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materia nº 1445/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1445 / 2023
Date 2023-04-19
Ementa“Institui o Plano de Mobilidade Urbana do Município de Primavera do Leste/MT”.
native_id3565

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-09 Tramitação Concluída Lei Ordinária-GABPRES nº 2.252, de 05 de abril de 2024 - DIOPRIMA EDIÇÃO 2745 DE 05 DE ABRIL DE 2024.
2024-03-25 Aguardando assinatura do autógrafo
2024-03-22 Incluso na Pauta para 2ª Discussão e Votação REDAÇÃO FINAL
2024-03-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-03-19 Redação Final
2024-03-14 Aguardando parecer da comissão
2024-03-13 Redação Final
2024-03-13 Aguardando encaminhamento de matéria
2024-02-29 Inclusa na Pauta para Leitura INCLUSO PARA LEITURA E DISCUSSÃO NA AUDIENCIA PUBLICA NO DIA 29/02/2024.
2023-11-07 Aguardando Audiência Pública
2023-09-27 Aguardando encaminhamento de matéria
2023-09-11 Encaminhado ao Presidente da Câmara
2023-08-08 Aguardando parecer da comissão
2023-07-18 Aguardando redação final Aguardando Audiência Pública e Redação Final.
2023-07-14 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2023-07-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-07-10 Parecer favorável da comissão
2023-07-10 Aguardando parecer da comissão
2023-07-10 Parecer favorável da comissão
2023-07-04 Aguardando parecer da comissão
2023-06-30 Aguardando parecer da comissão
2023-06-30 Aguardando Parecer Jurídico
2023-06-23 Aguardando encaminhamento de matéria
2023-06-21 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2023-06-20 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-25T10:29:25.001698-04:00 Aprovada por unanimidade 15 0 0

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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE – MT
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1445/2023.
“Institui o Plano de Mobilidade Urbana do
Município de Primavera do Leste/MT”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE,
ESTADODE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - Esta Lei Ordinária estabelece o Plano de Mobilidade Urbana,
nos moldes previstos no artigo 24 da Lei Federal n. 12.587, de 03 de
janeiro de 2012, e na Lei Complementar Municipal nº 2.061, de 19 de abril
de 2022.
Parágrafo único – O Plano de Mobilidade de Primavera do Leste tem por
finalidade orientar as ações do Município no que se refere aos modos, aos
serviços e à infraestrutura viária e de transporte que garantem os
deslocamentos de pessoas e cargas em seu território, atendendo às
necessidades atuais e futuras.
Artigo 2º - O Sistema de Mobilidade Urbana é o conjunto organizado e
coordenado dos meios e serviços e infraestrutura, que garante os
deslocamentos de pessoas e bens na cidade. 
§1º. São os meios de transportes urbanos:
I – Motorizados;
II - Não motorizados.
§2º. São serviços de transportes urbanos:
I - De passageiros:
a) Coletivo; 
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE – MT
b) Individual.
II - De cargas:
§3º. São infraestrutura de mobilidade urbana:
I - Vias e logradouros públicos inclusive meto-ferrovias, hidrovias e
ciclovias;
II - Estacionamentos;
III - Terminais, estações e demais conexões;
IV - Sinalização viária e de trânsito;
V - Equipamentos e instalações;
VI - Instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e
tarifas e difusão de informações.
SEÇÃO I
DAS DEFINIÇÕES
Artigo 3º - Para os fins desta Lei considera-se:
I - Meios motorizados: deslocamentos realizados por intermédio de
veículos automotores;
II - Meios não motorizados: deslocamentos realizados a pé e por
veículos movidos pelo esforço humano ou tração animal;
III - Transporte público coletivo: serviço público de transporte de
passageiros acessível a toda a população mediante pagamento
individualizado, com itinerários e preços fixados pelo Poder Público;
IV - Transporte privado coletivo: serviços de transporte de
passageiros, não aberto ao público, para realização de viagens com
características operacionais exclusivas para todas as linhas e demanda;
V - Serviço de transporte individual: serviço remunerado de transporte
de passageiros aberto ao público, por intermédio de automóveis de aluguel
com condutor para realização de viagens individualizadas, também
denominado serviço de táxi;
VI - Transporte urbano de cargas: serviço de transporte de bens,
animais ou mercadorias;
VII - Transporte motorizado privado: meio motorizado de transporte
de passageiros utilizado para a realização de viagens individualizadas por
intermédio de veículos particulares;
VIII - Transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano:
serviço de transporte público coletivo entre municípios que tenham
contiguidade nos seus perímetros urbanos;
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE – MT
IX - Transporte público coletivo interestadual de caráter urbano:
serviço de transporte público coletivo em município de diferentes estados
que mantenham contiguidade nos seus perímetros urbanos;
X - Acessibilidade: a facilidade, em distância, tempo e custo, de se
alcançar, com autonomia, os destinos desejados na cidade.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS GERAIS
Artigo 4º - O Plano de Mobilidade Urbana de Primavera do Leste, obedece
aos seguintes princípios: 
I - Acessibilidade Universal;
II - Desenvolvimento Sustentável;
III - Equidade no acesso ao transporte público coletivo;
IV - Eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de
transporte;
V - Gestão democrática e controle social;
VI - Segurança nos deslocamentos;
VII - Justa distribuição dos benefícios e ônus no uso dos diferentes
modos;
VIII - Equidade, eficácia e efetividade na circulação urbana. 
Artigo 5º - O Plano de Mobilidade Urbana de Primavera do Leste, possui
como objetivos gerais:
I - Reduzir as desigualdades e promover a inclusão social;
II - Promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais;
III - Proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no
que se refere à acessibilidade e à mobilidade; 
IV - Promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos
custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e
cargas nas cidades;
V - Consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia
contínua do aprimoramento da mobilidade urbana.
