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materia nº 16/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 16 / 2023
Date 2023-08-24
EmentaDispõe sobre o Recebimento Provisório e Definitivo de que trata os artigos 73 a 76 da Lei Federal no 8.666, de 1993, e do artigo 140 da Lei Federal no 14.133, de 2021, no âmbito Do Poder Legislativo de Primavera do Leste e dá outras providências.
native_id3777

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-20 Tramitação Concluída RESOLUÇÃO Nº 55 DE 2023 - DIOPRIMA EDIÇÃO 2596 - 13 DE SET DE 2023.
2023-09-12 Proposição aprovada
2023-09-06 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2023-09-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-09-05 Parecer favorável da comissão
2023-09-05 Aguardando parecer da comissão
2023-08-29 Aguardando parecer da comissão
2023-08-25 Incluso na Pauta para Leitura
2023-08-24 Parecer Jurídico Favorável
2023-08-24 Aguardando Parecer Jurídico
2023-08-24 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-11T20:00:46.204205-04:00 Aprovada por maioria absoluta 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE RESOLUÇÃO 016/2023
Dispõe sobre o Recebimento Provisório e Definitivo
de que trata os artigos 73 a 76 da Lei Federal nº
8.666, de 1993, e do artigo 140 da Lei Federal nº
14.133, de 2021, no âmbito Do Poder Legislativo de
Primavera do Leste e dá outras providências.
VALDECIR ALVENTINO DA SILVA, Presidente da Câmara
Municipal de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições previstas inciso II, IV e V do art. 30 da Lei Orgânica Municipal e,
ainda, 
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 73 a 76 da Lei Federal nº 8.666,
de 1993, e art. 140 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e ainda
CONSIDERANDO a autorização legal constante no art. 140, § 3º, da
Lei Federal nº 14.133, de 2021, para que os prazos e os métodos para a
realização dos recebimentos provisório e definitivo sejam definidos em
regulamento;
CONSIDERANDO a necessidade de transmitir segurança jurídica aos
Agentes Públicos e a todos os demais envolvidos no processo de licitações e
contratos da Câmara Municipal de Primavera do Leste - MT,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, assim, promulga a
seguinte
RESOLUÇÃO:
 O Plenário da Câmara Municipal de Primavera do Leste, cumprindo
disposição da Lei Orgânica do Município, do Regimento Interno e objetivando
regulamentar a Lei nº 14.133, de 2021, aprova as seguintes normas
regulamentares:
CAPÍTULO I
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DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o Recebimento Provisório e
Definitivo de obras, serviços e compras contratados por intermédio da Lei
Federal nº 8.666, de 1993, ou pela Lei Federal nº 14.133, de 2021, no âmbito do
Poder Legislativo de Primavera do Leste - MT.
Parágrafo único. A presente Resolução também se aplica, no que couber,
aos demais mecanismos de contratação pública para seleção da proposta apta a
gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública,
em especial a Lei Federal nº 11.079, de 2004. 
Definições
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes
definições:
I - Recebimento provisório: é o ato administrativo realizado pelo(a)
fiscal do contrato ou comissão de fiscalização, conforme o caso, quando o
contratado entrega o objeto executado (obra, serviço ou bens), parcial ou
integralmente, constituindo na sua ótica o adimplemento da obrigação que lhe
assistia, quando o representante da Administração aceita temporariamente o
objeto contratado com a finalidade de realizar ações de controle final, podendo
se basear em laudo(s) e/ou relatório(s) fornecido(s) por auxiliar(es) técnico(s) de
execução, documento e/ou setorial, inclusive contratado(s).
II - Recebimento definitivo: é o ato administrativo realizado pelo(a)
gestor(a) do contrato ou por servidor ou comissão especialmente designados
para esse fim, que concretiza o(s) recebimento provisório realizado pelo(a)
fiscal de contrato ou comissão de fiscalização, conforme o caso, para efeito de
liquidação e pagamento, com base na análise dos relatórios e em toda a
documentação apresentada pela fiscalização. Equipara-se a um ato composto,
ou seja, há um ato principal (ateste da fiscalização do contrato) e, outro
subsequente, que é o ato acessório (do gestor do contrato), o qual torna
exequível a ordem de pagamento (autorização) do contrato.
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Responsável pelo recebimento definitivo
Art. 3º A critério do(a) gestor(a) do contrato, poderá ser designado(a)
servidor(a) ou comissão para o recebimento definitivo do objeto do contrato,
desde que esse(s) servidor(es) não tenha(m) participado da fiscalização do
contrato.
Parágrafo único. Caso não seja designado(a) servidor(a) ou comissão
para o recebimento definitivo do contrato, o(a) gestor(a) do contrato será
responsável pelo recebimento definitivo do objeto do contrato.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS
Rejeição do objeto do contrato
Art. 4º O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte,
quando estiver em desacordo com o contrato.
Ensaios e testes
Art. 5º Salvo disposição em contrário constante no ato convocatório ou
no instrumento de contrato, os ensaios, os testes e as demais provas para
aferição da boa execução do objeto do contrato exigidos por normas técnicas
oficiais correrão por conta do contratado.
Responsabilidade civil
Art. 6º O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a
responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra ou serviço nem a
responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos
limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
Art. 7º Em se tratando de projeto de obra, o recebimento definitivo pela
Administração não eximirá o projetista ou o consultor da responsabilidade
objetiva por todos os danos causados por falha de projeto.
