MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE – MT
Secretaria de Gabinete
ERRATA
PROJETO DE LEI Nº 1.419/2022
Dispõe sobre a padronização numérica dos imóveis
residenciais, comerciais e industriais no município
de Primavera do Leste.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO,
APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, RESOLVO, COM FUNDAMENTO NO ART. 41,
§1º, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, VETAR INTEGRALMENTE O PRESENTE PROJETO DE
LEI, PELAS RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DESCRITAS NO PRÓPRIO VETO.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 05 de abril de 2023.
LEONARDO TADEU BORTOLIN
PREFEITO MUNICIPAL
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 1
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MENSAGEM DE VETO AO PROJETO DE LEI Nº 1.419/2022.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Primavera do
Leste, comunico a Vossa Excelência que, com base no artigo 41, §1º, da Lei Orgânica
Municipal, decidi VETAR INTEGRALMENTE O PRESENTE PROJETO DE LEI, emanado por
esta Egrégia Câmara Municipal, cuja ementa traz a seguinte redação: “Dispõe sobre a
padronização numérica dos imóveis residenciais, comerciais e industriais no
município de Primavera do Leste.”
RAZÕES DO VETO
Em que pese a louvável iniciativa do Nobre Vereador em apresentar o
Projeto de Lei em questão, justificando que tal projeto visa a setorização por bairros e
codificações através do CEP, visando responsabilizar e incentivar os cidadãos a
manterem identificação de suas propriedades.
Tais obrigações, que aumentam os custos da gestão pública, não podem
ser abordados por Lei de iniciativa do poder legislativo, mas unicamente do poder
executivo, municipal no presente caso.
Ainda, trata-se de obrigação de difícil execução, já que o Art. 1º. indica a
obrigação de expor os números do imóvel a partir da emissão do Alvará de Construção,
momento em que o imóvel ainda sequer possui paredes ou muros.
Além do mais, o grande tamanho necessário para os números de
identificação configuram ônus desnecessário e dispendioso para os munícipes.
A função legislativa da Câmara de Vereadores é, notadamente, típica e
ampla, porémresidual, atingindo as matérias que não foram reservadas, expressa e
privativamente, àiniciativa do Chefe do Poder Executivo. Qualquer espécie normativa
editada emdesrespeito ao processo legislativo, mais especificamente, inobservando
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aquele quedetém o poder de iniciativa legislativa para determinado assunto,
apresentará flagrantevício de inconstitucionalidade.
Dessa forma, há vício de iniciativa no Projeto de Lei em análise, pois diz
respeito àorganização e funcionamento dos serviços da administração municipal, a
qual é decompetência do Chefe do Poder Executivo, na forma do Art. 58, Incisos II, VI e
XVIII, a), da Lei Orgânica do Município.
O veto ao PL em questão se faz necessário para evitar a invasão de
competência doExecutivo Municipal, em outras palavras: apenas por lei de iniciativa
do PoderExecutivo poderia ocorrer a regulamentação desta matéria específica, sob
pena deviolação ao art. 58 da LOM.
O projeto obriga o executivo municipal não só a aumentar novos serviços
ao Setor de Fiscalização de Posturas, como cria multa não prevista no Código de
Posturas ou Código Tributário municipal, tornando impossível a aplicabilidade da
presente Lei.
Confira-se, a propósito, o hodierno entendimento do STF sobre casos
análogos:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA. LEI DE
INICIATIVA PARLAMENTAR QUE DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÕES E
ESTABELECE OBRIGAÇÃO A ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO. 1. Acórdão recorrido que se encontra em
sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que padece
de inconstitucionalidade formal a lei de iniciativa parlamentar que
disponha sobre atribuições ou estabeleça obrigações a órgãos
públicos, matéria da competência privativa do Chefe do Poder
Executivo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE
653041 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma,
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julgado em 28/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 08-
08-2016 PUBLIC 09-08-2016).
Cumpre destacar, como já mencionado, por mais louváveis que possam ter
sido as intenções da ilustre proponente, que o Projeto de Lei, ao instituir obrigação ao
Executivo Municipal de possivelmente criar novas atribuições a servidores ou mesmo
realocá-los nos postos de trabalho, ou mesmo aplicar penalidades com vício formal,
certamente trará ônus à Administração e, assim o fazendo, o Projeto de Lei dispôs
sobre a organização e atribuições de órgãos da Administração Pública, cuja disciplina é
de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo.
A fiscalização acerca do cumprimento de tais exigências legais incumbe
inevitavelmente ao Poder Executivo Municipal, por meio da atuação do órgão
competente. Assim, o Poder Legislativo ao adentrar na competência do Chefe do
Executivo afronta não só o dispositivo já elencado, como também, um dos basilares
princípios constitucionais que fundamenta o Estado Democrático de Direito, qual seja,
o Princípio da Separação dos Poderes que está encartado no artigo 2º da Constituição
Federal de 1988.
A criação de programas com previsão de novas obrigações aos órgãos
municipais éatividade nitidamente administrativa, representativa de atos de gestão, de
escolha políticapara a satisfação das necessidades essenciais coletivas, vinculadas aos
DireitosFundamentais. Assim, privativa do Poder Executivo.
Por tais razões, compreendo suficientemente demonstrada sua ilegalidade,
sendo que, por tais motivos lanço o veto integral ao Projeto de Lei n.º 1.322,
submetendo-o à elevada apreciação dos membros desta nobre Casa de Leis.
Primavera do Leste/MT, 05 de abril de 2023.
LEONARDO TADEU BORTOLIN
PREFEITO MUNICIPAL
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