Artigo 6º - O Plano de Mobilidade Urbana de Primavera do Leste, orienta￾se pelas seguintes diretrizes:
I - Integração com política de desenvolvimento urbano e respectivas
políticas setoriais de habilitação, saneamento básico, planejamento e gestão
do uso do solo no âmbito dos entes federativos;
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE – MT
II - Prioridade dos modos de transportes não motorizada sobre os
motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o
transporte individual motorizado;
III - Integração entre os modos e serviços de transporte urbano;
IV - Mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos
deslocamentos de pessoas e cargas na cidade;
V - Incentivo ao desenvolvimento tecnológico promovendo o uso de
energias renováveis e menor poluição;
VI - Priorização de projetos de transporte público coletivo
estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano
integrado.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE MOBILIDADE URBANA DE PRIMAVERA DO
LESTE/MT
Artigo 7º - O Plano de Mobilidade Urbana de Primavera do Leste,
contempla:
I - Os Princípios, Diretrizes e Metas para Curto, Médio e Longo
Prazo;
II - Um Plano com Diretrizes e estabelecimento de ações para o
alcance dessas diretrizes, abrangendo 15 temas importantes:
a) Plano de Hierarquização Viária;
b) Educação no Trânsito;
c) Plano de Fiscalização;
d) Plano de segurança Viária e Redução dos Acidentes;
e) Plano de Fortalecimento do Órgão Gestor;
f) Plano de Melhorias e Incentivo para Pedestres;
g) Plano de Gestão do Transporte Público;
h) Transporte de Carga;
i) Polos Geradores de Tráfego;
j) Plano de Melhorias e Incentivos para Ciclistas;
k) Gestão da Infraestrutura Viária;
l) Estacionamento Rotativo;
m) Plano de Mobilidade das Áreas Rurais de Primavera do Leste;
n) Plano de Alterações Viárias e Gestão da Sinalização;
o) Plano para a construção de indicadores de mobilidade;
p) Plano de Gestão do Transporte Motorizado Individual Público.
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE – MT
III - Estudo prévio da viabilidade financeira para cumprimento de
ações.
IV - Hierarquização das Diretrizes propostas de acordo com os
estudos de cenário e aplicabilidade.
V - Plano de Implantação, Gestão e Monitoramento do Plano de
Mobilidade Urbana de Primavera do Leste, que contém os indicadores
necessários para o monitoramento.
SEÇÃO I
DO PLANO DE HIERARQUIA VIÁRIA
Artigo 8º - O plano de hierarquia viária possui a finalidade de promover
ações normativas e reguladores para a obtenção das condições necessárias
de organização do sistema de mobilidade urbana.
Artigo 9º - São diretrizes do plano de hierarquia viária do Município de
Primavera do Leste no prazo de 02 (dois) anos:
Parágrafo único - Inclusão no Plano Diretor quanto à hierarquia viária.
Artigo 10 - São diretrizes do plano de hierarquia viária do Município de
Primavera do Leste no prazo de 05 (cinco) anos:
Parágrafo único - Revisão da proposta de hierarquização viária a fim de
compatibilizar outros modais.
Artigo 11 - São diretrizes do plano de hierarquia viária do Município de
Primavera do Leste no prazo de 10 (dez) anos:
Parágrafo único - Análise da Hierarquização Viária, incluindo novas vias.
SEÇÃO II
DOS INCENTIVOS PARA A EDUCAÇÃO NO
TRÂNSITO
Artigo 12 - Incentivos para a Educação no Trânsito se faz necessário para
se ter um trânsito seguro. A Educação no Trânsito se torna fonte primária
de conhecimento podendo formar motoristas que visam o respeito entre
todos os modais, principalmente aqueles não motorizados.
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE – MT
Artigo 13 - São diretrizes da Educação no Trânsito do Município de
Primavera do Leste no prazo de 02 (dois) anos:
 I – Estruturação da CMTU, visando destinar secretarias especificas
para cada tipo de modal;
II – Criação de minicidades, podendo ser implantando no Pátio da
CMTU;
III – Planejamento para blitz educativa em parceria com outros
órgãos;
IV- Criação de Lei para Transporte Escolar
V – Uniformes para funcionários da Educação no Trânsito;
VI – Criação de equipes de agentes voltados à Educação no trânsito;
VII – Capacitação anual da Equipe de agentes voltados a ações de
Educação;
VIII – Parcerias com escolas municipais e estaduais para ações de
educação no trânsito;
IX – Capacitação anual de professores;
X – Parcerias com escolas particulares, buscando um aumento nos
atendimentos com palestras mensais voltados à Educação no trânsito;
XI – Análises de vias para implantação de dispositivos eletrônico de
velocidade (educativo).
Artigo 14 - São diretrizes da Educação no Trânsito do Município de
Primavera do Leste no prazo de 05 (cinco) anos:
I - Ampliação da estrutura Física da Escola Municipal de Trânsito;
II - Realização de ações contínuas para a comunidade;
III - Avaliação das atividades desenvolvidas. 
IV - Implantação de dispositivos eletrônico de velocidade (educativo);
V – Capacitações anuais para equipe responsável pela Educação no
trânsito.
Artigo 15 - São diretrizes da Educação no Trânsito do Município de
Primavera do Leste no prazo de 10 (dez) anos:
I – Implantação de dispositivo eletrônico de velocidade (educativo);
II - Capacitações anuais para equipe responsável pela Educação no
Trânsito.
III – Ações itinerantes de Educação no Trânsito.
