PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº _______, DE 2023
Ementa: Dispõe sobre o procedimento de
fiscalização da prestação dos serviços públicos
de abastecimento de água e coleta de esgoto
(saneamento básico), aplicação de penalidades
por infração administrativa no âmbito do
Município de Primavera do Leste/MT, e
contêm outras providências.
Á CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE – ESTADO DE MATO
GROSSO APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO E
PROMULGOU A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre o procedimento de fiscalização da prestação dos
serviços públicos de abastecimento de água e coleta de esgoto (saneamento básico),
aplicação de penalidades por infração administrativa de atribuição da Agência
Reguladora de Serviços Públicos Cessionário do Município de Primavera do Leste/MT.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 2º – Este Capítulo dispõe sobre a fiscalização, infrações, penalidades, medidas
coercitivas e meios alternativos de solução de controvérsias aplicáveis à concessionária
prestadora dos serviços de tratamento de água e esgotamento sanitário, estabelece o rito
processual a ser observado nos processos administrativos sancionadores no âmbito do
Município de Primavera do Leste/MT.
Parágrafo Único – Em todos os procedimentos de fiscalização e aplicação de
penalidades por infração administrativa, o Presidente da Câmara Municipal deverá ser
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informado e, se entender necessário designara um representante do Poder Legislativo
Municipal, nesses eventos.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO DE AVERIGUAÇÃO DE IRREGULARIDADE
CONTRATUAL E APLICAÇÃO DE PENALIDADES.
Art. 3º – A inexecução total ou parcial do contrato de Concessão, acarretará a
aplicação das sanções com base em normas legais, regulamentares e contratuais
aplicáveis conforme a sua natureza, às penalidades de:
I – advertência;
II – multa;
III – caducidade da concessão.
§ 1º – Além da aplicação das penalidades de advertência ou multa, poderá ser
estabelecido pela Agência Reguladora (AGER), prazo para que o prestador de
serviços proceda a adequação do serviço prestado ou, da obra executada aos
parâmetros definidos em lei, norma de regulação da Agência Reguladora ou
Contrato de Concessão e/ou contrato aditivo.
§ 2º – Caso o prestador de serviços tenha acatado as determinações constantes
do Termo de Notificação, no prazo e nas condições estabelecidas pela Agência
Reguladora, poderá o Diretor(a) de Regulação/Operação afastar a imputação de
infração pelo prestador de serviços e, consequentemente, abster-se da lavratura
de Auto de Infração, desde que não reincidente o prestador de serviços e inexista
prejuízo direto aos usuários ou ao Poder Concedente.
§ 3º – Em caso de não cumprimento deste prazo, acarretará a cobrança de multa
moratória de 10% (dez por cento inteiros) ao dia, incidente sobre o valor da
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penalidade aplicada, a contar do primeiro dia subsequente ao vencimento do
novo prazo concedido.
§ 4º – A multa será aplicada e determinada mediante utilização de percentual
sobre o valor do contrato de concessão celebrado com o prestador de serviços
(concessionária de serviços públicos), limitada ao valor percentual máximo
definido nesta Lei;
Art. 4º – Do procedimento de averiguação de irregularidades:
I – O procedimento de averiguação de irregularidades será conduzido pelo Diretor(a)-
Presidente da Agência Reguladora, considerando as metas contratuais, legais,
regulamentares vigentes, e normas instituídas pelo órgão regulador;
II – Terá como instância recursal a Diretoria Executiva, devendo após ser repassado
para conhecimento do Conselho Consultivo da Agência Reguladora;
III – Será formal e devidamente autuado;
IV – Terá os prazos contados em dias úteis, nos moldes do Código de Processo Civil;
§ 1º – Considera-se reincidência, a autuação em prática de infração tipificada no mesmo
dispositivo em que haja sido punida anteriormente, dentro do prazo de 5 (cinco) anos,
contados da data de recebimento do primeiro Auto de infração e da lavratura do novo
Auto de Infração.
§ 2º – Na fixação do valor final das multas, serão consideradas a abrangência e a
gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a
vantagem auferida pelo prestador de serviços e a existência de sanção anterior nos
últimos 5 (cinco) anos.
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§ 3º – Na hipótese da ocorrência concomitante de mais de uma infração, serão
aplicadas, simultânea e cumulativamente as penalidades correspondentes a cada uma
delas.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES
Art. 5º – Na hipótese de descumprimento de determinação dada pela Agência
Reguladora, inobservância dos prazos fixados para a regularização das não
conformidades, ou nos casos de reincidência, será aplicada a penalidade de multa.
