MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE/MT
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N” / 2.023
ALTERA A LEI N° 679 DE 25 DE
SETEMBRO DE 2.001 DE PRIMAVERA
DO LESTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1". Altera-se o §5° do art. 52 da Lei n°679 de 25 de setembro de 2001
de Primavera do Leste - MT, que passa a viger com a seguinte redação:
(( Arí. 52 ...
§ 5". Ao servidor em estágio probatório somente poderão
ser concedidas as licenças previstas no art 92, incisos I a
IVeX. n
Art. T. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 12 de julho de 2023.
LEONARDO TADEU BORTOLIN
PREFEITO MUNICIPAL [
ELO.
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste/MT - Fone (66)3498-3333
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE/MT
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N /2023.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos encaminhar para
apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o presente projeto de lei,
buscando a necessária autorização legislativa para aprovar matéria que ALTERA
A LEI N" 679 DE 25 DE SETEMBRO DE 2.001 DE PRIMAVERA DO LESTE
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente projeto tem o intuito de dispor alteração no Estatuto do
Servidor Público de Primavera do Leste.
Tendo em vista que o estatuto do servidor municipal foi elaborado há mais
de 20 anos, bem como a referida alteração trata-se de direito já resguardado no
Estatuto da Criança e Adolescente e o Estatuto do Idoso, somente adequando
assim o Estatuto do Servidor Municipal, dando direito ao servidor público de se
acompanhar familiares crianças e adolescente e também idosos em tratamento
médico.
E importante destacar que, por muitas vezes, a criança/adolescente/idoso,
só tem o servidor familiar para acompanhamento médico, bem como, a mesma
criança/adolescente/idoso não tem a liberalidade de escolher o tempo para
necessitar de referido acompanhamento, ou seja, tratando-se de questões de
saúde, muitas vezes não se pode esperar uma hora, um dia, quem dirá o término
do período probatório, não se escolhe quando ficamos doentes.
Neste sentido, reputa-se como oportuna toda medida que, ao aprimorar as
políticas e a legislação vigentes, contribua para a construção de uma realidade em
que os direitos dos menos favorecidos como crianças/adolescentes/idosos sejam
respeitados em razão, sobretudo, de sua condição humana de saúde.
Outrossim, há de se destacar que, sob o aspecto jurídico, o projeto reúne
condições para prosseguir em tramitação, uma vez que conforme dispõem os
artigos 30, inciso I, da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar
sobre assuntos de interesse local, por isso a necessidade da alteração da Lei rf
679 de 25 de setembro de 2001.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos nobres Vereadores para a
aprovação por unanimidade, manifesto votos de elevada estima e distinta
consideração.
Primavera do Leste - MT, 11 de julho de 2023.
ONARDO TADEU BO]
'-^^Prefeito Municipa
Rua Maringá, 444. Centro - Primavera do Leste/MT - Fone {66)3498-3333
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