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE – MT
SEÇÃO III
DO PLANO DE FISCALIZAÇÃO
Artigo 16 - Para a segurança pública, a fiscalização de trânsito se torna
essencial, além de mantedora da eficácia das normas legais, cumpre o papel
de agente educadora, por meio da orientação e da conscientização de
pedestres e condutores de veículos nas vias públicas.
Artigo 17 - São diretrizes do Plano de Fiscalização do Município de
Primavera do Leste no prazo de 02 (dois) anos:
I – Criar através de concurso público, uma estrutura para fiscalização
de transportes;
II – Criação através de concurso público, uma estrutura de agentes de
transito para a fiscalização de estacionamento rotativo;
III - Disponibilizar 15 (quinze) agentes para atuarem prioritariamente
no trânsito – operação e fiscalização;
IV – Ampliação da infraestrutura para atendimento dos novos agentes:
carros, motos, entre outros;
V – Trabalho integrado com fiscais da postura do Município para
fiscalização de calçadas;
VI – Fiscalização de empreendimentos e interdições – Secretária de
Fazenda, através de integração do sistema para autuação de
empreendimentos;
VII – Criação de uma Lei para Transporte Escolar;
VIII – Revisão e análise da Lei dos Taxistas (Lei nº 1589 de 27 de
outubro de 2015) e moto-taxistas (Lei nº 755 de 14 de abril de 2003)
Artigo 18 - São diretrizes do Plano de Fiscalização do Município de
Primavera do Leste no prazo de 05 (cinco) anos:
 I - Implantação do pátio para recolhimento de veículos da fiscalização
de trânsito; 
II – Análise de pontos críticos que necessitam de fiscalização
eletrônica;
III – Determinação do setor responsável pela implantação e
fiscalização dos dispositivos implantados;
IV – Determinação de agentes de trânsito para a utilização de
fiscalização eletrônica;
V - Caso haja empresa terceirizada, acompanhar e fiscalizar a
implantação e a manutenção de todos os dispositivos implantados;
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE – MT
VI – Rever e ampliar a infraestrura existente para atender a ampliação
do quadro de fiscalização;
VII - Rever o efetivo de Agentes de Trânsito necessário, em função do
crescimento da frota e população do Município.
Artigo 19 - São diretrizes do Plano de Fiscalização do Município de
Primavera do Leste no prazo de 10 (dez) anos:
I - Análise dos pontos com os equipamentos eletrônicos de
fiscalização implantados;
II - Manutenção dos dispositivos;
III - Rever e ampliar a infraestrutura existente para atender a
ampliação do quadro de fiscalização;
IV - Rever o efetivo de Agentes de Trânsito necessário, em função do
crescimento da frota e população do Município;
SEÇÃO IV
DO PLANO DE SEGURANÇA VIÁRIA E REDUÇÃO DE
ACIDENTES
Artigo 20 - Para a diminuição do número de acidentes no Município, o
Plano de Segurança e Redução de Acidentes de torna indispensável,
visando seguir diretrizes, das quais colaborem com o melhoramento do
trânsito.
Artigo 21 - São diretrizes do Plano de Segurança Viária e Redução de
Acidentes do Município de Primavera do Leste no prazo de 02 (dois) anos:
I – Implantação de um setor de estática na CMTU;
II - Reestruturação da CMTU para atendimento no local do acidente;
III - Criação de um banco de dados de acidentes de trânsito no
Município;
IV - Criação de mapas com informações de acidentes com feridos e
morte no Município;
V – Ampliação e otimização de ações de Fiscalização;
VI – Criação de metas anuais de acidentes;
VII – Mapeamento de pontos críticos para planejamento de ações de
Engenharia, Educação e Fiscalização de trânsito;
VIII – Desenvolver intervenções de sinalização, sempre que
identificada a sua ausência ou erro, em ocorrência de acidentes.
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE – MT
Artigo 22 - São diretrizes do Plano de Segurança Viária e Redução de
Acidentes do Município de Primavera do Leste no prazo de 05 (cinco)
anos:
I - Manter de forma permanente a coleta e análise estatística;
II – Implantação de fiscalização eletrônica;
III - Através das análises dos dados, desenvolver ações na área de
Educação para o Trânsito e fiscalização baseada nas problemáticas
identificadas;
IV – Operacionalizar as Centrais de Controle de Tráfego e controle
operacional do transporte coletivo em busca de ações coordenadas.
Artigo 23 - É diretriz do Plano de Segurança Viária e Redução de
Acidentes do Município de Primavera do Leste no prazo de 10 (dez) anos:
I - Meta de redução em 30% do número de ocorrências, das quais são
relacionadas à meta das Organizações das Nações Unidas (ONU), reduzir o
número de mortes em acidentes viários ao longo de 10 anos;
II – Implantação de fiscalização eletrônica em novos pontos de
conflito conforme análise previamente realizada;
III – Gerenciar os dados de fiscalização eletrônica.
SEÇÃO V
DO PLANO DE FORTALECIMENTO DO ÓRGÃO
GESTOR
Artigo 24 - Para que se possa implementar de forma efetiva o Plano de
Mobilidade no Município de Primavera do Leste, é indispensável uma
equipe multidisciplinar para elaboração dos projetos na área técnica,
jurídica e de comunicação, bem como, uma estrutura organizacional
compatível com as competências a serem desenvolvidas. 
Artigo 25 - São diretrizes do Plano de Fortalecimento do Órgão Gestor do
Município de Primavera do Leste no prazo de 02 (dois) anos:
I - Reestruturação do órgão municipal responsável pela Mobilidade
(CMTU),
II - Ampliar o número de funcionários capacitados na gestão da
Mobilidade;
III – Reorganizar e Fortalecer a fiscalização dos sistemas de transporte
público do Município;
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE – MT
IV – Reorganizar e fortalecer as atividades de fiscalização referentes a
utilização das calçadas;
V – Implantar um plano de acompanhamento, através de ferramentas
que possam avaliar o impacto das medidas executadas para avaliação;
VI – Elaborar relatórios anuais de ações realizadas e impactos
verificados para identificar possíveis alterações no plano proposto.
