PRIMAVERA DO LESTE
Executivo Municipal
Rua Uarr-ga, *i44 - Centro - Primavera do Lesle - MT - CEP 78850-000
Tel. (66) 3498-3333
Of.n°GP/219/2023.
Primavera do Leste-MT, 19 de maio de 2023.
Prezado Senhor,
Enviamos em anexo, aos nobres edis, o seguinte Projeto de Lei, que
Autoriza o Poder Executivo a Conceder Incentivo Fiscal Tributário à CargiU
Alimentos Ltda, e dá outras providências, para as devidas apreciações e
deliberações pelo soberano plenário deste parlamento.
Informo ainda que o referido Projeto de Lei foi encaminhado por email para o setor responsável para as providências necessárias.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos nobres Vereadores
para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de elevada estima e distinguida
consideração.
Atenciosamente,
I TA r^PI l AssinadodefomiadigitalporLEONARDOTADEUBORTOUN;33205304888
^ l—V-' I N l\ iX Ly Vy I r\ Ly ^ V./ DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=AC SOLUTl Múltipla v5, ou=33570831000158,
ou=Presenc(al, ou=CertifÍcado PF A3, cn=LEONARDO TADEU
BORTOLIN:33205304888
LEONARDO TADEU BORTOLIN
PROTOCOLO N'
Prefeito Municipal
010175/023
19 de maio de 2023 12:51:08
Ao Excelentíssimo Senhor
VALDECIR ALVENTINO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal
Primavera do Leste/MT. elo.
OPvefesturaPVA @prcfpva
1B6 3498-3333 ' prlmav«radoles.te ml.gov.br
Prefeitura Municipal de
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N"i^/5^/2023
Camira MjnKjpal Pva do Itstí-Mi
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"Autoriza o Poder Executivo a
Conceder Incentivo Fiscal Tributário à
Cargill Alimentos Ltda, e dá outras
providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1° - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a conceder
incentivo fiscal tributário à empresa Cargill Alimentos Ltda, CNPJ
01.961.898/0001-27, que venha instalar-se no município de Primavera do
Leste - MT, desde que cumpra os requisitos da Lei Municipal n° 1.779 de
21 de dezembro de 2018 e suas alterações.
Parágrafo Único - A autorização descrita no caput deste artigo, poderá ser
estendida para o CNPJ da filial, a ser criada visando a execução e
operacionalização do empreendimento a receber os incentivos desta Lei,
que receberá o incentivo fiscal tributáiio aqui discriminado, com os
mesmos prazos de execução de obra e benefícios tributários descritos nesta
norma.
Artigo 2° - Os incentivos fiscais tributários de que trata o Artigo anterior
em favor da empresa, serão concedidos da seguinte forma:
I - Isenção de 100% (cem por cento) do imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU, onde se encontrará a unidade da respectiva indústria ou
agroindústria, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a partir da data de aquisição
do imóvel objeto do projeto de investimento;
II - Aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento) do Imposto
Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN que incida sobre as
atividades próprias da empresa nos 05 (cinco) primeiros anos de atividade.
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câmara Municipa Pva
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município de primavera do leste - MT
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a partir da data de expedição do Alvará de Localização da indústria ou
agroindústria;
III - Isenção de 50% (cinqüenta por cento) das Taxas referentes aos atos
administrativos necessários para a formalização do projeto inicial,
execução da obra e Alvará de Construção do empreendimento empresarial;
IV - Isenção em 100% (cem por cento) do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN, incidente sobre serviços tomados relacionados
construção inicial ou ampliação da indústria nesta municipalidade, subitens
de serviços 7.02 e 7.05, observando rigorosamente o cumprimento do
cronograma da obra, findando o beneficio fiscal tributário, quando da
respectiva conclusão do empreendimento, certificado de conclusão de obra
ou habite-se;
V - Isenção de 100% da Taxa de Alvará de localização nos primeiros 05
(cinco) anos, com redutor de 50% (cinqüenta por cento) a partir do 6®
(sexto) ano até o 10" (décimo) ano;
VI - Isenção de 100% do ITBI para a primeira transmissão do bem imóvel
em que será instalada a indústria ou agroindústria.
Parágrafo Único - Fica nomeada substituta tributária do ISSQN, a
empresa incentivada por esta noiTna, quando dos serviços tomados, em
atendimento do IV deste artigo, confonne § 4°, do Art. 149 e caput do Art.
151, da Lei n® 699 de 20 de dezembro de 2001.