§ 1 – Na fixação do valor das multas serão consideradas a gravidade da infração, a
vantagem auferida pela prestadora de serviços, a condição econômica da prestação dos
serviços e o princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
Art. 6º – As infrações sujeitas às penalidades classificam-se em três Grupos, de acordo
com a sua gravidade a seguir indicadas:
I – Grupo 1: infração de natureza leve;
II – Grupo 2: infração de natureza média;
III – Grupo 3: infração de natureza alta;
§ 1º – É infração do Grupo 1, de natureza leve, sujeita a penalidade de advertência ou
multa, o descumprimento das seguintes obrigações:
I – deixar de manter a disposição dos usuários, em locais acessíveis e visíveis, no
escritório de atendimento ao usuário:
a) o livro ou outra ferramenta para manifestação de reclamações;
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b) as normas e padrões do prestador de serviços;
c) a tabela com as tarifas vigentes;
d) a tabela com os serviços cobráveis e prazo para sua execução;
e) as resoluções da Agência Reguladora;
f) o número de telefone do prestador de serviços e da Agência Reguladora (AGER),
incluído na fatura em cores de destaque;
II – deverá manter organizado e atualizado o cadastro relativo a cada unidade usuária,
com informações que permitam a identificação do usuário, sua localização, os valores
faturados e o histórico de consumo dos últimos 5 (cinco) anos, bem como quaisquer
outros dados exigidos por lei, contrato de concessão ou regulamento dos serviços;
III – deverá manter atualizado junto a Agência Reguladora e ao titular dos serviços o(s)
nome(s) do(s) representante(s) legal(is) e o endereço completo, inclusive as respectivas
formas de comunicação que possibilitem fácil acesso ao prestador de serviços;
IV – deverá manter registro atualizado do funcionamento das instalações e das
ocorrências nos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário,
conforme critérios definidos na legislação aplicável;
V – deverá atender as solicitações de serviços nos prazos e condições estabelecidas na
legislação ou, no contrato de concessão e/ou contrato aditivo, incluindo-se nestes prazos
os negociados entre o prestador de serviços e o usuário;
VI – deverá cumprir as normas relacionadas ao aviso prévio para a suspensão ou
interrupção programada do fornecimento de água;
VII – deverá entregar a fatura ao usuário, na forma e nos prazos estabelecidos na
legislação aplicável;
VIII – deverá fazer constar na fatura todas as informações exigidas na legislação
aplicável, inclusive a da Agência Reguladora, em destaque;
IX – deverá dispor de pessoal técnico, próprio ou de terceiros legalmente habilitado e
devidamente capacitado para a operação e manutenção das instalações de abastecimento
de água e de esgotamento sanitário, comprovado através de documento hábil;
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X – deverá prestar serviços de atendimento comercial, somente através de pessoal com a
devida identificação e o devido treinamento e capacitação, comprovado através de
documento hábil;
XI – deverá utilizar material, equipamento, instalação, quadro de pessoal e método
operativo, em condições adequadas e quantidade suficiente, de forma a garantir a
prestação de serviço adequado ao usuário;
XII – deverá, obrigatoriamente, manter as instalações do sistema de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário em bom estado de limpeza e organização;
XIII – deve prestar informações quando solicitadas pelos usuários ou conforme
determinado pela legislação aplicável, regulamento ou contrato de concessão; e
XIV – quando deixar ocorrer por ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA,
extravasamento de esgoto, ao longo da rede de esgotamento sanitário, ou provocar o
retorno de esgoto através das unidades da captação as unidades residencial ou
comercial;
§ 2º – É infração do Grupo 2, de natureza média, sujeita a penalidade de advertência ou
multa, o descumprimento das seguintes obrigações:
I – deixar de comunicar previamente aos usuários o corte do abastecimento de água ou
da coleta de esgoto, dentro dos prazos preestabelecidos, com breve exposição de
motivos;
II – deixar de comunicar previamente a Agência Reguladora da ocorrência de suspensão
e/ou da interrupção do abastecimento de água ou da coleta de esgoto, ao usuário que
preste serviço público ou essencial a população;
III – deixar de comunicar imediatamente a Agência Reguladora e aos órgãos
competentes, situações de emergências que possam resultar na interrupção da prestação
