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materia nº 1443/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1443 / 2023
Date 2023-04-10
EmentaInstitui a instalação de detector de metais em estabelecimentos de ensino e dá outras providências
native_id3546

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-10 Proposição arquivada Nos termos do Regimento Interno, por não ter havido manifestação do autor em tempo regimental o processo foi arquivado.
2023-10-10 Aguardando encaminhamento de matéria
2023-05-10 Aguardando parecer da comissão
2023-05-09 Aguardando encaminhamento de matéria
2023-05-04 Incluso na Pauta para Leitura
2023-05-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-05-03 Aguardando encaminhamento de matéria
2023-05-03 Parecer Jurídico Favorável
2023-04-28 Aguardando Parecer Jurídico
2023-04-27 Devolvido para o Autor
2023-04-11 Aguardando Parecer Jurídico
2023-04-10 Aguardando encaminhamento de matéria
2023-04-10 Aguardando encaminhamento de matéria
2023-04-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PROJETO DE LEI Nº _____1443_____/ 2023
EMENTA: “Institui a instalação de
detector de metais em estabelecimentos de
ensino e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE – ESTADO DE
MATO GROSSO APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Autoriza o Executivo Municipal a instalar detector de
metais, nos acessos a todos os estabelecimentos de ensino da Rede Pública
Municipal e Ensino Privado de Primavera do Leste - MT.
§ 1° - O ingresso de toda e quaisquer pessoas que for entrar em
um estabelecimento de ensino da Rede Pública Municipal e Privada, sem exceção,
objetivando coibir a entrada de material perfurante assim como também armas de
fogo e outros apetrechos com poder de ferir pessoas. 
§ 2° Será concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a
partir da entrada em vigor desta lei, para que todas as escolas municipais e privadas,
se enquadrarem nos critérios estabelecidos no caput deste artigo adotem a medida
que a lei preconiza.
Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão
por conta de dotações orçamentárias Publico Municipal, nos estabelecimento de
ensino privado fica na responsabilidade de proprietários. 
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se todas as disposições em contrário.
Sala das Sessões em 05, de Abril de 2023.
LUIS PEREIRA COSTA
VEREADOR (PP)
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Justificativa
 É evidente que a onda de violência nos estabelecimentos de ensino tem sido 
crescente, onde os professores, funcionários e os próprios alunos são agredidos com 
instrumentos de ataque como facas e até armas de fogo, entre tantos outros objetos. 
 Devido a essa alta incongruente do ingresso desses materiais, alunos ou 
pessoas com intenção de causar danos as pessoas , dão seguimento a ações 
infracionais no interior de estabelecimentos, onde devem ser um espaço seguro e 
eleito do saber. Comprovadamente, fundamentado na experiência em segurança 
pública, os detectores de metais, reforçado da inspeção dos pertences em aparelhos 
de raios–X, reduz a probabilidade da entrada de objetos que sirvam de apoio ao 
cometimento de tais atos infracionais. 
 A proposta se desenvolve na direção de tornar obrigatória a inspeção de 
pertences e a passagem de todos por detectores de metais antes de adentrar o 
estabelecimento de ensino.
 Para a execução deste projeto os valores poderão ser custeados com recursos 
assegurados para educação, parceria publico privada, emendas parlamentares e na 
rede privada fica a cargo de proprietários de escolas, pois hoje o investimento para 
instalação, gira entre R$ 8.000,00 (Oito Mil Reais) à R$ 24.000,00 (Vinte e Quatro 
Mil Reais. Maior bem que temos é a vida, portanto este investimento é uma 
alternativa de preservarmos e resguardar quem esta dentro dos estabelecimentos de 
ensino no nosso município. 
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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