(.amara Municipal Pva do Leste-MT
FL. n? Rub CÂMARA MUNICIPAL DE DõA ^
^ PRimAVEI^ DO
REQUERIMENTO N ° j?i /2023
Requer a realização de audiência pública para
discutir 0 O Projeto de Lei n° 165/2022 a que
acrescenta e altera dispositivos da Lei n° 7.713, e
22
de dezembro de 1988, para isentar do Imposto sobre
a Renda das Pessoas Físicas a remuneração da
atividade de professor em efetivo exercício na
educação infantil, fundamental, média e superior.
“ M(i»AV£fcrtuc- iy>n- '- .v
PROTOCOLO N*
01506/023 26 de outubro de 2023 10:29:31
Senhor Presidente,
fulcro no art. 23, inciso XXXII a realização de audiência
n" 165/2022 que acrescenta e altera
22 de dezembro de 1988, para isentar do Imposto sobre a Renda das
ão da atividade de professor em efetivo exercício na educação infantil,
Requeiro, nos termos regimentais, com
pública para discutirmos os aspectos do Projeto de Lei
dispositivos da Lei n° 7.713, e
Pessoas Físicas a remuneração
^ fundamental, média e superior.
JUSTIFICAÇÃO
Acreditamos que seja do conhecimento de todos que a
educação é a base fundamental para
0 desenvolvimento e progresso de uma sociedade. Com a proposta de projeto de lei em questão, que
caráter conclusivo e é evidente que há um impacto direto no setor educacional. Por isso,
assunto seja discutido amplamente com a participação
tramita em
é imprescindível que o
de todos os
interessados.
Av Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 PrimaveraTo lL; - MT | Tel.: (66) 3498-3590 . (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
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fL.n? CÂMARA MUNICIPAL DE 00%^ I \ PRIMAVERA DO LESTE
-i5-Tr.:5£
Uma audiência pública oferece uma oportunidade para todos os envolvidos expressarem
opiniões, compartilharem suas preocupações e apresentarem alternativas. É uma plataforma
democrática que visa garantir que as decisões tomadas levem em consideração as necessidades e
aspirações da comunidade.
suas
A PL 165/2022, devido à sua relevância, necessita ser devidamente analisada e debatida
contribuição dos diversos setores envolvidos na área da educação. Acreditamos que a
realização de uma audiência pública possibilitará um debate rico, esclarecimentos de dúvidas e a
construção de um consenso em relação a essa proposta.
com a
Desta forma, por se tratar de assunto de grande importância social, e que, ademais,é
evidente que há um impacto direto no setor educacional, solicitamos aos nobres pares o apoio à
realização de tal audiência pública nesta Comissão de Cultura, Educação e Lazer.
Primavera do Leste, 24 de outubro de 2023.
Giovana PaOlajie Oliveira
Vereadora MDB
Karla Jackelin va Souza
Vereadora PV
^55a“Amui de
^ereadora MDB
Av, Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
WWW. primaveradoleste, mt.leg.br
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PROJETO DE LEI N" 00 , DE 2022. o
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(Do Sr. Rubens Otoni) c
IV
Q_ Acrescenta e altera dispositivos da Lei n° 7.713,
de 22 de dezembro de 1988, para isentar do
Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas a
remuneração da atividade de professor em
efetivo exercício na educação infantil,
fundamental, média e superior.
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O Congresso Nacional decreta:
Art.r. O art. 6*’ da Lei n" 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a
vigorar acrescido do inciso XXÍV com a seguinte redação:
(.i Alt. 6".
XXIV - os valores recebidos, a título de remuneração, pela atividade
de professor em efetivo exercício na educação infantil, fundamental,
média e superior; 11
Art. 2®. O art. 7", inciso I, passa a vigorar com a seguinte redação:
ti Art.7"
T - os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por
pessoas físicas ou jurídicas excetuados os valores recebidos, a título
de remuneração, pela atividade de professor em efetivo exercício na
educação infantil, fundamental, média e superior; »>
Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
A educação é elemento central para o desenvolvimento do país. Fomentar
e melhorar as condições de oferta da educação formal implica diretamente na formação
de consciência do cidadão, sua consequente emancipação e adiante, na transformação
social como um todo.
