Carnsra Muntcipal Pva do Lest^ MT CÂMARA MUNICIPAL DE L. n? Ru^ i-iA kiJ PRIMAVERA DO LESTE
Primavera do Leste, 19 de Junho de 2023
COMUNICAÇÃO INTERNA 240/2023/GP
Para: Secretaria Legislativa
Assunto: Processos de Perda de Mandato
Prezada Sra:
Eu VALDECIR ALVENTINO DA SILVA, PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, venho por
meio desta, respeitosamente diante de Vossa Senhoria, encaminhar Processos de Perda de
Mandato recebidos via protocolo, para que tomem as providências cabíveis, conforme segue
em anexo.
Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de elevada estima e
consideração, ao tempo em que nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Atenciosamente.
Valdecir Alventino da Silva
Pr^idente da Câmara Municipal
• Primavera do Leste - MT
VALDECIR ALVENTINO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Primavera do Leste - MT
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
câmara Municipal Pva do leste-MT
FL. n? Rub
À PRESIDÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA
DO LESTE - ESTADO DE MATO GROSSO - REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL.
Quebra de decoro.
Leitura integral (que não sofreu diminuição ou restrição; total,
completo) do documento, de acordo com as leis, sob pena de nova
leitura em próxima sessão.
Regimento interno Camara Municipal de Primavera do Leste/MT.
Art. 71.0 processo para declaração da perda do mandato, nos casos do
§ 1° do Art. 70, será iniciado por denúncia escrita, formulado pela Mesa
ou por Partido Político representado na Câmara, com a exposição dos
fatos e a indicação da disposição infringida, acompanhada das provas
do alegado ou indicação daquelas que não podem ser produzidas desde
logo. (...).
§ 12. Na Sessão de julgamento, O Presidente da Câmara
determinará a leitura integral do processo, e, a seguir,
submeterá o parecer à discussão, facultando a cada Vereador
manifestar-se no tempo máximo de 15 (quinze) minutos, sem apartes, e
assegurando ao denunciado ou seu procurador o direito de defesa ao
fmal, sem apartes, por prazo não excedente a 02 (duas) horas (...).
PROTOCOLO N*
010569/023
15 de junho de 2025 08:51:97
LUCAS DE JESUS BONFIM, nacionalidade brasileira, RG 89483212 Órgão Expedidor
SESP/PR, CPF 091.011.039-54, título de eleitor Inscrição: 0959 2572 0647, nesta cidade, residente e
domiciliado naRuaMilano, Casa, 190 - Cep: 78850000 - Primavera Do Leste/MT, Cep: 78850000 -
Primavera Do Leste/MT, vem respeitosamente, diante desta Casa de Leis, expor, com fulcro nos
artigos 5°, inciso I, e 7°, inciso III, §1° do Decreto Lei 201/1967, e o artigo 59 e seguintes da Lei
Orgânica do Município de Primavera do Leste - Estado de Mato Grosso e demais Leis aplicáveis,
denunciar e requerer instauração de Processo Político-Administrativo Disciplinar COM PEDIDO DE
PERDA DE MANDATO DE VEREADOR POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR, em
face de ILTEMAR FERREIRA DE QUEIROZ, denominado “Temazinho Pedreiro”, CÉDULA DE
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câmara Municipal Pva do U&te-M»
(A FL. n?
C03 21
IDENTIDADE 946 192-2 SSP MT, CPF 570.706.521-00, com endereço localizado na Avenida
Primavera, n° 300, Bairro Primavera II, Localizado no Município de Primavera do Leste/MT, CEP
78850-000, na Câmara Municipal, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I. DA LEGITIMIDADE.
O rito a ser utilizado neste requerimento, encontra-se disciplinado no Decreto Lei 201/1967, e
art. 59, § 7°, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Primavera do Leste - Estado de Mato
Grosso, no qual dispõe:
Art. 5° O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por
infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro
não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
I - [^ denúncia escrita da infração poderá ser feita por Qualquer éleitorj
com a exposição dos fatos e a indicação das provásJ Se o denunciante for
Vereador, fícará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a
Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de
acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a
Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se
necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o
suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a
Comissão processante.
II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão,
determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento.
Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma
sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores
sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente
e 0 Relator. (...)
Art. T A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
(...) III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou
faltar com o decoro na sua conduta pública. - Grifado.
Lei Orsànica do Município de Primavera do Leste - Estado de Mato
Grosso.
“Art. 59. Os crimes e as infrações político-administrativas de
responsabilidade do Prefeito Municipal, no exercício do mandato ou em
decorrência dele serão julgados:
(...)
§ 7° O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por
infrações definidas no § 2° do artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito:
I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor,
com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciado for
Vereador, ficará impedido de votar e de integrar a Comissão
processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o
denunciado for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao
substituto legal, para os atos do processo. Será convocado o suplente do
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Municipal Pva do Leste-MT
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Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão
processante; Grifado.
Assim, de acordo com respectiva redação legal, o denunciante deve expor os fatos e indicar as
provas que entender cabíveis, sendo cabível a Comissão Processante providenciá-las. Desta forma
restam preenchidas as condições processuais pertinentes a legitimidade do denunciante, considerando
que é eleitor neste Município, e regular perante o Tribunal Superior Eleitoral.
Ainda, o Regimento interno Camara Municipal de Primavera do Leste/MT, dispõe
expressamente:
“Art. 71.0 processo para declaração da perda do mandato, nos casos do § r do
Art. 70, será iniciado por denúncia escrita, formulado pela Mesa ou por Partido Político
representado na Câmara, com a exposição dos fatos e a indicação da disposição
infringida, acompanhada das provas do alegado ou indicação daquelas que não podem
ser produzidas desde logo. (...).
§ 12. Na Sessão de julgamento, o Presidente da Câmara determinará a leitura
integral do processo, e, a seguir, submeterá o parecer à discussão, facultando a cada
Vereador manifestar-se no tempo máximo de 15 (quinze) minutos, sem apartes, e
assegurando ao denunciado ou seu procurador o direito de defesa ao fmal, sem apartes,
por prazo não excedente a 02 (duas) horas (...).”
Portanto, conforme documentos que seguem anexos, resta comprovado a legitimidade do
denunciante.
I. DOS FATOS E FUNDAMENTOS LEGAIS.
No dia 17 de novembro de 2022, o VEREADOR TEMAZINHO PEDREIRO, acompanhado
do então servidor da Câmara Municipal de Primavera do Leste, VALDOMIRO MEDEIROS DA
ROCHA, realizou um deslocamento em veículo oficial com destino a Cuiabá, MT.
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ExceíenUssimo Senhor.
RepuelraavVossa E^eiônciaj 3 çÍ!Sppnib!ÍÍdade|l^carrò,;pfÍcial que possa jevar o-Vgrêãdbf,tllemár:Fgrreifá.déiQueíroz:até-Cúráb á -l^
,diajl7/1iy2022 às 04. hóras da manHã,: e retornando np, mesmo día ItM.,-Agenda I marcada na Ãssembíeia Legiaiativa no gabln_ét,^do:Dep. EdOardcrBotelh^Tj
Nà/certeza da atenção, que -ppr certo a;U Exa; dárâ 0 enselo désrta iá pnteçipamps votos de estima e consideração. ' -J»'- ,J
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A viagem tinha como destino a Assembléia Legislativa do estado de Mato Grosso, onde
parlamentar teria agenda marcada com 0 Deputado Estadual Eduardo Botelho.
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Entretanto, conforme suspeitas a serem apuradas no devido processo legal, tudo indica que o
trajeto não foi 0 mencionado no REQUERIMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA apresentado
pelo edil.
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tâmara Municipal Pva do Leste-MT
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CÂMARA MUWiCIPAL DE
-Bairros, Buritis e
-•P-valII Nesses bairros ,Tui ver a situação dõs.terrenbs baldios.
Estive em Guíabá hò :gábinéte' do Deputado Eduardo Botelho, reforçando o compromisso de
nossas demandas.
16/11/2022 Uso dè veículo,particiilar.
Uso'de veículò.òfícial.
Cuiabá 17/11/2022
Consta que, ao chegar em Cuiabá, o Vereador ILTEMAR FERREIRA DE QUEIROZ,
denominado “Temazinho Pedreiro”, solicitou ao motorista Valdomiro para que o mesmo tomasse
rumo da cidade de Poconé, distante 100 quilômetros da capital Cuiabá.
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i / JNesse município, o edil teria se encontrado
construção de pontes em zonas rurais.
com empresários ligados ao ramo de
Denúncias dão conta de
pelos ocupantes teria inclusive recebido
que 0 veículo utilizado RENAULT/SANDERO, placas QTB2714
uma multa que foi paga pela Câmara Municipal com a
autorização do então presidente, Manoel Mazzutti.
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JauCal
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As suspeitas de que o agente político tenha utilizado recursos e o automóvel em assuntos
particulares repousa justamente na omissão do deslocamento que foi relatado pelo servidor que
conduzia o automóvel de uso da Casa de Leis.
Respectiva conduta, é denominada pela legislação como IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA, de acordo com a Lei Federal 8429/1992.
RELATÓRIO pE VIAGEM (MOTORISTA) VALPOMmO MEDEIROS DA ROCHA
Ao limo Sr.
JOSÉ LUiZ DOS SANTOS
Responsável Contábil da Cfimam Municipal dc Pnmavcm do Leste/MT.
Eu, VALDOMIRO MEDEIROS DA ROCHA, portador CPf n®
563.535.619-20, ocupanlé do cargo dc Assessor das Comissões Permanentes-na CâmaraMur
-nicipal dc Primavera do Leste -MT, declaro que estive cm viagcm no.dia 17 dc novembro de
2022, com destino a Cuiabá - MT c Poconá — MT,.i}d áté Assembléia Legislativa c após.na
cidade dc Pocond, levar o Vereador lltcniar Ferreira dc Queiroz.
A fim do corroborar as afirmações trazidas nessa peça de representação, tem se também
juntado ao feito só recibos de comprovantes de alimentação do servidor Valdomiro.
£ possível notar por meio dos cupons fiscais que o funcionário permaneceu por horas na
cidade de Foconé enquanto o parlamentar se ausentou o dia todo pra tratar de seus interesses
pessoais.
Não houve nenhum registro ou apontamento do Vereador ILTEMAR FERREIRA DE
QUEIROZ, denominado “Temazinho Pedreiro”, acerca do que estivera fazendo nessa cidade. Tudo,
aparentemente, alheio ao serviço público e fora das atribuições do seu cargo eletivo.
Porém, a julgar pelos detalhes dos acontecimentos e em razão da gravidade do ato irregular,
parece não haver dúvida quanto à utilização inapropriada do veículo automotor.
A ida para cidade diversa daquela relatada nos documentos oficiais evidenciam uma conduta
altamente reprovável e que está passível de abertura de processo de cassação por quebra de decoro
parlamentar. A
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/
•MT do leste
Não é possível aceitar que se escondam ou omitam informações sobre a natureza do uso
particular do veículo e ainda sejam inseridos dados falsos não condizentes com os reais
acontecimentos.
Sobre o lançamento de informações falsas em registro público, temos o que prevê o Código
Penal;
Falsidade ideológica
"Art. 299 - Omitir, em documento público ou particula,r
declaração que dele devia consta,r ou nele inserir ou fazer
inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita,
com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar
a verdade sobre fato juridicamente relevante:
#
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o
documento épúblico, e reclusão de um a três anos, e multa,
de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o
documento éparticula.r (Vide Lei n° 7.209, de 1984)
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e
comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a
falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil,
aumenta-se a pena de sexta parte. ” (grifo nosso)
#
Assim, 0 art. 299, do CP, dispõe acerca do crime de falsidade ideológica. No caso, preocupase a lei penal com o teor intelectual ou ideológico do documento e não com a sua forma, diversamente
do que ocorre com as hipóteses de falsidade material dos dois artigos precedentes. Cumpre observar
que 0 documento pode ser, em si, legítimo, sem falsificação ou alteração (por exemplo, um formulário
que pode vir a ser encontrado em qualquer papelaria). Contudo, a ideia nele vinculada é inverídica.
