRIFEI
1 O acusado foi eleito como suplente de Deputado Estadual, tendo as
sumido o cargo temporariamente de 01/02/2011 a 03/05/2012 (N°
4699-35-2010).
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO
Há aqui um diferencial: quando do início das investigações (O il
10/201 O), o acusado não possuía foro por prerrogativa de função, e
quando passou a tê-lo não foi indiciado e as investigações se deram de
forma ampla também em desfavor dos dois outros corréus.
Após o acusado ter tomado posse no cargo de Deputado Estadual (no
período compreendido entre 01/02/2011 e 03/05/2012) foram ouvidas
pela autoridade policial três testemunhas (fls. 165, 167, 168) e o corréu
Percio Andrei Vieira (fls. 159). Ocorre que o corréu Percio Andrei Vi
eira manteve-se em silêncio, nada esclarecendo sobre os fatos e as tes
temunhas ouvidas pela autoridade policial não foram arroladas na de
núncia, e, portanto, não foram ouvidas em juízo. Logo, prejuízo algum
houve ao acusado.
Calcado no princípio do" pas de nullité sons grief "(não há nulidade
sem prejuízo), não há como declarar a nulidade n.i forma como reque
rida pela defesa.
Em relação ao segundo aspecto, após o declínio de competência os Jui
zes Membros deste Tribunal que conduziram o feito, apenas despacha
ram para que a autoridade policial desse continuidade às investigações.
Não cabe aos juizes membros do TRE presidirem as investigações poli
ciais, daqueles que possuem foro por prerrogativa de função. Apenas
cabe ao Juiz Membro Relator velar pela legalidade do inquérito policial
e decidir - com a participação do Pleno quando for o caso-, sobre even
tuais incidentes processuais.
Nesse sentido observo, que mesmo ostentando o réu, o foro por prerro
gativa de função o Inquérito Policial deve tramitar perante a autori
dade policial e o Ministério Público Eleitoral, como em situação aná
loga tem entendido a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE SIGILO
FUNCIONAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INQUÉ
RITO POLICIAL INSTAURA DO SEM AUTORIZAÇÃO DO TRIBUNAL
COMPETENTE. REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBI
LIDADE. AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DAS INVESTIGA
ÇÕES POR UM MEMBRO DO TRIBUNAL. DESNECESSIDADE.
RESOLUÇÃO/CJF N. 63/2009. PROCEDIMENTO QUE OBJETIV A
FORMAR A OPINIO DELICTI DO ÓRGÃO DO PARQUET. ORDEM
DENEGADA.
I - Édespicienda a autorização do Tribunal para instauração
de inquérito policial contra quem detenha foro por prerroga
tiva de função quando a determinação decorre de requisição
do parquet, uma vez que essa prerrogativa é própria dos
membros do Ministério Público, nos termos da legislação de
regência da carreira, in casu, a Lei Complementar n. 75/1993.
Precedentes.
11- Colhe-se das informações prestadas pelo e. Desembargador Presi
dente do eg. Tribunal Regional Federal da 3a Região que não houve
distribuição do feito naquela Corte ou designação de relator para o
caso.
III - Contudo, a Resolução n. 63, de 26 de junho de 2009, do Conselho
da Justiça Federal, autoriza a tramitação direta do inquérito policial
entre o Ministério Público Federal e a Polícia Federal em procedimen
tos cuja competência para futura ação penal seja da la e 2a instâncias
da Justiça Federal, razão pela qual não há falar em ofensa ao foro por
prerrogativa de função, uma vez que o inquérito policial destina-se
apenas e tão-somente a formar a opinio delicti do órgão do parquet.
Ordem denegada.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO
( HC 291.751 /sp. Rei. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
15/09/2015, Dje 24/09/2015) Grifei
Logo, nulidade alguma há para ser declarada.
Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada.
Écomo voto.
