MUNICÍPIO DE LESTE - MT
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° /2023.
“Altera a Lei Munieipal de n° 497
de 17 de junho de 1998, a Lei
Munieipal n° 498 de 17 de junho de
1998 e a Lei Municipal de n" 499 de
17 de junho de 1998, e dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. I®. Altera-se o Anexo II da Lei Municipal de n® 497 de 17 de junho de
1998, exclusivamente no que tange à limite de pavimentos, na forma
abaixo:
(...)
O limite de pavimentos em Zona Comercial - ZCl e Zona
Adensada se dará unicamente pelo coeficiente de
aproveitamento.
(...)
Art. 2”. Altera-se a Lei 498 de 17 de junho de 1998, que passa a viger com
a seguinte redação:
(...)
Art, 45, Os loteamentos e desmembramentos de terrenos
que encontram-se irregulares no Município, inscritos ou
não no Registro de Imóveis, com obras comprovadamente
consolidadas no tempo e/ou cujos lotes já tenham sido
alienados ou compromissados a terceiros, serão
examinados por comissão a ser designada pelo Prefeito
composta por 01 (um) representante da Procuradoria Geral
do Município, 01 (um) representante da Secretaria de
Governo e 01 (um) representante da Secretaria de Fazenda.
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MUNICÍPIO DE WIMAVÍRA DO LESTE - MT
§ 1^, A aprovação de loteamento ou desmembramento dos
casos enquadrados no caput deste artigo será feita
mediante Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)assinado
pelo incorporador e pelo Prefeito Municipal, baseado no
relato da referida comissão.
§ 2" A aprovação estará condicionada a:
1-0 lançamento de multa prevista no Capítulo IX desta Lei;
II - à notificação de exigibilidade de doação de área para
fins de utilidade pública ou compensação correspondente,
quando esta obrigação estiver pendente;
III- arbitramento de indenização, quando identificado
prejuízo social
§ 3^. A compensação correspondente, a penalidade e a
indenização devidamente apuradas pela comissão poderão
ser estipuladas em valores a serem repassados ao Executivo
Municipal e/ou em obras de interesse do município,
preferencialmente às de cunho social.
§ No Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) deverão
constar as condições e justificativas que levam o Município
a aprovar esses loteamentos e desmembramentos
irregulares, assim como as obrigações estipuladas para a
devida regularização e flexibilizações relativas a
obrigações previstas em outras Leis além desta.
§ 51 Caso a comissão designada constate que o loteamento
ou desmembramento não possui condições de ser aprovado,
encaminhará expediente ao Prefeito solicitando que o
Departamento Jurídico seja autorizado a pleitear a
anulação do mesmo, se este já estiver registrado junto ao
registro de imóveis. ”
Art. 3". Altera-se a Lei 499 de 17 de junho de 1998, que passa a viger com
a seguinte redação:
(...)
Art 80. Será permitida a utilização de ventilação e
iluminação zenital ou mecânica nos seguintes
compartimentos: Vestíbulos, banheiros, corredores,
depósitos, lavanderias e sótãos.
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MUNICÍPIO DE PRÍMÃVfRA DO LESTE - MT
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Art 102. As unidades residenciais serão constituídas de, no
mínimo Quarto, Sala e BWC.
Parágrafo único. Revogado.
(...)
Art. 113. Edificações de uso misto poderão ter o acesso
compartilhado horizontal e/ou vertical, desde que
controlado.
§ 1*". Os compartimentos de uso misto, deverão ter a
especificação do uso predominante para fins de expedição
do competente alvará de construção, sendo que as áreas de
circulação compartilhadas deverão ser consideradas como
comercial ou de serviço.
§ 2" Para edifícios mistos, as vagas residenciais deverão
ser separadas das vagas comerciais;
§ 3"". Fica permitido o uso misto do estacionamento, bem
como, a utilização de vagas gaveta desde que possua 50
(cinquenta) vagas ou mais e acesso por intermédio de
manobrista, devidamente informado junto ao Projeto
Arquitetônico;
(...)
Art. 4®. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 06 de julho de 2.023.
Assinado d« forma digital por LEONARDO TAOEU
BORTOLIN:33205304S88
DN: c=BR. o=lCP-8rasil, ou=AC SOLUTI Múltipla vS,
ou-335708310001 S8,ou-Pr«encial, ou-Certificado PF A3,
cn-LEONAROO TAOEU BORTOLIN:33205304888
Dados: 2023.07.06 12:49:42 -0400'
LEONARDO TADEU
BORTOUN;33205304888
LEONARDO TADEU BORTOLIN
PREFEITO MUNICIPAL
ELO.
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N° /2023.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos encaminhar
para apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o presente projeto de
lei, buscando a necessária autorização legislativa para aprovar matéria
ALTERA A LEI MUNICIPAL DE N“ 497 DE 17 DE JUNHO DE 1998 E
A LEI MUNICIPAL DE N° 499 DE 17 DE JUNHO DE 1998, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Considerando a existência de coeficiente de aproveitamento
no qual limita a quantidade de área construida de acordo com o tamanho do
terreno, a limitação do número de pavimentos se faz desnecessária.
A possibilidade de TAC trazida na alteração da 498/1998
visa única e exclusivamente a regularização de áreas públicas ocupadas, já
que anteriormente se tratava de mera publicação por Decreto com
arbitramento de multa, agora, amplia-se as penalidades ao que buscar a
regularização de loteamento executado irregularmente em nosso município.
Ressalta-se que o Art. 23, Inciso IX, da Constituição Federal
indica que é competência do Município (comum com a União e Estado)
“promovermelhoria das condições habitacionais"', ao mesmo tempo em
que garantia dignidade da pessoa humana, o que será efetivamente atingido
com a regularização e melhorias das condições do entorno de sua moradia.
As alterações quanto a forma de ventilação de
compartimentos, bem como, exigência de cozinha em todas as edificações
residenciais tratam-se de um contrassenso à efetiva necessidade do
município neste momento.
Isto porque com o ambiente de negócios tem se criado
localmente, muitas edificações tem sido construídas pensados em estadias
para pessoas em trânsito, que permanecem no município por um curto
período, de modo que com exigências excessivas para este tipo de obra,
inviabiliza uma estadia curta mais barata em nosso município.
Já a existência de vagas em gaveta, mediante o uso de
manobrista, indica uma melhor possibilidade de aproveitamento dos
espaços quando vemos que cada vez mais tem-se menos vagas disponíveis,
principalmente na região central.
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MUNICÍPIO DE PRIMÃVfRA DO LESTE - MT
Na certeza de contarmos com a colaboração dos nobres
Vereadores para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de elevada
estima e distinguida consideração.
Primavera do Leste - MT, 06 de julho de 2023.
Assinado de forma digital por LEONARDO TADEU
BORTOUN:3320S304888
ON: c=Bft, o=ÍCP-Br8SÍl, ou=AC SOLUTI Múltipla vS,
ou«3357083l0001 S8, ou^Presencial, ou«Certifkado PF A3.
cn-LEONARDO TADEU BORTOÜN:3320S304888
Dados: 2023.07.0612:50K)S -tMW
LEONARDOTADEU
BORTOLIN:33205304888
LEONARDO TADEU BORTOLIN
PREFEITO MUNICIPAL
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