Como dito por Silva Francoet al., “não há qualquer questionamento, qualquer dúvida, quanto à
autenticidade formal do documento: analisado apenas do ponto de vista formal, ele é verdadeiro. O
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Câmara Wlumcípal Pva do leste-m.
FL. n? Rüb—
problema, aqui, liga-se a seu conteúdo: o quanto declarado mostra-se falso, inverídico.”Com efeito,
o bem jurídico protegido é a fé pública, no que diz respeito à autenticidade do documento em seu
aspecto substancial. (Souza, Artur de Brito Gueiros Direito penal: volume único / Artur de Brito
Gueiros Souza, Carlos Eduardo Adriano Japiassú. São Paulo: Atlas, 2018. Folhas 950 e seguintes).
Ainda, é o dolo, direto ou eventual, de praticar a conduta contida no tipo objetivo, ciente o
agente de que a declaração é inverídica ou diversa da que deveria constar no documento. Exige-se,
ainda, o elemento subjetivo do tipo, consistente na expressão “com o fim de prejudicar direito, criar
obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”. O crime se aperfeiçoa no instante
da omissão ou da inserção, direta ou indireta, da declaração falsa ou diversa da que devia constar. No
caso de omissão pura, não há que falar de tentativa. Na forma comissiva, só é admissível a tentativa
na modalidade de fazer inserir, visto que no caso de inserir (diretamente), enquanto não completada
e aperfeiçoada a inserção, o agente pode retirar o conteúdo mendaz ou retifícá-lo a fim de restabelecer
a verdade, hipótese em que não terá havido tentativa. ( Souza, Artur de Brito Gueiros Direito penal:
volume único / Artur de Brito Gueiros Souza, Carlos Eduardo Adriano Japiassú. São Paulo: Atlas,
2018. Folhas 950 e seguintes).
Nesse sentido, além do uso irregular do carro para tratar de assuntos pessoais, tem-se
também o tipo penal previsto e tipificado no Código Penal, uma vez que houve tanto a omissão do
deslocamento para Poconé como ainda a inserção de informação errônea, tendo em vista que o
Vereador ILTEMAR FERREIRA DE QUEIROZ, denominado “Temazinho Pedreiro”, não foÍ
sequer à Assembléia naquele dia.
Os Tribunais Superiores, em relação a respectivos crimes tem decido da seguinte forma:
Apelação. Falsidade ideológica relativa a documento público, por cinco vezes. Falsidade
ideológica relativa a documento particular, por duas vezes. Prova segura. Materialidade e autoria
comprovadas. Inocorrência de formação do juízo condenatório unicamente com base nos elementos
de informação contidos nos autos do inquérito policial. Elementos confirmados pelos depoimentos
juízo. Dosimetria. Pena e regimes adequadamente fixados. Manutenção do reconhecimento do
concurso formal entre quatro crimes de falsidade ideológica relativa a documento público.
Manutenção da continuidade delitiva entre dois delitos de falsidade ideológica relativa a documento
particular. Concurso material ao final. Pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de
direitos. Fixação da prestação pecuniária no valor de um salário mínimo. Correção de ofício. Recurso
parcialmente provido. (TJSP - APELACAO CRIMINAL / FALSIDADE IDEOLÓGICA - 0002753-
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em
j9«MCoQ
câmara Mumcíijal Pua do Leste-MT
Ft n? Ru^ 010 (p.
22.2012.8.26.0482, Relator: DES. LUIZ FERNANDO VAGGIONE, Data de Julgamento;
15/04/2021, Data de Publicação; 15/04/2021).
FALSIDADE IDEOLÓGICA — emendatio libelli — possibilidade — conduta que se amolda
ao delito de eflsidade ideológica — materialidade — ante as cópias juntadas e prova oral devidamente
comprovada a falsidade ideológica de documento público. FALSIDADE IDEOLÓGICA - autoria -
prova oral confirmando que a ré assinou duas notas promissórias e fez inserir o número do CPF de
Fabiana. PENA - reprimenda mantida no mínimo regime aberto mantido - substituição mantida.
(TJSP - Apelação Criminal / Estelionato - 0007572-22.2006.8.26.0220, Relator: DES. MENS DE
MELLO, Data de Julgamento: 07/11/2019, Data de Publicação: 21/11/2019).
Falsidade ideológica. Receita médica. Medicamento de uso controlado. Dolo específico.
1 - Para caracterizar o crime de falsidade ideológica exige-se, além do dolo genérico, o fim
específico de prejudicar direito, criar obrigação ou modificar a verdade sobre fato juridicamente
relevante. 2 - Age com dolo específico o agente que insere dados falsos em formulário de receita
médica para retirar em farmácia ou drogaria medicamento de uso controlado. 3 - A destinação
final do medicamento não afasta o crime. Por se tratar de crime formal, a simples inserção de
informação falsa no documento é suficiente para a consumação do crime de falsidade ideológica.
4 - Se, ao tempo da ação ou omissão, a ré era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito
do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, não se exclui a imputabilidade penal.
5 - Apelação não provida. (TJDFT - 20150110616674APR, Relator: DES. JAIR SOARES,
Data de Julgamento: 07/02/2019).
APELAÇAO CRIMINAL. ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE
% DOCUMENTO FALSO.
I) RECURSO DEFENSIVO. ILICITUDE DA PROVA. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO
CONSTATAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO
E FALSIDADE IDEOLÓGICA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEVIDAMENTE COMPROVADAS. FIRME PALAVRA DAS TESTEMUNHAS.
CREDIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE.
ESPECÍFICO E ESPECIAL FIM DE AGIR EVIDENCIADOS.
DOLO
ABSOLVIÇÃO POR
ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. POSSBILIDADE.
ABSORÇÃO DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA PELO DELITO DE ESTELIONATO.
FALSO QUE SERVIU COMO MEIO PARA A OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA.
DOSIMETRIA. PENA FIXADA EM PATAMAR EXACERBADO. AUMENTO DA FRAÇÃO DE
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Câmarà t^unnigai Pva do leste-ivii
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REDUÇÃO PELA TENTATIVA. INVIALIBIDADE. AGENTE QUE PERCORREU GRANDE
PARTE DO ITER CRIMINIS. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. REDUÇÃO DA MULTA. VIABILIDADE, SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO. INVIABILIDADE NESTA FASE. JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- Flagrante preparado é aquele onde a polícia ou um agente provocador induz completamente um
terceiro a praticar uma ação delituosa e logo em seguida ocorre à prisão do agente transgressor.
- Se as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao apelante,
autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório pelo crime previsto no art. 299 c/c art.
304 do CP, há acolher pedido de absolvição.
- O crime de falsidade ideológica requer, para que seja caracterizado, a presença do dolo específico e
o especial fim de agir de lesar o particular ou o Estado, prejudicando direito, criando obrigação
alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante. Presentes tais requisitos, deve ser mantida a
condenação
- A alegação do réu, de que desconhecia a falsidade do documento (CNH) por ele apresentado, não o
isenta de condenação se restou comprovado que ele tinha plena ciência da falsidade, fato que foi,
inclusive,
- Não há que se falar em crime impossível por falsificação grosseira, se, é necessária a realização de
perícia para a verificação da falsidade, a qual não poderia ser constatada pelo homem médio.
- O crime de falsidade ideológica capitulado no art. 299 do CP será absorvido pelo delito de
estelionato (art. 171 do CP) se o falso serviu como meio para a obtenção da vantagem ilícita.
Necessária a redução da pena-base, tendo em vista que fixada em patamar exacerbado.
- Diminui-se a pena-base quando algumas das circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente
maneira
nao como o
ou
nos acusados.
por ele confessado.
#
de equivocada.
- Para eleição da fi^ação de redução pela tentativa, deve-se verificar o iter criminis percorrido pelo
agente, quanto mais próximo da consumação menor será a redução e quanto mais longe da
fração consumação, maior será de redução.
- A aplicação da pena de multa não é uma faculdade do Juiz, sendo obrigatória a sua aplicação
sentença condenatória quando estiver prevista no tipo penal, não podendo o Juiz decidir de outra
maneira, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade estrita. Eventual dificuldade financeira do
a
na
acusado não exclui a condenação na pena de multa, até porque pobreza não é causa excludente de
punibilidade. A condição financeira do acusado deve ser levada em conta apenas no momento de se
fixar valor do 0
dia-multa.
- A pena de multa deve reduzida para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade
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câmara MuniíiBa' do Uste-MT
.. n? RülL^ (9
imposta.
- Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, se atendidos os
previstos
- A detração apenas deverá ser realizada pelo juiz do processo de conhecimento quando importar
modificação do regime inicial de cumprimento de pena, o que não ocorreu. (TJMG -
00553854320178130407,Relator: DES. DOORGALBORGES DE ANDRADA, Data de Julgamento:
14/08/2019, Data de Publicação: 26/08/2019).
requisitos no art. 44 do CR
em
Sobre os atos de improbidade administrativa, insta salientar;
"‘Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa
importando em enriquecimento ilícito auferi,r mediante a
prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem
patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de
mandato, de função, de emprego ou de atividade nas
entidades referidas no art. 1 ® desta Lei, e notadamente:
(...)
rV - utiliza,r em obra ou serviço particular, qualquer
bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer
das entidades referidas no art. 1° desta Lei, bem como
trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros
contratados por essas entidades: ” (grifos nossos)
o
Portanto, compulsando os detalhes dos relatórios apresentados tanto pelo vereador Temazinho
quanto pelo motorista Valdomiro, não ficam dúvidas quanto à omissão dolosa, a utilização irregular
e a falsificação de documento público como forma de ludibriar os demais agentes públicos que
fiscalizaram as contas e a motivação da viagem.
Não se pode ignorar que todo trajeto foi previamente idealizado pelo parlamentar com o único
objetivo de fazer uso de um bem móvel, veículo oficial, cujos custos foram integralmente absorvidos
pelo Poder Legislativo.
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Citnara
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Inclusive o pagamento de diária ao servidor motorista também resulta em prejuízo ao erário,
uma vez que o condutor atuou única e exclusivamente no âmbito da vontade do edil e não no interesse
público.
e-fransparência
Detalhamento da Liquidação
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Fornaosíor
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01.031 -DEP.A=Í7M'=NT0 AO MWiamWVO
01-LEC-í2LAnVA
031-AÇÍO LEGISLATIVA
0011 - l.{ANUTENGAO POOER LEGISLATIVO MüNlCIP.M.
2.031 -MAfíUTENÇ.lo DS^ARTAMSNTO /‘I^2M3TRATIVO DA C/AllAfí.M,IUN>a?AL
IS33 ' RECUR3C» UVHES
3 - 0E3FEa.A CGRSSNTE
153D.O09:C«O -RECURaGD UVRS
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A que se verificar ainda a despesa paga com a multa que foi liquidada pelo Presidente da
Câmara Municipal de Primavera do Leste, cujo valor também tem que ser ressarcido aos cofres
públicos ainda mais tratando-se de deslocamento não autorizado pelo gestor da Casa de Leis.
