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materia nº 12/2023

Tipo Requerimento
Número / Ano 12 / 2023
Date 2023-06-13
EmentaRequerimento de denúncia e instauração de Processo Político Administrativo Disciplinar com pedido de Cassação de mandato do Vereador por quebra de Decoro Parlamentar em face do Vereador Valdecir Alventino da Silva.
native_id3650

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-20 Devolvido para o Autor
2023-06-15 Parecer Jurídico desfavorável
2023-06-13 Aguardando Parecer Jurídico
2023-06-13 Aguardando encaminhamento de matéria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 31

A PRESIDÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO DO MUNIClPIO DE PRIMAVERA
DO LESTE - ESTADO DE MATO GROSSO - REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL.
Odair Freitas de Rezende, nacionalidade brasileira, CPF 027.062.851-76, Título
de Eleitor Inscrição; 026511541813, Zona 047, Seção 0242, nesta cidade,
residente e domiciliado na Nova Poxoréu Rua Ipê Amarelo, n°02 - Cep:
78.800000 - Poxoréu MT, vem respeitosamente, diante desta Casa de Leis,
expor, com fulcro nos artigos 5°, inciso 1, e T, inciso III, §1° do Decreto Lei
201/1967, e o artigo 59 e seguintes da Lei Orgânica do Município de Primavera
do Leste - Estado de Mato Grosso e demais Leis aplicáveis, denunciar e
instauração de Processo Poiítico-Administrativo Disciplinar COM requerer
PEDIDO DE PERDA DE MANDATO DE VEREADOR POR QUEBRA DE
DECORO PARLAMENTAR, em face de VALDECIR ALVENTINO DA SILVA.
brasileiro, vereador, casado, portador do CPF 519.831.681-49, podendo ser
encontrado na AV. Primavera, n° 300 - Bairro Primavera II - CEP 78850-000 -
Primavera do Leste - MT.
0, na Câmara Municipal, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos, OS
QUAIS DEVEM SER LIDO INTEGRALMENTE, SOB PENA DE NOVA
LEITURA.
1. LEGITIMIDADE.
O rito a ser utilizado neste requerimento, encontra-se disciplinado no Decreto Lei
201/1967, e art. 59, § T, inciso í, da Lei Orgânica do Município de Primavera do Leste -
Estado de Mato Grosso, no qual dispõe:
Art. 5° O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por
infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se
outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer
eleitor, com a exnosicão dos fatos e a indicação das provas. Se o
denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a
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denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia,
praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente
da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos
do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de
julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de
votar, 0 qual não poderá integrar a Comissão processante.
II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão,
determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento.
Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma
sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores
sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o
Presidente e o Relator. (...)
Art. T A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
(...) III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou
faltar com o decoro na sua conduta pública. - Grifado.
Lei Orgânica do Município de Primavera do Leste — Estado de Mato
Grosso,
“Art. 59. Os crimes e as infrações político-administrativas de
responsabilidade do Prefeito Municipal, no exercício do mandato ou em
decorrência dele serão julgados:
(...)
§ 7° O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por
infrações definidas no § 2° do artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito:
I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer
eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o
denunciado for Vereador, ficará impedido de votar e de integrar a
Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de
acusação. Se o denunciado for o Presidente da Câmara, passará a
Presidência ao substituto legal, para os atos do processo. Será
convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não
poderá integrar a Comissão processante; (...)”- Grifado.
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denunciante deve expor os Assim, de acordo com respectiva redação legal entender cabíveis, sendo cabível a Comissão Processante
, 0
fatos e indicar as provas que
providenciá-las. Desta forma restam preenchidas
legitimidade do denunciante, considerando que é
as condições processuais pertinentes a
í eleitor neste Município, e regular perante
Tribunal Superior Eleitoral.
2. FATOS.
Em junho de 2022 a prefeitura de primavera do leste subsidiou a realização do X
diversas apresentações de escolas
diversas categorias como mirim, juvenil e
festival de dança com tema de cinema, com
de dança particulares e públicas, com
adulto.
Brasileiro,
de idade, no dia 23 de
RODRIGUES DE ARAÚJO Ocorre que o professor RAFAEL
empresário, em
junho, apresentou o
categoria adulto, e ao final deu um
conjunto com seus alunos, todos maiores espetáculo de dança "Hoje eu quero voltar sozinho’
inocente selinho em outro dançarino.
na
do espetáculo Titanic, protagonizado
municipal de dança - polo centro, onde também No mesmo festival, houve a apresentação
categoria adulta pela escola beijo, contudo, desta vez entre um dançarino e uma dançarina.
na
houve um
categoria houve beijos como parte das No mesmo festival de dança e na mesma
apresentações, sendo o
sexo, e 0 outro, por pessoas de sexo
medidas foram adotados.
do requerente protagonizado por pessoas do mesmo
diferente. Apesar disso, dois pesos e duas
selinho homoafetivo dado beijo heterossexual sequer foi notado, o
alvo de ataques homofóbicos nas redes sociais e
Enquanto o
pelo requerente passou a ser
na tribuna da câmara municipal pelo vereador denunciado.
vereador Vado Valdecir, utilizou-se da tribuna da
27/06/2022, para se referir ao
‘troço esquisito”.
O denunciado conhecido como
câmara municipal na 21® sessão ordinária, em
beijo dado pelo requerente como “aberração” e
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professor descrito alvo de ódio perduraram por dias, sendo o
fazendo com que caisse em uma profunda
escola de dança e se mudar
Os discursos de
inúmeros ataques preconceituosos
inclusive, tendo de vender sua depressão e tristeza
de cidade.
No mesmo
apresentações
sexo, e 0
festival de dança e na mesma categoria houve beijos como parte das
sendo o do requerente protagonizado por pessoas do mesmo
outro, por pessoas de sexo diferente.
cassação do mandato é a
nítidas violações sofridas pelo professor, a
tomada pelos representantes da casa de leis. Diante das
medida efetiva a ser
3. DO DIREITO.
Considerando a
vereador denunciado
VADO , atac, . otnr, com Nela,. difamaçCoa e calanlaa. .ando ,ua o ,a„ado,
danunclado, .a d,a mWo.o . p,«,a aua m.idiio, ,a,ndo a. " ^ Utilizada, quando imputa OFENbAb
ÚNICO OBJETIVO DE DESTRUIR A
respectivo requerimento, é notável que o
contrário, sendo apenas uma máscara
HOMOFÓBICAS SEM PROVAS COM
ao
IMAGEM DO PROFESSOR..
Código Penal, no artigo 140 dispõe:
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a
Pena - detenção, de um a seis
Veja que o
dignidade ou o decoro:
is meses, ou multa.
Deste modo, é importante considerar as seguintes citações;
insultar (vulgarmente, xingar). No caso presente,
dignidade (respeitabilidade Injuriar significa ofender
isso não basta. É preciso que a ofensa atinja a
decoro (correção moral ou compostura) de alguém, arranhando o conceito que
ou
ou
amor próprio) ou o
Portanto, é um insulto que macula a honra subjetiva , .,«ma f.. de .I me.ma. É o ,ue dl.p» o «d. 140 d. Cdda. Peoal Nao
falso do que é afirmado explicita ou
direito de ofender a dignidade de caráter verdadeiro ou importa o
implicitamente no ato injurioso. Ninguém tem o
outrem, por mais precária que esta seja. E no caso natureza social que se contraponha a esse princípio de ordem publica.
não há nenhum interesse de
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falsidade não é elemento da injúria. Verdadeiro ou falso, o juízo contido na
palavra ou gesto ultrajante é ofensa à honra e nem por exceção se admite a
da verdade.” É válido mencionar a correta lembrança de PACILEO e
prova
PETRINI a respeito dos níveis de decoro de uma pessoa. “Afirma-se existir um
decoro mínimo, que resguarda todas as pessoas, e um decoro variável conforme
a posição social de qualquer um com base na opinião comum das pessoas." Não
pode negar que determinada palavra ofensiva pode ser absorvida por uma
pessoa inculta, em meio social onde todos a proferem com frequência, sem haver
ferida à honra subjetiva, enquanto que o mesmo termo, dirigido a um Presidente,
um Ministro ou um Governante de alto escalão pode soar extremamente
injurioso. Lembremos que a injúria é a parte mais subjetiva da honra, pois atinge
a autoestima da vítima; logo, depende de cada pessoa para se captar se houve,
realmente, lesão à sua respeitabilidade e ao seu amor-próprio. Nesse ponto, o
trabalho do julgador é determinante e mais árduo do que o exercido nos
contextos da calúnia e da difamação, que lidam com fatos e com a honra
se
objetiva.