Artigo 3° - Os incentivos tributários listados nos Incisos I, II, V e VI do
Artigo 2° desta Lei, tem por requisito:
a) empregar, no mínimo, 20 (vinte) funcionários no primeiro ano de sua
instalação e, gradativamente aumente esse número na razão de 10% (dez
por cento) ao ano cumulativamente, devendo a empresa comprovar
anualmente que ao menos 50% (cinqüenta por cento) dos seus funcionários
residem no Município;
b) as empresas que inicialmente ou no curso do benefício atingir o número
de 33 (trinta e três) funcionários ficará dispensada da obrigatoriedade de
aumento gradativo da quantidade de empregados de que trata a alínea
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anterior, mantendo-se a obrigatoriedade de comprovação de que no mínimo
50% (cinqüenta por cento) dos seus funcionários residam no Município de
Primavera do Leste.
Artigo 4° - O valor total do incentivo sobre redução do IPTU estipulado no
Inciso I do Artigo anterior será concedido conforme segue:
I - No exercício de 2023 será concedido incentivo conforme anexo I; e
II - No exercício de 2024 será concedido incentivo conforme anexo I; e
III - No exercício de 2025 será concedido incentivo conforme anexo I; e
IV - No exercício de 2026 será concedido incentivo conforme anexo I; e
V - No exercício de 2027 será concedido incentivo conforme anexo I.
Artigo 5" - O valor total do incentivo fiscal tributário, sobre redução do
valor das Taxas estipuladas no Inciso III do Artigo 2° está previsto no
anexo I desta lei.
Artigo 6" - O valor total do incentivo fiscal tributário, sobre isenção do
valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, incidente
sobre semços relacionados construção e/ou ampliação da indústria ou
agroindústria, subitens de serviços 7.02 e 7.05, delineado no Inciso IV do
Artigo 2° está previsto no anexo I desta lei.
Artigo T - O valor total do incentivo fiscal tributário, sobre o valor do
Alvará de localização nos 05 (cinco) primeiros anos, com redutor de 50%
(cinqüenta por cento) a partir do 6° ano até o 10° ano, conforme estipulado
no Inciso VI do Artigo T está previsto no anexo I desta Lei.
Artigo 8° - O valor total do incentivo fiscal tributário, referente a isenção
de 100% do ITBI para a primeira transmissão do imóvel em que será
instalada a empresa industrial ou agroindustrial, descrita no inciso VI do
Artigo 2° está previsto no anexo I desta Lei.
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Artigo 9° - Os incentivos fiscais tributários que compõem a presente Lei,
serão concedidos a partir do ano base 2023, após requerimento
devidamente formulado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, que analisará as formalidades legais e encaminhará o referido
deferimento a Secretaria Municipal de Fazenda, para as medidas tributárias.
Artigo 10° - Cabe ao incentivado, a comunicação do término de instalação
do empreendimento, certificado de conclusão de obra ou habite-se da obra,
para cessar os incentivos fiscais instituídos por esta Lei, inerentes a
construção da unidade, sob pena de suspensão dos demais incentivos até a
efetiva regularização.
§1° - Em caso de reincidência no descumprimento dos requisitos formais e
obrigações previstas nesta Lei, poderá haver a perda do direito aos
incentivos tributários vincendos.
§2° - Os aspectos tributários serão acompanhados pela Secretaria Municipal
de Fazenda, já os demais atos de incentivos ficarão a cargo da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Artigo 11 - Em contrapaifida aos incentivos fiscais tributários autorizados,
as empresas beneficiadas, deverão apresentar o montante previsto de
investimento no município, bem como atender os preceitos:
I - Gerar novos postos de trabalhos diretos/indiretos durante a construção
da obra e implantação da indústria, agroindúsüia ou concessionária ou
permissionária de transporte coletivo;
II - Ofertar vagas de emprego de forma direta, após a implantação e efetivo
funcionamento da indústria, agroindústria ou concessionária ou
pemiissionária de transporte coletivo;
III - Garantir o incremento no valor adicionado (VA) do índice de
Participação do Município de Primavera do Leste no produto da
an-ecadação do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação), mediante faturamento de todas as
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
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operações, prestação de serviços e mercadorias comercializadas oriundas
de suas instalações locais.
Parágrafo Único - Na hipótese de a Beneficiária promover entradas de
mercadorias por estabelecimento diverso, das quais as transações sejam
realizadas por intermédio de transferência de matéria prima ou mercadoria,
deverá manter a composição do valor adicionado em condição favorável ao
Município, salvo as circunstâncias de oscilações dos índices de mercado ou
avaria do produto.
