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materia nº 960/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 960 / 2019
Date 2019-05-21
EmentaRegulamenta o serviço de moto-táxi no município de Primavera do Leste e dá outras providências.
native_id385

Autoria

Tramitação (latest 22)

DateStatusTurnoTexto
2020-05-26 Tramitação Concluída Tramitação concluída.
2019-12-06 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação U Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2019-12-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia Encaminhado à Assessoria Legislativa para inclusão em pauta.
2019-12-03 Parecer favorável da comissão Encaminhado à Assessoria de Comissão com Redação Final.
2019-11-25 Aguardando parecer da comissão Aguardando o parecer da comissão.
2019-11-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia Encaminhado á Assessoria Legislativa com parecer das comissões pertinentes.
2019-11-21 Parecer favorável da comissão Encaminhado á Assessoria de Comissões com parecer favorável da comissão.
2019-11-05 Aguardando parecer da comissão Encaminhado á COSP para parecer no prazo regimental.
2019-11-01 Parecer favorável da comissão Parecer favorável da comissão.
2019-09-17 Aguardando parecer da comissão Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para parecer às emendas, no prazo regimental.
2019-09-16 Parecer favorável da comissão Encaminhado para Assessoria de Comissões com parecer favorável.
2019-08-13 Aguardando parecer da comissão Encaminhado para Comissão de Economia, Finanças e Orçamento para parecer no prazo legal.
2019-08-09 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação U Incluso na pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2019-08-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia Encaminhado à Assessoria Legislativa com parecer favorável das Comissões de Justiça e Redação, e Comissão de Obras, Serviços Públicos e Segurança Pública.
2019-08-08 Parecer favorável da comissão Encaminhado à Assessoria de Comissões com parecer favoravel.
2019-07-02 Aguardando parecer da comissão Distribuído à Comissão para parecer no prazo regimental.
2019-06-27 Parecer favorável da comissão Encaminhado à Assessoria de Comissão com parecer favorável.
2019-06-11 Aguardando parecer da comissão Distribuído à Comissão para parecer no prazo regimental.
2019-06-10 Aguardando parecer da comissão Aguardando emissão de parecer da comissão.
2019-06-07 Incluso na Pauta para Leitura U Leitura
2019-05-29 Aguardando Parecer Jurídico U Enviado para Parecer Jurídico.
2019-05-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia Enviado para Assessoria Legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-12-09T19:04:19.638408-04:00 Aprovada por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA /2019
"Regulamenta o serviço de moto-táxi no
município de Primavera do Leste e dá outras
providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1°. Fica instituído no Município de Primavera do Leste-MT, o
serviço público alternativo de transporte individual de passageiros a ser
realizado por meio de Motocicletas de aluguel, com a denominação
"MOTO-TAXI".
r
Parágrafo Único. O serviço de transporte "moto-táxi" constitui serviço de
interesse público relevante e somente poderá ser executado mediante prévia
e expressa autorização do órgão competente deste município, através de
"TERMO DE PERMISSÃO" e "AEVARÁ DE LICENÇA", nas condições
estabelecidas por esta lei e demais atos normativos a serem expedidos pelo
Poder Executivo Municipal.
Artigo 2°. Compete à Coordenadoria Municipal de Trânsito e Transportes
Urbanos o gerenciamento do Serviço de Transporte Individual de
Passageiros por Moto-táxi.
Artigo 3". As áreas de atuação do serviço de moto-táxi se estendem por
todo município, conforme destinação e definição da CMTU.
Capitulo II
DAS DEFINIÇÕES
Artigo 4°. Para os efeitos desta Lei entende-se por:
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 1
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Secretaria de Gabinete
I - moto-táxi: serviço de transporte individual de passageiros em veículos
automotores de duas rodas (motocicleta) ou três rodas (triciclo coberto),
com itinerário definido pelo tomador do serviço, mediante pagamento de
tarifa proporcional ao percurso;
II - permissionário: pessoa física ou microempreendedor individual a quem
é outorgada a permissão para exploração do serviço de moto-táxi;
III - condutor auxiliar: motorista regularmente cadastrado na CMTU para
completar jornada em substituição ao permissionário;
IV - tabela: instrumento de correção dos valores da tarifa do moto-táxi,
decorrente de reajuste concedido;
Capítulo III
DA PERMISSÃO
Artigo 5". O serviço de mototáxi será operado por profissionais autônomos
e Micro-Empreendedores Individuas (MEI), mediante contrato de
permissão, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do
Município de Primavera do Leste - MT, das Leis Federais n° 8.666, de 21
de junho de 1993 e Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Parágrafo Único. Poderão candidatar-se à permissão, pessoa física ou
microempreendedor individual (MLI), com disponibilidade de apenas uma
única motocicleta.
