câmara Muntfipal Pi/a do leste-MT
CAMARA IVIUNICIPAL DE FLnS
cúL PRIMAVERA DO LESTE
Primavera do Leste, 19 de Junho de 2023
COMUNICAÇÃO INTERNA 240/2023/GP
Para; Secretaria Legislativa
Assunto: Processos de Perda de Mandato
Prezada Sra:
Eu VALDECm ALVENTINO DA SELVA, PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, venho por
meio desta, respeitosamente diante de Vossa Senhoria, encaminhar Processos de Perda de
Mandato recebidos via protocolo, para que tomem as providências cabíveis, conforme segue
em anexo.
Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de elevada estima e
consideração, ao tempo em que nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Atenciosamente.
ValdecirAlventíno da Silva
Présidente da Câmara Municipal
“Primavefa-doLeste • MT
VALDECm ALVENTINO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Primavera do Leste - MT
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel,: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Cám^ra Municipal Pua do Lest«-MT
FL. n9 Rud
QD^ a
A PRESIDÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA
DO LESTE - ESTADO DE MATO GROSSO - REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL.
Quebra de decoro.
, Leitura integral (que não restrição; total, completo) do documento, de acordo com
as leis, sob pena de nova leitura em próxima sessão. Regimento interno Gamara Municipal de Primavera do
Leste/MT. Art 71 O processo para declaração da perda do mandato, nos casos do § 1° do Art. 70. será iniciado por denúncia escrita, formulado pela Mesa ou por Partido Político representado na Câmara, com a exposição dos fatos e
a
indicação da disposição infringida, acompanhada das provas do alegado ou indicação daquelas que não podem ser produzidas desde logo. (...). _ § 12. Na Sessão de julgamento, o Presidente da Gamara determinará a leitura integral do processo, e, a seguir, submeterá o parecer à discussão, facultando a cada Vereador manifestar-se no tempo máximo de 15 (quinze) minutos, sem apartes, e assegurando ao denunciado ou seu procurador o direito de defesa ao final, sem apartes, por prazo não excedente a 02 (duas) horas (...).
sofreu diminuição ou
lürs
PROTOCOLO N*
0103670/023
de junho de 2023 10:12:21,
nacionalidade brasileira, RG 1435818 Órgão
CPF 00978758137, título de eleitor 019521841970, nesta
MIGHEL GAGERES LUGHESE
Expedidor SSP/MS
cidade, residente e domiciliado na Rua Foz do Iguaçu, Número 49, Bairro
Primavera 11 Cep: 78850000 - Primavera Do Leste/MT, vem respeitosamente,
diante desta Casa de Leis. expor, com fulcro nos artigos 5^ inciso 1, e 7\ inciso
III, §r do Decreto Lei 201/1967, e o artigo 59 e seguintes da Lei Orgânica do
Estado de Mato Grosso e demais Leis Município de Primavera do Leste -
instauração de Processo Político-Administrativo aplicáveis, denunciar e requerer
DE PERDA DE MANDATO DE VEREADOR POR Disciplinar COM PEDIDO
QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR, em face de VALDEGIR ALVENTI^
DA SILVA, brasileiro, vereador, casado, portador do CPF 519.831.681-49,
AV. Primavera, n° 300 - Bairro Primavera II - podendo ser encontrado na
CEP 78850-000 - Primavera do Leste - MT, na Câmara Municipal, pelos fatos e
OS QUAIS DEVEM SER LIDO fundamentos a seguir expostos.
INTEGRALMENTE, SOB PENA DE NOVA LEITURA.
/Vj Página 1 de 32
Camafa Municipal Pva do leste MT
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005
1. LEGITIMIDADE.
O rito a ser utilizado neste requerimento, encontra-se disciplinado no Decreto Lei
201/1967, e art. 59, § 7°, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Primavera do Leste -
Estado de Mato Grosso, no qual dispõe:
Art. 5° O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por
infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte irto, se
outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
I . A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer
a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o
for Vereador, ficará impedido de votar sobre a
eleitor, com
denunciante
denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia,
praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente
da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos
do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de
julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de
votar, 0 qual não poderá integrar a Comissão processante.
II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão,
determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento.
Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma
sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores
sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o
Presidente e o Relator. (...)
Art. T A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
(...) III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou
faltar com o decoro na sua conduta pública. - Grifado.
- Estado de Mato Lei Orgânica do Município de Primavera do Leste_
Grosso.
“Art. 59. Os crimes e as infrações político-administrativas de
responsabilidade do Prefeito Municipal, no exercício do mandato ou em
decorrência dele serão julgados:
(...)
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Câmara Mumcipai Pva do lest?-Mf
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§ 7° o processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por
infrações definidas no § 2® do artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito:
I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer
eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o
denunciado for Vereador, ficará impedido de votar e de integrar a
Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de
acusação. Se o denunciado for o Presidente da Câmara, passará a
Presidência ao substituto legal, para os atos do processo. Será
convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não
poderá integrar a Comissão processante; Grifado.
Assim, de acordo com respectiva redação legal, o denunciante deve expor os
fatos e indicar as provas que entender cabíveis, sendo cabível a Comissão Processante
providenciá-las. Desta forma restam preenchidas as condições processuais pertinentes a
legitimidade do denunciante, considerando que é eleitor neste Município, e regular perante
0 Tribunal Superior Eleitoral.
2. FATOS.
Em junho de 2022 a prefeitura de primavera do leste subsidiou a realização do X
festival de dança com tema de cinema, com diversas apresentações de escolas
de dança particulares e públicas, com diversas categorias como mirim, juvenil e
adulto.
Ocorre que o professor RAFAEL RODRIGUES DE ARAÚJO Brasileiro,
empresário, em conjunto com seus alunos, todos maiores de idade, no dia 23 de
junho, apresentou o espetáculo de dança “Hoje eu quero voltar sozinho
categoria adulto, e ao final deu um inocente selínho em outro dançarino.
na
No mesmo festival, houve a apresentação do espetáculo Titanic, protagonizado
na categoria adulta pela escola municipal de dança - polo centro, onde também
houve um beijo, contudo, desta vez entre um dançarino e uma dançarina.
No mesmo festival de dança e na mesma categoria houve beijos como parte das
apresentações, sendo o do requerente protagonizado por pessoas do mesmo
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Camira Mumopal Pva do LestrÜT
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sexo, e o outro, por pessoas de sexo diferente. Apesar disso, dois pesos e duas
medidas foram adotados.
Enquanto o beijo heterossexual sequer foi notado, o
selinho homoafetivo dado
pelo requerente passou a ser alvo de ataques homofóbicos nas redes sociais e
na tribuna da câmara municipal pelo vereador denunciado.
O denunciado conhecido como vereador Vado Valdecir, utilizou-se da tribuna da
câmara municipal na 21® sessão ordinária, em 27/06/2022, para se referir ao
beijo dado pelo requerente como “aberração” e “troço esquisito”.
Os discursos de ódio perduraram por dias, sendo o professor descrito alvo de
inúmeros ataques preconceituosos, fazendo com que caísse em uma profunda
depressão e tristeza, inclusive, tendo de vender sua escola de dança e se mudar
de cidade.
No mesmo festival de dança e na mesma categoria houve beijos como parte das
apresentações, sendo o do requerente protagonizado por pessoas do mesmo
sexo, e 0 outro, por pessoas de sexo diferente.
Diante das nítidas violações sofridas pelo professor, a cassação do mandato é a
medida efetiva a ser tomada pelos representantes da casa de leis.
3. DO DIREITO.
Considerando a respectivo requerimento, é notável que o vereador denunciado
VADO , ataca a honra com injurias, difamações e calunias, sendo que o vereador
denunciado, se diz religioso e prega sua religião, quando as atitudes demonstram
ao contrário, sendo apenas uma máscara utilizada, quando imputa OFENSAS
HOMOFÓBICAS SEM PROVAS COM ÚNICO OBJETIVO DE DESTRUIR A
IMAGEM DO PROFESSOR..
Veja que o Código Penal, no artigo 140 dispõe:
Art. 140 - injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
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Camara Munitipal Pva do Leste-MT
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Deste modo, é importante considerar as seguintes citações:
“Injuriar significa ofender ou insultar (vulgarmente, xingar). No caso presente,
isso não basta. É preciso que a ofensa atinja a dignidade (respeitabilidade ou
amor próprio) ou o decoro (correção moral ou compostura) de alguém.