dos serviços ou causem transtornos a população;
IV – não disponibilizar ao usuário estrutura adequada, que lhes possibilitem fácil acesso
à empresa para o atendimento das suas solicitações e reclamações;
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V – não responder as reclamações dos usuários, na forma e nos prazos estabelecidos em
lei, contrato ou normas técnicas;
VI – não efetuar a ligação, suspensão, religação ou quaisquer outros serviços inerentes
ao abastecimento de água e esgotamento sanitário quando requerida, de acordo com os
casos e prazos definidos em lei, contrato ou normas regulatórias;
VII – abster-se de suspender a prestação dos serviços enquanto a reclamação do
usuário, comunicada ao prestador de serviços, estiver sendo objeto de análise por parte
da Agência Reguladora, salvo por razões diversas do objeto da reclamação pendente;
VIII – deixar de encaminhar a Agência Reguladora as informações necessárias a
elaboração dos indicadores utilizados para a apuração da qualidade dos serviços de
abastecimento de água, esgotamento sanitário e econômico-financeiros na forma e nos
prazos estabelecidos em lei, contrato ou normas regulatórias;
IX – quando descumprir qualquer determinação da Agência Reguladora na forma e no
prazo estabelecido, salvo se objeto de contestação formal por parte do prestador de
serviços e enquanto pendente de análise pelo Diretor-Presidente da Agência;
X – quando não manter registro atualizado das reclamações e solicitações dos usuários,
com anotação da data, horário, o nome do atendente, o nome do usuário e o objeto da
reclamação ou solicitação;
XI – deixar de realizar a medição do consumo de água tratada, a estimativa do volume
de esgoto coletado e o faturamento em conformidade com a legislação aplicável, o
contrato de concessão ou as normas regulatórias;
XII – deixar de comunicar imediatamente aos órgãos competentes a descoberta de
materiais ou objetos estranhos as obras, que possam ser de interesse geológico ou
arqueológico;
XIII – não cumprir as normas técnicas no que se refere aos procedimentos estabelecidos
para a implantação ou operação das instalações dos sistemas de abastecimento de água e
de esgotamento sanitário;
XIV – deixar de instalar equipamentos de medição de água nas unidades usuárias, nos
termos e casos previstos em lei, regulamento ou contrato de concessão;
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XV – deixar de apurar e registrar separadamente, os investimentos, as receitas, as
despesas e os custos de todas as etapas dos serviços de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário, observadas as normas contábeis, societárias e regulatórias;
XVI – deixar de operar os sistemas de abastecimento de água, com a instalação de
macromedição adequada;
XVII – deixar de manter a pressão nas redes de distribuição de água potável, dentro dos
limites e das condições estabelecidas nas normas vigentes;
XVIII – deixar de realizar ou não manter o devido registro, a limpeza periódica dos
reservatórios de acumulação e distribuição de água, de acordo com a legislação
aplicável e as normas técnicas;
XIX – deixar de obter no prazo adequado junto as autoridades competentes as licenças,
inclusive as ambientais, necessárias à execução de obras ou de serviços públicos de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário, bem como as sanitárias, ressalvadas
as situações devidamente justificadas ou preestabelecidas em contrato de concessão e/ou
aditivo;
XX – deixar de remeter a Agência Reguladora na forma e nos prazos estabelecidos,
todas as informações e os documentos solicitados;
XXI – obrigatoriamente deverá utilizar placas indicativas nos respectivos buracos e
obras executadas pela concessionária e mantê-las até a finalização dos reparos.
XXII – deixar de executar as obras de reparação do pavimento das vias públicas e dos
passeios nos prazos estabelecidos em Lei, reinstalar o mobiliário urbano e a sinalização
viária horizontal e vertical, conforme as diretrizes, especificações técnicas e prazos
estabelecidos nas normas municipais ou nos regulamentos da Agência.
XXIII – não cumprir as normas de gestão dos mananciais de abastecimento e das
respectivas áreas de proteção;
XXIX – quando não disponibilizar número de telefone para atendimento das
solicitações de seus serviços, consoante estabelecido na legislação aplicável, nos
contratos ou nas normas de regulação; e
XXX – quando não utilizar hidrômetros certificados pelo INMETRO.
