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materia nº 20/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 20 / 2023
Date 2023-08-24
EmentaRegulamenta o art. 137, § 1o, da Lei Federal no 14.133, de 2021, e dispõe sobre os procedimentos e critérios para a verificação da ocorrência dos motivos para extinção do contrato previstos, no âmbito do Poder Legislativo de Primavera do Leste e dá outras providências.
native_id3781

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-20 Tramitação Concluída RESOLUÇÃO Nº 59 DE 2023 - DIOPRIMA EDIÇÃO 2596 - 13 DE SET DE 2023.
2023-09-12 Proposição aprovada
2023-09-06 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2023-09-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-09-05 Parecer favorável da comissão
2023-09-05 Aguardando parecer da comissão
2023-08-29 Aguardando parecer da comissão
2023-08-25 Incluso na Pauta para Leitura
2023-08-24 Aguardando Parecer Jurídico
2023-08-24 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-11T20:05:19.876663-04:00 Aprovada por maioria absoluta 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

PROJETO DE RESOLUÇÃO 020/2023
Regulamenta o art. 137, § 1º, da Lei Federal nº
14.133, de 2021, e dispõe sobre os procedimentos e
critérios para a verificação da ocorrência dos motivos
para extinção do contrato previstos, no âmbito do
Poder Legislativo de Primavera do Leste e dá outras
providências. 
VALDECIR ALVENTINO DA SILVA, Presidente da Câmara
Municipal de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições previstas inciso II, IV e V do art. 30 da Lei Orgânica Municipal e,
ainda, 
CONSIDERANDO o disposto no inciso III do § 2º do art. 87 e no art.
177 do Regimento Interno; 
CONSIDERANDO que o inciso LV do art. 5º da Constituição Federal,
de 1988 dispõe que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes;
CONSIDERANDO que o § 1º combinado com o caput do art. 137 da
Lei Federal nº 14.133, de 2021, dispõe que regulamento poderá especificar
procedimentos e critérios para verificação da ocorrência dos motivos para
extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do
processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133, de 2021, a partir de 30
de dezembro de 2023 será a única a regular o tema, e assim, devendo ser
aplicada de forma exclusiva, salvo para os contratos que continuarem a ser
regidos pelas normas anteriores;
CONSIDERANDO a necessidade de se dar concreção aos princípios da
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla
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defesa, contraditório, interesse público e eficiência, entre outros de observância
cogente; e, 
CONSIDERANDO a necessidade de criar um ambiente de
transparência e, assim, propiciar segurança jurídica aos agentes públicos e a
todos os demais envolvidos nos processos de licitações e contratações do Poder
Legislativo de Primavera do Leste,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, assim, promulga a
seguinte
RESOLUÇÃO:
 O Plenário da Câmara Municipal de Primavera do Leste, cumprindo
disposição da Lei Orgânica do Município, do Regimento Interno e objetivando
regulamentar a Lei nº 14.133, de 2021, aprova as seguintes normas
regulamentares:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o art. 137, § 1º, da Lei Federal nº
14.133, de 2021, e especifica os procedimentos e critérios para verificação da
ocorrência dos motivos para extinção do contrato no âmbito do Poder
Legislativo de Primavera do Leste - MT. 
Das definições
Art. 2º Para os fins dessa Resolução considera-se: 
I - extinção do contrato: cessação do vínculo obrigacional entre o
contratante e o contratado, pela execução do objeto ou pelo término do prazo
contratual ou, ainda, pelo rompimento através da rescisão unilateral, consensual,
arbitral ou judicial;
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II - extinção unilateral: quando uma das partes resolve, por
comportamento atribuível à outra, ou ainda, conforme o caso, por motivo de
interesse público, caso fortuito ou força maior, por fim ao contrato antes que seu
prazo de vigência tenha findado ou o seu objeto exaurido;
III - extinção consensual: aquela que ocorre por acordo entre as partes,
por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, sempre
que houver interesse da Administração; 
III - extinção arbitral: aquela que tendo fundamento em cláusula
contratual compromissária ou compromisso arbitral, ocorre por decisão de um
juiz arbitral;
IV - extinção judicial: aquela que ocorre após a provocação do Poder
Judiciário pelo contratado, sempre que não houver cláusula de compromisso
arbitral. 
CAPÍTULO II
DOS MOTIVOS PARA EXTINÇÃO
Motivação
Art. 3º Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser
formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a
ampla defesa, as seguintes situações: 
I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou
de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos; 
II - desatendimento das determinações regulares emitidas pela
autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por
autoridade superior; 
III - alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da
empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato; 
IV - decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da
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sociedade ou falecimento do contratado; 
V - caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados,
impeditivos da execução do contrato; 
VI - atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de
obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que
obtida no prazo previsto; 
VII - atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a
desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação
dessas áreas; 
VIII - razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima
do órgão ou da entidade contratante; 
IX - não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos
prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com
deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz. 
§1º A subcontratação total ou parcial do objeto, a associação do
contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, não
admitidas no edital e no contrato serão enquadradas na hipótese do inciso I
deste artigo. 
§2º Os casos de fusão, cisão, incorporação, quando prejudiciais à
execução contratual, atraem enquadramento na hipótese do inciso III.
§3º O descumprimento dos termos de declarações apresentadas
conforme exigência do art. 63, IV, em conformidade com o disposto no art. 116
da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será enquadrado na hipótese do inciso IX do
caput deste artigo. 