Artigo 12 - Os benefícios fiscais previstos nesta Lei serão suspensos,até a
efetiva regularização, quando a empresa ou empreendimento apresentarem
pendências ou irregularidades no cadastro fiscal do município ou
apresentarem débito inscrito em Dívida Ativa junto à Fazenda Municipal,
caso não sejam saneados no prazo de 30 (trinta) dias após recebimento de
notificação ou inscrição do débito em Dívida Ativa.
Artigo 13 - O Poder Executivo Municipal, poderá exigir da Empresa
incentivada a apresentação de relatórios ou documentos, com objetivo de
comprovar a geração de empregos ou demais requisitos de que trata a
presente Lei.
Artigo 14 - O não cumprimento de determinada(s) meta(s) poderá ser
compensado pela superação de outra(s), de modo que continue assegurado,
pela renda global gerada pelo empreendimento incentivado, o retomo aos
cofres do município, do auxílio concedido, no prazo contratado,
exemplificado no caso de redução do número de funcionários, presumindose que este fato seja compensado pela elevação do faturamento ou
automação da atividade.
Artigo 15 - A beneficiária deverá manter o cronogi-ama de execução da
obra de constmção da unidade industrial, sob pena da extinção do incentivo
previsto nesta Lei.
§1". Caso haja descumprimento de qualquer um dos requisitos contidos na
presente Lei, por parte da beneficiária, em seu desfavor será realizado o
lançamento tributário correspondente ao valor incentivado, garantindo-se o
princípio do contraditório e da ampla defesa.
ràmara MunKiual Cv» do léití-MT
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§2°. Por motivo de caso fortuito ou força maior, de forma justificada,
deverá a empresa requerer fundamentadamente e documentadamente, por
meio de ofício, quais as alterações serão realizadas no cronograma inicial
apresentado, para edição de novo instrumento de acompanhamento.
Artigo 14 - A estimativa do impacto fínanceiro referente ao incentivo físcal
proposto está demonstrada no Anexo I, parte integrante da presente Lei,
nos termos da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
Artigo 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 19 de maio de 2023.
( ^ J* r-H. r— I t Asíinado de forma digital por LEONARDO TADEU
LEONARDOTADEU DN: c=BR. o=--ICP-Brasil. ou=AC SOLUTI Múltipla , vS, ,
|Ki *5 *5 Or >1 O fi O o^=3357083"10001S8.ou=Presencial,ou-CertiricadoPFA3,
qUK I ULIIN'J53.^UjáU4000 cn=-í-EÜNARDOTADEUBORTCMJN;3320S3048a8
Dados: 2023.05.19 0732-J24-04'00'
LEONARDO TADEU BORTOLIN
PREFEITO MUNICIPAL
FJO/ELO.
Cjmarj MunKipalPvsáOA®
município de primavera do leste - MT
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ANEXO ÚNICO
Demonstrativo de que a Renúncia foi considerada na estimativa da Lei
Orçamentária e de que não afetará as metas de Resultados Fiscais da
Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 14, inc. I, Lei Complementar n°
101/2000).
Nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município,
de n.°2.133, de 1° de dezembro de 2022, mais especificamente em seu
artigo 25, caput, os projetos de lei que versam sobre renúncias de receitas
deverão obedecer ao disposto na Lei Complementar n.° 101, de 04 maio de
2000, conforme abaixo:
"Artigo 25 - Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou
beneficio tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer
especialmente às disposições do art. 14 da Lei Complementar n" 101 de 04 de
maio de 2000."
Nesse diapasão, considerando que o presente projeto de lei
prevê a renúncia de receitas, devemos observar os ditames da LDO, bem
como da LRF, conforme abaixo:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de
diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: {Vide
Medida Provisória n° 2.159, de 2001) (Vide Lei n" 10.276, de 2001) (Vide
ADI 6357)
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
n - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado
no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
§ Io A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de
tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado.
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou beneficio de que
trata o caput deste artigo deconer da condição contida no inciso II, o
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benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no
mencionado inciso.