Dr. Rodrigo Roberto Curvo (Revisor)
Eu quero só registrar também, senhora Presidente, que eu revisei o
processo, eu sou o revisor, nesse caso prevê revisão, eu estou de acordo
com a rejeição das quatro preliminares.
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Dr. Marcos Foleiros da Silva; Des. Luiz Fer. eira da Silva; Dr.
Flávio Alexandre Martins Bertin; Dr. Ricardo Gomes de
Almeida.
TODOS: com o relator.
VOTO - MÉRITO
Dr. Paulo Cézar Alves Sodré (Relator)
O acusado foi condenado junto com os corréus Vagna Bezerra Batista
da Silva e Percio Andrei Viera, como incurso no crime previsto no art.
299 do Código Eleitoral. Ao se insurgir contra a sua condenação efetu
ada pelo juízo de primeiro grau, o recorrente sustenta: (a) inexistência
da materialidade e da autoria; e (b) ausência do dolo específico.
Dispõe o artigo 299 do CE:
"Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem,
dinheiro, dádiva, ou c jualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e
para conseguir ou
prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena - reclusão
até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa"
Trata-se de crime de múltipla ação, bastando a prática de apenas uma
das condutas previstas nos diversos verbos contidos no núcleo do tipo
penal para a consumação do crime. Por ser um crime formal, inde
pende do resultado pretendido, isto é, não se faz necessário que de fato
o corrompido dê ao corruptor o voto, ou se abstenha de votar em ter
ceiro candidato.
Para a consumação do crime, se faz necessário o dolo específico (ou
elemento subjetivo do tipo), ou seja, é preciso que se comprove que a
conduta praticada pelo corruptor (corrupção ativa) tenha a finalidade
de que o corrompido (corrupção passiva) mediante a vantagem obtida,
ou prometida, seja compelido a votar em alguém, ou abster-se de votar
em alguém.
Feitas essas considerações, á análise da pretensão recursal.
Da materialidade
A contrário do afirmado pelo recorrente observo que a materialidade
do crime a ele imputado está devidamente comprovada. A fim de não
ser repetitivo, transcrevo a parte da sentença da magistrada de pri
meiro grau, que ao analisar a materialidade, a meu ver, exauriu a
matéria:
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO
No caso em tela, a materialidade está sobejamente comprovada pelo
auto de prisão em flagrante acostado às fls. 02 e seguintes do I Volume
do Inquérito Policial apenso, também pelos autos de apresentação e
apreensão com os respectivos documentos que os instruem anexados
às fls. lO, 11/53, 54 e 55 do I Volume do Inquérito Policial a penso, pe
los questionários contidos no Apeliso I, bem como pelo documento
anexado às fls. 158, onde se comprova que 'P.A VIEIRA EVENTOS -
ME', trata-se de firma individual pertencente ao denunciado PERCIO
ANDREI VIEIRA.
Com efeito, do texto acima transcrito há de se destacar que compro
vando o crime previsto no artigo 299 estão: (a) os tíquetes aprendidos
na sede do comitê eleitoral do acusado, bem como santinhos com nome
e foto do acusado, então candidato; (b) os mesmos documentos menci
onados na alínea anterior, só que desta feita apreendidos no posto Fó
rum Nota lO, com a expressiva quantidade de 323 (trezentos e vinte e
três) cupons (tíquetes); c) a relação com o nome de pessoas, data , tele
fone, modelo e cor do veículo. Referida relação é composta de 43 (qua
renta e três) folhas, com a média de 20 (vinte) nomes por página, com
diversas anotações efetuadas à mão (fls. 12 a 53 do IPL).
Esses documentos, efetivamente demonstram que no dia e hora em que
foram apreendidos, havia de fato a distribuição de tíquetes e santinhos,
para as diversas pessoas que ali estavam no comitê eleitoral com a ní
tida finalidade de que elas se dirigissem ao posto de combustível e lá
abastecessem seus veículos. Já os tíquetes e santinhos apreendidos no
mesmo dia, no Posto Fórum, em expressiva quantidade, demonstram
que as pessoas estavam de fato abastecendo os seus veículos valendo-se
do benefício obtido no comitê eleitoral do acusado.