Portanto, é um insulto que macula a honra subjetiva, arranhando o conceito que
a vítima faz de si mesma. É o que dispõe o art. 140 do Código Penal. “Não
importa o caráter verdadeiro ou falso do que é afirmado explícita ou
implicitamente no ato injurioso. Ninguém tem o direito de ofender a dignidade de
outrem, por mais precária que esta seja. E no caso não há nenhum interesse de
natureza social que se contraponha a esse princípio de ordem pública. A
falsidade não é elemento da injúria. Verdadeiro ou falso, o juízo contido na
palavra ou gesto ultrajante é ofensa à honra e nem por exceção se admite a
prova da verdade.” É válido mencionar a correta lembrança de PACILEO e
PETRINl a respeito dos níveis de decoro de uma pessoa. "Afirma-se existir um
decoro mínimo, que resguarda todas as pessoas, e um decoro variável conforme
a posição social de qualquer um com base na opinião comum das pessoas.” Não
se pode negar que determinada palavra ofensiva pode ser absorvida por uma
pessoa inculta, em meio social onde todos a proferem com frequência, sem haver
ferida à honra subjetiva, enquanto que o mesmo termo, dirigido a um Presidente,
um Ministro ou um Governante de alto escalão pode soar extremamente
injurioso. Lembremos que a injúria é a parte mais subjetiva da honra, pois atinge
a autoestima da vítima; logo, depende de cada pessoa para se captar se houve,
realmente, lesão à sua respeitabilidade e ao seu amor-próprio. Nesse ponto, o
trabalho do julgador é determinante e mais árduo do que o exercido nos
contextos da calúnia e da difamação, que lidam com fatos e com a honra
objetiva.
O crime de injúria, como já mencionado, foi revogado no Código Penal italiano,
em 15 de janeiro de 2016. Hoje, desloca-se a questão para a esfera reparatória
civil. Eis um bom exemplo de aplicação do princípio da intervenção mínima.
A pena prevista para o crime de injúria é de detenção, de 1 (um) a (seis) meses,
multa.
Fonte: livro Nucci, Guilherme de Souza Curso de Direito Penal: parte especial:
ou
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3. ed. - Rio de arts. 121 a 212 do Código Penal / Guilherme de Souza Nucci.
Janeiro; Forense, 2019. Folhas 302/303.
“A pena para a difamação é de detenção de três meses a um ano e multa. A
pena pode ser majorada em 1/3 se e o crime é cometido contra: Presidente da
República ou chefe de governo estrangeiro (art. 141, I), contra funcionário
público, em razão de suas funções (art. 141, II). na presença de várias pessoas,
ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria (141,
III) e contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência,
exceto no caso de injúria (art. 141, IV).
Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, a pena é
aplicada em dobro, nos termos do art. 141, parágrafo único. Nesse caso, pouco
importa se o sujeito ativo recebeu ou não a recompensa, o que constitui mero
exaurimento. Na modalidade do caput do artigo 139, a competência será do
Juizado Especial Criminal (art. 61 da Lei n° 9.099/95). A ação penal será privada,
termos do art. 145 do CP. Com isso, é possível a composição civil dos
danos (art. 74 da Lei n° 9.099/95) e sursis processual (art. 89 da Lei n° 9.099/95).
Se o crime é cometido contra o Presidente da República ou contra chefe de
governo estrangeiro (art. 141, I, CP), a ação penalserá condicionada á requisição
do Ministro da Justiça (art. 145, parágrafo único, CP). Se o crime é cometido
contra funcionário público, a ação penal é pública condicionada à representação
do ofendido (art. 145, parágrafo único, CP). Atente-se para a Súmula 714, STF,
“é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério
público, condicionada á representação do ofendido, para a ação penal por crime
contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções”
Como visto, a honra é um bem constitucionalmente inviolável, conforme disposto
no art. 5°, inc. X, da Constituição. Diante dessa relevância constitucional, o
legislador infraconstitucional optou por criminalizar condutas
que ofendessem a honra dos indivíduos. Dessa forma, compreende-se a honra
por dois vieses: honra objetiva e honra subjetiva. Injuriar é ofender a dignidade
0 decoro de alguém. É menoscabar, xingar, manchar a honra de alguém com
impropérios, palavrões etc. Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na injúria há a
expressão da opinião ou conceito do sujeito ativo, traduzida em desprezo e
desrespeito, suficientemente idônea para ofender a
honra da vítima no seu
nos
ou
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n v> J -J 'Zaspecto subjetivo (interno). Na mesma lógica dos crimes anteriores, o que se
tutela é a honra, no entanto, a honra subjetiva, isto é, o conceito que o sujeito
tem de si mesmo. A dignidade, enquanto sentimento que o indivíduo tem de si
acerca de seu valor social e moral, e o decoro, que no tocante à respeitabilidade,
são bens jurídicos tutelados nesse crime.
Injuriar é emitir um conceito negativo que atinge a
autoestima de outrem. A honra
dignidade compreende os sentimentos relacionados com os atributos morais. Ela
é atingida com ofensas do tipo cafajeste, pilantra, veado, piranha etc.
Por sua vez, honra decoro abrange o conjunto de predicados físicos ou
intelectuais. Ofende-se a honra decorro com expressões do tipo analfabeto,
ignorante, aleijado, vesgo, magricela etc.
A doutrina divide a injúria em três espécies a serem estudas separadamente:
injúria simples (art. 140, caput), injúria real (art. 140, §2°) e injúria preconceituosa
140,
A injúria simples é aquela que está disposta o caput do art. 140. Em regra, na
injúria, não há atribuição de
fatos, apenas uma adjetivação pejorativa. Não há, como na difamação e na
calúnia, atribuição de fatos, mas tão
somente atribuições genéricas. Conforme Prado, “traduz a injúria a opinião
pessoal do agente, manifestada em qualquer conduta capaz de exprimir o
menosprezo que sente pela vítima”. O modo de execução do crime é livre,
portanto, poderá ser levada a efeito pelo sujeito ativo por meio de palavra, gesto,
escrito. A depender da forma, admite-se a possibilidade da forma tentada do
crime.
Fonte: Souza, Artur de Brito Gueiros Direito penal: volume único / Artur de Brito
Gueiros Souza, Carlos Eduardo Adriano Japiassú. São Paulo: Atlas, 2018.” folhas
659 e seguintes.
(art. §3°).
Ainda, também conforme Guilherme Nucci, Lembremos que a injúria é a parte
mais subjetiva da honra, pois atinge a autoestima da vítima; logo, depende de
cada pessoa para se captar se houve, realmente, lesão à sua respeitabilidade e
ao seu amor-próprio. Nesse ponto, o trabalho do julgador é determinante e mais
árduo do que o exercido nos contextos da calúnia e da difamação, que lidam com
fatos e com a honra objetiva. A ação típica é variada, podendo dar-se nos
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tamáfa Munictpai Pva do leste-MT
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formatos verbal, escrito ou real (por meio de gesto). Admite o meio direto,
simbólico e reflexo. Enfim, é um tipo penal de forma livre. O
indireto, oblíquo
crime de injúria, como já mencionado, foi revogado no Código Penal italiano, em
15 de janeiro de 2016. Hoje. desloca-se a questão para a esfera reparatória civil.
Eis um bom exemplo de aplicação do princípio da intervenção mínima.
Pune-se o crime quando o agente agir dolosamente. Não há a forma culposa.
Entretanto, exige-se, majoritariamente (doutrina e jurisprudência), o elemento
subjetivo específico, que é a especial intenção de ofender, magoar, macular a
honra alheia. Este elemento intencional está implícito no tipo.
Quanto a classificação. Trata-se de crime comum (aquele que não demanda
sujeito ativo qualificado ou especial): formal (delito que pode ter resultado
naturalístico, embora não seja indispensável): de forma livre (podendo ser
cometido por qualquer meio eleito pelo agente, inclusive de maneiras indiretas ou
reflexas): comissivo (“injuriar” implica ação).
