MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° ^ in I /2019
"Acrescenta incisos ao Artigo 3° e altera a
redação dos incisos do Artigo 4° da Lei N°
1.183 de 10 de setembro de 2010 e dá outras
providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1° - Ao Artigo 3° da Lei n° 1.183, de 10 de setembro de 2010, ficam
acrescidos os seguintes incisos;
"F- fiscalizar, inspecionar e indicar serviços a serem
prestados pela Concessionária ou Permissionária de modo
a garantir seguro e eficiente o transporte de passageiros
urbanos da Municipalidade.
VI - apreciar todos os assuntos relativos ao transporte
coletivo urbano de passageiros da cidade de Primavera do
Leste, especialmente, cumprir com todas as atribuições
que lhes são conferidas por este Regulamento, servindo de
órgão de assessoramento entre a Empresa e o Prefeito
Municipal."
Artigo r - O Artigo 4° da Lei n° 1.183, de 10 de setembro de 2010, fica
alterado os incisos com a seguinte redação:
"/ - 01 (um) representante da Prefeitura Municipal
indicado pelo Prefeito Municipal;
II - 01 (um) representante do Poder Legislativo
Municipal;
III - 01 (um) representante da CMTU;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico;
V - 01 (um) representante da 40" Circunscrição Regional
de Trânsito - Ciretran;
Rua Maringá, 444-Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 Ramal 202
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Secretaria de Gabinete
VI - 01 (um) representante do 12" Batalhão da Policia
Militar do Mato Grosso;
Vil - 01 (um) representante da ACIPLE - Associação
Comercial e Industrial ou CDL (Câmara dos Dirigentes
Lojistas) de Primavera do Leste;
VIU - 01 (um) representante das prestadoras de serviço de
transporte público coletivo municipal;
IX - 01 (um) representante dos Clubes de Serviço Lions ou
Rotary;
X - 01 (um) representante dos Centros de Formação de
Condutores de Primavera do Leste
XI - 01 (um) representante da Associação dos Portadores
de Necessidades Especiais."
Artigo 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREEEITO MUNICIPAL
Em 21 de maio de 2019
LEONARD»
PREFEITO
DTADI,U BORTCyviN
lUNICI^E
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 Ramal 202
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Secretaria de Gabinete
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N° ^/2019.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos
encaminhar para apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o
oresente projeto de lei, buscando a necessária autorização legislativa para
aprovar matéria que ACRESCENTA INCISOS AO ARTIGO 3° E
ALTERA A REDAÇÃO DOS INCISOS DO ARTIGO 4° DA LEI N
1.183, DE 10 DE SETEMBRO DE 2010 E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O intuito do presente projeto de lei é possibilitar a
maior atuação do conselho de trânsito no município de Primavera do Leste.
Tal medida faz-se necessária para que seja
realizada a melhoria na fiscalização e qualidade na concessão de transporte
coletivo urbano de passageiros. _ ^
Observe-se ainda que a alteração na composição
do conselho se deve à dificuldade de participação das entidades nas
reuniões, causando ausência de quorum para as deliberações do conselho.
Ademais, alguns setores que estavam compondo
do conselho não possuem interesse nas demandas de trânsito por se
tratarem de assuntos muito específicos, faltando conhecimento Penico
sobre o assunto, sendo necessária essa adequação para melhor
funcionamento do referido conselho.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos
nobres Vereadores para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de
elevada estima e distinguida consideração.
Primavera do Leste — MT, 21 de maio de 2019.
LEONARDO TADEU BORTOLIN Pj^i^feito Municipal
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do LestehviT Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 3
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21/05/2019
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Lei Ordinária 1183 2010 de Primavera do Leste MT
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www.LeisMunicipais.com.br
LEI N° 1183 DE 10 DE SETEMBRO DE 2010
Dispõe sobre a criação e regulamentação do Conselho
Municipal de Trânsito e Transporte - COMUTRAN e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI;
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 12 1 Fica criado o Conselho Municipal de Trânsito e Transportes - COMUTRAN, de caráter consultivo e
fiscalizador com o objetivo de promover a participação dos diversos setores organizados da sociedade na
implementação e fiscalização dos programas a serem desenvolvidos, referentes aos sistemas viarios, de
circulação e de transportes.
Capítulo II
DA FINALIDADE E ADMINISTRAÇÃO
íTTir] O Conselho Municipal de Trânsito - COMUTRAN, terá por objetivo assessorar a Admmistração
Municipal na fixação da política administrativa para a solução das questões relativas ao trânsito do
Município.