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CONSULTA AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
CÓOIGO ôrgAoauttjaix» SIGLA ÓRGAO AUTUAOOR
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S032689603
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MAtouMoaao 300
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IDENTIFICAÇto DO VEÍCULO
MUUMODaO
RENAULT/SANDERO ZEN16CVT 2019«»0 • CC« =»RETA Q'nR2714/?rfT Nuodna
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IDENTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO
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lOENTnCAÇÃO DO CONDUTOR
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INFORMAÇÕES OA AUTUAÇÃO
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Assim, vejam no mapa um comparativo, no qual para locomoção de Primavera do Leste/MT
até a Capital Cuiabá/MT, não existe quaisquer necessidade de ir até o município de Nossa Senhora
do Livramento - LOCAL DA MULTA RECEBIDA PELO VEÍCULO OFICIAL RENAULT
SANDERO PLACA QTR2714/MT:
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Desta forma, é nítido a omissão do parlamentar Iltemar uso do veículo em benefício próprio
para viagens particulares pagas pelo Poder Público, o que ainda possui o agravante do mesmo omitir
no
dos relatorios respectivo ato. Observe nas imagens acima que o trajeto entre Primavera do
Leste/MT e Cuiabá/MT, jamais podería passar pelo município de Nossa Senhora do
Livramento/MT, 0 qual é afastado da capital, aproximadamente 40 (quarenta) quilômetros, e
respectiva viagem particular utilizando veículo oficial da Gamara de Vereadores de Primavera
do Leste -
Estado de Mato Grosso, deveria ter sido informada, porém, não foi, como se
comprova na denúncia.
No que concerne o uso indevido de veículo público em atividade particular os tribunais têm
sido unânimes em punir exemplarmente as condutas abusivas verificadas.
Foi exatamente o que aconteceu em Colniza, MT, onde um parlamentar foi apenado pelo
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, por utilizar o veículo oficial sem habilitação, bem
como desrespeitar condutas de controle no uso do bem, o ex-presidente do Legislativo José Luiz
de Paulo foi denunciado pelo ex-vereador Elpídio da Silva Meira. O Tribunal de Contas de Mato
Grosso julgou procedente a denúncia, com aplicação de multa no valor equivalente a 50 UPF/MT
ex-gestor.
ao
A equipe de auditores da Quarta Relatoria verificou gastos com combustível no valor de
R$ 21.849,28 durante o exercício de 2007, utilizado nos dois veículos da Câmara. De acordo
conselheiro relator Humberto Bosaipo, não há como afirmar que todo o combustível foi utilizado fora
das necessidades da câmara, ou quantificar qual parte foi utilizada em benefício próprio, atendendo à
interesses pessoais do denunciado.
com o
Em seu voto, Bosaipo constatou que o gestor infringiu normas legais e regimentais quando
praticou atos contrários à boa gestão, principalmente ao utilizar o veículo oficiai sem habilitação e
sem respeitar condutas de controle no uso do bem.
Consta também no processo, a denúncia que o ex-presidente José Luiz descumpriu as normas
regimentais da Camara de Colniza e ainda furtou energia elétrica. Nesses itens, o Tribunal não obteve
documentos ou registros que comprovasse a acusação.
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Co7
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Cán^af»
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0 conselheiro relator Humberto Bosaipo, frisou que as irregularidades constatadas nos atos
de gestão do Legislativo em 2007 ocorreram no mesmo período de instabilidade política no município
Colniza, onde aconteceram sucessivos afastamentos, “em clima de total instabilidade social e
administrativa”, concluiu.
De outra sorte, também foi matéria em diversos jornais caso semelhante que aconteceu com o
vereador e presidente da Câmara Municipal de Aporé, GO, Sebastião Elson Gonçalves, foi afastado
de seu cargo em ação civil pública movida contra ele por ato de improbidade administrativa, conforme
pedido cautelar feito pelo promotor de justiça Luís Antônio Ribeiro Júnior. Além de responder
civilmente pelo uso indevido de carro oficial para fins particulares, o que configura ato de
improbidade administrativa, o agente político também foi denunciado penalmente pelo crime de
peculato.
De acordo com o promotor o vereador utilizou veículo oficial da Câmara Municipal de Aporé
para levar sua filha ao aeroporto de Brasília, usando também os serviços prestados pelo motorista do
referido órgão que, inclusive, recebeu diária no valor de R$ 300,00, paga com dinheiro público. O
carro, segundo apurado pelo MP, também foi abastecido por conta do Legislativo.
O Ministério Público pede a condenação do vereador de acordo com as sanções da Lei de
Improbidade Administrativa, que correspondem à perda dos vens ou valores acrescidos ilicitamente
ao patrimônio, ressarcimento do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos,
multa civil, entre outras penalidades.
Tratando do assunto multa no veículo, é bom lembrar de fato ocorrido recentemente na cidade
de SINOP, MT,
Um veículo oficial da prefeitura de Sinop, a 503 km de Cuiabá, foi multado oito vezes durante
uma viagem ao estado do Paraná em abril de 2017. O assunto foi questionado pelo vereador Adenilson
Rocha (PSL) durante uma sessão na Câmara, na segunda-feira (20).
Procurada pela reportagem, a prefeitura ainda deve se posicionar sobre o caso.
No histórico das multas apresentado pelo vereador, o motorista do veículo infringiu oito vezes
as leis de trânsito. Do total de multas, nove já teriam sido pagas e duas ainda estão em aberto.
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Càmiir» Municipal Pva do Leste-MT
FL. n? RuI
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A viagem ocorreu entre os dias 19 e 24 de abril. O motivo e os ocupantes do veículo não foram
informados.
No trajeto entre Sinop e Londrina (PR), a primeira multa foi registrada em Santo Antônio de
Leverger, a 35 km de Cuiabá, por excesso de velocidade.
A segunda veio no mesmo trecho, um minuto depois. Pouco mais de meia hora, já em Jaciara,
distante 142 km da capital, outra infração por excesso de velocidade foi registrado.
Já no dia 20, o carro da prefeitura foi flagrado em alta velocidade em Presidente Prudente (SP).
No mesmo dia, o motorista avançou um sinal vermelho e outra multa foÍ registrada.
No percurso de volta, duas multas foram registradas por excesso de velocidade em Coxin e
Campo Grande, ambas em Mato Grosso dp Sul. No mesmo dia, o veículo foi multado porque o
passageiro estava sem cinto de segurança.
O líder da prefeitura na Câmara, vereador Mauro Garcia (MDB), informou que as multas são
de responsabilidade do motorista. O valor total das multas não foi divulgado.
Novamente outra situação similar ocorreu quando o Ministério Público do Estado de São
Paulo (MPE-SP) abriu investigação para apurar uma denúncia formulada contra os vereadores Carlos
Eduardo do Nascimento Martins (PSB), Guilherme Palma dos Santos (PTB) e João Batista Augusto
da Silva (Cidadania), todos de Estrela do Norte (SP), que são acusados de supostamente transportar
em um veículo oficial da Divisão Municipal de Saúde materiais de campanha dos candidatos a
presidente Jair Bolsonaro (PL) e a governador Tarcísio de Freitas (Republicanos) durante o segundo
turno das Eleições 2022.
A 2^ promotora de Justiça da Comarca de Pirapozinho (SP), Letícia Nanni Rodriguez Sakaue,
informou ao gl que os fatos relatados na representação feita contra os vereadores "encontram-se em
apuração".
A denúncia foi assinada por José Rodrigues e Maria Vilma Silva Bezerra, ambos moradores
de Estrela do Norte, e protocolada tanto no MPE-SP como na Câmara Municipal.
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Camara Munifipal Pva do Laste-wr
FL n?
10
Os três vereadores são acusados de utilizar um veículo da saúde municipal para ir a um ato da
campanha de Bolsonaro e Tarcísio, em São Paulo (SP), e transportar materiais de propaganda política
dos dois candidatos, que disputaram a reeleição à Presidência da República e o governo estadual
paulista, respectivamente, durante o segundo turno das eleições deste ano.
No documento, os denunciantes relatam que, no dia 20 de outubro, os três vereadores
participaram de um ato de campanha política dos candidatos, no ginásio da Portuguesa, em São Paulo,
e que, após o evento, dois caminhões teriam distribuído uma enorme quantidade de material de
propaganda de Bolsonaro e de Tarcísio. Neste momento, ainda segundo o documento, os vereadores
envolvidos teriam sido flagrados utilizando o veículo da saúde municipal de Estrela do Norte, cidade
que fíca a mais de óOOkm de distância da capital paulista, para participar do evento e retirar os
materiais de campanha.
Os denunciantes alegam que, após a veiculação pelo portal "Metrópoles" da notícia de uso da
van oficial da saúde no ato de campanha eleitoral, os envolvidos alugaram um veículo na cidade de
São Paulo e o entregaram em Presidente Prudente (SP) com o intuito de se desvencilhar das acusações
de eventuais irregularidades.
Como se vê, a conduta também se amolda na tipificação penal do crime de peculato;
‘'Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de
dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou
particula,r de que tem a posse em razão do cargo, ou
desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: ' %
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ Aplica-se a mesma pena, se ofuncionário público,
embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o
subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito
próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe
proporciona a qualidade defuncionário. ” (grifo nosso)
Ainda, de todo representante legislativo é esperado que o mesmo seja probo, ou seja, possua
integridade moral e legal perante seus atos, uma vez que este deve ser exemplo perante seus eleitores
Página 18 de 42 ''
Camara Municipal Pva do Leste-Ml
TTn^ Rub
Ú2Ç
e munícipes, e quando age em desconformidade com a legislação, o mesmo deve ser punido no rigor
das leis existentes. No presente o ora vereador em benefício próprio desviou-se do trajeto
original, desviando do caminho que informou que faria, utilizando o veículo da casa de leis em
caso
intenções escusas, que sequer informou nos documentos fornecidos a casa de leis deste município,
esta que pagou motorista, custos do veículos, além de ainda PAGAR ao vereador por usar, até onde
se possui conhecimento, o veículo em benefício próprio, OU SEJA, UTILIZANDO DINHEIRO
PÚBLICO PARA NEGOCIAÇÃO ESCUSA COM CONSTRUTORES DE PONTES NA
REGIÃO, onde cabe se questionar, POR QUAL MOTIVO ESTE PARTICIPOU DE REUNIÃO
UTILIZANDO VEÍCULO OFICIAL EM LOCAL DISTANTE 100 KM DA CAPITAL E NÃO
INFORMOU NOS RELATÓRIOS? SERIA UM ATO DE IMPROBIDADE? INDONIEDADE?
MÁ-FÉ? BENEFÍCIOS FUTUROS considerando que este Município possui várias pontes de
custos elevados? QUAL SERIA O MOTIVO DE REUNIR-SE COM EMPRESÁRIOS QUE
PARTICIPAM DE LICITAÇÕES PARA CONSTRUÇÃO DE PONTES RURAIS DE FORMA
ESCUSA, OMITIDA DOS RELATÓRIOS E AINDA UTILIZANDO VEÍCULO OFICIAL
PAGO PELOS IMPOSTOS RECEBIDOS DA POPULAÇÃO?
Veja que a probidade administrativa também é essencial para que um político se mantenha no
poder, onde pode-se trazer também a seguir a seguinte citação:
Probidade significa integridade, honradez e pundonor. Probo (probu) qualifica o que é honesto, digno e virtuoso.
Improbidade é o contrário. A ação ímproba é desvestida de honestidade e
justiça. Trata-se de ação ilícita, transgressora das normas de conduta
estabelecidas.
A probidade constitui princípio regente da Administração Pública. O ato de
improbidade pode ensejar a suspensão de direitos políticos, entre outras
sanções (CF, art. 15, V, c.c. o art. 37, § 4°).
O artigo 14, § 9°, da Constituição permite a instituição de hipóteses de inelegibilidade com vistas à proteção da probidade administrativa.
O princípio em exame possui um aspecto preventivo. Ele requer que o
candidato a cargo público-eletivo seja virtuoso, que tenha agido
correção e integridade nas relações que participou, nas atividades que realizou e nas posições que ocupou, sejam elas privadas ou públicas.
