PROJETO DE RESOLUÇÃO 017/2023
Dispõe sobre o percentual mínimo da mão de obra
responsável pela execução do objeto da contratação de
que trata o art. 25, § 9º, da Lei Federal nº 14.133, de
2021, no âmbito do Poder Legislativo de Primavera do
Leste e dá outras providências.
VALDECIR ALVENTINO DA SILVA, Presidente da Câmara
Municipal de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições previstas inciso II, IV e V do art. 30 da Lei Orgânica Municipal e,
ainda,
CONSIDERANDO o disposto no § 9º do art. 25 da Lei Federal nº
14.133 de 2021, estatuindo que o edital poderá, na forma disposta em
regulamento, exigir que percentual mínimo da mão-de-obra responsável pela
execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de
violência doméstica e/ou oriundos ou egressos do sistema prisional;
CONSIDERANDO os objetivos fundamentais da República Federativa
do Brasil, previstos da Constituição Federal de 1988, notadamente o princípio
da dignidade da pessoa humana e, assim, a sua adesão a Tratados e Acordos
Internacionais de Direitos Humanos (arts. 1º e 5º, § 3º);
CONSIDERANDO que compete ao Estado brasileiro coibir e prevenir a
violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 226, § 8º, da
Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e
Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais
ratificados pela República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 11.340, de 2006, conhecida
como “Lei Maria da Penha”, determina em seu art. 8º, que a política pública que
visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de
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um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios e de ações não-governamentais; e em seu art. 36, que a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus
órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios dessa Lei;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 36, da Lei Federal nº 7.210, de
1984, que determina que o trabalho externo será admissível para os presos em
regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da
Administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as
cautelas contra a fuga e em favor da disciplina;
CONSIDERANDO que o Decreto Federal nº 9.450, de 2018, institui a
Política Nacional de Trabalho (PNAT) no âmbito do Sistema Prisional, voltada
à ampliação e qualificação da oferta de vagas de trabalho, ao empreendedorismo
e à formação profissional das pessoas presas e egressas do sistema prisional;
CONSIDERANDO o que consta na Resolução do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ) nº 307, de 2019, que institui a Política de Atenção a Pessoas
Egressas do Sistema Prisional no âmbito do Poder Judiciário, prevendo os
procedimentos, as diretrizes, o modelo institucional e a metodologia de trabalho
para sua implementação;
CONSIDERANDO o teor da Recomendação Orientativa Conjunta nº
01/2023-TCE/MPC/MT que orienta, entre outros, aos Chefes dos Poderes
Municipais a:
(1) Adotarem, dentro das suas respectivas esferas de atuação,
providências para impulsionarem a observância do ordenamento
licitatório local, resguardando o cumprimento da cota das pessoas
presas e egressas do sistema prisional nas contratações públicas,
salvo em relação às atividades excepcionadas em lei, exigindo em
seus editais declaração expressa do licitante de que, caso logre
êxito na licitação, contratará pessoas privadas de liberdade ou
egressas do sistema prisional para a prestação dos serviços
pactuados nas proporções regulamentadas, com o auxílio do
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cadastro mantido pela Fundação Nova Chance - FUNAC, entidade
responsável pelo encaminhamento do recuperando para o trabalho
nos termos da Lei de Execução Penal;
(2) Editarem, se assim ainda não o fizeram e em prazo não superior a
180 (cento e oitenta) dias, norma implementando cláusula
garantidora mão-de-obra oriunda ou egressa do sistema prisional
nos contratos de obras e serviços, mediante estipulação no edital
de licitação, com fundamento no estatuto licitatório federal; e,
(3) Motivarem a promoção de ações e práticas voltadas à importância
da reintegração do reeducando na sociedade, sobretudo por meio
do trabalho lícito, incentivando projetos voltados a parcerias com
empresas privadas e à conscientização da comunidade, de modo a
resguardar a dignidade humana dessas pessoas.