Art,ir\ São atribuições do Conselho Municipal de Trânsito - COMUTRAN:
I - elaborar seu regimento interno, que será regulamentado por ato próprio, com homologação do Chefe
do Poder Executivo;
II - acompanhar e dar sugestões sobre a coordenação de estudos de novos projetos de alterações do
sistema viário do município, onde se incluam plano de circulação, análise de capacidade viária, segurança
de trânsito, controle de tráfego, circulação de pedestres, moderação de tráfego e definição de uso do
espaço viário e projeto viário;
III - promover palestras e estudos com vistas a sugerir a forma de atuação da comunidade, assim como a
divulgação de conhecimentos e providências acerca de melhoria do trânsito, em estreita colaboração com
o órgão executivo municipal de trânsito;
https://leismuniclpais.com,br/a/mt/p/pnmavera-do-leste/lei-ordinana/2010/119/1183/lei-ordinaria-n-1183-2010-dispoe-sobre-a-criacao-e-regulame... 1/3
21/05/2019 Lei Ordinária 1183 2010 de Primavera do Leste MT
IV - constituir grupos técnicos ou comissões especiais, temporárias ou permanentes, quando julgar
necessário para o pleno desempenho de suas funções;
Art. 42 O Conselho Municipal de Trânsito - COMUTRAN, será indicado através de Decreto do Executivo, e
será composto pelos seguintes membros:
I - 1 (um) representante da Prefeitura Municipal indicado pelo Prefeito Municipal com notório
conhecimento na área de trânsito
II -1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal
III -1 (um) representante da CMTU
IV -1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
V -1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
VI - 01 (um) representante da 40^ Circunscrição Regional de Trânsito - Ciretran
VII -1 (um) representante do 12^ Batalhão da Polícia Militar do Mato Grosso
VIII -1 (um) representante Corpo de Bombeiros
IX - 1 (um) representante da ACIPLE - Associação Comercial e Industrial ou CDL (Câmara dos Dirigentes
Lojistas) de Primavera do Leste
X -1 (um) representante das prestadoras de serviço de transporte público coletivo municipal;
XI -1 (um) representante dos Clubes de Serviço (Lions, Rotary)
XII -1 (um) representante CREA - subseção de Primavera do Leste
XIII -1 (um) representante dos Centros de Formação de Condutores de Primavera do Leste
XIV -1 (um) representante da Associação dos Portadores de Necessidades Especiais
XV - 1 (um) professor com notório conhecimento na área de trânsito indicado por uma instituição de
ensino
§ 15 A presidência, a vice-presidência e a secretaria será exercida por um dos membros do Conselho
eleito pelos seus pares, pelo mandato de 02 (dois) anos.
§ 25 Os membros do Conselho terão mandato por 02 (dois) anos, renovável por igual período,
procedendo novas eleições para presidência, vice-presidência e secretaria.
§ 35 Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar de 03 (três) reuniões consecutivas e 05 (cinco)
alternadas, no mesmo ano.
§ 45 Em caso de vacância, o respectivo suplente assumirá a função para complementação do mandato do
https://leismunicipais.com.br/a/mt/p/primavera-do-leste/lei-ordinaria/2010/119/1183/lei-ordinaria-n-1183-2010-dispoe-sobre-a-criacao-e-regulame... 2/3
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substituído.
§ 55 Os conselheiros não receberão remuneração pelas suas atividades, sendo a sua função considerada
de relevante interesse público.
§ 6^ Os componentes do Conselho serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.
§ 75 A primeira reunião deverá ocorrer através de convocação pública de entidades representativas das
instituições públicas e privadas e sociedade civil organizada, para condução e posse dos membros e
definição da Diretoria Executiva.
Art. 59 O COMUTRAN será composto por Câmaras Temáticas, instituídas através de resoluções,
contemplando os temas relacionados ao trânsito, transportes, mobilidade, acessibilidade, saúde no
trânsito e outros afins.
§ 1- Entende-se por Câmara Temática um grupo de estudos técnicos composto por membros do
COMUTRAN ligados às áreas de trânsito, transportes, mobilidade, acessibilidade, saúde, meio ambiente,
planejamento urbano, fiscalização, educação e outras áreas afins.
§ 22 Cada Câmara Temática terá um dos seus membros eleito como Coordenador, o qual, além de
coordenar os trabalhos, ficará responsável pela redação do texto final dos levantamentos técnicos
realizados e seu devido encaminhamento.
Art. 69 O COMUTRAN terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, em caráter excepcional, por mais
60 (sessenta) dias, para a elaboração e aprovação de seu Regimento Interno, a partir da data da posse de
sua diretoria.
Parágrafo único. Após a posse de seus membros e a composição de sua Mesa Diretora, o COMUTRAN
somente poderá reunir-se ordinariamente, para estudos temáticos ou deliberações, quando aprovado o
seu Regimento Interno e nos termos definidos nesta Lei.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por Decreto, no que for necessário.
O Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 10 de setembro de 2010.
GETÚLIO GONÇALVES VIANA
PREFEITO MUNICIPAL
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 22/07/2016
Nota: Este texto disponibilizado não substitui o original publicado em Diário Oficial.
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