PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 009/2023.
Regulamenta os arts. 82 a 86 da Lei nº 14.133, de
2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar do
Sistema de Registro de Preços, para a contratação de
bens e serviços, inclusive de obras e serviços de
engenharia, no âmbito do Poder Legislativo de
Primavera do Leste e dá outras providências.
VALDECIR ALVENTINO DA SILVA, Presidente da Câmara
Municipal de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições previstas inciso II, IV e V do art. 30 da Lei Orgânica Municipal e,
ainda,
CONSIDERANDO o disposto no inciso III do § 2º do art. 87 e no art.
177 do Regimento Interno;
CONSIDERANDO a independência e harmonia dos poderes previstas
no art. 2º da CRFB/88 combinado com os artigos 2º, 16, II da Lei Orgânica
Municipal;
CONSIDERANDO o que dispõe os artigos 6º, inciso XLV, art. 11, par.
único, art. 78, inciso IV e 82 a 86 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
CONSIDERANDO que compete Poder Legislativo definir, em norma
própria, regras específicas para o cumprimento das determinações gerais
previstas na Lei nº 14.133, de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de facilitar a utilização em favor do
interesse público de todos os procedimentos previstos em lei e que visam
auxiliar e dar celeridade às contratações públicas;
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CONSIDERANDO a necessidade de transmitir segurança jurídica aos
Agentes Públicos e a todos os demais envolvidos nos processos de licitações e
contratações do Poder Legislativo de Primavera do Leste, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e, assim, promulga a seguinte
RESOLUÇÃO:
O Plenário da Câmara Municipal de Primavera do Leste, cumprindo
disposição da Lei Orgânica do Município, do Regimento Interno e objetivando
regulamentar a Lei nº 14.133, de 2021, aprova as seguintes normas
regulamentares:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Resolução regulamenta os artigos 82 a 86 da Lei nº 14.133,
de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar do Sistema de Registro de
Preços, para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de
engenharia, no âmbito do Poder Legislativo de Primavera do Leste.
Definições
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - sistema de registro de preços – SRP: conjunto de procedimentos para
realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou
concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a
obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras;
II - ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com
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característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o
objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos ou entidades participantes e as
condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da
licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas
apresentadas;
III – Poder Gerenciador: órgão do Poder Legislativo de Primavera do
Leste responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de
preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
IV - órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da
Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação
para registro de preços e não integra a ata de registro de preços.
Da adoção
Art. 3º O Sistema de Registro de Preços será adotado,
preferencialmente:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade
de contratações frequentes;
II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de
entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de
medida, por quantidade de horas de serviço ou em regime de tarefa;
III - quando, pela natureza do objeto e pelas condições da contratação,
não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pelo Poder
Legislativo de Primavera do Leste.
Art. 4º O Poder Legislativo poderá contratar a execução de obras e
serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços, desde que haja
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projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional, e se demonstre a
necessidade permanente ou frequente da obra ou serviço a ser contratado.
Parágrafo único. A ausência de previsão orçamentária sem a
configuração dos demais requisitos mencionados no caput deste artigo não é
motivo para a adoção do Sistema de Registro de Preços.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO GERENCIADOR
Art. 5º Compete ao Poder Legislativo, por meio da sua Diretoria Geral, a
prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de
Preços, e ainda o seguinte:
I - realizar pesquisa de preços, bem como definir a tabela de referência
para obras e serviços de engenharia, destacando os respectivos valores que serão
licitados;
II - consolidar informações relativas à estimativa total de consumo da
Câmara Municipal, promovendo a adequação do respectivo projeto, destinado a
atender os requisitos de padronização e racionalização;
III - promover os atos necessários à instrução processual para a
realização do procedimento licitatório ou contratação direta;
IV – realizar a licitação ou contratação direta, bem como todos os atos
deles decorrentes, como a assinatura da ata e sua disponibilização aos órgãos
participantes;
V – gerenciar a ata de registro de preços;
VI - conduzir os procedimentos relativos a eventuais alterações ou
atualizações dos preços registrados;
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VII - deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades não
participantes;
VIII – deliberar sobre a possibilidade de adesão a ata de registros de
preços de outros órgãos e entidades da Administração Pública, cabendo-lhe
demonstrar a vantajosidade ampla da opção;
IX - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades
decorrentes de infrações no procedimento licitatório ou na contratação direta,
bem como no pactuado na ata de registro de preços e no contrato;
X - autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação de prazos,
respeitado o prazo de vigência da ata em qualquer caso.
