br-locleg corpus explorer

← Primavera do Leste (MT)

materia nº 1488/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1488 / 2023
Date 2023-08-22
EmentaAltera a Lei Municipal de n° 1715 de 17 de Abril de 2018 e dá outras providências.
native_id3761

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-20 Tramitação Concluída LEI MUNICIPAL Nº 2195 DE 2023 - DIOPRIMA EDIÇÃO 2598 DE 15 DE SET/2023.
2023-09-12 Proposição aprovada
2023-09-06 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2023-09-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-09-05 Parecer favorável da comissão
2023-09-05 Aguardando parecer da comissão
2023-08-29 Aguardando parecer da comissão
2023-08-25 Incluso na Pauta para Leitura
2023-08-22 Aguardando Parecer Jurídico
2023-08-22 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-11T19:44:30.606028-04:00 Aprovada por maioria simples 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº /426 , DE 2.023
“ALTERA A LEI Nº 1.715 DE 17 DE
ABRIL DE 2.018 DE PRIMAVERA DO
LESTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º. Altera-se o artigo 1º da Lei de Primavera do Leste/MT nº 1.715
de 17 de abril de 2.018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE
TURISMO DE PRIMAVERA DO LESTE com a sigla
COMTUR vinculado à Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, como órgão deliberativo, consultivo, paritário e
de assessoramento, tendo por objeto colaborar na definição
e implementação de políticas públicas que visem o fomento
e planejamento turístico no município de Primavera do
Leste/MT. ”
Artigo 2º. Altera-se o artigo 2º, caput, incisos 1 e II da Lei nº 1.715 de 17
de abril de 2.018 de Primavera do Leste/MT, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º. O COMTUR será constituído por 10 (dez)
membros titulares e 10 (dez) membros suplentes, divididos
de maneira paritária, sendo 05 (cinco) representantes
Governamentais e seus respectivos suplentes e 05 (cinco)
representantes da Sociedade Civil Organizada e seus
respectivos suplentes.
I- Dos representantes governamentais:
a) 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da
Secretaria de Cultura, Turismo, Lazer e Juventude;
Pá
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 — Ramal 202
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT
b) 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da
Secretaria Municipal de Esportes;
c) 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
d) 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da
Secretaria de Infraestrutura;
e) 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da
Câmara Municipal de Vereadores.
II — Dos representantes não governamentais:
a) 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente das
agências de viagem;
b) 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da
rede hoteleira e/ou do setor gastronômico;
c) 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente do
Sindicato Rural de Primavera do Leste;
d) 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente de
agência de ecoturismo;
e) 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente do
setor de mídias, imprensa, comunicação e propaganda.”
Art. 3º. Altera-se o $4º do artigo 2º da Lei nº 1.715 de 17 de abril de 2.018
de Primavera do Leste/MT, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“84º O Vice Presidente será eleito por votação entre os
membros do COMTUR.
Art. 4º. Acrescenta-se o 85º, 0 86º e o 87º ao artigo 2º da Lei nº 1.715 de
17 de abril de 2.018 de Primavera do Leste/MT, com as seguintes redações:
“85º O Primeiro Secretário e o Segundo Secretário serão
eleitos através de votação entre os membros do COMTUR.”
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 — Ramal 202
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT
“86º A ausência em 3 (três) reuniões consecutivas, sem
justificativa antecipada resultará no desligamento
automático do Conselheiro faltante e outra entidade poderá
ser convidada a enviar representante.”
“87º No caso do parágrafo anterior, caso a entidade faltante
manifeste, de maneira expressa, que não possui interesse em
compor o conselho ou quando instada a se manifestar
mantenha-se inerte por 05 (cinco) dias úteis, os membros do
COMTUR deverão se reunir para eleger outra entidade para
a composição do Conselho.”
Art. 5º. Altera-se o artigo 4º da Lei nº 1.715 de 17 de abril de 2.018 de
Primavera do Leste/MT, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4, As reuniões do Conselho quando convocadas pelo
Presidente, serão realizadas, em primeira chamada, com a
presença de 50% (cinquenta por cento) de seus membros
mais 0l(um); e em segunda chamada após decorridos 20
(vinte) minutos do horário estabelecido para a primeira, com
qualquer número de presentes, com registro expresso das
presenças.”
Art. 6º. Altera-se o art. 7º da Lei nº 1.715 de 17 de abril de 2.018 de
Primavera do Leste/MT, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal de Turismo de
Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso, sob a sigla de
FUMTUR, o qual terá natureza contábil e será vinculado à
Secretaria de Desenvolvimento Econômico de Primavera do
Leste -MT”
Art. 7º. Altera-se o art. 9º da Lei nº 1.715 de 17 de abril de 2.018 de
Primavera do Leste/MT, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º. O funcionamento e aplicação orçamentária dos
recursos provenientes do FUMTUR será de
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 — Ramal 202 /
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT
responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico com acompanhamento, controle e fiscalização
do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR).”
Art. 8º. Altera-se o Parágrafo único e o caput do art. 11 da Lei nº 1.715 de
17 de abril de 2.018 de Primavera do Leste/MT, que passam a vigorar com
as seguintes redações:
“Art. 11. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico
fornecerá os recursos humanos e materiais necessários ao
cumprimento dos objetivos do FUMTUR.”
“Parágrafo Unico. Compete à Secretaria de
Desenvolvimento Econômico:”
Art. 9º. Altera-se o art. 12 da Lei nº 1.715 de 17 de abril de 2.018 de
Primavera do Leste/MT, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Como forma de cumprimento do disposto na
seguinte Lei, serão utilizadas dotações constantes do
orçamento da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.”
Art. 10. Revoga-se o inciso XII do art. 3º da Lei nº 1.715 de 17 de abril de
2.018 de Primavera do Leste/MT.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Munici e Primavera do Leste/MT, ho de Agosto de
2.023.
TR ORTIZ DE GOES
Prefeito em Exercício
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 — Ramal 202
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MT
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº /2023.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos encaminhar para
apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o presente projeto de lei,
buscando a necessária autorização legislativa para aprovar matéria que
ALTERA A LEI Nº 1.715 DE 17 DE ABRIL DE 2.018 DE PRIMAVERA
DO LESTE-MT.
A presente demanda legislativa se faz necessária, pois visa implementar
alterações sediadas no conhecimento empírico a respeito do turismo
municipal, objetivando proporcionar a aplicação efetiva, eficaz e funcional
aos ditames constitucionais previstos no artigo 180 da CF/88, assim
ementado: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social
e econômico”.
Além do mais, tem-se que a medida legislativa vai ao encontro da própria
Lei Maior municipal, posto que no art. 82 prevê que “O Município
promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e
econômico.”.
Assim, considerando a premente necessidade de o município enviesar
atitudes em busca dos objetivos catalogados na Política Nacional de
Turismo, na Carta Magna e na Lei Orgânica Municipal, encaminhamos o
presente Projeto de Lei. Na certeza de contarmos com a colaboração dos
nobres Vereadores para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de
elevada estima e distinguida consideração.
Primavera do Leste - MT, | de Afost? de 2023.
ADEMIR ORTIZ DE GOES
Prefeito em Exercício
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 — Ramal 202

open original →