Artigo 26 - São diretrizes do Plano de Fortalecimento do Órgão Gestor do
Município de Primavera do Leste no prazo de 05 (cinco) anos:
I - Aferir a efetividade dos programas de formação e capacitação;
II - Divulgar sistematicamente informações sobre programas e ações
de mobilidade em desenvolvimento no Município;
III - Convocar periodicamente a população para participação de
seminários e palestras sobre o tema Mobilidade;
IV - Usar ferramentas eletrônicas para canal de comunicação e
divulgação ampla de informações sobre as ações de Mobilidade no
Município.
Artigo 27 - São diretrizes do Plano de Fortalecimento do Órgão Gestor do
Município de Primavera do Leste no prazo de 10 (dez) anos:
I – Divulgar sistematicamente informações sobre programas e ações
de mobilidade em desenvolvimento na Prefeitura Municipal;
II – Convocar periodicamente a populações para participação de
seminários e palestras sobre o Tema Mobilidade Urbana.
SEÇÃO VI
DO PLANO DE MELHORIAS E INCENTIVO PARA
PEDESTRES
Artigo 28 - O Plano de melhorias e incentivos para pedestres se caracteriza
por medidas que visam aumentar a segurança de quem se desloca a pé. 
Artigo 29 - São diretrizes do Plano de Melhorias e Incentivos para
Pedestres do Município de Primavera do Leste no prazo de 02 (dois) anos:
I – Contratação de funcionários para o aumento da equipe de
fiscalização de Posturas;
II – Aumento de fiscalização em cumprimento ao Código de Posturas
quanto aos obstáculos colocados nas calçadas pelos comerciantes;
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE – MT
III – Criar Cartilha de Calçadas com modelo padrão a ser implanto no
Município;
IV – Maior fiscalização em obras para que as edificações sejam
construídas de acordo com as normativas de acessibilidade; 
V – Notificação dos postos de combustíveis para levantamento das
guias rebaixadas em atendimento a Resolução 38/2008 – CTB;
VI – Realizar uma efetiva fiscalização para desobstrução de calçadas,
dentro das possibilidades legais existentes no Município.
VII – Promover o reposicionamento do mobiliário urbano
implantando em local inadequado, notificando os proprietários quando à
necessidade de readequação;
VIII – Avaliar e atender a Resolução n° 738/2018, no que se refere a
faixas elevadas;
IX – Análise de pontos críticos para implantação de semáforos para
pedestres com sinal sonoro;
X – Implantação de rampas de acessibilidade em pontos de parada de
ônibus;
XI – Divulgação da Cartilha de Calçadas;
XII – Fiscalização de passeios com necessidade de manutenção de
acordo com a Cartilha de Calçadas.
Artigo 30 - São diretrizes do Plano de Melhorias e Incentivos para
Pedestres do Município de Primavera do Leste no prazo de 5 (cinco) anos:
I – Padronização das calçadas e obrigatoriedade de condições de
acessibilidade as lojas, mercados, bancos, hospitais e órgãos públicos
(rampas);
II – Semáforo para pedestre com sinal sonoro em locais definidos;
III - Implantar semáforos com temporização para pedestres, ou ao
menos implantar vermelho total com tempo suficiente para as travessias,
em todos os cruzamentos semaforizados onde se observar grande
concentração de pessoas e travessias.
IV – Realizar todas as intervenções para melhoria nas vias arteriais e
coletoras que possuem rotas de transporte público;
V – Realizar campanhas de educação, buscando conscientizar os
proprietários quanto a forma de utilização das calçadas;
VI – Implantação de rampas de acessibilidade em pontos de parada de
ônibus
VII – Fiscalização de novos empreendimentos seguindo o modelo de
calçada determinada pelo Município;
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE – MT
VIII – Fiscalização de locais em obras para evitar a obstrução da faixa
de calçada para colocação de tapumes.
Artigo 31 - São diretrizes do Plano de Melhorias e Incentivos para
Pedestres do Município de Primavera do Leste no prazo de 10 (dez) anos:
I – Fiscalização da utilização da calçada, respeitando as três faixas
definidas, incluindo a retirada de barreiras e obstáculos;
II – Fiscalização de bares e restaurantes que ocupam espaço com
mesas e cadeiras além da área permitida;
III – Fiscalização de locais em obras para evitar a obstrução da faixa
livre da calçada com a colocação de tapumes;
IV – Avaliar a implantação de áreas de calçadão.
SEÇÃO VII
DO PLANO DE GESTÃO DO TRANSPORTE PÚBLICO 
Artigo 32 - O Plano de Gestão do Transporte Público fica estabelecido
como modalidade prioritária de deslocamento motorizado no Município,
devendo ser organizado, planejado e gerenciado pelo Município de
Primavera do Leste.
Artigo 33 - As previsões de ampliação ou abertura de vias deverão
considerar o estudo de implantação do transporte público coletivo.
