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materia nº 1501/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1501 / 2023
Date 2023-09-13
EmentaINSTITUI COMPLEMENTO SALARIAL PARA O ATINGIMENTO DO PISO NACIONAL DOS ENFERMEIROS, TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM NO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3810

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-29 Tramitação Concluída LEI MUNICIPAL Nº 2203 DE 2023 - DIOPRIMA EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA 2605 DE 26/SET/2023.
2023-09-26 Aguardando promulgação da lei
2023-09-22 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2023-09-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-09-22 Parecer favorável da comissão
2023-09-20 Aguardando parecer da comissão
2023-09-20 Parecer favorável da comissão
2023-09-19 Aguardando parecer da comissão
2023-09-19 Aguardando parecer da comissão
2023-09-19 Aguardando encaminhamento de matéria
2023-09-18 Incluso na Pauta para Leitura e Votação VOTAÇÃO DO CARÁTER DE URGÊNCIA.
2023-09-18 Parecer Jurídico Favorável
2023-09-13 Aguardando Parecer Jurídico
2023-09-13 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-25T20:21:40.002705-04:00 Aprovada por unanimidade 14 0 0
2023-09-18T19:57:15.956703-04:00 Aprovada por maioria simples 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTÍ - MT
Secretaria de Gabinete
PROJETO DE LEI N" /.s^T) / /2023
“INSTITUI COMPLEMENTO SALARIAL
PARA O ATINGIMENTO DO PISO
NACIONAL DOS ENFERMEIROS,
TÉCNICOS E AUXILIARES DE
ENFERMAGEM NO MUNICÍPIO DE
PRIMAVERA DO LESTE/MT, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DO MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO EM
EXERCÍCIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI;
Art. 1“ - Esta lei institui, com efeito retroativo ao mês de maio de 2023, o
pagamento do complemento salarial referente ao piso nacional dos
Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, de
acordo com as categorias definidas na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto
de 2022.
Parágrafo único. O pagamento do valor da complementação salarial a que
alude o caput será efetivado na exata proporção dos valores
disponibilizados pela União ao Município, a título de assistência financeira
complementar (art. 198, §§ 14 e 15, da CF, com redação dada pela EC n°
127/2022), ficando condicionada a disponibilização do numerário à efetiva
entrega do recurso pelo Governo Federal, seguindo-se o disposto na ADI n°
7222.
Art. 2“ - São beneficiários desta complementação salarial os servidores
profissionais de Enfermagem que estejam em exercício no âmbito do
Município de Primavera do Leste/MT, bem como os profissionais
contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus
pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei if 7.498/1986 c/c art. 1120-B, III, da
Portaria GM/GM n® 1.135/2023), categorizados como Enfermeiro, Técnico
de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem.
1 Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
Parágrafo único. O pagamento do complemento salarial estará limitado ao
montante repassado pela União, por intermédio do Fundo Nacional de
Saúde, a título de auxílio financeiro complementar ao Município de
Primavera do Leste/MT, de acordo com o disposto na Portaria GM/GM n“
1.135/2023.
Art. 3" - Compete à Secretaria Municipal de Saúde com o auxílio da
Coordenadoria de Recursos Humanos do Executivo Municipal a
administração e a operacionalização dos pagamentos referentes a
complementação salarial de que trata esta lei, observando os critérios
estabelecidos pelo Governo Federal e das normativas vigentes.
§1°. As entidades privadas deverão encaminhar à Secretaria Municipal de
Saúde documento comprobatório de elegibilidade para recebimento da
assistência complementar financeira, demonstrando o atendimento de, no
mínimo, 60% (sessenta por cento) de pacientes pelo Sistema Único de
Saúde - SUS.
§2”. As entidades privadas deverão atualizar e confirmar até o dia 1° do
mês subsequente á correspondente competência os dados dos seus
profissionais através de relatório mensal, no qual deverão constar o CPF, o
CNES, o CBO, a jornada semanal, o valor do salário base e variáveis.
