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município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N” i-^^i / 2023
DISPÕE SOBRE A CRIAÇAO DE
“PROGRAMA DE INCENTIVOS A
PROJETOS HABITACIONAIS DE
INTERESSE SOCIAL”, VINCULADO AOS
PROGRAMASDE HABITAÇÃO FEDERAL,
ESTADUAL ou MUNICIPAL.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Fica instituído no Município de Primavera do Leste o “Programa de
Incentivos a Projetos Habitacionais de Interesse Social” vinculado aos
Programas Habitacionais do Governo Federal, Estadual e/ou Municipal, com
o objetivo de conceder os incentivos definidos nesta Lei para as pessoas
físicas ou jurídicas que promoverem ou patrocinarem a construção de
habitações de interesse social, destinados a população com renda familiar de
até 05 (cinco)salários-mínimo.
Art. T. Os empreendimentos de interesse social, destinados à produção de
unidades habitacionais, receberão os seguintes incentivos:
§ 1°. Isenção tributária relativa à incidência dos seguintes tributos:
I - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso
intervivos" (ITBI), especifícamente e exclusivamente, sobre primeira
aquisição imobiliária para fins residenciais de imóveis que vierem a
integrar o Programa habitacional;
II - Imposto sobre Propriedade Predial Territorial Urbana - IPTU
durante a fase de aprovação até a emissão do HABITE-SE, limitado à
um período máximo de 05 (cinco) anos;
III - Imposto sobre Prestação de Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN) incidente sobre os serviços tomados relacionados à
construção, subitens de serviço 7.02 e 7.05, prestados para implantação
de parcelamento do solo e/ou execução de unidades residenciais
unifamiliares ou multifamiliares, e desde que realizados no próprio
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local da obra ou com estas diretamente relacionados, findando o
benefício fiscal tributário quando da respectiva conclusão do
empreendimento ou HABITE-SE, salvo se houver emissão de
documento fiscal, em até 03 (três) meses posterior, relacionada
diretamente ao empreendimento;
a) Com exceção ao inciso 1, do parágrafo acima, as isenções previstas
nesta Lei abrangem o período compreendido entre a data de protocolo
do pedido de diretrizes do empreendimento até a data da expedição do
HABITE-SE, limitado à um período máximo de 05 (cineo) anos.
b) Fica nomeada substituta tributária do ISSQN a empresa incentivada
por esta norma, quando dos serviços tomados, em atendimento ao
Inciso III deste Artigo, conforme § 4", do Art. 149 e eaput do Art. 151,
da Lei n° 699 de 20 de dezembro de 2001.
§ 2°. Isenção do pagamento das taxas, protocolos e emolumentos relativos à;
I - Aprovação do projeto do loteamento e/ou incorporação imobiliária,
inclusive de eondomínio horizontal ou vertical;
II - Expedição de alvarás;
III - Expedição do “HABITE-SE”;
IV - Aprovação dos projetos pelas Secretarias e demais departamentos
municipais competentes, especificadamente e exclusivamente, sobre os
empreendimentos enquadrados nesta Lei.
§3". Poderá o empreendedor eomercializar até 20% dos lotes do
empreendimento, com ou sem unidades habitacionais edifícadas, para
famílias com renda superior a 05 (cinco) salários-mínimos e, nesta hipótese,
os benefíeios do § 1" aeima, mantendo os demais benefícios vinculados ao
empreendimento, assim disporão:
I - Os lotes com unidades habitacionais farão jus aos incentivos dos itens 11
e 111 do §1° acima;
II - Os lotes sem unidades habitacionais farão jus ao incentivo do item III
do §1° acima.
Art. 3“. O disposto nesta Lei não gera direito de restituição, caso os
impostos, taxas ou emolumentos tenham sido regularmente.
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Art. 4®. As áreas lindeiras à Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS,
poderão ser objeto de projeto habitacional na forma desta Lei, mediante
apresentação de declaração na forma do § 2° do Art. 13-A da Lei Municipal
de n® 498 de 17 de junho de 1998.
Art. 5®. Altera-se o art. 28 da Lei 498 de 17 de junho de 1998, o qual passa a
vigorar com a seguinte redação;
Art. 28. O loteador deverá executar, sem ônus para o Município e
dentro do prazo do cronograma aprovado, todos os serviços e obras de
infraestrutura especificados nos projetos enumerados no artigo 27 e
seus incisos desta Lei, antes de começar a venda dos lotes, observado o
limite imposto pela lei federal 6.766/79.