§1º O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico para execução
das atividades relativas aos procedimentos para formação do registro de preços.
§2º O exame e a aprovação das minutas do edital, do aviso de
contratação direta, quando cabível, e do contrato serão efetuados
exclusivamente pela assessoria jurídica do Poder Legislativo.
Art. 6º Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou a quem as
normas de organização administrativa indicarem autorizar a instauração e
homologar as licitações e contratações diretas para formação dos registros de
preços.
Art. 7º A pesquisa de mercado e as cotações de preços, formando o
preço máximo do bem ou serviço, deverá ser realizada sob o comando da
Diretoria Geral na forma estabelecida em regulamento próprio outro que venha
a substituí-lo.
CAPÍTULO III
DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS
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Art. 8º O processo licitatório será precedido de ampla pesquisa de
mercado para fixação do preço máximo, e o valor estimado será definido com
base no melhor preço aferido por meio da utilização dos parâmetros
estabelecidos em regulamento específico.
Art. 9º O processo licitatório para registro de preços será realizado na
modalidade de concorrência ou de pregão.
Art. 10. O edital de licitação para registro de preços observará as regras
gerais da Lei nº 14.133, de 2021, e deverá dispor sobre:
I - a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de
elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a
caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades
de medida usualmente adotadas;
II - quantidades máximas que poderão ser adquiridas pelo gerenciador e
participantes;
III - estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos e entidades
não participantes, no caso de o gerenciador admitir adesões;
IV - quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de
bens, e unidades de medida, no caso de serviços;
V - prazo de validade da ata de registro de preços;
VI - minuta da Ata de Registro de Preços como anexo;
VII - a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em
quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites
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dela;
VIII - o critério de julgamento da licitação;
IX - as hipóteses e condições para alteração de preços registrados;
X - o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde
que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a
preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;
XI - as hipóteses de cancelamento do registro do fornecedor e dos
preços e suas consequências;
XII - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado
na ata de registro de preços e em relação às obrigações contratuais.
§1º O edital poderá admitir, como critério de julgamento, a oferta de
maior desconto linear sobre planilha orçamentária ou tabela referencial de
preços, inclusive para contratação de obras e serviços de engenharia, para o qual
este critério será o preferencial, elaborada por órgão ou entidade de
reconhecimento público, desde que tecnicamente justificado.
§2º O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente
poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a
adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o
critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no
edital.
§3º Na hipótese de que trata o § 2º deste artigo, observados os
parâmetros estabelecidos para pesquisa de preços em regulamento próprio, a
contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá
prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou
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entidade.
§4º É permitido registro de preços com indicação limitada a unidades de
contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes
situações:
I - quando for a primeira licitação para o objeto e o órgão ou entidade
não tiver registro de demandas anteriores;
II - no caso de alimento perecível;
III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.
§5º Nas situações referidas no § 4º deste artigo, é obrigatória a indicação
do valor máximo da despesa e é vedada a adesão de outro órgão ou entidade à
ata.
Art. 11. Do edital para registro de preços de obras e serviços de
engenharia deverá também constar:
I - a especificação ou descrição do objeto, explicitando o conjunto de
elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a
caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades
de medida usualmente adotadas, descrito por meio de um projeto, conforme
previsto no art. 4º deste Regulamento;
II - as condições quanto aos prazos de execução e vigência, forma de
pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços contínuos de
engenharia, quando cabíveis, a frequência, a periodicidade, características do
pessoal, materiais e equipamentos, a serem fornecidos e utilizados,
procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a
serem adotados;
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III - os modelos de planilhas de custo, quando couber;
IV - as minutas de contratos decorrentes do Sistema de Registro de
Preços, quando for o caso;
V - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições
estabelecidas, de acordo com as respectivas atas de registro de preços ou
contratos.
CAPÍTULO IV
DA CONTRATAÇÃO DIRETA PARA REGISTRO DE PREÇOS
Art. 12. O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas
hipóteses de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação,
para a contratação de obras, bens serviços, inclusive de engenharia.
§1º Para efeito do caput, além do disposto nesta Resolução, deverão ser
observados:
I - os requisitos da instrução processual dispostos no art. 72 da Lei nº
14.133, de 2021, bem como o estabelecido em regulamento;
II - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por
dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme previsto nos arts. 74 e 75 da
Lei nº 14.133, de 2021;
III - a designação do agente de contratação ou da comissão de
contratação como responsável pelo exame e julgamento dos documentos da
proposta e dos documentos de habilitação, nos termos do disposto no incisos L e
LX do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021.
