y.>CSíd^ERA DO
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
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PROJETO DE LEI ^ /2019.
Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal n° 723,
de 16 de abril de 2002.
A CÂMARA MUNICIRAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Altera o artigo 1° da Lei Municipal n° 723, de 16 de
abril de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° - É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público com
ruídos, barulhos, vibrações, som excessivo ou incômodo de
qualquer natureza, produzidos por qualquer forma ou que
contrariem os níveis máximos de intensidade fixados nesta lei.
§1° - Fica facultado ao Poder Executivo Municipal criar no âmbito
do Município de Primavera do Leste - MT o DISQUE SILÊNCIO.
a) O DISQUE SILÊNCIO consiste em oferecer à população de
Primavera do Leste um número de telefone, disponível 24h (vinte e
quatro horas) por dia, todos os dias da semana, para adotar
providências necessárias quando a paz e o sossego do cidadão
estiverem sendo perturbados por ruídos, barulhos ou sons
produzidos por qualquer forma, que ultrapassem os niveis de
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intensidade tolerados por esta lei e prejudique o sossego, a
segurança ou o bem-estar;
b) Para fins de educar preventivamente os cidadãos, fica
facultado ao Poder Executivo Municipal divulgar junto à população,
através dos meios de comunicação disponíveis, matérias
educativas e conscientizadoras dos efeitos prejudiciais causados
pelo excesso de ruídos, bem como para divulgação do DISQUE
SILÊNCIO.
§4° - O Poder Executivo Municipal firmará parceria com os diversos
órgãos de Segurança Pública, especialmente com o Gabinete de
Gestão Institucional do Município de Primavera do Leste - GGI-M,
Prometeria de Justiça/Ministério Público Estadual, Polícias Militar e
Judiciária Civil do Estado do Mato Grosso, visando à aplicação
integral desta lei."
Art. 2° - Altera o artigo 2° da Lei Municipal n° 723, de 16 de
abril de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° - Para os efeitos da presente lei, consideram-se aplicáveis
as seguintes definições:
I - poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou
indiretamente, seja ofensiva ou nociva á saúde, à segurança e ao
bem-estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas
nesta lei;
II - nível de pressão sonora SPL: {Sound Pressure Levei) -
medida para determinar o grau de potência de uma onda sonora. É
determinada pela amplitude da onda sonora por duas razões: pela
sensibilidade do ouvido ás variações de pressão, e por ser uma
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quantidade simples de ser medida. A unidade internacional do nível
de pressão sonora é o decibel (dB);
III - som; fenômeno físico provocado pela propagação de
vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de
freqüência de 16 Hz (dezesseis Hertz) a 20 Hz (vinte Hertz) e
passível de excitar o aparelho auditivo humano;
IV - som impulsivo: de curta duração, com o início abrupto e
parada rápida, caracterizado por um pico de pressão de duração
menor que um segundo;
V - som ambiente: música de fundo, compatível com a
possibilidade de conversação;
VI - decibel (dB): unidade de intensidade física relativa do som:
a) [dB (A)]: intensidade do som medida na curva de ponderação
"A" - para medidas gerais de nível de pressão sonora - SPL -
definida na NBR 10151 da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
b) [dB (C)]: intensidade do som medida na curva de
ponderação "C" - para verificação de componentes de baixa
freqüência de ruídos - definida na NBR 10151 da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
VII - calibração a RCB/INMETRO: são padrões de referência
utilizados em Laboratórios de Calibração pertencentes á RBC -
Rede Brasileira de Calibração/lnmetro;
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VIII - distúrbio por ruído ou distúrbio sonoro: significa qualquer
som que:
a) ponha em perigo ou prejudique a saúde de seres humanos
ou animais;
b) cause danos de qualquer natureza à propriedade pública ou
privada;
c) possa ser considerado incômodo ou que ultrapasse os níveis
máximos fixados nesta lei.
