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materia nº 1476/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1476 / 2023
Date 2023-07-12
EmentaCria o Conselho Municipal de Educação de Primavera do Leste, Estado do Mato Grosso, e dá outras providencias.
native_id3718

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-20 Tramitação Concluída LEI MUNICIPAL Nº 2197 DE 2023 - DIOPRIMA EDIÇÃO 2598 DE 15 DE SET/2023.
2023-09-12 Proposição aprovada
2023-09-11 Incluso na Pauta para 2ª Discussão e Votação
2023-09-11 Aguardando encaminhamento de matéria
2023-08-18 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2023-08-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-08-17 Parecer favorável da comissão
2023-08-08 Aguardando parecer da comissão
2023-07-18 Aguardando parecer da comissão
2023-07-14 Incluso na Pauta para Leitura
2023-07-13 Parecer Jurídico Favorável
2023-07-12 Aguardando Parecer Jurídico
2023-07-12 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-11T20:08:09.083455-04:00 Aprovada por unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N“ /2.023
“Cria o Conselho Municipal de Educação de
Primavera do Leste, Estado do Mato Grosso,
e dá outras providencias”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1“ - Fica instituído no âmbito da Secretaria Municipal de Educação o
Conselho Municipal de Educação de Primavera do Leste - CME, um órgão
de assessoramento do Sistema Municipal de Ensino, de caráter permanente,
com funções normativas, deliberativas, propositivas, mobilizadoras,
fiscalizadoras e consultivas com a premissa de acompanhamento e controle
social das políticas educacionais do Município de Primavera do Leste,
possuindo ainda um perfil técnico-pedagógico.
Art. 2” - O Conselho Municipal de Educação de Primavera do Leste-MT,
rege o Sistema Municipal de Ensino, o qual compreende as Unidades
Escolares da Rede Municipal de Ensino e as Unidades Escolares de
Educação Infantil Privadas.
Art. 3" - O CME será constituído por:
I. Plenária - Sessões ordinárias e extraordinárias para deliberação do
CME;
Câmaras Permanentes- Sessões ordinárias e extraordinárias para
análise e emissão de parecer e deliberação relacionados ao Sistema
Municipal de Ensino;
II.
Comissão de Estudos Temporária ou Permanente- Sessões para
tratar de assuntos relacionados ao Sistema Municipal de Ensino;
III.
Art. 4" - São atribuições do Conselho Municipal de Educação:
1
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
I. elaborar seu regimento e modificá-lo, quando necessário;
normatizar e emitir parecer e resolução sobre questões relativas à
aplicação da legislação educacional no âmbito do Sistema Municipal
de Ensino;
11.
promover a discussão das políticas educacionais municipais,
acompanhando sua implementação e avaliação;
III.
corresponsável pela elaboração, execução e avaliação do Plano
Municipal de Educação;
IV.
V. acompanhar e avaliar os índices educacionais, anualmente,no âmbito
do Sistema Municipal de Ensino, propondo medidas para a sua
organização e melhoria;
exigir o cumprimento do Poder Público para com o ensino, em
conformidade com a Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases
da Educação, Lei Orgânica do Município de Primavera do Leste e
demais legislações educacionais vigentes;
VI.
VII. promover contatos com órgãos ou serviços governamentais de
educação no âmbito Federal e Estadual e com outros órgãos da
administração pública ou privada que atuem no Município, a fim de
obter sua contribuição para a melhoria dos serviços educacionais;
VIII. opinar sobre os processos de concessão de convênios a entidades
educacionais do Município, na forma legal;
IX. propor ao Poder Executivo o cancelamento ou a suspensão de
convênios, nos casos em que as instituições beneficiárias não tenham
cumprido a legislação vigente;
analisar e, quando for ao caso, propor alternativas para a destinação e
aplicação de recursos relacionados ao espaço físico, equipamentos,
material didático e ao desempenho do orçamento municipal para o
ensino e a educação;
X.
2
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
emitir Pareceres e Atos Normativos e Enunciativos sobre os pedidos
das Unidades de Ensino pertencentes ao Sistema Municipal de
Ensino, no que tange a regulamentação;
XI.
analisar e acompanhar o processo de atividades escolares de
estabelecimentos ligados ao Sistema Municipal de Ensino;
XII.
monitorar anualmente o cumprimento legal da carga horária mínima
e dos dias letivos, conforme estabelece a legislação vigente.
XIII.
acolher denúncia de irregularidade no âmbito da educação do
Município, constituindo comissão para apuração dos fatos e
encaminhamento das conclusões à Mantida e à Mantenedora e,
quando for o caso,às instâncias competentes;
XIV.
manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e demais
colegiados;
XV.
promover a publicização dos Atos regulatórios e Pareceres do
Conselho Municipal de Educação, em Diário Oficial de Primavera
do Leste-DIOPRIMA;
XVI.
declarar perda de mandato de Conselheiros ou Suplentes por faltas às
sessões do Conselho e outros motivos expressos no seu Regimento
Interno, em decisão terminativa na Plenária;
XVII.