Artigo 34 - São diretrizes do Plano de Gestão do Transporte Público do
Município de Primavera do Leste no prazo de 02 (dois) anos:
I – Elaboração do Edital para a contratação da Operação do
Transporte Público no Município;
II – Reformulação das linhas de transporte coletivo do Município;
III – Implantação de 01 linha da saúde, abrangendo todos os principais
hospitais e pronto atendimento do Município;
IV – Implantação de 02 linhas interbairros no Município
V – Substituição dos pontos tipo estaca por abrigo de ônibus – 35
unidades com acessibilidade;
VI – Avaliação da acessibilidade de todos os pontos de parada
demarcados em cada linha de transporte público existente;
VII – Determinação de local para implantação de um terminal urbano;
VIII – Implantação de sinalização horizontal nos pontos de parada;
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE – MT
IX – Disponibilizar horários e itinerários das novas rotas do
Transporte Público Coletivo nos pontos de parada como também no site da
Prefeitura Municipal;
X – Realização dos estudos de demanda periodicamente para
atualização para atualização da oferta e revisão do cálculo da tarifa técnica;
XI – Verificação periódica do funcionamento dos elevadores em todos
os ônibus do transporte coletivo.
Artigo 35 - São diretrizes do Plano de Gestão do Transporte Público do
Município de Primavera do Leste no prazo de 05 (cinco) anos:
I – Início da construção de um terminal urbano;
II – Atualização quanto as informações de itinerários e pontos de
parada no site da prefeitura, pontos de parada e futuro terminal urbano;
III – Licitação para contratação de nova empresa de transporte
coletivo;
IV – Exigir meios de controle automático/eletrônico para verificação
de dados
V – Implantar a Central de Controle Operacional do Transporte
Coletivo através da Divisão de Transporte Coletivo;
VI – Fiscalizar o serviço prestado através de agentes de fiscalização
de transportes;
VII – Início da execução da acessibilidade dos pontos analisados a
curto e prazo;
VIII – Implantação de sistema de integração (1hora);
IX – Verificação periódica do funcionamento dos elevadores em todos
os ônibus do transporte coletivo.
Artigo 36 - São diretrizes do Plano de Gestão do Transporte Público do
Município de Primavera do Leste no prazo de 10 (dez) anos:
I – Disposição de informações aos usuários no terminal urbano;
II – Implantação de guichês para o serviço ao usuário com compras de
passes;
III – Através de pesquisas, avaliar os itinerários existentes;
IV – Avaliar a necessidade de implantação de novos pontos de parada;
V – Execução de acessibilidade no restante dos pontos analisados a
curto prazo e iniciados a médio prazo.
VI – Análise da eficácia do serviço de transporte coletivo oferecido à
população por meio de pesquisas de opinião e embarque e desembarque;
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE – MT
VII – Análise da demanda de usuário do transporte coletivo com
intuito de implantação de software para usuários do transporte coletivo;
VIII – Verificação periódica do funcionamento dos elevadores em
todos os ônibus dos elevadores do transporte coletivo.
SEÇÃO VIII
DO TRANSPORTE DE CARGA
Artigo 37 - A análise do Transporte de Carga se caracteriza na
apresentação de propostas que visam diminuir os problemas causados pela
circulação de caminhões na área central do Município, além de analisar a
regulamentação para este tipo de modal. 
Artigo 38 - Revisão da Lei referente ao Transporte de carga no Município;
Artigo 39 - Destinar equipe para a fiscalização quanto ao transporte de
carga do Município;
I - Restringir a circulação de veículos acima de 5 toneladas de segunda
a sexta-feira das 07h00min às 18h00min e aos sábados das 07h00min às
12h00min;
II - Implantar sinalização vertical de regulamentação para restrição de
circulação de caminhões que abrange a área de restrição;
III - Restrição de caminhões acima de 5 toneladas no quadrilátero de
restrição apresentado.
Artigo 40 - São diretrizes do Transporte de Carga do Município de
Primavera do Leste no prazo de 05 (cinco) anos:
I – Analisar a eficiência da fiscalização;
II – Avaliar a necessidade de expansão ou alteração das áreas de
restrição implantadas.
Artigo 41 - É diretriz do Transporte de Carga do Município de Primavera
do Leste no prazo de 10 (dez) anos:
I – Avaliar a necessidade de expansão ou alteração das áreas de
restrição implantadas.
SEÇÃO IX
DOS POLOS GERADORES DE TRÁFEGO
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE – MT
Artigo 42 - As propostas apresentadas aos Polos Geradores do Município
de Primavera do Leste se caracterizam pela análise da regulamentação
Municipal existente, bem como, em levantamentos. 
Artigo 43 - São diretrizes para os Polos Geradores do Município de
Primavera do Leste no prazo de 02 (dois) anos:
I – Definição de comissão para análise do Estudo de Impacto de
Vizinhança;
II – Capacitação dos integrantes da comissão de análise do Estudo de
Impacto de Vizinhança;
III – Definição de equipe para a fiscalização de Polos Geradores;
IV – Regulamentação dos empreendimentos que deverão apresentar o
Estudo de Impacto de Vizinhança;
V – Exigência de estacionamento gratuitos para clientes em novos
estabelecimentos bancários;
VI – Prever que os empreendimentos que venham a passar por
reforma (ampliação, alteração do uso ou alteração do CNAE), no momento
da aprovação do projeto, apresentem o EIV do Sistema Viário.
Artigo 44 - São diretrizes para os Polos Geradores do Município de
Primavera do Leste no prazo de 05 (cinco) anos:
I - Fiscalização dos Polos Geradores;
II – Implantação e início de execução das medidas mitigadoras
oriundas do Estatuto de acesso ao Aeroporto de Primavera do Leste.
Artigo 45 - É diretriz para os Polos Geradores do Município de Primavera
do Leste no prazo de 10 (dez) anos:
I – Exigência de implantação de ciclovia e pontos de ônibus na
principal via de acesso aos novos loteamentos;
II – Finalização das medidas mitigadoras oriundas do estudo de acesso
ao Aeroporto de Primavera do Leste.
SEÇÃO X
DO PLANO DE MELHORIAS E INCENTIVO PARA
CICLISTAS
Artigo 46 - Plano de Melhorias e Incentivo para Ciclistas caracteriza-se por
propostas que visam a implantação de malha cicloviária no Município,
oferecendo rotas de segurança, visando o incentivo ao modal. 
