CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
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PROJETO DE RESOLUÇÃO m 005/2023
Dispõe sobre a contratação direta por dispensa de
licitação de que trata a Lei Federal n- 14.133, de 2021,
institui os sistemas de dispensas eletrônica e especial no
âmbito do Poder Legislativo de Primavera do Leste e dá
outras providências.
VALDECIR ALVENTINO DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal
de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições previstas
inciso n, IV e V do art. 30 da Lei Orgânica Municipal e, ainda,
CONSIDERANDO o disposto no inciso III do § 2- do art. 87 e no art. 177 do
Regimento Interno;
CONSIDERANDO o objetivo do Poder Legislativo de configurar e implantar
medidas que assegurem a correta e a melhor aplicação dos recursos públicos e
dotem as estruturas adrninistrativas de instrumentos modernos, céleres e eficazes
para o gerenciamento, controle e economia na realização de suas despesas;
CONSIDERANDO que os recursos de tecnologia da informação vêm
contribuindo significativamente para o aperfeiçoamento dos procedimentos
administrativos, facilitando o controle da legalidade e da regularidade dos atos, o
que toma aconselhável ampliar a sua utilização pela instituição de um sistema
eletrônico de contratações;
CONSIDERANDO o advento da Lei Federal n-14.133, de 2Ü21, que instituiu
novas regras para realização de contratações públicas, inclusive para as hipóteses de
contratações diretas por dispensas, nos tennos dos incisos I e n e seguintes do seu
art. 75;
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CONSIDERANDO que o § 2" do art. 17 da Lei Federal n" 14.133, de 2021,
dispõe que apenas as licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma
eletrônica, não estabelecendo esta obrigatoriedade às dispensas de Ecitação;
CONSIDERANDO que as contratações assim realizadas, em especial, estarão
submetidas aos princípios jurídicos de aplicação cogente e em consonância com as
diretrizes do novo regramento das licitações, que apontam pontualmente para busca
da proposta que se mostre mais apta a produzir o melhor resultado;
CONSIDERANDO, por fim, que razões de logística poderão determinar a
conveniência de se programar as aquisições em lotes de maior ou menor quantidade,
a depender do exame global das necessidades e a melhor forma de se explorar o
poder de contratação do Poder Legislativo, o que será sempre estabelecido
previam.ente sob o enfoque de uma política de gestão púbüca responsável,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, assim, promulga a seguinte
RESOLUÇÃO:
O Plenário da Câmara Municipal de Primavera do Leste, cumprindo
disposição da Lei Orgânica do Município, do Regimento Interno e objetivando
regulamentar a Lei n-14.133, de 2021, aprova as seguintes normas regulamentares:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e Âmbito de Aplicação
Art. 1- Esta Resolução dispõe sobre a contratação direta por dispensa de
licitação, na forma de que trata os incisos I e 11 e seguintes do caput do art. 75 da Lei
Federal n° 14.133, de 2021, e institui os Sistemas de Dispensas Eletrônica e Especial,
no âmbito do Poder Legislativo de Primavera do Leste.
Art. 2- Preenchidas as condições téciricodegais, a dispensa eletrônica é
obrigatória nas hipóteses trazidas expressamente nesta Resolução.
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CAPITULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3- Na aplicação desta Resolução, no que couber, serão observados os
princípios expressos no art. 5- da Lei Federal n° 14.133, de 2021, além dos da
padronização, do parcelamento, da responsabilidade fiscal, assim como as
disposições do Decreto-Lei n- 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro) e normas do controle interno que se ajustem ou se
harmonizem com a finalidade deste regulamento.
CAPITULO III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4- Para os fíns desta Resolução, consideram-se:
I - dispensa de licitação de baixo valor: contratações diretas, realizadas sem
licitação, para aquisição de bens, contratações de ser\dços e de obras ou serviços de
engenharia, obedecidos em cada caso específico os limites estabelecidos nos incisos I
e II do art. 75 da Lei Federal n- 14.133, de 2021;
n - unidade gestora: unidade orçamentária ou administrativa investida do
poder de gerir recursos orçamentários e financeiros próprios;
ni - exercício financeiro: período que coincide integralmente com o ano civU;
IV- despesa realizada: aquela em que foram cumpridos todos os estágios
previstos na Lei Federal n° 4.320, de 1964, consistentes no empenho, na liquidação e
no pagamento;
V - contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou
correspondentes entre si;
VI- contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação
direta na execução do objeto, devam ser contratadas conjuntamente para a plena
satisfação da necessidade da Câmara Municipal;
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VII - contratações concomitantes; aquelas que, embora haja distinção quanto
a destinação e a natureza dos diversos bens ou grupos de bens, possam ser
contratadas com um mesmo fornecedor, por meio do mesmo processo de
contratação;
Vni- somatório despendido no exercício financeiro: total de despesas
contratadas no ano civil e devidamente empenhadas;
IX- somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza:
somatório das despesas realizadas com bens ou serviços que guardem correlações
ims com outros, conforme definido no inciso V, VI e VH do caput ou em face do ramo
de atividade do qual derive o contrato;
X - erro grosseiro: aquele manifesto, evidente e inescusável praticado com
culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência,
imprudência ou imperícia;
XI - sítio eletrônico oficial: sítio da intemet, no qual o Poder Legislativo de
Primavera do Leste divulga de forma centralizada as informações e os serviços de
governo digital, cabendo considerar, para os fins deste regulamento, o endereço
eletrônico wwvv.primaveradoleste.mt.leg.br.
CAPITULO IV
DO SISTEMA DE DISPENSA ELETRÔNICA E DO PROCESSO DA DISPENSA
ESPECIAL
Eletrônica
Art. 5° O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta informatizada,
disponibilizada pelo Poder Legislativo para a realização dos procedimentos de
contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia.