Art. 5“ - O Conselho Municipal de Educação será composto por 18
(dezoito) Conselheiros, indicados por entidades públicas e privadas e
nomeados pelo Poder Executivo, pelo prazo de 04 (quatro) anos podendo
ser reconduzido por mais 04 (quatro) anos, com a representação dos
seguintes segmentos:
I. Secretário(a) Municipal de Educação;
II. um representante da Secretaria Municipal de Educação -
Educação Infantil;
III. um representante da Secretaria Municipal de Educação -
Ensino Fundamental;
3
MUNICÍPIO
um representante da Rede Particular de Ensino - Educação
Infantil;
LESTE - MT
IV.
V. um representante das Escolas do Campo - Educação Infantil;
VI. um representante das Escolas Municipais do Campo - Ensino
Fundamental;
Vll. um representante das Escolas Municipais de Educação
Infantil;
Vlll. um representante das Escolas Municipais de Ensino
Fundamentalurbana;
IX. um representante da Educação Especial - APAE;
X. um representante da Educação Especial - NAMEI;
XI. um representante dos Gestores das Escolas Municipais￾Educação Infantil;
XII. um representante dos Gestores das Escolas Municipais-Ensino
Fundamental;
XIII. um representante do Sindicato dos Trabalhadores no Ensino
Público de Mato Grosso - Subsede Primavera do Leste
(SINTEP/MT);
XIV. um representante do Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais Ativos e Inativos de Primavera do Leste -
SINSPP-Leste;
XV. um representante de Pais-Educação Infantil;
XVI. um representante de Pais-Ensino Fundamental;
XVII. Um representante de Gestores da Rede Particular - Educação
Infantil;
4
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
XVIII. Um representante da Diretoria Regional da Educação.
§1". Os representantes indicados deverão ser membros ou profissionais do
órgão que representam.
§2". Os suplentes assumirão automaticamente nas ausências e
impedimentos dos Conselheiros Titulares.
§3". O Secretário de Educação é membro nato do Conselho Municipal de
Educação de Primavera do Leste, não havendo suplente para esta
representação.
Art. 6“ - O Conselho Municipal de Edueação será constituído por Plenária,
Câmara de Educação Infantil (CEI), Câmara de Ensino Fundamental (CEF)
e por Comissões de Estudos, podendo ser Temporárias ou Permanentes.
§1®. As Plenárias ocorrerão em sessão ordinária, mensalmente e,
extraordinariamente, sempre que convoeada pela presidência.
§2®. As câmaras ocorrerão em sessão ordinária, quinzenalmente e,
extraordinariamente, sempre que convoeada pelo seu Presidente.
§3®. O Conselho Municipal de Educação terá uma Presidência e uma Vice￾Presidência, eleitos por seus pares, para mandato de 02 (dois) anos,
permitida uma recondução imediata, regra eabível inelusive para as
Presidências das Câmaras de Educação Infantil e Ensino Fundamental.
Art. 7® - As funções de Conselheiro do CME são eonsideradas de serviço
público relevante e social e, o seu exercício tem prioridade sobre o de
qualquer outro cargo público no Município de que sejam titulares os seus
membros.
§1®. Ao eonselheiro, pertencente à Rede Municipal de Ensino, que se
ausentar por motivo de formação ou participação em eventos relacionados
a sua atuação no CME, fica assegurado a designação de um substituto para
realizar suas atividades em seu local de trabalho, desde que haja
disponibilidade de pessoal.
5
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
§2“. O conselheiro, funcionário público municipal, que estiver em
formação ou em participação em eventos relacionados a sua atuação
CME, terá direito a cobertura de suas despesas relativas ao evento,
conforme disponibilidade orçamentária.
Art. 8
Conselheiros, a Câmara do Ensino Fundamental será constituída por 09 (nove) Conselheiros, presididas por um de seus pares, eleito para mandato
de 02 (dois) anos, permitida uma recondução imediata.
§1”. A Câmara de Educação Infantil será composta pela representação dos
seguintes segmentos:
no
- A Câmara de Educação Infantil, será constituída por 09 (nove)
I. um representante da Secretaria Municipal de Educação - Educação
Infantil;
II. um representante da Rede Privada de Ensino - Educação Infantil;
um representante das Escolas Municipais de Educação Infantil;
um representante das Escolas do Campo da Educação Infantil;
III.
IV.
V. representante dos Gestores das Escolas Municipais-Educação um
Infantil;
VI. um representante de Pais-Educação Infantil;
Um representante de Gestores da Rede Privada - Educação Infantil;
um representante da Educação Especial - NAMEI;
VII.
