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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA W.lué>^ / 2023
“REGULAMENTA ÁREA PARA PÁTIO
DE TRIAGEM EXCLUSIVO DE
VEÍCULOS PESADOS NO MUNICÍPIO
DE PRIMAVERA DO LESTE E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1" - A presente lei dispõe sobre a destinação de área específica para
pátio de triagem de veículos pesados que deverá funcionar 24 (vinte e
quatro) horas, devendo ser localizada em Zona de Serviços na cidade de
Primavera do Leste-MT.
§1". A finalidade da presente lei consiste em acabar com o fluxo e
estacionamento de veículos pesados no centro e nos bairros da cidade de
Primavera do Leste, destinando local apropriado onde estes veículos
poderão permanecer estacionados enquanto aguardam para realizar a carga
ou descarga de grãos, mercadorias, dentre outros produtos.
§2”. Entende-se por veículo pesado, para os fins desta lei, aquele com peso
bruto acima de 3.500 (três mil e quinhentos) quilos, que realizem transporte
de cargas.
§3®. Deverá ser respeitado um raio mínimo de 10 (dez) quilômetros entre
um pátio de triagem e outro.
§4". Somente as empresas credenciadas pelo Município de Primavera do
Leste poderão prestar os serviços de Exploração de Pátio de Triagem de
Veículos Pesados.
§5". A empresa credenciada receberá um certificado de exploração de Pátio
de Triagem de Veículos Pesados, emitido pelo Município de Primavera do
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Leste, que deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos, obedecidas as
disposições contidas nesta lei.
§6". O Município de Primavera do Leste se reserva o direito de alterar,
complementar ou substituir as exigências contidas nesta lei, sempre que
isto se fizer necessário, devidamente justificado, sem que caiba qualquer
direito de reclamação, indenização ou questionamento por parte da empresa
credenciada como explorador de pátio de triagem de veículos pesados,
sendo então definido, em comum acordo, prazo compatível para
atendimento às novas exigências cadastrais, desde que estas não
inviabilizem a prestação dos serviços.
Artigo 2" - A área regulamentada para o pátio de triagem de caminhões
deverá contar com no mínimo 350 (trezentas e cinquenta) vagas de
estacionamento, sendo atendidas as seguintes determinações:
I - as vagas deverão ter no mínimo 50% (cinquenta) com 3.50mde largura
X 30m comprimento e 50% (cinquenta) com 3.50m de largura x 26m de
comprimento;
II - o motorista, ao adentrar no local, deverá se identificar, preencher
cadastro com seus dados pessoais e dados do veículo pesado, onde será
emitido um ticket contendo as informações fornecidas;
III - nas guaritas de entrada serão distribuídas senhas em séries únicas por
empresa, as quais serão chamadas por um sistema de som,algum
aplicativoou via mensagem de celular, sendo que as empresas que
necessitarem de transporte deverão convocar os veículos pesados através
do Pátio de Triagem, onde estes aguardarão convocação;
IV - deverá ser instalado um sistema de monitoramento, por conta da
empresa exploradora do pátio de triagem, com câmeras de vigilância para
que seja fiscalizado o fluxo de veículos;
V - o sistema de iluminação deve ser adequado para o local, com
luminosidade suficiente, principalmente no acesso interno do pátio onde
ficarão estacionados os caminhões;
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VI - destinação de local exclusivo para caminhões que precisam de energia
elétrica para conservação de cargas perecíveis;
VII - local específico para limpeza dos veículos pesados, sendo
expressamente proibida a limpeza, dentro do Pátio de Triagem, em local
diverso deste;
VIII - espaço suficiente, além das vagas de estacionamento, destinado para
a realização de manobras;
IX - coleta seletiva de Lixo;
X - saneamento básico;
XI - licenciamento ambiental;
XII - o acesso assim como o pátio do estacionamento deve ser de lajota
sextavada com espessura mínima de lOcm (dez centímetros),
paralelepípedo, CBUQ ou concreto com resistência mínima para 5
toneladas/m^.
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Parágrafo Uníco - Toda a área destinada para o estacionamento dos
veículos pesados deverá ser totalmente fechada.
Artigo 3“ - A empresa credenciada a prestar os serviços para os usuários
deverá disponibilizar as seguintes inffaestruturas mínima:
a) Banheiros femininos e masculinos, ambos com chuveiros, em quantidade
condizente com a legislação em vigor;
b) Local para limpeza de cabines e carrocerias;
c) Loja de conveniência;
d) Restaurante, com capacidade de atendimento de no mínimo 100 pessoas
sentadas;
e) Sala do motorista;
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f) Lavanderia;
g) no mínimo 01 (uma) guarita de entrada e 01 (uma) guarita de saída;
h) escritório com no mínimo 10 (dez) salas para as transportadoras.
