br-locleg corpus explorer

← Primavera do Leste (MT)

materia nº 17/2023

Tipo Requerimento
Número / Ano 17 / 2023
Date 2023-07-03
EmentaDenunciar e requerer instauração de Processo Político administrativo Disciplinar COM PEDIDO DE PERDA DE MANDATO DE VEREADOR POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR, em face de MANOEL MAZZUTTI NETO.
native_id3690

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-11 Proposição rejeitada pelo Plenário Requerimento Reprovado e Arquivado na Sessão Ordinária do dia 10 de Julho de 2023.
2023-07-06 Incluso na Pauta para Leitura, Discussão e Votação
2023-07-06 Parecer Jurídico Favorável
2023-07-03 Aguardando Parecer Jurídico
2023-07-03 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-11T08:59:17.120159-04:00 Rejeitada 0 10 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

Camara Municipal Pva do/este-MT
CÂMARA MUNICIPAL DE FL. n? Rub
oni PRIMAVERA DO LESTE
Primavera do Leste, 03 de Julho 2023.
COMUNICAÇÃO INTERNA N° 263 - 2023 / GP - VAS
De; Presidente da Câmara Municipal.
Para: Secretaria Legislativa
Prezada,
Encaminho o protocolo n° 010506/023 - para dar devidas providências.
Certo de vossa compreensão, agradeço.
Atenciosamente,
c lart
PROTOCOLO N'
010516/023 3 de julho de 2025 08:48:og
Valdecir Alventino da Silva
'liTda uamara Municipal
VALDECl lil!lílk®'6ÃWLVA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL - VEREADOR PSD
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | TeL: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Camara Municipal Pva do L/ste-MT
R. n? Rub
À PRESIDÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO
LESTE - ESTADO DE MATO GROSSO - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
MÁRCIO DA COSTA LELIS, nacionalidade brasileira, CPF 702.237.691-34, Título de
Eleitor 0241 1860 1856, residente e domiciliado na Rua Tamarindo, 1155, Primavera do
Leste, MT, telefone linha 066996444101, vem respeitosamente, diante desta colenda Casa de
Leis, expor, com fulcro nos artigos 5°, inciso I, e 7°, inciso TII, §1° do Decreto Lei 201/1967,
e 0 artigo 59 e seguintes da Lei Orgânica do Município de Primavera do Leste - Estado de
Mato Grosso e demais Leis aplicáveis, denunciar e requerer instauração de Processo Político￾administrativo Disciplinar COM PEDIDO DE PERDA DE MANDATO DE VEREADOR
POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR, em face de MANOEL MAZZUTTI
NETO, portador da Carteira de Identificação Profissional OAB/MT 16647/0, telefone
066999547802, com endereço localizado na Avenida Primavera, n° 300, Bairro Primavera II,
Localizado no Município de Primavera do Leste/MT, CEP 78850-000, na Câmara Municipal,
pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
CHS:- PJlIJWiVSBA Uú lliTÍ
PROTOCOLON*
010506/023
50 de junho de 2025 ii:oz:i6
Câmara MunioDal Pwa Hn
FU? ite-MT
Rub
003
1. DA LEGITIMIDADE.
O rito a ser utilizado neste requerimento, encontra-se disciplinado no Decreto Lei
201/1967, e art. 59, § T, inciso 1, da Lei Orgânica do Município de Primavera do Leste -
Estado de Mato Grosso, no qual dispõe:
Art. 5® O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por
infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro
não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eieiton
com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante
for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a
Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de
acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a
Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se
necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o
suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a
Comissão processante.
II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão,
determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento.
Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma
sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores
sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente
e o Relator. (...)
Art. T A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
(...) 111 - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou
faltar com o decoro na sua conduta pública. - Grifado.
Lei Orgânica do Município de Primavera do Leste - Estado de Mato
Grosso.