Assinado eletronicamente peto(a) Dep. Rubens Otoni
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidad e asslnatura.cam3ra.leg.hr/CD220591321900
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Entre as várias iniciativas cabíveis e necessárias para aumentar a
efetividade c a qualidade da oferta educacional, a valorização do magistério se destaca
por diversas razões, inúmeras experiências de outros países demonstram que a
valorização da caircira dos educadores importa em ganhos diretos na qualidade
educacional.
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No entanto as questões orçamentárias impactam diretamente a perspectiva
de valorização do magistério. Nesta perspectiva a atuação profissional no magistério que
apresenta especial valor estratégico para o desenvolvimento do Brasil tem se mostrado
cada vez mais desinteressante aos jovens que ingressam no mercado de trabalho.
Ainda, os muitos profissionais que bravamente optaram por fazer carreira
no magistério têm sido penalizados por remunerações aquém do importante papel que
desempenham. Cumpre registrar que vários indicativos, entre os quais a plataforma
Observatório do Plano Nacional da Educação” aduzem que a remuneração de
professores c inferior ao de outras categorias com cscolaridadcs similares.
ii
Contudo, mesmo com salários aquém das funções desempenliadas, recai
sobre o salário dos professores o Imposto de Renda sobre Pessoas Físicas (IPRF). Sobre
tal cobrança surge uma grande oportunidade de valorização do magistério, de modo mais
simples, objetivo e com impacto financeiro reduzido, que consiste na isenção de
rendimentos auferidos no magistério do IPRF.
A isenção ora proposta tem o condão de valorizar o professor diretamente,
aumentando seus rendimentos de modo efetivo. Ao valorizar o magistério a proposta
prestigia o valor estratégico da educação no desenvolvimento do país e cm última análise
fomenta diretamente este desenvolvimento.
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•o
Expõe-se a apreciação dos Nobres Pares a presente propositura legislativa,
paia aperfeiçoamento e em favor da qual se suplica apoio para aprovação.
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X
Sala das Sessões, em de de 2022.
Deputado Rubens Otoní
PT/GO
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Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Rubens Otoni
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidad G-assinatura.camara.leg.br/CD220591321900
01/11/2023, 08:06 L7713
Munmpdl Pva do Leste-Mi;
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Presidência da República 00^ f
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI 7.713. DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988.
ii
Altera a legislação do imposto de renda e dá outras
providências.
Vigência
Mensagem de veto
Vide Medida Provisória n° 582. de 2012
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art, 1° Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1° de janeiro de 1989, por pessoas físicas
residentes ou domiciliados no Brasil, serão tributados pelo imposto de renda na forma da legislação vigente, com as
modificações introduzidas por esta Lei.
Art. 2° O imposto de renda das pessoas físicas será devido, mensalmente, à medida em que os rendimentos e
ganhos de capital forem percebidos.
Art. 3° O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9° a 14
desta Lei. (Vide Lei 8.023. de 12.4,90) (Vide ADIN 5422)
§ 1° Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos
assim também entendidos os acréscimos •e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza
patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados. (Vide ADIN 5422)
§ 2° Integrará o rendimento bruto, como ganho de capital, o resultado da soma dos ganhos auferidos no mês,
decorrentes de alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, considerando-se como ganho a diferença positiva
entre o valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição corrigido monetariamente, observado o
disposto nos arts. 15 a 22 desta Lei.
§ 3° Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título,
de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e
venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa
de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins.
§ 4° A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica
ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos,
bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título.
§ 5° Ficam revogados todos os dispositivos legais concessivos de isenção ou exclusão, da base de cálculo do
imposto de renda das pessoas físicas, de rendimentos e proventos de qualquer natureza, bem como os que autorizam
redução do imposto por investimento de interesse econômico ou social.
i § 6° Ficam revogados todos os dispositivos legais que autorizam deduções cedulares ou abatimentos da renda
bruta do contribuinte, para efeito de incidência do imposto de renda.
Art. 4° Fica suprimida a classificação por cédulas dos rendimentos e ganhos de capital percebidos pelas pessoas
físicas.
Art. 5° Salvo disposição em contrário, o imposto retido na fonte sobre rendimentos e ganhos de capital percebidos
por pessoas físicas será considerado redução do apurado na forma dos arts. 23 e 24 desta Lei.
