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PROJETO DE LEI Nº /2023
“Autoriza a abertura na Lei Municipal nº 2.143 de
23 de dezembro de 2022, de Crédito Adicional
Especial nos termos do inciso II, do artigo 41, da
Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE
MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito
Especial no Orçamento vigente do Município, estabelecido pela Lei Municipal n° 2.143 de 23 de dezembro de 2022, no valor de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais):
Órgão............: 08SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Unidade..........: 002FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Função...........: 08ASSISTÊNCIA SOCIAL
Subfunção........: 244ASSISTÊNCIA ESPECIAL
Programa.........: 0024GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Projeto/Atividade: 2149PROT. SOCIAL BÁSICA (PAIF/ACESSUAS/SCFV/BPCE/EV) - FMAS
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NATUREZA DESCRIÇÃO FONTE VALOR
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3.3.90.32.00Material, Bem Serv. Distribuição Gratuita1665105.000,00
Órgão............: 13SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE
Unidade..........: 002MANUTENÇÃO SEÇÃO DE DESPORTO E LAZER
Função...........: 27DESPORTO E LAZER
Subfunção........: 812DESPORTO COMUNITÁRIO
Programa.........: 0017ESPORTE E CIDADANIA
Projeto/Atividade: 2115PROMOÇÃO E FOMENTO DE EVENTOS E ATIVIDADES DESPORTIVAS
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NATUREZA DESCRIÇÃO FONTE VALOR
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3.3.90.39.00Outros Serv. Terceiros – Pessoa Jurídica1701185.000,00
Artigo 2º - O crédito de que trata o artigo anterior será coberto com recursos provenientes de excesso de arrecadação na fonte específica, conforme
disposto o inciso II, do parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320
de 17 de março de 1964.
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Artigo 3º - Fica modificado o Plano Plurianual – PPA 2022/2025, estabelecido pela Lei Municipal n.º 2.011 de 18 de outubro de 2021, nos moldes e
naquilo que for pertinente, conforme disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei.
Artigo 4º - Ficam alteradas as Diretrizes Orçamentárias – LDO do exercício de 2023, estabelecida pela Lei Municipal n.º 2.133 de 1º de dezembro
de 2022, nos moldes e naquilo que for pertinente, conforme disposto nos
artigos 1º e 2º desta Lei.
Artigo 5º - A abertura do crédito previsto no artigo 1º se dará por meio de
Decreto, desde que a parcela oriunda do respectivo convênio seja depositada na conta corrente específica.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 29 de maio de 2023.
LEONARDO TADEU BORTOLIN
PREFEITO MUNICIPAL
TCR.
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JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI N.° 1460/2023.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Justifica o presente Projeto de Lei pela necessidade de inclusão
das rubricas orçamentárias na Lei Orçamentária Anual do exercício de
2023, conforme demonstrado abaixo:
1) FUNCIONAL PROGRAMÁTICA:
08.002.08.244.0024.2149 – PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
(PAIF/ACESSUAS/SCFV/BPCE/EV) - FMAS.Conforme detalhamento abaixo:
a) FONTE: 1665 – Recursos de Convênios do Estado para
Programas de Assistência Social. Valor Total de R$
105.000,00 (cento e cinco mil reais), para aquisição de
cestas básicas a serem distribuídas pela Secretaria de Assistência Social, para pessoas ou famílias em situação de
risco social, conforme convênio 2034/2022.
2) FUNCIONAL PROGRAMÁTICA: 13.002.27.812.0017-
2115 – PROMOÇÃO E FOMENTO DE EVENTOS E ATIVIDADES DESPORTIVAS. Conforme detalhamento abaixo:
a) FONTE: 1701 – Recursos de Convênios do Estado para
Outras Finalidades. Valor Total de R$ 185.000,00 (cento
e oitenta e cinco mil reais), para realização dos jogos escolares e jogos escolares estudantes que acontecerão entre
os dias 08 e 13 de junho de 2023 no município de Primavera do Leste, conforme convênio com o Estado (Documento SECEL-PRO-2023/02189).
Conforme demonstrado no artigo 1º do projeto de lei em epígrafe, as fontes de recursos de abertura dos respectivos créditos é proveniente
de excesso de arrecadação nas fontes especificadas, uma vez que os convênios firmados não foram previstos na LOA do exercício de 2023.
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Por tratar-se de um reforço nas dotações existentes na LOA, bem
como a abertura de novas ações não incluídas na Lei Orçamentária Anual, e
ainda, pelo fato dos recursos serem provenientes de excesso de arrecadação, existe a necessidade de criação das dotações orçamentárias em fontes e
rubricas específicas para execução das despesas supracitadas.
A alteração supracitada é perfeitamente possível e respaldada na
Lei Municipal n.º 2.011 de 18 de outubro de 2021, que estabeleceu o Plano
Plurianual - PPA para o quadriênio 2022/2025, o qual preceitua que:
Art. 3º O Plano Plurianual poderá sofrer revisões e alterações, de modo à ajustá-lo às diretrizes da política econômico-financeira nacional e estadual e ao contexto econômico e social do Município.
...
§ 2º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e
metas do Plano Plurianual poderá ocorrer por intermédio
da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária
Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações subsequentes.
Em relação à questão técnico-contábil, o que se está a promover
pode ser denominado de readequação orçamentária, o que é absolutamente
normal, na medida em que se está a inserir na Lei Orçamentária vigente
uma dotação orçamentária que não existia, nos termos no que dispõe o inciso I, do artigo 41, do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, nos seguintes termos:
“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não
haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.”
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...
“
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer
a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde
que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial
do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em
Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizalas.”
Com estes fundamentos de fato e de direito, encaminho o presente Projeto de Lei para esta Colenda Casa de Leis esperando sua conversão
em diploma legal.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 29 de maio de 2023.
LEONARDO TADEU BORTOLIN
PREFEITO MUNICIPAL
TCR.
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