PROJETO DE RESOLUÇÃO 013/2023
Dispõe sobre os pagamentos a serem
efetivados nas contratações firmadas pelo
Poder Legislativo de Primavera do Leste
com fundamento na Lei Federal nº 14.133,
de 2021, e dá outras providências.
VALDECIR ALVENTINO DA SILVA, Presidente da Câmara
Municipal de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições previstas inciso II, IV e V do art. 30 da Lei Orgânica Municipal e,
ainda,
CONSIDERANDO o disposto no inciso III do § 2º do art. 87 e no art.
177 do Regimento Interno;
CONSIDERANDO o que determina o art. 37, XXI, da Constituição
Federal de 1988;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 58 a 70 da Lei Federal nº
4.320, de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para
elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal;
CONSIDERANDO os regramentos contidos na Lei Federal nº 12.527,
de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do
art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO a tipificação prevista no art. 337-H do Decreto-Lei
nº 2.848, de 1940, que institui o Código Penal;
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CONSIDERANDO a necessidade de transmitir segurança jurídica aos
Agentes Públicos e a todos os demais envolvidos no processo de licitações e
contratos da Administração Municipal,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, assim, promulga a
seguinte
RESOLUÇÃO:
O Plenário da Câmara Municipal de Primavera do Leste, cumprindo
disposição da Lei Orgânica do Município, do Regimento Interno e objetivando
regulamentar a Lei nº 14.133, de 2021, aprova as seguintes normas
regulamentares:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto
Art.1º Esta Resolução regulamenta os pagamentos a serem efetivados
pelo Poder Legislativo de Primavera do Leste nas contratações por ele firmadas
com fundamento na Lei Federal nº 14.133, de 2021, sem prejuízo das
disposições constantes das normas gerais de finanças públicas, no que couber.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS
Requisitos
Art.2º O pagamento da obrigação deverá respeitar no prazo estabelecido
contratualmente, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados a partir da
liquidação da despesa.
§1º O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua
regular liquidação.
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§2º É vedada a assunção de obrigação financeira, sem autorização
orçamentária e sem prévio empenho.
Prazo para pagamento
Art.3º O pagamento da obrigação deverá ocorrer no prazo estabelecido
no contrato ou no aviso ou o instrumento de contratação direta, contado da
liquidação da despesa.
Condições de habilitação
Art.4º Previamente ao pagamento, a Administração deve verificar as
condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na
contratação direta.
§1º A eventual perda das condições de que trata o caput não enseja, por
si, retenção de pagamento pela Administração.
§2º Verificadas quaisquer irregularidades, o Poder Legislativo deverá
notificar o fornecedor contratado para que regularize a sua situação.
§3º A permanência da condição de irregularidade, sem a devida
justificativa ou com justificativa não aceita pelo Poder Legislativo, pode
culminar em rescisão contratual, sem prejuízo da apuração de responsabilidade
e da aplicação de penalidades cabíveis, observado o contraditório e a ampla
defesa.
§4º No caso do parágrafo anterior, deverá haver o pagamento da despesa
com a retenção cautelar de créditos que garantam a aplicação de penalidades ou
o ressarcimento de prejuízos.
Retenção dos créditos
Art.5º Quando o(s) fiscal(is) de contrato ou o(s) responsável(is) pela
despesa informar(em) a necessidade de aplicação de penalidades ou de
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ressarcimento de prejuízos a Coordenadoria Contábil-Financeiro deverá reter
créditos decorrentes da execução dos contratos, até o limite dos prejuízos
causado à Administração Pública e das multas aplicadas, nos termos do inciso
IV do art. 139 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Após o pagamento da parcela incontroversa, o processo
administrativo deverá ser encaminhado à Comissão Sancionadora de que trata
regulamento próprio.
Impossibilidade de pagamento
Art.6º Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a
liquidação ou o pagamento da despesa, o prazo para o pagamento será suspenso
até a sua regularização.
Art.7º No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para
quitação integral da obrigação, poderá haver pagamento parcial do crédito.
Art.8º Ressalvada a exceção prevista no inciso I do § 3º do art. 137 da
Lei nº 14.133, de 2021, o atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão
da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela
Câmara Municipal por despesas de obras, serviços ou fornecimentos, poderá
ensejar direito ao contratado de optar pela extinção do contrato.
Antecipação de pagamento
Art.9º Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total,
relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução
de obras ou à prestação de serviços.
§1º A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar
sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a
obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser
previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no
edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.
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§2º Os requisitos para a antecipação de pagamento serão objeto do
estudo técnico preliminar a que se refere o inciso XX, do art. 6º da Lei Federal
nº 14.133, de 2021.
§3º A antecipação de pagamento posta como condição indispensável
para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço não poderá acarretar
sobrepreço ou superfaturamento, nos termos dos incisos LVI e LVII do art. 6º
da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art.10. Salvo justificativa constante no Estudo Técnico Preliminar, a
Administração deverá exigir a prestação de garantia adicional como condição
para o pagamento antecipado.
