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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° (^2. /2019
"Dispõe sobre autorização para publicidade
em espaços públicos, no estádio e próprios
públicos municipais e dá outras
providências". S
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREEEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1" - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permitir a
utilização dos espaços públicos existentes em estádios, ginásios, quadras
esportivas e quaisquer outros locais públicos utilizados para a prática
esportiva para a colocação de publicidade.
§ 1° Consideram-se espaços públicos para os fins desta lei os muros,
paredes, alambrados e espaços aéreos existentes na parte interna e externa
de locais de propriedade do Município de Primavera do Leste que venham
a ser utilizados para a prática de esportes.
§ 2° A autorização de que trata o caput deste artigo será precedida do
competente processo licitatório e edital para seleção dos interessados,
mediante critérios previamente estabelecidos pelo Poder Executivo
Municipal e assinatura de contrato entre o Município e o interessado.
Artigo 2° - A publicidade autorizada nos termos do artigo anterior ocorrerá
nas seguintes modalidades;
I - Pintura direta: pintura da publicidade do interessado diretamente nos
muros ou paredes na parte interna ou externa dos espaços públicos.
II - Colocação de Outdoor, luminárias, placas.
III - Adesiva: colocação de adesivos nos muros e paredes existentes na
parte interna e externa dos espaços públicos.
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333)- Ramal 202
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Artigo 3° - Para efeitos desta lei, os preços mínimos a serem estabelecidos
serão auferidos mediante metragem utilizada e serão dispostos em edital de
processo licitatório para autorização da publicidade:
§ 1° Os valores mínimos de que trata este artigo poderão ser corrigidos ou
revistos anualmente mediante decreto do Prefeito Municipal.
§ 2° A receita proveniente da publicidade de que trata esta lei, será integral
e exclusivamente revertida ao Fundo Municipal para os Esportes, criado
pela Lei Municipal n° 1.770, de 30 de novembro de 2018.
Artigo 4° - Todas as despesas com pintura, ou colocação da publicidade
autorizada nesta lei correm por conta da empresa ou pessoa autorizada.
Artigo 5° - Fica expressamente proibida qualquer tipo de publicidade de
bebida alcoólica, tabagismo, drogas ou hormônios, medicamentos, ou que
incitem à violência ou à sexualidade e que façam apologia ao crime.
Artigo 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 23 de maio de 2019
LEONARDO TADEU BOUTOLIN
PREFEITjá MUNI(
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Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Ramal 202
município de primavera do leste - MT
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N" C, 2. /20I9.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos
encaminhar para apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o
presente projeto de lei, buscando a necessária autorização legislativa para
aprovar matéria que DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA
PUBLICIDADE EM ESPAÇOS PÚBLICOS, NO ESTÁDIO E
PRÓPRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Com a aprovação da presente proposta, pretendese permitir que sejam comercializados espaços publicitários em
equipamentos e locais públicos utilizados para a prática esportiva.
Os valores advindos desta comercialização serão
integralmente revertidos ao Fundo Municipal para os Esportes,
possibilitando que sejam realizados novos investimentos nesta tão
importante área.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos
nobres Vereadores para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de
elevada estima e distinguida consideração.
Primavera do Leste - MT, 23 de maio de 2019.
LEONAR DO TADETU BORTOLIN
refeito Municipal
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