Art. 6° Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
1 - a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo
empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado;
II - as diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço
eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho;
III - o valor locativo do prédio construído, quando ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do
cônjuge ou de parentes de primeiro grau;
IV - as indenizações por acidentes de trabalho;
1/22 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7713.htm
L7713
V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido
por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos
depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço;
01/11/2023, 08:06
VI - 0 montante dos depósitos, juros, correção monetária e quotas-partes creditados em cpntas individuais pelo ^
fWumcipdi do :,'m' Programa de Integração Social e pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público;
i-L ^ Rub
VII - os benefícios recebidos de entidades de previdência privado? OOP é
a)quar>do em decorrência de nrwrte ou tfivalideg permanente do participante;
b) relativamente ao valor correapondente àa contribuições cujo ônus etnha aido do participante, desde que es
rendimentos c ganhos de capital produzidos pelo patrirT>ônio da entidade tenham stdo tribtUadoa na fonte;
VII - os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente
fRedacão dada pela Lei n° 9.250, de 1995^
VIII - as contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência privada em favor de seus
empregados e dirigentes;
IX - os valores resgatados dos Planos de Poupança e Investimento - PAIT, de que trata o Decreto-Lei n° 2.292. de
21 de novembro de 1986. relativamente à parcela correspondente às contribuições efetuadas pelo participante;
X - as contribuições empresariais a Plano de Poupança e Investimento - PAIT, a que se refere o art. 5°. Q 2°. do
Decreto-Lei n° 2.292. de 21 de novembro de 1986:
X! - 0 pecúlio recebido pelos aposentados que voltam a trabalhar em atividade sujeita ao regime previdenciário,
quando dela se afastarem, e pelos trabalhadores que ingressarem nesse regime após completarem sessenta anos de
•idade, pago pelo Instituto Nacional de Previdência Social ao segurado ou a seus dependentes, após sua morte, nos
termos do art. 1° da Lei n° 6.243. de 24 de setembro de 1975;
Xll - as pensões e os proventos concedidos de acordo com os Decretos-Leis. n°s 8.794 e 8.795, de 23 de janeiro
de 1946. e Lei n° 2.579. de 23 de aaosto de 1955. e art. 30 da Lei n° 4.242. de 17 de iulho de 1963, em decorrência de
reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira;
do participante.
XIII - capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado, bem como os prêmios de seguro
restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato;
09 proventos -de aposentadoria ou reforma motivado por acidente em serviço c os percebidos pelos
portadores do moléstia profissional, -tubGrculose ativa, olionoçõo mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníaso,
paralisia irreversível o incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, cspondtteartrose anquilosante, nefropatia
grave, estado Qvonçodos da doença de Paget (esteíta deformonte), síndreme da imunedafteiêneia adquirida, com base
em conclusão da medicina espcdolizoda, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposontodorío ou
reforma;
XIV ■ 09 proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente sem serviços, e os percebidos
pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa,-alienação mental, eseterose-múltipla. neoplasia maligna,
cegueira, hansenfase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grove, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estados avançados-da doença de Paget (ostefte deformante), contaminação por radtoçõOT
síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em eoneíusão da medicina especialirada, mesmo que a doença tenha
(Redação dada pelo Lei n° 8.541. de 1002) (Vide Lei ^fcskte-eontraido depois da aposentadoria ou reformet ^■250. de-1^9&4
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos
portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira,
hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por
radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a
doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei n° 11.052, de
(Vide Lei nM3.105.de 2015^ (Vigência) (VideADIN 6025) 2004)
os rendimentos provenientes de aposentadoria c pensão, transferência para a reserva remunerada ou
reforma, pogoo pola Prevídeneto Sociol do União, dos Estodos, do Distrito Federal o dos Municípios, ato o volor