Artigo 6°. Proporção máxima de 01 (uma) motocicleta de aluguel para
cada 1.000 (mil) habitantes. (NR).
Artigo T. A autorização será concedida a título precário, podendo ser
revogada a qualquer tempo, se a autorizada deixar de atender as exigências
legais e, notificada não adotar as providencias destinadas à regularização da
situação, no prazo legal (estipulado na notificação).
Artigo 8°. O licenciamento da permissão será anual.
r
Parágrafo Único. O Documento de Arrecadação Municipal - DAM
substituirá a licença de tráfego por 30 (trinta) dias, por ocasião da
regularização do veículo perante a CMTU.
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município de primavera do leste - MT
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CANDIDATURA A PERMISSÃO
Artigo 9°. O candidato, profissionais autônomos, a uma permissão de
moto-táxi, deverá no decorrer do ano fiscal, apresentar-se à sede da
Coordenadoria Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos (CMTU) e
realizar um cadastro junto ao órgão, e apresentar as seguintes condições:
I - ter, no mínimo, vinte e um anos de idade;
II - possuir habilitação na categoria "A", por pelo menos dois anos, na
forma do artigo 147 do CTB e apto a transporte remunerado.
III - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação
do Contran.
Parágrafo Único. O microempreendedor individual (MEI) deverá
apresentar a mesma documentação acima descrita, e também uma cópia do
Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI).
IV - Possuir o veículo veículos com as características constantes nesta Lei.
Artigo 10. O candidato também deverá disponibilizar os seguintes
documentos à CMTU:
I - Cópia da Carteira Nacional de Habilitação.
II - Extrato da pontuação da CNH
III - Cópia de um comprovante de residência.
IV - Certidão Negativa Criminal.
V - Cópia do CRLV do veículo que pretende utilizar.
VI - Extrato veicular
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
Artigo 11. A Coordenadoria Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos
irá encaminhar uma cópia do cadastro e dos documentos à Associação dos
mototaxistas do município a qual analisará a documentação apresentada.
§ 1°. Será vetado o candidato que possuir infrações gravíssimas no
prontuário da sua CNH, nos últimos 12 meses.
§ 2°. Serão vetados candidatos com veículos que apresentarem atrasos na
documentação e/ ou veículos com infrações gravíssimas em seu prontuário.
§3°. Será vetado o candidato com antecedentes criminais ou que não
atendam às condições exigidas nesta Lei.
Artigo 12. Dois meses antes do inicio do Ano Fiscal (março), o
coordenador da CMTU, o presidente da Associação de mototaxistas do
município, e um representante de cada central de moto-taxi da cidade, irão
se reunir para definir os candidatos que se tornarão titulares de novas
permissões.
DOS TITULARES
Artigo 13. Para se cadastrar como titular para a exploração de um ponto de
moto-táxi, o interessado, tanto pessoa física quanto microempreendedor
individual, além de apresentar as condições especificadas no artigo 9° desta
lei, deverá fornecer a seguinte documentação;
I - Cópias autênticas do CPF, RG, CNH, título de eleitor;
II - Comprovante de residência, em nome do promitente, referente ao mês
anterior ao pedido;
III - Atestado de sanidade física e mental;
IV — Comprovante de quitação eleitoral
V - Certidão negativa de condenação criminal a ser obtida junto ao
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, bem como junto a Tribunal
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de Justiça de qualquer outro Estado em que o interessado tenha residido
nos últimos 05 (cinco) anos;
VI - Tipagem sangüínea;
VII - Comprovante de recolhimento do Instituto Nacional de Seguro
Social - INSS como autônomo; (Art 168-a e Art337-a Código penal) e (Lei
Federal 8.213, de 24 de julho de 1991);
VIII-Foto 3x4;
IX - Certidão negativa de débitos municipais;
X - Certificado de registro e licenciamento do veículo (CRFV);
XI - Certidão negativa, emitida pelo DFTRAN-MT ou outro órgão que
seja competente para tanto, comprovando a inexistência de comunicado de
roubo/furto ou busca e apreensão sobre o veículo, podendo, em se tratando
de veículo novo, este documento ser substituído por nota fiscal em nome do
titular da licença;
XII - Certificado da Condição de Microempreendedor Individual
(CCMFI).
Artigo 14. O titular responderá diretamente pelo ponto de moto-taxi, e se
comprometerá a informar quaisquer alterações que vierem acontecer no
desempenho das funções.
