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CÂMARA MUNICIPAL DE
PlUmVERA ílL LESTE
EMENDA MODIFICATIVA N° .2023, AO PROJETO DE LEI
EMENDA MODinCATIVA N,
PROJETO DE LEI
AUTOR DO PROJETO: EXECUTIVO MUNICIPAL
AUTOR DA EMENDA: VEREADOR ADRIANO CARVALHO
72023
EMENTA: ALTERA A LEI N° 679 DE 25 DE
SETEMBRO DE 2.001 DE PRIMAVERA DO
LESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ART 52
§ 5”. Ao servidor em ostágío probatório Gomcnto
poderão ser concedidas as licenças previstas no art 92,
meisos I a IV 0 X.
Art. T. Esta Lei ontrará em vigor na data de oua
publicação, rovogondo as disposições em contrário
‘Art.52.
§ 5°. Ao servidor em estágio probatório somente
poderão ser concedidas as licenças previstas no art. 92,
incisos a IV e X.
Art.52
§ 5^. Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças previstas no art. 92,
incisos I a V e X.”
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRiMÂVERÂ DO LESTE
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N” 1477/2023.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos encaminhar para apreciação dessa
Colenda Câmara de Vereadores o presente projeto de lei, buscando a necessária
autorização legislativa para aprovar matéria que ALTERA A LEI N" 679 DE 25 DE
SETEMBRO DE 2.001 DE PRIMAVERA DO LESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente projeto tem o intuito de dispor alteração no Estatuto do Servidor Público
de Primavera do Leste. Tendo em vista que o estatuto do servidor municipal foi
elaborado há mais de 20 anos, bem como a referida alteração trata-se de direito já
resguardado no Estatuto da Criança e Adolescente e o Estatuto do Idoso, somente
adequando assim o Estatuto do Servidor Municipal, dando direito ao servidor público
de se acompanhar familiares crianças e adolescente e também idosos em tratamento
médico. E importante destacar que, por muitas vezes, a criança/adolescente/idoso, só
tem o servidor familiar para acompanhamento médico, bem como, a mesma
criança/adolescente/idoso não tem a liberalidade de escolher o tempo para necessitar
de referido acompanhamento, ou seja, tratando-se de questões de saúde, muitas
vezes não se pode esperar uma hora, um dia, quem dirá o término do período
probatório, não se escolhe quando ficamos doentes. Neste sentido, reputa-se como
oportuna toda medida que, ao aprimorar as políticas e a legislação vigentes, contribua
para a construção de uma realidade em que os direitos dos menos favorecidos como
crianças/adolescentes/idosos sejam respeitados em razão, sobretudo, de sua
condição humana de saúde. Outrossim, há de se destacar que, sob o aspecto jurídico,
0 projeto reúne condições para prosseguir em tramitação, uma vez que conforme
dispõem os artigos 30, inciso I, da Constituição Federal, compete aos Municípios
legislar sobre assuntos de interesse local, por isso a necessidade da alteração da Lei
rf 679 de 25 de setembro de 2001. Na certeza de contarmos com a colaboração dos
nobres Vereadores para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de elevada
estima e distinta consideração.
Primavera do Leste - MT, 21 de Agosto de 2023
Inspetor Adriano
Vereador - PODE
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000