Desta forma, também cabe trazer as seguintes jurisprudências dos Tribunais
Superiores;
1000449-74.2021.8.11.9005
1002083-90.2021.8.11.0086
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA MUTUM
EDNA LUZIA ALMEIDA SAMPAIO
JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DE NOVA MUTUM
GILBERTO MOACIR CATTANI
23/11/2021
Mandado de Segurança:
Processo 1° Grau:
Origem:
Impetrante(s):
Impetrado(s):
Interessado:
Data do Julgamento:
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA - IMPUTAÇÂO DA PRÁTICA DE HOMOFOBIADETERMINAÇÂO LIMINAR PARA EXCLUSÃO DE MATÉRIAS E VÍDEOS -
INSURGÊNCIA CONTRA O DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR - DECISÃO
- AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE -
- PREVALÊNCIA DA REGRA DA
DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
POSSIBILIDADE DE REVERSIBILIDADE NO CURSO DA LIDE -
POSSIBILIDADE DE RECURSO - SEGURANÇA DENEGADA.
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA
IRRECORRIBILIDADE
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O direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência,
delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
A concessão de medida liminar ou antecipatória se situa dentro do poder
discricionário do Juiz, desde que apresentados os adequados fundamentos,
cabendo sua impugnação apenas em caso de abuso de autoridade ou manifesta
irregularidade, o que não é o caso dos presentes autos em que a decisão
combatida fora devidamente fundamentada no direito à imagem e suposta
imputação falsa do crime de homofobia, não havendo violação à livre
manifestação de pensamento e comunicação, que não são absolutos (art. 5°, IX,
CF).
Em se tratando de Juizado Especial, o qual é regido pelo procedimento
sumaríssimo e possui regramento próprio, com tramitação mais acelerada que a
Justiça Comum, justifica-se a limitação que faz ao uso de recursos ao
estabelecer a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, ressalvados os casos
de teratologia.
Não havendo ilegalidade na decisão proferida, a qual apresentou fundamentação
adequada, não se tratando de decisão teratológica, bem como não se tratando
de decisão definitiva, a qual é passível de revisão no curso da lide. inexiste
ilegalidade a autorizar a concessão da segurança. Segurança denegada. (N.U
1000449-74.2021.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL. LUCIA PERUFFO,
Turma Recursal Única, Julgado em 23/11/2021, Publicado no DJE 25/11/2021)
EMENTA
APROVAÇÃO EM
PROCESSO SELETIVO - SERVIDORA PÚBLICA CONTRATADA - FUNÇÃO
DE SERVIÇOS GERAIS - DISCRIMINAÇÃO POR SUPERIOR EM RAZÃO DA
ORIENTAÇÃO SEXUAL - PRÁTICA DE HOMOFOBIA E ASSÉDIO MORAL -
PLEITO DE DANO MORAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA
DA PARTE PROMOVIDA - TESE DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE
PRÁTICA
RECURSO INOMINADO FAZENDA PÚBLICA
OBJETIVA E AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO MORAL
DISCRIMINATÓRIA E DESRESPEITOSA EM AMBIENTE DE TRABALHO -
SUPERIOR HIERÁRQUICO - TRATAMENTO AGRESSIVO E SARCÁSTICO E
HUMILHANTE POR CONTA DA ORIENTAÇÃO SEXUAL - COMPROVAÇÃO
DOS FATOS POR TESTEMUNHAS - COMPROVAÇÃO DOS FATOS
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CONSTITUTIVOS DE DIREITO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR
RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O § 6° do artigo 37 da Constituição Federal atribui ao Estado e demais pessoas
jurídicas de direito público a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos
que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, fundada na teoria do
risco administrativo, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa.
O assédio moral configura-se por meio de tratamento humilhante e ofensivo
dispensado ao trabalhador, com o objetivo de ridicularizar, interiorizar, culpar,
amedrontar e punir.
A prática de assédio moral decorrente de discriminação por conta de orientação
sexual enseja o reconhecimento de responsabilidade civil objetiva da
Administração Pública, nos termos do artigo 37, § 6°, da Constituição Federal.
O tratamento de forma desrespeitosa, agressiva, desprezível, sarcástica e
humilhante em razão da orientação sexual de subordinado configura hipótese de
dano moral a ser indenizado.
O dano moral deve ser fixado segundo critérios de proporcionalid ade e
razoabilidade devendo ser mantido quando fixado de acordo com tais critérios.
Sentença mantida. Recurso desprovido. (N.U 1001082-03.2020.8.11. 0055,
TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado
em 15/04/2021, Publicado no DJE 19/04/2021).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS -
OFENSAS VERBAIS CONTRA O SÍNDICO DE CUNHO ÍNTIMO - EXCESSO
CONFIGURADO (ART.188, II, CC) - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS -
INDENIZAÇÃO DEVIDA - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Embora o condômino possa abordar, em Assembléia, acerca de suposta
irregularidade na administração, pelo síndico, necessário se faz dirigir às pessoas
com urbanidade, isto quer dizer que, extrapola os limites do exercício regular de
um direito reconhecido, a ofensa e exposição direta do síndico sobre situações
que envolvem sua sexualidade (homofobia). (N.U 0014325-30.2007.8 .11.0041, ,
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS. PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO,
Julgado em 18/03/2014, Publicado no DJE 25/03/2014).
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Cam»ia RÚb FL n?
ABSOLVIÇÃO
INJÚRIA SIMPLES
INJÚRIA QUALIFICADA
O DELITO DE
E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
APELAÇÃO CRIMINAL
DESCLASSIFICAÇÃO PARA
IMPOSSIBILIDADE AUTORIA
- Havendo provas concretas da autoria e da materialidade do delito de injúria
praticado pela ré, valendo-se de elementos referentes a condição de pessoa
idosa da vítima, rejeitam-se os pedidos absolutório e desclassificatório
formulados pela defesa. (TJMG - 00261694520198130317, Relator: DES.
MAURÍCIO PINTO FERREIRA, Data de Julgamento: 25/11/2021, Data de
Publicação: 30/11/2021).
#
PROCESSO CRIME DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - CRIMES CONTRA A
- DIFAMAÇÃO E INJÚRIA - CRIMES COMETIDOS CONTRA
FUNCIONÁRIO PÚBLICO EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES - ARTIGOS 140 E
- ADEQUAÇÃO TÍPICA DOS FATOS - DIFAMAÇÃO NÃO
HONRA
141, II. DO CP
CARACTERIZADA - INJÚRIA - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - IMPOSIÇÃO -
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - ART. 41 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL DENÚNCIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
- Para que se configure o crime de difamação é necessário que se impute a
alguém um fato ofensivo à sua reputação (art. 139 do CP). Não havendo a
narrativa de um fato específico, imputado a uma ou mais pessoas, inviável a
de difamação. penal pelo crime
'sem-vergonha", "ladrão", "pilantra'
persecução
- Qualificar funcionário público de "safado'
"vagabundo" e desonesto, constituí crime de injúria, previsto no art. 140 c/c o art.
do CP. 141
- Se a denúncia atende a todos os requisitos legais previstos no art. 41 do Código
de Processo Penal, quanto ao delito de injúria, narrando fato que. em tese,
constitui crime, e descrevendo de forma individualizada a conduta do acusado na
empreitada criminosa, ela deve ser recebida por estar formalmente perfeita.
- Preenchidos os requisitos do art. 89 da Lei n° 9.099/95. é de ser homologada a
suspensão condicional do processo pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante
06949961120178130000, Relator: DES. JÚLIO condições impostas. (TJMG -
CEZAR GUTTIERREZ. Data de Julgamento: 04/07/2018, Data de Publicação:
11/07/2018).
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Camara Municipal Pva de Lette-MT
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APELAÇÃO CRIMINAL - INJÚRIA QUALIFICADA - CONDUTA PREVISTA NO
ART. 140, §3°, DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO -
PALAVRA DA VlTlMA - VALIDADE - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA EX
OFFICIO PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À REPRIMENDA
CORPORAL. O crime de injúria se consuma no momento em que a vítima toma
conhecimento da ofensa à sua dignidade ou decoro, sendo dispensável que
outrem dela tome conhecimento. No caso de delito praticado sem a presença de
testemunhas, o depoimento da vítima, seguro e coerente, alcança especial relevo
devendo ser admitido quando náo for contrariado por outras evidências que
levem à conclusão de que se equivocou ou agiu com má-fé. Comprovadas a
materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude
ou da culpabilidade, deve o agente ser condenado pelo delito de injúria
qualificada. As diretrizes do art. 59 do CP devem orientar tanto a imposição da
pena privativa de liberdade quanto a pena de multa. Precedente do STJ. No
de multa deve ser reduzida, para guardar a devida
corporal.
caso, a pena
proporcionalidade
V.V.: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - INJÚRIA QUALIFICADA - PENA DE
MULTA - PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
com a pena
Para se estabelecer a quantidade de dias-multa, é preciso observar o intervalo de
variação - 350 dias - de maneira proporcional ao intervalo de variação da pena
corpórea. (TJMG - 00605951520148130461, Relator: DES. EDISON FEITAL
LEITE, Data de Julgamento: 01/10/2019, Data de Publicação: 09/10/2019).