§1º O valor da garantia oferecida para os fins deste artigo corresponderá,
em regra, à integralidade do valor previsto como pagamento antecipado.
§2º O valor da garantia poderá ser reduzido com base na matriz de riscos
do contrato.
§3º As modalidades de garantia para os fins deste artigo serão aquelas
aceitas para assegurar a execução do contrato, nos termos dos arts. 96 a 102 da
Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art.11. Caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor
antecipado deverá ser devolvido, salvo se viável a prorrogação contratual.
Remuneração variável
Art.12. Na contratação de obras, fornecimentos e serviços, inclusive de
engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao
desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios
de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no edital de
licitação e no contrato.
§1º O pagamento poderá ser ajustado em base percentual sobre o valor
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economizado em determinada despesa, quando o objeto do contrato visar à
implantação de processo de racionalização, hipótese em que as despesas
correrão à conta dos mesmos créditos orçamentários, na forma de
regulamentação específica.
§2º A utilização de remuneração variável será motivada e respeitará o
limite orçamentário fixado pela Administração para a contratação.
Serviços com dedicação de mão de obra exclusiva
Art.13. Disposição expressa no edital ou no contrato deverá prever, no
caso de contratos de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva,
pagamento em conta vinculada dos valores referentes à retenção provisória e
mensal das seguintes provisões trabalhistas:
I - 13º salário;
II - férias e abono de férias;
III - impacto sobre férias e 13º salário; e
IV - multa do FGTS.
Parágrafo único. Os valores das provisões trabalhistas somente serão
liberados após o adimplemento da obrigação.
Pagamento de indenização
Art.14. O pagamento da indenização de que tratam os artigos 149 e 150
da Lei Federal 14.133, de 2021, deverá ser precedido do reconhecimento da
obrigação de pagamento pela autoridade máxima, observando-se ainda o
disposto nos artigos 58 a 70 da Lei 4.320, de 1964, e as normas de execução
financeira do Município.
§1º O reconhecimento da obrigação de pagamento pelo(a) Presidente da
Câmara Municipal deverá ocorrer em processo administrativo específico, cujos
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autos deverão ser apensados ao processo principal da contratação, ainda que o
contrato já não esteja em vigor;
§2º O ato de reconhecimento da obrigação de pagamento objeto deste
artigo deverá ser publicado na imprensa oficial e deverá preencher os seguintes
requisitos:
I - identificação do credor/favorecido;
II - descrição do bem, material ou serviço adquirido/contratado;
III - data de vencimento do compromisso;
IV - importância exata a pagar;
V - documentos fiscais comprobatórios;
VI - certificação do cumprimento da obrigação pelo credor/favorecido;
VII - indicação do motivo pelo qual a despesa não foi empenhada ou
paga na época própria;
VIII - demonstração de que a nulidade não seja imputável ao
beneficiário da despesa;
IX - demonstração de que o valor a ser pago está em conformidade com
os praticados pelo mercado;
X - observância da ordem cronológica para pagamento ou justificativa
de seu descumprimento;
XI - apuração de eventuais responsabilidades.
CAPÍTULO III
ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO
Categorias de contratos
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Art.15. O pagamento das obrigações contratuais deverá observar a
ordem cronológica de exigibilidade para cada fonte diferenciada de recursos e
subdividida nas seguintes categorias de contratações:
I - fornecimento de bens;
II - locações;
III - prestação de serviços; e
IV - realização de obras.
§1º Os credores de contratos a serem pagos com recursos vinculados a
finalidade ou despesa específica serão ordenados em listas próprias para cada
convênio, contrato de empréstimo ou de financiamento, fundo especial ou outra
origem específica do recurso, cuja obtenção exija vinculação.
§2º Nos contratos em que a Administração é usuária de serviço público
oferecido em regime de monopólio, deverá ser observado o prazo do
vencimento da fatura, devendo o pagamento ocorrer dentro de prazo de
vencimento.
Transparência
Art.16. Os procedimentos de pagamento de despesas oriundas dos
contratos firmados pela Câmara Municipal deverão assegurar o direito
fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade
com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes
diretrizes:
I- observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como
exceção;
II- divulgação de informações de interesse público, independentemente
de solicitações;
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III- utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da
informação;
IV- fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na
administração pública;
V- desenvolvimento do controle social da administração pública;
VI- informações atualizadas e disponíveis para acesso;
VII- garantia de autenticidade e a integridade das informações
disponíveis para acesso;
VIII- acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.
Art.17. Objetivando assegurar a transparência administrativa e em
atenção às determinações da Lei de Acesso à Informação, Lei Federal nº 12.527,
de 2011, a Coordenadoria Contábil-Financeiro deverá disponibilizar
mensalmente no Portal Transparência do Poder Legislativo a ordem cronológica
de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentam a eventual
quebra da ordem de pagamento.
