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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE – MT
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _________ 2023.
“ALTERA A LEI MUNICIPAL DE Nº
1.755 DE 03 DE OUTUBRO DE 2.018 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Altera-se a Lei Municipal de nº 1.755 de 03 de outubro de
2018, que passa a viger com os seguintes termos:
“Art. 3º-A. Compete ao Prefeito Municipal firmar acordos
em demandas judiciais, sempre que justificado o interesse
público e/ou vantagem financeira para o ente municipal,
devendo o acordo ser assinado em conjunto com um
Procurador Municipal.
(...)
Art. 5º. .....................
(...)
XVIII – editar Súmulas Administrativas, individual ou
coletivamente, de acordo com a matéria, a seu critério.
(...)
Art. 13. Ficam, por meio da presente lei, criados os
seguintes cargos:
(...)
III - Procurador Municipal - 06 (seis) vagas;
(...)
Art. 16. O Procurador Municipal terá direito à percepção
de 10% (dez por cento) de gratificação a título de
especialização, uma única vez.
§ 1º. As especializações deverão sempre ter sua matéria
atinente a atividade funcional do cargo, cabendo ao
Procurador Geral esta avaliação.
§ 2º. A gratificação à título de especialização integrará a
remuneração para todos os efeitos.
(...)
Art. 17-A. A Procuradoria Geral do Município terá
expediente de atendimento ao Público de 06h.
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Art. 17-B. Uma vez a cada trimestre, ficam os Procuradores
Municipais obrigados a apresentar relatório ao Procurador
Geral Municipal, indicando todos os processos judiciais
com prazos vencidos e vincendos, além das novas ações e
pendentes de distribuição.
Art. 17-C. Deverá o Prefeito Municipal criar por Decreto
regulamentação quanto ao prazo dos procedimentos
administrativos, levando em consideração a separação por
complexidade e tipo de atuação.
(...)
Art. 19. Os honorários advocatícios de sucumbência das
causas em que forem parte o Município de Primavera do
Leste pertencem aos ocupantes dos cargos de Procurador
Municipal de provimento efetivo.
§ 1º. Os honorários de sucumbência não integram o
subsídio e não servirão como base de cálculo para
adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem
pecuniária.
§ 2º. Ficam extintos os honorários advocatícios em todas as
espécies de demandas extrajudiciais.
Art. 19-A. Os honorários devidos em virtude de liquidação
extrajudicial dos débitos em execução fiscal deverão
obedecer a ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da
respectiva execução fiscal, sem prejuízo do cômputo dos
encargos legais, devendo a verba honorária constar no
documento de arrecadação municipal.
Parágrafo único. Os demais honorários serão calculados
no valor arbitrado em juízo.
Art. 19-B. Os honorários advocatícios serão depositados
em conta de titularidade do Município de Primavera do
Leste, creditada em conta específica denominada
"Honorários Advocatícios”, sendo gerida pela Secretaria
de Fazenda, sem prejuízo do acompanhamento por
qualquer dos Procuradores Municipais.
§1º. Os gestores da conta de que trata o caput deste Artigo
disponibilizarão, mensalmente, até o dia vinte do mês
subsequente ao mês de arrecadação, relatório
comprobatório da origem dos valores rateados e o extrato
mensal a qualquer dos Advogados Públicos beneficiários
que assim requerer.
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§2º. Caso seja expedido alvará judicial em nome de
qualquer advogado público do município, seu beneficiário
providenciará o depósito total dessa quantia na conta
específica no prazo máximo de 5 (cinco) dias, da retirada
do alvará judicial, sob pena de multa de 100% (cem por
cento) do valor levantado, e demais acréscimos de juros e
correções.
§3º. Os valores pagos administrativamente serão
repassados à conta específica mencionada no caput deste
artigo pela Secretaria de Fazenda.
Art. 19-C. Os valores arrecadados a título de honorários
advocatícios não constituem verba pública, mas sim verba
alimentar pertencente aos Procuradores Municipais.
Parágrafo Único. Em sendo realizada composição judicial,
os honorários advocatícios poderão ser reduzidos até a
proporção da redução do crédito objeto do acordo.
Art. 19-D. Os honorários advocatícios serão contabilizados
como receitas extraorçamentárias.