Oficial: APELAÇÃO CRIMINAL - INJÚRIA QUALIFICADA - ABSOLVIÇÃO -
IMPOSSIBILIDADE AUTORIA, MATERIALIDADE E TIPICIDADE
COMPROVADAS - RECURSO IMPROVIDO. 1. Afastado se encontra o pleito
absolutório porquanto comprovadas a autoria e a materialidade do delito de
injúria qualificada. 2. Recurso improvido. (TJMG -
00388609620168130026,
Relator: DES. PEDRO VERGARA, Data de Julgamento: 05/02/2019, Data de
Publicação: 11/02/2019)
4. Da IMUNIDADE PARLAMENTAR.
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A Constituição Federal confere aos vereadores a chamada imunidade
parlamentar por força do art. 29, inc. VIII, desde que as opiniões e palavras sejam
proferidas no exercício de mandato e na circunscrição municipal.
Ou seja, apesar de possuírem tal imunidade, ela não é absoluta, devendo
observar requisitos para que se repute aplicável e isente o parlamentar.
Antes de se adentrar o mérito, é muito importante destacar que a imunidade
parlamentar não serve como escudo para a impunidade, e sim para resguardar a
democracia e a vontade popular, como verdadeiro mecanismo de defesa aos
legisladores contra atos arbitrários de outros poderes.
Dito isso, passemos a análise das palavras, condutas e locais.
O vereador conhecido como Vado Valdecir utilízou-se da tribuna para
categorizar o Beijo como “aberração troço esquisito” e que tal situação
não lhe agradava, nos minutos 34:14 á 35:54.
Nota-se que apesar do uso da tribuna durante sessão legislativa, as falas
não guardam qualquer relação para com o mandato, tomando claros tons
de opiniões pessoais preconceituosas.
Os discursos feitos, tanto na tribuna, quanto por redes sociais não demonstram
qualquer vinculo para com o regular exercício de um parlamentar, vez que nada
se discute ou dialoga em prol da comunidade.
Apenas se veem puros e simples ataques contra os diferentes, a incitação do
ódio e da discriminação, verdadeira segregação social.
O discurso de ódio fica ainda mais evidente quando no mesmo festival de dança
houve um beijo heterossexual que sequer foi notado, não sofreu ataques, nem
mesmo acusações de “erotização infantil”.
Para um, os louros e as parabenizações. Para outro, a perseguição, o
preconceito e as palavras grosseiras.
Se a um é permitido, por que ao outro não seria?
A liberdade de expressão e a imunidade parlamentar devem encontrar entraves
no momento em que começam a afetar e prejudicar direitos básicos de terceiros.
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Camara Municipal Pva do Urte-MT
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especialmente das comunidades minoritárias que já sofrem as margens da
sociedade.
Exemplificando: caso um vereador subisse a tribuna para pregar a volta a
escravidão, do nazismo, do preconceito religioso, ou da misoginia, tais falas
deveriam ser protegidas?
A constituição NÃO conferiu imunidade aos parlamentares para que estes
profiram e propaguem discursos contra a dignidade da pessoa humana, a
# igualdade e a isonomia.
Ou seja, a Intenção do legislador não criou tal instituto para que ele fosse
utilizado contra os próprios princípios e fundamentos constitucionais.
O STF partilha do entendimento de que por tal razão, a imunidade parlamentar
não é considerada como absoluta, conforme recente decisão proferida no âmbito
do "inquérito das FAKE NEWS” pelo Excelso Ministro Alexandre de Moraes:
Não incidência da imunidade parlamentar prevista no caput, do art. 53, da
Constituição Federal. A jurisprudência da CORTE é pacífica no sentido de que a
garantia constitucional da imunidade parlamentar material somente incide no
caso de as manifestações guardarem conexão com o desempenho da função
legislativa ou que sejam proferidas em razão desta; não sendo possível utilizá-la
como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas. As
condutas praticadas pelo parlamentar foram perpetradas em âmbito virtual, por
meio da publicação e divulgação de vídeos em mídia digital ("YouTube") durante
todo o dia, com constante interação do mesmo, situação que configura crime
permanente enquanto disponível ao acesso de todos, ainda que por curto espaço
de tempo, permitindo a prisão em flagrante do agente. INQ 4.781 Ref, Pleno,
relator ministro Alexandre de Moraes, DJe 14/5/2021”
UM
de recente Ta! entendimento, apesar
consolidando na Corte Superior: “
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Não incidência da imunidade parlamentar prevista no caput, do art. 53, da
Constituição Federal. A jurisprudência da CORTE é pacífica no sentido de que a garantia
constitucional da imunidade parlamentar material somente incide no caso de as
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Assim, notório que a imunidade parlamentar não é absoluta e não serve cono
escudo para realização de ataques a pessoas ou grupos específicDS,
especialmente o preconceito contra a comunidade LGBTI+, tendo em viste a
equiparação ao crime de racismo pela ADO 26.
As tentativas de tratar um beijo homossexual como uma aberração, tentar coibi-lo
ou até mesmo proibi-lo, através de discursos de ódio e propagação de fake News
devem ser exemplarmente punidas!!
Permitir a um vereador, parlamentar eleito pelo povo (inclusive pela comunidade
LGBT), a incitar a discriminação e perseguição aos diferentes, é corroborar com
os ataques tanto a constituição, quanto as demais leis.
Ora, se um vereador incita o ódio, não existe outro resultado; aumento de mortes,
ataques e agressões, em suma, aumento na segregação daqueles que já são
excluídos.
Portanto, requer seja desconsidera a imunidade parlamentar do vereador e
CASSAÇÃO, tendo em vista que as falas e
publicações proferidas, além de serem puros discursos de ódio, não guardam
qualquer efetividade para com o mandato de parlamentar.
consequentemente sua
Vejam NOBRES REPRESENTANTES DA CASA DE LEIS, que o
X festival de
dança de primavera era um evento liberado ao publico em geral, sem
necessidade de classificação etária, tendo em vista não conter conteúdo erótico e
impróprio a menores.
O beijo heterossexual ocorreu da mesma maneira que o homossexual, porém,
apenas um foi alvo de ataques.
Todos os integrantes da apresentação, inclusive o reclamante e seu parceiro
eram maiores de idade e estavam inscritos na categoria adulta de apresentação.
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Camara Municipal Pva do Ustc-MT
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Logo, os atos de perseguição ao reclamante que se passaram após a
apresentação claramente são contra a sua orientação sexual e não ao ato em si.
Não bastasse a simples perseguição, esta ainda foi pública e notória, tendo sido
divulgada e amplamente apoiada por vereadores, aumentando ainda mais o grau
de exposição a ataques e reprimendas.
Além disso, a própria Ordem dos Advogados do Brasil, através de sua comissão
de diversidade sexual, emitiu nota de repúdio contra os atos praticados contra o
reclamante;
OAB-MT repudia manifestação de vereador
30/06/2022 08:00 1 NOTA DE REPÚDIO
A Ordem dos Advogados do Brasil —
Seccional Mato Grosso (OAB-MT). através
de sua Comissão da Diversidade Sexual,
da 22® Subseção de Primavera do Leste e
da Comissão de Direitos Humanos da
Subseção, manifesta repúdio à expressão
preconceituosa
Vado \^klecir, no dia 27/06/2022. na
Câmara Murvcipal de Pnmavera do Leste
(MT), refenndo-se a uma apresentação
teatral com demonstração de afeto entre
pessoas do mesmo gênero.
NOTA DE
REPÚDIO utilizada pelo vereador
Segundo ele, trata-se de uma -aberraçâo".
Vale mencionar que Constituição Estadual de Mato Grosso, dispõe no artigo 54,
0 seguinte; Art. 54 Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é
parte legítima para denunciar irregularidades ou abusos perante o Tribunal de
Contas, exigir-lhe completa apuração e a devida aplicação de sanções legais aos
responsáveis, ficando as autoridades que receberem a denúncia ou requerimento
de providências solidariamente responsáveis em caso de omissão.