Parágrafo único. Em caso de impossibilidade devidamente justificada e
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obrigatório, o procedimento de contratação deverá ocorrer por meio da utilização
máxima, no que for possível, do sítio eletrônico oficial ou de outros meios eletrônicos
viáveis e disponíveis.
Das hipóteses de dispensa eletrônica
Art. 6- O Poder Legislativo de Primavera do Leste, prevalentemente, adotará
a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obra e serviço de engenharia comuns ou de serviço de
manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do
art. 75 da Lei Federal n-14.133, de 2021;
n - contratação de bens e serviços comims que superar o limite estabelecido
no art. 95, § 2- da Lei Federal n° 14.133. de 2021;
m - em qualquer das demais hipóteses previstas a partir do inciso Dl do art.
75, sempre que a contratação tiver objeto de natureza comum;
IV - quando a dispensa de licitação visar o registro de preços para a futura
contratação de bens e serviços, nos termos do § 6- do art. 82 daquela lei.
Da dispensa especial e das hipóteses
Art. 7- A dispensa especial é considerada aquela em que a contratação tem.
seu valor compreendido nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n14.133, de 2021, com a entrega física de proposta e documentos diretamente no local
indicado no aviso de dispensa, permitido o envio por e-mail e/ou por WhatsApp,
desde que expressamente previsto no aviso de contratação direta, devendo ser
utilizada onde não couber a dispensa eletrônica ou onde esta se mostrar inviável
técnica e economicamente, cabendo justificativa em cada caso.
Parágrafo único. A utilização do WhatsApp será permitida apenas quando
vinculado a linha telefônica oficial, pertencente ao Poder Legislativo de Primavera
do Leste, inadmitida a utilização de linlia particular de agentes públicos ou de
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terceiros.
Art. 8- A dispensa especial será utilizada para contratação de bens e serviços
e obras e serviços de engenharia especiais e, ainda, na utilização de qualquer das
hipóteses listadas a partir do inciso III do art. 75 da Lei Federal n- 14.133, de 2021,
exceto, nesse caso, quando o objeto for de natureza comum, hipótese em que deverá
ser adotada a dispensa eletrônica.
Do controle e da aferição do limite anual
Art. 9- O Poder Legislativo instaurará, aperfeiçoará e manterá ferramentas e
mecanismos de controles contábil e financeiro-orçamentário do somatório das
despesas realizadas com objetos de mesma natureza, despendido no mesmo
exercício financeiro por cada unidade gestora.
§ 1° Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos
incisos I e 11 do caput do art. 75 da Lei Federal n- 14.133, de 2021, deverão ser
observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade
gestora;
n- o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza,
entendidos como tais aqueles relativos a contratações efetivadas no mesmo ramo de
atividade.
§ 2- Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado,
identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE.
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§ 3° Os somatórios de que tratam os mcisos I e II do § 1° do art. 75, da Lei
Federal n-14.133, de 2021, deverão ser aferidos a partir do valor total da contratação,
considerando primeiro o valor global especificado no instrumento de contrato
devidamente empenhado ou da nota de empenho, quando esta o substituir.
§ 4® Em caso de revogação ou anulação total ou parcial do processo de
dispensa, de extinção do contrato ou anulação definitiva da nota de empenho, o
valor correspondente será suprimido do somatório de que tratam os incisos I e 11 do
art. 75, quando já aferido, devendo ser demonstrada a disponibilidade em caso de
reutilização.
§ 5" Para fins do que dispõem os incisos I e n do § 1- do art. 75 da Lei n14.133, de 2021, na ocorrência de contratação fimdada no inciso I ou n do art. 24 da
Lei Federal n° 8.666, de 1993, a aferição considerará conjimtamente tais despesas,
desde que decorrentes de objetos de mesma natureza.
§ 6- O disposto no § 1- deste artigo não se aplica às contratações de serviços
de manutenção de veículos automotores de propriedade Poder Legislativo, incluído
o fornecimento de peças, de que trata o § 7- do art. 75 da Lei Federal n- 14.133, de
2021, considerado o valor limite devidamente atualizado na data da autorização da
dispensa.
§ 7- Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nas hipóteses
previstas neste artigo, o agente de contratação responsável por conduzir o processo
de contratação e a autoridade superior responsável pela adjudicação e homologação
devem observar o disposto no art. 73 da Lei Federal n-14.133, de 2021, e no art. 337-
E do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Da vedação de uso da contração direta por dispensa
Art. 10. A contratação direta, por dispensa de licitação por baixo valor, nas
aquisições, nas contratações de obras e serviços, ainda que cabível, deverá ser
afastada:
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I - sempre que se constatar que o valor da contratação, ainda que decorrente
de situação imprevisível mas de conseqüência calculável, possa ultrapassar o limite
anual da hipótese de dispensa cabível;
n - quando a contratação, total ou parcialmente, já constar do plano de
contratações anual e o valor estimado evidenciar possibilidade ou certeza de
superação do limite da dispensa aplicável em face do objeto;
in - quando as estimavas de quantidades, consideradas as contratações
interdependentes, correlatas e concomitantes, demonstrarem que o parcelamento
poderá comprometer ou reduzir a possibilidade de se obter economia de escala;
IV - nas hipóteses em que o parcelamento se mostre inadequado para o
conjrmto da contratação e para o alcance do resultado pretendido ou represente
fracionamento do objeto;
V - nos casos em que a impossibilidade de definição precisa das quantidades
e do valor da contratação indique o risco de superação do limite anual para
contratação direta, inclusive em decorrência de alteração contratual por acréscimo
quantitativo ou qualitativo;
VI - se o estudo técnico preliminar, por alguma razão técnica ou de projeção
de resultado, desaconselhar o uso da contratação direta;
Vn - no caso de obra, quando se referirem a parcelas de uma mesma obra ou
serviço ou, ainda, para obras e serviços de mesma natureza que possam ser
realizadas conjunta e concomitantemente no mesmo local, notadamente quando a
execução separada puder caracterizar fracionamento de despesa;
§ 1- Deverá ser justificado o uso da contração direta sempre que adotada
com preterição das hipóteses enumeradas no cíiput deste artigo.