Art. 8º Em se tratando de obra, o recebimento definitivo pela
Administração não eximirá o contratado, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos,
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admitida a previsão de prazo de garantia superior no edital e no contrato, da
responsabilidade objetiva pela solidez e pela segurança dos materiais e dos
serviços executados e pela funcionalidade da construção, da reforma, da
recuperação ou da ampliação do bem imóvel, e, em caso de vício, defeito ou
incorreção identificados, o contratado ficará responsável pela reparação, pela
correção, pela reconstrução ou pela substituição necessária.
CAPÍTULO III
PRAZOS DE RECEBIMENTO
Prazos de recebimento das obras e serviços
Art. 9º Se não houver prazo menor no ato convocatório ou no
instrumento de contrato, o objeto do contrato, no caso de obras e serviços, será
recebido:
I - provisoriamente, em até 10 (dez) dias úteis da comunicação escrita do
contratado de término da execução;
II - definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não
poderá ser superior a 40 (quarenta) dias úteis, salvo em casos excepcionais,
devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no instrumento de
contrato.
Prazos de recebimento das compras
Art. 10. Se não houver prazo menor no ato convocatório, o objeto do
contrato, no caso de compras, será recebido:
I - provisoriamente, em até 5 (cinco) dias úteis da comunicação escrita
do contratado;
II - definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade
do material e consequente aceitação, em até 20 (vinte) dias úteis da
comunicação escrita do contratado.
CAPÍTULO IV
RECEBIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO
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Procedimentos
Art. 11. O recebimento provisório e definitivo das obras, dos serviços e
das compras deve ser realizado conforme o disposto nos arts. 73 a 76 da Lei
Federal nº 8.666, de 1993, ou no art. 140 da Lei Federal nº 14.133, de 2021,
conforme o caso, e em consonância com as regras definidas no ato convocatório
ou no instrumento de contrato.
Conferência documental
Art. 12. Ao receber a nota fiscal referente à entrega da obra, do serviço
ou da compra, o(a) fiscal do contrato ou a comissão fiscalizadora, conforme o
caso, deverá proceder à conferência das informações registradas no documento
fiscal e nos demais documentos entregues, conforme previsão no ato
convocatório ou no instrumento de contrato.
Conferência física
Art. 13. Após a conferência documental, o(a) fiscal do contrato ou a
comissão fiscalizadora, conforme o caso, deve realizar a conferência física da
execução da obra ou do serviço ou dos materiais da compra, verificando se o
quantitativo e a descrição da nota fiscal coincidem com o objeto da contratação
entregue, inclusive quanto à quantidade e qualidade da obra, do serviço ou da
compra.
Recebimento provisório
Art. 14. Ao realizar o recebimento provisório, o(a) fiscal do contrato ou
a comissão de fiscalização, conforme o caso, deve elaborar relatório
circunstanciado, em consonância com suas atribuições, contendo registro,
análise e conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato e demais
documentos que julgar necessários e, em caso de irregularidades, deve notificar
a contratada, por escrito, solicitando as correções devidas, antes de encaminhá￾los ao(à) gestor(a) do contrato ou ao(à) servidor(a) ou comissão especialmente
designados para recebimento definitivo.
Recebimento definitivo
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Art. 15. Todo instrumento de contrato de obras deve prever cláusula que
condicione o recebimento definitivo à entrega pelo contratado, conforme o caso,
da seguinte documentação: 
I - “as built” da obra, elaborado pelo responsável por sua execução;
II - comprovação das ligações definitivas de energia, água, telefone e
gás;
III - laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros Militar aprovando a obra;
IV - "habite-se” emitido pela Prefeitura;
V - certidão negativa de débitos previdenciários específica para o
registro da obra junto ao cartório de registro de imóveis.
Art. 16. O instrumento de contrato de serviços com regime de dedicação
exclusiva de mão de obra, deve condicionar o recebimento definitivo ao
pagamento, pela contratada, das verbas rescisórias ou a documentação que
comprove que os empregados foram realocados em outra atividade de prestação
de serviços sem a interrupção do contrato de trabalho.
Art. 17. No recebimento definitivo o(a) gestor(a) do contrato ou o(a)
servidor(a) ou comissão especialmente designados para tal fim, deve realizar
análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização do
contrato e, caso ainda haja irregularidades que impeçam a liquidação e o
pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à
contratada, por escrito, as respectivas correções.
Art. 18. Caso constatada a regularidade na execução contratual o(s)
responsável(is) pelo recebimento definitivo deve emitir termo circunstanciado
para efeito de recebimento definitivo do objeto do contrato, com base nos
relatórios e documentação apresentados e encaminhar a nota fiscal ou fatura
para liquidação e pagamento.
CAPÍTULO V
RETENÇÃO DA GARANTIA E DE CRÉDITOS DA CONTRATADA
Retenção da garantia
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Art. 19. Sempre que não forem cumpridas as exigências dos artigos 15 e
16 desta Resolução e sempre que houver pendências na execução do objeto do
contrato ou necessidade de indenização à Administração, inclusive em virtude
de multa contratual, a garantia do contrato, caso prevista no instrumento de
contrato, não deve ser liberada pelo(a) gestor(a) do contrato ou por servidor ou
comissão especialmente designados para o recebimento definitivo do objeto do
contrato.
Retenção de créditos
Art. 20. No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a
dimensão, qualidade e quantidade, a parcela incontroversa deverá ser liberada
após o recebimento definitivo do objeto do contrato.
Parágrafo único. Deverá ser providenciada a retenção dos valores
controversos, assim como dos valores necessários para o pagamento de eventual
multa contratual e para o ressarcimento de eventuais prejuízos à Administração.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Omissão
Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Poder
Legislativo de Primavera do Leste. 
Vigência
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua
publicação.
Primavera do Leste – MT., Sala das Sessões, 23 de Agosto de 2023.
VALDECIR ALVENTINO DA SILVA
Presidente
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