E mais que imperioso exigir-se que agentes públicos sejam probos, honestos e dignos, porquanto eles são responsáveis pela gestão de bens e interesses
que não lhes pertencem, sendo, antes, do domínio de todos. Devem
com
sempre agir com boa fé objetiva. Afinal, se de qualquer pessoa é esperado que atue com zelo e correção na gestão de seus negócios privados, com maior razão
isso deve ser exigido dos gestores do bem comum.
O fato de não passar no teste de probidade evidencia que o candidato não agiu com correção e integridade, e, portanto, que não respeita normas jurídicas e sociais. Pode-se, então, concluir que provavelmente não as
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Cjmâfa MuMicifiaf ^3 do Leste-MT
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respeitará quando tiver de gerir a res publica no exercício de mandato
outorgado pela soberania popular. Assim, caso seja eleito, é possível que se
deixe arrastar pelos caminhos tortuosos da desonestidade, da corrupção e da
improbidade - que tantos malefícios trazem à sociedade.
Vale observar que o princípio em apreço não se dirige apenas ao legislador,
mas também ao juiz. A este quando da interpretação e aplicação a situações
concretas das hipóteses de inelegibilidade legalmente previstas.*
PORTANTO, o vereador denunciado, DEVE SER INVESTIGADO E TER POR
CONSEQUÊNCIA SEU MANDATO CASSADO, POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR,
que ao que denota, utilizou veículo ofícial da casa de leis e ainda recebeu valores por
eventual ato de improbidade, na qual o ex presidente da casa de leis, Manoel Mazzutti acatou.
uma vez
ALEI FEDERAL 8429/1992, dispõe:
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir,
mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do
exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art.
1® desta Lei, e notadamente:
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de
qualquer das entidades referidas no art. 1° desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de
empregados ou de terceiros contratados por essas entidades
Deste modo, levando em consideração respectivos fatos, verifíca-se a conduta ilegal e imoral
do vereador Iltemar, codinome “Temazinho Pedreiro”.
%
II. DA QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR.
Conforme a Lei Orgânica do Município de Primavera do Leste - Estado de Mato Grosso, o
artigo 59 dispõe:
Art. 59. Os crimes e as infrações político-administrativas de responsabilidade do Prefeito
Municipal, no exercício do mandato ou em decorrência dele serão julgados:
(...) § 2° São infrações político-administrativas do Prefeito sujeitas ao julgamento pela Câmara de
Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
1 Gomes, José Jairo Direito eleitoral/José Jairo Gomes - 14. ed. rev., atual, e ampl.-Sào Paulo: Atlas, 2018. 1. Folhas 80.
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Caman Muníipa' PvadoLeUe^
Rub
(...) XIV - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
XV - tiver cassados os direitos políticos ou for condenado por crime funcional ou eleitoral, sem a
pena acessória da perda do cargo;
(...) XIX - proceder de modo incompatível com a dignidade do cargo;
§ 3° A Câmara municipal tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar
infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará comissão especial para apurar os
fatos que, no prazo de trinta dias, deverão ser apreciados pelo Plenário;
§ 7° O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no § 2® do
artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito:
I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos
fatos e a indicação das provas. Se o denunciado for Vereador, ficará impedido de votar e de
integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o
denunciado for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os
atos do processo. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não
poderá integrar a Comissão processante; (...)” - grifado.
O Decreto Lei 201/1967, por sua vez dispõe:
Art. T A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
II - Fixar residência fora do Municipio;
UI - Proceder de modo incompatível com a disnidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua
conduta pública.
§ 1® O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5
deste decreto-lei. - GRIFADO.
De tal forma, os Tribunais de Justiça têm decidido pela perda do mandato, em casos
similares, onde o abuso de poder restou comprovado, veja-se:
1)- AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CÂMARA MUNICIPAL DE
CAMPO LARGO. UTILIZAÇÃO POR VEREADOR DE VEÍCULO OFICIAL PARA FINS
PARTICULARES E ASSISTENCIALISTAS, EM TOTAL DISCREPÂNCIA COM A ATIVIDADE
PARLAMENTAR. OMISSÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL EM FISCALIZAR
A UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS. ENQUADRAMENTO NOS ARTIGOS 9® E 10 DA LIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS.2)- APELAÇÃO DO
A
Página 21 de 42
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FL- n? iRub /^
OM
VEREADOR (APELO 1). 2.1)- PRELIMINARES. 2.1.1)- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA
SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 2.1.2)- ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR
AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DE ASSESSORES DO VEREADOR NO POLO PASSIVO DA
DEMANDA. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DESTA
CORTE E DO STJ. 2.2)- MÉRITO. ALEGADO NÃO COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO. NÃO
ACOLHIMENTO. ROBUSTA PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INDICANDO QUE
O VEREADOR/APELANTE UTILIZOU DE VEÍCULO OFICIAL PARA FINS PRIVADOS E
ASSISTENCIALISTAS, SEM PERTINÊNCIA COM A ATIVIDADE PARLAMENTAR.
UTILIZAÇÃO, AINDA, DO VEÍCULO EM FINAIS DE SEMANA. AFRONTA ÀS REGRAS
PARA UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS CONTIDAS NAS RESOLUÇÕES N°S 02/2013
E 06/2013 DA CÂMARA MUNICIPAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DANO AO ERÁRIO
CONFIGURADOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA ESCORREITA. PENAS. REDUÇÃO DO
VALOR DO RESSARCIMENTO E DA MULTA CIVIL E AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO DOS
DIREITOS POLÍTICOS E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.3)- APELAÇÃO DO ENTÃO PRESIDENTE DA
CÂMARA (APELO 2). ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ERA O RESPONSÁVEL PELA
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DOS VEÍCULOS UTILIZADOS PELOS SERVIDORES
PÚBLICOS LOTADOS NOS GABINETES DOS VEREADORES. NÃO ACOLHIMENTO.
RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE PRESIDENTE DA CÂMARA, ERA QUEM DAVA
AUTORIZAÇÃO PARA OS VEREADORES UTILIZAREM OS VEÍCULOS OFICIAIS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2°, INCISO II, DA RESOLUÇÃO N° 01/2013 DA CÂMARA
MUNICIPAL. OBRIGAÇÃO DE DILIGENCIAR PARA A CORRETA UTILIZAÇÃO DESSES
VEÍCULOS. ALÉM DISSO, EXISTÊNCIA DE ALERTA DADO PELA CONTROLADORIA
INTERNA DO MUNICÍPIO NO SENTIDO DO PREENCHIMENTO INADEQUADO DOS
DIÁRIOS DE BORDO DOS VEÍCULOS. OMISSÃO DOLOSA DO APELANTE EM
FISCALIZARAS ILEGALIDADES, COM O QUE CONTRIBUIU PARA O DANO AO ERÁRIO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA ESCORREITA. READEQUAÇÃO DAS SANÇÕES DE OFÍCIO,
EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
AFASTAMENTO DAS PENAS DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E PROIBIÇÃO
DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO APENAS DA MULTA CIVIL E
SANÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO NO MESMO VALOR FIXADO AO OUTRO RÉU.
RECURSO DESPROVIDO COM READEQUAÇÃO EX OFFICIO DAS SANÇÕES IMPOSTAS.
■ •
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Bv3 do Leste-MT CümafaMuniclpii
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(TJPR - 00049064120178160026, Relator: DES. ROGÉRIO RIBAS, Data de Julgamento:
13/04/2021, Data de Publicação: 14/04/2021).
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. USO DE VEÍCULO OFICIAL E MOTORISTA MUNICIPAL PARA FINS
PARTICULARES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS
FATOS IMPUTADOS À APELANTE. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO MINISTÉRIO
PÚBLICO NA CONDIÇÃO DE AUTOR DA AÇÃO DE ORIGEM. PRECEDENTES DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. DEMANDA
IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
(TJPR - 00014606220138160190, Relator: DES. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA, Data
de Julgamento: 31/08/2018, Data de Publicação: 03/09/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL DE REPARAÇÃO DE DANOS - ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - SUFICIÊNCIA DE
INDÍCIOS DA PRÁTICA DO ATO ÍMPROBO E DE DANO AO ERÁRIO - EVENTUAL
DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO - REQUISITO DISPENSÁVEL - RECURSO PROVIDO. 1.
Segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, para a concessão da liminar de
indisponibilidade de bens, bastam indícios da prática do ato de improbidade e de dano ao erário, sendo
prescindível a dilapidação do patrimônio. 2. Despontando da prova pré-constituída evidências de
irregularidades na aplicação de verbas públicas na gestão do prefeito municipal de Iturama, já falecido,
o que teria resultado em prejuízo ao erário, a indisponibilidade de bens do espólio é de irgor, a fim de
propiciar o eventual e integral ressarcimento, nos moldes do art. T da Lei 8.429/92. 3. Recurso
provido.
(TJMG - 05614086820188130000, Relator: DES. RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR, Data de
Julgamento: 02/07/2019, Data de Publicação: 11/07/2019).
' •
1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PRETENSÃO
DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. ADOÇÃO DO RITO PREVISTO NA LEI DA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA E, SUBSIDIARIAMENTE, NA LEI N° 8.429/1992.
INAPLICABILÍDADE DA LEI DE AÇÃO POPULAR. PRELIMINAR AFASTADA, a) Tratandose de Ação Civil Pública de ressarcimento de danos ao erário, ajuizada com base na tese firmada pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n° 852.475/SP- segundo o qual Página 23 de 42 t
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são imprescritíveis as Ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado
na Lei de Improbidade Administrativa - , é correta a aplicação do rito previsto na Lei n® 7.347/1985
(Lei da Ação Civil Pública), b) Ademais, a eventual condenação dos Réus ao ressarcimento ao erário
perpassa, necessariamente, pela análise da prática de atos de improbidade administrativa previstos
artigo 10 da Lei n° 8.429/1992. c) É dizer que a Lei n° 8.429/1992 também é aplicável a Ações de
Ressarcimento ao Erário, ainda que subsidiariamente, embora, por exemplo, seja suprimida, nessas
Demandas, a fase de notificação dos Réus para apresentação de Defesa Prévia, prevista no artigo 17,
§§ 7° e 8°, da mencionada Lei. d) Desse modo, não há que se falar na aplicação do procedimento
previsto na Lei n° 4.717/1965 (Lei de Ação Popular), mas, sim, na adoção do rito previsto na Lei n®
7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) e, subsidiariamente, na Lei n° 8.429/1992 (Lei de
Improbidade Administrativa), de modo que se afasta a preliminar aventada. 2) DIREITO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA FRAUDE EM LICITAÇÃO PARA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REFORMA DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS MUNICIPAIS.
PRETENSÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
EMENDA Ã PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE PONDERAÇÃO SOBRE EVENTUAL
CULPA OU DOLO DOS AGENTES. EFEITO EXPANSIVO, a) Conforme a tese firmada pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 852.475/SP,
imprescritíveis somente as Ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso
tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, de maneira que apenas nos casos em que for
demonstrada a prática de ato de improbidade na modalidade dolosa (ainda que prescrito) é que se
poderá buscar o ressarcimento a qualquer tempo, b) Dessa maneira, determinada conduta não é
ímproba apenas porque parece ser, ou porque assim concluiu o Agente Ministerial; tais conclusões
no
repercussão geral, são em
unilaterais apenas autorizam, em tese, o ajuizamento da demanda visando buscar o reconhecimento
9 judicial da improbidade do agente ainda que, se já prescrita, não possa ensejar condenação a esse
título, mas tão somente legitimar eventual condenação de ressarcimento ao erário, c) No caso,
analisando-se os termos da petição inicial da Ação originária, constata-se que o Ministério Público
pretende que os Réus sejam condenados ao ressarcimento integral do dano causado ao patrimônio
público, sem, contudo, tecer nenhuma ponderação acerca da eventual culpa ou dolo dos agentes,
partindo do pressuposto de já estar reconhecida a alegada improbidade administrativa, d) Portanto,
nos termos em que está formulado o pedido e com as razões apresentadas, sem que haja a adequada
emenda da inicial, não é possível, a princípio, em demanda puramente ressarcitória, o pedido cautelar
de indisponibilidade de bens. e) Considerando que a natureza dos interesses da Agravante é a mesma
dos demais litisconsortes passivos na Ação originária, é caso de, em respeito ao artigo 1.005 do
CPC/15, atribuir efeito expansivo, possibilitando que a eficácia do recurso ultrapasse os limites
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câmara Municipal P«a do Leste-MT
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subjetivos previamente estabelecidos pela Recorrente. 3) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE
SE DÁ PROVIMENTO, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO EXPANSIVO.