§2º Aplica-se à contratação direta para registro de preços, no que
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couber, as regras da pesquisa de demanda, formalização e gestão da ata de
registro de preços previstos nos demais Capítulos desta Resolução.
§3º É vedada a adesão ou concessão de carona em atas de registro de
preços originadas de contratação direta.
§4º A ata de registro de preços oriunda de contratação direta terá
vigência de até 1 (um) ano, vedada a sua prorrogação.
CAPÍTULO V
DA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA
Art. 13. A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários
somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento
hábil.
CAPÍTULO VI
DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Formalização e cadastro de reserva
Art. 14. Após a homologação da licitação ou da contratação direta,
deverão ser observadas as seguintes condições para formalização da ata de
registro de preços:
I - serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário,
observado o disposto nesta Resolução;
II - será incluído na ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes ou
fornecedores que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais
aos do adjudicatário na sequência da classificação da licitação e inclusão
daqueles que mantiverem sua proposta original; e
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III - a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados
na ata deverá ser respeitada nas contratações.
§1º O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a
formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento
pelo signatário da ata.
§2º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do
caput, serão ordenados conforme o critério combinado de valor de que trata o
dispositivo e a classificação apresentada durante a fase competitiva.
§3º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a
que se refere o inciso II do caput e o § 1º somente será efetuada quando houver
necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes
situações:
I - quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços, no
prazo e nas condições estabelecidos no edital; e
II - quando houver o cancelamento do registro do licitante ou da ata de registro de
preços nas hipóteses previstas nos artigos. 27 à 29 deste regulamento.
§ 4º O preço registrado com indicação dos licitantes e fornecedores será
divulgado no sitio oficial Poder Legislativo de Primavera do Leste e no Portal
Nacional de Contratações Públicas, se for o caso, e ficará disponibilizado
durante todo o período de vigência da ata de registro de preços.
Art. 15. A Ata de Registro de Preços:
I - será registrada em autos próprios, com número de processo
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administrativo distinto da licitação, no qual serão registrados todas as adesões,
eventuais alterações, requerimentos, solicitações e decisões relacionadas ao
registro de preços;
II - será publicada no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas do
Estado de Mato Grosso e no Portal Nacional de Contratações Públicas, por meio
de extrato que contenha, no mínimo:
a) a identificação das partes;
b) a descrição dos itens registrados e respectivos valores;
c) a data de assinatura;
d) o período de validade do registro.
III - terá, como anexos obrigatórios, cópias:
a) do edital e seus anexos, inclusive alterações;
b) da proposta atualizada da empresa a ser registrada, apresentada na
licitação;
c) da decisão que homologou a licitação.
IV - deverá ser disponibilizada, inclusive com seus anexos, em meio
eletrônico acessível ao público no site oficial do municípiowww.primaveradoleste.mt.leg.br.
Art. 16. Após os procedimentos de que trata o art. 14, o licitante melhor
classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, será convocado para
assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no
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edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decair o
direito, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e nesta
Resolução.
§1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual
período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente
justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.
§2º A convocação para assinar a ata de registro de preços obedecerá a
ordem de classificação na licitação ou contratação direta correspondente.
§3º A recusa do adjudicatário em assinar a ata, dentro do prazo
estabelecido no edital, permitirá a convocação dos licitantes que aceitarem
fornecer os bens, executar as obras ou serviços com preços iguais aos do
licitante vencedor, seguindo a ordem de classificação, sem prejuízo da aplicação
das penalidades previstas em lei e no edital da licitação ou aviso de contratação
direta.
§4º A recusa injustificada, ou cuja justificativa não seja aceita pelo
Poder Legislativo, implicará na instauração de procedimento administrativo
autônomo para, após garantidos o contraditório e a ampla defesa, eventual
aplicação de penalidades administrativas.
§5º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar assinar a ata de registro
de preços nos termos deste artigo, o Poder Legislativo poderá convocar os
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura da ata nas
condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao
orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados,
nos termos do edital ou aviso de contratação direta.
Art. 17. É vedada a existência simultânea de mais de um registro de
preços para o mesmo objeto, condições mercadológicas e de logística.
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Art. 18. A existência de preços registrados implica compromisso de
fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obriga o Poder Legislativo a
contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição
pretendida, desde que devidamente motivada.