Artigo 15. O titular será considerado o motorista principal da vaga, e ao
mesmo será permitido, mediante cadastro junto à Coordenadoria Municipal
de Trânsito e Transportes Urbanos (CMTU), possuir um auxiliar substituto
para complementar a jornada diária, atuando no período noturno ou diurno,
conforme sua livre escolha, com o mesmo veículo do titular.
Parágrafo Único. Ao titular permissionário é vedado manter o substituto
exercendo as atividades inerentes à permissão e dedicar-se a outra atividade
econômica qualquer, ocorrendo nestes casos o imediato cancelamento da
permissão, respeitados o contraditório e a ampla defesa.
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RECADASTRAMENTO
Artigo 16. O recadastramento será anual, mediante a quitação dos débitos
referentes ao Alvará do ano corrente e após aprovação em vistoria a ser
realizada no veículo.
Artigo 17. Para efetuar o recadastramento o titular deverá apresentar a
seguinte documentação:
I - Cópia da Carteira Nacional de Habilitação apta para transporte
remunerado;
II - Extrato da pontuação da CNH;
III - Cópia de um comprovante de residência.
IV - Certidão negativa de condenação criminal a ser obtida junto ao
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, bem como junto a Tribunal
de Justiça de qualquer outro Estado em que o interessado tenha residido
nos últimos 05 (cinco) anos.
V - Cópia do CRLV, devidamente quitado;
VI - Extrato veicular
VII - Atestado de sanidade física e mental;
VIII - Comprovante de quitação eleitoral
IX - Extrato de recolhimento dos 12 últimos meses junto ao Instituto
Nacional de Seguro Social - INSS na condição de autônomo; (Lei federal
8.213, de 24 de julho de 1991);
X - Documento de Arrecadação Municipal - DAM devidamente quitado;
XI - Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI
(caso o titular seja Microempreendedor Individual);
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XII - Certificado de curso especializado para exercer função de moto taxi.
(Resolução CONTRAN 410/2012).
§ 1°. A Coordenadoria Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos irá
encaminhar uma cópia dos documentos de recadastramento do titular à
Associação dos mototaxistas do município, que analisará a documentação
apresentada, apresentando aceite exclusivamente no que tange à correção
ou não dos documentos apresentados.
§ 2°. O órgão Municipal de Trânsito fornecerá ao titular, uma carteira de
identificação, individual e intransferível, com validade por 01 (um) ano, a
qual deverá ser apresentada à fiscalização, juntamente com os documentos
do veículo, CNH e Alvará de Licença;
MOTORISTA SUBSTITUTO
Artigo 18. O titular que tenha interesse em possuir um motorista substituto
deverá informar, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, ao órgão e à
Associação de mototaxistas do município, quem irá desempenhar a função.
Artigo 19. O motorista substituto deverá apresentar as seguintes condições:
I - ter, no mínimo, vinte e um anos de idade;
II - possuir habilitação na categoria "A", por pelo menos dois anos, na
forma do artigo 147 do CTB e apto a transporte remunerado;
III - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação
do Contran;
Artigo 20°. Para o cadastramento do motorista substituto, o mesmo deverá
apresentar a seguinte documentação:
I - Cópia da Carteira Nacional de Habilitação;
II - Extrato da pontuação da CNH;
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III - Cópia de um comprovante de residência;
IV - Certidão negativa de condenação criminal a ser obtida junto ao
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, bem como junto a Tribunal
de Justiça de qualquer outro Estado em que o interessado tenha residido
nos últimos 05 (cinco) anos;
V - Atestado de sanidade física e mental;
VI - Tipagem sangüínea;
VII - Cópia do título eleitoral;
VIII - Comprovante de quitação eleitoral;
IX-Foto 3x4;
X - Certificado de curso especializado para exercer função de moto-taxi.
(resolução CONTRAN 410/2012).
§ 1°. O recadastramento do motorista substituto será realizado juntamente
com o recadastramento do titular da vaga, sendo necessário para isso, a
apresentação dos itens I, II, III, IV, V, VIII e XI e o Extrato de
recolhimento dos 12 últimos meses junto ao Instituto Nacional de Seguro
Social-INSS.
§ 2°. O órgão Municipal de Trânsito fornecerá ao substituto, uma carteira
de identificação, individual e intransferível, com a mesma validade do
documento fornecido ao Titular, a qual deverá ser apresentada à
fiscalização, juntamente com os documentos do veículo, CNH e Alvará de
Licença;
§ 3°. Comprovada qualquer infração gravíssima do substituto, o mesmo
será descredenciado;
Artigo 21. O titular da vaga é responsável por todas as ações do motorista
substituto, inclusive responderá por eventuais infrações que o mesmo vier a
cometer, sendo a ele imputada as sanções previstas nesta Lei.