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§3º – É infração do Grupo 3, de natureza alta, sujeita a penalidade de multa, o
descumprimento das seguintes obrigações:
I – deixar de restituir ao usuário os valores recebidos de forma indevida, nos prazos
estabelecidos na legislação aplicável, no contrato de concessão ou nas normas de
regulação;
II – não dispor adequadamente a água e os resíduos resultantes da estação de tratamento
de água, dos reservatórios e das estações de tratamento de esgoto;
III – deixar de implementar, na forma e nos prazos previstos, as metas definidas e
aprovadas nos planos de saneamento básico, editados pelo titular dos serviços ou no
contrato de concessão;
IV – deixar de realizar a contabilidade regulatória sempre em conformidade com as
normas, procedimentos e instruções aplicáveis ao setor de saneamento básico;
V – não manter registro, controle e inventário físico dos bens e das instalações
relacionados a atividade desenvolvida a zelar pela sua integridade, inclusive aqueles de
propriedade do titular dos serviços, em regime especial de uso;
VI – dificultar por qualquer meio a fiscalização da Agência Reguladora o acesso as
instalações, bem como a documentos e quaisquer outras fontes de informação
pertinentes ao objeto da fiscalização;
VII – deixar de atender aos requisitos de qualidade dos efluentes das estações de
tratamento de esgoto, conforme os padrões estabelecidos na legislação vigente;
VIII – somente efetuar a cessão ou transferência de bens vinculados ao serviço, a
qualquer título, bem como dar em garantia estes bens mediante previa autorização da
Agência Reguladora ou do titular dos serviços, nos termos definidos em contrato de
concessão e/ou aditivo;
IX – quando deixar de conservar documentação de interesse da Agência Reguladora por
5 (cinco) anos ou mais, conforme exigências fixadas nas normas regulamentares e em
contrato de concessão;
X – quando deixar de elaborar planos de emergência e contingência conforme as
disposições legais, regulamentares e contratuais;
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XII – quando deixar de realizar auditoria e certificação de investimentos sempre em
conformidade com as normas, procedimentos, disposições contratuais e instruções
aplicáveis ao setor de saneamento básico.
XIII – quando não estabelecer medidas e procedimentos de racionamento e
racionalização no abastecimento de água, mediante previa ciência da Agência
Reguladora ou do titular dos serviços;
XIV – quando deixar de fornecer informações idôneas a Agência Reguladora, ao titular
dos serviços ou ao usuário;
XV – quando proceder a alteração do estatuto social, a transferência de ações que
impliquem mudanças de seu controle acionário, bem como efetuar reestruturação
societária da empresa sem a prévia anuência do Poder Concedente, nos termos dispostos
em contrato de concessão e/ou aditivo;
XVI – quando deixar de comunicar de imediato a Agência Reguladora e as autoridades
competentes sanitárias, de meio ambiente e gestão de recursos hídricos acidentes de
contaminação que afetem o fornecimento de água bruta;
XVII – quando deixar de comunicar de forma imediata aos usuários, a Agência
Reguladora e os demais órgãos públicos competentes, qualquer anormalidade no padrão
de qualidade da água potável que possa colocar em risco a saúde da população;
XVIII – quando deixar de fornecer água por meio do sistema público de abastecimento,
dentro dos padrões de potabilidade estabelecidos em legislação ou normas técnicas
específicas do Ministério da Saúde;
XIX – quando deixar de assegurar o fornecimento de água, em caráter permanente, a
população, sem interrupções decorrentes de deficiência nos sistemas ou capacidade
inadequada;
XX – quando efetuar cessão ou transferência de bens reversíveis, a qualquer título, bem
como dar em garantia esses bens;
XXI – quando deixar de manter em vigência os seguros exigidos contratualmente; e
XXII – quando não cumprir metas de universalização dos serviços prestados.
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CAPÍTULO V
DA ADVERTÊNCIA
Art. 7º – A penalidade de advertência poderá ser imposta pela Agência Reguladora,
desde que nos 2 (dois) anos anteriores não exista sanção de mesma natureza, e a
infração tenha sido cometida por simples culpa do prestador de serviços.
§ 1º – Por simples culpa, compreende-se as situações em que a conduta irregular seja
praticada, por omissão ou comissão, com negligência, imperícia ou imprudência do
prestador de serviços, em circunstancias que não acarretem grave prejuízo aos usuários.
§ 2 – Deverá ser aplicada a penalidade de multa sempre que caracterizada a
reincidência.
CAPÍTULO VI
DAS MULTAS
Art. 8º – A multa deverá observar o percentual máximo de 1% (um por cento inteiros)
do faturamento bruto da concessionária.