Parágrafo único. Os relatórios devem ser disponibilizados até o 5º
(quinto) dia útil do mês subsequente.
Objetivos
Art.18. A observância dos pagamentos em ordem cronológica aos
fornecedores de bens e serviços destina-se a:
I- assegurar a legítima expectativa dos fornecedores que firmam relação
jurídica contratual com a Câmara Municipal;
II- diminuir os riscos da contratação, aumentando, por consequência, a
competitividade nas licitações;
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III- atender aos princípios constitucionais e a legislação aplicável à
matéria; e
IV- facilitar o relacionamento com os fornecedores ao agilizar os
processos de despesas.
Marco inicial
Art.19. A ordem cronológica terá como marco inicial, para efeito de
inclusão do crédito na sequência de pagamentos, o momento da homologação
da liquidação da despesa de que trata a Resolução que regulamenta os
procedimentos de liquidações.
§1º O critério disposto no caput não se aplica aos casos em que a
obrigação de pagamento for exigível antecipadamente, sem prejuízo da ordem
cronológica por categoria contratual.
§2º Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação
exclusiva de mão de obra, a situação de irregularidade no pagamento das verbas
trabalhistas, previdenciárias ou referentes ao FGTS não afeta o ingresso do
pagamento na ordem cronológica de exigibilidades, podendo, nesse caso, haver
a retenção de parte do pagamento devido à contratada, limitada ao valor
inadimplido, havendo o reposicionamento na ordem cronológica apenas se
houver a devida regularização.
§3º No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para
quitação integral da obrigação ou controvérsia sobre a execução do objeto,
quanto a dimensão, qualidade e quantidade, a parcela incontroversa deverá ser
liberada no prazo previsto para pagamento, permanecendo o saldo remanescente
na mesma posição da ordem cronológica.
§4º A inscrição da despesa em restos a pagar não altera por si só a sua
posição na ordem cronológica de pagamentos do órgão ou entidade.
Inclusão do crédito na sequência de pagamentos
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Art.20. A ordem cronológica de exigibilidade terá como marco inicial,
para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, a homologação
da liquidação de despesa.
§1º Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação
exclusiva de mão de obra, a situação de irregularidade no pagamento das verbas
trabalhistas, previdenciárias ou referentes ao FGTS não afeta o ingresso do
pagamento na ordem cronológica de exigibilidade, podendo, nesse caso, a
unidade administrativa contratante deduzir parte do pagamento devido à
contratada, limitada a dedução ao valor inadimplido ou aos prejuízos causados à
Administração.
§2º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a Administração,
mediante disposição em edital ou em contrato, pode condicionar a inclusão do
crédito na sequência de pagamentos à comprovação de quitação das obrigações
trabalhistas vencidas.
§3º Havendo preterição indevida da ordem cronológica de exigibilidade,
o agente responsável pelo pagamento poderá incorrer nas penas do art. 337-H
do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Inaplicabilidade
Art. 21. A ordem cronológica prevista no art. 15 desta Resolução não se
aplica aos pagamentos decorrentes de:
I- diárias, passagens e inscrições em cursos de aperfeiçoamento dos
servidores;
II- folha de pessoal, despesas previdenciárias, encargos sociais e bolsa
de estagiários;
III- parcelas indenizatórias de verbas salariais;
IV- serviços prestados onde a Câmara Municipal é usuária de serviço
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público oferecido em regime de monopólio;
V- seguro obrigatório e opcional de veículos, taxas anuais de
licenciamento e multas veiculares;
VI- obrigações tributárias, serviços da dívida pública, precatórios,
decisões judiciais, multas de entidades governamentais ou decisões dos
Tribunais de Contas;
VII- auxílios financeiros, contribuições, subvenções econômicas,
subvenções sociais, indenizações e restituições; e
VIII- rateio pela participação em consórcio público.
CAPÍTULO III
ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA
Hipóteses
Art.22. A alteração da ordem cronológica de pagamento somente
ocorrerá mediante prévia justificativa do Coordenador Contábil-Financeiro e
autorização do(a) Presidente da Câmara Municipal exclusivamente nas
seguintes situações:
I- grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade
pública;
II- pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor
familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e
sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do
cumprimento do objeto do contrato;
III- pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas
estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do
cumprimento do objeto do contrato;
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IV- pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência,
recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada; ou
V- pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar
a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das
atividades finalísticas do Poder Legislativo, quando demonstrado o risco de
descontinuidade da prestação de um serviço público de relevância ou o
cumprimento da missão institucional.
Parágrafo único. Em caso de alteração na ordem cronológica de
pagamento, deverá haver imediata comunicação aos órgãos de controle interno
e controle externo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Omissão
Art.23. Os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador ContábilFinanceiro, sob homologação Presidente da Câmara Municipal.
Vigência
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Primavera do Leste – MT., Sala das Sessões, 23de Agosto de 2023.
VALDECIR ALVENTINO DA SILVA
Presidente
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