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materia nº 12/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 12 / 2023
Date 2023-08-24
EmentaDispõe sobre a Proteção de Dados Pessoais nas Contratações Públicas de que trata a Lei Federal no 13.709, de 14 de agosto de 2018, no âmbito do Poder Legislativo de Primavera do Leste e dá outras providências.
native_id3773

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-20 Tramitação Concluída RESOLUÇÃO Nº 51 DE 2023 - DIOPRIMA EDIÇÃO 2596 - 13 DE SET DE 2023.
2023-09-12 Proposição aprovada
2023-09-06 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2023-09-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-09-05 Parecer favorável da comissão
2023-09-05 Aguardando parecer da comissão
2023-08-29 Aguardando parecer da comissão
2023-08-25 Incluso na Pauta para Leitura
2023-08-24 Parecer Jurídico Favorável
2023-08-24 Aguardando Parecer Jurídico
2023-08-24 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-12T07:22:14.506721-04:00 Aprovada por maioria absoluta 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PROJETO DE RESOLUÇÃO 012/2023
Dispõe sobre a Proteção de Dados Pessoais nas
Contratações Públicas de que trata a Lei Federal nº
13.709, de 14 de agosto de 2018, no âmbito do
Poder Legislativo de Primavera do Leste e dá outras
providências. 
VALDECIR ALVENTINO DA SILVA, Presidente da Câmara
Municipal de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições previstas inciso II, IV e V do art. 30 da Lei Orgânica Municipal e,
ainda, 
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 2021;
CONSIDERANDO o acesso à informação previsto no art. 5º, XXXIII,
da Constituição Federal e regulamentado pela Lei Federal nº 12.527, de 2011;
CONSIDERANDO a possibilidade de usuários do serviço público terem
acesso a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, como
preceitua o art. 37, § 3º, II, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que compete à Administração Pública a gestão da
documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a
quantos dela necessitem, conforme dispõe o art. 216, § 2º, da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO que, como previsto no art. 3º da Lei Federal nº
12.527, de 2011, o acesso à informação deve ser executados em conformidade
com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes
diretrizes: observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como
exceção; divulgação de informações de interesse público, independentemente de
solicitações; utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia
da informação; fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
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administração pública; desenvolvimento do controle social da administração
pública;
CONSIDERANDO a necessidade de tratamento de dados pessoais nas
contratações públicas, inclusive nos meios digitais, com o objetivo de proteger
os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre
desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, como determina a Lei
Federal nº 13.709, de 2018, que institui a Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (LGPD); 
CONSIDERANDO que a proteção de dados pessoais tem como
fundamentos: o respeito à privacidade; a autodeterminação informativa; a
inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; entre outros fundamentos,
conforme disposto no art. 2º, da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
CONSIDERANDO a necessidade de harmonização das normas
jurídicas, visando à máxima eficácia e efetividade das contratações públicas;
CONSIDERANDO a necessidade de transmitir segurança jurídica aos
Agentes Públicos e a todos os demais envolvidos nos processos de licitações e
contratos do Poder Legislativo de Primavera do Leste - MT,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, assim, promulga a
seguinte
RESOLUÇÃO:
 O Plenário da Câmara Municipal de Primavera do Leste, cumprindo
disposição da Lei Orgânica do Município, do Regimento Interno e objetivando
regulamentar a Lei nº 14.133, de 2021, aprova as seguintes normas
regulamentares:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Proteção de Dados Pessoais nas
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
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contratações públicas, no âmbito da Câmara Municipal de Primavera do Leste -
MT.
CAPÍTULO II
PROTEÇÃO DE DADOS
Ato convocatório
Art. 2º Com fundamento no art. 7º, I, da Lei Federal nº 13.709, de 2018,
os editais de licitação e os avisos de contratação direta a serem firmadas sobre a
égide da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverão exigir a ciência e o
consentimento pelo representante da pessoa jurídica interessada em contratar
com Câmara Municipal de Primavera do Leste – MT, com base no previsto no
art. 7º, II e III, combinado com o art. 23 Lei Federal nº 13.709, de 2018, que irá
realizar o tratamento de dados pessoais necessários aos procedimentos
preliminares e às contratações públicas, inclusive de alguns de seus
sócios/dirigentes, bem como compartilhá-los com órgãos de controle,
observados os princípios previstos no art. 6º desta lei, em especial os princípios
da finalidade, da adequação, da necessidade, da segurança e da prevenção.
§1º O disposto no caput também se aplica, no que couber, aos demais
mecanismos de contratação pública para seleção da proposta apta a gerar o
resultado de contratação mais vantajoso para o Poder Legislativo, em especial a
Lei Federal nº 11.079, de 2004;
§2º A referida ciência e consentimento deve informar de que é permitido
manter e utilizar tais dados pessoais mesmo após a extinção ou rescisão do
contrato ou instrumento congênere, para fins de fiscalização e controle dos
contratos administrativos, nos termos do art. 16, inciso I da Lei Federal nº
13.709, de 2018, bem como de que o tratamento de dados pessoais não se aplica
nas hipóteses do art. 4º da Lei Federal nº 13.709, de 2018.
Contrato
Art. 3º Os contratos administrativos, instrumentos congêneres e seus
aditamentos, terão forma escrita, sendo juntados ao processo que tiver dado
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origem à contratação, e serão divulgados e mantidos à disposição do público em
sítio eletrônico oficial, e devem omitir os dados de qualificação pessoal dos
representantes do Poder Legislativo da pessoa jurídica contratada, ficando esses
dados disponíveis para acesso controlado nos registros internos Câmara
Municipal de Primavera do Leste - MT.
§1º Os contratos administrativos e instrumentos congêneres devem
prever que o(a) contratado(a) deve obrigar-se a:
I - proceder, ao término do prazo de vigência contratual, à eliminação
dos dados pessoais a que venha ter acesso em decorrência da execução
contratual, ressalvados os casos em que a manutenção dos dados por período
superior decorra de obrigação legal;
II - a não utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em
decorrência da execução contratual, para finalidade distinta da contida no objeto
da contratação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal,
bem como suspensão do repasse de dados pessoais;
III - comunicar, em até 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ciência do
ocorrido, qualquer incidente de segurança aos dados pessoais repassados em
decorrência da contratação e a adotar as providências dispostas no art. 48 da Lei
Federal nº 13.709, de 2018.
§2º Nos contratos relativos a direitos reais sobre imóveis, que serão
formalizados por escritura pública lavrada em notas de tabelião, a Proteção de
Dados Pessoais ficará a cargo do serviço notarial competente.
Art. 4º Será admitida a manutenção em sigilo de contratos e de termos
aditivos quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos
termos da legislação que regula o acesso à informação.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Omissão
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câmara
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
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Municipal de Primavera do Leste.
Vigência
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor a partir de 3 de abril de 2023.
Primavera do Leste – MT., Sala das Sessões, 23 de Agosto de 2023.
VALDECIR ALVENTINO DA SILVA
Presidente
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