§ 1". Para os empreendimentos de interesse social enquadrados na lei
que institui o "PROGRAMA DE INCENTIVOS A PROJETOS
HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL
vinculados à construção de unidade habitacional, as vendas poderão
ser realizadas logo após a emissão do Alvará das unidades
habitacionais a ser expedido em conjunto com o Decreto de aprovação
do loteamento.
cujos lotes estarão
§ 2". Ante a ausência de caucionamento, em não se concluindo as
obras de infraestrutura no prazo do cronograma, poderá o ente
municipal executar os serviços e obras que julgar necessários e
promoverá a competente ação visando o ressarcimento dos gastos ou
acionamento do seguro garantia.
§ 3". No caso de atraso na forma do parágrafo anterior, será devida
ainda multa de I.OOO (mil) a 20.000 (vinte mil) UPFs, a ser calculada
de acordo com o volume de infraestrutura já realizada.
Art. 6®. Fica inserido o § 3° ao art. 29 da Lei 498 de 17 de junho de 1998, o
qual passa a ter a seguinte redação;
Art. 29. ...
§ 3“. O loteador poderá oferecer em substituição ao caucionamento das
áreas, mediante aceite do ente municipal, como garantia as obras de
infraestrutura urbana, seguro garantia emitida por seguradora filiada
á Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), contemplando o
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valor correspondente a totalidade das respectivas obras e serviços e o
prazo do cronograma de obra aprovado.
§ 4". Em havendo qualquer impossibilidade/indeferimento do acesso
pelo ente municipal ao seguro contratado, será de responsabilida de do
loteador indenizar e/ou ressarcir o município quanto às obras não
executadas.
Art. 7". O processo de aprovação dos empreendimentos de interesse social
vinculados a esta lei, inclusive licenciamentos ambientais no âmbito
municipal, terão tramitação preferencial neste município.
Art. 8”. Para os projetos que se enquadrem nos requisitos desta Lei, a
metragem mínima de cada compartimento caberá ao Profissional Técnico,
sob sua responsabilidade.
Art. 9®. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 14 de junho de 2.023.
Awinado òe forma digital por LEONARDO TAOEU
BORTOLIN-J3705304S88
DN: c=BR. o=ICP-Brasll, ou=AC SOLLOl MtrItipU vS.
ou>3357083100015S. ou=Presencial. ou=C«rtiflcado PF A3.
cn^LEONARDO TAOEU SOATOUN;332053M»88
Dados: 2023J)7J» 115052 -OAW
LEONARDO TADEU
BORTOLIN;33205304888
LEONARDO TADEU BORTOLIN
PREFEITO MUNICIPAL
ELO.
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N“ /2023.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos
encaminhar para apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o presente
projeto de lei, buscando a necessária autorização legislativa para aprovar
matéria que DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE “PROGRAMA DE
INCENTIVOS A PROJETOS HABITACIONAIS DE INTERESSE
SOCIAL”, VINCULADO AOS PROGRAMAS DE HABITAÇÃO
FEDERAL, ESTADUAL ou MUNICIPAL.
O presente Projeto de Lei pretende viabilizar
habitações populares, vinculadas ao programa Minha Casa Minha Vida, sem
recursos públicos municipais que não sejam incentivos.
Considerando a grande demanda de unidades
habitacionais de baixo custo em nosso município, não pode o poder público
se vincular exclusivamente à projetos de sua autoria, devendo dar condições
de execução deste projeto pela iniciativa privada.
Para tanto, faz-se também necessário que a
legislação se adeque à estrutura atual da legislação federal quanto a projetos
habitacionais.
Traz ainda a possibilidade de substituição do
caucionamento de lotes por seguro garantia, o que dará mais segurança ao
município quanto a execução das obras de infraestrutura, no ponto em que a
não execução dos termos do projeto incidirá em penalidade e acionamento
da apólice de seguro.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos
nobres Vereadores para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de
elevada estima e distinguida consideração.
Primavera do Leste - MT, 06 de julho de 2023.
Assinado de fornia digital por LEONARDO TADEU
BORTOUN:3320S304888
DN: c=Ba o=ICP-Brasil, í>u=AC SOLUTl Múltipla v5,
ou=33570831000158. ou=Pfesencial. ou=Ceftificado PF A3.
cn=LEONARDO TADEU 8ORTOUN:33205304888
Dados: 2023.07.06 1151:18 -OAW
LEONARDO TADEU
BORTOLIN:33205304888
LEONARDO TADEU BORTOLIN
Prefeito Municipal
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ANEXO ÚNICO
Demonstrativo de que a Renúncia foi considerada na estimativa da Lei
Orçamentária e de que não afetará as metas de Resultados Fiscais da
Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 14, inc. I, Lei Complementar n°
101/2000).
Nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município,
de n.°2.133, de 01 de dezembro de 2022, mais especificamente em seu artigo
25, caput, os projetos de lei que versam sobre renúncias de receitas deverão
obedecer ao disposto na Lei Complementar n.° 101, de 04 maio de 2000,
conforme abaixo:
“Artigo 25 - Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer
especialmente às disposições do art. 14 da Lei Complementar n“ 101 de 04 de
maio de 2000.”
Nesse diapasão, considerando que o presente projeto de lei
prevê a renúncia de receitas, bem como o incremento na arrecadação,
devemos observar os ditames da LDO, bem como da LRF, conforme abaixo:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-fínanceiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide Medida
Provisória n" 2.159, de 2001) (Vide Lei n” 10.276, de 2001) (Vide ADI 6357)
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado
no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
§ lo A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos
ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado.
§ 2o Se 0 ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata
o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso 11, o benefício só
entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado
inciso.
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Considerando as estimativas repassadas pela Coordenadoria de
Tributos e Cadastros, temos os valores abaixo vinculados ao Projeto de Lei:
ESTIMATIVAS (R$) DESCRIÇÃO 2023 2024 2025
Estimativa de Renúncia do IPTU: 240.000,00 264.000,00 290.400,00
Estimativa de Renúncia do ITBI: 1.402.000,00 1.542.200,00 1.696.420,00
Estimativa de Renúncia do ISSQN: 900.000,00 990.000,00 1.089.000,00
Estimativa de Renúncia de Taxas: 29.000,00 31.900,00 35.090,00
TOTAL ANO: 2.571.000,00 2.828.100,00 3.110.910,00
Neste sentido, o conteúdo do demonstrativo regionalizado do
efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias,
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia, da Lei Municipal n."" 2.133 de L de dezembro de 2022, Lei de
Diretrizes Orçamentárias, notadamente em relação a sua tabela principal,
resta apresentado nos seguintes termos:
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2023
Tabela 8 (LRF, art. 4°, § 2^ inciso V)Tabela 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)
SETORES/
PROGRAMAS/
BENEFÍCIO
RENÚNCIA RECEITA PREVISTA (R$) TRIBUTOS MODALIDADE COMPENSAÇÃO
2023 2024 2025
Aumentar o número de
contribuintes
efetuam o pagamento na
data prevista e
regularizam os débitos
anteriores para o
aproveitamento dos
descontos oferecidos.
que
Isenção
(Descontos
Concedidos)
Residências
Estabelecimentos
comerciais
IPTU 7.600.000,00 8.360.000,00 9.196.000,00
Aposentados
/Pensionistas/
Deficientes Físicos/
Associações e
Entidades
Beneficentes.
Aumentar o número de
contribuintes conforme
verificado nas medidas
anteriores.
IPTU Isenção 1.500.000,00 1.650.000,00 1.815.000,00
DÍVIDA
ATIVA
(Multas
Juros)
Ampliar e qualificar o
setor de execução fiscal,
agilizando os processos
judiciais.
Incentivar a instalação
novos
estabelecimentos no
Município, através da
regularização.
Incentivar
Proprietário
imóveis, comércio e
indústria de serviços.
de
Remissão 1.000.000,00 1.100.000,00 1.210.000,00 e
Estabelecimentos
comerciais,
industriais e serviços.
de
ISSQN Isenção 1.500.000,00 1.650.000,00 1.815.000,00
os Proprietários de
Imóveis Urbanos e
Rurais
proprietários de Imóveis
regularizarem
Registros dos Imóveis.
ITBI Isenção 2.525.000.00 2.777.500,00 3.055.250,00 a os
Estabelecimentos
comerciais,
industriais e serviços.
Incentivar a instalação Taxas Isenção 1.277.000,00 1.404.700,00 1.545.170,00 de novos
estabelecimentos no
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
Município, através da
regularização.
TOTAL 15.402.000,00 16.942.200,00 18.636.420,00
Portanto, conforme demonstrado aeima, resta comprovada a
ausência de qualquer impaeto pemieioso para as contas municipais, tendo
em vista que as estimativas de renúncias repassadas pela Coordenadoria de
Tributos e Cadastros está em consonância com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Sendo estes os fundamentos de fato e de direito que se tinha a
apresentar, encaminho o presente Projeto de lei a esta Colenda Câmara de
Vereadores de primavera do Leste-MT, esperando sua eonversão em
diploma legal, se assim Vossas Excelêneias entenderem.
LEONARDO TADEU
BORTOLIN:33205304888
LEONARDO TADEU BORTOLIN
PREFEITO MUNICIPAL
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Documento assinado digitaímente
THIAGO CAMPOS RAMALHO
Data; 06/07/202312:54:25-0300
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THIAGO CAMPOS RAMALHO
CONTADOR / CRC MT 014620-0
TCR.
8
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