VIX - zona sensível a ruído ou zona de silêncio: é aquela que, para
atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um
silêncio excepcional;
X - serviços de construção civil: qualquer operação em canteiro
de obras, montagem, elevação, reparo substancial, alteração
ou ação similar, demolição ou remoção no local, de qualquer
estrutura, instalação ou adição a estas, incluindo todas as
atividades relacionadas, mas não restritas à limpeza de
terreno, movimentação e paisagismo;
XI - centrais de serviços: canteiros de manutenção e/ou produção
de peças e insumos para atendimento de diversas obras de
construção civil;
XII - vibração: movimento oscilatòrio transmitido pelo solo ou uma
estrutura qualquer;
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XIII - meio ambiente: conjunto formado pelo espaço físico e os
elementos naturais nele contidos, até o limite do território do
município, passível de ser alterado pela atividade humana;
XIV - limite real da propriedade: representado por um plano
imaginário, que separa a propriedade real de uma pessoa
física ou jurídica de outra;
XV - horários: para fins de aplicação desta lei ficam definidos:
a) diurno - compreendido entre 6h (seis horas) e 18h (dezoito
horas);
b) noturno - compreendido entre 18h (dezoito horas) e 6h (seis
horas)."
Art. 3° - Altera o artigo 3° da Lei Municipal n° 723, de 16 de
abril de 2002 e cria o parágrafo único, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art, 3° - Nos logradouros públicos são expressamente proibidos
anúncios, pregões, locuções ou propagandas comerciais, por meio
de aparelhos ou instrumentos, de qualquer natureza, produtores ou
amplificadores de som ou ruídos, com localização fixa.
Parágrafo único - Fica proibida a utilização de equipamentos
sonoros fixos para fins de propagandas em logradouros e passeios
públicos, na frente de estabelecimentos, sendo permitida a
utilização interna, desde que respeitados os limites e horários
estabelecidos nesta lei."
Art. 4° - Altera o artigo 4° da Lei Municipal n° 723, de 16 de
abril de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
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"Art. 4° - Os estabelecimentos comerciais, de quaisquer áreas de
exploração, com música ao vivo ou reproduzida, a partir das 22h
(vinte e duas) horas, manterão o som da música em volume de
"som ambiente", de modo a não perturbar o sossego alheiro e os
estabelecimentos lindeiros.
Parágrafo único - Nos locais de que trata o caput deste artigo,
deverão ser afixadas placas, de fácil visibilidade, com o dizer
"PROIBIDO SOM AUTOMOTIVO", registrando a norma legal
proibitiva."
Art. 5° - Inalterado.
Art. 6° - Inalterado.
Art. 7° - Inalterado.
Art. 8° - Altera o artigo 8° da Lei Municipal n° 723, de 16 de
abril de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8° - Independentemente da medição do nível de pressão
sonora, são expressamente proibidos os sons ou ruídos produzidos
por:
I - apitos, silvos ou sirenes de guardas, vigias e/ou seguranças
noturnos em serviços de vigilância e ronda em logradouros
públicos."
Art. 9° - Inalterado.
Art. 10 - Altera o artigo 10 da Lei Municipal n° 723, de 16 de
abril de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
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"Art. 10 - Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos
permissíveis de ruídos, independente do ruído de fundo, o nível de
pressão sonora proveniente da fonte poluidora não poderá exceder
os níveis máximos estabelecidos na Tabela 1 - NCA para
ambientes externos coforme ABNT/NBR 10151.
§1° - Nível de Critério de Avaliação para ambientes externos, em
dB(A):
Tipos de áreas Diurno Noturno
Áreas de sítios e fazendas. 40 35
Área estritamente residencial urbana ou de
hospitais ou de escolas. 50 45
Área mista, predominantemente
residencial.
55 50
Área mista, com vocação comercial e
administrativa.
60 55
Área mista, com vocação recreacional. 65 55
Área predominantemente industrial. 70 60
§2° - Quando os sons e ruídos forem causados por máquinas,
motores, compressores, câmaras frias ou geradores estacionários
os níveis máximos de sons e ruídos deverão obedecer àqueles
dispostos no §1°."
Art 11 - Altera o artigo 11 da Lei Municipal n° 723, de 16 de
abril de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 11 - A medição do nível de pressão sonora - SPL - será feita
utilizando a curva de ponderação "A" [dB (A)] com circuito de
resposta rápida, e o microfone deverá estar afastado, no mínimo,
de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) dos limites reais da
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propriedade onde se dá o suposto incômodo, e à altura de 1,20m
(um metro e vinte centímetros) do solo, devendo o aparelho estar
guarnecido com tela protetora de vento.
