PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 010/2023
Dispõe sobre a elaboração dos Estudos
Técnicos Preliminares - ETP, para a
aquisição de bens e a contratação de
serviços e obras no âmbito Poder
Legislativo de Primavera do Leste e dá
outras providências.
VALDECIR ALVENTINO DA SILVA, Presidente da Câmara
Municipal de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições previstas inciso II, IV e V do art. 30 da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o disposto no inciso III do § 2º do art. 87 e no art.
177 do Regimento Interno;
CONSIDERANDO que compete ao Poder Legislativo definir, em norma
própria, regras específicas para o cumprimento das determinações gerais
previstas na Lei nº 14.133, de 2021 (art. 187);
CONSIDERANDO a definição trazida pelo art. 6º, XX e as disposições
dos artigos 6º, XXIII, b, XXV, 18, I, §§ 1º, 2º e 3º, 21, 25, § 2º, 36, § 1º, 40, §
4º, 44 e 72, I todos da Lei nº 14.133, de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de materialização dos princípios
constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência (art. 37, caput, da
Constituição Federal), além dos princípios do planejamento, da motivação, da
razoabilidade, da transparência, da proporcionalidade, da eficiência, da
economicidade, da eficácia, do desenvolvimento nacional sustentável (art. 5º,
caput, da Lei Federal nº 14.133, de 2021);
CONSIDERANDO a necessidade de se caracterizar, no primeiro
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
1
momento do planejamento de cada contratação, o interesse público inerente e as
melhores soluções para o seu eficaz atendimento, bem como formar uma base
sólida de informações e conclusões capazes de sustentar técnica e
economicamente a elaboração de anteprojeto, projeto básico, termo de
referência no caso se constatar a viabilidade da contratação;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilização da fase
preparatória com o Plano de Contratações Anual, sempre que elaborado, com as
leis orçamentárias, promovendo uma abordagem de todas as considerações
técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação;
CONSIDERANDO a necessidade de transmitir segurança jurídica aos
Agentes Públicos, Servidores Públicos e a todos os demais envolvidos nos
processos de licitações e contratações do Poder Legislativo de Primavera do
Leste,faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, assim, promulga a seguinte.
RESOLUÇÃO:
O Plenário da Câmara Municipal de Primavera do Leste, cumprindo
disposição da Lei Orgânica do Município, do Regimento Interno e objetivando
regulamentar a Lei Federal nº 14.133, de 2021, aprova as seguintes normas
regulamentares:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a realização e formalização dos
Estudos Técnicos Preliminares - ETP, para a aquisição de bens e a contratação
de serviços e obras, no âmbito do Poder Legislativo de Primavera do Leste.
Definições
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
2
Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I - Estudo Técnico Preliminar – ETP: é o documento que integra a fase
de planejamento das contratações públicas e tem o objetivo de demonstrar a real
necessidade da contratação, analisar a viabilidade técnica de implementá-la,
bem como instruir o arcabouço básico para a elaboração do Termo de
Referência ou Projeto Básico;
II – contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou
correspondentes entre si;
III - contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação
direta na execução do objeto, devem ser contratadas juntamente para a plena
satisfação da necessidade da Administração;
IV – requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a
necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la; e,
V - área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnicooperacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento
de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação
de necessidades de mesma natureza.
§1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos
pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas
atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto
demandado, observado o disposto no inciso V do caput.
§2º A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de
planejamento da contratação não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas
estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
3
Da forma física ou digital do ETP
Art. 3º O ETP poderá ser elaborado em formato físico ou por meio de
sistema digital, observados, em qualquer caso, os procedimentos estabelecidos
em lei, neste regulamento, em manual técnico operacional do sistema digital
utilizado ou outras orientações técnicas e normativas editadas e publicadas
Câmara Municipal.
§1º Em caso de não utilização do sistema digital pelos órgãos do Poder
Legislativo, deverá ser observar a padronização em cada caso.
§2º O sistema de ETP digital, quando adotado, disporá de indicadores de
performance, salientando-se os estudos cujas contratações culminaram nas
maiores avaliações do desempenho do contratado, nos termos do § 3º do art. 88
da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 4º O Pode Legislativo de Primavera do Leste, visando dar
cumprimento ao § 3º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 2021, poderá alinhar e
disponibilizar, conjuntamente com o Poder Executivo Municipal, os indicadores
de performance dos seus contratados.
CAPÍTULO II
ELABORAÇÃO
Diretrizes Gerais
Art. 5º O ETP deverá estar alinhado com as Leis Orçamentárias, com o
Plano de Contratações Anual, sempre que elaborado, com logísticas de
sustentabilidade ambiental e social, além de outros instrumentos de
planejamento da Administração.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
4
Art. 6º O ETP deverá caracterizar o interesse público a ser atendido,
evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a permitir a
avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação.
Art. 7º O ETP, conforme o caso, será elaborado conjuntamente por
servidores da área requisitante e técnica ou, quando houver, pela equipe de
planejamento da contratação.