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE – MT
Artigo 47 - São diretrizes para o Plano de Melhorias e Incentivo para
Ciclistas do Município de Primavera do Leste no prazo de 02 (dois) anos:
I – Capacitação de gestores públicos para a elaboração e implantação
de Sistemas Cicloviários;
II - Implantação de paraciclos em área públicas e nas faixas de serviço
de calçada em área de grande atração de pessoas;
III – Realizar campanhas de estímulo ao uso de ciclovias;
IV – Realizar parcerias com entidades privadas para aluguel de
bicicletas;
V – Implantação de 20.980 metros de ciclovias;
VI – Retirada de 41 vagas de estacionamento.
Artigo 48 - São diretrizes para o Plano de Melhorias e Incentivo para
Ciclistas do Município de Primavera do Leste no prazo de 05 (cinco) anos:
I – Realizar trabalho junto as empresas de criação de novos espaços
destinados a estacionamentos e vestiários nos locais de trabalho;
II – Estabelecer em novos loteamentos previsão de área para futura
implantação de eixos cicloviários dentro de um contexto de interligação de
rede existente;
III – Implantação de 13.750 metros de ciclovia.
Artigo 49 - São diretrizes para o Plano de Melhorias e Incentivo para
Ciclistas do Município de Primavera do Leste no prazo de 10 (dez) anos:
I – Destinar espaço à implantação de bicicletários e vestiários em
todos os edifícios públicos;
II – Estabelecimentos de médios e grande porte deverão implantar
área de parada de bicicletas dentro dos limites do seu lote;
III - Implantação de 11.445 metros de ciclovia;
IV – Retirada de 252 vagas de estacionamento.
SEÇÃO XI
DO PLANO DE MELHORIAS PARA A GESTÃO DE
INFRAESTRUTURA VIÁRIA
Artigo 50 - O Plano de Gestão da Infraestrutura Viária tem como função
principal no meio urbano a de mobilidade de veículos e pedestres, sendo
composta pela rede vária e pelo mobiliário urbano e dando suporte à
circulação como um todo.
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE – MT
Artigo 51 - São diretrizes para o Plano de Melhorias para a Gestão de
infraestrutura Viária do município de Primavera do Leste de no prazo de 02
(dois) anos:
I – Realização de Edital para serviços de drenagem;
II – Licitação de empresa para realização de drenagem;
III – Pavimentação de todas vias sem pavimento;
IV – Definição do tipo de pavimento para vias e passeios para novos
loteamentos;
V – Exigência de serviço de drenagem em novos loteamentos;
VI – Drenagem de 15% do município.
Artigo 52 - São diretrizes para o Plano de Melhorias para a Gestão de
Infraestrutura Viária do município de Primavera do Leste no prazo de 05
(cinco) anos:
I – Drenagem de 55% do município;
II – Destinação de equipe técnica para a fiscalização dos serviços de
drenagem no município e novos loteamentos;
III – Análise de vias sem pavimentos para a pavimentação;
IV – Manutenção do pavimento de ruas e avenidas da área central e
bairros após serviço de drenagem.
Artigo 53 - São diretrizes para o Plano de Melhorias para a Gestão de
Infraestrutura Viária do Município de Primavera do Leste no prazo de 10
(dez) anos:
I - Drenagem de 100% do município;
II – Fiscalização dos serviços de drenagem no município e novos
loteamentos;
III – Manutenção do pavimento de ruas e avenidas da área central e
bairros após serviços de drenagem.
SEÇÃO XII
DO PLANO GESTÃO DE ÁREAS DE ESTACIONAMENTOS
Artigo 54 - O Plano de Gestão de Áreas de Estacionamento do Município
de Primavera do Leste caracteriza-se pelo aumento da rotatividade e oferta
de vagas na área central do Município, bem como, a gestão da fiscalização
nestas áreas.
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE – MT
Artigo 55 - São diretrizes para o Plano de Gestão de Áreas de
Estacionamentos do Município de Primavera do Leste no prazo de 02
(dois) anos:
 I - Implantação de estacionamento rotativo em 15 ruas e avenidas da
área central do Município;
II – Incentivo Municipal para implantação de estacionamento privado;
III - Implantação de soluções tecnológicas para uma efetiva política de
estacionamento;
IV – Retirada de estacionamento junto ao canteiro central em trechos
de implantação de malha cicloviária e projetos futuros;
V – Contratação de agentes de fiscalização de estacionamento através
de concurso público;
VI – Implantação de sinalização horizontal e vertical para sistema
rotativo;
VII – Implantação de vagas de deficientes e idosos na área central;
VIII – Implantação de sinalização horizontal e vertical para vagas de
deficientes e idosos;
IX – Proibição da implantação de novas áreas de estacionamento junto
ao canteiro central de acordo com o CTB artigo 193.
Artigo 56 - São diretrizes para o Plano de Gestão de Áreas de
Estacionamentos do Município de Primavera do Leste no prazo de 05
(cinco) anos:
 I – Retirada de estacionamento junto ao canteiro central em trechos
de implantação de malha cicloviária e projetos futuros;
II – Implantação de sinalização vertical e horizontal nos trechos de
alteração;
III – Análise para ampliação de área de sistema rotativo.
Artigo 57 - São diretrizes para o Plano de Gestão de Áreas de
Estacionamentos do Município de Primavera do Leste no prazo de 10 (dez)
anos:
I – Retirada de estacionamento junto ao canteiro central em trechos de
implantação de malha cicloviária e projetos futuros;
II – Análise para ampliação da área de sistema rotativo;
III – Implantação de sinalização vertical e horizontal nos trechos de
alteração.