CONSIDERANDO que compete ao ente federado definir, em norma
própria, regras específicas para o cumprimento das determinações gerais
previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (art. 187 da Lei Federal nº
14.133, de 2021);
CONSIDERANDO a necessidade de transmitir segurança jurídica aos
Agentes Públicos e a todos os demais envolvidos nos processos de licitações e
contratações do Poder Legislativo de Primavera do Leste - MT,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, assim, promulga a
seguinte
RESOLUÇÃO:
O Plenário da Câmara Municipal de Primavera do Leste, cumprindo
disposição da Lei Orgânica do Município, do Regimento Interno e objetivando
regulamentar a Lei nº 14.133, de 2021, aprova as seguintes normas
regulamentares:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
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Art. 1º Esta Resolução regulamenta o disposto no art. 25, § 9º, da Lei
Federal nº 14.133, de 2021, para dispor sobre a exigência, para fins de execução
do objeto de contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra
constituído por mulheres vítimas de violência doméstica e oriundos ou egressos
do sistema prisional, no âmbito do Poder Legislativo de Primavera do Leste -
MT.
Parágrafo único. A presente regulamentação se aplica às contrações
realizadas por pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que
sejam qualificadas pelo Poder Público como Organizações Sociais (OS) ou
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), que possuam
Contrato de Gestão ou Termo de Parceria firmados com o Poder Legislativo no
âmbito do ajuste.
Definições
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - violência doméstica contra a mulher: qualquer ação ou omissão
baseada no gênero que cause sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano
moral ou patrimonial no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o
espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar,
inclusive as esporadicamente agregadas;
II - oriundo do sistema prisional: aquele que estiver cumprindo pena
privativa de liberdade, definitiva ou provisória, em qualquer dos regimes
previstos no art. 33, do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 1940 (Código Penal),
inclusive o regime domiciliar;
III - egresso do sistema prisional: o liberado do sistema prisional,
definitivo ou condicional, conforme previsto na Lei Federal nº 7.210, de 1984.
CAPÍTULO II
LICITAÇÕES E CONTRATOS
Licitação
Art. 3º Os editais de licitação e os avisos de contratação direta para a
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contratação de serviços e obras a serem firmadas sobre a égide da Lei Federal nº
14.133, de 2021, deverão exigir da futura contratada o emprego de mão de obra
formada por mulheres em situação de vulnerabilidade e risco social decorrente
de violência doméstica e/ou oriundos ou egressos do sistema prisional,
observando-se a seguinte proporção:
I - até 05 (cinco) postos de trabalho: admissão facultativa;
II - de 06 (seis) a 10 (dez) postos de trabalho: 01 (uma) vaga;
III – 11 (onze) ou mais postos de trabalho: 10% (dez por cento) das
vagas.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos serviços de
segurança, vigilância ou custódia, bem como aos demais serviços sensíveis que
envolvam segurança pública ou institucional.
Contrato administrativo
Art. 4º O percentual de reserva de vagas de que trata o artigo anterior
deverá ser mantido durante toda a execução contratual.
§1º O não atendimento, permanente ou provisório, da reserva de vagas
deve ser motivado, explicitando-se as razões para o afastamento da ação
afirmativa, em face do princípio do interesse público, e comunicado
tempestivamente ao gestor e/ou fiscal de contrato.
§2º Caso as justificativas não sejam aceitas, será concedido prazo
razoável para atendimento da reserva de vagas e, em caso de não atendimento,
deverá ser proposta a penalização da pessoa jurídica (art. 156 da Lei Federal nº
14.133, de 2021) ou a extinção do contrato (art. 137 da Lei Federal nº 14.133,
de 2021).
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Parceria
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Art. 5º O Poder Legislativo, nos termos da Lei Federal nº 11.079, de
2004, poderá formalizar parcerias com instituições públicas e privadas que
facilitem a implementação da presente política pública.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas que possuam contrato
administrativo com a Câmara Municipal de Primavera do Leste e que estejam
sujeitas a esta Resolução poderão ser auxiliadas para o cumprimento da presente
política pública.
Omissão
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câmara
Municipal de Primavera do Leste.
Vigência
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Primavera do Leste – MT., Sala das Sessões, 23 de Agosto de 2023.
VALDECIR ALVENTINO DA SILVA
Presidente
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