§2- Não estão compreendidas nas hipóteses deste artigo as contratações
oriundas de situações emereenciais decorrentes de circunstâncias imprevisíveis ou
previsíveis, porém de conseqüências incalculáveis, desde que devidamente
demonstráveis, hipóteses em que as justificativas e os documentos deverão ser
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juntados aos autos e colocados à disposição dos interessados por meio do sítio
eletrônico da unidade gestora.
CAPITULO V
DO INSTRUMENTO DE CONTRATO
Art. 11. O instrumento de contrato, conforme dispõe o inciso I do art. 95 da
Lei Federal n-14.133, de 2021, será obrigatório:
I- nos casos de compras com entrega imediata e integral dos bens
adquiridos dos quais resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência
técnica, independentemente de seu valor;
n - em decorrência de riscos, obrigações e responsabilidades oriundas da
contratação e apontadas na fase preparatória, que suscitem a possibilidade de dano
ao patrimônio público ou de terceiros, tomando não recomendável a sua
substituição por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de
despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§ 1- O termo de referência, inclusive amparado nos estudos técnicos
preliminares, quando obrigatório, deverá apontar e justificar de forma simplificada a
necessidade ou não de formalização de instrumento de contrato em cada caso.
§ 2° Admitir-se-á o contrato verbal na forma e no valor limite do § 2- do art.
95 da Lei Federal n- 14.133, de 2021, importando nulidade daquilo que contrariar o
referido dispositivo.
§ 3- A minuta do instrumento de contrato, quando exigível ou
recomendável, constituirá anexo do aviso da dispensa.
§ 4° Nas hipóteses de dispensas de licitações enumeradas a partir do inciso
ni do art. 75 da Lei Federal n-14.133. de 2021, aplicam-se, no que couber, as normas
referentes à formalização do instmmento de contrato nelas previstas.
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CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO
Instrução
Art. 12. O processo de dispensa de licitação, nas formas eletrônica e especial.
no que couber, será instruído com os seguintes docmnentos, no mínimo:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico
preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto
executivo;
n - estimativa de despesa, nos termos do art. 23 da Lei Federal n° 14.133, de
2021 e conforme regulamento próprio;
in - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos
orçamentários com o compromisso a ser assumido;
IV - aviso da dispensa, minuta do contrato e outros anexos, conforme o caso;
V - comprovação da divulgação e da publicação do aviso da dispensa
conforme o caso;
VI - pedidos de esclarecimentos formais, respostas, ajustes promovidos no
aviso de dispensa e anexos, comprovantes das divulgações complementares e
documentos afins;
Vn - comprovação do recebimento, avaliação e julgamento das propostas,
inclusive quanto às propostas readequadas;
Vm - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de
habilitação e qualificação inínimos necessários;
IX - razão de escolha do contratado;
X - justificativa do preço, se for o caso;
XI - parecer jurídico ou despacho da autoridade jurídica competente acerca
da sua desnecessidade, parecer técnico, se for o caso, que demonstrem o
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atendimento dos requisitos legais exigidos;
Xn - atos e documentos de saneamento, se necessário;
Xin - autorização da autoridade competente e adjudicação e homologação
pela autoridade superior;
XIV- comprovante de publicação do resultado e do extrato do contrato.
§ 1- A elaboração do Estudo Técnico Preliminar obedecerá a regulamento
próprio.
2- O documento de formalização da demanda, quando for o caso, deverá
agrupar os itens ou as partes do objeto que tenham a mesma natureza, indicando,
em cada caso, a subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas -
CNAE.
3- A solicitação de parecer contábil demonstrativo da compatibilidade da
previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido deve indicar
se a contratação contempla objetos de naturezas distintas ou similares, considerando
a descrição consignada no documento de formalização da demanda.
§ 4- Do parecer contábil que atestar a previsão orçamentária deverá constar,
expressamente, o somatório dos empenhos já realizados para cada conjunto de bens,
obras e serviços de mesma natureza, conforme descritos no documento de
formalização da demanda, anexando-se, oportunamente, os relatórios e
demonstrativos contábeis correspondentes.
§ 5" Não tendo ainda sido aprovada a lei orçamentária e, justificada a
urgência do atendimento, o ordenador de despesas, em substituição ao parecer
contábil e tendo por base o projeto de lei orçamentária em trâmite no Poder
Legislativo, declarará formalmente a compatibilidade da previsão orçamentária.
§ 6° O parecer jurídico de que trata o inciso XI deste artigo será obrigatório:
I - em qualquer caso de contratação por dispensa de licitação enumerado a
partir do inciso III do art. 75 da Lei Federal n- 14.133, de 2021;
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n - na liipótese de dispensa eletrônica ou especial em que houver
obrigatoriedade de realização de estudo técnico prelirninar;
ni- na contratação direta que exija a formalização obrigatória ou por
conveniência de ata de registro de preços ou de instrumento de contrato;
§ 7- O parecer jurídico, quando não obrigatório, será substituído por simples
despacho apontando a sua desnecessidade, podendo, o órgão jurídico,
facultativamente, consideradas a circrmstâncias da contratação, decidir pela
necessidade da sua emissão.
§ 8" Os estudos técnicos preliminares, os termos de referências, os avisos de
dispensas, as estruturas das propostas, as declarações de fornecedores, as minutas de
atas de registro de preços e de instrumentos de contratos relativos a contratações
freqüentes e repetitivas, serão devidamente padronizados com o auxüio dos órgãos
de assessoramento jurídico e de controle interno, visando tomar o parecer jurídico
ou técnico opcional nestes casos.
§ 9® O parecer jurídico será dispensado na contratação cujo valor seja igual
ou inferior ao limite estabelecido no § 2- do art. 95 da Lei Federal n° 14.133, de 2021,
podendo, em qualquer caso, por decisão do parecerista, haver opção pela sua
emissão.