O crime de injúria, como já mencionado, foi revogado no Código Penal italiano,
15 de janeiro de 2016. Hoje, desloca-se a questão para a esfera reparatória
civil. Eis um bom exemplo de aplicação do princípio da intervenção mínima.
A pena prevista para o crime de injúria é de detenção, de 1 (um) a (seis) meses,
multa.
Fonte: livro Nucci, Guilherme de Souza Curso de Direito Penal; parte especial:
arts. 121 a 212 do Código Penal / Guilherme de Souza Nucci. - 3. ed. - Rio de
Janeiro; Forense, 2019. Folhas 302/303.
em
ou
“A pena para a difamação é de detenção de três meses a um ano e muita. A
pena pode ser majorada em 1/3 se e o crime é cometido contra: Presidente da
República ou chefe de governo estrangeiro (art. 141, I), contra funcionário
público, em razão de suas funções (art. 141, II), na presença de várias pessoas,
ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria (141,
111) e contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência,
exceto no caso de injúria (art. 141, IV).
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Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, a pena é
aplicada em dobro, nos termos do art. 141, parágrafo único. Nesse caso, pouco
importa se o sujeito ativo recebeu ou não a recompensa, o que constitui mero
exaurimento. Na modalidade do caput do artigo 139, a competência será do
Juizado Especial Criminal (art. 61 da Lei n° 9.099/95). A ação penal será privada,
nos termos do art. 145 do CP. Com isso, é possível a composição civil dos
danos (art. 74 da Lei rf 9.099/95) e sursis processual (art. 89 da Lei n° 9.099/95).
Se 0 crime é cometido contra o Presidente da República ou contra chefe de
governo estrangeiro (art. 141,1, CP), a ação penalserá condicionada à requisição
do Ministro da Justiça (art. 145, parágrafo único, CP). Se o crime é cometido
contra funcionário público, a ação penal é pública condicionada à representaçãp
do ofendido (art. 145, parágrafo único, CP). Atente-se para a Súmula 714, STF,
“é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério
público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime
contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções”
Como visto, a honra é um bem constitucionalmente inviolável, conforme disposto
no art. 5°, inc. X, da Constituição. Diante dessa relevância constitucional, o
legislador infraconstitucional optou por criminalizar condutas
que ofendessem a honra dos indivíduos. Dessa forma, compreende-se a honra
por dois vieses: honra objetiva e honra subjetiva. Injuriar é ofender a dignidade
decoro de alguém. É menoscabar, xingar, manchar a honra de alguém com ou 0
impropérios, palavrões etc. Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na injúria há a
expressão da opinião ou conceito do sujeito ativo, traduzida em desprezo e
desrespeito, suficientemente idônea para ofender a
honra da vítima no seu
aspecto subjetivo (interno). Na mesma lógica dos crimes anteriores, o que
tutela é a honra, no entanto, a honra subjetiva, isto é, o conceito que o sujeito
tem de si mesmo. A dignidade, enquanto sentimento que o indivíduo tem de si
acerca de seu valor social e moral, e o decoro, que no tocante à respeitabilidade.
se
são bens jurídicos tutelados nesse crime.
Injuriar é emitir um conceito negativo que atinge a
autoestima de outrem. A honra
dignidade compreende os sentimentos relacionados com os atributos morais. Ela
é atingida com ofensas do tipo cafajeste, pilantra, veado, piranha etc.
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Por sua vez. honra decoro abrange o conjunto de predicados físicos ou
intelectuais. Ofende-se a honra decorro com expressões do tipo analfabeto,
ignorante, aleijado, vesgo, magricela etc.
A doutrina divide a injúria em três espécies a serem estudas separadamente:
injúria simples (art. 140, caput), injúria real (art. 140, §2'*) e injúria preconceituosa
§3°).
A injúria simples é aquela que está disposta o caput do art. 140. Em regra, na
injúria, não há atribuição de
fatos, apenas uma adjetivação pejorativa. Não há, como na difamação e na
calúnia, atribuição de fatos, mas tão
somente atribuições genéricas. Conforme Prado, “traduz a injúria a opinião
pessoal do agente, manifestada em qualquer conduta capaz de exprimir o
menosprezo que sente pela vítima”. O modo de execução do crime é livre,
portanto, poderá ser levada a efeito pelo sujeito ativo por meio de palavra, gesto,
escrito. A depender da forma, admite-se a possibilidade da forma tentada do
crime.
Fonte: Souza, Artur de Brito Gueiros Direito penal: volume único / Artur de Brito
Gueiros Souza, Carlos Eduardo Adriano Japiassú. São Paulo: Atlas, 2018.” folhas
659 e seguintes.
140 (art.
Ainda, também conforme Guilherme Nucci, Lembremos que a injúria é a parte
mais subjetiva da honra, pois atinge a autoestima da vítima; logo, depende de
cada pessoa para se captar se houve, realmente, lesão à sua respeitabilidade e
seu amor-próprio. Nesse ponto, o trabalho do julgador é determinante e mais
árduo do que o exercido nos contextos da calúnia e da difamação, que lidam com
fatos e com a honra objetiva. A ação típica é variada, podendo dar-se nos
formatos verbal, escrito ou real (por meio de gesto). Admite o meio direto,
indireto, oblíquo, simbólico e reflexo. Enfim, é um tipo penai de forma livre. O
crime de injúria, como já mencionado, foi revogado no Código Penal italiano, em
15 de janeiro de 2016. Hoje. desioca-se a questão para a esfera reparatória civil.
Eis um bom exemplo de aplicação do princípio da intervenção mínima.
Pune-se o crime quando o agente agir dolosamente. Não há a forma culposa.
Entretanto, exige-se, majoritariamente (doutrina e jurisprudência), o elemento
ao
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subjetivo específico, que é a especial intenção de ofender, magoar, macular a
honra alheia. Este elemento intencional está implícito no tipo.
Quanto a classificação. Trata-se de crime comum (aquele que não demanda
sujeito ativo qualificado ou especial); formal (delito que pode ter resultado
naturalístico, embora não seja Indispensável); de forma livre (podendo ser
cometido por qualquer meio eleito pelo agente, inclusive de maneiras indiretas ou
reflexas); comissivo (“injuriar” implica ação).
Desta forma, também cabe trazer as seguintes jurisprudências dos Tribunais
Superiores:
1000449-74.2021.8.11.9005
1002083-90.2021.8.11.0086
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA MUTUM
EDNA LUZIA ALMEIDA SAMPAIO
JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DE NOVA MUTUM
GILBERTO MOACIR CATTANl
23/11/2021
Mandado de Segurança:
Processo 1° Grau:
Origem:
Impetrante(s):
Impetrado(s);
Interessado:
Data do Julgamento:
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA - IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE HOMOFOBIA -
DETERMINAÇÃO LIMINAR PARA EXCLUSÃO DE MATÉRIAS E VÍDEOS -
INSURGÊNCIA CONTRA O DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR - DECISÃO
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE -
PREVALÊNCIA DA REGRA DA
INTERLOCUTÓRIAS
POSSIBILIDADE DE REVERSIBILIDADE NO CURSO DA LIDE -
POSSIBILIDADE DE RECURSO - SEGURANÇA DENEGADA.
O direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência,
delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
A concessão de medida liminar ou antecipatória se situa dentro do poder
discricionário do Juiz, desde que apresentados os adequados fundamentos,
cabendo sua impugnação apenas em caso de abuso de autoridade ou manifesta
irregularidade, o que não é o caso dos presentes autos em que a decisão
combatida fora devidamente fundamentada no direito à imagem e suposta
imputação falsa do crime de homofobia, não havendo violação à livre
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA
IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES
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manifestação de pensamento e comunicação, que não são absolutos (art. 5°, IX,
CF).
Em se tratando de Juizado Especial, o qual é regido pelo procedimento
sumaríssimo e possui regramento próprio, com tramitação mais acelerada que a
Justiça Comum, justifica-se a limitação que faz ao uso de recursos ao
estabelecer a irrecorribiiidade das decisões interlocutórias, ressalvados os casos
de teratologia.
Não havendo ilegalidade na decisão proferida, a qual apresentou fundamentação
adequada, não se tratando de decisão teratológica, bem como não se tratando
de decisão definitiva, a qual é passível de revisão no curso da lide, inexiste
ilegalidade a autorizar a concessão da segurança. Segurança denegada. (N.U
1000449-74.2021.8.11.9005, TURMA RECURSAL CiVEL, LUCIA PERUFFO,
Turma Recursal Única, Julgado em 23/11/2021, Publicado no DJE 25/11/2021)
EMENTA
RECURSO INOMINADO - FAZENDA PÚBLICA - APROVAÇÃO EM
PROCESSO SELETIVO - SERVIDORA PÚBLICA CONTRATADA - FUNÇÃO
DE SERVIÇOS GERAIS - DISCRIMINAÇÃO POR SUPERIOR EM RAZÃO DA
ORIENTAÇÃO SEXUAL - PRÁTICA DE HOMOFOBIA E ASSÉDIO MORAL -
PLEITO DE DANO MORAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA
DA PARTE PROMOVIDA - TESE DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE
OBJETIVA E AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO MORAL - PRÁTICA
DISCRIMINATÓRIA E DESRESPEITOSA EM AMBIENTE DE TRABALHO -
SUPERIOR HIERÁRQUICO - TRATAMENTO AGRESSIVO E SARCÁSTICO E
HUMILHANTE POR CONTA DA ORIENTAÇÃO SEXUAL - COMPROVAÇÃO
DOS FATOS POR TESTEMUNHAS - COMPROVAÇÃO DOS FATOS
CONSTITUTIVOS DE DIREITO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR
RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O § 6° do artigo 37 da Constituição Federal atribui ao Estado e demais pessoas
jurídicas de direito público a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos
que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, fundada na teoria do
risco administrativo, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa.
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0 assédio moral configura-se por meio de tratamento humilhante e ofensivo
dispensado ao trabalhador, com o objetivo de ridicularizar, inferiorizar, culpar,
amedrontar e punir.
A prática de assédio moral decorrente de discriminação por conta de orientação
sexual enseja o reconhecimento de responsabilidade civil objetiva da
Administração Pública, nos termos do artigo 37, § 6°, da Constituição Federal.
O tratamento de forma desrespeitosa, agressiva, desprezível, sarcástica e
humilhante em razão da orientação sexual de subordinado configura hipótese de
dano moral a ser indenizado.
O dano moral deve ser fixado segundo critérios de proporcionalid ade e
razoabilidade devendo ser mantido quando fixado de acordo com tais critérios.
Sentença mantida. Recurso desprovido. (N.U 1001082-03.2020.8.11. 0055,
TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única. Julgado
em 15/04/2021, Publicado no DJE 19/04/2021).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS -
OFENSAS VERBAIS CONTRA O SÍNDICO DE CUNHO ÍNTIMO - EXCESSO
CONFIGURADO (ART.188, II, CC) - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS -
INDENIZAÇÃO DEVIDA - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Embora o condômino possa abordar, em Assembléia, acerca de suposta
irregularidade na administração, pelo síndico, necessário se faz dirigir às pessoas
com urbanidade, isto quer dizer que, extrapola os limites do exercício regular de
um direito reconhecido, a ofensa e exposição direta do síndico sobre situações
que envolvem sua sexualidade (homofobia). (N.U 0014325-30.2007.8 .11.0041, ,
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO,
Julgado em 18/03/2014, Publicado no DJE 25/03/2014).
APELAÇÃO CRIMINAL - INJÚRIA QUALIFICADA - ABSOLVIÇÃO -
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE INJÚRIA SIMPLES -
IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
- Havendo provas concretas da autoria e da materialidade do delito de injúria
praticado pela ré, valendo-se de elementos referentes a condição de pessoa
idosa da vítima, rejeitam-se os pedidos absolutório e desclassificatório
formulados pela defesa. (TJMG - 00261694520198130317, Relator: DES.
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MAURÍCIO PINTO FERREIRA, Data de Julgamento: 25/11/2021, Data de
Publicação: 30/11/2021).
PROCESSO CRIME DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - CRIMES CONTRA A
HONRA - DIFAMAÇÃO E INJÚRIA - CRIMES COMETIDOS CONTRA
FUNCIONÁRIO PÚBLICO EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES - ARTIGOS 140 E
141, II, DO CP - ADEQUAÇÃO TIPICA DOS FATOS - DIFAMAÇÃO NÃO
CARACTERIZADA - INJÚRIA - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - IMPOSIÇÃO -
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - ART. 41 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL DENÚNCIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
- Para que se configure o crime de difamação é necessário que se Impute a
alguém um fato ofensivo à sua reputação (art. 139 do CP). Não havendo a
narrativa de um fato específico, imputado a uma ou mais pessoas, inviável a
difamação,
'sem-vergonha", "ladrão", "pilantra",
de persecução penal pelo
- Qualificar funcionário público de "safado'
"vagabundo" e desonesto, constitui crime de injúria, previsto no art. 140 c/c o art.
crime
141 do CP.
- Se a denúncia atende a todos os requisitos legais previstos no art. 41 do Código
de Processo Penal, quanto ao delito de injúria, narrando fato que, em tese,
constitui crime, e descrevendo de forma individualizada a conduta do acusado na
empreitada criminosa, ela deve ser recebida por estar formalmente perfeita.
- Preenchidos os requisitos do art. 89 da Lei n° 9.099/95, é de ser homologada a
suspensão condicional do processo pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante
condições impostas. (TJMG - 06949961120178130000, Relator: DES. JÚLIO
CEZAR GUTTIERREZ, Data de Julgamento: 04/07/2018, Data de Publicação:
11/07/2018).
APELAÇÃO CRIMINAL - INJÚRIA QUALIFICADA - CONDUTA PREVISTA NO
ART. 140, §3°, DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO -
PALAVRA DA VÍTIMA - VALIDADE - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA EX
PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À REPRIMENDA
CORPORAL. O crime de injúria se consuma no momento em que a vítima toma
conhecimento da ofensa à sua dignidade ou decoro, sendo dispensável que
outrem dela tome conhecimento. No caso de delito praticado sem a presença de
OFFICIO
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testemunhas, o depoimento da vítima, seguro e coerente, alcança especial relevo
devendo ser admitido quando não for contrariado por outras evidências quê
levem à conclusão de que se equivocou ou agiu com má-fé. Comprovadas a
materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude
ou da culpabilidade, deve o agente ser condenado pelo delito de Injúria
qualificada. As diretrizes do art. 59 do CP devem orientar tanto a imposição da
pena privativa de liberdade quanto a pena de multa. Precedente do STJ. No
caso, a pena de multa deve ser reduzida, para guardar a devida
corporal.