Artigo 4" - A(s) empresa(s) credenciada(s) poderão disponibilizar espaços
dentro de seu pátio, para a instalação de comércio e serviços que se
interessarem em se estabelecer no pátio de triagem para veículos pesados.
Artigo 5" - As interessadas no credenciamento deverão apresentar junto ao
Município de Primavera do Leste, o projeto de implantação do pátio de
triagem para aprovação e terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para
iniciar as obras, após sua aprovação pelo Poder Público.
Artigo 6" - Somente serão autorizadas a funcionar, as credenciadas que
concluírem a seguinte estrutura mínima, no prazo máximo de 02 (dois)
anos, sob pena de revogação do credenciamento:
a) Conclusão integral dos banheiros femininos e masculinos;
b) Conclusão integral do Local destinado a limpeza de cabines e
carrocerias;
c) Conclusão integral da Sala do Motorista;
d) Conclusão integral do acesso ao estacionamento, da guarita, do sistema
de comunicação e vigilância;
e) Conclusão de no mínimo 50% (cinquenta por cento) da pavimentação do
pátio de triagem;
f) Conclusão da iluminação da área pavimentada.
Parágrafo Único - A conclusão final da obra deverá se dar no prazo
máximo de 04 (quatro) anos a partir do início da obra, respeitando um
percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao ano, sob pena de
revogação do credenciamento.
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Artigo 7“ - A Administração do Pátio de Triagem para veículos pesados é
responsável pela manutenção do local e segurança dos veículos, podendo
a(s) empresa(s) credenciada(s) contratarem seguro visando a restituição de
prejuízos eventualmente causados dentro do pátio de triagem.
Artigo 8“ - Para melhor atendimento das empresas que necessitam dos
serviços prestados pelos veículos pesados, será disponibilizado um sistema
ágil e prático de comunicação entre o pátio de triagem e as referidas
empresas, possibilitando a todos ter acesso à informação do horário de
carregamento e descarregamento.
Artigo 9" - Não será permitida, em toda extensão do pátio de triagem para
veículos pesados, a transferência de carga entre caminhões, exceto em
necessidade extrema.
Artigo 10 - Os veículos pesados emplacados no Município de Primavera
do Leste, terão uma tarifa diferenciada, os quais pagarão valores inferiores
àqueles que forem emplacados em outra localidade, sendo necessário
prévio cadastro no banco de dados do pátio de triagem onde deverão
apresentar documentos visando a comprovação das seguintes informações;
a) Proprietário e/ou motorista do veículo pesado;
b) RG e CPF;
c) Comprovante de Endereço;
d) Telefone fixo;
e) Telefone celular;
f) Documento do veículo;
Parágrafo Único - A tarifa diferenciada tratada no caput, para os veículos
emplacados no município de Primavera do Leste, obedecerá a seguinte
proporcionalidade:
I - 10% (dez por cento) de desconto na tarifa para os proprietários que
possuam até 02 veículos pesados;
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I - 5% (cinco por cento) de desconto na tarifa para os proprietários que
possuam mais de 02 veículos pesados.
Artigo 11 - Fica o Poder Executivo responsável pela instalação e
regulamentação de pontos de ônibus, táxi e moto táxi, possibilitando o
transporte dos usuários até o pátio de triagem.
Artigo 12 - Esta Lei será regulamentada por Decreto Municipal, em
especial no que tange ao credenciamento das empresas aptas a prestar o
serviço de exploração de pátio de triagem de veículos pesados neste
Município.
Artigo 13-0 pátio de triagem para veículos pesados está autorizado a
praticar preços diferenciados, através de pacotes, na forma que melhor lhe
convier.
Artigo 14 - As empresas que necessitarem dos serviçosde transportes e
convocarem os veículos pesados para carregamento deverão disponibilizar
local adequado, dentro de suas unidades, com capacidade de acomodação
para todos os veículos pesados convocados.
§1". A empresa que convocou é responsável pela acomodação, em local
apropriado, até que o veículo pesado esteja com toda a situação
regularizada para seguir viagem.