§ 10. Deve, o parecer jurídico, no que couber, observar sempre as disposições
do art. 53 da Lei Federal n- 14.133, de 2021.
§ 11. Na hipótese de utilização da dispensa para efetivação de registro de
preços de que trata o inciso IV do art. 6-, somente será exigida a previsão de recursos
orçamentários, nos termos do inciso lU do caput, quando da formalização do
contrato ou de outro instrumento hábü.
§ 12. O ato que autorizar a contratação direta na forma eletrônica ou especial
deverá ser divulgado e mantido à disposição dos interessados em sítio eletrônico
oficial do Poder Legislativo durante o exercício financeiro correspondente à
contratação direta ou durante o período de vigência do contrato, caso ultrapasse o
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exercício fürairceiro.
§ 13. A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema
eletrônico, hipótese em que os atos e documentos constantes nos arquivos e registros
digitais serão válidos para todos os efeitos legais.
§ 14. Quando da utilização da dispensa na forma especial, sem prejuízo do
recebimento presencial de documentos, a Poder Legislativo poderá, obedecido o
disposto no art. 7- desta Resolução, utilizar mecanismos eletrônicos {e-mail,
WhatsApp) para obtenção de orçamentos, de propostas e para o recebimentos de
documentos, desde que permitam sua impressão ou disponibilização e contenham
todas as informações relevantes sobre o proponente, tais como:
a) razão social, nome fantasia do fornecedor ou nome completo quanto se
tratar de pessoa física;
b) número do CPF, CNPJ e da inscrição estadual, conforme o caso;
c) endereço completo, compreendendo logradouro, número, complemento,
cidade, estado, código de endereçamento postal e outas referências úteis;
d) todos os códigos de comunicações disponíveis, tais como telefone fixo ou
celular, e-mail e outros;
e) nome e qualificação completa do representante legal ou procurador,
conforme o caso;
f) descrição completa do objeto, quantidade, unidade, preço unitário, total
por item e preço global, grafados em moeda nacional e com apenas duas casas após
a vírgula;
g) local, data da proposta e assinatura física ou eletrônica do proponente ou
responsável legal.
§ 15. A proposta será apresentada pelo fornecedor, preferencialmente,
conforme modelo padronizado fornecido pelo contratante e aue constituirá anexo do X X X
aviso de dispensa.
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Címara Municipal Pva do lertcr MT
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§ 16. O estabelecido neste artigo, respeitadas as normas gerais, aplica-se
também, no que couber, a todos os procedimentos de dispensas de licitações
elencados a partir do inciso Dl do art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 2021.
§ 17. O agente de contratação, ao declarar o vencedor, fará constar na sua
decisão:
a) a razão de escolha do fornecedor, inclusive nas hipóteses em que o preço
não tiver sido determinante para a seleção;
b) a justificativa do preço quanto a sua aceitabilidade, especialmente quando
se tratar de proposta em número inferior a 03 (três).
Do processam.ento
Art. 13. As contratações diretas por dispensas de licitações serão processadas
preferencialmente de forma centralizadas e conduzidas por agente de contratação.
§ 1® A escolha e a designação do agente de contratação para condução do
processo de contratação direta deve observar o disposto em regulamento específico
e, no que for cabível, os impedimentos constantes do inciso UI do caput do art. 7- e as
incompatibilidades aplicáveis e prescritas no art. 14, ambos da Lei Federal n-14.133,
de 2021.
§2- É exigível do agente de contratação designado nos termos do § 1°,
quando for o caso, a declaração espontânea de impedimento, sempre que houver
risco de violação de regras legais ou de princípios basilares que norteiam o processo
de contratação pública.
§ 3° O agente responsável pela elaboração ou aprovação do aviso de
dispensa na forma eletrônica ou especial, utilizando preferencialmente modelos
padronizados, sempre que possível, deverá dele fazer constar as informações
mínimas necessárias ao pleno conhecimento, pelos interessados, das condições
essenciais da contratação:
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CÂMARA MUNiCiPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Címara Miinicipal Úa do Le>itir Mlj
a. n5
O/o 1 ,1
I - no seu preâmbulo;
a) número da dispensa eletrônica ou especial em ordem e série anual, bem
como do processo administrativo que lhe deu origem;
b) identificação completa do contratante, telefone, e-mail, legislação de
regência, inclusive os regulamentos municipal, federal e estatual aplicáveis;
c) a data, a hora e os prazos aplicáveis ao procedimento;
d) endereço eletrônico ou físico onde a íntegra do aviso de dispensa e os
documentos e informações inerentes podem ser acessados, baixados ou
reproduzidos reprograíicamente;
e) horário de expediente da instituição promovente, com expressa menção ao
fuso horário de Mato Grosso;
f) local, data e a identificação e assinatura do agente responsável pela
condução do procedimento.
n - a especificação detalhada do objeto, com. indicação de marca nos casos
autorizados em lei, de acordo com as definições dos documentos da fase
preparatória e os critérios mínimos de qualidade aceitáveis;
in - as quantidades e o preço estimado de cada item e, se for o caso, a
estimativa máxima da contratação, vedada a fixação de preços rnínimos;
rV - as condições gerais para participação e as vedações incidentes;
V - os requisitos para elaboração e aceitação da proposta, critérios de
aceitação dos preços e julgamento das propostas, condições do pagamento e critérios
de atualizações;
VI - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os
lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao
lance que cobrir a melhor oferta;
Vn - requisitos e qualificações para habilitação;
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRimVERA DO LESTE
Municipal pva ctõ Leotc-MT
r-L. ns
VIU - o local e o prazo de entrega do bem, da prestação do serviço ou
execução da obra e as condições de pagamento;
IX - os critérios de aceitação da proposta quando a contratação se der por
meio da dispensa especial;
X - a observância das disposições previstas na Lei Complementar n-123, de
2006, quanto aplicáveis;
XI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total
ou parcial do ajuste;
Xn - os casos de extinção do pacto e suas conseqüências;
Xin - as referências necessárias aos anexos, tais como projeto básico, termo
de referência, as minutas da ata de registro de preços, do instriamento de contrato
quando exigível ou outras que se mostrarem necessárias ou exigíveis em cada caso;
XIV- as bases legais utilizadas nas soluções de casos omissos;
XV - outras informações julgadas pertinentes ou exigidas por lei, conforme o
caso.