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
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Artigo 22. Esta lei não exime o permissionário das obrigações previstas na
legislação trabalhista.
Artigo 23. A Coordenadoria Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos
irá encaminhar uma cópia do cadastro e dos documentos do motorista
substituto à Associação dos mototaxistas do município a qual analisará a
documentação apresentada.
§ 1°. Serão vetados os motoristas substitutos que possuírem infrações
gravíssimas no prontuário da sua CNH, nos últimos 12 meses;
§ 2°. Serão vetados os motoristas substitutos com antecedentes criminais ou
que não atendam ás condições exigidas nesta Lei;
§3". É facultado o direito á Associação dos mototaxistas do município,
mediante justificativa, o direito de vetar o motorista substituto.
TRANSFERÊNCIA
Artigo 24. As permissões advindas gratuitamente da Prefeitura, poderão
ser transferidas para terceiros, após o permissionário primitivo completar
dois anos de atividade da permissão, sendo vedada, entretanto, a
comercialização do direito de exploração da atividade.
Parágrafo Único. O permissionário que não queira mais prosseguir com a
atividade, deverá comunicar à CMTU a cessação de suas atividades bem
como o cancelamento do seu alvará de funcionamento concedido pela
Prefeitura Municipal.
Artigo 25. A Coordenadoria Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos
irá encaminhar uma cópia do cadastro e dos documentos à Associação dos
mototaxistas do município a qual analisará a documentação apresentada.
§ 1°. Será vetado o promitente com veículos que apresentarem atrasos na
documentação e/ ou veículos com infrações gravíssimas em seu prontuário.
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§ T. Será vetado o promitente com antecedentes criminais ou que não
atendam às condições exigidas nesta Lei.
§ 3°. É facultado o direito à Associação dos mototaxistas do município,
mediante justificativa devidamente fundamentada, o direito de vetar o
promitente.
§ 4°. O veto de que trata o parágrafo anterior poderá ser den-ubado por
decisão do Coordenador Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos,
mediante decisão fundamentada.
Artigo 26. Exigir-se-á, no ato da transferência, os seguintes documentos:
I - do permissionário:
a) Certidão Negativa de débitos municipais;
b) Requerimento solicitando transferência, com a indicação do promitente
permissionário;
c) Cópia autenticada do RG e CPF ou da CNH;
d) Comprovante de residência em nome do permissionário;
e) Última licença de tráfego;
II - O promitente deverá de se encaixar nas condições constantes no Artigo
9° desta Lei, e, apresentar a documentação constante no Artigo 13° desta
Lei.
DOS DEVERES, DAS OBRIGAÇÕES E DAS
RESPONSABILIDADES DOS MOTOTAXISTAS E AUXILIARES
Artigo 27. Constituem deveres e obrigações dos mototaxistas e, no que
couber, dos auxiliares:
I - Obedecer rigorosamente o Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
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II - Manter as características fixadas para o veículo;
III - Apresentar, no ato da renovação da permissão e sempre que for
exigido, o veículo para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar as
irregularidades no prazo assinalado;
IV - Manter o conjunto de equipamentos exigidos em condições
adequadas;
V - Realizar adequada manutenção no veículo e seus equipamentos;
VI - Apresentar o veículo em perfeita condição de conforto, segurança e
higiene;
VII - Cumprir as determinações desta Lei;
VIII - Fornecer dados operacionais e documentos atualizados que forem
solicitados, para fins de controle e fiscalização;
IX - Atender às obrigações previdenciárias e as correlatas;
X - Não ceder ou transferir a permissão outorgada ou a licença do veículo
para trafegar, sem prévia autorização da CMTU;
XI - Não confiar a direção do veículo a quem não seja inscrito no cadastro
de motoristas ou a motorista suspenso ou com registro cadastral cassado;
XII - Conduzir-se com atenção e urbanidade;
XIII - Utilizar trajes adequados ou nos padrões estabelecidos (calça, sapato
fechado, camiseta manga-longa da cor escolhida pela central, luvas meio
dedo e colete numerado);
XIV - Acatar e cumprir determinações dos fiscais e agentes de trânsito;
XV - Conduzir o veículo ao destino solicitado pelo passageiro, fazendo o
percurso mais curto;
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XVI - Prestar os serviços somente com o veículo e seus equipamentos em
perfeitas condições de conservação, funcionamento, segurança e limpeza;
XVII - Portar a CNH, CRLV, cópia do Alvará e carteira de identificação
(substituto ou titular);
XVIII - Não lavar o veículo no ponto ou em logradouros; (lavar em local
apropriado com caixas de separação de água contaminada);
XIX - Transportar somente um passageiro por viagem;
XX - Manter atualizado o endereço de residência;
XXI - Abastecer o veículo somente quando não estiver com passageiro.
