MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA /2023
“Autoriza o chefe do Poder
Executivo Municipal a criar o Bolsa
Atleta Municipal de Primavera do
Leste e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE
MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS
Artigo r - Fica instituído o PROGRAMA BOLSA ATLETA - TALENTOS
DE PRIMAVERA, com o objetivo devalorizar e beneficiar atletas e paraatletas representantes do Município de Primavera do Leste-MT, em
competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA, DOS VALORES, DA PERIODICIDADE, DA
DURAÇÃO E DAS MODALIDADES
Artigo 2° - Compete ao PROGRAMA BOLSA ATLETA - TALENTOS DE
PRIMAVERA, conceder aos atletas e para-atletas incentivos bimestrais em
dinheiro, nas categorias e valores abaixo mencionados, pelo período de 10
meses, totalizando 05 repasses bimestrais;
a) Nacional: 10 bolsas no valor de 120 UPF cada repasse, totalizando 6.000
UPF ano;
b) Estadual: 30 bolsas no valor de 70 UPF cada repasse, totalizando 10.500
UPF ano;
c) Estudantil: 30 bolsas no valor de 50 UPF cada repasse, totalizando 7.500
UPF ano;
d) Para-desporto - 05 bolsas no valor de 70 UPF cada repasse, totalizando
1750 UPF ano;
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Artigo 3® - A BOLSA ATLETA será concedida pelo prazo de 01 (um) ano,
podendo ser prorrogado, mediante a manutenção dos requisitos, por mais
01 (um) ano perdurar durante toda a preparação e a participação das
competições esportivas e para-desportivas;
Artigo 4® - São Modalidades de BOLSA ATLETA;
a)NacionaI: concedida ao atleta amador com resultados expressivos de 1° ao
5° lugar, e/ou figurar entre os cinco primeiros colocados em “ranking”
nacional em competições oficiais realizadas por federações, entidades
governamentais (Secretarias de estado, Ministério do Esporte), confederações
nacionais e internacionais;
b)Estadual: concedida ao atleta amador com resultados expressivos de 1° ao 3°
lugar, e/ou figurar entre os três primeiros colocados em “ranking” estadual em
competições oficiais realizadas por federações, entidades governamentais
(Secretarias de estado, Ministério do Esporte), confederações nacionais e
internacionais;
c) Estudantil: concedida ao atleta estudante regularmente matriculado em
instituição de ensino público ou privado e que tenha participado de
competições com resultados expressivos de 1° ao 5° lugar nas competições
estaduais e/ou nacionais realizadas por federações, entidades governamentais
(Secretarias de estado, Ministério do Esporte), confederações nacionais e
internacionais;.
d) Para-atleta - Ao paradesportista que represente ou tenha interesse em
representar o município de Primavera do Leste em competições estaduais e
nacionais do para-desporto, para participação em no mínimo duas
competições anuais,
CAPÍTULO III
DA NÃO EXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA
Artigo 5” - A concessão da BOLSA ATLETA não gera qualquer vínculo
trabalhista entre os beneficiados e a administração pública municipal.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O BOLSA ATLETA
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Artigo 6” - São requisitos para pleitear a Bolsa Atleta:
I - Ter no mínimo 12 (doze) anos de idade, sem limite de idade máxima;
II - Estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva ou filiado à
Associação ou Liga Municipal Amadora da categoria e, na ausência desta, o
bolsista deve apresentar uma declaração que comprove a prática desportiva
supracitada, exceto os atletas que pleitearem a BolsaAtleta Estudantil;
III - Estar em plena atividade esportiva, no mínimo a 02 (dois) anos, que deve
ser comprovado através de documentos dos órgãos competentes e
comprovantes de participação em competições;
IV - Não receber salário de entidade de prática desportiva;
V - Ter participado de competições esportiva em âmbito regional, estadual,
nacional ou internacional no ano decorrente ou imediatamente anterior àquele
em que pleitear a BolsaAtleta;
VI - O atleta estudante que pleitear Bolsa Atleta Estudante tem quecomprovar
que está devidamente matriculado em instituição de ensino público ou
privado, bem como ter rendimento escolar, não podendo ser reprovado no ano
letivo da concessão do incentivo, além de ter ótima conduta disciplinar,
comprovados através de boletim ou relatório da escola.
VII - Anuência dos responsáveis pelo menores que aderirem ao Programa;
VIII - Participar, obrigatoriamente, de entrevista com os coordenadores do
Programa Bolsa Atleta;
IX - Residir em Primavera do Leste no período mínimo de 24 meses ( 02
anos);
X - Comprometer-se a representar o Município de Primavera do Leste - MT,
em sua modalidade e categoria, em competições oficiais e eventos
promovidos por entidades privadas, sempre que convocado pela Secretaria
Municipal de Esportes;
XI - Não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunais de
Justiça Desportiva, Liga, Federação e/ou Confederação das modalidades
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correspondentes, além da necessidade de apresentar Certidão Criminal
Negativa;
XII - Apresentar currículo de atividades desportivas com os resultados
obtidos, nos 02 (dois) últimos anos, juntamente com o programa e calendário
desportivo
anual;
XIII — Estar cadastrado na Secretaria Municipal de Esportes de Primavera do
Leste, na respectiva modalidade de sua atuação;
XIV - Ceder os direitos de imagem ao Município de Primavera do Leste e
usar, obrigatoriamente, em seu uniforme, o brasão da cidade e os dizeres
“Atleta contemplado com Bolsa Atleta Municipal”.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA, DO PROCEDIMENTO, DOS RECURSOS
FINANCEIROS, DO NÚMERO DE BOLSASATLETAS
Artigo T - Incumbe aos seguintes órgãos a concessão da Bolsa Atleta:
I - Secretaria Municipal de Esportes como Órgão coordenador e operacional;
II - Comissão Municipal do Esporte - COMESP, como Órgão deliberativo;
III - Conselho Municipal do Esporte, a fim de prestação de contas;
Artigo 8® - O Poder Executivo constituirá a Comissão Municipal de
Avaliação, com membros efetivos da Secretária Municipal de Esportes e
Representantes do Conselho Municipal de Esportes, de caráter permanente,
com o fim de tratar da concessão, da renovação e do desligamento dos
beneficiários da Bolsa Atleta.
