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materia nº 19/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 19 / 2023
Date 2023-08-24
EmentaDispõe sobre a penalidade de multa administrativa e/ou indenizações, previstas na Lei no 14.133, de 1o de abril de 2021, não inscritas em dívida ativa, no âmbito do Poder Legislativo de Primavera do Leste.
native_id3780

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-20 Tramitação Concluída RESOLUÇÃO Nº 58 DE 2023 - DIOPRIMA EDIÇÃO 2596 - 13 DE SET DE 2023.
2023-09-12 Proposição aprovada
2023-09-06 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2023-09-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-09-05 Parecer favorável da comissão
2023-09-05 Aguardando parecer da comissão
2023-08-29 Aguardando parecer da comissão
2023-08-25 Incluso na Pauta para Leitura
2023-08-24 Parecer Jurídico Favorável
2023-08-24 Aguardando Parecer Jurídico
2023-08-24 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-11T20:04:14.075871-04:00 Aprovada por maioria absoluta 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

PROJETO DE RESOLUÇÃO 019/2023
Dispõe sobre a penalidade de multa
administrativa e/ou indenizações,
previstas na Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, não inscritas em dívida
ativa, no âmbito do Poder Legislativo
de Primavera do Leste.
VALDECIR ALVENTINO DA SILVA, Presidente da Câmara
Municipal de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições previstas inciso II, IV e V do art. 30 da Lei Orgânica Municipal e,
ainda, 
CONSIDERANDO o disposto no inciso III do § 2º do art. 87 e no art.
177 do Regimento Interno; 
CONSIDERANDO o princípio da eficiência -- art. 37, caput, da
Constituição Federal de 1988 e art. 5º, caput, da Lei nº 14.133, de 2021;
CONSIDERANDO o disposto no art. 39 da Lei 4.320, de 1964, que
estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos
orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal;
CONSIDERANDO o que determina a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de
2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas
jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou
estrangeira, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de transmitir segurança jurídica aos
Agentes Públicos, Servidores Públicos e a todos os demais envolvidos no
processo de licitações e contratos do Poder Legislativo de Primavera do Leste,
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
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faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, assim, promulga a
seguinte:
RESOLUÇÃO:
 O Plenário da Câmara Municipal de Primavera do Leste, cumprindo
disposição da Lei Orgânica do Município, do Regimento Interno e objetivando
regulamentar a Lei nº 14.133, de 2021, aprova as seguintes normas
regulamentares:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a multa administrativa e/ou
indenizações, previstas na Lei nº 14.133, de 2021, não inscritas em dívida ativa,
no âmbito do Poder Legislativo de Primavera do Leste.
CAPÍTULO II
DA MULTA ADMINISTRATIVA
Aplicação da penalidade
Art. 2º A aplicação de penalidade administrativa de multa de que trata o
art. 156, II, da Lei nº 14.133, de 2021, somente poderá ser aplicada se previstas
no edital ou no contrato administrativo, conforme o caso.
§1º Salvo justificativa constante no Estudo Técnico Preliminar, todos os
editais de licitação e contratos administrativos devem conter cláusula de
aplicação de multa.
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§2º A multa, calculada na forma do edital ou do contrato administrativo,
não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30%
(trinta por cento) do valor estimado da contratação, no caso de penalidade de
licitação, ou do valor do contrato administrativo, no caso de penalidade
contratual.
§3º A multa por inexecução parcial do contrato administrativo será
aplicada preferencialmente sobre a parcela inadimplida, observados os limites
impostos no parágrafo anterior.
§4º A penalidade de multa será aplicada ao responsável por qualquer das
infrações administrativas previstas no art. 155, podendo ser aplicada
cumulativamente com as penalidades previstas nos incisos I, III e IV, do art.
156, da Lei nº 14.133, de 2021.
§5º A aplicação da penalidade de multa não exclui a obrigação de
reparação integral do dano causado à Administração Pública.
§6º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao
valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado,
além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou
será cobrada judicialmente.
Art. 3º Para a aplicação da penalidade de multa deverá haver a
instauração de processo administrativo sancionatório a ser conduzido pela
comissão sancionadora prevista no art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021.
§1º Na instrução do processo administrativo sancionatório poderá ser
utilizado os mesmos autos do processo administrativo da licitação ou do
contrato administrativo, onde deverá ser assegurado o contraditório e ampla
defesa.
§2º Serão aplicados, no que couber, as mesmas prerrogativas constantes
no art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 4º Na aplicação da sanção serão considerados:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
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II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade,
conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
Multa de mora, multa compensatória e extinção do contrato
Art. 5º O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o
contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato.
Parágrafo único. A aplicação de multa de mora não impedirá que a
Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do
contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei nº
14.133, De 2021.
CAPÍTULO III
DISPENSA DA COBRANÇA
Procedimento
Art. 6º É dispensável a formalização em processo, registro contábil e
cobrança administrativa dos débitos de que trata esta Resolução, quando o valor
total atribuído ao mesmo devedor, sem juros ou atualizações, não ultrapassar o
valor de 10% (dez por cento) do valor previsto no § 2º do art. 95 da Lei nº
14.133, de 2021 devidamente atualizado.
§1º A dispensa de cobrança de que trata o caput alcança apenas a
parcela da multa e/ou da indenização que extrapolar o(s) valor(es) de
pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, se houver.
§2º A documentação comprobatória da responsabilidade permanecerá
arquivada para eventual início do processo de cobrança, caso haja novos débitos
de mesma natureza relativos ao devedor, cujo valor total seja superior ao limite
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estabelecido no caput, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos
contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
§3º Havendo início do processo de cobrança, os débitos de que tratam o
caput e o § 1º devem ser atualizados conforme o § 2º do art. 8º, a partir do
trânsito em julgado da decisão administrativa de imposição da multa e/ou da
cobrança de indenização.
