PROJETO DE RESOLUÇÃO 014/2023
Estabelece procedimentos para a
participação de pessoa física nas licitações e
contratações públicas de que trata a Lei nº
14.133, de 2021, no âmbito do Poder
Legislativo Municipal de Primavera do
Leste e dá outras providências.
VALDECIR ALVENTINO DA SILVA, Presidente da Câmara
Municipal de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições previstas inciso II, IV e V do art. 30 da Lei Orgânica Municipal e,
ainda,
CONSIDERANDO o disposto no inciso III do § 2º do art. 87 e no art.
177 do Regimento Interno; e,
CONSIDERANDO a necessidade de propiciar segurança jurídica aos
agentes públicos e a todos os demais envolvidos nos processos de licitações e
contratações do Poder Legislativo de Primavera do Leste,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, assim, promulga a
seguinte
RESOLUÇÃO:
O Plenário da Câmara Municipal de Primavera do Leste, cumprindo
disposição da Lei Orgânica do Município, do Regimento Interno e objetivando
regulamentar a Lei nº 14.133, de 2021, aprova as seguintes normas
regulamentares:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Resolução estabelece procedimentos para a participação de
pessoa física nas licitações e contratações públicas de que trata a Lei nº 14.133,
de 2021, no âmbito do Poder Legislativo de Primavera do Leste.
Art. 2º Para efeito desta Resolução, considera-se pessoa física todo o
trabalhador autônomo, incluindo os profissionais liberais não enquadrados
como sociedade empresária ou empresário individual, nos termos das
legislações específicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de
processo de licitação ou contratação pública, sendo equiparado a fornecedor ou
o prestador de serviço que, em atendimento à solicitação do Poder Legislativo,
oferece proposta.
Extensão a pessoas físicas
Art. 3º Os editais e os avisos de contratação direta poderão prever a
participação das pessoas físicas de que trata o art. 2º, em observância aos
objetivos da isonomia e da justa competição.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput quando a contratação
exigir capital social mínimo e estrutura mínima, com equipamentos, instalações
e equipe de profissionais ou corpo técnico para a execução do objeto
incompatíveis com a natureza profissional da pessoa física, conforme
demonstrado em estudo técnico preliminar.
Formação de consórcio
Art. 4º Poderá ser formado consórcio entre as pessoas físicas ou entre
pessoas físicas e jurídicas, desde que transpostas as regras do art. 15 da Lei nº
14.133, de 2021, e constituam sociedade empresária ou individual, ficando tais
agentes impedidos de participar, na mesma licitação ou contratação, de forma
isolada.
CAPÍTULO II
DO EDITAL
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Regras específicas
Art. 5º Quando permitida a participação de pessoa física, o edital ou o
aviso de contratação direta deverá conter, dentre outras cláusulas:
I- exigência de atestados de qualificação técnica, quando couber,
expedidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que comprovem
ter as pessoas físicas prestado serviços compatíveis com o objeto da licitação ou
da contratação;
II– apresentação pelo adjudicatário dos seguintes documentos, no
mínimo:
a) regularidade perante a Fazenda Federal e a Seguridade Social;
b) declaração de que atende os requisitos do edital ou aviso de
contratação direta;
c) declaração de inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar
com a Administração Pública.
III - exigência de a pessoa física, ao ofertar seu lance ou proposta,
acrescentar o percentual de 20% (vinte por cento) do valor de comercialização a
título de contribuição patronal à Seguridade Social, unicamente para fins de
melhor avaliação das condições da contratação pela Administração.
§1º Se possível, será exigido da pessoa física as mesmas certidões de
regularidade fiscal e trabalhista exigidas da pessoa jurídica.
§2º O percentual de que trata o inciso III deverá ser subtraído do valor
da proposta final do adjudicatário e recolhido, pela Administração, ao Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) em favor da pessoa física.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Omissão
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câmara
Municipal de Primavera do Leste, que poderá expedir normas complementares
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para a execução desta norma.
Vigência
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Primavera do Leste – MT., Sala das Sessões, 23 de Agosto de 2023.
VALDECIR ALVENTINO DA SILVA
Presidente
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