Vigência e prorrogação da ata de registro de preços
Art. 19. O prazo de vigência da Ata de Registro de Preços será de 1 (um)
ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço
vantajoso.
§1º O contrato decorrente da Ata de Registro de Preços terá sua vigência
estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas.
§2º No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de preços
poderá haver a renovação dos quantitativos registrados, até o limite do
quantitativo original.
I - O ato de prorrogação da vigência da ata deverá indicar expressamente
o prazo de prorrogação e o quantitativo renovado.
§ 3º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela Ata de
Registro de Preços.
§4º A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de
Preços será definida nos editais e avisos de contratações diretas, observado o
disposto no art. 105 da Lei nº 14.133, de 2021.
§5º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão
ser alterados, observado o disposto nos art. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de
2021.
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§6º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser
assinado no prazo de validade da Ata de Registro de Preços.
§7º A ata de registro de preços se encerra com o término da sua vigência
ou com a contratação da totalidade do objeto nela registrado.
Controle e gerenciamento
Art. 20. O controle e o gerenciamento dos quantitativos das atas de
registro de preços e de seus saldos, das solicitações de adesão e do
remanejamento das quantidades serão realizados pelo órgão gerenciador.
Alterações dos preços registrados
Art. 21. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de
eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo
dos serviços ou bens registrados, cabendo ao Poder Legislativo promover as
negociações junto aos fornecedores.
Art. 22. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado
no mercado por motivo superveniente, o Poder Legislativo convocará os
fornecedores para negociarem a redução dos preços registrados, tornando-os
compatíveis com os valores praticados pelo mercado.
§1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores
praticados pelo mercado serão liberados dos compromissos assumidos, sem
aplicação de penalidades administrativas.
§2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir
seus preços aos valores de mercado observará a classificação obtida
originalmente na licitação ou contratação direta.
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§3º A redução do preço registrado será comunicada aos órgãos e
entidades não participantes que tiverem formalizado contratos com fundamento
no respectivo registro, para que avaliem a necessidade de efetuar a revisão dos
preços contratados.
Art. 23. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços
registrados, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de
fornecimento, a atualização do preço registrado, mediante demonstração de fato
superveniente que tenha provocado elevação que supostamente impossibilite o
cumprimento das obrigações contidas na ata e desde que atendidos os seguintes
requisitos:
I - a possibilidade da atualização dos preços registrados seja aventada
pelo fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços;
II - a modificação seja substancial nas condições registradas, de forma
que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos do
fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços e da
Administração Pública;
III - seja demonstrado nos autos a desatualização dos preços registrados,
por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória
correlata que demonstre que os preços registrados se tornaram inviáveis nas
condições inicialmente pactuadas.
§1º A iniciativa e o encargo da demonstração da necessidade de
atualização de preço serão do fornecedor ou prestador signatário da ata de
registro de preços, cabendo ao Poder Legislativo a análise e deliberação a
respeito do pedido.
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§2º Se não houver prova efetiva da desatualização dos preços registrados
e da existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Poder
Legislativo e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo
valor registrado na ata, sob pena de cancelamento do registro de preços e de
aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital ou aviso
de contratação direta.
§ 3º Na hipótese do cancelamento do registro de preços prevista no § 2º
deste artigo, o Poder Legislativo poderá convocar os demais fornecedores
integrantes do cadastro de reserva para que manifestem interesse em assumir o
fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço
registrado na ata.
§ 4º Comprovada a desatualização dos preços registrados decorrente de
fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, o Poder Legislativo
poderá efetuar a atualização do preço registrado, adequando-o aos valores
praticados no mercado.
§ 5º Caso o fornecedor ou prestador não aceite o preço atualizado pelo
Poder Legislativo, será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de
penalidades administrativas.
§ 6º Liberado o fornecedor na forma do § 5º deste artigo, o Poder
Legislativo poderá convocar os integrantes do cadastro de reserva, para que
manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras
ou dos serviços, pelo preço atualizado.
§ 7º Na hipótese de não haver cadastro de reserva, o Poder Legislativo
poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para
negociação e assinatura da ata no máximo nas condições ofertadas por estes,
desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a
contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento
convocatório.
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§ 8º Não havendo êxito nas negociações, o Poder Legislativo deverá
proceder ao cancelamento da ata de registro de preços, adotando de imediato as
medidas cabíveis para a satisfação da necessidade administrativa.