§3°. O desatendimento ao disposto no §2° ensejará na suspensão dos
respectivos repasses até a regularização do sobredito expediente.
Art. 4" - Os casos omissos referentes à operacionalização da presente lei
serão regulados por meio de Decreto.
Art. 5" - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
GABINET
Em 06 de sdtaibbro de 2023.
O PREFEITO MUNICIPAL
ADEMIR ^TIZ DE GOES PREFEIldEM EXERCÍCIO
2 Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT, Fone (66)3498-3333 - Ramai 202
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N" /2023.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Com meus cordiais cumprimentos, submeto à consideração
dessa Colenda Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para
fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que
disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei
que "INSTITUI COMPLEMENTO SALARIAL PARA O
ATINGIMENTO DO PISO NACIONAL DOS ENFERMEIROS,
TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM NO MUNICÍPIO
DE PRIMAVERA DO LESTE/MT, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS", tendo em vista o disposto na Lei Federal n® 14.434,
de 04 de agosto de 2022, a Emenda Constitucional n"i27, de 22 de
dezembro de 2022, e a Portaria GM/GM n° 1.135, de 16 de agosto de 2023,
e estabelece outras providencias.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar e
estabelecer critérios para o pagamento da complementação do piso salarial
nacional aos profissionais ocupantes dos cargos de Enfermeiro, Técnico de
Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem do município de Primavera do
Leste/MT, bem como, aos profissionais contratados por entidades privadas,
devidamente contratualizadas, que atendam no míninu), 60% de seus
pacientes pelo SUS, de acordo com o disposto no art. 15-A da Lei n°
7.498/1986 e inciso III, do art. 1120-B da Portaria GM/GM n® 1.135/2023.
Após a sanção da Lei n° 14.434/2022, que estabelece o Piso da categoria
profissional da Enfermagem pelo Poder Executivo, iniciou-se uma
discussão no STF sobre a viabilidade do pagamento do piso nacional diante
da falta de dotação orçamentária, por meio da ADI (Ação Direta de
Inconstitucionalidade) n° 7.222.
Sendo assim, no inicio de 2023, o presidente da República,
Luiz Inácio Lula da Silva, apresentou o PLN n° 5/2023, que permitiu ao
Governo Federal transferir o valor de R$7,3 bilhões para Estados e
Municípios pagarem o novo piso da enfermagem por meio da abertura de
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município OE primavera OO leste - MT
Secretaria de Gabinete
crédito extraordinário, financiado pela capitalização do Fundo Social,
criado pela Lei n° 12.351/2010.
Com a sanção do PLN 5/2023, convertido na Lei n“
14.581/2023, sua publicação ocorreu no EXDU (Diário Oficial da União) em
12/05/2023, passando a vigorar nacionalmente de forma imediata. Diante
da nova previsão orçamentária, o ministro Luis Roberto Barroso, do STF,
restabeleceu o piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos de
enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, ressaltando que
Estados, Municípios e Autarquias devem cumprir o pagamento do piso
apenas nos limites dos recursos repassados pela União, conforme disposto
na Portaria n° 597 do Ministério da Saúde.
#
Ressalto ainda que a presente proposta possui dotação
orçamentária prevista pela EC n° 127/2022 e pela Lei n° 14.581/2023. i
Sendo estas as razões para que o presente Projeto de Lei seja aprovado e
consequentemente transfonnado em Lei.
Sendo assim, renovamos nossos votos de estima e distinta
consideração, e solicitamos que a tramitação do respectivo Projeto de lei,
sua apreciação e aprovação seja realizado em CARÁTER DE URGÊNCIA,
com a dispensa dos interstícios regimentais, por se tratar de matéria de
notório interesse público.
Prima/eVa do Leste/MT, 06 de setembro de 2023.
ADEMI TIZ DE GOES
Preféito lem Exercício
4
Rua Maringá, 444, Centro • Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202

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