§1° - O tempo de medição deve ser escolhido de forma a permitir a
caracterização do ruído em questão. A medição pode envolver uma
única amostra ou uma seqüência delas;
§2° - As medições em ambientes internos devem ser efetuadas a
uma distância de no mínimo 1m (um metro) de quaisquer
superfícies, como paredes, teto, pisos e móveis"
Art. 12 - Altera o artigo 12 da Lei Municipal n° 723, de 16 de
abril de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12-0 nível de pressão sonora - SPL - medido será em função
da natureza da emissão, aplicando-se as seguintes definições:
I - nível de pressão sonora equivalente (laeq), em decibel
ponderado em "A" [dB (A)]: Nível obtido a partir do valor médio
quadrático da pressão sonora, com a ponderação "A"
[dB (A)] referente a todo o intervalo de medição;
II - ruído com caráter impulsivo: ruído que contém impulsos,
que são picos de energia acústica com duração menor do que 1s
(um segundo) e que se repetem a intervalos maiores do que 1s (um
segundo), tais como: martelagens, bate-estacas, tiros e explosões;
III - ruído com componentes tonais: ruído que contém tons
puros, como o som de apitos ou zumbidos;
IV - nível de ruído ambiente (Lra): nível de pressão sonora
equivalente, ponderado em "A" [dB (A)], no local^^horáno
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considerados, na ausência do ruído gerado pela fonte sonora em
questão."
Art. 13 - Altera o artigo 13 da Lei Municipal n° 723, de 16 de
abril de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação;
"Art. 13-0 nível de pressão sonora {SPL) provocado por máquinas
e aparelhos utilizados nos serviços de construção civil, manutenção
dos logradouros públicos e dos equipamentos e infraestrutura
urbana, deverá atender aos limites máximos de pressão sonora
estabelecidos nesta lei.
§1° - A atividade de bate-estaca só poderá operar de segunda a
sexta-feira no horário compreendido entre 8h (oito horas) e 18h
(dezoito horas) e aos sábados entre 8h (oito horas) e 12h (doze
horas)"
Art 14 - Altera o artigo 14 da Lei Municipal n° 723, de 16 de
abril de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14-0 Medidor de Nível de Pressão Sonora - Decibelímetro, o
calibrador de decibelímetro e o método utilizado para a medição e
avaliação dos níveis de som e ruído deverão atender o disposto na
NBR 10151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT
ou outra que venha sucedé-la ou substituí-la com igual finalidade,
utilizando sempre a curva de ponderação "A" [dB (A)], do respectivo
aparelho."
§1° - O Medidor de Nível de Pressão Sonora - Decibelímetro deverá
ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele acreditada,
obrigatoriamente com periodicidade máxima de 02 (dois) anos e.
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eventualmente, conforme determina a legislação metrológica em
vigor;
§2° - Até que o INMETRO publique Regulamento Técnico Metrológico sobre
o decibelímetro, os certificados de calibração emitidos pelo INMETRO ou
entidade por ele acreditada são condições suficientes para validar o seu uso.
Art. 15 - Altera o artigo 15 da Lei Municipal n° 723, de 16 de abril
de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação;
"Art. 15 - A emissão de som ou ruído produzido por veículos
automotores, aeroplanos ou aeronaves, nos terminais rodoviários
e aeródromos, bem como os produzidos no interior dos ambientes
de trabalho obedecerá, as normas expedidas pelo Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN e pelos órgãos competentes dos
Ministérios da Aeronáutica e do Trabalho."