(TJPR - 00394169020198160000, Relator: DES. LEONEL CUNHA, Data de Julgamento:
03/03/2020, Data de Publicação: 06/03/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE.
"PERICULUM IN MORA" PRESUMIDO. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. RECURSO
PROVIDO.
- Nos termos do art. 7° da Lei 8.249/92, quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio
público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo
inquérito representar ao Ministério Público para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
- Segundo o entendimento consolidado pelo STJ, "a medida cautelar em exame, própria das ações
regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu
esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o "periculum in
encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade
ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação,
fiindamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes
indícios da prática de atos de improbidade administrativa." (REsp 1.366.721/BA, pela sistemática
prevista no artigo 543-C do CPC/73. DJe 19/09/2014).
(TJMG - 51215694520208130000, Relator: DES. WANDER MAROTTA, Data de Julgamento:
18/02/2021, Data de Publicação: 22/02/2021).
mora'
na
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI N.
14.230/2021 - NORMA MAIS BENÉFICA - DIREITO ADMDJISTRATIVO SANCIONADOR -
APLICABILIDADE - ATO DE VEREADOR - MALVERSAÇÃO NA UTILIZAÇÃO DA "VERBA
INDENIZATÓRIA" - IRREGULARIDADES NAS DESPESAS RELACIONADAS COM A
ATIVIDADE PARLAMENTAR - PROVA - ÔNUS DAPARTE AUTORA (ARTIGO 373,1, DO CPC)
- ELEMENTO SUBJETIVO - AUSÊNCIA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO
CONFIGUARDA - RECURSO PROVIDO. A Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, trouxe
significativas alterações para a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992) e, tratando-se
de norma mais benéfica ao réu, deve ser desde logo aplicada (artigo 5°, XL, da Constituição da
República). Não há como se concluir pela prática de ato de improbidade administrativa na hipótese,
uma vez que o Ministério Público, a quem competia o ônus da prova (artigo 373,1, do CPC), apenas
apresentou cópias da utilização da verba indenizatória pelo vereador, sem demonstrar a sua má
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utilização ou o uso para finalidades pessoais. Também não há que se cogitar do dolo na conduta do
agente público, que utilizou de verba indenizatória conforme norma autorizativa então vigente e nos
seus limites, o que corrobora a improcedência do pedido inicial.
(TJMG - 50002000620208130414, Relator: DES. EDILSON OLÍMPIO FERNANDES, Data de
Julgamento: 15/02/2022, Data de Publicação; 21/02/2022).
1)- AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CÂMARA MUNICIPAL DE
CAMPO LARGO. UTILIZAÇÃO POR VEREADOR DE VEÍCULO OFICIAL PARA FINS
PARTICULARES E ASSISTENCIALISTAS, EM TOTAL DISCREPÂNCIA COM A ATIVIDADE
PARLAMENTAR. OMISSÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL EM FISCALIZAR
A UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS. ENQUADRAMENTO NOS ARTIGOS 9° E 10 DA LIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIARECURSAL DOS RÉUS.2)- APELAÇÃO DO
VEREADOR (APELO 1). 2.1)- PRELIMINARES. 2.1.1)- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA
SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 2.1.2)- ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR
AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DE ASSESSORES DO VEREADOR NO POLO PASSIVO DA
DEMANDA. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DESTA
CORTE E DO STJ. 2.2)- MÉRITO. ALEGADO NÃO COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO. NÃO
ACOLHIMENTO. ROBUSTA PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INDICANDO QUE
O VEREADOR/APELANTE UTILIZOU DE VEÍCULO OFICIAL PARA FINS PRIVADOS E
ASSISTENCIALISTAS, SEM PERTINÊNCIA COM A ATIVIDADE PARLAMENTAR.
UTILIZAÇÃO, AINDA, DO VEÍCULO EM FINAIS DE SEMANA. AFRONTA ÀS REGRAS
PARA UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS CONTIDAS NAS RESOLUÇÕES N^S 02/2013
E 06/2013 DA CÂMARA MUNICIPAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DANO AO ERÁRIO
CONFIGURADOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA ESCORREITA. PENAS. REDUÇÃO DO
VALOR DO RESSARCIMENTO E DA MULTA CIVIL E AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO DOS
DIREITOS POLÍTICOS E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.3)- APELAÇÃO DO ENTÃO PRESIDENTE DA
CÂMARA (APELO 2). ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ERA O RESPONSÁVEL PELA
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DOS VEÍCULOS UTILIZADOS PELOS SERVIDORES
PÚBLICOS LOTADOS NOS GABINETES DOS VEREADORES. NÃO ACOLHIMENTO.
RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE PRESIDENTE DA CÂMARA, ERA QUEM DAVA
AUTORIZAÇÃO PARA OS VEREADORES UTILIZAREM OS VEÍCULOS OFICIAIS.
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INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2°, INCISO II, DA RESOLUÇÃO N° 01/2013 DA CÂMARA
MUNICIPAL. OBRIGAÇÃO DE DILIGENCIAR PARA A CORRETA UTILIZAÇÃO DESSES
VEÍCULOS. ALÉM DISSO, EXISTÊNCIA DE ALERTA DADO PELA CONTROLADORIA
INTERNA DO MUNICÍPIO NO SENTIDO DO PREENCHIMENTO INADEQUADO DOS
DIÁRIOS DE BORDO DOS VEÍCULOS. OMISSÃO DOLOSA DO APELANTE EM
FISCALIZARAS ILEGALIDADES, COM O QUE CONTRIBUIU PARA O DANO AO ERÁRIO.
SENTENÇA CONDENATÓRIAESCORREITA. READEQUAÇÃO DAS SANÇÕES DE OFÍCIO,
EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
AFASTAMENTO DAS PENAS DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E PROIBIÇÃO
DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO APENAS DA MULTA CIVIL E
SANÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO NO MESMO VALOR FIXADO AO OUTRQ RÉU.
RECURSO DESPROVIDO COM READEQUAÇÃO EX OFFICIO DAS SANÇÕES IMPOSTAS.
(TJPR - 00049064120178160026, Relator; DES. ROGÉRIO RIBAS, Data de Julgamento;
13/04/2021, Data de Publicação: 14/04/2021).
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR ATINENTE AO CONHECIMENTO DO RECURSO -
PRINCÍPIO DAINSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - APLICAÇÃO - MÉRITO - AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
PÚBLICO
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - VEÍCULO
UTILIZAÇÃO POR PARTICULAR - DESVIO DE FINALIDADE -
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - SENTENÇA REFORMADA. 1. O CPC/2015 encampou de
forma expressa o entendimento de que o direito não pode ficar adstrito a meras formalidades, tendo
em vista o princípio da instrumentalidade das formas, não constituindo vício ou nulidade processual
os atos processuais que atingirem sua finalidade essencial, sendo eles considerados válidos, ainda que
realizados de modo diverso da previsão contida na legislação de regência, consoante inteligência do
artigo 188 do CPC/2015. 2. A interposição de recurso, mesmo que desprovido de protocolo judicial,
atingiu sua finalidade essencial, sendo possível verificar os pressupostos de admissibilidade recursal,
em especial a tempestividade, por meio do andamento processual acostado ao feito, não havendo que
se falar, portanto, em nulidade processual a ensejar o não conhecimento do recurso. 3. Para
configuração do ato de improbidade administrativa, faz-se necessário, a princípio, que a conduta do
agente público e do particular que a induziu, para ela concorreu ou dela se beneficiou (art.3°, LIA),
resulte na percepção de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício da atribuição pública;
ou no prejuízo patrimonial das entidades amparadas pela proteção legal (art. 1 ''j; ou, ainda, na violação
dos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. 4. Imprescindível,
ainda, para a configuração do ato ímprobo, a presença do elemento volitivo do agente; dolo, nos casos
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descritos nos artigos 9° e 11 da Lei 8.429/92; e dolo ou culpa, nos demais casos abarcados pelo art.
10. 5. Conforme ensinamento doutrinário, basta o doío genérico para se enquadrar a conduta no tipo
le gal, não se podendo negar que a requerida, na qualidade de agente público, ao autorizar o uso de
motocicleta de propriedade da Prefeitura para fins particulares, tinha plena consciência de que estava
violando princípios da Administração Pública, devendo a servidora ressarcir ao erário o dano causado
a municipalidade. 6. Recurso provido.
(TJMG - 00026891420118130642, Relator: DES. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO,
Data de Julgamento: 25/07/2019, Data de Publicação: 02/08/2019).
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA. REJEIÇÃO. UTILIZAÇÃO DE
VEÍCULO OFICIAL PARA FINS PARTICULARES. AUSÊNCIA DE DOLO E DE PREJUÍZO AO
H ERÁRIO. CARONAS OCASIONAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO.
IRREGULARIDADE. NÃO CONFIGURADO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA
- É legitima a utilização da Ação Civil Pública para perquirir improbidade administrativa,
cominação das respectivas sanções. São precedentes do col. STJ: REsp 1358905/SP, Rei. Min.
MERA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
com a
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/08/2015; REsp 1.108.010/SC, DJe 21.8.2009; e REsp
820.162/MT, Rei. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJe 31.8.2006.
- Não há falar em improbidade administrativa quando não houve prejuízo ao erário. Os autos revelam
que, embora veículos da Prefeitura tenham sido utilizados para transporte de particulares (no
contratados pelo ex-prefeito), e que não são servidores públicos, o fato de dar caronas, per si, ainda
caso,
irregular. tipifica improbidade
9 - A jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que
conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9° e 11 da Lei
8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10.
- Recurso provido e sentença de procedência do pedido reformada.
(TJMG - 01036043220068130453, Relator: DES. WILSON BENEVIDES, Data de Julgamento:
08/10/2019, Data de Publicação: 14/10/2019).
que nao ato de administrativa.
a
RECURSO ESPECIAL N° 1669164 - RO (2017/0098476-6)DECISÃOVistos, etc.Trata-se de recurso
especial interposto por Johnny Oldenburg Velas e outro, com amparo nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
assim ementado (e-STJ, fl. 638):Apelação. Improbidade administrativa. Policial militar. Apropriação
de viatura. Uso particular. Preliminar. Prescrição intercorrente.Inépcia da inicial. Inocorrente. Mérito.
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Camarj Wuhitipal Bva do Leste-MT
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Ofensa aos princípios da administração. Dano ao erário. Comprovação. Dolo e culpa configurados.
Recurso desprovido.Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam violação dos arts. 10, 11,
12, da Lei n. 8.429/1992, ao argumento de que não ficou demonstrada a lesão ao erário ou
enriquecimento ilícito.Aduzem que as sanções imposta s não observaram os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do
recurso especial (e-STJ, fls. 764-767).É o relatório.Relativamen te às condutas descritas na Lei n.
8.429/1992, esta Corte Superior possui firme entendimento segundo o qual a tipificação da
improbidade administrativa para as hipóteses dos arts. 9® e 11 reclama a comprovação do dolo e, para
as hipóteses do art. 10, ao menos culpa do agente. No aspectoiPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INEXISTÊNCIA.[...]