§ 4° Em todas as hipóteses de dispensas, eletrônica ou especial, fundadas nos
incisos I e n do art. 75 da Lei n- 14.133, de 2021, o prazo fixado para abertura do
procedimento e envio de lances ou propostas não será inferior a 3 (três) dias úteis,
contados da data de divulgação do aviso de dispensa no sítio eletrônico oficial.
§ 5- Em caso de alteração do aviso de dispensa que implique modificação
das condições para elaboração da proposta, o prazo de que trata o § 1° deste artigo
deverá ser integramente reaberto, cabendo divulgação idêntica àquela do aviso
inicial.
§ 6- Havendo alterações relevantes no aviso da contratação direta após a sua
publicação, mas que não exijam a reabertura de prazo nos termos do parágrafo
anterior, o agente de contratação, prestigiando o princípio da eficácia, poderá avaliar
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
ICjmafa Municipal Pva do Lerte-MTj
[í L. n2 Rubj^—V j íVyOJ
a necessidade de dilação parcial ou total do prazo para abertura do procedimento,
devendo justificar a sua decisão.
Da divulgação
Art. 14. O procedimento da dispensa eletrônica ou especial, com fimdamento
nos incisos I e n do art. 75 da Lei Federal n-14.133, de 2021, será divulgado no sítio
eletrônico oficial do Poder Legislativo.
Parágrafo único. A divulgação também deverá ser feita Diário Oficial de
Contas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE e em outros veículos
de comunicações oficiais, conforme a necessidade.
Art. 15. O processo da dispensa de licitação fundado nas hipóteses do inciso
in e seguintes do art. 75 da Lei Federal n-14.133, de 2021, será divulgado da seguinte
forma:
I - no sítio eletrônico oficial do contratante;
n - no Diário Oficial de Contas do Tribxmal de Contas do Estado de Mato
Grosso - TCE.
§ 1- A divulgação, conforme a necessidade, poderá também ser feita de
forma complementar, com o envio direto de avisos a potenciais interessados.
§2- O prazo de divulgação para as dispensas de que trata o caput deste
artigo será de no mínimo 3 (três) dias úteis.
Art. 16. O aviso resumido para publicação, em qualquer hipótese de
dispensa, deverá conter no mínimo o número da dispensa em ordem e série anual, o
nome da entidade contratante, o endereço físico completo, o endereço eletrônico
onde a íntegra do aviso poderá ser acessada e reproduzida, a data, a hora e os prazos
para realização do evento ou para a prática de atos pelos interessados, os telefones
de contato, o local, a data e a identificação do responsável pela publicação.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRimVERA DO LESTE
Urnara
Íesíe-MT
Do fornecedor na dispensa eletrônica
Art. 17. O fornecedor interessado em participar de dispensa eletrônica, após
a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio
de plataforma eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do
produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para
abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema,
as seguintes informações:
I- a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a
Administração Pública;
n - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno
porte, nos termos da Lei Complementar n-123, de 2006, quando lhe for de interesse;
ni - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da
contratação, conforme informado no procedimento;
IV- a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema,
assumindo-as como firmes e verdadeiras;
V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com
deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei
Federal n- 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber;
VI - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei Federal n14.133, de 2021.
Parágrafo único. As declarações de que tratam os incisos I à VI do caput
poderão ser feitas em modelo padronizado e anexo ao aviso de dispensa.
Art. 18. Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 17, o
fornecedor deverá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes
regras:
I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais
entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em
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CAMARA MUNICIPAL DE
jCjmai^a Municiparpva dòi<»<ífr.MT]
PRIMAVERA DO LESTE l'-n- Rub.
relação ao lance que cobrir a iiieUior oferta;
n - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final
rnínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.
§ 1- O valor final rnínimo de que trata o capuf poderá ser alterado pelo
fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já
registrado por ele no sistema.
§ 2® O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter
sigiloso para os demais fornecedores e para o contratante, podendo ser
disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
Art. 19. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando
responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de
quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
Do fornecedor na dispensa especial
Art. 20. O fornecedor interessado em participar de dispensa especial, após a
divulgação do aviso e até a data e o horário estabelecidos para abertura do
procedimento, entregará sua proposta, preenchida com todos os requisitos e
informações exigidos pelo aviso de dispensa, diretamente no local físico indicado no
aviso, podendo enviá-la por e-mail ou por WhatsApp conforme autorizado nesta
Resolução e, desde que expressamente previsto no aviso de contratação direta.
§ 1® Jrmtamente com sua proposta deverá entregar declaração de que,
conforme a sua condição, atende o disposto nos incisos 1 à VI do caput do art. 17
desta Resolução, podendo se valer, nesse caso, de modelo padrão, quando
disponibilizado junto ao aviso de dispensa.
§ 2® A apresentação de proposta irregular ou o descrunprimento das
formalidades exigidas neste regulamento importará na desclassificação da proposta
ou na inabilitação do fornecedor, salvo se justificadamente sanável a imperfeição,
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CAMARA MUNICIPAL DE p^Ri^inicipaÍPva ieae-MT j
PRiMAVERA DO LESTE
caso em que se homenageará os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade,
da eficiência e da eficácia.
Art. 21. Caberá ao fornecedor acompanhar a tramitação do processo de
dispensa especial, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio
diante da inobservância de quaisquer comunicações, prazos e condições
estabelecidos no aviso de dispensa.