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Da autoria
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Da mesma forma, ao contrário do afirmado pelo recorrente é incontes
tável a autoria do crime lhe imputado. Não obstante, nada se possa co
lher do interrogatório do recorrente, bem assim dos demais corréus,
pois, no legítimo direito constitucional, optaram por ser manterem em
silêncio, fato é que o depoimento das ■ duas testemunhas de acusação
foram esclarecedores.
Os policiais que efetuaram o flagrante dos corréus Vagna Bezerra Ba
tista da Silva e Percio Andrei Vieira, foram firmes e enfáticos em de
monstrar a participação do acusado.
Colhe-se do depoimento da testemunhas da acusação JEAN WALLACE
DOS SANTOS GONZAGA (fls. 477), efetuado em juízo:
que são verdadeiros os fatos constante da denúncia que ora lhe foi lida,
envolvendo o depoente e seu colega Fábio Caran Meireles, que no dia
1° de outubro de 2010, efetivamente foram acionados para averiguar a
suposta corrupção eleitoral, o que fora constatado; que receberam na
ocasiao os vales
combustíveis, embora não constassem seus nomes na citada lista de
beneficiários; que não sabe informar quem era o sócio proprietário da
empresa P. A Vieira Eventos; que na data mencionada, se recorda que
foram presos a Sra Vagna e o Senhor Pércio; que não se recorda se fo
ram encaminhadas
testemunhas à Delegacia; que no momento em que chegaram ao
local verificou que o candidato Luizinho Magalhães estava
presente, recebendo as pessoas que seriam beneficiadas com
os vales; Às perguntas formuladas pelo Ministério Público, a testemu
nha respondeu: "que era policial federal lotado em Rondonópolis; que o candidato Luizinho Magalhães tinha um
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO
programa de televisão e que, por isso, conhecia o candidato; (...) que ao
chegar ao Comitê, foi convidado para entrar pelas
pessoas do comitê; que entrou na fila de entrega de vale para especular,
quando identificou com pseudônimo e constatou '|ue se tratava de en
trega de vales combustíveis para cada uma das
pessoas que constavam de uma lista; que mesmo não estando na lista,
recebeu o vale; que de posse do vale, que estava caracterizado como um
ingresso para evento, deu voz de prisão e apresentou os presos à Auto
ridade policial; que posteriormente, a testemunha foi ao posto de gaso
lina quando verificou que o vale garantia ao portador dez litros de ga
solina; que identificou que já haviam inúmeros vales no caída do esta
belecimento.' (sic-tis. 477) grifei.
No mesmo sentido é o depoimento da outra testemunha de acusação,
policial federal, FÁBIO CARAM MEIRELES prestado em juízo (tis.