IV - No presente caso, denota-se que ambos os julgados consignaram exatamente a mesma tese de
direito, qual seja, a de que a configuração da improbidade administrativa, nas hipóteses do artigo 10
da Lei n° 8.429/92, prescinde de comprovação de dolo, basta que haja culpa.[....] XII - Agravo interno
improvido.(AgInt nos EREsp 1.430.325/PE, Rei. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO,
DJe 17/12/2019) Cuida-se, na origem, de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de Rondônia em razão de os recorrentes, valendo-se da condição de
servidores públicos, policiais militares, terem utilizado veículo público, descaracterizado, doado pela
Receita Federal à Polícia Militar de Rondônia, para deslocamento até a cidade de Goiânia - GO, para
atender finalidade particuIar.No caso, o Tribunal de origem consignou que os requerentes incorreram
na prática de ato de improbidade administrativa. No ponto (e-STJ, fls. 644-647):Verifícou-se ainda
que os apelantes abasteceram o veículo no setor de abastecimento de veículo público do governo do
Estado de Rondônia, em Guajará-Mirim e em Porto Velho, apropriando-se, dessa forma, de
combustível público.Os fatos somente foram descobertos, porque foi registrada uma multa de trânsito
no dia 04/07/2009, por volta de 21h, em Goiânia, quando transitavam em velocidade incompatível
a via pública.Embora o apelante Johnny tenha admitido, em juízo, que realizou a viagem em
companhia do também apelante João Cuelhas, aduz que se deslocou até aquela cidade para prestar
ajuda a um informante. Por outro lado, João Cuelhas negou, em juízo, ter se deslocado a Goiânia na
companhia de Johnny, no mês de julho de 2009.Todavia, o conjunto probatório constante nos autos
demonstra que os fatos ocorreram de maneira diversa.Inicialmente, não há qualquer anotação de que
os apelantes tenham se deslocado a serviço, pois seu superior hierárquico, o PM Carlos Martins
Amaecing, não foi comunicado ou autorizou o deslocamento, não há também qualquer solicitação de
diárias, como de praxe, nem registro de alguma operação/investig ação em andamento e que
justificava a viagem em veículo público descaracterizado.Ressalta-se ainda que o documento (fl. 113)
^ 09/07/09, além do
com
demonstra o excesso de quilometragem do veículo entre os dias 02/07/2009
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Cirnara Municipal Pva do Le$te-MT
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abastecimento do referido automóvel na saída de Guajará-Mirim, conforme informações prestadas
pela gerência de abastecimento do Governo do Estado de Rondônia. No mesmo sentido, o documento
(fl. 116) revela que o veículo também fora abastecido na Garagem de Abastecimento do Governo do
Estado em Porto Velho.Ainda, segundo os apelantes, além das informações prestadas pelo então
Chefe do Setor de Inteligência Carlos Amaecing, o tal informante que motivou a ida a Goiânia
chamava-se Alberto (fl. 352), o mesmo Alberto Teixeira da Silva preso em flagrante delito com João
Cuelhas no dia 16 de Janeiro de 2010 transportando quase 150 quilos de cocaína (fl. 219).0 suposto
informante Alberto, a quem os policiais teriam ido prestar ajuda em Goiânia, em suas declarações
perante o juízo, não confirmou a versão dos apelantes. (fl. 374).Portanto, diversamente do quanto
argumentado pelos apelantes, ao que parece, ele não era mero informante e a viagem não teve por
objetivo lhe prestar assistência, reforçando a suspeita da prática da ato ilícito.Fica claro que os
apelantes infringiram o disposto no art. 10, XIII, da Lei n. 8.429/92, pois caracterizado está o uso de
^ veículo público para destinaçao própria, além de causar desgaste no veículo (perda de valor e
aceleração da vida útil/durabilidade do carro) e gasto de combustível do erário, além de atentarem
contra os princípios da moralidade, da impessoalidade e da legalidade, na medida em que mostraram
má atuação na destinação do uso de bem público, em afronta ao art. 11, caput, da LIA.[...] Assim, a
improbidade administrativa deve ser reconhecida diante da comprovação da prática de ato visando o
fím diverso do interesse público, movido por dolo e má-fé, bem como lesão ao erário, que extrapolam
o limite da mera ilegalidade.Nessa toada, ficou comprovada a autoria da conduta ímproba imputada
aos apelantes, que se utilizaram de bens públicos para fms particulares, causando evidente prejuízo
ao erário, afrontando os princípios da Administração.Portanto, tais condutas configuraram ato de
improbidade administrativa descrito nos arts. 10 e 11, caput, da Lei 8.429/92.Com efeito, a
responsabilização dos agentes públicos por atos de improbidade deve se basear em provas concretas
quanto aos atos que lhe são imputados, face às graves consequências que afetam a vida do eventual
infrator.Da leitura do acórdão recorrido, dessume-se que a Corte local entendeu pela prática de atos
de improbidade administrativa e a presença do elemento subjetivo na conduta dos recorrentes com
base nas provas dos autos. Desse modo, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos,
desiderato incompatível com a via especial, consoante a Súmula 7 do STJ.Nesse
sentido :PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ATO
CONFIGURADO.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
DOSIMETRIA.EXCESSO. CONFIGURAÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n.
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aos recursos
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2)2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto o Tribunal de Justiça externou
fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide, sendo, por isso,
desnecessária a integração pedida nos aclaratórios.3. Conforme pacífico entendimento
jurisprudência! desta Corte Superior, improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento
subjetivo, sendo "indispensável para a caracterização de improbidade que a conduta do agente seja
dolosa para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9° e 11 da Lei 8.429/1992, ou, pelo menos,
eivada de culpa grave nas do artigo 10" (AIA 30/AM, Rei. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte
Especial, DJe 28/09/2011).4. Hipótese em que, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão
objurgado, que reconheceu o enquadramento do recorrente nos atos de improbidade administrativa
(art. 11 da Lei n. 8.429/1992), com a indicação expressa do elemento subjetivo (dolo), a modificação
do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo
0 material cognitivo produzido
Súmula 7 do STJ.5. De acordo
autos, desiderato incompatível com a via especial, a teor da
a jurisprudência do STJ, para a configuração dos atos de
improbidade que atentam contra os princípios da Administração (art. 11 da LIA),
comprovação do enriquecimento ilícito do agente ou prejuízo ao erário.6. Esta Corte consolidou o
nos
com
não se exige a
entendimento de que é viável a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade
administrativa quando, da leitura do acórdão recorrido, verificar-se a desproporcionalidade entre os
atos praticados e as sanções impostas.7. In casu, a imposição da multa civil no importe referente a
quatro vezes a sua última remuneração (de um total possível de 100 vezes o valor da remuneração
percebida pelo agente); perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por 4 (quatro)
- 0 patamar mínimo previsto no art. 12, III, da LIA, são três anos - e a proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por 3 (três) anos (prazo fixo
estabelecido na Lei de Improbidade Administrativa) evidenciam que as sanções foram fixadas dentro
^ de um juízo de proporcionalidade, o que inviabiliza qualquer reproche a ser realizado na via
excepcional, restando vencido o relator quanto a tal aspecto.8. Agravo interno parcialmente provido
para manter apenas a multa civil imposta pelo Tribunal de origem.(AgInt no AREsp 818.503/RS, Rei.
Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/10/2019) É firme a jurisprudência desta
Corte no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade
administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na súmula
7/STJ, salvo se da leitura do acórdão recorrido exsurge a desproporcionalidade na aplicação das
sanções, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes: AgRg no REsp 1.307.843/PR, Rei. Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/8/2016; REsp 1.445.348/CE, Rei. Min. Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 11/5/2016; Agint no REsp 1.488.093/MG, Rei. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 17/3/2017.Por fim, no tocante ao apelo extremo fundado na alínea
dispositivo constitucional, é pacífica a jurisprudência desta Corte de que a incidência do enunciado
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n. 1 da Súmula do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta ident
idade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática
do caso concreto.Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso
especial.Publique-se. Intimem-se.BrasíIia, 03 de agosto de 2020.Ministro Og Fernandes Relator
(STJ - Recurso Especial - 2017/0098476-6, Relator; MIN. OG FERNANDES, Data de Publicação:
05/08/2020).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO OFICIAL EM PROVEITO
PARTICULAR. ATO ÍMPROBO. CONDUTA TIPIFICADA ARTS. 9^ 10 E 11 DA LEI 8.429/92.
PENALIDADES. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. O propósito da ação civil pública por ato de improbidade é, em última instância, coibir condutas
^ de agentes públicos e/ou terceiros com eles coligados que, imbuídos de desonestidade ou má-fé,
importarem prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito ou, simplesmente, ofenderem os princípios
Pública.
2. Sob a ótica do Superior Tribunal de Justiça, a configuração do ato de improbidade administrativa
demanda imprescindível a presença do dolo na conduta do agente, ainda que genérico, nos casos
descritos nos artigos 9° e 11 da Lei 8.429/92; e dolo ou culpa, nos demais casos abarcados pelo art.
inerentes a Administração
10.
3. Pratica ato de improbidade o agente público que utiliza veículo oficial para finalidade particular,
acarretando danos ao erário, enriquecendo-se ilicitamente, às custas do patrimônio público, e violando
princípios
4. A cumulação das penalidades previstas no art. 9, 10 e 11 da Lei 8.429/92 revela-se possível,
devendo o magistrado, no caso concreto, considerar a extensão do dano causado, bem como a
vantagem patrimonial obtida pelo agente.
(TJMG - 00013288920138130480, Relator: DES. CARLOS ROBERTO DE FARIA, Data de
Julgamento: 18/10/2018, Data de Publicação: 12/11/2018).
os da administração pública.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR -
DECRETO LEGISLATIVO - CASSAÇÃO DE MANDATO - VEREADOR - QUEBRA DE
DECORO.
- A concessão de liminar em mandado de segurança depende da comprovação cumulativa do
fundamento relevante e do perigo de ineficácia da medida caso não seja deferida a medida provisória.
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camara Mumcipjl Pv3 dõ Leste-MT
L n? —N 0;-"^ - Não basta a alegação genérica de manipulação da votação que decidiu pela cassaçáo ào mandato do
vereador para a anulação do ato, é preciso que se demonstre, mediante prova pré-constituída, que os
vereadores votantes incorreram em erro quanto ao fato em razão dos atos praticados pela Presidente
da Câmara.
- Verificando-se que a cassação do mandato baseou-se na quebra do decoro parlamentar em
razão da prática de atos em cadeia, iniciados pela denúncia em razão da prática de "rachadinha",
com posterior desdobramento para a prisão cautelar no curso da investigação, não há se falar em
necessidade de individualização da conduta para fms de votação do processo de cassação.
- Não constatada a perseguição política ao vereador ou motivação pessoal no relatório final ou
na votação pela sua cassação, pois o ato encontra-se fundamentado no Decreto-Lei n" 201/1967
e 0 relatório imputa, de forma objetiva, a prática de infrações que configuram quebra de decoro
ou improbidade administrativa, não há se cogitar a ilegalidade do ato. (TJMG - Agravo de
Instrumento-Cv 1.0000.20.024227-9/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 4" CÂMARA CÍVEL,
Julgamento em 20/08/2020, publicação da súmula em 21/08/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - DECRETO LEGISLATIVO -
CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR POR QUEBRA DO DECORO PARLAMENTAR -
ATO ADMINISTRATIVO - ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE NÃO VERIFICADA -
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU
CONFIRMADA.
1. Para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300, do CPC/15, são necessários elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Demonstrado que a cassação do mandato da parte autora na condição de Vereador ocorreu por
ato administrativo devidamente motivado, sobretudo em respeito ao devido processo legal,
indefere-se o pedido de tutela de urgência, ante a ausência de preenchimento dos requisitos legais. 3.
Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.068925-1/001, Relator(a):
Des.(a) Audebert Delage , 6" CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2018, publicação da súmula
em 05/03/2018).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CÂMARA
MUNICIPAL - VEREADOR - CASSAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - QUEBRA DE
DECORO PARLAMENTAR - ANULAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA DE JULGAMENTO -
REINTEGRAÇÃO - ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER - OFENSA A DIREITO LÍQUIDO
E CERTO - INEXISTÊNCIA. I. O mandado de segurança se destina à correção de ato ou omissão
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de autoridade, desde que ilegal e ofensivo a direito individual, líquido e certo do impetrante (art. 5°,
LXIX, CF). 2. Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, incontestável,
manifesto, pré-constituído, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da
impetração. 3. Câmara Municipal. Sessão Plenária que culminou com a cassação de mandato
eletivo por quebra do decoro parlamentar no Município de Cerqueira César. Impetração visando
à anulação da sessão e reintegração do impetrante no cargo de vereador, Direito ao contraditório e à
ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5®, LV, CF) preservado. Ausência de vícios
ou nulidades que pudessem comprometer a regularidade formal do procedimento legislativo.
Inexistência de ofensa direta a normas constitucionais ou legais. Matéria interna corporis afeta ao
Poder Legislativo e que não está sujeita a controle judiciai. Inexistência de ilegalidade ou abuso de
poder e ofensa a direito líquido e certo. Segurança denegada. Sentença mantida. Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação Cível 1001578-29.2021.8.26.0136; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador:
9“ Câmara de Direito Públieo; Foro de Cerqueira César - 2" Vara; Data do Julgamento: 14/09/2022;
Data de Registro: 15/09/2022).
MANDADO DE SEGURANÇA - Vereador que perdeu mandato, acusado de prática de crime
que concretizou comportamento antiético e quebra de decoro parlamentar - Possibilidade de
representação do Ministério Público, fiscal por excelência da lei, c porque a lei municipal admite
denúncia de qualquer eleitor - Competência do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar para
apuração dos fatos e aplicação de penalidades - Regimento Interno da Câmara prevê perda de
mandato por comportamento incompatível com o decoro parlamentar - Cassação pelo Plenário da
Câmara por nove votos e uma abstenção - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0007796-
48.2009.8.26.0189; Relator (a): Francisco Vicente Rossi; Órgão Julgador: lU Câmara de Direito
Público; Foro de Femandópolis - 3“ Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2010; Data de Registro:
17/11/2010). Grifado.
RECURSO ESPECIAL N° 1330318 - MG (2012/0114022-9)DECISÃOVistos, etc.Trata-se de
special interposto por ÉBIO JOSÉ VITOR, com fundamento na alínea "a" do inciso III do
art. 105 da CF/1988, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS assim ementado (e-STJ fl. 265):ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. USO INDEVIDO
DE BEM E SERVIDOR PÚBLICO.VÍAGEM PARTICULAR EMPREENDIDA EM VEÍCULO
DESTINADO AO TRANSPORTE ESCOLAR PÚBLICO. CONDUÇÃO POR MOTORISTA DA
ADMINISTRAÇÃO.Constitui ato de improbidade administrativa, violador dos princípios da
legalidade e moralidade, como também causador de dano ao erário, ex vi dos arts. 10 e 11 da Lei
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recurso e
câmara Municipal Pva do leste-Mi
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8.429/92, a utilização e a autorização para uso de veículo público
privada), desvirtuando a destinação do bem de sua finalidade
escolar).Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls.
especial, o recorrente alega violação do art. 535 do CPC/1973, uma vez que o acórdão combatido não
se manifestou sobre o fato de não ter sido tomado
com fins particulares (viagem
originária (transporte público
289-293).Nas razões do
0 seu depoimento e do motorista (servidor
municipal). Entende que somente com esses depoimentos seria possível concluir
utilização do veículo e se
quem permitiu a
art. 333,
I, do CPC/1973, sustentando que o recorrido não conseguiu comprovar o fato constitutivo do direito
alegado-Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 353-358).É 0 relatório.Na origem, cuida-se de ação de responsabilidade
administrativa proposta pelo Ministério Público local
viagem foi custeada pelo ente público.Aponta malferimento do
por ato de improbidade
contra o demandado e outros em razão de
suposto ato de improbidade consubstanciado cessão indevida de veículo e de servidor público,
para uso particular de terceiros.O magistrado sentenciante julgou procedentes os pedidos fonnulados
na micial (e-STJ fls. 212-222).0 Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação (eSTJ fls. 261-282).Inicialmente
na
, não prospera a tese de violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto
0 acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar
a jurisdição que lhe foi postulada.Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o
Tnbunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo
fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou outra causa passível de
exame mediante a oposição de embargos de declaração .Relativamente às condutas descritas na Lei n.
8.429/1992, esta Corte Superior possui firme entendimento segundo o qual a tipificação da
improbidade administrativa para as hipóteses dos arís. 9° e 11 reclama a comprovação do dolo
as hipóteses do art. 10, ao menos culpa do agente. No aspectoiPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INEXISTÊNCIA.[...]
rv - No presente caso, denota-se que ambos os julgados consignaram exaíamente
direito, qual seja, a de que a configuração da improbidade administrativa, nas hipóteses do artigo 10
da Lei n« 8.429/92, prescinde de comprovação de dolo, basta que haja culpa.[....] XII - Agravo interno
improvido.(AgInt nos EREsp 1.430.325/PE, Rei. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO,
DJe 17/12/2019).Na espécie, o Tribunal de origem consignou que (e-STJ fl. 274);No
discute-se a regularidade da utilização de veículo e servidor públicos (autorizada pela administração),
por terceiros, para satisfação de interesses particulares, em viagem empregada à cidade de Volta
Redonda/RJ, ao que o Ministério Público atribui prática de ato de improbidade administrativa,
previsto no art,10, II e art.l 1, Ida Lei 8.429/92.0 uso do automóvel público para fins diversos
se destina (transporte escolar) e a autorização administrativa não são negado^ pelas partes envolvidas.
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e, para
DA
a mesma tese de
caso em tela.
ao que
Ri FL. n? l- iS
tendo sido, inclusive, confessados, restando, pois, os fatos incontroversos.[...] Imperioso, contudo,
destacar que o Apelante inova, no recurso ora analisado, ao negara concessão da autorização, tentando
imputá-la ao então chefe do serviço de transporte municipal, razão pela qual desconheço da
argumentação, pois, de ordem fática, não restou submetida ao juízo originário.Ainda que assim não
fosse, melhor sorte não socorrería ao Apelante, haja vista que alegou, mas não trouxe qualquer prova
a corroborar a afirmativa.O conjunto probatório dos autos cinge-se aos adminículos inseridos no
inquérito civil público n° 001/2006, precedente à demanda, e aos documentos de fls.135, 139 e
153/155, sendo que estes últimos revelam que as despesas decorrentes do conserto do automóvel (em
virtude dos danos causados pelo acidente de trânsito no qual se viu envolvido) foram quitadas pelo
segundo -réu e não pela municipalidade.Por outro lado, no referido inquérito civil, vislumbra- se
"termo de declaração" do segundo -réu, no qual, após confessar o uso do veículo público e do
motorista da prefeitura para viagem particular, declara que custeou tanto as despesas da viagem
^ quanto as do conserto do automóvel Com efeito, cabería, pois, aos réus desta demanda
comprovarem as respectivas quitações, a teor do que disciplina o art.333, II, do CPC sobre o ônus da
prova, para elidir a ocorrência de prejuízo ao erário público.[...] Todavia, não se desincumbiram desse
ônus, exceto em relação ao dispêndio econômico pertinente ao conserto do automóvel, conforme já
destacado alhures.Nesse cenário, observa-se que, a despeito de o segundo réu ter suportado os custos
referentes à reparação do veículo utilizado, inexistem provas do custeio de despesas relativas ao
combustível e ao pagamento do motorista, sem olvidar, também, que permanece nítida a destinação
indevida do uso do bem.Afinal, ainda que a viagem tenha sido empreendida para visita a parente
adoentado, não podería ter sido utilizado como meio de transporte o veículo municipal, posto que,
afetado ao patrimônio do ente público e onerado com destinação específica, não menos pública - o
transporte escolar de alunos do ensino fundamental - não se fazia apropríável, por iniciativa ou
9 vontade nem mesmo dos ocupantes dos cargos públicos do ente, para atendimento de finalidade que
não fosse estrítamente ligada ao interesse local -comunitário.Isso porque o bem público tem como
característica fundamental a destinação, que lhe é inerente, de modo que, inobservado o destino ou
afetação prevista, deixa, "ipso facto", de cumprir seu fim social.[...] Configura, portanto, conduta
ímproba a autorização concedida pelo prefeito municipal para a realização de viagem particular em
veículo público, conduzido por servidor municipal, ainda que impostas condições para o uso, como
o custeio das despesas decorrentes, ou que objetivada finalidade "assistencial", como ocorreu in casu,
assim como a própria utilização do automóvel pelos terceiros beneficiados. - grifos acrescidos.Da
leitura do acórdão recorrido, dessume-se que a Corte local entendeu que o demandado incorreu em
ato de improbidade administrativa e que está presente o elemento subjetivo em sua conduta.Desse
modo, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias reclamaria
induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato
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incompatível com a via especial, consoante a Súmula 7/STJ.A propósito:PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ATO CONFIGURADO.REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA.EXCESSO.
CONFIGURAÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo 3 do STJ).2.
O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que o julgamento antecipado da lide, por si só,
não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos
autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias.3. Conforme pacífico
entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada
pelo elemento subjetivo, sendo "indispensável para a caracterização de improbidade que a conduta
do agente seja dolosa para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9° e 11 da Lei 8.429/1992,
^ ou, pelo menos, eivada de culpa grave nas do artigo 10" (AIA 30/AM, Rei. Ministro Teori Albino
Zavascki, Corte Especial, DJe 28/09/2011).4. Hipótese em que, em face das premissas fáticas
assentadas no acórdão objurgado, que reconheceu o enquadramento do recorrente nos atos de
improbidade administrativa (art. 11 da Lei n. 8.429/1992), com a indicação expressa do elemento
subjetivo (dolo), a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria
induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato
incompatível com a via especial, a teor da Súmula 7/ STJ.5. De acordo com a jurisprudência do STJ,
para a configuração dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração (art.
11 da LIA), não se exige a comprovação do enriquecimento ilícito do agente ou prejuízo ao erário.6.
Esta Corte consolidou o entendimento de que é viável a revisão da dosimetria das sanções aplicadas
em ação de improbidade administrativa quando, da leitura do acórdão recorrido, verificar-se a
^ desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas.7. In casu, além da suspensão
dos direitos políticos do recorrente por 3 (três) anos e a proibição de contratar com o Poder Público
por igual prazo, foi imposta a multa civil no importe referente a 100 (cem) vezes a sua última
remuneração, evidenciando, no tocante à sanção pecuniária, que a penalidade imposta se afastou dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, viabilizando a intervenção desta Corte Superior.8.
Agravo interno parcialmente provido para reduzir o valor atribuído à multa civil ao patamar de 5
(cinco) vezes o valor da última remuneração percebida no cargo público.(AgInt no AREsp
1.227.045/SP, Rei. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/2/2021).Ante o exposto,
com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4“, I e II, do RISTJ, conheço em parte
do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.Publi que-se. Intimem-se.Brasília, 06 de
agosto de 2021 .Ministro Og Fernandes Relator
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Camaia
fT^ A
^ul a.
(STJ - Recurso Especial - 2012/0114022-9, Relator; MIN. OG FERNANDES, Data de Publicação:
10/08/2021).