Art. 16 - Altera o artigo 16 da Lei Municipal n° 723, de 16 de
abril de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 - Verificado o descumprimento das normas estabelecidas
nesta lei, o órgão competente da Prefeitura Municipal, sem prejuízo
das sanções estabelecidas na legislação federal ou estadual,
aplicará ao infrator as seguintes penalidades:
I - Notificação;
a) o infrator que cometer pela primeira vez, uma ação ou omissão
contrária ás disposições desta Lei, sofrerá uma advertência sob a
forma de Notificação, obrigando-o a interromper e a reparar, se for
o caso, a ação infringente, salvo nos casos:
1. em que a ação danosa seja irreversível;
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2. que ponha em risco a vida de pessoas e propriedades;
3. que haja desacato ou desobediência à autoridade do Poder
Executivo Municipal;
b) os casos previstos nos itens desta alínea motivarão a
lavratura, imediata, do Auto de infração ou Apreensão;
c) o infrator será notificado, obrigando-o a interromper e a
reparar, se for o caso, a ação infringente, sob pena de imposição
de outras sanções previstas nesta lei, excetuando-se àquelas
contidas na alínea "a";
d) a notificação poderá ser aplicada quando o infrator cometer
pela primeira vez, uma ação ou omissão contrária ás disposições
desta lei, não podendo ser aplicada mais de uma vez para uma
mesma infração cometida por um único infrator;
e) a notificação será emitida pela autoridade competente, dada
a conhecer ao infrator, onde constará;
1. número seqüencial, data do fato, horário do fato, data da
lavratura, horário da lavratura e código do agente de fiscalização;
2. nome do infrator, CPF, CNPJ, inscrição municipal (quando
se tratar de Pessoa Jurídica), atividade econômica (quando se
tratar de Pessoa Jurídica), domicilio fiscal, bairro, município e local
da infração;
3. dados da infração, fonte causadora, nível de pressão sonora
(SPL) medido, nível de pressão sonora (SPL) permitido.
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equipamento utilizado na medição (instrumento, fabricante,
modelo, série e certificado de calibração);
4. legislação infringida, ciência, assinatura e matricula do
agente, assinatura do infrator e assinatura de testemunhas, se
houver.
f) recusando-se, o infrator, a assinar a notificação, será tal recusa
averbada na mesma, pela autoridade que a lavrou, na presença
das testemunhas, se houver;
II - Apreensão da fonte causadora da perturbação;
1. número seqüencial, data do fato, horário do fato, data da
lavratura, horário da lavratura e código do agente de fiscalização;
2. nome do infrator, CPF, CNPJ, inscrição municipal (quando
se tratar de Pessoa Jurídica), atividade econômica (quando se
tratar de Pessoa Jurídica), domicilio fiscal, bairro, município e local
da infração;
3. dados da infração e legislação infringida, descrição do
equipamento constando com clareza o bem apreendido, o estado
e as condições em que se encontra, assinatura e matricula do
agente e assinatura do infrator.
a) recusando-se, o infrator, a assinar o Auto de apreensão, será
tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrou, na
presença das testemunhas, se houver;
b) a fonte causadora da perturbação apreendida pela
Coordenadoria de Fiscalização será encaminhada a depósito
próprio da Secretaria Municipal de Fazenda;
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c) o infrator que tiver a fonte causadora da perturbação
apreendida pela fiscalização deverá indenizar o Município, conn o
pagamento de 5 (cinco) UPF's por dia corrido, inerentes as
despesas relacionadas com a apreensão, retenção, remoção,
transporte, depósito ou guarda da mesma;
1. a indenização constante na alínea "c", não poderá ser
superior a 30 (trinta) dias.
d) sendo a apreensão objeto de Boletim de Ocorrência Policial
que possua efeito no que tange a legislação penal e/ou ambiental,
a fonte causadora da perturbação ficará em poder da
Coordenadoria de Fiscalização de Tributos até que sejam
transitadas em julgado todas e quaisquer ações judiciais alusivas
ao caso, ficando a liberação da mesma condicionada á ordem
judicial;
e) a devolução do bem apreendido só se fará depois de pagas
às multas que tiverem sido aplicadas e indenizado o Município, das
despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, retenção
remoção, transporte, depósito ou guarda da mesma, excetuandose aquela prevista na alínea "d";
f) no caso de não ser reclamada e retirada no prazo de 30
(trinta) dias úteis, a fonte causadora da perturbação será vendida
em hasta pública, pelo Município, sendo a importância aplicada na
indenização das multas e despesas provenientes da apreensão,
em havendo saldo, o mesmo será destinado á implementação ou
melhorias nas ações de prevenção e combate a perturbação do
sossego público;
g) no caso de apreendida a fonte causadora da perturbação, e
não sendo possível ou viável o processo de venda em hasta
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pública, o Município dará a destinação que lhe convier, mediante
despacho instruído e processado, ou inutilizará a mesma, conforme
cada caso.