Art. 19-E. A parcela de honorários de sucumbência, a que
tiver direito cada Procurador Municipal, será paga até o
último dia do mês subsequente ao de sua arrecadação pelo
Município, devendo ser transferida para a conta bancária
informada à Secretaria de Fazenda.
Art. 19-F. Os recursos pagos a título de honorários
advocatícios aos Procuradores do Município, somados às
demais verbas remuneratórias, observarão o teto
constitucional remuneratório estabelecido pelo artigo 37,
XI da Constituição Federal, e não poderão exceder ao
subsídio mensal pago aos Desembargadores do Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo Único. Na hipótese de extrapolação do limite
constitucional, o saldo excedente será utilizado para
pagamento dos honorários nos meses subsequentes,
observado o teto constitucional.
Art. 19-G. Os Procuradores Municipais continuarão
percebendo os honorários mesmo nas seguintes condições:
I - licença por motivo de tratamento de saúde do próprio
servidor.
II - licença por motivo de doença em pessoas da família;
III - licença-maternidade;
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IV- licença ao adotante;
V - licença-paternidade;
VI - no gozo de suas férias regulamentares;
VII - licença-prêmio;
VIII - afastados por licença para capacitação;
IX – exercício de cargo em comissão perante o ente
municipal.
Art. 19-H. Estarão suspensos do rateio de honorários os
beneficiários que se encontrarem nas seguintes condições:
I - em licença para tratar de interesses particulares;
II - em licença para atividade política;
III - em licença para o serviço militar;
IV - em licença para acompanhamento do cônjuge ou
companheiro;
V - no exercício de mandato eletivo;
VI - quando suspenso em cumprimento de penalidade
disciplinar;
VII - quando cedido ou requisitado para exercer funções de
outra entidade política.
Art. 19-I. Os Procuradores Municipais perderão o direito
ao rateio de honorários nos casos de extinção do vínculo, a
contar da data de publicação do respectivo ato.”
Artigo 2º - Altera-se o Anexo I da Lei 704 de 20 de dezembro de 2001, na
forma do Anexo II da presente lei, e inclui-se neste 01 (uma) vaga de
procurador municipal.
Artigo 3º - Altera-se o Anexo II da Lei 704 de 20 de dezembro de 2001, na
forma do Anexo III da presente lei, e inclui-se neste 06 (seis) vagas de
encarregado de serviços jurídicos.
Artigo 4º - Altera-se o Anexo III da Lei 704 de 20 de dezembro de 2001,
na forma do Anexo I da presente lei, alterando a faixa salarial do
procurador municipal para a faixa XLII.
§1º. O cargo de Encarregado de Assuntos Jurídicos deverá ser ocupado por
bacharel em Direito, e estará subordinado diretamente aos Procuradores
Municipais, e indiretamente, ao Procurador Geral do Município.
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§2º. Os Encarregados de Assuntos Jurídicos terão a supervisão de seu
trabalho sob responsabilidade dos Procuradores Municipais, os quais
responderão por suas atuações, devendo sempre assinar em conjunto toda
documentação produzida por estes, sob pena de nulidade.
§3º. Para ocupar o cargo de Encarregado de Assuntos Jurídicos, os
Procuradores Municipais apresentação lista tríplice para cada vaga, a ser
submetida ao Prefeito Municipal, que escolherá um dos nomes
apresentados.
Artigo 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o
Decreto de nº 1.570/2016 e o Anexo I da Lei 1755/2018.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto
ao Artigo 1º e Artigo 4º, que entrará em vigor no 1º dia do mês subseqüente
a sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 27 de março de 2023
LEONARDO TADEU BORTOLIN
PREFEITO MUNICIPAL
ELO.
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº ________/2.023.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos encaminhar
para apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o presente projeto de
lei, buscando a necessária autorização legislativa para aprovar matéria que
“ALTERA A LEI MUNICIPAL DE Nº 1.755 DE 03 DE OUTUBRO DE
2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Esta Lei tem por objetivo adequar a presente Lei à decisão
judicial proferida na ADI de nº 1010454-44.2020.8.11.0000, bem como
melhorar a organização e estruturação da Procuradoria Geral do Município
de Primavera do Leste, aumentando consideravelmente o número de
efetivos em seus quadros, além da gratificação de especialização
valorizando os procuradores e sua redução de jornada de trabalho, o qual
terá por objetivo melhorar as condições de trabalho e estrutura utilizada
pelos servidores lotados na Procuradoria Municipal.