Art. 24. O edital ou o aviso de contratação direta e a ata de registro de
preços deverão conter cláusula que estabeleça a possibilidade de atualização
periódica dos preços registrados, em conformidade com a realidade de mercado
dos respectivos insumos.
Art. 25. A alteração da Ata de Registro de Preços, em decorrência de
revisão, renegociação ou substituição de produto deverá ser:
I - previamente submetida à análise técnica e jurídica;
II - formalizada por aditamento, a ser assinado pelos representantes da
empresa registrada e do Poder Legislativo;
III - registrada nos autos da ata e no sistema eletrônico de gerenciamento
da ata;
IV - publicada no Diário Oficial Contas do Tribunal de Contas do
Estado de Mato Grosso, no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e
no sítio oficial do Poder Legislativo de Primavera do Leste
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§ 1º Iniciado o procedimento de alteração da ata, ficarão suspensas as
solicitações não concluídas de adesão do item ou lote a que se referir, até a
decisão da autoridade competente:
I - no caso de alteração, a suspensão terminará com a respectiva
publicação, e as adesões solicitadas observarão as novas condições de
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fornecimento ou prestação do serviço;
II - não realizada a alteração da ata, os pedidos de adesão terão
prosseguimento imediatamente após à decisão e nos termos pactuados
anteriormente, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 2º A alteração da Ata de Registro de Preços produzirá efeitos somente
quanto às adesões solicitadas após o início do procedimento de alteração.
§ 3º A empresa registrada poderá solicitar àqueles cujos contratos
decorreram da Ata de Registro de Preços que a alteração desta produza efeitos
sobre as obrigações contratuais, nos mesmos termos da ata, caso em que:
I - deverão ser seguidos os mesmos procedimentos indicados nos incisos
I a IV do caput deste artigo, com as adequações aplicáveis à execução
contratual;
II - caberá ao representante do órgão ou entidade aderente decidir sobre
o pedido;
III - a decisão produzirá efeitos a partir do momento em que a empresa
registrada estava sujeita ao cumprimento de encargos diferentes dos pactuados
inicialmente, mas nunca antes do pedido de alteração da ata.
§ 4º O Poder Legislativo poderá liberar a empresa registrada do
compromisso assumido quando esta informar formalmente e comprovar a
efetiva impossibilidade de cumprimento, não sendo sujeita à sanção se
comunicar o fato antes do pedido de fornecimento.
Dos cancelamentos
Art. 26. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo Poder
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Legislativo quando o fornecedor:
I - for liberado, a pedido;
II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem
justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se
tornar superior àqueles praticados no mercado;
IV - sofrer sanção prevista no inciso IV do art. 156 da Lei Federal nº
14.133, de 2021;
V - não aceitar o preço revisado pela Administração.
Art. 27. A ata de registro de preços será cancelada, total ou
parcialmente, pelo Poder Legislativo:
I - pelo decurso do prazo de vigência;
II - pelo cancelamento de todos os preços registrados;
III - por fato superveniente, decorrente caso de força maior, caso fortuito
ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências
incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata,
devidamente demonstrado; e
IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas.
Art. 28. No caso de cancelamento da ata ou do registro do preço por
iniciativa do Poder Legislativo, será assegurado o contraditório e a ampla
defesa.
Parágrafo único. O fornecedor ou prestador será notificado para
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apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da
comunicação.
Da adesão
Art. 29. A ata de registro de preços, durante sua vigência e desde que já
utilizada pelo Poder Legislativo, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou
entidade da Administração Pública, que não tenha participado do certame
licitatório, mediante prévia e expressa anuência da autoridade competente, que
exigirá:
I - solicitação formal de utilização, com a indicação dos produtos ou
serviços e quantitativos demandados;
II - comprovação da concordância da empresa registrada em fornecer os
produtos ou prestar os serviços registrados, sem prejuízo ao cumprimento das
obrigações pactuadas Poder Legislativo, independente da utilização ou não do
quantitativo registrado.
§ 1º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços,
observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do
fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações
presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com Poder Legislativo.
§ 2º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo:
I - são independentes e não afetam os quantitativos registrados;
II - não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por
cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na
Ata de Registro de Preços para o Poder Legislativo;
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III - o quantitativo decorrente das adesões à Ata de Registro de Preços
não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item
registrado na Ata de Registro de Preços para o gerenciador, independentemente
do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem.
§ 3º O órgão não participante, em seu processo de contratação, deverá
justificar a vantajosidade, demonstrando que os valores registrados estão
compatíveis com os valores praticados pelo mercado.
