br-locleg corpus explorer

← Primavera do Leste (MT)

materia nº 1446/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1446 / 2023
Date 2023-04-27
Ementa“DISPÕE SOBRE A TRANSAÇÃO E O PARCELAMENTO DE DÉBITOS NO MUTIRÃO FISCAL PROMOVIDO PELO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
native_id3572

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-20 Tramitação Concluída LEI MUNICIPAL Nº 2.162 DE 2023
2023-05-09 Aguardando encaminhamento de matéria
2023-05-05 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2023-05-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-05-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-05-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-05-05 Parecer favorável da comissão
2023-05-05 Aguardando parecer da comissão
2023-05-04 Parecer favorável da comissão
2023-05-04 Aguardando parecer da comissão
2023-05-03 Aguardando parecer da comissão
2023-05-03 Aguardando encaminhamento de matéria
2023-04-28 Incluso na Pauta para Leitura
2023-04-28 Incluso na Pauta para Leitura
2023-04-28 Aguardando encaminhamento de matéria
2023-04-28 Parecer Jurídico Favorável
2023-04-27 Aguardando Parecer Jurídico
2023-04-27 Aguardando encaminhamento de matéria
2023-04-27 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-08T22:13:05.555993-04:00 Aprovada por unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

1
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE – MT
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº _______/2023.
“DISPÕE SOBRE A TRANSAÇÃO E O 
PARCELAMENTO DE DÉBITOS NO MUTIRÃO 
FISCAL PROMOVIDO PELO MUNICÍPIO DE 
PRIMAVERA DO LESTE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO 
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, 
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Esta Lei estabelece as condições em que o Município de 
Primavera do Leste/MT, por meio da Secretaria de Fazenda, Procuradoria 
Geral do Município e os sujeitos passivos, pessoa física ou jurídica, poderão 
celebrar transação ou aderir ao parcelamento de débitos inscritos em dívida 
ativa no Mutirão de Conciliação a ser promovido entre os dias 10 de maio de 
2023 a 16 de junho de 2023.
Parágrafo único - Caso entenda necessário, o Poder Executivo, mediante 
edição de Decreto, poderá prorrogar o prazo estabelecido no caput por até 
05(cinco) dias.
Artigo 2º - São objetivos da presente Lei:
I - a racionalização, a recuperação de créditos tributários e 
multas de diferentes naturezas e o julgamento célere dos processos de
execução fiscal;
II - estabelecer mecanismos ágeis e eficientes de extinção de 
processos;
III - fomentar e ampliar soluções em regime de parceria com 
demais órgãos do Poder Judiciário, visando permitir a recuperação ágil de 
créditos tributários em favor do Município de Primavera do Leste, bem 
como, diminuir o índice de congestionamento dos Tribunais e reduzir os 
2
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE – MT
prazos de tramitação, garantindo, desta forma, a efetiva prestação 
jurisdicional;
IV - ampliar o relacionamento da Fazenda Pública Municipal 
com os sujeitos passivos de créditos fiscais como meio para solucionar 
litígios de forma amigável;
V - reduzir o estoque de processos judiciais e administrativos, 
com economia para a Fazenda Municipal, mediante o emprego de 
instrumentos ágeis de solução de controvérsias;
VI - garantir o crédito fiscal preocupando-se com a preservação 
financeira do contribuinte, bem como com a manutenção da fonte produtora, 
do emprego dos trabalhadores e dos interesses públicos correspondentes, em 
reconhecimento à função social e ao estímulo à atividade econômica;
VII - reprimir a evasão fiscal em todas as suas modalidades.
Artigo 3º - As medidas conciliadoras para a transação instituída por esta Lei 
para quitação de débitos fiscais inscritos em dívida ativa compreendem:
I – anistia ou redução da multa moratória e dos juros de mora 
dos créditos fiscais de qualquer natureza, ajuizados ou não ajuizados.
II - pagamento à vista ou parcelado do crédito fiscal, inclusive 
para os fatos geradores não indicados no inciso anterior.
Artigo 4º - O sujeito passivo (pessoa física ou jurídica), para usufruir dos 
benefícios desta Lei Complementar, deve celebrar a transação ou aderir ao 
parcelamento dentro mutirão previsto no art. 1º desta Lei Complementar.