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE – MT
SEÇÃO XIII
DO PLANO DE MOBILIDADE DAS ÁREAS RURAIS
Artigo 58 - O Plano de Mobilidade das Áreas Rurais do Município de
Primavera do Leste, caracteriza-se pela apresentação de propostas que
visam a melhoria da mobilidade de áreas rurais, auxiliando no melhor
acesso à distritos e outros áreas rurais. 
Artigo 59 - São diretrizes para o Plano de Mobilidade das Áreas Rurais do
Município de Primavera do Leste no prazo de 02 (dois) anos:
I - Elaboração de Projeto de Orientação de Tráfego para estradas
rurais mais utilizadas;
II – 1º Etapa de Sinalização das estradas rurais – acesso aos distritos
com quilometragem;
III – Aprovação de novos loteamentos através dos órgãos do Corpo de
Bombeiros e a Defesa Civil;
Artigo 60 - São diretrizes para o Plano de Mobilidade das Áreas Rurais do
Município de Primavera do Leste no prazo de 05 (cinco) anos:
 I – Etapa de Finalização da Sinalização das estradas rurais e demais
estradas;
II – Etapa de finalização da pavimentação das estradas rurais;
III – Análise para implantação de anel viário;
IV – Parceria com as empresas instaladas nos distritos industriais para
a implantação da malha ciclo viária.
Artigo 61 - São diretrizes para o Plano de Mobilidade das Áreas Rurais do
Município de Primavera do Leste no prazo de 10 (dez) anos:
I – Implantação juntamente com pavimentação do Anel Viário (se
comprovado a necessidade por estudo)
II – Manutenção contínua das estradas rurais;
III – Manutenção contínua da malha cicloviária.
SEÇÃO XIV
DO PLANO DE GESTÃO DA SINALIZAÇÃO
Artigo 62 - O Plano de Gestão da Sinalização do Município de Primavera
do Leste, caracteriza-se pela apresentação de diretrizes que visam a
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE – MT
melhoria, manutenção e regularização de acordo com a norma vigente, de
toda a sinalização vertical e horizontal no Município.
Artigo 63 - São diretrizes para o Plano de Gestão da Sinalização do
Município de Primavera do Leste no prazo de 02 (dois) anos:
I - Contratação de uma empresa para consultoria na realização de
pesquisas e estudos, dos quais, darão suporte ao órgão executivo de trânsito
para tomada de decisões;
II - Implantação de sinalização vertical e horizontal na área central;
III - Implantação de sinalização vertical e horizontal em bairros onde
ofereça mais riscos aos pedestres e motoristas (cruzamentos e vias de
comércio);
IV - Implantação de sinalização vertical e horizontal em escolas
municipais, estaduais, hospitais e postos de saúde;
V - Manutenção e retirada de sinalização que se encontra em
desacordo com a norma estabelecida;
VI – Manutenção e retirada de sinalização que se encontra em
desacordo com o nome estabelecido;
VII – Inserir a sinalização horizontal a quente, tendo em vista sua
maior durabilidade;
VIII – Estabelecer um cronograma de implantação de sinalização
(vertical e horizontal) onde se encontra ausente;
IX – Terceirizar serviços de sinalização horizontal e vertical
atendendo regiões que não possuem sinalização e onde se necessite de
manutenção.
Artigo 64 - São diretrizes para o Plano de Gestão da Sinalização do
Município de Primavera do Leste no prazo de 05 (cinco) anos:
I – Manutenção da sinalização (vertical e horizontal) existente no
Município e as que foram recentemente implantadas;
II – Implantação de sinalização vertical e horizontal em bairros onde
as mesmas se fazem inexistentes.
Artigo 65 - São diretrizes para o Plano de Gestão da Sinalização do
Município de Primavera do Leste no prazo de 10 (dez) anos:
I - Analisar pontos críticos, melhorando a sinalização (vertical e
horizontal), juntamente com a análise da sinalização de novos polos
geradores;
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE – MT
II - Manutenção da sinalização (vertical e horizontal) existente no
Município e as que foram recentemente implantadas;
SEÇÃO XV
DO PLANO PARA CONSTRUÇÃO DE INDICADORES DE
MOBILIDADE
Artigo 66 - O Plano para a Construção de Indicadores de Mobilidade do
Município de Primavera do Leste, caracteriza-se em avaliar e analisar o
desempenho do sistema de mobilidade. 
Artigo 67 - São diretrizes do Plano Para a Construção de Indicadores de
Mobilidade do Município de Primavera do Leste no prazo de 02 (dois)
anos:
I – Obter as informações dos outros órgãos que não estão sob
responsabilidade do órgão de transito;
II – Centralizar as informações;
III – Coordenar o planejamento e a execução das pesquisas
necessárias para a geração dos indicadores de desempenho da mobilidade
urbana;
IV – Processar e manter atualizada a base de dados;
V – Gerar relatórios em períodos de tempo pré-estabelecido.
Artigo 68 - São diretrizes do Plano Para a Construção de Indicadores de
Mobilidade do Município de Primavera do Leste no prazo de 05 (cinco)
anos:
I - Processar e manter atualizada a base de dados;
II – Gerar relatórios em períodos de tempo pré-estabelecidos.
Artigo 69 - São diretrizes do Plano Para a Construção de Indicadores de
Mobilidade do Município de Primavera do Leste no prazo de 10 (dez) anos:
I – Processar e manter atualizada a base de dados;
II – Gerar relatórios em períodos de tempo pré-estabelecidos.