526\528):
que recorda-se que o ato se deu nas ultimas eleições, ou seja no ano de
2010; que o depoente juntamente com agente GEAN e mais um colega
de trabalho de nome MURILO foram acionados para verificar pelo
plantão da delegacia que havia recebido uma denuncia anônima, no
sentido de que em uma rua perto do shopping estaria acontecendo um
possível crime eleitoral; que ato continuo os agentes foram de forma
velada para o local e constataram uma grande aglomeração de pessoas
na frente de
uma residência que havia sido transformada em um comitê eleitoral;
que a residência estava com o portão aberto e vários veículos na frente;
que o candidato Luizinho Magalhães convidou os agentes a entrarem
no comitê o que foi feito; que salvo engano MURILO ficou na porta
para verificar a questão de segurança; que assim que entraram verifica
ram que dezena de pessoas estavam ali dentro em uma fila, sendo que
os agentes também entraram na fila; que quando chegou a vez dos
agentes uma pessoa perguntou qual era o nome deles; que o depoente
deu o seu primeiro nome e um sobrenome qualquer; que a pessoa veri
ficou que o nome que o depoente deu não estava na lista e lhe disse que
não iria lhe entregar o vale; que a pessoa que lhe atendeu está presente
nesta sala e agora a identifica como a requerida VAGNA; que pelo fato
te estarem em uma aglomeração a depoente acredita que VAGNA se
perdeu um pouco no seu trabalho e veio em seu auxilio a pessoa do re
querido aqui presente o senhor PERCIO; que antes de os agentes serem
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atendidos verificaram que as pessoas que estavam na fila e tinham o
seu nome confirmado recebiam um ticket após a confirmação; que pe
las conversas ao redor, todos
falavam em vale combustível; que o senhor PERCIO tentou verificar na
lista e não encontrou o nome dado pelo depoente;
que uma terceira pessoa também tentou verificar a lista e para veremse livres dos agentes mesmo não encontrando os seus nomes entrega
ram aos dois, dois tickets; que os tickets eram a respeito de uma "festa"
e não tinham relação nenhuma com combustível; que o depoente então
perguntou qual seria o local para trocar os tickets e não sabe dizer se
foi um dos dois requeridos que respondeu, mas ouviu naquele local que
deveriam ir até o POSTO FÓRUM; que no momento em que recebeu os
tickets o colega do depoente já entendeu que tratava-se de uma con
duta delituoso e deu voz de prisão para
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO
os dois requeridos; que LUIZINHO não estava no momento
em que foi dada voz de prisão e por esta razão não foi condu
zido; que o depoente e seu colega ficaram em du\ida acerca do que
aconteceria com as demais pessoas ali presentes e, em razão disso, pe
diram auxilio ao delegado da polícia federal, por telefone, e as pessoas
então ficaram na casa com o portão fechado aguardando as demais
providências; que a lista contendo as dezenas de nomes foi apreendida,
bem como os tickets; que o depoente e seu colega encaminha
ram os dois requeridos à delegacia de policia federal e foram
até o POSTO FÓRUM, bem como a demais postos de combus
tível indagando onde poderiam trocar a requisição; que,
salvo engano, no segundo ou terceiro posto, receberam indi
cação de que seria em um posto localizado na Rua José Bar
riga e referiam-se a ele como sendo o posto do dia; que o depo
ente deslocou-se até o referido posto e assim que estacionaram o
veiculo na bomba de combustível ouviram do frentista a afir
mação de "dez litros", já que era apenas um ticket apresen
tado; que o frentista pegou o ticket e conferiu e assim que
passou a proceder o
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abastecimento foi interrompido pelos agentes; que os agen
tes se identificaram como policiais federais indagaram o
frentista sobre quem seria o responsável pelo pagamento e
quantos tickets já haviam sido disponibilizados; que o fren
tista mostrou um maço de tickets já recolhidos; que os agentes
indagaram onde seria a administração do posto e assim que ali estavam
indo, avistaram uma pessoa apresentando o ticket para o frentista,
oportunidade em que essa pessoa também foi abordada pelos policiais;
que o depoente acredita que seu colega qualificou essa pessoa; que
pela conversa, os agentes não chegaram a uma pessoa deter
minada, mas o burburinho que se tinha era o
LUIZINHO o responsável pelo pagamento do combustível;
que os agentes compareceram no setor administrativo e re
colheram todos os tickets que ali encontrar am. Dada a palavra
ao representante do Ministério Público, às suas perguntas respondeu:
que quando as requisições foram entregues aos agentes, vi
nham juntos santinhos, folder's referentes a LUIZINHO; que
não se recorda se na lista apreendida, havia alem de nomes, números
de títulos e zonas eleitorais; que os requeridos VAGNA e PERCIO
eram cabos eleitorais do candidato LUIZINHO; que a requisi
ção que era entregue é a mesma constante de fls.
