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Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
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PROJETO DE LEI N°1465/2023.
“Cria campanha permanente Semana Azul,
sobrea concientização da inclusão das pessoas
com Trastorno do Espectro Autista e
deficiências multiplas na rede de ensino.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DO MATO
GROSSO, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º Fica criada a campanha permanente Semana Azul, com objetivo de conscientizar sobre a
inclusão das pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA e deficiências múltiplas nas
escolas da rede pública de ensino, esclarecendo aos alunos as especificidades e necessidades
dos discentes.
Art. 2º A campanha Semana Azul deverá ser desenvolvida no início das aulas letivas, auxiliando
na integração dos alunos e garantindo o melhor ambiente escolar.
§ 1º Será esclarecido aos alunos o significado dos símbolos contidos nas placas de atendimento
prioritário, em especial o símbolo mundial do Autismo, representado por um laço colorido, bem
como o símbolo que representa as pessoas com deficiência.
§ 2º O órgão competente poderá promover palestras, roda de conversa, ou outros meios para
promoção desta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Camara Municipal de Primavera do Leste - MT, 29 de Maio de 2023.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa implementar a campanha denominada SEMANA AZUL na rede
municipal de ensino, com o objetivo de conscientizar sobre a inclusão das pessoas com o
Transtorno Espectro Autista e deficiências múltiplas nas turmas regulares, auxiliando na
integração dos alunos e esclarecimento sobre as especificidades e necessidades de cada um.
A inclusão não é um desafio somente para o professor, ela engloba os alunos e os profissionais
da educação e o início das aulas é fundamental para a criação de um ambiente escolar
acolhedor.
A Semana Azul com toda certeza irá auxiliar neste processo de aprendizado, além de promover
a Cidadania e garantir o direito à educação, já estabelecido na Lei federal Nº 12.764/2012, que
instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista.
Pelo exposto considerando a relevância da matéria, peço acolhida favorável aos meus pares,
solicito a votação à aprovação, conforme determina o Regimento Interno da Câmara Municipal
de Primavera do Leste-MT.
GIOVANA PAULA DE OLIVEIRA
AUTORA VEREADORA (MDB)
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