SEÇÃO XVI
DO PLANO DE GESTÃO DO TRANSPORTE MOTORIZADO
INDIVIDUAL PÚBLICO
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE – MT
Artigo 70 - O Plano de Gestão do Transporte Público Individual se
caracteriza pela regulamentação e análise das condições de operação e
serviços de táxi, moto-táxi, moto-frete, aplicativo e transporte escolar.
Artigo 71 - São diretrizes do Plano de Gestão do Transporte Motorizado
Individual Público do Município de Primavera do Leste no prazo de 02
(dois) anos:
I – Criação de um setor de gestão e fiscalização das concessões e
permissões de transporte no município;
II – Criação da legislação para taxas de vistoria voltada ao setor de
transportes;
III – Revisão da Lei de Taxi para adequar as necessidades atuais;
IV – Revisão da Lei de Moto Taxi e Moto Frete para adequar as
necessidades atuais;
V – Regulamentar a Lei de Transporte remunerado privado individual
de passageiros;
VI – Regulamentar a Lei de Transporte Escolar do município;
VII – Estabelecer decreto definindo as condições de vistoria do
serviço de Transporte Escolar de Secretária de Educação e para as vans de
escolas particulares. 
Artigo 72 - São diretrizes do Plano de Gestão do Transporte Motorizado
Individual Público do Município de Primavera do Leste no prazo de 05
(cinco) anos:
I – Iniciar o cadastramento do moto taxi, moto frete através de ação
conjunta com diversos órgãos: CMTU, Posturas entre outros;
II – Fiscalizar dentro de sua competência o serviço de taxi
III – Fiscalizar dentro de sua competência o serviço de moto-taxi e
moto-frete;
IV – Fiscalizar dentro de sua competência o serviço de transporte
escolar municipal e não municipal;
V – Fiscalizar dentro de sua competência os serviços de transporte
remunerado privado de passageiros.
Artigo 73 - São diretrizes do Plano de Gestão de Transporte Motorizado
Individual Público do Município de Primavera do Leste no prazo de 10
(dez) anos:
I – Revisão juntamente com as categorias (taxi, moto-taxi, moto-frete,
transporte escolar e transporte remunerado individua) a legislação vigente.
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE – MT
SEÇÃO XVII
DO MONITORAMENTO, GESTÃO E AVALIAÇÃO
Artigo 74 - Para viabilizar as estratégias e ações contidas nesta Lei,
deverão ser adotados instrumentos de gestão do sistema municipal de
mobilidade urbana, através de processos de planejamento participativo. 
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 75 - Os estudos técnicos, bem como a avaliação econômica e o
plano de implantação, gestão e monitoramento serão regulamentados por
ato normativo específico.
Artigo 76 - As despesas decorrentes desta Lei proverão de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 77 - Faz parte desta Lei, como medidas específicas de estratégias e
ações para o cumprimento dos objetivos do Plano de Mobilidade Urbana, o
Plano de Ação.
Artigo 78 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 11 de abril de 2023
LEONARDO TADEU BORTOLIN
PREFEITO MUNICIPAL
ELO. 
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE – MT
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº________/2023.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos encaminhar para
apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o presente projeto de lei,
buscando a necessária autorização legislativa para aprovar matéria que
“INSTITUI O PLANO DE MOBILIDADE URBANA DO MUNICÍPIO
DE PRIMAVERA DO LESTE/MT”.
O crescimento acelerado das cidades brasileiras levou a uma mudança
significativa nos padrões de deslocamentos nas últimas décadas e a forma
como se expande a necessidade de mobilidade e como essa demanda é
atendida promove agressões ao meio ambiente e à qualidade de vida da
população, além de dificultar o deslocamento diário. 
Um grande passo foi dado em relação ao desenvolvimento do sistema
de mobilidade nas cidades brasileiras com a instituição da Política Nacional
de Mobilidade – PNMU através da Lei Federal n. 12.587, de 03 de janeiro
de 2012.
A PNMU estabelece e a obrigatoriedade da elaboração de planos
municipais de mobilidade urbana à municípios com mais de 20.000
habitantes como condicionamento do recebimento de recursos federais para
desenvolvimento nessa área de mobilidade.
O acesso universal à cidade é preconizado pela PNMU, que visa
fomentar e concretizar condições que contribuam para a efetivação dos
princípios, objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento urbano
através de uma gestão democrática do Sistema Nacional de Mobilidade
Urbana. 
O espaço urbano do Município de Primavera do Leste se desenvolveu
apenas em função da mobilidade do automóvel, sendo esquecido o
incentivo do transporte coletivo, não motorizado e à mobilidade segura dos
24
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE – MT
pedestres. Tendo isto em vista, a instituição de uma Política Municipal,
marcará um grande começo de incentivos e desenvolvimento em direção ao
planejamento organizado, igualitário, socialmente, economicamente e
ambientalmente, voltado para o bem estar de seus moradores. 
É perceptível, que o Município apresenta alguns transtornos, como
cruzamentos críticos, dotados de um número significativos de veículos,
bem como, de acidentes envolvendo outros veículos, pedestres e ciclistas.
Tais pontos, além de outros problemas encontrados no Município devido ao
incentivo apenas deste modal, permitiu que o número de veículos
aumentasse a cada ano, se tornando um ciclo vicioso, do qual o Município
necessita de muitos recursos financeiros para tentar ameniza tais
problemas.
O presente projeto de Lei é resultado do diagnóstico do sistema de
mobilidade pautado em pesquisas técnicas, levantamento de dados de
campo, contagens volumétricas, análise documental, pesquisas de origem e
destino e coleta de opinião da população através de reuniões, pesquisas,
oficinas com a comunidade e audiências públicas.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos nobres Vereadores
para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de elevada estima e
distinguida consideração.
Primavera do Leste - MT, 11 de abril de 2023.
LEONARDO TADEU BORTOLIN
Prefeito Municipal
25

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