PROJETO DE RESOLUÇÃO 015/2023
Regulamenta, em face do art. 191 da Lei nº
14.133, de 2021, o regime de transição entre as
Leis números 8.666, de 1993, 10.520, de 2002 e
12.462, de 2011 no âmbito do Poder Legislativo
de Primavera do Leste e dá outas providências.
VALDECIR ALVENTINO DA SILVA, Presidente da Câmara
Municipal de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições previstas inciso II, IV e V do art. 30 da Lei Orgânica Municipal e,
ainda,
CONSIDERANDO o disposto no inciso III do § 2º do art. 87 e no art.
177 do Regimento Interno;
CONSIDERANDO que o art. 191 da Lei nº 14.133, de 2021 estabelece
que até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a
Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo a Lei
nº 14.133, de 2021 ou de acordo com as leis números 8.666, de 1993, 10.520, de
2002 e 12.462, de 2011, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente
no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação
combinada das referidas leis;
CONSIDERANDO que a expressão – poderá optar por licitar ou
contratar – constante do art. 191 da Lei nº 14.133, de 2021, tem caráter
indeterminado, tendo em vista que não define um limite para a referida opção e
nem qual ato determinará o termo final para o exercício da opção;
CONSIDERANDO que o art. 23 do Decreto-Lei nº 4.657, de 1942, com
redação dada pela Lei nº 13.655, de 2018, aponta a necessidade de um regime
de transição sempre que se estabelecer interpretação ou orientação nova sobre
norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo
condicionamento de direito, especialmente quando indispensável para que o
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novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional,
equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais;
CONSIDERANDO que em 01 de abril de 2023, conforme preconiza o
art. 193, inciso II da Lei nº 14.133, de 2021, restarão revogadas as Leis números
8.666, de 1993, 10.520, de 2002 e 12.462, de 2011;
CONSIDERANDO que o art. 30 da Decreto-Lei nº 4.657, de 1942, com
redação dada pela Lei nº 13.655, de 2018, estabelece que as autoridades
públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das
normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e
respostas a consultas, que terão caráter vinculante em relação ao órgão ou
entidade a que se destinam, até ulterior revisão;
CONSIDERANDO o teor do Comunicado nº 10/2022 da Secretária de
Gestão, órgão central do Sistema de Serviços Gerais (Sisg), que assim
comunicou aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional, em atenção ao disposto no art. 191 e no inciso II do
art. 193 da Lei nº 14.133, de 2021, que o Sistema de Compras do Governo
Federal, a contar do dia 31 de março de 2023, estará configurado para
recepcionar somente as licitações e contratações diretas à luz da Lei 14.133, de
2021 (e demais leis específicas), considerando o exaurimento temporal da
eficácia jurídica-normativa das Leis nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, e os
arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 2011;
CONSIDERANDO o disposto na PORTARIA SEGES/MGI Nº 720, DE
15 DE MARÇO DE 2023, que fixa regras de transição no âmbito da
Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
CONSIDERANDO a necessidade de transmitir segurança jurídica aos
Agentes Públicos e todos os demais envolvidos nos processos e procedimentos
de contratações da Câmara Municipal de Primavera do Leste,
DECRETA:
CAPÍTULO I
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DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Resolução, em face do disposto no art. 191 da Lei nº 14.133,
de 2021, regulamenta, no âmbito do Poder legislativo de Primavera do Leste, o
regime de transição das Leis números 8.666, de 1993, 10.520, de 2002 e 12.462,
de 2011, revogadas a partir de 01 de abril de 2023, para obrigatoriedade de
aplicação integral das disposições da Lei 14.133, de 2021.
CAPÍTULO II
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
Hipóteses de aplicação
Art. 2º Permanece regida pelas Leis números 8.666, de 1993, 10.520, de
2002, 12.462, de 2011, conforme o caso:
I - a licitação na modalidade concorrência, tomada de preços, convite,
concurso e pregão (presencial ou eletrônico) que, em 31 de março de 2023,
esteja formalmente autorizada pela autoridade superior ou competente;
II – a contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação que,
até 31 de março de 2023, não tiver sido deflagrada com fundamento na Lei nº
14.133, de 2021, e que já tenha o aviso ou ato de autorização e/ou ratificação de
contratação publicado na imprensa oficial ou divulgado no sitio eletrônico
oficial do Poder Legislativo de Primavera do Leste;
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, considera-se formalmente
autorizada a licitação em que os procedimentos da fase interna já atendam, em
31 de março de 2023, o disposto no caput art. 38 da Lei nº 8.666, de 1.993, e
cujo planejamento específico tenha se dado com fundamento nas disposições
das leis revogadas.
Art. 3º. Aplica-se ao credenciamento, no que couber, o disposto no art. 2º
desta Resolução.
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Art. 4º O edital da licitação ou de chamamento público ou o aviso de
contratação direta deverá informar expressamente a opção da Administração.
Art. 5º A ata de registro de preços assinada até 31 de março de 2023 ou
que, após esta data, tenha por origem licitação autorizada na forma do art. 2º
deste decreto, será regida pelas mesmas leis que regeram o procedimento de
licitação.
Parágrafo único. Rege-se ainda, pelas mesmas leis, o contrato derivado da
ata de registro de preços formalizada nos termos do caput deste artigo, inclusive
os seus aditamentos necessários.
Art. 6º. O procedimento de licitação autorizado na forma do art. 2º desta
Resolução deve ter seu edital publicado em até 120 (cento e vinte) dias a contar
de 01 de abril de 2023.
Parágrafo único. A não publicação do edital no prazo de que trata o caput
obrigará a Administração a adotar, no caso, a Lei nº 14.133, de 2021, inclusive
devendo refazer o planejamento da contração sob os fundamentos desta lei.
Art. 7º O contrato assinado até 31 de março de 2023 (instrumento de
contrato, nota de empenho e outros substitutivos legais), ou que tenha origem
em qualquer procedimento formalizado conforme o art. 2º desta Resolução,
continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação
revogada, extensíveis, as mesmas regras, aos seus aditamentos necessários,
conforme preconiza o parágrafo único do art. 191 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Não se aplica as regras do caput deste artigo ao contrato
cujo processo de licitação ou o procedimento de contratação direta por dispensa
ou inexigibilidade que lhe deu origem já tenha sido formalizado sob a regência
da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Tratamento de normas não revogadas e vedação
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Art. 8º No que couber e conforme o caso, aplica-se às hipóteses
previstas em normas regulamentares de qualquer espécie (Decretos, Instruções
Normativas, Resoluções, etc), não revogadas tácita ou expressamente e que
façam referência às Leis números 8.666, de 1993, 10.520, de 2002, as
disposições da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 9º. É vedada a aplicação combinada da Lei nº 14.133, de 2021, com
qualquer das Leis números 8.666/93, 10.520, de 2002, 12.462, de 2011.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo impede a realização do
planejamento parcial ou total da fase interna com fundamento nas normas
revogadas e o prosseguimento da etapa externa com fundamento na Lei nº
14.133, de 2021, devendo ser considerado para tal, o marco limite estabelecido
no art. 2º desta Resolução.
Omissão
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câmara
Municipal de Primavera do Leste, que poderá editar normas complementares a
esta Resolução.
Vigência
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Primavera do Leste – MT., Sala das Sessões, 23 de Agosto de 2023.
VALDECIR ALVENTINO DA SILVA
Presidente
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