Assim, há de trazer as seguintes citações sobre calunia;
“Caluniar é fazer uma acusação falsa, tirando a credibilidade de uma pessoa no
seio social. Possui, pois, um significado particularmente ligado à difamação.
Cremos que o conceito tornou-se eminentemente jurídico, porque o Código Penal
exige que a acusação falsa realizada diga respeito a um fato definido como
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Camara Mumcipal Pva do ieste-WT
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crime. Portanto, a redação feita no art. 138 foi propositadamente repetitiva (falà
duas vezes em “atribuir”: caluniar significa atribuir e imputar também significa
atribuir). Melhor seria ter nomeado o crime como sendo “calúnia”, descrevendo o
modelo legal de conduta da seguinte forma: “Atribuir a alguém, falsamente, fato
definido como crime”. Isto é caluniar.
Vísiumbra-se, pois, que a calúnia nada mais é do que uma difamação qualificada,
ou seja, uma espécie de difamação. Atinge a honra objetiva da pessoa,
atribuindo-lhe o agente um fato desairoso, no caso particular, um fato falso
definido como crime. É fundamental, para a existência de calúnia, que a
imputação de fato definido como crime seja falsa. Caso seja verdadeira ou ò
autor da atribuição esteja em razoável dúvida, não se pode considerar
preenchido o tipo penal do art. 138.
No § 1.°, do art. 138, menciona-se uma segunda figura típica, tambérn
considerada calúnia. Enquadra-se, como tal, quem propalar (espalhar, dar
publicidade) ou divulgar (tornar conhecido de mais alguém) a calúnia proferida
por outrem. Entende-se que propalar é mais amplo do que divulgar, embora
ambos deem conhecimento do fato falsamente atribuído a terceiros que dele não
tinham ciência.
Costuma-se confundir um mero xingamento com uma calúnia. Dizer que uma
pessoa é “estelionatária”, ainda que falso, não significa haver uma calúnia, mas
sim uma injúria. O tipo penal do art. 138 exige a imputação de fato criminoso, o
que significa dizer que “no dia tal, às tantas horas, na loja Z, o indivíduo emitiu
um cheque sem provisão de fundos". Sendo falso esse fato, configura-se á
calúnia. Há doutrina e jurisprudência sustentando que somente a pessoa humana
pode ser sujeito passivo dos crimes contra a honra. O argumento principal
consiste no fato de que esses delitos estão inseridos no contexto dos crimes
contra a pessoa, traduzindo se o termo alguém exclusivamente como pessoa
humana.
Pune-se o crime quando o agente agir dolosamente. Não há a forma culposa.
Entretanto, exige-se o elemento subjetivo específico, que é a especial intenção
de ofender, magoar, macular a honra alheia . Este elemento intencional está
implícito no tipo. É possível que uma pessoa fale a outra de um fato falsamente
atribuído a terceiro como crime, embora assim esteja agindo com animus jocandi,
ou seja, fazendo uma brincadeira. Embora atitude de mau gosto, não se pode
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Camars Muniíipal Pua do le&te-MT
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dizer tenha havido calúnia. O preenchimento do tipo aparentemente houve (o
dolo existiu), mas não a específica vontade de macular a honra alheia (o que
específico”).
O objeto material do crime é a reputação da vítima (bem impalpável, mas contra
0 qual se volta a conduta do agente). O objeto jurídico é a honra.
STJ: “Para a caracterização dos crimes de calúnia e difamação é imprescindível
que se verifique, além do dolo genérico de realizar os elementos do tipo, um fim
específico, isto é, o propósito de ofender ou macular a honra da vítima,
consistente no animus caluniandi ou animus dif amandi” (AgRg no REsp
1.286.531/DF, 5."T., rei. Marco Aurélio Beilizze, 02.08.2012, m.v.).
Calúnia
Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente
fato definido como crime:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e
multa.
§ 1.° Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a
imputação, a propala ou divulga.
Fonte: Nucci, Guilherme de Souza Curso de Direito Penal: parte especial: arts.
121 a 212 do Código Penal / Guilherme de Souza Nucci. - 3. ed. - Rio de
Janeiro: Forense, 2019. Folhas 286 e seguintes.
tradicionalmente chama-se dolo
Ainda, conforme livro “Souza, Artur de Brito Gueiros Direito penal: volume único /
Artur de Brito Gueiros Souza, Carlos Eduardo Adriano Japiassú. São Paulo:
Atlas, 2018.” folhas 652 e seguintes, dispõe:
A honra é um bem constitucionalmente inviolável, conforme disposto no art. 5°,
X da Constituição, “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação”. Diante dessa relevância constitucional, o
legislador infraconstitucional optou por criminalizar condutas que ofendessem a
honra dos indivíduos.
Em termos gerais, pode-se definir honra como sendo o conjunto de atributos
morais, físicos e intelectuais de uma pessoa, que permitem que a mesma seja
merecedora de apreço e respeito no convívio social.
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A honra é, indiscutivelmente, tanto um valor pessoal como social, valor este que
foi elevado ao status de bem jurídico, vale dizer, tutelável não somente no
aspecto civil (danos morais), mas, igualmente, penal.
A propósito, inúmeras podem ser as classificações acerca da honra humana. A
classificação mais frequente sustenta que a honra tem dois aspectos: a) honra
objetiva ou honra externa é o conceito que a pessoa desfruta no meio social onde
ela vive, é a reputação da pessoa, seu bom nome, é o que os terceiros pensam
sobre cada um de nós, é a estima e a consideração social; b) honra subjetiva ou
honra interna é o conceito que cada um de nós faz de si próprio, é o que se
chama autoestima, sentimento da própria dignidade. A honra subjetiva divide-se
em honra dignidade (o conjunto dos atributos morais) e honra decoro (os
atributos
São três os crimes contra a honra: 1) calúnia (falsa imputação de fato criminosa):
2) difamação (imputação de fato desonroso diverso de crime); e 3) injúria (ofensa
honra/decoro).
Diferentemente dos bens jurídicos analisados precedentemente (vida, saúde ou
integridade física), nos quais, em regra, prepondera a sua indisponibilidade, com
a honra ocorre o inverso. Com efeito, a honra é considerada um bem jurídico
disponível, isto é, a pessoa pode optar por não buscar a tutela penal diante de
uma ofensa ao bem do qual é titular. O sujeito cuja honra é ofendida pode
consentir com o ultraje e, com isso, exclui-se a antijurícidade ou ilicitude do fato
pelo consentimento do ofendido. Não por outra razão, a ação pena! nos crimes
contra a honra é, em regra, de natureza privada (vide o art. 145).
A calúnia e difamação se assemelham na medida em que ambas protegem a
honra objetiva. Os seus respectivos tipos penais aludem à atribuição ofensiva de
um fato (data, hora, local e demais circunstâncias fáticas).
Ademais, calúnia e difamação exigem, para a consumação, que terceira pessoa
tome ciência do fato proferido pelo ofensor contra o ofendido.
Diversamente, na Injúria não há atribuição de um fato, mas, sim, de um juízo de
valor depreciativo, como, por exemplo, o xíngamento. Sendo assim, a injúria se
consuma no momento em que o próprio ofendido vem a tomar conhecimento da
imputação injuriosa. Enquanto no crime de calúnia, o fato imputado deverá ser
necessariamente crime, na difamação o fato imputado não poderá constituir
conduta típica, contudo, poderá constituir uma contravenção penal, já que a
físicos intelectuais). e
à dignidade ou à
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ramafi
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calúnia faz menção expressa a “crime”. Demais disso, na calúnia, o fato imputado
deverá ser necessariamente falso, ao passo que na difamação não se discute a
veracidade do fato, conquanto que macule a honra do difamado.
Por outro lado, há semelhança entre difamação e injúria, pois em ambas não há
a atribuição de fato criminoso. Por conta disso, não há possibilidade, em regra,
da exceção da verdade, diferentemente do que ocorre com a calúnia (exceto na
difamação de funcionário público). Numa palavra, não há a elementar da
“falsidade” nos tipos penais da difamação e da injúria.
Em síntese, pode-se dizer que calúnia e injúria estão em extremos opostos,
figurando, de forma intermediária, o crime de difamação.
O verbo é imputar, ou seja, atribuir, acusar. Esse fato precisará constituir um “fato
definido como crime”.
Portanto, exclui-se fatos que definem contravenções penais ou fatos diversos de
crimes.