V.V.: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - INJÚRIA QUALIFICADA - PENA DE
MULTA - PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Para se estabelecer a quantidade de dias-multa, é preciso observar o intervalo de
variação - 350 dias - de maneira proporcionai ao intervalo de variação da pena
corpórea. (TJMG - 00605951520148130461, Relator: DES. EDISON FEITAL
LEITE, Data de Julgamento: 01/10/2019, Data de Publicação: 09/10/2019).
proporcionalidade com a pena
Oficial: APELAÇÃO CRIMINAL - INJÚRIA QUALIFICADA - ABSOLVIÇÃO -
AUTORIA, MATERIALIDADE E TIPICIDADE
COMPROVADAS - RECURSO IMPROVIDO. 1. Afastado se encontra o pleito
absolutório porquanto comprovadas a autoria e a materialidade do delito de
injúria qualificada. 2. Recurso improvido. (TJMG - 00388609620168130026,
Relator: DES. PEDRO VERGARA. Data de Julgamento: 05/02/2019, Data de
Publicação: 11/02/2019)
IMPOSSIBILIDADE
4. Da IMUNIDADE PARLAMENTAR.
A Constituição Federal confere aos vereadores a chamada imunidade
parlamentar por força do art. 29, inc. VIII, desde que as opiniões e palavras sejam
proferidas no exercício de mandato e na circunscrição municipal.
Ou seja, apesar de possuírem tal imunidade, ela não é absoluta, devendo
observar requisitos para que se repute aplicável e isente o parlamentar.
Antes de se adentrar o mérito, é muito importante destacar que a imunidade
parlamentar não serve como escudo para a impunidade, e sim para resguardar a
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democracia e a vontade popular, como verdadeiro mecanismo de defesa aos
legisladores contra atos arbitrários de outros poderes.
Dito isso, passemos a análise das palavras, condutas e locais.
O vereador conhecido como Vado Valdecir utilizou-se da tribuna para
categorizar o Beijo como “aberração troço esquisito” e que tal situação
não lhe agradava, nos minutos 34:14 á 35:54.
Nota-se que apesar do uso da tribuna durante sessão legislativa, as falas
não guardam qualquer relação para com o mandato, tomando claros tons
de opiniões pessoais preconceituosas.
Os discursos feitos, tanto na tribuna, quanto por redes sociais não demonstram
qualquer vinculo para com o regular exercício de um parlamentar, vez que nada
se discute ou dialoga em prol da comunidade.
Apenas se veem puros e simples ataques contra os diferentes, a incitação do
ódio e da discriminação, verdadeira segregação social.
O discurso de ódio fica ainda mais evidente quando no mesmo festival de dança
houve um beijo heterossexual que sequer foi notado, não sofreu ataques, nem
mesmo acusações de “erotização infantil”.
Para um, os louros e as parabenizações. Para outro,
preconceito e as palavras grosseiras.
Se a um é permitido, por que ao outro não seria?
a perseguição, o
A liberdade de expressão e a imunidade parlamentar devem encontrar entraves
no momento em que começam a afetar e prejudicar direitos básicos de terceiros,
especialmente das comunidades minoritárias que já sofrem as margens da
sociedade.
Exemplificando: caso um vereador subisse a tribuna para pregar a volta a
escravidão, do nazismo, do preconceito religioso, ou da misoginia, tais faias
deveriam ser protegidas?
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A constituição NÃO conferiu imunidade aos parlamentares para que estes
profiram e propaguem discursos contra a dignidade da pessoa humana, a
igualdade e a isonomia.
Ou seja, a intenção do legislador não criou tal instituto para que ele fosse
utilizado contra os próprios princípios e fundamentos constitucionais.
O STF partilha do entendimento de que por tal razão, a imunidade parlamentar
não é considerada como absoluta, conforme recente decisão proferida no âmbito
do “inquérito das FAKE NEWS” pelo Excelso Ministro Alexandre de Moraes:
Não incidência da imunidade parlamentar prevista no caput, do art. 53, da
Constituição Federal. A jurisprudência da CORTE é pacífica no sentido de que a
garantia constitucional da imunidade parlamentar material somente incide no
caso de as manifestações guardarem conexão com o desempenho da função
legislativa ou que sejam proferidas em razão desta; não sendo possível utilizá-la
como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas. As
condutas praticadas pelo parlamentar foram perpetradas em âmbito virtual, por
meio da publicação e divulgação de vídeos em mídia digital ("YouTube") durante
todo 0 dia, com constante interação do mesmo, situação que configura crime
permanente enquanto disponível ao acesso de todos, ainda que por curto espaço
de tempo, permitindo a prisão em flagrante do agente. INQ 4.781 Ref, Pleno,
relator ministro Alexandre de Moraes, DJe 14/5/2021”
(tir
de recente. vem se Tal entendimento, apesar
consolidando na Corte Superior: “
"Nào incidência da imunidade parlamentar prevista no caput, do art. 53, da
Constituição Federal. A jurisprudência da CORTE é pacífica no sentido de que a garantia
constitucional da imunidade parlamentar material somente incide no
manifestações guardarem conexão com o desempenho da função legislativa ou que sejam
proferidas em ra2ão desta; não sendo possível utilizá-la como verdadeiro escudo
protetivo para a prática de atividades ilícitas. As condutas praticadas pelo parlamentar
foram perpetradas em âmbito virtual, por meio da publicação e divulgação de vídeos
mídia digital ("YouTube") durante todo o dia, com constante interação do mesmo,
situação que configura crime permanente enquanto disponível ao
caso de as
em
acesso
Assim, notório que a imunidade parlamentar não é absoluta e não serve
escudo para realização de ataques a pessoas ou grupos específicos,
especialmente o preconceito contra a comunidade LGBTI+, tendo em vista a
equiparação ao crime de racismo pela ADO 26.
como
As tentativas de tratar um beijo homossexual como uma aberração, tentar coibi-lo
ou até mesmo proibi-lo, através de discursos de ódio e propagação de fake News
devem ser exemplarmente punidas!!
Permitir a um vereador, parlamentar eleito pelo povo (inclusive pela comunidade
LGBT), a incitar a discriminação e perseguição aos diferentes, é corroborar com
os ataques tanto a constituição, quanto as demais leis.
Ora, se um vereador incita o ódio, não existe outro resultado: aumento de mortes,
ataques e agressões, em suma, aumento na segregação daqueles que já são
excluídos.
Portanto, requer seja desconsidera a imunidade parlamentar do vereador e
consequentemente sua CASSAÇÃO, tendo em vista que as falas e
publicações proferidas, além de serem puros discursos de ódio, não guardam
qualquer efetividade para com o mandato de parlamentar.
Vejam NOBRES REPRESENTANTES DA CASA DE LEIS, que o
X festival de
dança de primavera era um evento liberado ao publico em geral, sem
necessidade de classificação etária, tendo em vista não conter conteúdo erótico e
impróprio a menores.
O beijo heterossexual ocorreu da mesma maneira que o homossexual, porém
apenas um foi alvo de ataques.
Todos os integrantes da apresentação, inclusive o reclamante e seu parceiro
eram maiores de idade e estavam inscritos na categoria adulta de apresentação.
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Logo, os atos de perseguição ao reclamante que se passaram após a
apresentação claramente são contra a sua orientação sexual e não ao ato em si.
Não bastasse a simples perseguição, esta ainda foi pública e notória, tendo sido
divulgada e ampiamente apoiada por vereadores, aumentando ainda mais o grau
de exposição a ataques e reprimendas.
Além disso, a própria Ordem dos Advogados do Brasil, através de sua comissão
de diversidade sexual, emitiu nota de repúdio contra os atos praticados contra p
reclamante:
OAB-MT repudia manlfestaçap^dè-vereàdor
30/06/2022 08;00 1.NOTA DE. REPÚDtO
A Ordem- dos- Advogados Velo Brasil' —
Seccional Mato.'Grosso'; (OAB^MT),;'através'
"de''stja’fCoinissâo'.'da~piyer%rd[ã'dé~Sexu^. dã 22'' Subsé^o de Primavera do 'Leste e
da CornissSò dé Direitos Humanos ;dà
Subseção, manif^ta repúdio à expressão
preconceituosa utilizada pelo -vereador
Vado Valdèctr, no dia 27/06/2022. ria
Cârnara Municipal de Primavera, do. Leste
(MT), referindò^se a uma .apresentação
teatral com demoristração de afetb) éntre
pessoas,do rnesmp gênero..
