CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
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PROJETO DE LEI N°.=ÍS~S /2019
AUTOR: NERI DOMINGOS DE SOUZA
Súmula: "Dispõe sobre a proibição aos
Órgãos Públicos Municipal, em
inaugurar e entregar obras públicas
inacabadas, ou que não estejarn em
condições de atender as necessidades
da população, do município de
Primavera do Leste - MT e dá outras
providências".
NO USO DE
DO PODER
Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000
Primavera do Leste . MT j Tei.: (66) 3498 3590 • 3498 1734
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TA CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT,
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVA E O CHEFE
EXECUTIVO SANCIONA A SEGUINTE LEI;
Art 1° - Fica terminantemente proibido aos Órgãos Públicos do âmbito
municipalem, inaugurar e entregar obras públicas
estejam aptas e em condições de atender a população para a finalidade q
se destinou a sua construção.
Parágrafo único - Consideram-se como obras públicas para os efetos
desta Lei, todas as construções, reformas, recuperações ou ampliaçoe^
custeadas pelo Erário Público e, executadas pelo Poder Público, que senrem
ao uso direto ou indireto a população, tais como,
I - Hospitais, Unidades de Pronto Atendimento e Centros de Saúde
Municipal;
II - Escolas Municipais, Unidades municipal de Educação Infantil;
Creches e estabelecimentos similares,
lii - Logradouros, praças, quadras esportivas e equipamentos públicos;
IV - Unidades e prédios de domínio público, assim com os locais de
instalação dos Órgãos Públicos que compõem a Administração Mumci^
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Art 2 - consideram-se obras públicas inacabadas para os afetos desta
Município de Primavera do Leste - MT.
Art 3° - AS obras públicas cujas estruturas estejam finalizadas, só
estarão aptas a inauguração e entrega, após apresentados as seguin
condições;
_ Número minimo de Profissionais habilitados que possam prestar o
serviço referente a cada especialidade,
II - Disponibilidade de matérias de uso rotineiro, necessários à finalidade
do estabelecimento e sua manutenção,
- Equipamentos imprescindíveis que possam garantir o
funcionamento da unidade.
Art 4" - compete às Secretarias Municipal, de Vigilância Sanitaria, Se or
de Engenharia Obras e Edificações e Fiscalização do ^odigoJos"
Municipal, formularem as diretrizes para viabilizar a execução desta
âmbito Municipal.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposiçõos om contrário.
Plenário das Sessões, de maio, de 2019
■ CD ,
^
ÍERl DOMINGOS DE SOUZA
VEREADOR
(PDT)
Bairro Primavera II . CEP 78850 000
MT I Te!.: (66) 3498 3590 • 3498 1734
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■IIISTIFICATIVA
O objetivo principal deste Projeto Lei, é de resguardar os interesses, as garantias
e os direitos da população residente em nosso município, todos estes garantidos nos
expressos do artigo 37, e incisos da CF/88, no que diz respeito aos serviços públicos
eficientes e de qualidade.
Já por outra questáo, também merecedora de cuidados e atençao, consiste na
necessidade de vir a banir da vida pública as formas Administrativas do Ente Público, a
prática populista de entrega de Obras inacabadas ou sem condições de atender as suas
finalidades.
O que se pretende com esta proposta legislativa, ou seja, o escopo deste projeto
tem como finalidade precípua, combater um vício comum, rotineiro e quase que
insanável adotado por um grande número de Gestores Públicos em suas praticas e
propostas governamentais, sendo esta a inauguração física de prédios e instalações
públicas inacabadas, sem as mínimas condições de funcionamento.
O tema aqui a ser vedado, refere-se àquelas obras cujas estruturas físicas se
parecem finalizadas, mas, que na verdade a sua estrutura interna não está capacitada ao
foncionamento específico, pois não possuem as mínimas condições de receber e aten er
a população de forma adequada e com presteza, ou seja, sem estar aptas e dotadas os
equipamentos necessários, e nem compõem em seu quadro ílincional o número mmimo
de funcionários e/ou Profissionais, capacitados para o atendimento daquele im
específico em que a proposta da obra foi criada, motivo pelo qual as mesmas nao podem
de maneira alguma ser entregues nem tampouco inauguiadas.
Proponho-me a esclarecer a proposta desta PL, no que se refere a obras
inacabadas, pelo fato de que em alguns casos quando da ocorrência da inauguração as
mesmas estão totalmente inacabadas e geram uma grande expectativa aos interessados
diretos, que é a população em si, e, acabam se transformando na maioria das vezes em
grandes frustrações coletivas em decorrência a carência dos serviços públicos essenciais
não possuírem a qualidade almejada, e que desta forma vem afetando diretamente a
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nossa população, principalmente aos menos favorecidos ou de uma forma ampla e geral
a todos os cidadãos e cidadãs.
Portanto, envio essa PL a Plenário, e conto com a anuência dos Nobres Pares desta
Colenda Casa Legislativa.
Plenário das Sessões, de maio, de 2019
NERI DOMINGOS DE SOUZA
VEREADOR
(PDT)
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