Os crimes contra honra podem ser praticados mediante linguagem falada, escrita
ou simbólica. São crimes de exteriorização pela linguagem ou por atos. A
linguagem pode ser falada ou por meios de comunicação, por mímicas ou por
sinais, príncipalmente a injúria, ou também por fotografia ou caricatura.
É importante que se saiba o meio, porque, diante da forma de execução, pode-se
determinar se o crime é unisubsistente ou plurisubsistente e, por conseguinte,
entender pela possibilidade ou não da forma tentada. Exige-se, ainda, o elemento
normativo do tipo consubstanciado na expressão falsamente. A acusação deve
ser inverídica, seja por não existir o propalado crime, seja por ele ter sido
perpetrado por outra pessoa.
O § 1° alude, ainda, ao verbo propalar, isto é, propagandear, espalhar, fofocar.
No caso vertente, exige-se ciência da falsidade (dolo direto).
Na calúnia, a imputação é de fato, ou seja, a objetivação de uma conduta
revestida de relativa precisão (indicação de data, hora, local etc.). Não é uma
qualidade depreciativa, como, v. g., acusar alguém de corrupto ou ladrão de
galinhas.
A calúnia se opera quando a imputação chega ao conhecimento de outrem
(honra objetiva). Discute-se sobre a possibilidade de conatus. O entendimento
prevalente é o de que a tentativa somente será cabível na hipótese de
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Rub K
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fracionamento da conduta, como, por exemplo, no caso de calúnia por escrito,
que venha a ser interceptada antes de chegar ao conhecimento de terceiros.
Na via oral, ou seja, na ofensa proferida verbalmente, incabível será a tentativa,
por óbvio - ou bem se profere as palavras desonrosas ou as mesmas sofrem
interrupção antes da apreensão auditiva do seu significado.
A pena é de detenção, de seis meses a dois anos, e multa. A pena pode ser
majorada em 1/3 se o crime é cometido contra; Presidente da República ou
Chefe de Governo estrangeiro (art. 141, I), contra funcionário público, em razão
de suas funções (art. 141, II), na presença de várias pessoas, ou por meio que
facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria (141, III) e contra
pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso
de injúria (art. 141, IV). Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de
recompensa, a pena é aplicada em dobro, nos termos do art. 141, parágrafo
único. Nesse caso, pouco importa se o sujeito ativo recebeu ou não a
recompensa, o que constitui mero exaurimento”.
Por conseguinte, a jurisprudência sobre calunia dispõe:
APELAÇÃO CRIMINAL. CALÚNIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO EVIDENCIADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE.
PATAMAR EXACERBADO. DECOTE DE UMA DAS PENAS ALTERNATIVAS.
NECESSIDADE. PENA APLICADA EM PATAMAR INFERIOR A 01 ANO DE
RECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 44, § 2°, DO CÓDIGO PENAL.
CUSTAS PROCESSUAIS. RÉU HIPOSSUFICIENTE. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, § 3°, DO CPC. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O crime de calúnia pode ser praticado de
maneira implícita, na hipótese em que o agente a faz de maneira velada,
utilizando-se de subterfúgios para atribuir a alguém a prática de crime que sabe
ser falsa, sem que sequer seja necessária a menção expressa ao nome do
caluniado, desde que as circunstâncias daquilo que fora propagado permita a
conclusão de quem seja o alvo de tais imputações. 2. Evidenciado nos autos que
o querelado imputou ao querelante a prática de crime contra a administração
pública, o fazendo por meio da rede mundial de computadores, em evidente
"animus caluniandi", sua condenação é medida que se impõe. 3. Tendo a penaPágina 21 de 32
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FL n«
base sido aplicada em patamar exacerbado, ainda que se considerada as
circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal como
parcialmente desfavoráveis ao agente, aquela deve ser reduzida, mantendo-se o
intuito de reprovar e prevenir o crime, sem, contudo, implicar rigor excessivo
contra o réu. 4. Nos termos do artigo 44, § 2“, do Código Penal, a pena igual ou
inferior a um ano de reclusão deve ser substituída por apenas uma restritiva de
direitos. 5. Sendo o réu hipossuficiente, pois assistido por Defensor Dativo, faz
jus à condição suspensiva da exigibilidade do pagamento das custas processuais
pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3° do NCPC. 6. Recurso
parcialmente provido.
(TJMG - 00032308820178130043, Relator: DES. MARCÍLIO EUSTÁQUIO
SANTOS, Data de Julgamento: 06/11/2019, Data de Publicação: 13/11/2019).
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUSTIÇA
COMUM CRIMINAL. CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. CONCURSO
FORMÃL. RESULTÃDO DA EXASPERAÇÃO DA PENA DO CRIME MAIS
GRAVE SUPERIOR A 02 ANOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. No
concurso formal de infrações, cujo resultado da exasperação da pena máxima do
crime mais grave é superior a 02 anos, a competência para processar e julgar o
feito é da Justiça Comum. (TJMG - 02674273220198130000, Relator: DES.
FERNANDO CALDEIRA BRANT, Data de Julgamento: 29/05/2019, Data de
Publicação: 05/06/2019).
APELAÇÃO CRIMINÃL. IMPUTÃÇÃO AOS CRIMES DE CALÚNIA E
DIFAMAÇÃO (ARTS. 138 E 139, AMBOS DO CP). 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO
ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA RESPALDAR A
CONDENAÇÃO. ÃLEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA.
DESPROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
DEMONSTRADAS. CONJUNTO DE PROVAS HARMÔNICO. PRESENÇA DE
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR O DECRETO
CONDENATÓRIO. DOLO ESPECIFICO DEVIDAMENTE COMPROVADO.
QUERELADA QUE TINHA A INTENÇÃO DE CALUNIÃR E DIFAMAR O
QUERELANTE. DECLARAÇÕES QUE EXPUSERAM SUPOSTOS FATOS
CRIMINOSOS E QUE MACULARAM A REPUTAÇÃO DO OFENDIDO.
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SENTENÇA CONDENATÔRIA MANTIDA. 2. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA
VERBA HONORARIA ARBITRADA EM PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO.
MAGISTRADO QUE OBSERVOU OS PARÂMETROS DA RESOLUÇÃO
CONJUNTA N. 4/2017 DA PGE/SEFA. VALOR PROPORCIONAL AO
TRABALHO EXERCIDO. 3. PLEITO PELO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCÃTlCIOS EM SEDE RECURSAL. DEFERIMENTO. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONOIRÃRIOS. I -
RELATÓRIO. (TJPR - 00012978920178160013, Relator: DES, MARIA ROSELI
GUIESSMANN, Data de Julgamento: 14/02/2020, Data de Publicação:
19/02/2020).
REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE
CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA
EXTINÇÃO DA PÚNIBILIDADE POR DECADÊNCIA DO DIREITO DE
REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCÃ DO
OFENDIDO PERANTE Ã AUTORIDADE POLICIAL. ATO QUE NÃO EXIGE
MAIORES FORMALIDADES. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. (TJPR -
00366197320218160000, Relator: DES. PAULO EDISON DE MACEDO
PACHECO, Data de Julgamento: 07/10/2021, Data de Publicação: 08/10/2021).
HABEAS CORPUS - CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA - CONDENAÇÃO EM
V INSTÂNCIA - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 316, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPP - NÃO CABIMENTO - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA -
PRECEDENTES DO STJ - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS
DOS ART. 312 E SEGUINTES DO CPP - PRISÃO PREVENTIVA RATIFICADA
POR ESTE TJMG - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DESCÚMPRIMENTO
DE MEDIDAS CAÚTELARES DIVERSAS ANTERIORMENTE INTERPOSTAS -
AUSÊNCIA DE CONSTFtANGIMENTO ILEGAL
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
AUSÊNCIA DE
HABEAS CORPUS DENEGADO.
- Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o reexame periódico da
necessidade de manutenção da prisão cautelar, a que se refere o art. 316,
parágrafo único do CPP, deve ser feito desde a fase investigatória até o fim da
instrução criminal, quando ainda não se tem um juizo de certeza sobre a culpa do
réu.