CAPÍTULO IV
PARCELAMENTO DO DÉBITO
Requerimento do parcelamento
Art. 7º O débito resultante de multa administrativa e/ou da indenização
de que trata esta Resolução poderá ser parcelado, total ou parcialmente, em até
12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, mediante requerimento formal do
interessado à Administração, observado o disposto nos artigos 9º e 10.
§1º O requerimento do interessado será acompanhado do comprovante
de que o devedor recolheu à Administração a quantia correspondente a uma
parcela, calculada pela divisão do valor do débito que pretende parcelar dividido
pelo número de prestações pretendido, observado o art. 8º, sob pena de
indeferimento sumário do pleito.
§2º A Administração poderá deferir ou indeferir o pedido ou, ainda,
decidir pelo parcelamento do débito em número menor de parcelas pretendidas
pelo interessado.
§3º Enquanto não houver decisão da Administração, o devedor recolherá
mensalmente, a título de antecipação, a quantia calculada nos termos do § 1º.
§4º No caso de os débitos se encontrarem sob discussão administrativa
ou judicial, submetidos ou não à causa legal de suspensão de exigibilidade, o
sujeito passivo deverá comprovar que desistiu expressamente e de forma
irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e,
cumulativamente, renunciou a quaisquer alegações de direito sobre as quais se
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fundem a ação judicial e o recurso administrativo.
§5º O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e
instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito, podendo a exatidão
dos valores parcelados ser objeto de verificação.
§6º O parcelamento não se aplica à parcela da multa e/ou da indenização
a ser descontada do valor de pagamento eventualmente devido pela
Administração ao contratado ou da garantia prestada, se houver.
Valor da parcela
Art. 8º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão entre o
valor do débito que se pretende parcelar e o número de prestações.
§1° O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 300,00
(trezentos reais).
§2º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será
acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o
mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em
que o pagamento estiver sendo efetuado.
Cancelamento do parcelamento
Art. 9º A inadimplência no pagamento ensejará o cancelamento
automático do parcelamento concedido, bem como a imediata exigibilidade do
débito não quitado.
Parágrafo único. Considera-se inadimplência o atraso superior a 90
(noventa) dias no pagamento de uma ou mais parcelas.
Art. 10. Cancelado o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor,
providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para o
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prosseguimento da cobrança ou inscrição em dívida ativa.
Art. 11. É vedado o reparcelamento de débito referente a parcelamento
em curso ou que não tenha sido cumprido pelo devedor.
CAPÍTULO V
COMPENSAÇÃO DO DÉBITO
Requerimento da compensação
Art. 12. Poderá haver compensação total ou parcial dos débitos de que
trata esta Resolução, com os créditos devidos pela Administração, decorrentes
do mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado
possua com o mesmo órgão ou entidade sancionadora.
§1º O pedido de compensação poderá ser formalizado pelo interessado,
sem prejuízo da possibilidade de a Administração fazê-lo de ofício,
acompanhado da relação dos contratos vigentes que serão objeto de
compensação do valor do débito pretendido, e submetido à análise da
Administração, que, deferindo o pedido, terá caráter definitivo.
§2º A compensação será realizada em observância aos prazos de
validade de cada contrato administrativo indicado no requerimento, não
podendo ultrapassar o prazo de vigência originário do contrato.
§3º A decisão que deferir ou indeferir o requerimento de que trata o
caput será proferida no prazo de até 30 (trinta) dias do pedido.
§4° Na hipótese de compensação parcelada mensalmente, a parcela
indicada deverá ser fixa, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 8º.
§5º As retenções para adimplemento das obrigações de natureza
trabalhista e previdenciária dos contratos de serviços com regime de dedicação
exclusiva de mão de obra têm prioridade em relação a pedidos de compensação
de que trata o § 1º.
CAPÍTULO VI
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SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO DÉBITO
Requerimento da suspensão
Art. 13. Excepcionalmente, a Administração, mediante requerimento
formal do interessado, poderá suspender a cobrança de que trata esta Resolução
pelo período de até 90 (noventa) dias.
§1º No requerimento de solicitação da suspensão da cobrança do débito,
poderá o interessado optar cumulativamente pelo parcelamento do débito, pela
compensação do débito ou pela combinação de ambos, nos termos dos
Capítulos IV e V, cujas parcelas ou compensações terão seus prazos
estabelecidos a partir do período de que trata o caput.
§2º A decisão sobre o requerimento de que trata o caput será proferida
no prazo de até 30 (trinta) dias do pedido.
§3º Na hipótese de deferimento do pedido, o valor do débito deve ser
atualizado conforme o § 2º do art. 8º, a partir do trânsito em julgado da decisão
administrativa de imposição da cobrança, observados os procedimentos dos
Capítulos IV e V.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 14. As hipóteses de parcelamento, compensação e suspensão da
cobrança poderão ser combinadas entre si.
Art. 15. Fica facultada ao interessado a antecipação de parcelas ou a
quitação do débito a qualquer tempo.
Art. 16. A adoção dos procedimentos descritos nesta Resolução não
elide a realização, a qualquer tempo, do rito próprio da Lei nº 12.846, de 1º de
agosto de 2013.
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Omissão
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Secretário(a)
Municipal de Administração e Fazenda. 
Vigência
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Primavera do Leste – MT., Sala das Sessões, 23 de Agosto de 2023.
VALDECIR ALVENTINO DA SILVA
Presidente
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