“Art. 59. Os crimes e as infrações político-administrativas de
responsabilidade do Prefeito Municipal, no exercício do mandato ou em
decorrência dele serão julgados:
Çâifiâfa Municipal Pva
FL, n? foieste-Mr
'RuI
mi
(...)
§70 processo de cassação do mandato do Prefeito
infrações definidas no § 2" do artigo anterior, obedecerá
pela Câmara, por
ao seguinte rito;
I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor,
com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciado for
Vereador, ficará impedido de votar e de integrar a Comissão
processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o
denunciado for 0 Presidente da Câmara, passará a Presidência ao
substituto legal, para os atos do processo. Será convocado o suplente do
Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão
processante; (...)”- Grifado.
Assim, de acordo com respectiva redação legal, o denunciante deve expor indicar as provas que entender cabíveis, sendo cabível
OS fatos e
a Comissão Processante providenciá￾as condições processuais pertinentes a legitimidade do
que é eleitor neste Município, e regular perante o Tribunal
Ias. Desta forma restam preenchidas
denunciante, considerando
Superior Eleitoral.
(.amara Municipal Pva d 'ste-MT
FL.nS Rub
JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
CERTIDÃO
Certifico que. de acordo com os assentamentos do Cadastro Eleitoral e com o que
dispõe a Res.-TSE n^ 21.823/2004, o(a) e(eitor(a) abaixo quaitficado(a) está QUITE com a
Justiça Eleitoral na presente data
Eleitoría): MÁRCIODA COSTALELIS
Inscrição; 0241 1860 1856
Município: 98892 - PRIMAVERA DO LESTE
Data de nascimento: 07/08/1983
Filiaçáo: -jUANIRCE DA COSTA LELIS
- EDMILSON SOUZA LELIS
Zona: 040 Seção: 0187
UF: MT
Domicílio desde: 22/05/2015
Ocupação declarada pelo(a) eleitoría): SUPERVISOR, INSPETOR Ê AGENTE DE
COMPRAS E VENDAS
Certidão emitida às 21:45 em 30/05/2023
Res.-TSE ns 21.823/2004:
O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto.
saNo quar^do facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitora! para auxiliar os trabalhos
relativos ao pleito, a Inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça eleitoral e nio
remltldas. excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de cont^ de campanha eleitoral, quando se
tratar de candidatos.
A plenitude do gozo de direitos políticos decorre da Inocorrêncla de perda de nacionalidade; cancelamento
de naturalização por sentença transitada em Julgado: Interdição por incapacidade civil absoluta;
condenação criminal transitada em Julgado, enquanto durarem seus efeitos; recusa de cumprir obrigação a
todos impMta ou prestação alternativa; condenação por improbidade administrativa; ccwKcrlçào: e t^ão,
em Portugal, pelo estatuto da igualdade.
Esta certidão de aultacÃQ eleltfimLê expedida gratuita mente. Sua autenticidade poderá ser confirmada na página do Triburíal Supenor Eleitoral
na Internet, no endereço: http://www.tse.jus.br ou peto aplicativo e-T(tulo. por
meio do código:
YXNL.6N53.VMIW.CLAI
5
Portanto, conforme documentos que seguem anexos, resta comprovado a
legitimidade do denunciante.