Conteúdo
Art. 8º Tendo por base o Plano de Contratações Anual, se elaborado, ou
o interesse público a ser satisfeito, deverão ser registrados no ETP físico ou
digital os seguintes elementos:
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a
ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II - descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à
escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas
as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões mínimos de
qualidade e desempenho;
III - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas
possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a
contratar, podendo, entre outras opções:
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e
entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto nacional
ou internacional, com objetivo de identificar a existência de novas
metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades do
Poder Legislativo;
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
5
b) ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na
forma eletrônica, para coleta de contribuições;
c) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a
bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da
alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos inovadores em sede de
economia circular; e
d) ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas ao Poder
Legislativo, tais como chamamentos públicos de doação e permutas.
IV - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências
relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
V - estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das
memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a
interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de
escala;
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços
unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão
suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar
por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VII - justificativas para o parcelamento ou não da solução;
VIII - contratações correlatas e/ou interdependentes;
IX – demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações
Anual, se elaborado, ou em outras peças de planejamento, de modo a indicar o
seu alinhamento com o instrumentos de planejamento do Poder Legislativo;
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
6
X - demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de
economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e
financeiros disponíveis;
XI - providências a serem adotadas pela Pode Legislativo previamente à
celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão,
necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou autorizações, capacitação de
servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas
mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros
recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e
refugos, quando aplicável; e
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para
o atendimento da necessidade a que se destina.
§1º O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I,
V, VI, VII e XIII do caput deste artigo e, quando não contemplar os demais
elementos, apresentar as devidas justificativas.
§2º Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso III, a
quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os
requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis,
flexibilizando-os sempre que possível.
§3º Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a
consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos no art. 11 da Lei nº
14.133, de 2021, em detrimento de modelagem de contratação centrada em
exigências meramente formais.
Art. 9º Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas:
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
7
I - a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e
matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do
bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do
processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do § 2º do
art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - a necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação
direta, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados
mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação
de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades,
conforme dispõe o § 4º do art. 40 da Lei nº 14.133, de 2021; e,
III - as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade
idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance
contratual, em especial nas contratações de execução continuada ou de
fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, inclusive, no relatório final
de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de
2021.
Art. 10. Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da
qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos
estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pelo Poder
Legislativo, deverá ser escolhido o critério de julgamento de técnica e preço,
conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art.11. Na elaboração do ETP os órgãos deverão pesquisar, sempre que
possível, no ETP de outros órgãos ou entidades como forma de identificar
soluções semelhantes que possam se adequar à demanda do Poder Legislativo.
Art. 12. Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade
de classificá-lo nos termos da Lei nº 12.527, de 2011.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
8
Exceções à elaboração do ETP
Art. 13. A elaboração do ETP:
I - é facultada:
a) nas hipóteses dos incisos I e II do art. 74 e incisos I, II, IV, alíneas e e
m, VIII e IX do art. 75, todos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, exceto nos
casos em que regulamento próprio apontou obrigatoriedade;
b) na hipótese do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021; e,
c) nas hipóteses de aquisição de bens e serviços comuns, considerados
aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente
definidos por meio de especificações usuais no mercado, cujos editais, os avisos
de contratação direta, as minutas de atas de registros de preços e dos
instrumentos de contratos já tiverem sido objeto de padronização.
II - é dispensada:
a) na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021,
b) nos casos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei n.º 14.133, de 2021;
c) nos casos de prorrogações contratuais relativas a objetos de prestação
de natureza continuada;
d) na contratação cujo valor seja igual ou inferior ao limite estabelecido
no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
CAPÍTULO III
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
9
REGRAS ESPECÍFICAS
Contratações de obras e serviços comuns de engenharia
Art. 14. Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e
serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para
a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação
do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto
básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do art.
18 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO IV
APROVAÇÃO DO ETP
Art. 15. Havendo conclusão pela adequação da contratação para o
atendimento da necessidade a que se destina, será o ETP aprovado pela área
técnica ou pelo requisitante e juntamente com todos os seus documentos
instrutivos encaminhado para o agente público ou equipe responsável pela
elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações Gerais
Art. 16. Os órgãos, os dirigentes e os servidores que utilizarem sistema
digital para elaboração do ETP responderão administrativa, civil e penalmente
por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que
transgrida as normas de segurança instituídas.
§ 1º Os órgãos e as entidades assegurarão o sigilo e a integridade dos
dados e informações constantes de sistema digital e o protegerão contra danos e
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
10
utilizações indevidas ou desautorizadas.
§ 2º As informações e os dados de sistema digital não poderão ser
comercializados ou usados para fins distintos do interesse público, incorrendo o
infrator nas cominações legais próprias.
Art. 17. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Poder
Legislativo de Primavera do Leste, que poderá expedir normas complementares
para a execução deste regulamento, bem como disponibilizar informações
adicionais em meio eletrônico ou físico para fins de operacionalização do
Sistema ETP Digital, se adotado.
Vigência
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Primavera do Leste – MT., Sala da Sessões, 23 de Agosto de 2023.
VALDECIR ALVENTINO DA SILVA
Presidente
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
11