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materia nº 1448/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1448 / 2023
Date 2023-04-28
EmentaFixa a determinação para a prestação de socorro a animais atropelados em vias públicas e dá outras providências.
native_id3577

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-28 Proposição arquivada Proposição arquivada por não ter avido manifestação do autor em tempo regimental.
2023-05-19 Parecer Jurídico desfavorável
2023-05-05 Aguardando Parecer Jurídico
2023-05-03 Aguardando encaminhamento de matéria
2023-04-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Documents (1)

texto original #

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 PROJETO DE LEI Nº 1448/2023.
Fixa a determinação para a prestação de socorro a animais
atropelados em vias públicas e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º – Qualquer cidadão que cause ou que presencie atropelamento de
animal em vias públicas é obrigado a prestar socorro quando nos limites do município.
Parágrafo Único: A obrigatoriedade da prestação de socorro a que se refere o
caput deste artigo alcança a todos os cidadãos no município, independentemente de
terem concorrido ou não para o atropelamento.
Art. 2° - Sem prejuízo das sansões penais cabíveis, considera-se infração
administrativa o motorista ou passageiro de veículo automotor, ciclomotor,
motocicleta ou bicicleta envolvido em acidente, deixar de prestar imediato socorro a
animal atropelado, ou não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de
solicitar auxílio da autoridade pública.
§1° - O Poder Executivo disponibilizará um canal oficial para comunicação de
ocorrência do acidente envolvendo animais nos limites urbanos e rurais do Município, 
através da Secretaria de Meio Ambiente ou através de outro meio disponível no âmbito
da administração municipal.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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§2° - Na impossibilidade de resgatar ou socorrer o animal atropelado, o
responsável pelo acidente, ou aquele que tomar conhecimento do respectivo
atropelamento ou maus tratos, deverá comunicar o ocorrido por meio do canal oficial a
que se refere o §1° deste artigo, ficando desta forma, isento da infração administrativa
municipal a que se refere o caput deste artigo.
§3° - Por meio desta lei, os cidadãos deverão comunicar também, quaisquer
espécies de maus tratos a animais domésticos e silvestres que possuam conhecimento,
sob o prisma das mesmas penalidades a serem regulamentas por Decreto do Poder
Executivo, além da comunicação dos maus tratos a delegacia local para investigação e
demais procedimentos legais.
§3° - A penalidade Administrativa a que se refere esta lei será regulamentada
por meio do decreto do Poder Executivo.
Art. 3º – A implantação da presente lei correrá por dotações orçamentárias
próprias, suplementadas, se necessário, no prazo de 3 (três) meses.
Art. 4°º – O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que
couber.
Art. 5° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
 Sala das Sessões, Primavera do Leste 27 de abril de 2023.
 ADRIANO CARVALHO
 VEREADOR – (PODE)
 
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JUSTIFICATIVA
A proteção dos animais é fundamental para uma sociedade que respeita
aqueles que dela necessitam de proteção, e os mesmos devem ser protegidos de
quaisquer espécies de crueldade (art. 225, inciso VII da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988), porém, respectiva incumbência não pode ser apenas
destinada ao Poder Público, onde a sociedade deve participar de maneira fundamental,
onde por diversas vezes não possuem conhecimento acerca dos acidentes diários que
acometem os animais, ceifando a vida dos mesmos, independentemente de serem
animais domésticos ou silvestres, os quais são comum nos limites deste município,
principalmente no perímetro urbano deste município.
Deste modo, se faz necessário determinar a obrigatoriedade de comunicação
de atropelamento ou maus tratos de animais aos órgãos competentes, por aqueles que
estejam nos limites do município, para que as providências cabíveis venham a ser
realizadas, com objetivo primordial de salvar respectivo animal e proporcionar um
tratamento adequado.
Portanto, o objetivo do presente projeto de Lei é obrigar a comunicação
imediata de atropelamento de animais em vias públicas e rurais, além de eventuais
maus tratos que estejam ocorrendo ou tenham ocorrido, a qual respectiva
obrigatoriedade alcançará todos aqueles cidadãos que estiverem nos limites do
município.
Assim sendo, o poder público constituído deverá fornecer meios de
comunicação de eventuais atropelamentos de animais domésticos e silvestres, assim
como maus tratos realizados, nos perímetros urbanos e rurais do munício.
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Diante do exposto, peço o apoio dos Nobres Pares para aprovação deste
Projeto de Lei.
Sala das Sessões, Primavera do Leste 27 de abril de 2023.
 ADRIANO CARVALHO
 VEREADOR – (PODE)
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
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