VIII.
IX. um representante do Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público
de Mato Grosso - Subsede Primavera do Leste (SfNTEP/MT);
§2°. A Câmara de Ensino Fundamental será composta pela representação
dos seguintes segmentos;
Secretária de Educação; I.
6
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
um representante da Secretaria Municipal de Educação-Ensino
Fundamental;
II.
III. um representante das Escolas Municipais do Ensino Fundamental
urbana;
IV. um representante da Educação Especial - APAE;
V. um representante dos Gestores das Escolas Municipais
Ensino Fundamental;
VI. um representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais
Ativos e Inativos de Primavera do Leste - SINSPP-Leste;
VII. um representante de Pais - Ensino Fundamental;
VIII. um representante das Escolas do Campo do Ensino Fundamental;
IX. um representante do Diretoria Regional de Educação.
Art. 9“ - Os membros do Conselho Municipal de Educação perderão seus
mandatos:
I. por renúncia;
II. em caso de ausência injustificada a mais de 03 (três) sessões; e
III. em caso de ausência justificada, esta não poderá ultrapassar 25% do
tempo total do mandato.
§1". A destituição de membro do Colegiado obedecerá às normas
regimentais.
§2®. Em caso de vacância, assume como titular o respectivo suplente, e na
substituição deste, será realizada uma nova indicação pelo segmento para
complementação de mandato.
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Art. 10 - Os atos decorrentes de deliberação normativa emanados pelo
Conselho Municipal de Educação adquirem eficácia após homologação
pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 11-0 funcionamento, procedimentos e a operacionalização do CME
serão regradas em regimento próprio.
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
Leis Municipais n°852/2004 e 1506/2014.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 10 de julho de 2023.
Atsinado de forma digitd por LEONARDO TADCU
BORTOLWd320S304«8
ON: c=BIL o»ICP-erasfl. ou^AC SOLUT1 MuHipla vS. ou»33S70a310001 S8.
ou=Pmer>daL ou><«tlftcado ff AX cn^LEONAAOO TADEU
BCHnOLMJ320S304888
Dados: 2023JI7.11 10:10:23-OaW
LEONARDO TADEU
BORTOLIN:33205304888
LEONARDO TADEU BORTOLIN
PREFEITO MUNICIPAL
ELO.
8
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N“ /2023.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos
encaminhar para apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o
presente projeto de lei, buscando a necessária autorização legislativa para
aprovar matéria que CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DO MATO
GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Conselho Municipal de Educação de Primavera
do Leste, é órgão colegiado, com a participação da sociedade civil nas
decisões políticas relacionadas à Educação e lócus de discussão, análise, e
elaboração das diretrizes da política educacional. Exerce papel de
articulador e mediador das demandas educacionais junto ao Executivo, zela
pela manutenção das Instituições de Ensino inseridas no Sistema
Municipal, bem como monitora as ações dos dirigentes escolares a fim de
assegurar a qualidade do ensino das crianças e estudantes. O CME é ser um
mecanismo de mediação entre a sociedade e o poder público, espaço no
qual deve acontecer a articulação e negociação de demandas sociais pela
garantia do direito à educação escolar de qualidade. O CME tem, as
funções consultiva, propositiva, mobilizadora, deliberativa, normativa e de
Acompanhamento e Controle Social, tendo, portanto, um perfil técnico￾pedagógico. Consecutivamente, é um instrumento de ação social que
atende as demandas da sociedade quanto à transparência no uso dos
recursos e a qualificação dos serviços públicos.
Desde 2002 o CME vem exercendo sua função de
forma ativa e participativa no que diz respeito a demanda Educacional
junto à Secretaria Municipal de Educação de Primavera do Leste, em
9
'\
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
consonância com o que estabelece o Sistema Municipal de Ensino e as
legislações em vigor.
O CME procura atuar incisivamente na defesa de
uma escola que contribua na formação humana e cidadã, produtora de
conhecimentos e culturas, capazes de auxiliar os estudantes na construção
de uma sociedade democrática, justa e igualitária.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos
nobres Vereadores para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de
elevada estima e distinguida consideração.
Primavera do Leste - MT, 10 de julho de 2023.
LEONARDO TADEU
BORTOL1N:33205304888
LEONARDO TADEU BORTOLIN
Prefeito Municipal
A$sm»do de forme digitei por LEONARDO TAOEU BORTOUN:33205JIMÍM
DN: c=Bfl. o=ICP-8re$«. ou*AC SOUm Multiple v5. ow=33570831000lS8.
ou=Presenclal. ou»Cefttfice<k> PF A3, cn=L£ONARDO TAOEU
BORTOUN:33305304Se8
Dadoi 2023X17.11 10:10:49
10

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