Considerando as estimativas repassadas pela Coordenadoria de
Tributos e Cadastros, temos os seguintes valores vinculados ao Proieto de
Lei:
ESTIMATIVA DE RENÚNCIA PARA O EXERCÍCIO DE 2023
DESCRIÇÃO INCREMENTO RENUNCIA TOTAL
RENÚNCIA
ISS Construção Civil 5.480.000,00 1.644.000,00 -
ISS Atividades Próprias 40.000,00 24.000,00 -
IPTU - 15.500,00 15.500,00
Taxa de Alvará de Localização - 7.170,00 7.170,00
Taxa de Aprovação de Projetos e Alvará
de Construção
4.780,00 2.390,00 -
TOTAL: 5.524.780,00 1.693.060,00 22.670,00
Com o objetivo de cumprir o que determina a Lei de
Responsabilidade Fiscal, todos os atos que possam configurar renúncia de
receita estarão sempre acompanhados de suas medidas compensadoras, no
entanto, os valores acima estão contemplados na Tabela VIII - Estimativa e
Compensação da Renúncia de Receita da LDO/2023, conforme quadro
abaixo:
TRIBUTOS MODALIDAOE
SETORES/
PROGRAMAS/
BENEFÍCIO
RENIJNCÍA RECEITA PREVISTA (R$)
COMPENSAÇÃO
2023 2024 2025
IPTU
Isenção
(Descontos
Concedidos)
Residências e
Estabelecimentos
comerciais
7.600.000,00 8.360.000,00 9.196.000,00
Aumentar o número de
contribuintes que
efetuam o pagamento na
data prevista e
regularizam os débitos
anteriores para o
aproveitamento dos
descontos oferecidos.
IPTU Isenção
Aposentados
/Pensionistas/
Deficientes Físicos/
Associações e
Entidades
Beneficentes.
1.500.000,00 1.650.000,00 1.815.000,00
Aumentar o número de
contribuintes conforme
verificado nas medidas
anteriores.
DIVIDA
ATIVA
(Multas e
Juros)
Remissão
Proprietário de
imóveis, comércio e
indústria de serviços.
1.000.000,00 1.100.000,00 1.210.000,00
Ampliar e qualificar o
setor de execução fiscal,
agilizando os processos
judiciais.
câmara MunKipal Pva d^feste-MT
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
ISSQN Isenção
Estabelecimentos
comerciais,
industriais e serviços.
1.500.000,00 1.650.000,00 1.815.000,00
Incentivar a instalação
de novos
estabelecimentos no
Município, através da
regularização.
ITBI Isenção
Proprietários de
Imóveis Urbanos e
Fíurais
2.525.000,00 2.777.500.00 3.055.250,00
Incentivar os
proprietários de Imóveis
a regularizarem os
Registros dos Imóveis
Taxas Isenção
Estabelecimentos
comerciais,
industriais e serviços.
1.277.000,00 1.404.700,00 1.545.170,00
Incentivar a instalação
de novos
estabelecimentos no
Município, através da
regularização.
TOTAL 15.402.000,00 16.942.200,00 18.636.420,00
Deste modo, a renúncia das receitas oriundas do projeto de lei
não afetará as metas fiscais do exercício de 2023, visto que tais valores já
foram considerados quando da elaboração das peças orçamentárias do
exercício presente, NÃO OBSTANTE, a instalação da indústria no
Município promoverá um incremento na arrecadação, muito acima do
montante renunciado, conforme demonstrado no quadro de estimativa da
renúncia para o exercício de 2023.
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PREFEITO MUNICIPAL
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THIAGO CAMPOS RAMALHO
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município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N" 2023.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos encaminhar
para apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o presente projeto de
lei, buscando a necessária adequação da legislação que "AUTORIZA O
PODER EXECUTIVO A CONCEDER INCENTIVO FISCAL
TRIBUTÁRIO À CARGILL ALIMENTOS LTDA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
O objetivo do presente Projeto de Lei é fomentar a
instalação de novas indústrias, agroindústrias e concessionária ou
permissionário de transporte coletivo em nosso Município, gerando novos
empregos e renda para nossa população.
É certo que a geração de novos empregos e a força motriz
que desencadeará um verdadeiro círculo virtuoso, em que o comércio e
setor de prestação de serviços serão fortemente beneficiados.
Noutro norte, para que a instalação em nosso Município seja
atrativa às empresas, faz-se necessária a concessão de benefícios e
incentivos, que se converterão em empregos diretos e indiretos.
Com este mesmo objetivo, é que diversos outros Municípios
têm editado legislação prevendo a concessão de benefícios e incentivos à
implantação de indústrias e agroindústrias em seus territórios.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos nobres
Vereadores para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de elevada
estima e distinguida consideração.
Primavera do Leste - MT, 19 de maio de 2023.
LEONARDO TADEU DN: Aísinado C---BR. de o^lCP-Brasil. forma digrtal ou=AC por LEONARDO SOLUTI MuKipte TADEU v5. BORTOUN:3320S304a88 ou=33S7083l 000158,
ou=Presencial, ou=CertiflCâ(Jo PF A3. cn=L£ONARDO TADEU
BORTOLIN:33205304888
LEONARDO TADEU BORTOLIN
Prefeito Municipal
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