m
o
ái
CARTBRA NACIONAL DE HAB1I.ITAÇA0 / DRIVER 1.ICENSE /
(^261 NOME E SOBRENOME t*HAÔILrrAÇAO-s MÁRCIO DA COSTA LELIS 03/11/2003
(- 3 DATA. LOCAL E UF DE NASCIMENTO
1 07/08/1983 CAMPO GRANDE ■ MS 5
a
r' 4a DATAEMISSAO —n 4b VALIDADS ACC D
í
•í 19/08/2022 I 11/03/2032 5-p|ig:
^iio
km o￾irTCMTir>ArM“ t
k/syw 1WI-1-* I / wrvu. civiioourt t ur
r/3 83308 CTPS MT
^4cfCPF N ^5 N® REGISTRO —
702.237.691-34 II 0308S178517
NACIONALIDADE
I BRASILEIRO
^ filiação
EDMiLSON SOUZA LELIS
^9^
^ 9 CAT. HAa
A£
X
■ívl
‘t 1>-
E>- í» n
1;
<>>r v-^ M
00 •» r
1
JUANIRCE DA COSTA LELIS
7 ASSINATURA DO PORTADOR
151 CM &
9 10 11 12 9
10 11 11 ACC 07^ hl-fM D 11/08/2032 @L A ggfe 11/08/2032 •i-:, ói m
Al DE 11/08/2032 1,
/Tr-\ B
11/08/2032 CE 11/08/2032 j
f
B1 31*' CIE
C
11/00/2032 mm H
(‘ 11/08/2032
Cl
1 121LWW
12 0BSl:RVAÇôeS EAR
o
05
^0.■
/
Ai 0«! ANOHAUU Utr4^|<TM t>M KAtViltAt^Ao . Ci«rrc«iAMfAt) '•L
assinatura PO KMIS30R .1
-l/jCAl.-" ■—
IJ3UIABA, MT f>- r, 18454677197
T-' MT655271414 oo MATO GUOSSO
-V' * T
•; . *: .i .lii s -H.. 1
\'HxÍ
Digitalizado com CamScanner
rimara Municipal Pva dyjleste -MT
H n» Rub
II, DOS FATOS
O Vereador Manuel Mazzutti Neto vem constantemente ofendendo seus
colegas de parlamento utilizando palavras e termos pejorativos que vão muito além da
liberdade de expressão e da imunidade parlamentar.
Infelizmente, o edil que é também advogado, usa da sua eloquência e
habilidade no direito, para agredir e diminuir seus adversários políticos numa grosseira
argumentação de idéias que visa apenas o escárnio e
o deboche.
Na Sessão Legislativa dia 15/05/2023, o parlamentar Manoel Mazzutti Neto
xinga o também vereador Inspetor Adriano de “malandro”, quando este fazia seu
pronunciamento.
Por vezes o agressor repete o termo “malandro” a fim de imputar mal injusto
contra alguém que apenas exercia seu direito de opinião.
A falta de educação e decoro foi presenciada por todos os participantes da
platéia e também encaminhada a diversos lares em Primavera do Leste, haja vista as
transmissões serem realizadas pelas diversas mídias sociais.
Na mesma esteira de agressões e xingamentos, o Vereador Manoel também
se referiu ao Inspetor Adriano como sendo “desonesto”.
Disse ele;
“O senhor está me citando. De forma desonesta o
senhor está me citando. O senhor está mentindo
novamente para a população. O senhor está de
forma maliciosa me citando. O vereador Adriano é
um desonesto. È um mentiroso. Desonesto. Não
existe um homem mais desonesto na política
Camüra Municipal Pva do/Céste-M f
FL n? Rub
oor
primaverense, nem nesse pais, do que esse cara aí.
Isso é malandro. Malandro. Isso é ser malandro.
Cumpre salientar que por diversas vezes nesse entrevero, foi necessária a
intervenção do Presidente da Câmara de Vereadores, Vereador Vado, tentando
impedir os impropérios e desordem que o Vereador Mazzutti impunha à condução dos
trabalhos.
A quebra de decoro foi tanta, que o presidente da Casa de Leis se viu
obrigado a cortar o microfone da cadeira onde estava o parlamentar que insistia em
romper a fala de seu colega de parlamento apenas para ofender e denegrir quem não
concorda com sua opinião ideológica.
Nota-se, portanto, um comportamento totalmente reprovável por parte de um
vereador, que, repise-se, é operador do direito e que na qualidade de advogado tem
plena consciência das suas atitudes e da baixeza de suas reverberações, que tanto
atingiram a honra do vereador ora atacado.