DO EXERCÍCIO ILEGAL
Artigo 28. Será considerado exercício ilegal da atividade de mototaxista ou
transporte clandestino a exploração do serviço de moto-táxi sem que o
veículo e o condutor estejam devidamente autorizados pela CMTU.
§ 1°. Comprovada a irregularidade, o veículo será imediatamente retido e
aplicado as sanções legais previstas na Lei Federal n° 9.503/1997.
§ 2°. Além do disposto no § 1° deste artigo, haverá perda definitiva da
placa, se esta estiver adulterada.
§ 3°. Para retirada do depósito, além do pagamento da multa, deverá o
veículo ser devidamente descaracterizado.
§ 4°. O proprietário do veículo ficará sujeito ao pagamento de diárias
referente ao período que o mesmo permanecer no depósito.
DAS CENTRAIS DE MOTO-TAXI
Artigo 29. Os titulares deverão se vincular, a livre escolha, a alguma
Central de moto-táxi já existente, ou poderão se associar de modo que se
formem novas centrais.
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Artigo 30. As Centrais serão constituídas por no mínimo 05 (cinco)
titulares, sendo livre a adesão ou retirada dos mesmos.
Artigo 31. São de responsabilidade das Centrais;
I - Disponibilizar à população em geral, no mínimo, um número de
telefone fixo e outro de celular para contato.
II - Informar à CMTU quaisquer alterações que por ventura vierem ocorrer
em seus titulares.
DOS PONTOS DE MOTOTÁXI
Artigo 32. O moto-táxi somente estacionará nos pontos estabelecidos pela
CMTU.
§ 1°. Não será permitido mais de um ponto no mesmo quarteirão.
§ 2°. Nas áreas administradas por terceiros, os pontos de moto-táxi serão
exclusivos.
§ 3°. Caberá à Associação de mototaxistas do município, a indicação, para
a CMTU, da criação, extinção, expansão de vagas ou remanejamento de
pontos de estacionamento.
Artigo 33. Os pontos serão fixados sempre em caráter transitório e a título
precário, via Decreto do Poder Executivo Municipal, podendo ser
modificados, remanejados, redistribuídos ou extintos, sempre que assim
exigir o interesse público.
§ 1°. Os pontos serão identificados com placas de sinalização, segundo
critério estabelecido pela CMTU.
Artigo 34. Os pontos de coletas serão rotativos, inclusive os pontos
eventuais.
§ 1°. A rotatividade dos titulares nos pontos será semanal.
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DAS TARIFAS, FIXAÇÃO E REVISÃO
Artigo 35. As tarifas ora instituídas, terão seu valor alterado, conforme
parâmetro acordado por comissão, sendo essa formada pelo coordenador da
CMTU, 01 (um) membro da CMTU, 01 (um) membro da coordenadoria de
tributos, o presidente da Associação dos mototaxistas e 01 (um)
representante do PROCON, sendo que os deverá o Poder Executivo editar
decreto com finalidade de regulamentar a comissão.
Artigo 36. O serviço de moto-táxi será remunerado por tarifas oficiais,
aprovadas por decreto do Prefeito de Primavera do Leste - MT, com base
em estudos desenvolvidos pela comissão.
§ 1°. A tarifa tem a função de atribuir justa remuneração ao capital,
assegurando o equilíbrio econômico-fmanceiro do contrato outorgado.
§ 2°. Os estudos para atualização periódica das tarifas poderão ser
realizados por iniciativa do poder público ou por solicitação da Associação
de mototaxistas, observadas as normas vigentes.
Artigo 37. Para o cálculo das novas tarifas deverão ser considerados
obrigatoriamente os seguintes fatores:
I - Custos de operação;
II - Manutenção do veículo;
III - Remuneração do condutor;
IV - Depreciação do veículo;
V - Justo lucro do capital investido;
VI - Resguardo da estabilidade financeira do serviço.