Parágrafo único - Para que seja possível a quitação de débitos por meio de 
compensação ou dação em pagamento, com os benefícios previstos pela 
presente lei, deverá o contribuinte apresentar a proposta à Procuradoria 
Geral do Município até 07 de junho de 2023, instruída com todos os 
documentos previstos pela legislação municipal, sob pena de indeferimento 
sumário da pretensão.
3
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE – MT
Artigo 5º - A transação e a adesão ao parcelamento implicam, por parte do 
contribuinte, prévia confissão irretratável da dívida em cobrança 
administrativa ou judicial, bem como, renúncia ou desistência de quaisquer 
meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas.
Parágrafo único - A confissão, renúncia e desistência mencionadas no 
caput serão consignadas em termo próprio.
Artigo 6º - Aos Advogados Públicos do Município é outorgada a condição 
de autoridade administrativa competente para celebrar a transação 
formalizada com base nesta Lei.
Artigo 7º - Atendidos os requisitos previstos nesta Lei Complementar, o 
Município de Primavera do Leste, por meio de seus Advogados Públicos, e o 
contribuinte poderão celebrar a transação mediante termo de acordo 
extrajudicial em relação aos débitos fiscais ajuizados ou não.
Artigo 8º - Concomitantemente ao pagamento à vista ou de cada parcela, o 
sujeito passivo deverá efetuar o pagamento da verba honorária, incidentes 
sobre o valor do crédito fiscal objeto do termo de acordo.
Artigo 9º - O descumprimento das obrigações relativas ao termo de 
transação enseja, conforme o caso, o ajuizamento ou prosseguimento da 
execução fiscal pela totalidade do crédito fiscal resultante da imputação das 
parcelas eventualmente pagas e com a perda dos benefícios fiscais, ficando 
preservada a confissão, a renúncia e desistência em relação aos meios de 
impugnação, constantes do termo a que se refere o parágrafo único do art. 5º.
Artigo 10 - A transação prevista nesta Lei, desde que realizada dentro do 
período previsto pelo art. 1º, importa nos seguintes benefícios para 
pagamento do crédito fiscal:
I - Para pagamento à vista será concedido desconto de 100% 
(cem por cento) da multa moratória e dos juros de mora;
II - Para pagamento parcelado será concedido desconto de 
acordo com a quantidade de parcelas:
4
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE – MT
a - para pagamento parcelado de 2 a 5 meses: desconto de 80% 
(oitenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa 
moratória;
b - para pagamento parcelado de 6 a 10 meses: desconto de 60% 
(sessenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa 
moratória;
§1º. O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à suspensão da 
execução fiscal ou à autorização para retirada de protesto junto aos serviços 
notariais.
§2º. A adesão aos benefícios previstos nesta Lei não desobriga o interessado 
de promover, às suas expensas, o cancelamento do respectivo instrumento de 
protesto ou de efetuar o pagamento das custas e emolumentos para 
formalização da desistência dos apontamentos a protesto, em relação aos 
títulos já encaminhados para o Cartório de Protesto, até o momento da 
assinatura do Termo de Conciliação, assim como não o exonera do 
pagamento das custas processuais no caso de execuções fiscais já ajuizadas.
§3º. Será permitida a assunção de dívida por terceiros, sem, no entanto, 
autorizar-se a transferência da titularidade de imóveis junto à Coordenadoria 
de Tributação antes integralmente quitados os débitos referentes ao imóvel.
Artigo 11 - O termo de transação deve conter:
I - qualificação das partes, descrição do débito e da CDA, com a 
data e o local, e a assinatura de todos os envolvidos;
II - a descrição do procedimento adotado e as recíprocas 
concessões, com a advertência de que, em caso de descumprimento do termo 
de acordo, o contribuinte perderá a anistia de multa moratória e de juros 
moratórios;
III - declaração de confissão, renúncia e existência, que também 
será firmada em termo próprio, conforme mencionado no § 1º do art. 5º;
5
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE – MT
IV - a manutenção da penhora se houver, até a comprovação do 
pagamento integral do crédito fiscal remanescente.