Assim, resta imperioso impor um processo de cassação por quebra de decoro
ao vereador Manoel Mazzutti, uma vez que as críticas ultrapassaram todos os limites
do bom senso e da razoabilidade, tendo em vista que os adjetivos empregados,
e principalmente, “malandro”, não possuem nenhuma
informação relevante para o debate político nem representa os anseios da sociedade,
porquanto são depreciações acerca da pessoa de outro parlamentar e não se prestam
ao debate democrático.
mentiroso”, “desonesto
Consta também em desfavor do vereador Manoel Mazzutti outras agressões
vis e gratuitas contra seus demais colegas de parlamento.
Na Sessão do dia 12/06/23, o edil disse que seus colegas Zancanaro e Renato
deveríam “rasgar seus diplomas”, se referindo de forma dolosa e jocosa sobre a
formação que ambos possuem na faculdade de direito.
Cdmara Municipal Pva doj^ste-MT
fL.n? Rub
Doa
Assim ficou consignado em Ata;
palavra do vereador ManoeL Discutiu a
propositura da Matéria. Disse que respeitosamente
quer pedir ao vereador Renato e ao vereador José
Paulo rasgue seus diplomas de formação ao Direito
rasgue disse que eles acabaram de ser contra a tudo
que ele aprenderam na Faculdade. ”
Mais adiante, na mesma Ata, o vereador Renato do Sindicato relata;
*‘0 vereador falou ao vereador Manoel disse que
ele tem toda razão que eles no calor das emoções
eles trazem para cá também as vezes todo o
cotidiano da vida pessoal onde ninguém sabe
exatamente o que cada um vive e a gente acaba se
exaltando disse mas seria uma desonra para minha
mãe e para minha família de um menino de dezoito
anos que chegou aqui com duas malas de roupa que
consegidu se formar na faculdade de direito rasgar
o diploma... ”
Observa-se, portanto, que o objetivo do vereador e advogado Manoel
Mazzutti foi se colocar como o único conhecedor da matéria cuja faculdade todos se
formaram. Claramente foi possível notar a intenção de diminuir e inferiorizar a
diplomação e os estudos dos outros dois parlamentares, revelando que eles não teriam
nenhum mérito acadêmico e que não se prestavam a debater no mesmo nível que ele.
Ora, tal ofensa feriu como uma chaga de espinhos os demais edis que, a rigor,
possuíam opinião divergente a dele.
Não se concebe, num ambiente livre e democrático, que o pensamento de um
determinado indivíduo se sobreponha aos demais sem que haja plena autonomia de
idéias e opiniões.
— /
ITãmílfa Municipal Pva ^Leste-MT
FL n? RuI
0(0
A conduta do vereador Manoel se mostrou totalmente incompatível
decoro parlamentar, à medida que a
com 0
expressão utilizada feriu profundamente o âmago
de seu colega de trabalho, porquanto o ataque tinha cunho eminentemente pessoal e
íntimo, extrapolando as discussões políticas e servido de material ultrajante a macular
o arcabouço estudantil da pessoa afetada.
Restou patente a vontade e dolo em atingir a honra dos seus colegas na parte
mais sensível, que é se fazer superior e provido de intelecto aquém dos demais
parlamentares imputando-lhes dor e sofrimento sem qualquer razão ou motivo justo.
Em outra oportunidade, o senhor Manoel Mazzutti voltou a ofender
colega de cargo eletivo dizendo que o mesmo não era o que dizia ser.
seu
Na Sessão do dia 05/06/2023, ficou registrado em Ata a seguinte agressão;
”...disse que por exemplo ele chamou a vereador de
nseiido inspetor disse que o vereador fez campanha
inclusive com desenhos no seu carro inspetor
Adriano... ”
Nesse ponto, o parlamentar Mazzutti zomba e denigre o nome político
escolhido pelo vereador Adriano.
O escopo da ofensa é macular o prestígio que o Inspetor Adriano tem para
com a sociedade e seus eleitores. Não há aqui nenhum debate político-ideológico.Não
existe interesse público nas ilações e pensamentos do agressor. Apenas a vontade
deliberada e a consciência depreciativa a fim de manchar a atuação de seus pares com
conclusões sem nenhum embasamento técnico sobre o assunto.