Portanto, a PERDA DO MANDATO é a medida a se impor ao Vereador ILTEMAR
FERREIRA DE QUEIROZ, denominado “Temazinho Pedreiro”, CÉDULA DE IDENTIDADE 946
192-2 SSPMT, CPF 570.706.521-00.
III. DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
O ordenamento jurídico é composto por uma variedade de normas jurídicas que se encontram
% dispostas na Constituição Federal, em leis complementares, em leis ordinárias, em medidas
provisórias, em atos administrativos normativos, dentre outros. Conforme dispõe o art. 37 da
Constituição Federal, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência^.
É de grande importância trazer a este requerimento, também a seguinte citação, com objetivo
primordial de descrever o princípio da moralidade:
Trata-se de princípio que aparece, de forma expressa, pela primeira vez entre aqueles
positivados no art. 37 da Constituição Federal. Indica a necessidade do administrador público de
praticar um governo honesto de forma a preservar os interesses da coletividade. Nesse particular,
importante anotar, desde logo, que o perfil desse princípio em relação à Administração Pública
apresenta-se totalmente diferenciado em relação à moralidade que atinge os particulares.^
Por sua vez, Ensina Maria Sylvia Zanella di Pietro*^:
“Não é preciso penetrar na intenção do agente, porque do próprio objeto resulta a imoralidade.
Isto ocorre quando o conteúdo de determinado ato contrariar o senso comum de honestidade, retidão,
equilíbrio, justiça, respeito à dignidade do ser humano, à boa-fé, ao trabalho, à ética das instituições.
A moralidade exige proporcionalidade entre os meios e os fins a atingir; entre os sacrifícios imposto s
à coletividade e os benefícios por ela auferidos; entre as vantagens usufruídas pelas autoridades
2 Alexandre, Ricardo Direito administrativo / Ricardo Alexandre, João de Deus. - 4. ed., rev., atual, e ampl. Rio de Janeiro.
Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. .Folhas 283.
^ Direito administrativo esquematizado® / Celso Spitzcovsky. — 2. ed. - São Paulo : Saraiva Educação, 2019. (Coleção esquematizado® / coordenador Pedro Lenza) .Folhas 65.
'‘Moraes, Alexandre de Direito constitucional / Alexandre de Moraes. - 34. ed. - São Paulo ; Adas, 2018. .Folhas 479.
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câmara Mumtipal Pm» do
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públicas e os encargos impostos à maioria dos cidadãos. Por isso mesmo, a imoralidade salta aos
olhos quando a Administração Pública é pródiga em despesas legais, porém inúteis, como propaganda
ou mordomia, quando a população precisa de assistência médica, alimentação, moradia, segurança,
educação, isso sem falar no mínimo indispensável à existência digna. Não é preciso, para invalidar
despesas desse tipo, entrar na difícil análise dos fins que inspiraram a autoridade; o ato em si, o seu
objeto, 0 seu conteúdo, contraria a ética da instituição, afronta a norma de conduta aceita como
legítima pela coletividade administrada. Na aferição da imoralidade administrativa, é essencial o
princípio da razoabilidade”.
Desta forma, comprovado o ato, o vereador denunciado deve cassado do mandato legislativo.
IV. DA REPERCUSSÃO.
Respectivo fato é atualmente exposto de forma massiva nas redes, onde conforme reportagem,
cujo link de acesso é htti')s://www\elnews.com.br/post/deslocame nto-do-ver-temarzinho-com-carroda-c%C3%A2mara-tcm-susr)eita-de-írreuularidades. expõe respectiva conduta reprovável do
vereador Iltemar, conhecido publicamente como “Temazinho Pedreiro”, o qual sequer respondeu a
reportagem, que segue colacionada para leitura.
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i4 Documentos em posse do Jornal ELNews mostram que no dia 17 de novembro de
2022, o vereador Iltemar Ferreira da Silva - Temazinho Pedreiro (União Brasil) -,
teria se deslocado com carro oficial da Câmara Municipal, autorizado pelo então
Presidente Manoel Mazutii para a cidade de Cuiabá.
Página 39 de 42 J
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(imagem)
Segundo o relatório para cobrança de Verba Indenizatória que o vereador do União
Brasil apresentou, ele cobrou R$ 377,77 para fazer uma visita ao Gabinete do
Deputado Estadual e seu mentor político, o Presidente da AL, Eduardo Botelho,
(imagem)
Para realizar esta viagem, ele se utilizou o veículo da marca Renault, tipo Sandero,
placa QTB 2714 dirigido pelo Assessor das Comissões Permanentes que serviu na
oportunidade como motorista do Vereador.
Este servidor comissionado, que já não faz parte do quadro de servidores da
Câmara, deixaram Primavera do Leste por volta das 04h30m do dia 17/11/2022,
chegando a Cuiabá por volta das 07h30m da manhã. Após aguardar o cumprimento
da agenda na Assembléia, o motorista informa que partiram para a cidade de Poconé,
distante 100 km de Cuiabá.
Esta é a parte que não consta na prestação de contas do vereador Iltemar. Nem
seu relatório de cobrança de Verba Indenizatória. Aqui entra o uso de servidor
como motorista, a utilização de veículo oficial, despesas de combustível e outros
sem que fosse solicitado, autorizado ou permitido esse trajeto de 200 km (100 km
ida e 100 km volta),
(imagem)
Por outro lado, no relatório do assessor transformado em motorista do vereador
neste “tour”, está informado o trajeto.
No serviço Público, não existe pedido verbal. Tudo deve ser escrito e
autorização idem. No trajeto feito ainda foi aplicada uma multa no veículo da
Câmara por infração cometida e que foi paga pela Câmara Municipal, não foi
autorizdo, informado ou relatado pelo vereador o trajeto para Poconé.
Se acaso se confirmar a presente suspeita, o vereador poderá ser enquadrado
no artigo 9° da Lei que regulamenta e define a improbidade administra, em seu
parágrafo 4°: (In Verbis):
...IV - utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de
propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1 ° desta Lei,
bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por
essas entidades...;”
em
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Içamata Mumcipal Pva do Leste^T
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O Jornal ELNews entrou em contato via WhatsApp com o vereador, pedindo
para comentar a situação e até o fechamento desta reportagem, 20 horas após a
pergunta feita, o vereador não havia se posicionado.
O espaço para as explicações sobre o fato pelo vereador Temarzinho
Pedreiro, que pediu, para o ex Presidente Manoel Mazutti que autorizou ou
qualquer dos envolvidos, está garantido no Jornal ELNews.
Redação: Ely Leal.
Portanto, os indícios de crimes são notórios, o que deve ser analisado e julgado por Esta Casa
de Leis, a qual deve(ria) ser exemplo na sociedade, e ainda, julgar todos integrantes provisórios de
forma isonômica e de acordo com as leis vigentes, como deve(ria) ser e vem sendo ignorada
constantemente.
V. PEDIDOS.
Ante o exposto, e com fulcro na Constituição Federal da República Federativa do Brasil, no
Decreto Lei 201-1967, Lei Orgânica Municipal, e demais normas aplicáveis, requer desta Casa
Legislativa:
a) A autuação e registro do presente requerimento, sendo promovida a leitura na íntegra
para conhecimento de seus pares, e consultada a Câmara Municipal deste município sob
seu recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, e com o recebimento que seja
constituída a Comissão Processante na mesma sessão, com três vereadores
desimpedidos, IMPARCIAIS e idôneos, os quais deverão eleger desde logo, o
presidente e o relator, na forma determinada no artigo 71 do Regimento Interno
desta Casa Le2islativa, e demais leis c normas aplicáveis, para investigação do
denunciado, vereador ILTEMAR FERREIRA DE QUEIROZ, denominado
“Temazinho Pedreiro”, CÉDULA DE IDENTIDADE 946 192-2 SSP MT, CPF
570.706.521-00, por ter procedido de modo incompatível as leis, assim quebrando o
decoro parlamentar, de forma grave, dentro das denúncias devidamente comprovadas,
adotando o rito descrito no Regimento Interno retro citado, a ao final a aplicação da
sanção disciplinar de PERDA DE MANDATO POR QUEBRA DE DECORO
PARLAMENTAR, conforme os fatos, fundamentos descritos e provas anexas;
/}
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Camara Municipai Pva do Itsie-MT
fL n?)^3 0^
b) Requer a intimação do vereador ILTEMAR FERREIRA DE QUEIROZ, denominado
“Temazinho Pedreiro”, CÉDULA DE IDENTIDADE 946 192-2 SSP MT, CPF
570.706.521-00, para que apresente defesa preliminar por escrito no prazo de 10 (dez)
dias, indicando as provas que pretende produzir, assim como, o arrolamento das
testemunhas, caso seja do interesse; sob pena de confissão e revelia;
c) Requer que esta Câmara Municipal, através de seus ilustres membros, julguem
procedentes a presente denúncia, conforme fundamentos e provas anexas, e
consequentemente a PERDA DO MANDATO DO VEREADOR ILTEMAR
FERREIRA DE QUEIROZ, denominado “Temazinho Pedreiro”, CÉDULA DE
IDENTIDADE 946 192-2 SSP MT, CPF 570.706.521-00, por ter procedido de forma
ilegal (contrárias aos princípios da Administração Pública), conforme artigo 59,
inciso XIX, da Lei Orgânica do Município de Primavera do Leste/MT dentre
outras aplicáveis ao presente caso;
d) Requer a oitiva pessoal do vereador acusado, o Sr. ILTEMAR FERREIRA DE
QUEIROZ, denominado “Temazinho Pedreiro”, CÉDULA DE IDENTIDADE 946
192-2 SSP MT, CPF 570.706.521 -00;
e) A oitiva do SR. VALDOMIRO MEDEIROS DA ROCHA, sobre os fatos ocorridos;
f) Requer a produção de todos os meios de prova, em conformidade com as leis existentes.
Termos nos quais pede e espera deferimento.
Primavera do Leste - Mato Grosso, 12 de junho de 2023.
J)iL Aio^
LUCAS DE JESUS BONFIM
CPF 091.011.039-54
5 Os crimes e as infrações poUtico-administrativas de responsabilidade do Prefeito Municipal, no exercício do mandato ou em
decorrência dele serão julgados:
(...) XIX - proceder de modo incompatível com a dignidade do cargo.
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Câmara Witni(ipa< P»3
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JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
CERTIDÃO
^ Eleitor(a): LUCAS DE JESUS BONFIM
Inscrição: 0959 2572 0647
Município: 98892 - PRIMAVERA DO LESTE
Data de nascimento: 04/09/1992
Filiação: - LUCELENA DE JESUS
- WILSON LEANDRO BONFIM
SaCAdIs-S^'^'^'^^ eleitoría): VENDEDOR DE COMÉRCIO VAREJISTA E
Certidão emitida às 09:25 em 11/03/2023
Zona: 040 Seção; 0183
UF: MT
Domicílio desde: 15/05/2015
Res.-TSE n2 21.823/2004-
sas.?? S? ° ■<» ri^ivos ao pleito a inexistência de mnifac Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos rlltidas, exLtuadas as aSs leoaire pela Justiça eleitoral e não tratar de candidatos. ^ ^ de campanha eleitoral, quando se
de'’'«iza°çloTor" seSa°Stfda°7m''iun^^^ h" nacionalidade; cancelamento condenação criminal transitada^em julgado enqíTanto durarem se^us^efeito^"^ incapacidade civil absoluta; rm^'^oSne7o S7dl'S:d7 i-Probid^e^tí^lnSv^crc7i'ç7o‘:77Í^o^,
g^rtldão de gMitaç^p gleitor^l é expedida gratuitamente, bua autenticidade poderá ser confirmada na página do Tribunal Superior Eleitoral meió^rfôdigo:""'"^"'^^ http://www.tse.Jus"br%u pelo aplicaUvT'"'
UFWK.QGUG.67CV,ENY2
e-Títu!o, por
C jmara Municipal Pva do leste-MT
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