NOTA DE
REPÚDIO
Segundo éfe, (ratá>se.de''umá ''áberia^o^
Vale mencionar que Constituição Estadual de Mato Grosso, dispõe no artigo 54,
0 seguinte: Art. 54 Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é
parte legítima para denunciar irregularidades ou abusos perante o Tribunal de
Contas, exigir-lhe completa apuração e a devida aplicação de sanções legais aos
responsáveis, ficando as autoridades que receberem a denúncia ou requerimento
de providências solidariamente responsáveis em caso de omissão.
Assim, há de trazer as seguintes citações sobre calunia:
“Caluniar é fazer uma acusação falsa, tirando a credibilidade de uma pessoa no
seio social. Possui, pois, um significado particularmente ligado à difamação.
Cremos que o conceito tornou-se eminentemente jurídico, porque o Código Penal
exige que a acusação falsa realizada diga respeito a um fato definido como
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crime. Portanto, a redação feita no art. 138 foi propositadamente repetitiva (falà
duas vezes em “atribuir”: caiuniar significa atribuir e imputar também significa
atribuir). Melhor seria ter nomeado o crime como sendo “calúnia”, descrevendo o
modelo legal de conduta da seguinte forma: "Atribuir a alguém, falsamente, fato
definido como crime”. Isto é caluniar.
Vislumbra-se, pois, que a calúnia nada mais é do que uma difamação qualificada,
ou seja, uma espécie de difamação. Atinge a honra objetiva da pessoa,
atribuindo-lhe o agente um fato desairoso, no caso particular, um fato falso
definido como crime. É fundamentai, para a existência de calúnia, que a
imputação de fato definido como crime seja falsa. Caso seja verdadeira ou o
autor da atribuição esteja em razoável dúvida, não se pode considerar
preenchido o tipo penai do art. 138.
No § 1.°, do art. 138, menciona-se uma segunda figura típica, tambérn
considerada calúnia. Enquadra-se, como tal, quem propalar (espalhar, dar
publicidade) ou divulgar (tornar conhecido de mais alguém) a calúnia proferida
por outrem. Entende-se que propalar é mais amplo do que divulgar, embora
ambos deem conhecimento do fato falsamente atribuído a terceiros que dele não
tinham ciência.
Costuma-se confundir um mero xingamento com uma calúnia. Dizer que uma
pessoa é “estelionatária”, ainda que falso, não significa haver uma calúnia, mas
sim uma injúria. O tipo penal do art. 138 exige a imputação de fato criminoso, o
que significa dizer que “no dia tal, às tantas horas, na loja Z, o indivíduo emitiu
um cheque sem provisão de fundos”. Sendo falso esse fato, configura-se a
calúnia. Há doutrina e jurisprudência sustentando que somente a pessoa humana
pode ser sujeito passivo dos crimes contra a honra. O argumento principal
consiste no fato de que esses delitos estão inseridos no contexto dos crimes
contra a pessoa, traduzindo se o termo alguém exclusivamente como pessoa
humana.
Pune-se o crime quando o agente agir dolosamente. Não há a forma culposa.
Entretanto, exige-se o elemento subjetivo específico, que é a especial intenção
de ofender, magoar, macular a honra alheia . Este elemento intencional está
implícito no tipo. É possível que uma pessoa fale a
outra de um fato falsamente
atribuído a terceiro como crime, embora assim esteja agindo com animus jocandi,
ou seja, fazendo uma brincadeira. Embora atitude de mau gosto, não se pode
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dizer tenha havido calúnia. O preenchimento do tipo aparentemente houve (o
dolo existiu), mas não a específica vontade de macular a honra alheia (o que
tradicionalmente chama-se 'dolo especifico”).
O objeto material do crime é a reputação da vítima (bem impalpável, mas contra
0 qual se volta a conduta do agente). O objeto jurídico é a honra.
STJ: “Para a caracterização dos crimes de calúnia e difamação é imprescindível
que se verifique, além do dolo genérico de realizar os elementos do tipo, um fim
específico, isto é, o propósito de ofender ou macular a honra da vítima,
consistente no animus caiuniandi ou animus dif amandi” (AgRg no REsp
1.286.531/DF, 5.^ T., rei. Marco Aurélio Beliizze, 02.08.2012, m.v.).
Caiúnia
Art. 138. Caiuniar alguém, imputando-lhe falsamente
fato definido como crime:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e
multa.
§ 1.° Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a
imputação, a propala ou divulga.
Fonte; Nucci. Guilherme de Souza Curso de Direito Penal: parte especial: arts.
121 a 212 do Código Pena! / Guilherme de Souza Nucci. - 3. ed. - Rio de
Janeiro: Forense, 2019. Foihas 286 e seguintes.
Ainda, conforme livro “Souza, Artur de Brito Gueiros Direito penal: volume único /
Artur de Brito Gueiros Souza, Carlos Eduardo Adriano Japiassú. São Paulo:
Atlas, 2018.” folhas 652 e seguintes, dispõe:
A honra é um bem constitucionaimente invioiável, conforme disposto no art. 5°,
X da Constituição, “são invioiáveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação”. Diante dessa relevância constitucional, p
legislador infraconstituciona! optou por criminalizar condutas que ofendessem a
honra dos indivíduos.
Em termos gerais, pode-se definir honra como sendo o conjunto de atributos
morais, físicos e intelectuais de uma pessoa, que permitem que a mesma seja
merecedora de apreço e respeito no convívio social.
mi
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A honra é, indiscutivelmente, tanto um valor pessoal como social, valor este qué
foi elevado ao status de bem jurídico, vale dizer, tutelável não somente no
aspecto civil (danos morais), mas. igualmente, penal.
A propósito, inúmeras podem ser as classificações acerca da honra humana. A
classificação mais frequente sustenta que a honra tem dois aspectos; a) honra
objetiva ou honra externa é o conceito que a pessoa desfruta no meio social onde
ela vive, é a reputação da pessoa, seu bom nome, é o que os terceiros pensam
sobre cada um de nós, é a estima e a consideração social; b) honra subjetiva ou
honra interna é o conceito que cada um de nós faz de si próprio, é o que se
chama autoestima, sentimento da própria dignidade. A honra subjetiva divide-se
honra dignidade (o conjunto dos atributos morais) e honra decoro (o,s
intelectuais).
São três os crimes contra a honra: 1) calúnia (falsa imputação de fato criminosa);
2) difamação (imputação de fato desonroso diverso de crime); e 3) injúria (ofensa
honra/decoro).
Diferentemente dos bens jurídicos analisados precedentemente (vida, saúde ou
integridade física), nos quais, em regra, prepondera a sua indisponibilidade, com
a honra ocorre o inverso. Com efeito, a honra é considerada um bem jurídico
disponível, isto é, a pessoa pode optar por não buscar a tutela penal diante de
uma ofensa ao bem do qual é titular. O sujeito cuja honra é ofendida pode
consentir com o ultraje e, com isso, exclui-se a antijuricidade ou ilicitude do fato
pelo consentimento do ofendido. Não por outra razão, a ação penal nos crimes
contra a honra é, em regra, de natureza privada (vide o art. 145).
A calúnia e difamação se assemelham na medida em que ambas protegem a
honra objetiva. Os seus respectivos tipos penais aludem à atribuição ofensiva de
um fato (data, hora, local e demais circunstâncias fáticas).
Ademais, calúnia e difamação exigem, para a consumação, que terceira pessoa
tome ciência do fato proferido pelo ofensor contra o ofendido.