Os insultos não dizem respeito ao serviço prestado pelo outro vereador que
também é servidor publico federal.
As provocações e a descompostura evidenciam um caráter afrontador e com
fins de causar sentimento mal aos seus colegas de parlamento.
ftamara Municipal Pva ste-MT
f-L n' Rub
Oii
Trata-se de uma maneira de atuar mesquinha onde a desmoralização
aviltamento são marcas registradas de uma atuação abusadora e inadequada que não se
pode aceitar num estado democrático de direito.
e o
III. DOS FUNDAMENTOS LEGAIS
Considerando a respectivo requerimento, é notável que o vereador demmciado tenta
macular a imagem dos edis, atribuindo xingamentos e provocações, atacando-lhes a honra
vereador denunciado, se diz um advogado
contrário, sendo apenas uma máscara de legalista.
injurias, difamações e calúnias, sendo que
legalista, quando as atitudes demonstram ao
quando agride seus colegas de parlamento.
o
com
Veja que o Código Penal, no artigo 140 dispõe:
Arí. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe
dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
a
Deste modo, é importante considerar as seguintes citações:
insultar (vulgarmente, xingar). No caso Injuriar significa ofender ou
presente, isso não basta. É preciso que a ofensa atinja a dignidade
(respeitabilidade ou amor próprio) ou o decoro (correção moral ou
compostura) de alguém.
Portanto, é um insulto que macula a honra subjetiva, arranhando o conceito
que a vítima faz de si mesma. É o que dispõe o art. 140 do Código Penal.
“Não importa o caráter verdadeiro ou falso do que é
afirmado explícita ou
implicitamente no ato injurioso. Ninguém tem o direito de ofender a
dignidade de outrem, por mais precária que esta seja. E no caso não há
nenhum interesse de natureza social que se contraponha a esse princípio de
Camara Municipal Pva do/^ste^^
Rub FL n?
Pl^
ordem pública. A falsidade não é elemento da injúria. Verdadeiro ou falso, o
juízo contido na palavra ou gesto ultrajante é ofensa à honra e nem por
É válido mencionar a correta exceção se admite a prova da verdade,
lembrança de PACILEO e PETRTNÍ a respeito dos níveis de decoro de uma
Afirma-se existir um decoro mínimo, que resguarda todas as
decoro variável conforme a posição social de qualquer um
Não se pode negar que
determinada palavra ofensiva pode ser absorvida por uma pessoa inculta, em
meio social onde todos a proferem com frequência, sem haver ferida à honra
subjetiva, enquanto que o mesmo termo, dirigido a um Presidente, um
Ministro ou um Governante de alto escalão pode soar extremamente
injurioso. Lembremos que a injúria é a parte mais subjetiva da honra, pois
atinge a autoestima da vítima; logo, depende de cada pessoa para se captar
se houve, realmente, lesão à sua respeitabilidade e ao seu amor-próprio.
Nesse ponto, o trabalho do julgador é determinante e mais árduo do que o
exercido nos contextos da calúnia e da difamação, que lidam com fatos e
pessoa.
pessoas, e um
com base na opinião comum das pessoas.
com a honra objetiva.
O crime de injúria, como já mencionado, foi revogado no Código Penal
italiano, em 15 de janeiro de 2016. Hoje, desloca-se a questão para a esfera
reparatória civil. Eis um bom exemplo de aplicação do princípio da
intervenção mínima.
A pena prevista para o crime de injúria é de detenção, de 1 (um) a (seis)
meses, ou multa.
Fonte: livro Nucci, Guilherme de Souza Curso de Direito Penal: parte
especial: arts. 121 a 212 do Código Penal / Guilherme de Souza Nucci. - 3.
ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2019. Folhas 302/303.