Parágrafo Único. São elementos básicos para a apuração da incidência dos
fatores referidos neste artigo:
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a) O tipo padrão de veículos empregados, assim considerados aqueles que
integrarem, em maior ntimero, a frota de moto-táxis em operação
Município;
b) A vida útil do veículo, fixada pelas normas técnicas do fabricante do
veículo padrão empregado no Município, de acordo com a alínea anterior;
c) O número médio de passageiros transportados por veículo diariamente,
levantado através de fiscalização;
d) A quilometragem média e respectivo valor das corridas realizadas por
dia, levantado na forma do alínea 'c';
e) O capital investido e as. diversas despesas, levantados por observação
direta;
f) A depreciação do veículo;
g) A remuneração do capital, calculada sobre o valor atualizado do veículo,
descontada a depreciação;
h) As despesas de manutenção decorrentes da reparação e substituição de
peças;
i) O consumo de combustível, considerado em função do veículo padrão
adotado e da quilometragem média levantada;
j) Os lubrificantes, lavagem e pulverização do veículo exigidos no manual
do fabricante do veículo;
k) Os pneus, considerados os padrões do veículo, quanto ao rodado,
composição, vida útil e custo;
I) Licenciamento e o seguro obrigatório do veículo;
m) A remuneração do condutor, proprietário ou motorista, em função da
exploração do serviço durante o turno diurno, das OShOOmin às 1 ShOOmin,
ou noturno, das 1 ShOOmin às OShOOmin.
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Secretaria de Gabinete
Artigo 38. Concluídos os estudos nos termos desta Lei, o Prefeito
Municipal, baseando-se no parecer da comissão convocada para este fim,
decretará as novas tarifas para o serviço de moto-táxi, que só vigorarão
após 02 (dois) dias da publicação.
§ 1°. Nos casos de corridas para atender cerimônias de casamentos, funeral,
doenças ou outras emergências, sobretudo quando o condutor do táxi tiver
que aguardar o passageiro, poderá ser combinado com o usuário o preço do
serviço, observado, se for o caso, o estabelecido no decreto fixador das
tarifas.
§ 2°. Verificado abuso, por denúncia do usuário, poderá a autoridade
municipal determinar, após a devida averiguação, aplicar multa no valor de
até 300,00 (trezentas UPF), Unidades Padrão Fiscal, e, na reincidência,
mandar instalar Processo Administrativo para Suspensão ou Cassação da
licença.
Artigo 39. O serviço será remunerado:
I - Por meio de tarifa normal, em dias úteis, entre as seis e vinte duas
horas;
II - Como uso da tarifa acrescida de 50% do valor:
a) Em dias úteis, entre as vinte e duas horas do dia de inicio do serviço e às
seis horas do dia seguinte.
b) Aos sábados, domingos, feriados e no mês de dezembro, em qualquer
horário.
III — Fora do perímetro urbano, o valor do serviço será acordado entre o
permissionário e o passageiro.
VEÍCULOS
Artigo 40. Os veículos utilizados no serviço de moto-táxi serão,
obrigatoriamente, de propriedade do permissionário e licenciados no
Município, bem como deverão estar em bom estado de funcionamento.
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segurança, higiene e conservação, e serem aprovados em vistoria prévia
promovida pelo setor competente do Município.
Artigo 41. Deverão também apresentar as seguintes características:
I - Ter potência mínima de 150 (cento e cinqüenta) cilindradas;
II - Vedado o uso de modelos tipo off-road;
III - Possuírem duas ou três rodas (triciclo);
IV - Terem idade máxima de 07 (sete) anos de fabricação;
Artigo 42. Os veículos de duas rodas deverão contar com;
I - Alças metálicas, traseira e lateral, destinadas a apoio do passageiro;
II — Dispositivo de proteção para pernas e motor em caso de tombamento
do veículo, fixado em sua estrutura, conforme Anexo IV, da Resolução do
CONTRAN 356/2010, obedecidas as especificações do fabricante do
veículo no tocante à instalação;
III - Dispositivo aparador de linha, fixado no "guidón" do veículo,
conforme Anexo IV, da Resolução do CONTRAN 356/2010;
IV — Faixa padrão em adesivo com fundo amarelo contendo inscrição
MOTO TÁXI, em cor vermelha com dimensões de 10x25 cm, em cada
lateral do tanque de combustível; ou na capa protetora de tanque;
V - Possuir o adesivo com a numeração do ponto, logo abaixo da inscrição
"MOTOTÁXI", na cor Preta, com 05 (cinco) centímetros de altura cada
caractere;
VI - Após ser aprovado em vistoria, deverá ter o adesivo de
"VISTORIADO" no lado direito do Tanque;
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VTI — Dois capacetes, na cor amarela, aprovados pelo INMETRO e com a
numeração do ponto na parte posterior, na cor Preta, com 5 (cinco)
centímetros de altura cada caractere;
VIII - Suporte para os pés do usuário passageiro;
IX - Cano de descarga revestido com material isolante em sua lateral, para
evitar queimaduras ao passageiro;
Artigo 43. Os veículos de 03 (três) rodas (TRICICLOS) deverão:
I - Ter cabine fechada;
II - Possuir espelhos retrovisores, de ambos os lados;
III - Possuir farol dianteiro e luzes de posição na parte dianteira (faroletes)
na cor branca ou amarela, lanternas traseiras e lanterna de freio na cor
vermelha, iluminação da placa traseira, além de ter indicadores luminosos
de mudança de direção (dianteiro e traseiro);
IV - Ter dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência,
independentemente do sistema de iluminação do veículo;
V - Estar dotado de velocímetro, de buzina, de pneus em condições
mínimas de segurança; e dispositivo destinado ao controle de ruído do
motor;
VI - Possuir pára-choque traseiro;
VII - Ter pára-brisa confeccionado em vidro laminado e limpador de pára￾brisa;
VIII - Apresentar retrorefletores (catadióptricos) na parte traseira;
IX - Possuir freios de estacionamento e de serviço, com comandos
independentes;
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X - Possuir, cinto de segurança, roda sobressalente (compreendendo o aro
e o pneu), macaco (compatível com o peso e a carga do veículo) e chave de
roda.