§1°. A Comissão Municipal de avaliação, será integrada por 05 (cinco)
membros, sendo eles:
I - Secretário (a) Municipal de Esportes;
II - Dois representantes da Administração Pública;
III - Dois representantes do Conselho Municipal de Esportes;.
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§2®. Os membros da Comissão serão nomeados por ato do PrefeitoMunicipal,
através de Decreto Municipal.
Artigo 9^* - Todos os projetos esportivos serão apresentados à Secretariade
Esportes, posteriormente encaminhados à comissão para análise e deliberação,
que decidirá quanto a sua aprovação ou rejeição, emitindo certificado para
esse fim.
Artigo 10 - Após a deliberação do projeto, que deverá ocorrer no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, este retomará à Secretaria Municipal de Esportes,
para operacionalizaçâo da Bolsa Atleta.
Artigo 11 - A comissão de avaliação ficará incumbida de todo o trabalho de
orientação, avaliação, acompanhamento, fiscalização e aprovação do projeto
bem como da prestação de contas apresentado pelo beneficiado.
Artigo 12 - As despesas decorrentes da concessão da Bolsa Atleta ocorrerão
por conta dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Esportes.
Artigo 13 - Fica à Secretaria Municipal de Esportes responsável pelo referido
programa, oferecendo valores bimestrais por 12 (doze) meses/ano, totalizando
06 (seis) repasses anuais.
Artigo 14-0 beneficiado do Programa Bolsa Atleta municipal não poderá
acumulá-la com bolsa oriunda do Estado e da União, sob critério de
desclassificação.
Artigo 15 - Os recursos do Programa BolsaAtleta poderão ser utilizados para
cobrir gastos com educação, alimentação, suplementação, saúde, inscrições,
passagens para eventos esportivos, transporte urbano e aquisição de material
esportivo, devendo o beneficiado prestar contas, bimestralmente, na forma e
condições estabelecidas pela Comissão de Avaliação.
CAPÍTULO VI
DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA
Artigo 16 - Serão desligados do Programa os atletas que:
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I- Não apresentarem a documentação comprovando suas participações nas
competições previstas no projeto;
II- Quando convocados, não participarem das competições sem justificativa
convincente;
III - Se transferirem para outro município. Estado ou País;
IV - Utilizarem os recursos da Bolsa para fins não especificados no art. 15
desta Lei.
V - Deixarem de cumprir quaisquer das condições exigidas por esta Lei.
Parágrafo Unico - Ocorrendo o desligamento, A comissão de Avaliação,
comunicará de imediato à Secretaria Municipal de Esportes e convocará,
observada a ordem classificatória, o próximo atleta constante da lista de
espera, se for o caso, ou o atleta substituto, o qual será beneficiado pelo tempo que faltar para completar o período concedido ao substituído.
Artigo 17 - Esta Lei será regulamentada por Decreto Municipal no prazo de
60 (sessenta) dias, após sua publicação.
Artigo 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
disposições em contrário.
as
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 07 de junho de 2023.
;
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ELO.
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N° /2023.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
O presente Projeto de Lei pretende implantar no município de
Primavera do Leste o projeto de incentivo ao esporte no formato Bolsa Atleta.
A gestão esportiva no âmbito público encontra-se num desejo
comum de encontrar respostas de curto e longo prazo às mais diversas demandas
que se impõem na busca de um futuro de qualidade para as próximas gerações.
O presente projeto autorizará o Chefe do Poder Executivo
Municipal a auxiliar financeiramente, por meio de ajuda de custo bimestral, os
atletas estudantis, para-atletas, atletas amadores que participam de competições
esportivas oficiais representando o município de Primavera do Leste e dá outras
providência.
O esporte é umas das ferramentas de transformação social mais
eficiente e barata da sociedade, atingindo vários âmbitos, gerando renda a
comunidade local, retirando crianças e jovens das ruas, promovendo a
socialização, o lazer e a saúde dos praticantes.
Destarte, é inquestionável a responsabilidade do Estado na
efetivação do direito à fomentar práticas desportivas formais e não-formais como
direito de cada um, em caráter universal, incumbindo à Administração Pública
prover os meios necessários ao desfrute de tal direito àqueles carentes de meios
próprios.
Assim, o projeto de lei enviado a essa Egrégia Casa tem por
objetivo autorizar ao Chefe do Poder Executivo Municipal a auxiliar
financeiramente, por meio de ajuda de custo, no formato Bolsa Atleta, os atletas
amadores e profissionais que participam de competições esportivas oficiais
representando o município de Primavera do Leste, com o fito de custear
mensalmente com os recursos do Programa Bolsa-Atleta, para cobrir gastos com
educação, alimentação, suplementação, saúde, inscrições em eventos, cursos,
workshops, festivais, campeonatos, passagens para eventos esportivos, transporte
urbano e aquisição de material esportivo.
Tal programa solicitado pela Secretaria Municipal de Esportes
que pretende abranger significativamente o encorajamento as atividades
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esportivas e para-desportivas. Estas são, pois, as razões que justificam a presente
proposição.
Primavera do Leste-MT, 07 de Junho de 2023.
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ONARDO T \DEU BÒRTÒLIN
Prefeitj) Municipal
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