IV. DOS princípios da administraçao publica.
o ordenamento jurídico é composto por uma variedade de normas jurídicas que se
encontram dispostas na Constituição Federal, em leis complementares, em leis ordinárias, em
medidas provisórias, em atos administrativos normativos, dentre outros. Conforme dispõe o
ÍT amara Municipal Pwa .este-MT
f-L. n? Rub//
Oí ^
art. 37 da Constituição Federal, a administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
É de grande importância trazer a este requerimento, também a seguinte citação, com
objetivo primordial de descrever o princípio da moralidade:
Trata-se de princípio que aparece, de forma expressa, pela primeira vez entre aqueles
positivados no art. 37 da Constituição Federal. Indica a necessidade do administrador público
de praticar um governo honesto de forma a preservar os interesses da coletividade. Nesse
particular, importante anotar, desde logo, que o perfil desse princípio em relação à
Administração Pública apresenta-se diferenciado em relação à moralidade que atinge os
particulares.
Assim, o vereador denunciado, simplesmente, na tentativa ardil de atacar a honra de
outro colega parlamentar, comente diversos crimes (calunia, injuria e difamação) mesmo
sendo teoricamente conhecedor da lei, onde responder com o rigor da lei aos atos antiéticos,
imorais e criminosos por este proferido.
V. DOS PEDIDOS.
Ante o exposto, e com fulcro na Constituição Federal da República Federativa do
Brasil, no Decreto Lei 201-1967, Lei Orgânica Municipal, e demais normas aplicáveis, requer
desta Casa Legislativa:
a) A autuação e registro do presente requerimento, sendo promovida a leitura na
íntegra para conhecimento de seus pares, e consultada a Câmara Municipal deste
município sob seu recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, e com o
recebimento que seja constituída a Comissão Processante na mesma sessão, com
três vereadores desimpedidos, IMPARCIAIS e idôneos, os quais deverão eleger
desde logo, o presidente e o relator, na forma determinada no artigo 71 do
Regimento Interno desta Casa Legislativa, e demais leis e normas aplicáveis,
para investigação do denunciado, vereador MANOEL MAZZUTTI NETO,
por ter procedido de modo incompatível as leis (mesmo teoricamente sendo
conhecedor das mesmas), assim quebrando o decoro parlamentar, de forma
grave, dentro das denúncias devidamente comprovadas, adotando o rito descrito
no Regimento Interno retro citado, a ao fmal a aplicação da sanção disciplinar
fCàmara Municipdl Pva do j^ste-MT
a n? Rub
oiid
de PERDA DE MANDATO POR QUEBRA DE DECORO
PARLAMENTAR, conforme os fatos, fundamentos descritos e provas anexas;
b) Requer a intimação do vereador Manoel Mazzutti Neto, para que apresente
defesa preliminar por escrito no prazo de 10 (dez) dias, indicando as provas que
pretende produzir, assim como, o arrolamento das testemunhas, caso seja do
interesse; sob pena de confissão e revelia;
c) Requer que esta Câmara Municipal, através de seus ilustres membros, julguem
procedentes a presente denúncia, conforme fundamentos e provas anexas, e
consequentemente a PERDA DO MANDATO DO VEREADOR MANOEL
MAZZUTTI NETO, por ter procedido de forma ilegal (contrárias aos
princípios da Administração Pública), conforme artigo 59, inciso XIX, da Lei
Orgânica do Município de Primavera do Leste/MT', dentre outras aplicáveis
ao presente caso;
d) Requer a oitiva pessoal do vereador acusado, o Sr. MANOEL MAZZUTTI
NETO;
e) A oitiva dos Vereadores, Inspetor Adriano Carvalho, Zancanaro e Renato, sobre
os fatos ocorridos;
f) Requer a produção de todos os meios de prova, em conformidade com as leis
existentes.
Termos nos quais pede e espera deferimento.
Primavera do Leste - Mato Grosso, 27 de junho de 2023.
^TriÁncápC- ^lík
MÁRCIO DA COSTA LELÍS
CPF 702.237.691-34
Anexos:
1. Documentos pessoais;
2. Titulo de eleitor;
3. Outros.
1

open original →