III - Retenção do veículo (fonte causadora da perturbação)
a) a medida administrativa de retenção do veículo será aplicada
somente quando a irregularidade não puder ser sanada no local
da infração, sendo veículo retido/recolhido ao pátio designado
pela Coordenadoria de Fiscalização, até que as irregularidades
constantes nos autos sejam sanadas;
1. - número seqüencial, data do fato, horário do fato, data da
lavratura, horário da lavratura e código do agente de fiscalização;
2. - nome do infrator, CPF, CNPJ, inscrição municipal (quando se
tratar de Pessoa Jurídica), domicílio fiscal, bairro, município e local
da infração;
3. - dados da infração, legislação infringida, dados do veículo e
descrição do equipamento constando com clareza o bem
apreendido, o estado e a condição em que se encontra, assinatura
e matricula do agente e assinatura do infrator.
a) recusando-se, o infrator, a assinar o Auto de Retenção, será tal
recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrou, na
presença das testemunhas, se houver;
b) o infrator que tiver o veículo retido pela Coordenadoria de
Fiscalização de Tributos, deverá indenizar o Município com o
pagamento de 5 (cinco) UPF's por dia corrido inerentes às despesas
relacionadas com a apreensão, retenção, remoção, transporte,
depósito ou guarda do mesmo.
1. - a remoção e/ou transporte que trata a alínea "b", refere-se ao
uso de guincho plataforma, no qual as despesas de remoção,
transporte e pátio correrão por conta do infrator
IV - Embargo da obra (fonte causadora da perturbação);
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V - Interdição da atividade (fonte causadora da perturbação):
VI - Fechamento do estabelecimento (fonte causadora da
perturbação);
VII - Cassação do alvará de autorização ou de licença (fonte
causadora da perturbação);
VIII - Cassação do alvará de localização e funcionamento (fonte
causadora da perturbação);
IX - Auto de infração.
a) o auto de infração é o instrumento por meio do qual a
autoridade municipal apura a violação das disposições desta lei,
decretos e regulamentos do Poder Executivo Municipal;
b) o auto de infração será emitido pela autoridade competente,
e obedecerá á modelo especial e conterá obrigatoriamente:
1. número seqüencial, data do fato, horário do fato, data da
lavratura, horário da lavratura e código do agente de fiscalização;
2. nome do infrator, CPF, CNPJ, inscrição municipal (quando
se tratar de Pessoa Jurídica), atividade econômica (quando se
tratar de Pessoa Jurídica), domicilio fiscal, bairro, município e local
da infração;
3. dados da infração, fonte causadora, nível de pressão sonora
(SPL) medido, nível de pressão sonora (SPL) permitido,
equipamento utilizado na medição (instrumento, fabricante,
modelo, série e certificado de calibração);
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4. legislação infringida, multa/penalidade, intimação/ciência,
assinatura e matricula do agente, assinatura do infrator e assinatura
de testemunhas, se houver.
0) recusando-se, o infrator, a assinar o auto, será tal recusa
averbada no mesmo, pela autoridade que o lavrou na presença das
testemunhas, se houver.
§1° - O infrator terá prazo de 5 (cinco) dias, a partir da data de
lavratura do Auto de infração, para apresentar defesa, através de
requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Fazenda.
1) julgada improcedente ou não sendo, a defesa, apresentada no
prazo previsto no parágrafo anterior, será imposta a multa ao
infrator.
§2° - Por descumprimento ao disposto nesta lei a responsabilidade
pelas infrações poderá ser:
I - pessoal do infrator;
II - da empresa, quando a infração for provocada por pessoa
na condição de mandatário, preposto ou empregado;
III - dos pais, tutores ou curadores, quando cometidos por seus
filhos menores, tutelados e curatelados, respectivamente;
IV - dos proprietários/locadores/administradores de imóveis
residenciais, comerciais ou industriais, quando cometidos por
locatários.
a) as informações referentes aos proprietários dos imóveis serão
obtidas através do cadastro imobiliário, mantido junto a
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Coordenadoria de Tributação e Cadastro da Prefeitura de
Primavera do Leste.