Artigo 44. Os veículos de 02 (duas) rodas não poderão transportar mais de
01 (um) passageiro de cada vez sendo rigorosamente proibido o transporte
de passageiros no colo, bem como o de menores de 07 (sete) anos.
§ 1°. É vedado o transporte de passageiros com volumes ou malas de médio
e grande porte, capazes de colocar em risco a segurança do condutor e do
passageiro.
§ 2°. É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou
tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo.
Artigo 45. A substituição só poderá ocorrer 01 (um) ano após a última
inclusão, exceto nos casos comprovados de roubo ou perda total do veículo,
bem como em caso de problemas decorrentes de mecânica e sinistro.
§ 1°. Os veículos utilizados no serviço de moto-táxi, serão obrigatoriamente
substituídos até o dia 31 de dezembro do ano em que completarem 07 (sete)
anos de fabricação.
§ 2°. Por medida de segurança, a CMTU, a qualquer tempo, poderá retirar o
veículo de circulação.
Artigo 46. O colete é de uso obrigatório e deve contribuir para a
sinalização do usuário tanto de dia quanto à noite, em todas as direções,
através de elementos retrorrefletivos e fluorescentes combinados, conforme
Anexo IV, da Resolução do CONTRAN 356/2010.
Parágrafo Único. O número do ponto deverá ser fixado (bordado ou
serigrafado) na parte traseira do colete, logo abaixo da gola.
DAS PENALIDADES
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Artigo 47. Constitui infração a ação ou omissão cometida pelos
permissionários ou seus auxiliares que contrarie disposições contidas nesta
Lei e atos normativos complementares.
Artigo 48. Além das penas cominadas pelo Código de Trânsito Brasileiro,
serão aplicadas, na esfera municipal, as penalidades previstas nesta Lei.
Parágrafo Único. Quando, em face das circunstâncias, for considerada
involuntária ou sem conseqüências graves para interesse público, a prática
de infração poderá ser punida com advertência por escrito.
Artigo 49. A aplicação da penalidade não exime o infrator do cumprimento
das determinações legais.
Artigo 50. No caso do infrator praticar simultaneamente duas ou mais
infrações, serão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas
cominadas.
Artigo 51. Ensejará lavratura do auto de infração qualquer violação
comprovada das normas legais e regulamentares que for levada ao
conhecimento das autoridades responsáveis pelo controle e fiscalização dos
serviços de moto-táxi.
Parágrafo único. Ao receber a reclamação ou constatar irregularidade, a
autoridade competente ordenará a lavratura do auto de infração.
Artigo 52. O infrator receberá cópia do auto de infração.
Parágrafo Único. A infração comprovada será registrada na ficha cadastral
do infrator.
Artigo 53. A lavratura do auto de infração dará início ao procedimento
administrativo.
Parágrafo Único. O processo administrativo e os recursos seguem as
normas da Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI.
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Artigo 54. Fica instituída a tabela de Valores de multas, constantes do
Anexo I, parte integrante da presente Lei.
TAXAS
Artigo 55. As autorizadas recolherão por ISSQN (imposto sobre serviços
de qualquer natureza) ao erário municipal, anualmente a quantia de 50
UPFs para motocicleta em atividade.
Parágrafo Único. Constatada a inadimplência, poderá o Órgão Municipal
de Trânsito e Transporte Urbano suspender os serviços da autorizada pelo
tempo que julgar necessário, e se não for atendido, cassar a autorização.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 56. Fica a CMTU autorizada a editar atos complementares à
presente Lei.
