CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
EMENDA MODIFICATIVA N°pZ /2023, AO PROJETO DE LEI N'’1445 /2023
EMENDA MODIFICATIVA N° (3^/2023
PROJETO DE LEI 1445/2023
AUTOR DO PROJETO: EXECUTIVO MUNICIPAL
AUTOR DA EMENDA: VEREADOR ADRIANO CARVALHO
“Institui o Plano de Mobilidade Urbana do Município
de Primavera do Leste/MT.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Artigo 13 - São diretrizes da Educação no Trânsito do Município de Primavera do
Leste no prazo de 02 (dois) anos:
XII - Utilização dos preceitos definidos na Lei 1,983/21
Câmara Municipal de Primavera do Leste
22 de JUNHO DE 2023
—-
ADRIANO CARVALHO
Vereador - (PODEMOS)
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PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N” /2.023.
/2023. Senhor Presidente.
Ilustres Vereadores, Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos encaminhar para
apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o presente projeto de lei, buscando a
necessária autorização legislativa para aprovar matéria que “INSTITUI O PLANO DE
MOBILIDADE URBANA DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE/MT.
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N^.
O crescimento acelerado das cidades brasileiras levou a uma mudança significativa
nos padrões de deslocamentos nas últimas décadas e a forma como se expande a
necessidade de mobilidade e como essa demanda é atendida promove agressões ao meio
ambiente e à qualidade de vida da população, além de dificultar o deslocamento diário.
Um grande passo foi dado em relação ao desenvolvimento do sistema de mobilidade
nas cidades brasileiras com a Instituição da Política Nacional de Mobilidade - PNMU
através da Lei Federal n. 12.587, de 03 de janeiro de 2012. A PNMU estabelece e a
obrigatoriedade da elaboração de planos municipais de mobilidade urbana à municípios
com mais de 20.000 habitantes como condicionamento do recebimento de recursos federais
para desenvolvimento nessa área de mobilidade.
O acesso universal à cidade é preconizado pela PNMU, que visa fomentar e
concretizar condições que contribuam para a efetivação dos princípios, objetivos e diretrizes
da política de desenvolvimento urbano através de uma gestão democrática do Sistema
Nacional de Mobilidade Urbana.
O espaço urbano do Município de Primavera do Leste se desenvolveu apenas em
função da mobilidade do automóvel, sendo esquecido o Incentivo do transporte coletivo, não
motorizado e à mobilidade segura dos 24 MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
pedestres.
Tendo isto em vista, a instituição de uma Política Municipal, marcará um grande
começo de incentivos e desenvolvimento em direção ao planejamento organizado,
igualitário, socialmente, economicamente e ambientalmente, voltado para o bem estar de
seus moradores.
É perceptível, que o Município apresenta alguns transtornos, como cruzamentos
críticos, dotados de um número significativo de veículos, bem como. de acidentes
envolvendo outros veículos, pedestres e ciclistas. Tais pontos, além de outros problemas
encontrados no Município devido ao incentivo apenas deste modal, permitiu que o número
de veículos aumentasse a cada ano, se tornando um ciclo vicioso, do qual o Município
necessita de muitos recursos financeiros para tentar ameniza tais problemas.
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O presente projeto de Lei é resultado do diagnóstico do sistema de mobilidade
pautado em pesquisas técnicas, levantamento de dados de campo, contagens volumétricas,
análise documentai, pesquisas de origem e destino e coleta de opinião da população
através de reuniões, pesquisas, oficinas com a comunidade e audiências públicas.
Nesse sentido, é de suma importância aplicar os preceitos aprovados na legislação
supra, a fim de ver aplicado a educação para o trânsito nas séries iniciais do ensino
municipal.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos nobres Vereadores para a
aprovação por unanimidade, manifesto votos de elevada estima e distinguida consideração.
Primavera do Leste - MT, 22 de junho de 2023.
Vereador Inspetor Adriano - PODE
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