Parágrafo único - O devedor tem obrigação de realizar o pagamento 
integral do crédito fiscal, em caso de quitação à vista, ou pagamento da 
primeira parcela, no caso de parcelamento, no prazo constante do 
Documento de Arrecadação Municipal - DAM ou Boleto Bancário, que 
deverá ser informado ao Juízo pelos Procuradores Municipais ou Advogados 
dos contribuintes se o débito já estiver ajuizado.
Artigo 12 - O Termo de Transação de débito ajuizado somente surtirá seus 
efeitos após homologação pelo juiz competente.
§1º. Somente será homologado o termo após a demonstração do pagamento 
do crédito fiscal à vista ou do valor de entrada.
§2º. A transação alcançada em cada caso não gera direito subjetivo e 
somente haverá extinção do crédito fiscal com o cumprimento integral de 
seu termo.
Artigo 13 - O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à suspensão 
da execução fiscal, quando o débito estiver ajuizado.
Artigo 14 - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - R$ 100,00 (cem reais) para as pessoas físicas e 
empreendedor individual;
II - R$ 200,00 (duzentos reais) para microempresas e empresas 
de pequeno porte;
III - R$ 300,00 (trezentos reais) para as demais pessoas 
jurídicas.
Parágrafo único - Na hipótese de créditos de IPTU, verificando-se que a 
inscrição imobiliária esteja em nome da Caixa Econômica Federal, 
INTERMAT ou COHAB, havendo o comprovado exercício da posse por 
6
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE – MT
pessoa física, será aplicado o valor mínimo de prestação a que alude o inciso 
I, deste artigo.
Artigo 15 - A adesão ao parcelamento decorrente da transação extrajudicial 
previstas nesta Lei Complementar será feita por termo próprio, assinado 
pelos interessados e por Procurador Municipal, implicando:
I - na aplicação das normas próprias para concessão de 
parcelamento, previstas na legislação tributária;
II - na confissão irretratável da dívida por parte do sujeito 
passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como 
desistência em relação aos já interpostos.
Artigo 16 - A adesão via parcelamento considera-se formalizada com o 
pagamento da primeira parcela.
§1º. O crédito fiscal remanescente será pago em parcelas mensais e 
sucessivas.
§2º. Poderão aderir ao presente programa de recuperação fiscal os 
contribuintes que possuírem débitos vencidos até 31 de dezembro de 2022, 
incluindo-se aqueles que possuam parcelamentos vigentes ou já revogados.
§3º. Os débitos que foram objeto de prévio parcelamento revogado em razão 
de inadimplemento somente poderão ser objeto de novo parcelamento 
mediante o pagamento de entrada mínima de 20% sobre o valor do débito.
Artigo 17 - A concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção 
da garantia do juízo, caso esteja constituída.
Artigo 18 - Se após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua 
vigência houver inadimplemento de qualquer parcela, por prazo superior a 
60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento, o parcelamento fica 
automaticamente rescindido, situação em que o devedor perde o direito aos 
benefícios concedidos nesta Lei Complementar, respeitando-se os valores 
pagos até a denúncia.
7
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE – MT
Artigo 19 - Para as transações realizadas no último dia de mutirão fiscal fica 
autorizada a emissão de boleto para pagamento da primeira parcela ou 
parcela única com vencimento para o primeiro dia útil posterior à assinatura 
do Termo de Conciliação.
Artigo 20 - Fica vedada a concessão do benefício de que trata esta Lei 
Complementar àqueles contribuintes envolvidos em fraudes tributárias não 
atingidas pelos institutos da decadência e prescrição.
Artigo 21 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação.
Artigo 22 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 25 de abril de 2023.
LEONARDO TADEU BORTOLIN
PREFEITO MUNICIPAL
ELO.
8
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE – MT
ANEXO ÚNICO
Demonstrativo de que a Renúncia foi considerada na estimativa da Lei 
Orçamentária e de que não afetará as metas de Resultados Fiscais da 
Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 14, inc. I, Lei Complementar n° 
101/2000).
Nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, 
de n.°2.133, de 01 de dezembro de 2022, mais especificamente em seu artigo 
25, caput, os projetos de lei que versam sobre renúncias de receitas deverão 
obedecer ao disposto na Lei Complementar n.º 101, de 04 maio de 2000, 
conforme abaixo:
“Artigo 25 - Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou 
benefício tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer 
especialmente às disposições do art. 14 da Lei Complementar nº 101 de 04 de 
maio de 2000.”
Nesse diapasão, considerando que o presente projeto de lei 
prevê a renúncia de receitas, bem como o incremento na arrecadação, 
devemos observar os ditames da LDO, bem como da LRF, conforme abaixo:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza 
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de 
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva 
iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes 
orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide Medida 
Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001) (Vide ADI 6357)
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na 
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não 
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de 
diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado 
no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de 
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou 
contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, 
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou 
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos 
ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento 
diferenciado.
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata 
o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só 
9
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE – MT
entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado 
inciso.
Considerando as estimativas repassadas pela Coordenadoria de 
Tributos e Cadastros, temos os seguintes valores vinculados ao Projeto de 
Lei:
ESTIMATIVAS (R$)
Descrição 2023 2024 2025
Valor estimado para Renúncia Fiscal: 1.650.000,00 1.815.000,00 1.996.500,00
Previsão de Incremento de Arrecadação: 5.500.000,00 6.050.000,00 6.655.000,00
Resultado Positivo 3.850.000,00 4.235.000,00 4.658.500,00
Desta feita, conforme demonstrado no quadro acima, as metas 
fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias não serão afetadas tendo 
em vista que o pretendido é a implementação da arrecadação própria, por 
meio do incentivo ao pagamento da Dívida Ativa (tributária e não tributária), 
mediante concessão de descontos de multas e juros, bem como através do 
parcelamento dos débitos.
Como se verifica, a medida ao invés de se converter em 
Renúncia propriamente dita, reverterá em incremento de receitas para o 
Município, com estimativa de R$ 3.850.000,00 (três milhões, oitocentos e 
cinquenta mil reais), para o exercício corrente.
Portanto, conforme demonstrado acima, resta comprovada a 
ausência de qualquer impacto pernicioso para as contas municipais, sendo, 
pelo contrário, esperada uma implementação de receitas para o Município.
LEONARDO TADEU BORTOLIN
PREFEITO MUNICIPAL
THIAGO CAMPOS RAMALHO
CONTADOR / CRC MT 014620-O
TCR.
10
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE – MT
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº ________/2023.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos encaminhar para 
apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o presente projeto de lei, 
buscando a necessária autorização legislativa para aprovar matéria que DISPÕE 
SOBRE A TRANSAÇÃO E O PARCELAMENTO DE DÉBITOS NO 
MUTIRÃO FISCAL PROMOVIDO PELO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO 
LESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Atualmente, o Município de Primavera do Leste possui
aproximadamente 8.000 processos de execução fiscal em andamento, além de 
aproximadamente 10.000 títulos protestados extrajudicialmente.
Para que se tenha idéia, o total da dívida ativa já protestada é de
aproximadamente R$ 20.000.000,00(vinte milhões de reais).
Conforme estimativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o custo 
médio de um processo de execução fiscal para os cofres públicos é, em média, de 
aproximadamente R$4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), fato este que reforça a 
necessidade de conciliação entre o Poder Público e os contribuintes que possuam 
débitos fiscais, evitando-se, assim o ajuizamento de ações de execução fiscal, bem 
como a extinção das ações existentes;
Importante destacar que o mutirão fiscal realizado obteve grande 
adesão dos contribuintes, culminando na arrecadação de aproximadamente R$ 
5.000.000,00 (cinco milhões reais), o que se refletiu em benefícios diretos à 
população primaverense.
Considerando à importância denotada por esta matéria, requeiro nos 
termos do Regimento Interno desta Casa, que a sua tramitação se dê em REGIME 
DE URGÊNCIA ESPECIAL.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos nobres Vereadores 
para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de elevada estima e 
distinguida consideração.
Primavera do Leste – MT, 25 de abril de 2023.
LEONARDO TADEU BORTOLIN
Prefeito Municipal

open original →