11 no volume de inquérito, volume I, apenso a esta ação; que não
sabe dizer se a empresa VIEIRA EVENTOS pertence ao requerido PER
CIO; que a lista apreendida é aquela constantes de tis. 12 e seguintes do
volume I do inquérito; que in locu, no momento do flagrante o depo
ente conversou com algumas pessoas, que inclusive ficaram exaltadas,
achando que estavam se envolvendo em problemas; que o objetivo da
quelas pessoas, naquele local, estava bem claro: estavam ali para bus
car a requisição; que os fatos narrados deram-se no dia 01 de outubro,
data próxima a eleição de 2010. Dada a palavra á Defesa, na pessoa da
Dra. Claudimara Lemos de Carvalho Cândido, às suas perguntas res
pondeu: que não houve verbalmente o pedido de votos por
parte de VAGNA ao ser entregue a requisição ao depoente.
Dada a palavra à Defesa, na pessoa do Dr. WELITON WAGNER GAR-
CIA, às suas perguntas respondeu: que LUIZINHO não estava pre
sente quando o depoente buscou o seu nome na lista apre
sentada por VAGNA; que a presença de LUIZINHO foi
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO
da chegada até o encaminhamento do depoente e seu colega
ate o interior da residência; que durante esse percurso LUI
ZINHO demonstrou simpatia e parecia querer conquistar as
pessoas, mas não pediu verbalmente votos para si; que o de
poente não presenciou LUIZINHO pedindo votos ou entre
gando requisições naquele local; que chegar à pessoa de VAGNA
foi uma conseqüência de ter o depoente entrado ern uma fila que ali es
tava e ter chegado a sua vez; que o depoente não recorda de ter avis
tado algum nome de FABIO na lista; que não se recorda se havia al
guma indicação expressa de que o local tratava-se de um comitê eleito
ral' (sic - fls. 526/528)
Dos minuciosos depoimentos das testemunhas de acusação prestados
em juízo, bem como dos tíquetes apreendidos, e ainda da Prestação de
Contas da Campanha do acusado extraem-se as seguintes conclusões:
a) todos que estavam na fila, ali estavam para receber os tíquetes e pos
teriormente abastecerem os seus veículos no posto FÓRUM;
b) quando chegaram no local, o acusado, Luís Carlos Magalhães Silva,
estava presente e inclusive atendeu graciosamente os policiais federais;
c) os corréus Vagna Bezerra Batista da Silva e Percio Andrei Vieira, na
condição de contratados do acusado, agiram em nome e em benefício
do acusado;
d) o vínculo entre Vagna Bezerra Batista da Silva e Percio Andrei Vieira
com o acusado está devidamente comprovado pelo contrato de presta
ção de serviços (fls. 375/379 do Anexo 1, Volume 11, da Prestação de
Contas) e pagamentos constantes da prestação de contas do acusado
(fls. 22/23 do Anexo I, da Prestação de Contas);
e) os tíquetes apreendidos com a expressão"P.A. Vieira Eventos - ME",
é o nome jurídico da empresa pertencente a Percio Andrei Vieira, con
forme comprovam os documentos de fls. 157/158 do Inquérito Policial
- registro dos atos constitutivos da pessoa jurídica perante a
JUCEMAT;
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f) a entrega dos tíquetes enquadra-se no exato conceito contido no art.