CAPITULO VII
DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO
Da dispensa eletrônica e do envio de lances
Art. 22. A partir da data e horário estabelecidos no aviso, o procedimento
será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e
sucessivos, por período nunca inferior a 6 (seis) horas ou superior a 10 (dez) horas,
exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no
caput, o procedimento será encerrado e o sistema organizará e divulgará os lances
em ordem crescente de classificação.
Envio de lances
Art. 23. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior
percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo
sistema, observado o intervalo mínimo de 0,50% (meio por cento) de diferença de
valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 1- Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for
recebido e registrado primeiro no sistema.
§ 2- O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao
último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ri. ri3
PR/MAVERA DO LESTE
§ 3" No caso de obras e serviço de engenliaiia de iratureza comum, o
intervalo mínimo entre lances previsto no caput será sempre aplicado de forma linear
a todos os preços dos itens da planilha, cabendo ao proponente justificar qualquer
impossibilidade de assim proceder, sob pena de não aceitação da proposta.
§ 4° O percentual entre lances previsto no caput poderá, conforme a
necessidade, justificadamente, ser ampliado ou reduzido.
Art. 24. Durante o procedimento os fornecedores serão informados, em
tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do
fornecedor.
Art. 25. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do
recebimento de seu lance.
Da abertura do procedimento de dispensa especial
Art. 26. No caso da dispensa especial, a abertura será considerada como o
período correspondente ao prazo de envio das propostas fixado no aviso.
CAPITULO VIII
DO JULGAMENTO, DA HABILITAÇÃO E DOS REQUISITOS DE
QUALIEICAÇÃO
Julgamento
Art. 27. Encerrado o procedimento de envio de lances ou de recebimento das
propostas, o contratante realizará a verificação da conformidade da proposta
classificada em primeiro lugar quanto às formalidades necessárias, à adequação ao
objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.
Art. 28. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro
colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o Poder
Legislativo poderá negociar condições mais vantajosas.
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•""AVFJÍA Ot>
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
C imã'a Miinlciual Pva a
§ 1° Na Mpótese de a estimativa de preços ser realizada coircomitantemente
à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos de regulamento
específico, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá
considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por
eles ofertados.
§ 2- Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do
procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
Art. 29. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores
classificados, exclusivamente por meio do sistema no caso de dispensa eletrônica e
diretamente no caso da especial, respeitada a ordem de classificação, quando o
primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua
proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação,
observado o disposto nos §§ 1- e 2- do art. 28.
Art. 30. Definida a proposta vencedora, o contratante deverá:
I - no caso da dispensa eletrônica, solicitar, por meio exclusivamente do
sistema, o envio da proposta readequada e, se necessário, dos documentos
complementares, tudo em conformidade com o último lance vencedor ou com o
preço negociado;
n - no caso da dispensa especial, solicitar o encaminhamento da proposta de
adequação do preço vencedor ou negociado e, se necessário, dos documentos
complementares.
§ 1° Na dispensa especial os fornecedores poderão ser informados
diretamente por e-mail, devendo o resultado ser divulgado no sítio eletrônico do
contratante e, ainda, por meio de publicação do resultado no Diário Oficial de
Contas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE, cabendo ao aviso de
dhmlgação informar como se dará a com.unicação.
§ 2- No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de
planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e
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CAMARA MUNICIPAL DE Cimãra Municipal Pva da Us<e MT j
PRIMAVERA DO LESTE
formação de preços, estas, conforme o caso, deverão ser encaminliadas pelo sistema
eletrônico, entregues diretamente ou enviadas por e-mail ou WhntsApp, em qualquer
caso, com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
Habilitação e requisitos de qualificação
Art. 31. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado será exigido,
conforme a necessidade da contratação, o cumprimento dos requisitos previstos na
Lei Federal n- 14.133, de 2021, e precisamente enumerados no aviso da dispensa.
§ 1- A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada de
acordo com o previsto no aviso de divulgação da dispensa eletrônica, assegurado
aos demais participantes o direito de acesso aos dados que deverão ser
disponibilizados no sistema eletrônico.
§ 2- Em se tratando de dispensa especial, a habilitação será aferida com base
nos documentos exigidos no aviso de dispensa e enviados pelo participante por email, WhatsApp ou por meio dele entregues no endereço físico indicado, cabendo a
disponibüização no sítio eletrônico para acesso do interessado.
§ 3- O resultado, além de divulgado no sítio eletrônico oficial, deve ser
divulgado na imprensa oficial.
§ 4- Havendo necessidade de apresentação de documentos complementares
à habilitação, o Poder Legislativo deverá solicitar de imediato o envio por meio do
sistema, por e-mail, WhatsApp ou por entrega direta, conforme o caso.
§ 5- Constatada mudança significativa do resultado ou dos fundamentos que
sustentaram a habilitação ou inabilitação do fornecedor, a ato motivacional, neste
caso, deverá ser disponibilizado aos interessados da mesma forma que foram
disponibilizados os atos e documentos principais.
Art. 32. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquelas
com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias contados a partir da ordem de
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
C iiTià.-a M\inicipal Pva da Lc-íe MT|
rl.r.e «.t—^ j
aM
fornecimento, e nas contratações com valores inferiores àquele previsto no § 2~ do
art. 95 da Lei n- 14.133, de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas, além dos
documentos constitutivos, a comprovação da regularidade fiscal federal, estadual,
municipal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda
Federal.
Parágrafo único. Nos demais casos, os requisitos de qualificações necessários
deverão constar do termo de referência, bem como as justificativas das exigências.
Art. 33. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 31, o
fornecedor será declarado habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de inabUitação do fornecedor mais bem
classificado, o contratante examinará a proposta subsequente e assim
sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que
atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.
Das razões da escolha do fornecedor e da justificativa do preço
Art. 34. A detenção do menor preço ou do maior desconto e o cumprimento
dos requisitos de habilitação pelo fornecedor não constituem motivos imediatos e
determinantes das razões da sua escolha, cabendo ao agente de contratação declinar
outras razões técnicas e jurídicas de forma complementar, visando demonstrar a
aptidão do fornecedor para executar o objeto e satisfazer o fim público da
contratação.