Artigo 57. Ficam, desde já, revogadas as leis 775/2003, 493/98, 507/98,
513/98, 517/98, 518/98, 531/99, 559/99, 639/00 e 686/01, e todas as
disposições em contrário.
Artigo 58. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 21 de maio de 2019
LEONARDO TADEU BORTOLIN
PREFEITO MUNICIPAL
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ANEXO I
TABELA DE MULTAS
GRUPO I - MÉDIA
Multas equivalentes a 50 UPF, nos seguintes casos:
1. Recusar passageiro, salvo nos casos previstos.
2. Embarcar e desembarcar em local não permitido.
3. Não estar usando o colete identificador.
4. Não estar portando o respectivo Alvará de Licença.
5. Recusar-se a exibição dos documentos exigidos pela Fiscalização.
6. Não estar adequadamente vestido com roupa e calçado a segurança do
transporte e trato ao público (chinelos e bermudas).
7. Não segurar o guidom com ambas as mãos.
8. Fazer uso de motocicleta ao serviço com cilindrada abaixo da
especificação.
9. Transportar passageiro menor de 07 ( sete ) anos de idade sem
autorização dos pais.
10. Utilização de "carreta" (reboque) na moto.
11. Promover ou incitar desordens no ponto de mototáxi ou em qualquer
outro local.
12. Não conter a inscrição "Moto-Táxi" aposto no tanque de combustível e
nos capacetes.
13. Cobrar tarifas acima do permitido pelo órgão permissionário.
14. Transportar passageiro com volumes ou malas de médio e grande porte,
capazes de colocar em risco a segurança do condutor e do passageiro.
15. Não possuir toucas, descartáveis ou esterilizáveis, para uso do
passageiro.
16. Trafegar com veículos sem os devidos acessórios, suporte para os pés,
alça metálica na lateral, cano de descarga revestido de material isolante.
GRUPO II - GRAVE
Multas equivalentes a 100 UPF, nos seguintes casos:
1. Não observar os limites de velocidade, estando com passageiro ou não,
condizente com o local.
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2. Efetuar transporte remunerado de passageiro e carga com veículo não
cadastrado no órgão competente ou por condutor não autorizado.
3. Não obedecer solicitação de agente de fiscalização ou agredir moral ou
fisicamente agentes e passageiros.
4. Trafegar com o veículo sem estar devidamente licenciado e emplacado,
ou sem os documentos
5. Usar o veículo para prática delituosa ou fins diversos dos autorizados.
6. Aliciar passageiros em pontos de ônibus coletivo, de táxi convencional,
estação rodoviária, casas comerciais e eventos onde haja aglomeração de
pessoas.
7. Exercer atividade sem o seguro obrigatório pago (DPVAT), e do usuário
conforme o Artigo 11.
8. Não estar o piloto ou passageiro portando o capacete de segurança.
9. Fazer malabarismo ou equilibrar-se apenas em uma roda.
10. Trafegar com mais de um passageiro.
GRUPO III - GRAVÍSSIMA
Multa equivalente a 150 UPF (Unidade Padrão Fiscal), nos seguintes casos:
1. Transitar com o veículo em más condições de funcionamento, segurança
e conservação: sem mata-cachorro, retrovisores, pneus carecas, sem placa
de identificação, lacre rompido e alterações de características do veículo.
2. Dirigir em estado de embriagues ou sob efeitos de entorpecentes e afins.
3. Uso de arma durante o serviço.
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N° ^/2019.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos
encaminhar para apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o
presente projeto de lei, buscando a necessária autorização legislativa para
aprovar matéria que REGULAMENTA O SERVIÇO DE MOTO-TÁXI
NO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Atualmente o Município de Primavera do Leste
conta com regulamentação deficiente para os serviços de transporte de
passageiros por mototaxistas, sendo necessária a elaboração de legislação
que venha a tratar da matéria de forma mais completa e eficiente.
Ademais, a regulamentação atualmente existente
no âmbito de nosso município encontram-se pulverizada em diversos
diplomas legais, dificultando a consulta e compreensão, tanto por parte dos
permissionários do serviço público, quanto pela própria fiscalização do
Município.
Logo, entende-se ser de suma importância a
aprovação do presente projeto de lei, a fim de que seja possível maior
controle sobre a atividade dos mototaxistas, o que se refletirá também em
melhoria dos serviços prestados à população primaverense.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos
nobres Vereadores para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de
elevada estima e distinguida consideração.
Primavera do Leste - MT, 21 de maio de 2019.
LEONARDO TADEU BORTOLIN
Prefeito Municipal
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