V - dos proprietários de bares, restaurantes, lanchonetes e
similares quando permitirem a utilização de sons internos e/ou
externos acima dos níveis e horários permitidos por esta lei, onde
não haja placa proibitiva, conforme dispõe o §1° do artigo 4° desta
lei.
§3° - A autoridade competente responsável pela autuação poderá
solicitar, sempre que necessário, auxilio de força policial quando o
infrator dificultar o cumprimento do presente artigo.
Art. 17 - Altera o artigo 17 da Lei Municipal n° 723, de 16 de
abril de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17 - Independente de outras penalidades previstas na
legislação em geral e pela presente lei, serão aplicadas multas,
através do Auto de infração nos seguintes valores:
I - INFRAÇÕES LEVES - até 10 dB (dez decibéis) acima do
limite constante no art. 10, §1° da presente lei - multa de 250
(duzentas e cinqüenta) UPF's;
II - Infrações moderadas - de 10.1 dB (dez ponto um decibéis)
a 30 dB (trinta decibéis) acima do limite constante no art. 10, §1° da
presente lei - multa de 500 (quinhentas) LIPF's:
III - Infrações graves - de 30.1 dB (trinta ponto um decibéis) a
40 dB (quarenta decibéis) acima do limite constante no art. 10, §1°
da presente lei - multa de 750 (setecentas e cinqüenta) UPF's:
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IV - Infrações gravíssimas - mais de 40.1 dB (quarenta ponto
um decibéis) acima do limite constante no art. 10, §1° da presente
lei - multa de 1.000 (mil) UPF's.
§1° - A Unidade Padrão Fiscal do Município é a instituída pelo artigo
305 da Lei Municipal n° 699, de 20 de dezembro de 2001, que trata
do Código Tributário Municipal, ou outra que venha sucedê-la ou
substituí-la com igual finalidade;
§2° - A aplicação de qualquer penalidade não exonera o infrator da
obrigatoriedade de eliminar excessos, sendo que, sua manutenção
ou reincidência, implicará na aplicação de multa em dobro;
§3° - A penalidade pecuniária será judicialmente executada, se
imposta de forma regular e pelos meios hábeis, e o infrator se
recusar a satisfazê-la no prazo legal;
§4° - Julgada improcedente ou não sendo, a defesa, apresentada
no prazo supracitado implicará a revelia, sendo imposta a multa ao
infrator, com imediata inscrição do crédito tributário em dívida ativa,
bem como protesto da Certidão de Dívida Ativa e conseqüente
Execução Fiscal.
Art. 18 - Altera o artigo 18 da Lei Municipal n° 723, de 16 de
abril de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18 - Não se compreende, nas proibições dos artigos
anteriores, os ruídos e sons produzidos por:
I - aparelhos sonoros de qualquer natureza, fixos ou móveis,
usados na propaganda eleitoral nos termos da Lei Federal n° 9.504
de 30 de setembro de 1997, campanhas de relevante interesse
público e social;
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II - sirenes ou aparelhos sonoros de viaturas quando em
serviço de socorro ou de policiamento;
III - hinos e cânticos religiosos, pregações feitas mediante
sistema de som no interior dos templos religiosos, até o limite
máximo constante no art. 10, §1° da presente lei;
IV - por sinos de igrejas ou templos religiosos, desde que
sirvam exclusivamente para indicar horas ou anunciar
realização de atos ou cultos religiosos;
V - por fanfarras ou bandas de músicas em procissões,
cortejos, desfiles cívicos, solenidades públicas e atividades
similares;
VI - por explosivos utilizados em demolições, desde que
detonados em horário e com carga previamente autorizada e
licenciada por órgão competente;
VII - por alarme sonoro de segurança residencial, comercial ou
veicular, desde que o sinal sonoro não se prolongue por tempo
superior a 30min (trinta minutos) e no limite máximo
constante no art. 10, §1° da presente lei;
VIII - as obras e os serviços urgentes e inadiáveis decorrentes
de casos fortuitos ou de força maior, acidentes graves ou perigo
iminente á segurança e ao bem-estar da comunidade, bem como o
restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como
energia elétrica, telefone, água, esgoto, coleta de lixo e sistema
viário."