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Camara Municipa! Pva do le«e-MT
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- Se a necessidade da prisão preventiva já foi ratificada por este TJMG
habeas corpus pretérito e segregação do paciente se funda nos mesmos
argumentos, imperiosa a manutenção da sua segregação cautelar. (TJMG -
02809885520218130000, Relator: DES. JAUBERT CARNEIRO JAQUES, Data
de Julgamento: 16/03/2021, Data de Publicação: 17/03/2021).
em
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUSTIÇA
COMUM CRIMINAL. CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. CONCURSO
FORMAL. RESULTADO DA EXASPERAÇÃO DA PENA DO CRIME MAIS
GRAVE SUPERIOR A 02 ANOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. No
concurso formal de infrações, cujo resultado da exasperação da pena máxima do
crime mais grave é superior a 02 anos, a competência para processar e julgar o
feito é da Justiça Comum. (TJMG - 02674273220198130000, Relator: DES.
FERNANDO CALDEIRA BRANT, Data de Julgamento: 29/05/2019, Data de
Publicação: 05/06/2019).
Portanto, houve quebra de decoro, uma vez que o vereador denunciado
demonstra homofóbico, como ocorre frequentemente.
se
Quanto a difamação ocorrida, há de trazer a esta denuncia o que dispõe o livro
“Souza, Artur de Brito Gueiros Direito penal: volume único / Artur de Brito Gueiros
Souza, Carlos Eduardo Adriano Japiassú. São Paulo: Atlas, 2018.
“Difamação consiste em atribuir a outrem a prática de conduta ofensiva à sua
reputação; um fato depreciativo. A difamação também objetiva tutelar a honra
objetiva, ou seja, a reputação e o bom conceito que o ofendido goza no meio
social, 0 bom nome. O bem jurídico protegido é a honra objetiva, isto é, o bom
nome que o sujeito passivo goza em sociedade. Em outros termos, pretende-se
tutelar a reputação. Como se trata de bem jurídico disponível, o sujeito passivo
pode optar por não perseguir criminalmente o sujeito ativo, excluindo, portanto, a
ilicitude do fato pelo consentimento do ofendido. Não por outro motivo, a ação
penal é privada.
O verbo é imputar, vale dizer, atribuir responsabilidade a alguém pela prática de
suposto fato - verdadeiro ou falso capaz de macular o seu bom conceito.
Exige-se que se trate de fato determinado, ou seja. com suas circunstâncias
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Camafí Municipal ^a do Itstc-MT
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especificadas (dia, hora, local, modo de agir etc.) O fato desonroso, contudo
dever ser diverso de delito. Admite-se, inclusive, a imputação da prática de
contravenção penal. Sobre a “veracidade do fato”, diferentemente da calúnia -
em que há a elementar falsamente - na difamação não se exige, em regra, que o
fato seja necessariamente falso. O Código não permite que o ofensor possa se
atribuir o papel de fiscal da vida alheia, razão pela qual não lhe é dado fazer
imprecações negativas da conduta de outrem.
Em regra, ao contrário do crime de calúnia não é admitida a exceção da
verdade, porque falso ou verdadeiro, o fato imputado satisfaz a tipicidade formal
do crime de difamação levado a efeito pelo agente. Dessa forma, é irrelevante
provar se se trata de fatos verídicos ou inverídicos. A exceção de notoriedade, à
qual se faz menção no Código de Processo Penal no art. 523, é uma forma de
prova admitida no direito que, no entanto, não retira a tipicidade do fato
difamatório. Nesse sentido, ainda que o fato divulgado seja de conhecimento
público, ainda resta a difamação. Isso porque, no crime do art. 139, não cabe
cogitar se se trata de imputações falsas ou verdadeiras. Segundo Cezar
Bitencourt, “o fundamento da proibição da exceção da verdade e por extensão da
exceção da notoriedade é exatamente a irrelevância de o fato imputado ser ou
não verdadeiro. Assim que diferença faz ser ou não notório, se a autenticidade do
fato não altera sua natureza difamatória.
Consuma-se, tal como na calúnia, ou seja, quando terceiro toma conhecimento
da imputação ofensiva à reputação do ofendido. É imperioso que terceiros
tenham conhecimento da difamação, sendo prescíndível a presença do difamado.
Na mesma esteira, a tentativa dependerá do modo de agir do difamador (por
escrito ou verbalmente). Há que se perquirir se o crime é unissubjetivo ou
plurissubjetivo.
A pena para a difamação é de detenção de três meses a um ano e multa. A pena
pode ser majorada em 1/3 se e o crime é cometido contra; Presidente da
República ou chefe de governo estrangeiro (art. 141, I), contra funcionário
público, em razão de suas funções (art. 141, 11), na presença de várias pessoas,
ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria (141,
III) e contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência,
exceto no caso de injúria (art. 141, IV).
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Camafa MuniopalPvadoTeüe-MT
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Portanto, a difamação também resta comprovada, havendo quebra de decoro por
parte do vereador denunciado.
5. DA QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR:
A Conforme a Lei Orgânica do Município de Primavera do Leste - Estado de
Mato Grosso, o artigo 59 dispõe:
Art. 59. Os crimes e as infrações político-administrativas de responsabilidade do
Prefeito Municipal, no exercício do mandato ou em decorrência dele serão
julgados:
(...) § 2° São infrações político-administrativas do Prefeito sujeitas ao julgamento
pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato;
(...) XIV - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
XV - tiver cassados os direitos políticos ou for condenado por crime funcional ou
eleitoral, sem a pena acessória da perda do cargo;
(...) XIX - proceder de modo incompatível com a dignidade do cargo;
§ 3° A Câmara municipal tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que
possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará
comissão especial para apurar os fatos que, no prazo de trinta dias, deverão ser
apreciados pelo Plenário;
§ 7° O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações
definidas no § 2° do artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito:
1 - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a
exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciado for Vereador,
ficará impedido de votar e de integrar a Comissão processante, podendo,
todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciado for o Presidente da
Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo.
Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá
integrar a Comissão processante; (...)” - grifado.
O Decreto Lei 201/1967, por sua vez dispõe:
Art. 7° A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade
administrativa;
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lamara Municipal Pvs do leste MT
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II - Fixar residência fora do Município;
III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o
decoro na sua conduta pública.
§ 1° O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o
estabelecido no art. 5° deste decreto-lei. - GRIFADO
De tal forma, os Tribunais de Justiça têm decidido pela perda do mandato, em
casos similares, onde o abuso de poder restou comprovado, veja-se:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA -
LIMINAR - DECRETO LEGISLATIVO - CASSAÇÃO DE MANDATO -
VEREADOR - QUEBRA DE DECORO.
- A concessão de liminar em mandado de segurança depende da comprovação
cumulativa do fundamento relevante e do perigo de ineficácia da medida caso
não seja deferida a medida provisória.
- Não basta a alegação genérica de manipulação da votação que decidiu pela
cassação do mandato do vereador para a anulação do ato, é preciso que se
demonstre, mediante prova pré-constítuída, que os vereadores votantes
Incorreram em erro quanto ao fato em razão dos atos praticados pela Presidente
da Câmara.
- Verificando-se que a cassação do mandato baseou-se na quebra do decoro
parlamentar em razão da prática de atos em cadeia, iniciados pela denúncia em
razão da prática de "rachadinha", com posterior desdobramento para a prisão
cautelar no curso da investigação, não há se falar em necessidade de
individualização da conduta para fins de votação do processo de cassação.
- Não constatada a perseguição política ao vereador ou motivação pessoal no
relatório final ou na votação pela sua cassação, pois o ato encontra-se
fundamentado no Decreto-Lei n° 201/1967 e o relatório imputa, de forma objetiva,
a prática de infrações que configuram quebra de decoro ou improbidade
administrativa, não há se cogitar a ilegalidade do ato. (TJMG - Agravo de
Instrumento-Cv 1.0000.20.024227-9/001, Relator{a): Des.(a) Renato Dresch , 4^
CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2020, publicação da súmula em
21/08/2020).
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - DECRETO
LEGISLATIVO - CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR POR QUEBRA DO
DECORO PARLAMENTAR - ATO ADMINISTRATIVO
ARBITRARIEDADE NÃO VERIFICADA - INDEFERIMENTO DA TUTELA DE
URGÊNCIA - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CONFIRMADA.
1. Para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300, do CPC/15, são
necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Demonstrado que a cassação do mandato da parte autora na condição de
Vereador ocorreu por ato administrativo devidamente motivado, sobretudo
respeito ao devido processo legal, indefere-se o pedido de tutela de urgência,
ante a ausência de preenchimento dos requisitos legais. 3. Recurso não provido.
(TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.068925-1/001, Relator(a): Des.(a)
Audebert Delage , 6^ CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2018, publicação da
súmula em 05/03/2018).