§ 4º Compete ao órgão ou a entidade não participante os atos relativos à
cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente
assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de
eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais,
em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao
gerenciador.
Art. 30. É permitida, mediante ato do dirigente máximo do Poder
Legislativo que demonstre a necessidade e a vantagem econômica, a adesão a
atas de registro de preços gerenciadas por órgãos e entidades da Administração
Pública de qualquer das esferas de governos e poderes federal, estadual, distrital
e municipal.
CAPÍTULO VIII
DAS REGRAS GERAIS DAS CONTRATAÇÕES
Art. 31. As contratações decorrentes de ata de registro de preços serão
formalizadas por meio de instrumento contratual, carta-contrato, nota de
empenho de despesa, autorização de compra, ordem de execução de serviço ou
outro instrumento equivalente, conforme prevê o art. 95 da Lei Federal nº
14.133, de 2021.
Art. 32. Exaurida a capacidade de fornecimento do licitante que
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formulou oferta parcial, poderão ser contratados os demais licitantes, até o
limite do quantitativo registrado, respeitada a ordem de classificação, pelo preço
por eles apresentados, desde que sejam compatíveis com o preço vigente no
mercado, o que deverá ser comprovado nos autos.
Art. 33. Poderá ser alterado o produto registrado na Ata de Registro de
Preços, a requerimento da empresa registrada, desde que fique comprovada a
impossibilidade ou dificuldade momentânea ou definitiva de obtenção do
produto anterior, nas condições pactuadas, e seja ofertado novo produto com
características equivalentes ou superiores às do anterior, sem acréscimos
financeiros.
§1º A alteração do produto registrado de que trata o artigo anterior não
poderá acarretar vantajosidade financeira desproporcional ao fornecedor,
comprovada por meio de pesquisa de preço.
§2º A substituição de produto, ainda que temporária, deverá ser
registrada por aditivo.
Art. 34. Os contratos celebrados em decorrência do Registro de Preços
estão sujeitos às regras previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§1º Os contratos poderão ser alterados de acordo com o previsto em lei e
no edital ou aviso de contratação direta, inclusive quanto ao acréscimo de que
trata os art. 124 a 136, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, cujo limite é aplicável
ao contrato individualmente considerado e não à ata de registro de preços.
§2º A duração dos contratos decorrentes da ata de registro de preços
deverá atender ao contido no Capítulo V, do Título III, da Lei Federal nº
14.133, de 2021.
§3º A alteração dos preços registrados não altera automaticamente os
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preços dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços, cuja revisão
deverá ser feita pelo contratante, observadas as disposições legais incidentes
sobre os contratos.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. O Poder Legislativo dará ampla divulgação a este regulamento,
podendo enviar cópia eletrônica aos fornecedores que com ele contratam com
frequência, a associações comerciais e a qualquer entidade que represente
grupos de fornecedores ou que deva conhecer os termos deste regulamento.
Art. 36. Em caráter transitório o Poder Legislativo, poderá manter canais
de comunicações abertos para tirar dúvidas e promover esclarecimentos aos
fornecedores interessados em participar de procedimentos de contratações
visando registro de preços.
Art. 37. A Administração poderá colher e catalogar as dúvidas mais
frequentes e disponibilizar as respostas no sítio eletrônico da unidade gestora
responsável pela resposta.
Parágrafo único. As respostas disponibilizadas na forma desse artigo
deverão ser observadas no planejamento de cada nova contratação, bem como a
consolidação dos regulamentos.
Art. 38. A Presidência da Câmara Municipal poderá expedir normas
complementares necessárias para a execução desta Resolução.
Art. 39. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução
serão dirimidos por meio da atuação da assessoria jurídica, do controle interno,
cujas soluções devem ser tidas como um referencial para promoção de
adequações e aperfeiçoamentos deste regulamento e dos procedimentos por ele
regulamentados.
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Art. 40. A regulamentação produzida pelo Poder Executivo Federal,
Estadual e Municipal poderá ser utilizadas pelo Poder Legislativo em situações
em que não for constatada regulamentação própria.
Art. 41. Naquilo que as normas dessa Resolução conflitarem com
alguma norma existente no Poder Legislativo de Primavera do Leste e não
revogada expressamente, aquelas prevalecerão se o procedimento estiver
formatado para os moldes da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Vigência
Art. 42. Este Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 43. Revoga-se as disposições em contrário.
Primavera do Leste – MT., Sala das Sessões, 23 de Agosto de 2023.
VALDECIR ALVENTINO DA SILVA
Presidente
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