§ 1º – Na fixação dos valores das multas serão consideradas a gravidade da infração e as
circunstancias agravantes e atenuantes.
§ 2º – A pena de multa será aferida em duas etapas:
I – Primeiramente, proceder-se-á a fixação da sanção;
II – Posteriormente, sobre ela, serão aplicadas as circunstancias agravantes e atenuantes,
se houver, de modo a determinar o valor final da sanção a ser aplicada.
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§3º – A sanção, será calculada aplicando-se a alíquota correspondente a gravidade da
infração, da seguinte forma:
I – 0,1% (um décimo por cento), se a infração for de natureza leve;
II – 0,5% (cinco décimos por cento), se a infração for de natureza média;
III – 1,0% (um por cento), se a infração for de natureza alta;
§ 4º – Para fins de definição dos valores das multas, entende-se por valor do
faturamento anual bruto as receitas oriundas da prestação de serviços de abastecimento
de água e esgotamento sanitário, correspondente ao ano fiscal anterior a lavratura do
Auto de Infração.
§ 5º – Inexistindo faturamento no ano fiscal anterior, ou sendo este parcial, adotar-se-á
como parâmetro de cálculo, a projeção de faturamento bruto para o respectivo ano em
que for lavrado o Auto de Infração.
§ 6º – A ocorrência de cada uma das circunstancias agravantes implica aumento de 1/6
(um sexto) sobre o valor da multa aferida.
§ 7º – Consideram-se circunstancias agravantes:
I – ser o prestador de serviços reincidente, exceto se a punição anterior aplicada tenha
sido advertência;
II – decorrer da infração riscos à saúde ou ao meio ambiente; e
III – ter o prestador de serviços agido com dolo.
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§ 8º – A ocorrência de cada uma das circunstancias atenuantes implica redução de 1/6
(um sexto) sobre a multa base aferida.
§ 9º – Consideram-se circunstancias atenuantes:
I – ter o prestador de serviços adotado providências para evitar, minimizar ou reparar os
efeitos danosos que ocasionaram a aplicação da infração;
II – ter o prestador de serviços comunicado a Agência Reguladora, voluntariamente, a
ocorrência da infração;
III – a ocorrência de equívoco justificável, na compreensão das normas contratuais,
regulamentares e legais pertinentes a infração, claramente demonstrado em processo.
§ 10º – A omissão no recolhimento da multa no prazo estipulado pela Agência
Reguladora, acarretará a inscrição do valor correspondente em dívida ativa, com
aplicação de juros, multa e correção monetária, nos termos da legislação do município.
§ 11º – Toda multa deverá ser paga mediante depósito bancário identificado em nome
do prestador de serviços, em conformidade com as condições estabelecidas no auto de
infração, não sendo admitidas compensações, nem tampouco sua contabilização como
custos para efeito de cálculo tarifário, devendo estes custos serem sempre contabilizados
separadamente, de modo que não onerem a tarifa.
§ 12 – Os valores das multas em razão da aplicação do Contrato, de eventuais normas
legais, serão revertidos em favor do titular dos serviços, preferencialmente ao respectivo
Fundo Municipal de Saneamento.
CAPÍTULO VII
DO EMBARGO DE OBRA OU SERVIÇO
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Art. 9º – A Agência Reguladora (AGER), poderá efetuar ou propor às autoridades
competentes o embargo de obras ou serviços e a interdição das instalações que ponham
em risco a integridade física ou patrimonial de terceiros, sem prejuízo de outras
penalidades.
Parágrafo único – Na hipótese da aplicação das penalidades de embargo de obras ou
serviços, ou de interdição de instalações, o recurso será recebido sem o efeito
suspensivo.
CAPÍTULO VIII
DA INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 10 – A Agência Reguladora (AGER), poderá propor ao titular dos serviços a
intervenção administrativa, em caso de:
I – prestação de serviços em desacordo com as condições estabelecidas nos contratos e
demais normas reguladoras do setor e previstas nesta Lei;
II – quando houver notadamente, desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de
gestão que coloque em risco a continuidade dos serviços;
III – verificação de reiteradas infrações a normas contratuais, regulamentares e legais
pertinentes, não regularizadas após determinação da Agência Reguladora; e
IV – pedido de recuperação judicial.