Diversamente, na injúria não há atribuição de um fato, mas, sim, de um juízo de
valor depreciativo, como, por exemplo, o xingamento. Sendo assim, a injúria se
momento em que o próprio ofendido vem a tomar conhecimento da
imputação injuriosa. Enquanto no crime de calúnia, o fato imputado deverá ser
necessariamente crime, na difamação o fato imputado não poderá constituir
conduta típica, contudo, poderá constituir uma contravenção penal, já que a
em
atributos físicos e
à dignidade a
ou
consuma no
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. Demais disso, na calúnia, o fato imputado
difamação não se discute a
calúnia faz menção expressa a “crime
deverá ser necessariamente falso, ao passo que na
macule a honra do difamado. veracidade do fato, conquanto que
Por outro lado, is em ambas não há há semelhança entre difamação e injúria, pois
conta disso, não há possibilidade, em regra a atribuição de fato criminoso. Por
da verdade, diferentemente do que ocorre com a calúnia (exceto na da exceção difamação de funcionário púbiico). Numa paiavra, não há a
“falsidade” nos tipos penais da difamação e da injúria,
calúnia e injúria estão em
elementar da
extremos opostos,
difamação. Em síntese, pode-se dizer que
forma crime de
ia atribuir, acusar. Esse fato precisará constituir um “fato
intermediária. 0
de figurando
O verbo é imputar, ou seja
definido como crime”.
Portanto, exciui-se fatos que fatos diversos de definem contravenções penais ou
crimes.
Os crimes contra honra podem ser
simbólica. São crimes
praticados mediante linguagem falada, escrita
por atos. A
ios de comunicação, por mímicas ou por
de exteriorização pela linguagem ou ou
linguagem pode ser falada ou por meios
sinais, principalmente a injúria, ou também por fotografia ou caricatura,
diante da forma de execução, pode-se É importante que se saiba o meio, porque ^ 3 unisubsistente ou plurisubsistente e, por conseguinte,
ainda, o elemento determinar se o crime e
da forma tentada. Exige-se
ão falsamente. A acusação deve entender pela possibilidade ou não
normativo do tipo consubstanciado na expressão existir o propaiado crime, seja por ele ter sido ser inverídica, seja por não
perpetrado por outra pessoa.
O § 1° alude, ainda, ao verbo propalar, isto No caso vertente, exige-se ciência da falsidade (dolo direto),
imputação é de fato, ou seja, a objetivação de data, hora, local etc.). Não é uma
alguém de corrupto ou ladrão de
é, propagandear, espalhar, fofocar.
de uma conduta
Na calúnia, a
revestida de relativa precisão (indicação
qualidade depreciativa, como, v. g., acusar
A calúnia se opera quando a imputação chega ao conhecimento de outrem
(honra objetiva). Discute-se sobre a possibilidade de conatus. O entendimento
prevalente é o de que a tentativa somente será cabível na hipótese e
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fracionamento da conduta, como, por exemplo, no caso de calúnia por escrito,
que venha a ser interceptada antes de chegar ao conhecimento de terceiros.
Na via oral, ou seja, na ofensa proferida verbalmente, incabível será a tentativa,
por óbvio - ou bem se profere as palavras desonrosas ou as mesmas sofrem
interrupção antes da apreensão auditiva do seu significado.
A pena é de detenção, de seis meses a dois anos, e multa. A pena pode ser
majorada em 1/3 se o crime é cometido contra: Presidente da República ou
Chefe de Governo estrangeiro (art. 141, I), contra funcionário público, em razão
de suas funções (art. 141, II), na presença de várias pessoas, ou por meio que
facilite a divulgação da caiúnia, da difamação ou da injúria (141, lli) e contra
pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso
de injúria (art. 141, IV). Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de
recompensa, a pena é apücada em dobro, nos termos do art. 141, parágrafo
único. Nesse caso, pouco importa se o sujeito ativo recebeu ou não a
recompensa, o que constitui mero exaurimento”.
Por conseguinte, a jurisprudência sobre calunia dispõe:
APELAÇÃO CRIMINAL. CALÚNIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO EVIDENCIADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE.
PATAMAR EXACERBADO. DECOTE DE UMA DAS PENAS ALTERNATIVAS.
NECESSIDADE. PENA APLICADA EM PATAMAR INFERIOR A 01 ANO DE
RECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 44, § 2°, DO CÓDIGO PENAL
CUSTAS PROCESSUAIS. RÉU HIPOSSUFICIENTE. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, § 3°, DO CPC. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O crime de caiúnia pode ser praticado de
maneira implícita, na hipótese em que o agente a faz de maneira velada,
utilizando-se de subterfúgios para atribuir a alguém a prática de crime que sabe
ser falsa, sem que sequer seja necessária a menção expressa ao nome do
caluniado, desde que as circunstâncias daquilo que fora propagado permita a
conclusão de quem seja o alvo de tais imputações. 2. Evidenciado nos autos que
0 querelado imputou ao querelante a prática de crime contra a administração
pública, o fazendo por meio da rede mundial de computadores, em evidente
"animus caluniandi", sua condenação é medida que se impõe. 3. Tendo a pena￾Página 21 de 32
base sido aplicada em patamar exacerbado, ainda que se considerada as
circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal como
parcialmente desfavoráveis ao agente, aquela deve ser reduzida, mantendo-se o
intuito de reprovar e prevenir o crime, sem, contudo, implicar rigor excessivo
contra o réu. 4. Nos termos do artigo 44, § 2°, do Código Penal, a pena igual ou
inferior a um ano de reclusão deve ser substituída por apenas uma restritiva de
direitos. 5. Sendo o réu hipossuficiente, pois assistido por Defensor Dativo, faz
jus à condição suspensiva da exigibilidade do pagamento das custas processuais
pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3° do NCPC. 6. Recurso
parcialmente provido.
(TJMG - 00032308820178130043, Relator: DES. MARCiLIO EUSTÁQUIO
SANTOS, Data de Julgamento: 06/11/2019, Data de Publicação: 13/11/2019).
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUSTIÇA
COMUM CRIMINAL. CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. CONCURSO
FORMãL. resultado DA EXASPERAÇÃO DÃ PENÃ DO CRIME MAIS
GRAVE SUPERIOR A 02 ANOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. No
concurso formal de infrações, cujo resultado da exasperação da pena máxima do
crime mais grave é superior a 02 anos, a competência para processar e julgar o
feito é da Justiça Comum. (TJMG - 02674273220198130000, Relator: DES.
FERNANDO CALDEIRA BRANT, Data de Julgamento: 29/05/2019, Data de
Publicação: 05/06/2019).
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO AOS CRIMES DE CALÚNIA E
DIFAMAÇÃO (ARTS. 138 E 139, AMBOS DO CP). 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO
ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA RESPALDAR A
CONDENAÇÃO. ÃLEGÃÇÃO DE ÃTIPICIDÃDE DA CONDUTA.
DESPROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
DEMONSTRADAS. CONJUNTO DE PROVAS HARMÔNICO. PRESENÇA DE
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR O DECRETO
CONDENATÓRIO. DOLO ESPECIFICO DEVIDAMENTE COMPROVADO.
QUERELADA QUE TINHA A INTENÇÃO DE CALUNIÃR E DIFAMAR O
QUERELANTE. DECLARAÇÕES QUE EXPUSERAM SUPOSTOS FATOS
CRIMINOSOS E QUE MACULARAM A REPUTAÇÃO DO OFENDIDO.
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SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 2. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO.
MAGISTRADO QUE OBSERVOU OS PARÂMETROS DA RESOLUÇÃO
CONJUNTA N. 4/2017 DA PGE/SEFA. VALOR PROPORCIONAL AO
TRABALHO EXERCIDO. 3. PLEITO PELO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL DEFERIMENTO. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. I -
RELATÓRIO. (TJPR - 00012978920178160013. Relator; DES. MARIA ROSELI
GUIESSMANN, Data de Julgamento: 14/02/2020, Data de Publicação:
19/02/2020).
REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE
CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR DECADÊNCIA DO DIREITO DE
REPRESENTAÇÃO DA VfTIMA. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DO
OFENDIDO PERANTE Ã AUTORIDADE POLICIAL. ATO QUE NÃO EXIGE
MAIORES FORMALIDADES. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. (TJPR -
00366197320218160000, Relator; DES. PAULO EDISON DE MACEDO
PACHECO, Data de Julgamento: 07/10/2021, Data de Publicação: 08/10/2021).