Art. 19 - Altera o artigo 19 da Lei Municipal n° 723, de 16 de
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abril de 2002, criando os parágrafos 1°, 2° e 3° que passa a vigorar com a
seguinte redação;
"Art. 19 - Para as atividades industriais, comerciais ou prestadoras
de serviços, já instaladas e cuja intensidade de ruído ultrapasse os
níveis estabelecidos nesta lei, fica fixado o prazo máximo de 90
(noventa) dias para a definitiva eliminação dos eventuais excessos
verificados, sob pena de aplicação dos incisos I, II, IV, V, VII e VIII,
dispostos no caput do artigo 16 desta lei.
§1° - O disposto no caput deste artigo não se aplica ás empresas
instaladas nos Parques e Distritos Industriais deste município;
§2° - Havendo justo motivo, o prazo referido no caput deste artigo
poderá ser prorrogado, mediante despacho do titular da Secretaria
Municipal de Fazenda, se observadas às exigências previstas
nesta lei, sendo imprescindível a prova por parte do contribuinte
das suas alegações;
§3° - Findo o prazo previsto no "Capuf deste artigo, o Poder
Executivo poderá proibir a continuidade da atividade
considerada prejudicial ao bem estar coletivo, nos termos do artigo
206 da Lei Municipal n° 500, de 17 de junho de 1998, que trata do
Código de Posturas do Município de Primavera do Leste, ou outra
que venha sucedê-la ou substituí-la com igual finalidade."
Art. 20 - Altera o artigo 20 da Lei Municipal n° 723, de 16 de
abril de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20 - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente
Lei por meio de Decreto, no que couber"
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Art. 21 - Altera o artigo 21 da Lei Municipal n° 723, de 16 de
abril de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação;
"Art. 21 - Os casos omissos ou não devidamente contemplados
nesta lei serão regidos pela Lei Municipal n° 500, de 17 de junho de
1998, que trata do Código de Posturas do Município de Primavera
do Leste, ou outra que venha sucedê-la ou substituí-la com igual
finalidade"
Art. 22 - Cria o artigo 22 da Lei Municipal n° 723, de 16 de
abril de 2002, com a seguinte redação:
"Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
VALMISLEl ALV^^DO SAN/OS - MILEY ALVES
VEREADOR-PV
CARLOSá^NWCIO DOS SANTOS
VEREADOR -PSD
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JUSTIFICATIVA
Justifica o presente projeto de lei a necessidade de modernizar as
previsões contidas na Lei Municipal n° 723, de 16 de abril de 2002, redigida
originariamente em 2002, com vistas a regulamentar o art. 114 do Código de
Posturas do Município de Primavera do Leste, qual seja a Lei Municipal n° 500,
de 17 de junho de 1998.
As alterações propostas visam adequar o exercício do poder de polícia
do poder público municipal para uma melhor prestação deste serviço, com vistas
a implementar o Disque Silêncio Municipal, para coibir excessos decorrentes de
ruídos, barulhos ou sons produzidos.
Propõe-se a adequação das definições utilizadas na legislação às
normas aplicáveis, em especial a ABNT - NBR 10151 da Associação Brasileira
de Normas Técnicas, bem como condutas exigíveis dos estabelecimentos
comerciais quanto ao assunto que se regulamenta.
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o projeto aborda ainda os procedimentos para imposição das
penalidades cabíveis, valores das infrações praticadas entre outras
providências necessárias para a operacionalização do Disque Silêncio.
Assim, envio o presente projeto a esta Colenda Casa de Leis, esperando
sua conversão em diploma legal, quanto à matéria em prestígio ao exercício do
poder de polícia da administração pública municipal.
Câmara Municipal de Primavera do Leste - MT
Sala das Sessões 21 de maio de 2019
Autor: VALMISLEI Al NTOS - MILEY ALVES
Vereador - PV
Coautor: CARLOS DOS SANTOS
Vereador - PSD
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