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materia nº 1437/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1437 / 2023
Date 2023-03-23
Ementa“Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes e anúncios publicitários de natureza educativa, acerca da prevenção e erradicação da violência contra a mulher, e dá outras providências.”
native_id3519

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-20 Tramitação Concluída LEI MUNICIPAL Nº 2.168 DE 2023
2023-05-16 Aguardando encaminhamento de matéria
2023-05-11 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2023-05-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-05-10 Parecer favorável da comissão
2023-05-03 Aguardando parecer da comissão
2023-05-03 Parecer favorável da comissão
2023-04-18 Aguardando parecer da comissão
2023-04-18 Aguardando parecer da comissão
2023-04-18 Aguardando encaminhamento de matéria
2023-04-13 Incluso na Pauta para Leitura
2023-04-13 Incluso na Pauta para Leitura
2023-04-13 Aguardando encaminhamento de matéria
2023-04-13 Parecer Jurídico Favorável
2023-03-28 Aguardando Parecer Jurídico
2023-03-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-15T21:07:05.892620-04:00 Aprovada por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PROJETO DE LEI Nº _____/2023
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação
de cartazes e anúncios publicitários de natu￾reza educativa, acerca da prevenção e erradi￾cação da violência contra a mulher, e dá ou￾tras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI: 
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de todos estabelecimentos co￾merciais, a afixarem cartazes, mensagens e anúncios publicitários, sejam eles físicos ou digi￾tais, de natureza educativa de conscientização acerca da prevenção e erradicação da violência
contra a mulher.
§1º Os cartazes deverão trazer informações acerca dos tipos de violên￾cia existentes, previstos na Lei 11.340 (Lei Maria da Penha), bem como, informações sobre
como denunciar a violência contra mulher.
§2º Os custos pela produção, afixação e divulgação do material descrito
no caput deste artigo, serão de responsabilidade dos respectivos proprietários de cada estabe￾lecimento comercial, podendo criar sua própria arte da divulgação desde que contenha todas
as informações do parágrafo anterior, ou, poderá utilizar-se do modelo contido no anexo I
desta lei. 
§3º Os cartazes de que trata o caput deste artigo deverão ser afixados
em locais que permitam aos usuários dos estabelecimentos a sua fácil visualização e deverão
ser confeccionadas no formato mínimo A4 (21 cm x 29,7 cm), com texto impresso com letras
proporcionais às dimensões do cartaz.
Art. 2º Em caso de descumprimento da presente lei, os responsáveis
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste – MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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pelo estabelecimento estarão sujeitos ao comparecimento em campanhas, debates, seminá￾rios, palestras e outras atividades de cunho educativo para conscientizar sobre a importância
do combate à violência contra a mulher.
§1º O descumprimento reiterado pelos estabelecimentos comerciais,
acarretará em suspensão do alvará de funcionamento do local até que cumpra o disposto no
caput do Art. 1º.
§2º Após a suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento
comercial, caso não ocorra o cumprimento do que está disposto na presente lei em até 90 (no￾venta) dias, o estabelecimento poderá ter seu alvará de funcionamento cassado.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 90 (noventa)
dias, para se adaptarem ao estabelecido nesta Lei, a contar de sua publicação.
 Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Primavera do Leste/MT, 20 de março de 2023.
Karla Jackeline da Silva Souza
Vereadora – PV
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem o intuito de dispor sobre a obrigatoriedade de estabele￾cimentos comerciais a afixarem cartazes e anúncios publicitários de natureza educativa de
conscientização acerca da prevenção e erradicação da violência contra a mulher no Município
de Primavera do Leste/MT.
É importante destacar que a medida visa contribuir para minimizar os graves
efeitos da violência contra a mulher, que muitas vezes resulta na morte destas, unicamente em
razão de sua condição de gênero feminino.
É público e notório que inúmeras mulheres estão sendo vítimas de feminicídio
no Brasil, sendo Mato Grosso um dos estados em que mais se registram casos de feminicídio.
Tais ocorrências apontam para a necessidade de aprimoramento da legislação
protetiva, especialmente para, além de garantir a proteção da mulher, conscientizar a popula￾ção masculina (potenciais agressores) acerca da necessidade de se erradicar todo e qualquer
tipo de violência contra a mulher.
Ademais, a Constituição Federal de 1988, em seu capítulo que trata sobre di￾reitos e garantias individuais, assegura a todos os brasileiros, sem distinção de qualquer natu￾reza, inclusive de sexo, a igualdade perante a lei (art.5º, I).
Entretanto, em que pese a Carta Magna garantir a igualdade de gênero entre
homens e mulheres, a mulher brasileira tem sido colocada em plano secundário em vários
âmbitos, numa realidade que muda a passos muitos lentos.
A violência contra a mulher, conforme já exposto, atinge mulheres de todas as
classes sociais, em todos os entes da Federação, o que constitui uma verdadeira epidemia dig￾na de preocupação contínua da sociedade brasileira.
Não por outro motivo que, no plano legal, diversas medidas de combate à to￾das as formas de violência contra a mulher vêm sendo adotadas em todo o território nacional
com o intuito de combater e atenuar esse grave problema.
Neste sentido, reputa-se como oportuna toda medida que, ao aprimorar as po￾líticas e a legislação vigentes, contribua para a construção de uma realidade em que a mulher
seja respeitada em razão, sobretudo, de sua singularidade como tal, mas também em razão de
sua condição humana.
Deste modo, é imprescindível a divulgação, por meio de cartazes e anúncios
publicitários de natureza educativa, a necessidade de se prevenir e erradicar todo e qualquer
tipo de violência contra a mulher.
Outrossim, há de se destacar que, sob o aspecto jurídico, o projeto reúne con￾Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
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dições para prosseguir em tramitação, uma vez que conforme dispõem os artigos 30, inciso I,
da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local,
sendo certo que medidas de prevenção e combate à violência contra a mulher insere-se no
campo dos assuntos de interesse local.
Primavera do Leste/MT, 20 de março de 2023.
Karla Jackeline da Silva Souza
Vereadora – PV
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
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