§2". A convocação dos veículos pesados para carregamento e
descarregamento deverá ser realizada diretamente junto ao Pátio de
Triagem credenciado pela Prefeitura Municipal de Primavera do Leste, que
entrará em contato com o motorista para que este se dirija à empresa.
Artigo 15-0 descumprimento pelas empresas do artigo 14 ensejará a
cobrança de multa diária de 50 UPF’s (cinquenta unidades de padrão fiscal
do Município de Primavera do Leste - MT) por caminhão.
Artigo 16 - As empresas estabelecidas no perímetro urbano do Município
de Primavera do Leste que exerçam atividade de movimentação de grãos e
que possuírem pátios de manobras para carga e descarga ficam obrigadas a
pavimentá-los em CBUQ (Concreto Betuminoso Usinado à Quente, TST
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(Tratamento Superficial Triplo), lajota sextavada com espessura de lOcm
(dez centímetros) ou paralelepípedo.
§1®. As empresas que já estão instaladas neste Município e que se
enquadrem na presente Lei, terão o prazo de 02 (dois) anos para adequarem
se adequarem, ficando obrigatório apenas o indicado nos Incisos II, III, IV,
V, XI e XII do Alt. 2° e letras a, c, e, f e g do Art. 3°.
§2®. A empresa só será considerada cumpridora desta Lei após inspeção
feita pela Secretaria de Infi-aestrutura e Obras do Município, que expedirá
laudo de cumprimento destas normas.
§3®. A empresa ou associação que não cumprir qualquer um dos prazos
estabelecidos no Art. 3°, não terá seu alvará de fiincionamento expedido,
até que cumpra todas as obrigações.
Artigo 17 - As empresas que fornecerem estacionamento aos veículos no
interior de seu pátio, e não apenas área de carga, descarga ou manobra,
terão que cumprir os mesmos requisitos do estacionamento, devendo ser
credenciadas pelas mesmas regras.
Artigo 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 30 de maio de 2023. _
Mm 4DEU BORTO^IN
PREFEITO MU1'JICIP
ELO.
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI /2023.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Temos a honra de submeter à consideração dessa Casa
Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e
pretendida aprovação,atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto deLei que “REGULAMENTA ÁREA PARA
PATIO DE ESTACIONAMENTO EXCLUSIVO DE VEÍCULOS
PESADOS NO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, pelos motivos a seguir expostos:
A Constituição Federal em seu art. 182 dispõe que:
“A política de desenvolvimento urbano, executada pelo
poderpúblico municipal, conforme diretrizes gerais fixadas
em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento
das funçõessociais da cidade e garantir o bem-estar de seus
habitantes ”
Deste modo, as políticas públicas adotadas no exercício daquilo
que foi planejado levará ao efetivo desenvolvimento duradouro do
Município de modo aatender as necessidades da população possibilitando a
promoção da justiça social eeconômica.
Assim, a política urbana desenvolvida pelo Poder Público
Municipal tem comoeixo central a garantia de um desenvolvimento urbano
sustentável, conforme preconizao art. 20, inciso I, do Estatuto da Cidade.
Diante do dever municipal em desenvolver ações voltadas para a
universalização e melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados,
em especial o incentivo ao desenvolvimento econômico, com privilégio a
geração de trabalho, emprego e renda; e a promoção da cidadania, o
presente Projeto propõe significativa mudança no trânsito diário de
veículos pesados no território municipal.
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Neste ponto, temos o TAC n° 015/2021, no qual o município
restou compromissado a viabilizar um centro de triagem ou pátio de
triagem no município, o que se pretende atender com este Projeto.
Deste modo, ocorrerá a flexibilização para a implantação do pátio
de estacionamento exclusivo de veículos pesados, com o objetivo é
fomentar empresários que demandem interesse empreender com a
exploração comercial deste ramo de atividade.
O objetivo da implantação do pátio de estacionamento consiste
em coibir o fluxo estacionamento de veículos pesados no centro e nos
bairros da cidade de Primavera do Leste, destinando local apropriado em
que estes veículos poderão permanecer estacionados com segurança,
enquanto aguardam para realizar a carga ou descarga de grãos,
mercadorias, dentre outros produtos.
Colocamos nossa equipe técnica à disposição para quaisquer
esclarecimentos necessários.
Convicto do bom-senso do Legislativo e da impessoalidade de
cada um de Vossas Excelências, aguardo na certeza da aprovação do
presente projeto.
Primavera do Leste-^ , 30 de maio de 2023.
LEON EU BOfeTOLIN
Prefeito Municipal
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