299 do CE, no que diz respeito ao verbo "dar" vantagem para obter
voto. Com efeito, os tíquetes dados - não aos policiais, mas às diversa
pessoas que ali se encontravam acompanhado dos santinhos do can
didato, tinha a única finalidade de "comprar" o voto daquelas pessoas,
fazendo com que elas no pleito de 2010, nele votassem.
g) irrelevante o fato de o acusado, como candidato, bem como dos corréus, como seus cabos eleitorais, não tenham no momento da apreen
são dos tíquetes pedido expressamente o voto. Por óbvio, que candi
dato algum irá dar combustível a eleitores, principalmente, para uma
grande quantidade de eleitores, a não ser com a intenção de deles obter
o voto.
h) ao contrário do mencionado pelo recorrente, os beneficiários da
compra de voto foram identificados. Se não todos, ao menos parte con
siderável. Primeiro, com suporte na vasta lista constante às fls. 12\53
do IPL. Tanto é assim que foram denunciados, como bem comprovou o
próprio acusado ao juntar às fls. 356\358 do IPL a relação de diversas
pessoas que estão sendo (ou foram) processadas nos autos
3672.2012.611 .0045 perante o juízo Da 45a Zona Eleitoral
(Rondonópolis\MT).
No que diz respeito à ausência do dolo específico, da mesma forma,
vejo que razão não assiste ao acusado recorrente. Ora, qual teria sido a
finalidade do acusado em dar às pessoas presentes em seu comitê, os
tíquetes apreendidos- apreendidos tanto no seu comitê, quanto no
posto de combustível-, além da de fazer com que tais pessoas nele
votassem.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO
Nisso resulta e consiste o dolo específico. Os tíquetes foram dados aos
eleitores, com a finalidade específica de fazer com que eles votassem no
candidato.
Presente, portanto, a materialidade e autoria, bem como comprovado o
dolo específico, há a sentença condenatória de ser mantida. No que diz
respeito à dosimetria, reparo algum há de ser feito, pois a pena foi cal
culada no mínimo legal.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego pro
vimento ao recurso mantendo na íntegra a sentença.
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Dr. Rodrigo Roberto Curvo (Revisor)
De acordo com o eminente relator.
Dr. Marcos Foleiros da Silva; Des. Luiz Ferreira da Silva; Dr.
Flávio Alexandre Martins Bertin; Dr. Ricardo Gomes de
Almeida.
TODOS: com o relator.
Des. Maria Helena Gargaglione Póvoas (Presidente)
O tribunal, por unanimidade, afastou as preliminares suscitadas e no
mérito, também por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos
termos do voto do douto relator em consonância com o parecer
ministerial.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tre-m1:/348775681/inteiro-teor348775705
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Rub.
ANEXO 4.
(
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mídia cd-r. com ofensas proferidas
PELO VEREADOR LUIS CARLOS MAGALHÃES
SILVA AO VEREADOR ADRIANO DE
CARVALHO.
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
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Í0(^3 M j
CERTIDÃO DE RECEBIMENTO:
Certifico que no dia 22 de Março de 2023, às 10h49iiiin foi recebido na
Assessoria Legislativa, vindo do Protocolo da Câmara Municipal, enviando
Requerimento 007/2023. "Pedido de cassação de mandato do vereador
por falta de decoro parlamentar, e dá outras providências
Visto e etc.
Na data de 22 de Março de 2023, faço estes autos conclusos ao Presidente
da Câmara Municipal, conforme disposições regimentais.
Do que, para constar, lavro este termo.
Primavera do Leste, 22 de Março de 2023.
Regina Gélíí^Ü^Souza Pereira Pinto
Tec. Administração Legislativo
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.ieg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE í .'^nâV 'vr.:.-|!;".'pa; l'i5 ;'j It MT
jSu
PRIMAVERA DO LESTE
DESPACHO DA PRESmÊNCIA:
Certifico que no dia 22 de Março de 2023, recebi da assessoria
legislativa o Processo n°041/2023 e, nesta data, faço estes autos
conclusos, despacho a Assessoria Jurídica para parecer, conforme
disposições regimentais.
Do que, para constar, lavro este termo.
Primavera do Leste, 22 Março de 2.023.
Vereador VALDECIRALVENTINODA SILVA
Presidente
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tei.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoieste.mt.ieg.br