Visa procedimentar os entendimentos de forma a dar mais
celeridade às análises administravas, ficando assim menos burocrático ao
contribuinte, além de menos custoso, uma vez que reduz as obrigações
financeiras devidas pelo contribuinte nos procedimentos administrativos.
Como visto e resumidamente acima explicado, esta Lei tem
o condão de aperfeiçoar as atividades da Procuradoria Geral do Município,
adequando à Ação Direta de Inconstitucionalidade, bem como, trazendo
economicidade à população e celeridade aos procedimentos
administrativos.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos nobres
Vereadores para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de elevada
estima e distinguida consideração.
Primavera do Leste – MT, 27 de março de 2.023.
LEONARDO TADEU BORTOLIN
Prefeito Municipal
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ANEXO I
ALTERA O ANEXO III DA LEI 704 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2.001
NÍVEL, CARGO, SÍMBOLO INICIAL E FINAL DE
VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS
Nível Cargo Símbolo Inicial Símbolo Final
XLII Procurador Municipal A J
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ANEXO II
ALTERA O ANEXO I DA LEI 704 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2.001
QUADRO GERAL DE CARGOS EFETIVOS
Denominação do
Cargo
Quantidade Escolaridade Carga
Horária
Semanal
Procurador Municipal 006 Ensino Superior
em Direito com
registro junto a
OAB
30 horas
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ANEXO III
ALTERA O ANEXO II DA LEI 704 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001
ANEXO II
QUADRO GERAL VAGAS DE CARGOS
COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
Denominação do Cargo - COMISSIONADOS Quant. Escolaridade Nível
Encarregado de Assuntos Jurídicos 006 Ensino Superior
em Direito
II
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ANEXO IV
DESPESA COM PESSOAL IMPACTO ORÇAMENTÁRIOFINANCEIRO 2023/2025
(Inciso I, Art.16, LC 101/2000)
I – Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro no Exercício em que deva entrar em
vigor e nos dois subsequentes (com a metodologia e as premissas de cálculo):
a) Demonstrativo do Impacto Financeiro sobre a Folha de Pagamento Atual:
CRIAÇÃO DE 01 VAGA DO CARGO DE PROCURADOR MUNICIPAL
Descrição/Objetivo
Nº de vagas
aprovada PCCS Criação de Vagas
Salário Base
Inicial
Previdência
Mês 5 Total MÊS 6 Total ANO 7
CRIAÇÃO DE VAGAS - PROCURADOR
MUNICIPAL 5 1 14.272,51 3.198,47 17.470,98 232.888,16
Total 14.272,51 3.198,47 17.470,98 232.888,16
REDUÇÃO DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO DE 40 horas para 30 horas
Descrição/Objetivo
Nº de vagas
aprovada PCCS
Salário Base
Inicial
Previdência
Mês 5 Total MÊS 6 Total ANO 7
REDUÇÃO DA JORNADA SEMANAL -
PROCURADOR MUNICIPAL 6 0,00 0,00 0,00 0,00
Total 0,00 0,00 0,00 0,00
GRATIFICAÇÃO DE 10% À TITULO DE ESPECIALIZAÇÃO
Descrição/Objetivo
Nº de vagas
aprovadas
PCCS
Salário Base
Mês
Gratificação
Mês 3
Previdência
Mês 5 Total MÊS 6 Total ANO 7
GRATIFICAÇÃO À TITULO DE
ESPECIALIZAÇÃO (vagas ocupadas) 1 3 44.101,99 4.410,20 0,00 4.410,20 58.787,95
GRATIFICAÇÃO À TITULO DE
ESPECIALIZAÇÃO (vagas livres) 2 3 42.817,53 4.281,75 0,00 4.281,75 57.075,77
Total 8.691,95 0,00 8.691,95 115.863,72
REAJUSTE SALARIAL = ALTERAÇÃO DA FAIXA XLI PARA FAIXA XLII
Descrição/Objetivo
Nº de vagas
aprovadas
PCCS Diferença Mês 4
Previdência
Mês 5 Total MÊS 6 Total ANO 7