§ 1º – Declarada a intervenção pelo titular dos serviços, a Agência Reguladora
instaurará, no prazo de trinta dias, procedimento administrativo para comprovar as
causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de
ampla defesa, devendo o mesmo ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta)
dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
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§ 2º – Para os atos de alienação e disposição do patrimônio do prestador de serviços, o
interventor necessitará de prévia autorização da Diretoria Executiva da Agência
Reguladora.
§ 3º – O interventor prestará contas à Agência Reguladora, e responderá pelos atos
praticados durante a sua gestão.
CAPÍTULO IX
DA DECLARAÇÃO DA VIABILIDADE DA CADUCIDADE OU RESCISÃO
CONTRATUAL
Art. 11 – A Agência Reguladora (AGER), poderá propor ao titular dos serviços, ao seu
critério, e de forma fundamentada, a caducidade da delegação ou a rescisão contratual
nos termos do art. 175 e incisos da CF/1988, e da Lei federal nº 8.987/1995, quando o
prestador de serviços:
I – prestar os serviços de forma inadequada ou ineficiente, tendo por base, as normas,
critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II – paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de
caso fortuito ou força maior;
III – perder a condição econômica, técnica ou operacional para manter a adequada
prestação do serviço outorgado em contrato de programa ou concessão;
IV – não cumprir as penalidades Impostas por infrações, nos devidos prazos;
V – não atender as determinações da Agência Reguladora no sentido de regularizar a
prestação do serviço;
VI – for condenado em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos,
inclusive contribuições sociais.
Art. 12 – A aplicação da penalidade de caducidade do contrato de delegação é de
competência do titular dos serviços, que poderá promovê-la por sua iniciativa ou
mediante declaração pela recomendação de caducidade pela Agência Reguladora
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(AGER), ou através de Celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) em
que o Gestor Municipal tenha firmado compromisso.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 – Os procedimentos administrativos a serem adotados nas reclamações de
usuários, nas Ações de Fiscalização das instalações e serviços de abastecimento de água
e de esgotamento sanitário, observarão no que couber, as disposições de resoluções
específicas da Agência Reguladora (AGER), e nesta Lei.
Art. 14 – As decisões da Agência Reguladora, obrigatoriamente devem ser
fundamentadas e publicadas no Diário Oficial do Município de Primavera do Leste –
MT.
Art. 15 – A Agência Reguladora, editará normas complementares ao disposto nesta Lei.
Art. 16 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Sala das Sessões em, 25 de abril de 2023.
RENATO COZANELLI JUNIOR
VEREADOR
(UB)
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JUSTIFICATIVA
Embasado na Lei Orgânica Municipal, art. 16, inc. XII, e artigo 37,
caput, assim como no Regimento Interno da Câmara Municipal, art. 64, inc. IV,
in verbis:
Lei Orgânica Municipal
“Art. 16…
XII – fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder
Executivo, incluídos os da administração indireta;”
“Art. 37. A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos
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Cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica.”
Regimento Interno da Câmara Municipal
“Art. 64…
IV – formular à Câmara todas as proposições que julgar
convenientes ao Município e ao bem-estar de seus
habitantes, bem como impugnar as que lhes parecerem
prejudiciais ou contrárias ao interesse público;”
Portanto, uma das principais atribuições deste Legislativo,
consiste em fiscalizar e fazer cumprir as normas vigentes, principalmente em
se tratando da concessão de serviços públicos. Aludir o contrário, é mostrar o
claro desconhecimento do papel fiscalizador dos Membros do Legislativo ou,
protecionar uma empresa que costumeiramente presta um serviço que é
essencial, porém, de péssima qualidade e que deve ser enquadrado por esta
Lei, afinal, os Legisladores são eleitos para representar os interesses e anseios
da população.
Face ao embasamento Jurídico acima transcrito, encaminho para
a elevada apreciação dos Senhores(as) Edis o Projeto de Lei que visa dispor
sobre as infrações administrativas e, a aplicação das respectivas penalidades
pelo Órgão Regulador (AGER), em desfavor da Concessionária prestadora de
serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário do Município de
Primavera do Leste/MT.
Isso posto, observamos a necessidade de criação critérios
sancionatórios a má prestação do serviço público em questão.
Feitas essas considerações, aproveito a oportunidade para
reiterar protestos da mais elevada estima, aguardando a manifestação
favorável dessa Edilidade para aprovação da matéria proposta, uma vez que
necessária aos anseios da sociedade Primaverense.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste – MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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Desta forma, conclamo aos Nobres Pares desta Augusta Casa,
para que possamos aprovar este Projeto de Lei.
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