§4º Quando constada a onerosidade excessiva, aplicando-se a disciplina
da força maior, surgirá a possibilidade de resolução, se o sinistro majorar
excessivamente ou impedir a continuidade da execução contratual, conforme
prescreve o inciso II do § 2º do art. 22 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
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§5º A declaração de inidoneidade não é causa imediata para rescisão
contratual, exceto se o interesse público o exigir ou quando impactar a execução
contratual e representar risco de dano ao erário ou afetação do interesse público.
Direitos do contratado
Art. 4º. O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes
hipóteses: 
I - supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras
que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido
no artigo 125 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
II - suspensão da execução do contrato, por ordem escrita da
Administração, por prazo superior a 3 (três) meses; 
III - repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis,
independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e
contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas;
IV - atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal,
dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por
despesas de obras, serviços ou fornecimentos; 
V - não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área,
local ou objeto, para execução de obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de
materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou
descumprimento das obrigações atribuídas pelo contrato à Administrações
relacionadas a desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a
licenciamento ambiental.
§1º As hipóteses de extinção a que se referem os incisos II, III e IV do
caput deste artigo observarão as seguintes disposições: 
I - não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave
perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de
ato ou fato que o contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o
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qual tenha contribuído; 
II - assegurarão ao contratado o direito de optar pela suspensão do
cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação,
admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 
§2º Os emitentes das garantias previstas no art. 96 da Lei Federal n.º
14.133, de 2021, deverão ser notificados pelo contratante quanto ao início de
processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas
contratuais. 
Tipos de extinção
Art. 5º A extinção do contrato poderá ser: 
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no
caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por
mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da
Administração; 
III - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula
compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial. 
§ 1º A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a
extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e
fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo
processo.
§ 2º O disposto nos incisos II e na primeira parte do inciso III do caput
deste artigo deverão observar as disposições referentes aos Mecanismos
Alternativos de Solução de Controvérsias, dispostas no Título VIII deste
Regulamento. 
§3º Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o
contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que
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houver sofrido e terá direito a: 
I - devolução da garantia; 
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de
extinção; 
III - pagamento do custo da desmobilização. 
Extinção unilateral
Art. 6º A extinção determinada por ato unilateral da Administração
poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei, as seguintes
consequências: 
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se
encontrar, por ato próprio da Administração; 
II - ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos,
do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à
sua continuidade; 
III - execução da garantia contratual para: 
a) ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da
não execução;
b) pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias,
quando cabível; 
c) pagamento das multas devidas à Administração Pública; 
d) exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do
contrato pela seguradora, quando cabível; 
IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos
prejuízos causados à Administração Pública Estadual e das multas aplicadas. 
§1º A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II do caput deste
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artigo ficará a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou
ao serviço por execução direta ou indireta. 
§2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o ato deverá ser
precedido de autorização expressa da autoridade máxima competente, conforme
o caso. 
§3º A retenção de créditos de que trata o inc. IV do caput deste artigo
poderá ser estendida a outros contratos celebrados entre a Administração e o
contratado, quando os valores retidos no contrato cuja apuração estiver sendo
efetuada não forem suficientes para cobrir a estimativa dos prejuízos causados à
Administração Pública Municipal e das multas aplicadas, até esse limite.
Cláusula de extinção
Art. 7º O contrato administrativo, em conformidade com o planejamento
que lhe deu origem, deve expressar, como cláusula necessária, os casos
possíveis da sua extinção. 
Parágrafo único. Excepcionalmente, a ausência de cláusula expressa
sobre os casos de extinção contratual não a impede, desde que demonstrada e
comprovada a existência de dano, de probabilidade de dano irreparável ou de
difícil reparação, de comprometimento grave da execução contratual, de perigo
do perecimento do interesse público.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Da identificação das ocorrências e efeitos imediatos
Art. 8º A constatação de ocorrência que se amolde à hipótese legal não é
causa imediata de extinção contratual, devendo, conforme o caso, ser
considerada a relevância jurídica do evento, especialmente seu potencial de
acarretar danos graves, efetivos ou potenciais, aos interesses fundamentais e
reflexos da contratação. 
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Art. 9º É dever do agente público considerar as particularidades das
ocorrências, não lhe cabendo, sem aplicação dos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, igualar e tornar juridicamente idênticas todas as condutas
desconformes com as hipóteses legais e/ou contratuais. 
Da avaliação de alternativas
Art. 10. A extinção do contrato não ocorrerá sem a realização de estudo
e avaliação de alternativas, especialmente quando a extinção contratual se
revelar mais gravosa, como quando a indenização devida ao contratado resultar
maior que os custos com a continuidade do contrato. 
Das normas complementares
Art. 11. A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda poderá
expedir normas complementares necessárias para a execução desta Resolução.
Dos casos omissos 
Art. 12. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução
serão dirimidos por meio da atuação da assessoria jurídica, do controle interno,
cujas soluções devem ser tidas como um referencial para promoção de
adequações e aperfeiçoamentos deste regulamento e dos procedimentos por ele
regrados. 
Da vigência
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Primavera do Leste – MT., Sala das Sessões, 23 de Agosto de 2023.
VALDECIR ALVENTINO DA SILVA
Presidente
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