REAJUSTE SALARIAL - PROCURADOR
MUNICIPAL (vagas ocupadas) 1 3 6.458,45 1.447,34 7.905,79 105.384,16
REAJUSTE SALARIAL - PROCURADOR
MUNICIPAL (vagas livres) 2 3 6.175,68 1.383,97 7.559,65 100.770,13
Total 12.634,13 2.831,31 15.465,44 206.154,30
CRIAÇÃO DO CARGOCOMISSIONADO DE ENCARREGADO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
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Descrição/Objetivo
Nº de vagasa
serem criadas
Salário Base
Inicial Salário Mês
Previdência
Mês 8 Total MÊS 6 Total ANO 7
CRIAÇÃO DO CARGO -
ENCARREGADO DE ASSUNTOS
JURÍDICOS 6 4.526,92 27.161,52 5.975,53 33.137,05 441.716,94
Total 4.526,92 27.161,52 5.975,53 33.137,05 441.716,94
TOTAL GERAL 74.765,42 996.623,11
1 - Para as vagas ocupadas foi considerado o valor do salário conforme nível de progressão salarial;
2 - Para as vagas livres foram considerados nível inicial A; Procurador Municipal: AtualA = R$ 12.213,95 - Reajustado A = R$ 14.272,51
3 -Gratificação à título de Especialização refere-se a 10%
4 - Diferença Mês = Considerado como referência folha total dos Servidores Concursados do mês 02/2023
5 - Cota Patronal de 22,41% = Considerado valor do Salário Base + Quinquênio
6 - Total Mês = soma da Diferença Mês + Previdência Mês
7 - Total ANO x 13,33
8 - Cota Patronal de 22,00%
b) Demonstrativo do Impacto sobre o Gasto com Pessoal:
Descrição 2023 2024 2025
Receita Corrente Líquida 02/2022 à 01/2023 506.169.318,49 556.786.250,34 612.464.875,37
Despesas com Pessoal 02/2022 à 01/2023 201.770.886,20 225.983.392,54 259.880.901,43
Percentual de Gasto com Pessoal (*1) 39,86 40,59 42,43
Despesa Projeto Lei em Andamento (*2) 123.285,12 123.285,12 123.285,12
Despesa com Projeto Atual (*3) 996.623,11 1.071.369,84 1.151.722,58
Despesa Pessoal após PL (*4) 202.890.794,43 227.178.047,50 261.155.909,13
Perc. Gasto Pessoal após Despesas (*5) 40,08 40,80 42,64
*1 – Representa o percentual da despesa de pessoal atualmente existente, considerando
salários e obrigações patronais.
*2 – Representa as despesas com o Projeto de Lei Atual.
*3 – Representa o montante das despesas com pessoal (salários e obrigações patronais)
considerando as despesas com projeto de lei em questão.
*4 – Percentual de Gasto com Pessoal já considerado o impacto provocado com a inclusão de
todas as despesas na folha de pagamento.
Primavera do Leste-MT, 23 de março de 2023.
THIAGO CAMPOS RAMALHO
CONTADOR
CRC MT 014620-O
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ANEXO V
DECLARAÇÃO
(Inc. II, Art. 16, LC 101/2000
O Prefeito do Município de Primavera do Leste-MT, nos
termos da Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro desta Lei, que
demonstram a Receita Corrente Líquida (RCL) e Despesa com Pessoal,
base janeiro de 2023, e projetada para 2023, 2024 e 2025, emitida pela
Coordenadoria de Contabilidade e Orçamento do Município, com os
respectivos acréscimos das despesas provocadas por Leis aprovadas pela
Câmara Municipal, com metodologia de cálculo e suas premissas,
DECLARA, que o aumento tem adequação orçamentária (uma vez que a
despesa possui dotações destinadas a seu fim) e financeira com a Lei
Orçamentária Anual (LOA) e Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) na
medida em que não ocorrerão prejuízos às metas fiscais, devendo, caso
necessário, realizar o contingenciamento de outras despesas.
O referido é verdade e dou fé.
Primavera do Leste-MT, 23 de março de 2023.
LEONARDO TADEU BORTOLIN
PREFEITO MUNICIPAL