ILEGALIDADE OU
em
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA -
CÂMARA MUNICIPAL - VEREADOR - CASSAÇÃO DE MANDATO ELETIVO -
QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR - ANULAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA
DE JULGAMENTO - REINTEGRAÇÃO - ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
“ OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO — INEXISTÊNCIA. 1. O mandado de
segurança se destina á correção de ato ou omissão de autoridade, desde que
ilegal e ofensivo a direito individual, líquido e certo do impetrante (art. 5°, LXIX,
CF). 2. Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência,
incontestável, manifesto, pré-constituído, delimitado na sua extensão e apto a ser
exercitado no momento da impetração. 3. Câmara Municipal. Sessão Plenária
que culminou com a cassação de mandato eletivo por quebra do decoro
parlamentar no Município de Cerqueira César. Impetração visando à anulação da
e reintegração do impetrante no cargo de vereador. Direito
contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5°,
LV, CF) preservado. Ausência de vícios ou nulidades que pudessem
comprometer a regularidade formal do procedimento legislativo. Inexistência de
ofensa direta a normas constitucionais ou legais. Matéria interna corporis afeta
sessão ao
ao
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Poder Legislativo e que nâo está sujeita a controle judicial. Inexistência de
ilegalidade ou abuso de poder e ofensa a direito líquido e certo. Segurança
denegada. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível
1001578-29.2021.8.26.0136; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9®
Câmara de Direito Público; Foro de Cerqueira César - 2® Vara; Data do
Julgamento: 14/09/2022; Data de Registro: 15/09/2022).
Desta forma, a PERDA DO MANDATO é a medida a ser imposta ao vereador
VALDECIR ALVENTINO DA SILVA, uma vez que SE DEMONSTRA
HOMOFOBICO, onde como único objeto é macular a imagem DO PROFESSOr,
com mentiras, falsas acusações, ataques ilegais, como ocorre cotidianamente,
algo reprovável por um representante legislativo, que infringe com frequência as
leis, caluniando, difamando e injuriando as minorias existentes.
6. DOS princípios DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA.
O ordenamento jurídico é composto por uma variedade de normas jurídicas que
se encontram dispostas na Constituição Federal, em leis complementares, em
leis ordinárias, em medidas provisórias, em atos administrativos normativos,
dentre outros. Conforme dispõe o art. 37 da Constituição Federai, a
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiênciaV
É de grande importância trazer a este requerimento, também a seguinte citação,
com objetivo primordial de descrever o princípio da moralidade:
Trata-se de princípio que aparece, de forma expressa, pela primeira vez entre
aqueles positivados no art. 37 da Constituição Federal. Indica a necessidade do
administrador público de praticar um governo honesto de forma a preservar os
interesses da coletividade. Nesse particular, importante anotar, desde logo, que o
1 Alexandre, Ricardo Direito administrativo / Ricardo Alexandre, João de Deus. - 4. ed., rev., atual, e ampl. -
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. .Folhas 283.
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Camara Municipal Pva do Lerte-MT
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perfil desse princípio em relação à Administração Pública apresenta-se
totaimente diferenciado em relação à moralidade que atinge os particulares.^
Assim, 0 vereador denunciado, simplesmente, na tentativa ardil de atacar a honra
de uma pessoa pertencente a minorias, comente diversos crimes (calunia, injuria
e difamação) mesmo sendo teoricamente conhecedor da lei, onde responder com
o rigor da lei aos atos antiéticos, imorais e criminosos por este proferidos.
7. DOS PEDIDOS.
Ante o exposto, e com fulcro na Constituição Federal da República Federativa do
Brasil, no Decreto Lei 201-1967, Lei Orgânica Municipal, e demais normas
aplicáveis, requer desta Casa Legislativa;
a) A autuação e registro do presente requerimento, sendo promovida a
leitura na íntegra para conhecimento de seus pares, e consultada a
Câmara Municipal deste município sob seu recebimento, pelo voto da
maioria dos presentes, e com o recebimento que seja constituída a
Comissão Processante na mesma sessão, com três vereadores
desimpedidos, IMPARCIAIS e idôneos, os quais deverão eleger
desde logo, o presidente e o relator, na forma determinada no artigo
71 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, e demais leis e
normas aplicáveis, para investigação do denunciado, vereador
VALDECIR ALVENTINO DA SILVA, por ter procedido de modo
incompatível as leis (mesmo teoricamente sendo conhecedor das
mesmas), assim quebrando o decoro parlamentar, de forma grave,
dentro das denúncias devidamente comprovadas, adotando o rito
descrito no Regimento Interno retro citado, a ao final a aplicação da
sanção disciplinar de PERDA DE MANDATO POR QUEBRA DE
DECORO PARLAMENTAR, conforme os fatos, fundamentos
descritos e provas anexas;
b) A LEITURA INTEGRAL DA DENUNCIA;
2 Direito administrativo esquematizado® / Celso Spitzcovsky. — 2. ed. — São Paulo : Saraiva Educação, 2019.
(Coleção esquematizado® / coordenador Pedro Lenza) .Folhas 65.
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c) Requer a intimação do vereador VALDECIR ALVENTINO DA SILVA,
para que apresente defesa preliminar por escrito no prazo de 10 (dez)
dias, indicando as provas que pretende produzir, assim como, o
arrolamento das testemunhas, caso seja do interesse; sob pena de
confissão e revelia;
d) Requer que esta Câmara Municipal, através de seus ilustres
membros, julguem procedentes a presente denúncia, conforme
fundamentos e provas anexas, e consequentemente a PERDA DO
MANDATO DO VEREADOR VALDECIR ALVENTINO DA SILVA, por
ter procedido de forma ilegal (contrárias aos princípios da
Administração Pública), conforme artigo 59, inciso XIX, da Lei
Orgânica do Municipio de Primavera do Leste/MT^ dentre outras
aplicáveis ao presente caso;
e) Requer a oitiva pessoal do vereador acusado, o Sr. VALDECIR
ALVENTINO DA SILVA;
f) A oitiva do PROFESSOR RAFAEL RODRIGUES DE ARAÚJO, sobre
os fatos ocorridos;
g) Requer a produção de todos os meios de prova, em conformidade
com as leis existentes.
Termos nos quais pede e espera deferimento.
Primavera do Leste — Mato Grosso, 14 de junho de 2023.
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MICHEL CACERES LUCHESE
CPF 00978758137
no exercício do 3 Os crimes e as infrações político-administrativas de responsabilidade do Prefeito Municipal,
mandato ou em decorrência dele serão julgados:
(...) XIX - proceder de modo incompatível com a dignidade do cargo.
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ser confirmada por meio do programa Assinador Serpro. ^';US9Unaa B^ranum'
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As orientações' para instalar o Assinador Serpro e realizar a
validação do documento digital estão disponíveis em:
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JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
CERTIDÃO
Certifico que, de acordo com os assentamentos do Cadastro Eleitoral e com o que
dispõe a Res.-TSE n® 21.823/2004, o(a) e!eitor(a) abaixo qualificado(a) está QUITE com a
na presente data . justiça Eleitoral
Eleitoría): MICHEL CACERES LUCHESE
inscrição: 0195 2184 1970
Município: 98892 - PRIMAVERA DO LESTE
Data de nascimento: 14/06/1986
Filiação: - MATILDE DURE CACERE
- ANTONÍO jOSE LUCHESE
Ocupação declarada peío(a) eleitoría): EMPRESÁRIO
Zona: 040 Seção: 0017
UF: MT
Domicílio desde: 10/02/2006
Certidão emitida às 14:37 em 20/02/2023
^^es.-TSE n® 21.823/2004; conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto,
salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos
relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça eleitoral e nào
remitidas. excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se
tratar de candidatos,
A plenitude do gozo de direitos políticos decorre da inocorréncia de perda de nacionalidade; cancelamento
de naturalização por sentença transitada em julgado; interdição por incapacidade civil absoluta;
condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos: recusa de cumprir obngaçào a
todos imposta ou prestação alternativa; condenação por improbidade administrativa: conscrição; e opção,
em Portugal, pelo estatuto da igualdade.
Esta certidão de quitação eleitoral é expedida gratuitamente.
Sua autenticidade poderá ser confirmada na página do Tribunal Superior Eleitoral
na Internet, no endereço; http://wwvv.tse.jus.br ou pelo aplicativo e-Título, por
meio do código;
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