Do número mínimo de proposta na dispensa especial e providências
Art. 35. Diante da impossibilidade de obtenção de cotação mínima de 3 (três)
fornecedores ou, a critério do agente;
I - poderá ser divulgado aviso de coritratação no sítio eletrônico oficial do
Poder Legislativo pelo prazo de 3 (três) dias úteis contendo a especificação do objeto
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
prctGPtdlcio G ã IXioIlifGStSÇâO Ó.G iTltGrGSSG do Pod-Gr HiG^lslâtiVO GITl obtGr prOpOSt3.S dG
GVGntuais interessados;
n - poderá ser realizada dispensa eletrônica, na forma prevista nesta
Resolução.
Art. 36. Em decorrência da necessidade ou da urgência da contratação,
impeditivas da adoção de qualquer das hipóteses do art. 35, deverá constar dos
autos a exposição dos motivos determinantes.
Procedimento fracassado ou deserto
Art. 37. No caso de o procedimento restar fracassado, o Poder Legislativo
poderá:
I - republicar o aviso de contratação direta;
n- fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as
suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação;
m - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços
que serviu de base ao procedimento, se houver, privüegiando-se os menores preços,
sempre que possível, e desde que atendidas as condições de habilitação exigidas,
tudo devidamente justificado.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e ni do caput poderá ser utilizado
nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
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CAMÂRA MUNICIPAL DE |Cii-na.'a Miiaicipal fiva do Uac MTj |rl. riS iRub.^ ^
PRIMAVERA DO LESTE
CAPITULO IX
DA AUTORIZAÇÃO, DA ADJUDICAÇÃO, DA HOMOLOGAÇÃO E DO
CONTRATO
Da autorização, da adjudicação e da homologação
Art. 38. Encerradas as etapas de julgamento e de habilitação e apresentadas
as justificativas do preço e as razões de escolha do fornecedor, o processo será
encaminhado à autoridade competente para autorização e à autoridade superior
para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que
couber, o disposto nos art. 71 e 72, da Lei Federal n-14.133, de 2021.
§ 1- Antes de expedir os atos de que tratam o caput deste artigo, a autoridade
superior solicitará a manifestação do órgão jurídico que, exercitando o controle de
legalidade, emitirá o parecer jurídico correspondente ou o declarará desnecessário.
§ 2- Além do parecer jurídico, a autoridade competente poderá solicitar a
emissão de parecer técnico específico quanto ao que deseja ver esclarecido.
§ 3" Havendo necessidade, especialmente se recomendada por parecer
jurídico ou técnico, os autos serão devolvidos ao agente de contratação para
saneamento.
§4- Após a autorização, a adjudicação e a homologação o processo será
disponibilizado e mantido à disposição de qualquer interessado no sítio eletrônico
do Poder Legislativo, inclusive com os documentos elaborados na fase preparatória
que não tenham integrado o ato de divulgação da dispensa e seus anexos.
§ 5- No caso do procedimento de dispensa eletrônica ou especial que instruir
contratação direta fundada no mciso III e seguintes do art. 75 da Lei 14.133, de 2021,
além da disponibilização e manutenção do processo à disposição dos interessados no
sítio eletrônico do contratante, deverá ainda ser integralmente disponibilizado e
mantido no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRiMAVERA DO LESTE
r Municipal Pva do Le^to MT
rl. n- Rub^—^
0^^
Do contrato e do seu extrato
Art. 39. O detentor da melhor proposta cujo objeto lhe foi adjudicado será
convocado para assinar o contrato ou retirar a nota de empenho no prazo que for
estabelecido no aviso de divulgação, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
Parágrafo único. Se o fornecedor convocado não comparecer no prazo ou
desistir da contratação, o Poder Legislativo, obedecida a ordem de classificação,
convocará os remanescentes para fazê-lo em igual prazo, devendo nesse caso
negociar os preços com o convocado.
Art. 40. O contrato ou seu extrato, como condição para sua eficácia, deverá
ser publicado na imprensa oficial, no sítio eletrônico oficial do Poder Legislativo e no
PNCP, observado o prazo de 10 (dez) dias úteis contados da sua assinatura, nos
termos do inciso n do artigo 94 da Lei n° 14.133, de 2021.
§ 1° O contrato celebrado em caso de urgência terá eficácia a partir de sua
assinatura e deverá ser publicado no prazo previsto no caput deste artigo, sob pena
de nulidade.
§2- A ausência de instrumento de contrato não afasta a obrigação de
divulgação de extratos e documentos relativos à contratação no mesmo prazo e nas
mesmas condições.
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO E DO EXTRATO
Art. 41. As contratações de que tratam os incisos I e 11 do caput do art. 75 da
Lei Federal n-14.133, de 2021, serão preferencialmente pagas por meio de cartão de
pagamento, cujo extrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no
Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Parágrafo único. No que couber, o pagamento decorrente de contratação
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRiMAVERA DO LESTE
,( Municipal Pva do le^e MT
direta processada nos termos deste regulamento deve obedecer ao disposto na Lei
Federal n-14.133, de 2021, em especial ao tratado nos seus artigos 40, inciso I, 141 à
146 e, ainda, a regulamento próprio.
CAPÍTULO X
DAS RESPONSABILIDADES DOS AGENTES PÚBLICOS E DO PODER
LEGISLATIVO
Art. 42. Os agentes públicos que atuarem nos procedimentos de contratação
direta, nos termos da lei e deste regulamento, têm o dever de observar todos os
princípios previstos no art. 3- desta Resolução.
Art. 43. É vedado ao agente de contratação e outros agentes públicos que
conduzir o processo de contratação direta, especialmente no caso de dispensa
especial, revelar os preços enviados por um fornecedor a outro, salvo após a regular
classificação das propostas.