HABEAS CORPUS - CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA - CONDENAÇÃO EM
1^ INSTÂNCIA - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 316, PARÁGRAFO
ÚNICO. DO CPP - NÃO CABIMENTO - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA -
PRECEDENTES DO STJ - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS
DOS ART. 312 E SEGUINTES DO CPP - PRISÃO PREVENTIVA RATIFICADA
POR ESTE TJMG - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DESCUMPRIMENTO
DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS ANTERIORMENTE INTERPOSTAS -
AUSÊNCIA DE
HABEAS CORPUS DENEGADO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
- Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o reexame periódico da
necessidade de manutenção da prisão cautelar, a que se refere o art. 316,
parágrafo único do CPP, deve ser feito desde a fase investigatória até o fim da
instrução criminal, quando ainda não se tem um juízo de certeza sobre a culpa do
réu.
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- Se a necessidade da prisão preventiva já foi ratificada por este TJMG em
habeas corpus pretérito e segregação do paciente se funda nos mesmos
argumentos, imperiosa a manutenção da sua segregação cautelar. (TJMG -
02809885520218130000, Relator: DES. JAUBERT CARNEIRO JAQUES, Data
de Julgamento: 16/03/2021, Data de Publicação: 17/03/2021).
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUSTIÇA
COMUM CRIMINAL CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. CONCURSO
FORMAL. RESULTADO DA EXASPERAÇÃO DA PENA DO CRIME MAIS
GRAVE SUPERIOR A 02 ANOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. No
concurso formal de infrações, cujo resultado da exasperação da pena máxima do
crime mais grave é superior a 02 anos, a competência para processar e julgar o
feito é da Justiça Comum. (TJMG - 02674273220198130000, Relator: DES.
FERNANDO CALDEIRA BRANT, Data de Julgamento: 29/05/2019, Data de
Publicação: 05/06/2019).
Portanto, houve quebra de decoro, uma vez que o vereador denunciado se
demonstra homofóbico, como ocorre frequentemente.
Quanto a difamação ocorrida, há de trazer a esta denuncia o que dispõe o livro
"Souza, Artur de Brito Gueiros Direito penal: volume único / Artur de Brito Gueiros
Souza, Carlos Eduardo Adriano Japiassú. São Paulo: Atlas, 2018.
Difamação consiste em atribuir a outrem a prática de conduta ofensiva à sua
reputação; um fato depreciativo. A difamação também objetiva tutelar a honra
objetiva, ou seja, a reputação e o bom conceito que o ofendido goza no meio
social, 0 bom nome. O bem jurídico protegido é a honra objetiva, isto é, o bom
nome que o sujeito passivo goza em sociedade. Em outros termos, pretende-se
tutelar a reputação. Como se trata de bem jurídico disponível, o sujeito passivo
pode optar por não perseguir criminalmente o sujeito ativo, excluindo, portanto, a
ilicitude do fato pelo consentimento do ofendido. Não por outro motivo, a ação
penal é privada.
O verbo é imputar, vale dizer, atribuir responsabilidade a alguém pela prática de
suposto fato — verdadeiro ou falso —, capaz de macular o seu bom conceito.
Exige-se que se trate de fato determinado, ou seja, com suas circunstâncias
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espscificadas (dia, hora, local, modo do agir etc.) O fato desonroso, contudo,
dever ser diverso de delito. Admite-se, inclusive, a imputação da prática de
contravenção penal. Sobre a “veracidade do fato”, diferentemente da calúnia -
em que há a elementar falsamente - na difamação não se exige, em regra, que o
fato seja necessariamente falso. O Código não permite que o ofensor possa se
atribuir o papel de fiscal da vida alheia, razão pela qual não lhe é dado fazer
imprecações negativas da conduta de outrem,
ao contrário do crime de calúnia, não é admitida a exceção dã Em regra,
verdade, porque falso ou verdadeiro, o fato imputado satisfaz a tipicidade formal
do crime de difamação levado a efeito pelo agente. Dessa forma, é irrelevante
trata de fatos verídicos ou inverídicos. A exceção de notoriedade, à
provar se se
qual se faz menção no Código de Processo Penal no art. 523, é uma forma de
prova admitida no direito que, no entanto, não retira a tipicidade do fato
difamatório. Nesse sentido, ainda que o fato divulgado seja de conhecimento
no crime do art. 139, não cabe público, ainda resta a difamação. Isso porque
cogitar se se trata de imputações falsas ou verdadeiras. Segundo Cezar
Bitencourt, “o fundamento da proibição da exceção da verdade e por extensão da
exceção da notoriedade é exatamente a irrelevância de o fato imputado ser ou
não verdadeiro. Assim que diferença faz ser ou não notório, se a autenticidade do
fato não altera sua natureza difamatória.
Consuma-se, tal como na calúnia, ou seja, quando terceiro toma conhecimento
da imputação ofensiva à reputação do ofendido. É imperioso que terceiros
tenham conhecimento da difamação, sendo prescindível a presença do difamado.
Na mesma esteira, a tentativa dependerá do modo de agir do difamador (por
escrito ou verbalmente). Há que se perquirir se o crime é unissubjetivo ou
plurissubjetivo.
A pena para a difamação é de detenção de três meses a um ano e multa. A pena
pode ser majorada em 1/3 se e o crime é cometido contra: Presidente da
República ou chefe de governo estrangeiro (art. 141, l), contra funcionário
público, em razão de suas funções (art. 141, ll), na presença de várias pessoas,
ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria (141,
111) e contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência,
exceto no caso de injúria (art. 141, IV).
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Portanto, a difamação também resta comprovada, havendo quebra de decoro por
parte do vereador denunciado.
5. DA QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR;
A Conforme a Lei Orgânica do Município de Primavera do Leste - Estado de
Mato Grosso, o artigo 59 dispõe:
Art. 59. Os crimes e as infrações político-administrativas de responsabilidade dò
Prefeito Municipal, no exercício do mandato ou em decorrência dele serão
julgados:
(...) § 2° São infrações político-administrativas do Prefeito sujeitas ao julgamento
pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
(...) XIV - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
XV - tiver cassados os direitos políticos ou for condenado por crime funcional ou
eleitoral, sem a pena acessória da perda do cargo;
(...) XIX - proceder de modo incompatível com a dignidade do cargo;
§ 3° A Câmara municipal tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que
possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará
comissão especial para apurar os fatos que, no prazo de trinta dias, deverão ser
apreciados pelo Plenário;
§ 7° O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações
definidas no § 2° do artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito:
I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a
exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciado for Vereador,
ficará impedido de votar e de integrar a Comissão processante, podendo,
todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciado for o Presidente da
Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo.
Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá
integrar a Comissão processante; (...)” - grifado.
O Decreto Lei 201/1967, por sua vez dispõe:
Art. 7° A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade
administrativa;
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II - Fixar residência fora do Município;
III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o
decoro na sua conduta pública.
§ 1° O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o
estabelecido no art. 5° deste decreto-lei. - GRIFADO
De tal forma, os Tribunais de Justiça têm decidido pela perda do mandato, em
casos similares, onde o abuso de poder restou comprovado, veja-se;
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA -
LIMINAR DECRETO LEGISLATIVO CASSAÇÃO DE MANDATO -
VEREADOR - QUEBRA DE DECORO.
- A concessão de liminar em mandado de segurança depende da comprovação
cumulativa do fundamento relevante e do perigo de ineficácia da medida caso
não seja deferida a medida provisória.
- Não basta a alegação genérica de manipulação da votação que decidiu pela
cassação do mandato do vereador para a anulação do ato, é preciso que
demonstre, mediante prova pré-constituída, que os vereadores votantes
incorreram em erro quanto ao fato em razão dos atos praticados pela Presidente
se
da Câmara.
- Verificando-se que a cassação do mandato baseou-se na quebra do decoro
parlamentar em razão da prática de atos em cadeia, iniciados pela denúncia em
razão da prática de "rachadinha", com posterior desdobramento para a prisão
cautelar no curso da investigação, não há se falar em necessidade de
individualização da conduta para fins de votação do processo de cassação.