Art. 44. Os agentes públicos que utilizem o sistema de dispensa eletrônica,
conforme o caso, responderão administrativa, civü e penalmente por ato ou fato que
caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de
segurança instituídas.
Parágrafo único. O Poder Legislativo deverá assegurar o sigilo e a
integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata esta
Resolução, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no
âmbito de sua atuação.
Art. 45. Conforme disposto no art. 73 da Lei Federal n- 14.133, de 2021, no
caso de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o
contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano
causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Ci.-nara M'.inic;pal Pva do Leí.te Mt]
r.2 Rub:
(r^ I
CAPITULO XI
DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR E DAS SANÇÕES
Art. 46. O fornecedor:
I - é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu
representante no sistema de dispensa eletrônica, não cabendo ao provedor do
sistema ou Poder Legislativo a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de
uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados;
n - estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei Federal n14.133, de 2021 e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo das
responsabilizações cíveis, criminais e da eventual anulação da nota de empenho de
despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
CAPITULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais e transitórias
Art. 47. Todo procedimento de contratação direta por dispensa de licitação
na forma eletrônica ou especial, fundado no inciso III e seguintes do art. 75 da Lei
Federal n- 14.133, de 2021, deve observar, no que couber, os regramentos
estabelecidos nesta Resolução, sem olvidar os regramentos, requisitos e condições
inerentes a cada hipótese, conforme o disposto em lei.
Art. 48. até que sejam reunidas todas as condições técnicas e estruturais
necessárias, a dispensa especial poderá ser adotada no lugar da dispensa eletrônica,
mesmo nas hipóteses em que esta estiver apontada como obrigatória por esta
Resolução, devendo fazer parte do processo, neste caso, as justificativas da opção.
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§ 1° A dlSpCfiSa slctrOrilCS passsrs 3 S6r obrigstoria 6in tod3S aS hlpOtBSGS dê
sua aplicação previstas nesta Resolução, notadamente quando reunidas todas as
condições técnicas e estruturais necessárias ao seu adequado processamento.
§ 2- Uma vez constatado o preenchimento das condições \n.abilizadoras do
adequado processamento das contratações diretas por dispensa eletrônica, esta
condição será declarada em norma complementar expedida pela Presidência, que
deverá expressar a sua obrigatoriedade, quando exigível.
Art. 49. A Diretoria Geral buscará adequar procedimentos administrativos,
contábeis e financeiros visando a geração de relatórios mensais e anuais com níveis
de detalhamento e organização por categoria de fornecedores e de produtos,
conforme as suas naturezas, que possibilitem uma avaliação analítica de todas as
contratações realizadas por dispensa de licitação, seus respectivos valores e períodos
de concentração, de modo a permitir o aperfeiçoamentos do planejamento e dos
procedimentos de contratação, inclusive dos mecanismos de controles necessários
para evitar o fracionamento.
Art. 50. O Poder Legislativo, por meio do seu Diretor Geral, dará ampla
divulgação a este regulamento, podendo enviar cópia eletrônica aos fornecedores
que contratam com freqüência com Poder Legislativo de Primavera do Leste, a
associações comerciais e a qualquer entidade que represente grupos de fornecedores.
Art. 51. Em caráter transitório Diretoria Geral poderá manter canais de
comunicações abertos para tirar dúvidas e promover esclarecimentos aos
fornecedores interessados em participar de procedimentos de contratações por
dispensas de licitações nos formatos eletrônico e especial.
Art. 52. O Poder Legislativo poderá colher e catalogar as dúvidas mais
freqüentes e disponibilizar as respostas no sítio eletrônico da unidade gestora
responsável pela resposta.
Parágrafo único. As respostas disponibilizadas na forma desse artigo
deverão ser observadas no planejamento de cada contratação, bem como, conforme o
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caso, produzir a adequação dos avisos e atos de divulgação ou mesmo a
consolidação dos regulamentos.
Art. 53. Este regulamento não se aplica, em qualquer caso, à contratação de
serviços técnicos profissionais especializados e nem à contratação de locação de
imóvel.
Art. 54. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante
o envio de lances ou encaminhamento de propostas e documentos para habilitação
observarão unicamente o fuso de Mato Grosso.
Art. 55. A Presidência poderá:
I- expedir normas complementares necessárias para a execução desta
Resolução;
n - estabelecer, por meio de orientações específicas ou manuais, informações
adicionais para fins de operacionalização dos sistemas de dispensas eletrônica e
especial.
Art. 56. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão
dirimidos por meio da atuação da assessoria jurídica, do controle interno e do agente
de contratação, cujas soluções devem ser tidas como um referencial para promoção
de adequações e aperfeiçoamentos deste regulamento e dos procedimentos por ele
regulamentados.
Art. 57. Naquilo que as normas desta Resolução conflitarem com alguirra
norma pré-existente e de observância obrigatória pelo Poder Legislativo de
Primavera do Leste e não revogada expressamente, aquelas prevalecerão, se o
procedimento estiver formatado para os moldes da Lei Federal n-14.133, de 2021.
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Vigência
Art. 58. Fsta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Primavera do T este MT., Sala das .Sessões, de de 202.3.
ValdecirAlventino da Silva
Presidente da £ãíD3/a Municipal
nmavera do Leste - MT
Presidente: VAI DECIR ALVENTINO DA SIl.VA
1° Vice Presidente: LÜIS CARLOS MAGALHÃES SILVA
\
2° Vice PresidenteLlLTEMAR FERREIRA DE QUEIROZ
Documento assinado digitalmente
WELLIS MARCOS ROSA CAMPOS
V Data: 30/03/2023 13:05:59-0300
Verifique em https:/7vaiidat .iti.gov.br
1° Secretário: WELLIS MARCOS ROSA CAMPOS
2° Secretário: LUIS PEREIRA COSTA
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3° SFcl^Tmí^ VANESSA AMUl DE MELO
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