- Não constatada a perseguição política ao vereador ou motivação pessoal np
relatório final ou na votação pela sua cassação, pois o ato encontra-se
fundamentado no Decreto-Lei n° 201/1967 e o relatório imputa, de forma objetiva,
a prática de infrações que configuram quebra de decoro ou improbidade
administrativa, não há se cogitar a ilegalidade do ato. (TJMG - Agravo de
Instrumento-Cv 1.0000.20.024227-9/001, Relator(a); Des.(a) Renato Dresch , f
CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2020, publicação da súmula em
21/08/2020).
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EMENTA; AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - DECRETO
LEGISLATIVO - CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR POR QUEBRA DO
DECORO PARLAMENTAR - ATO ADMINISTRATIVO - ILEGALIDADE OU
ARBITRARIEDADE NÃO VERIFICADA - INDEFERIMENTO DA TUTELA DE
URGÊNCIA - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CONFIRMADA.
1. Para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300, do CPC/15, são
necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Demonstrado que a cassação do mandato da parte autora na condição dé
Vereador ocorreu por ato administrativo devidamente motivado, sobretudo em
respeito ao devido processo legal, indefere-se o pedido de tutela de urgência,
ante a ausência de preenchimento dos requisitos legais. 3. Recurso não provido.
(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.068925-1/001, Relator(a); Des.(a)
Audebert Delage , 6® CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2018, publicação da
súmula em 05/03/2018).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA -
CÂMARA MUNICIPAL - VEREADOR - CASSAÇÃO DE MANDATO ELETIVO -
QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR - ANULAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA
DE JULGAMENTO - REINTEGRAÇÃO - ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
- OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INEXISTÊNCIA. 1. O mandado de
segurança se destina à correção de ato ou omissão de autoridade, desde que
ilegal e ofensivo a direito individual, líquido e certo do impetrante (art. 5°, LXIX,
CF). 2. Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência,
incontestável, manifesto, pré-constituído, delimitado na sua extensão e apto a ser
exercitado no momento da impetração. 3. Câmara Municipal. Sessão Plenária
que culminou com a cassação de mandato eletivo por quebra do decoro
parlamentar no Município de Cerqueira César. Impetração visando à anulação da
sessão e reintegração do impetrante no cargo
contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5.,
ou nulidades que pudessem
de vereador. Direito ao
LV, CF) preservado. Ausência de vícios
comprometer a regularidade formal do procedimento legislativo. Inexistência de
ofensa direta a normas constitucionais ou legais. Matéria interna corporis afeta ao
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Poder Legislativo e que não está sujeita a controle judicial. Inexistência de
ilegalidade ou abuso de poder e ofensa a direito líquido e certo. Segurança
denegada. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível
1001578-29.2021.8.26.0136; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9^
Câmara de Direito Público; Foro de Cerqueira César - 2^ Vara; Data do
Julgamento: 14/09/2022; Data de Registro: 15/09/2022).
Desta forma, a PERDA DO MANDATO é a medida a ser imposta ao vereador
VALDECIR ALVENTINO DA SILVA, uma vez que SE DEMONSTRA
HOMOFOBICO, onde como único objeto é macular a imagem DO PROFESSOr,
com mentiras, falsas acusações, ataques ilegais, como ocorre cotidianamente,
algo reprovável por um representante legislativo, que infringe com frequência as
leis, caluniando, difamando e injuriando as minorias existentes.
6. DOS princípios DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
O ordenamento jurídico é composto por uma variedade de normas jurídicas que
se encontram dispostas na Constituição Federai, em leis complementares, em
leis ordinárias, em medidas provisórias, em atos administrativos normativos,
dentre outros. Conforme dispõe o art. 37 da Constituição Federal, a
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiênciaL
É de grande importância trazer a este requerimento, também a seguinte citação,
com objetivo primordial de descrever o princípio da moralidade:
Trata-se de princípio que aparece, de forma expressa, pela primeira vez entre
aqueles positivados no art. 37 da Constituição Federal. Indica a necessidade do
administrador público de praticar um governo honesto de forma a preservar os
interesses da coletividade. Nesse particular, importante anotar, desde logo, que o
1 Alexandre, Ricardo Direito administrativo / Ricardo Alexandre, João de Deus. - 4. ed., rev., atual, e ampl. —
Rio de Janeiro; Forense; São PaxJo: MÉTODO, 2018. .Folhas 283.
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perfil desse princípio em relação à Administração Pública apresenta-se
totalmente diferenciado em relação à moralidade que atinge os particulares.^
Assim, 0 vereador denunciado, simplesmente, na tentativa ardil de atacar a honra
de uma pessoa pertencente a minorias, comente diversos crimes (calunia, injuria
e difamação) mesmo sendo teoricamente conhecedor da lei, onde responder com
0 rigor da lei aos atos antiéticos, imorais e criminosos por este proferidos.
7. DOS PEDIDOS.
Ante o exposto, e com fulcro na Constituição Federal da República Federativa dp
Brasil, no Decreto Lei 201-1967, Lei Orgânica Municipal, e demais normas
aplicáveis, requer desta Casa Legislativa:
a) A autuação e registro do presente requerimento, sendo promovida a
leitura na íntegra para conhecimento de seus pares, e consultada a
Câmara Municipal deste município sob seu recebimento, pelo voto da
maioria dos presentes, e com o recebimento que seja constituída a
Comissão Processante na mesma sessão, com três vereadores
desimpedidos, IMPARCIAIS e idôneos, os quais deverão eleger
desde logo, o presidente e o relator, na forma determinada no artigo
71 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e demais leis e
normas aplicáveis, para investigação do denunciado, vereador
VALDECIR ALVENTINO DA SILVA, por ter procedido de modo
incompatível as leis (mesmo teoricamente sendo conhecedor das
mesmas), assim quebrando o decoro parlamentar, de forma grave,
dentro das denúncias devidamente comprovadas, adotando o rito
descrito no Regimento Interno retro citado, a ao final a aplicação da
sanção disciplinar de PERDA DE MANDATO POR QUEBRA DE
DECORO PARLAMENTAR, conforme os fatos, fundamentos
descritos e provas anexas;
b) A LEITURA INTEGRAL DA DENUNCIA;
2 Diieito administrativo esquematizado® / Celso Spitzcovsky. ~ 2. ed. - São Paulo : Saraiva Educação, 2019.
(Coleção esquematizado® / coordenador Pedro Lenza) .Folhas 65.
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c) Requer a intimação do vereador VALDECIR ALVENTINO DA SILVA,
para que apresente defesa preliminar por escrito no prazo de 10 (dez)
dias, indicando as provas que pretende produzir, assim como, o
arrolamento das testemunhas, caso seja do interesse; sob pena de
confissão e revelia;
d) Requer que esta Câmara Municipal, através de seus ilustres
membros, julguem procedentes a presente denúncia, conforme
fundamentos e provas anexas, e consequentemente a PERDA DO
MANDATO DO VEREADOR VALDECIR ALVENTINO DA SILVA, por
ter procedido de forma ilegal (contrárias aos princípios da
Administração Pública), conforme artigo 59, inciso XIX, da Lei
Orgânica do Municipio de Primavera do Leste/MT^ dentre outras
aplicáveis ao presente caso;
e) Requer a oitiva pessoal do vereador acusado, o Sr. VALDECIR
ALVENTINO DA SILVA;
f) A oitiva do PROFESSOR RAFAEL RODRIGUES DE ARAÚJO, sobre
os fatos ocorridos;
g) Requer a produção de todos os meios de prova, em conformidade
com as leis existentes.
Termos nos quais pede e espera deferimento.
Primavera do Leste - Mato Grosso,07 de junho de 2023.
oL
ODAIR FREITAS5DE_ REZENDÉ*
CPF 027.062.851-76
no exercício do 3 Os crimes e as infrações político-administrarivas de responsabilidade do Prefeito Municipal,
mandato ou em decorrência dele serão julgados:
(...) XIX - proceder de modo incompatível com a dignidade do cargo.
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