equivalente a cinqüenta OTNa,-a partir do mês cm que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, som
prejuízo da dedução da parcela isento prevista ne art. 25 desta Lei; (Vide Decreto n° 07.703, do 30.5.1989)
XV 03 rendimentos provenientes de oposentadorio o pensão, transferência pora a reserva remunerada ou reforma,
pagos pela Previdência Social da União, doa Estados, do Distrito Foderal c dos Municípios, até o valor oquivalonto o
trezentos e cinqüenta BTN, a-partir do-mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade,-s^
prejuízo da dedução da parcela isenta prevista no art. 25 desta Lctr
delO&g)
XV-
(Redação dada pela Medida Provisória 6^7
XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou
reforma, pagos pela Previdêneta-Soeial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos-Municípios, até o valer
2/22 https;//www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7713.htm
01/11/2023, 08:06 L7713 C3mara Municipal Pva do leste-MT
equivalente a trezentos e efnqüenta BTN, a partir do mês etn que o contribuinte eompteter e OHfna anos éé
idade, sem prejufgo da dedução da parcela isenta previste no art. 25 desta Lei; (Redaçégd ^ 7.799. de
f
XV - 09 rendimcntoe pfovcnier>te9 do opoaontadefia e pcnsõo, transferência pora a reserva remunefada eu
reforma, pagoe pela Rrcvtdêflcia Social do União, doa Estados, do Distrito Federal o doa Munieípiea, até o vatof
equivalente a 480 BTN, a partir do mês em que o eontrtbumte completar 65 anos de idade, sem prejuízo da deduçÃo da
parcela ieenta prevista no art. 25 desta Lei;
XV ■ 09 reftdímentos prevenicntee de apeecntodorio o pcnoõo, tronafercncia poro o rcaorva remunerada eu
reforma, pogoe pela Pfevidència-€oeial da União, doa Cstadoe, do Distrito federal e dos Municípios, até o valer
equivalente a 460 BTN,-a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, sem prejuígo da dedugfto da
pareda isenta prevista ne art. 25 deeta Lei;
09-rendimentos provenlentea de apeaentadorie o penaão, transferência para o reserva remunerada eu
reforma, pagos pela Previdência Social da União, des Cstados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa
jurídica de direito públice interne, eu per entidade de previdência privada, até e valer de n$ 900,00 (novecentos reais),
por mês. a partir do mea em que e eontribuinte cempletor sessenta e eince anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta
prevista na tabela de incidência mensal de imposto.
Provisória'n° 232. 2Q04I
(Redocõo dada'pela Medida Provisório nM14. de
(Redação dada pela Lei n° 7.959. de (Produção de efertel
XV
Redocõo dada pela Lei n^ 0,250. de 1005^ (Vido Medida
XV 03 rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou
reforma, pagos pela Previdência Social da União, des Estados, de Distrito Federal e des Municípios, por qualquer pessoa
jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, até o valor de R$ 1.164,00 (mil, cento e
sessenta e quatro reais), por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto;
11.119. de 20e&^ (Vide Medida Provisória 80. de 20061
XV - os rendimentos provertientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou
reforma pagos pela Previdêneia-Seeial do União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer
peseoa jurídica de direito público interne ou por entidade de providêneío complomcntar, até o valor de R$ 1.257,12
(mil, duzentos e cinquenta e sete reais c doze centavos), por mês. a partir do mês em que o contribuinte completar 65
^(sessento o cinco) onos de idade, sem prejuízo da parcQlo isonta prevista no tabela de incidèncio mensal do ^imposto; (Redação dodo pcla Lei n° 11.311. do 2006) (Vido Medida n° 340. de 20061.
(Vide Medida n° 340. de 2006).
(Vide Medida n° 340. de-20061.
(Vide Medida n° 340. de 2006>:
(VidçJVçdida n° 340. de 2006-h
o ^
XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou
de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer
pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal
do imposto, até o valor de: (Redação dada oela Lei n° 11.482. de 20071
a) R$ 1.313,69 (mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendárío de
2007; (Incluído pela Lei n° 11.482._de 2QQ7)
b) R$ 1.372,81 (mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de
2008; (Lncluído pela Lei n° 11.482. de 2007)
c) R$ 1.434,59 (mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), por mês, para o ano-
^:alendário de 2009; (Incluído pela Lei n° 11.482. de 2007)
d) R$ 1.409,15 (mil, quatrocentos c noventa c novo reais e quinze centavos), por mês, a partir do ano-colondário
(Incluído PQlo Loi n° 11.482.dG 2007)
d) R$ 1.400,15 (mil, quatrocentos e noventa e novo reais o quinze centavos), por mês, para o ano^calcndérío de
(Redação dada pela Medida Provisória n° 528. de 20111 Produção do efeitos
e) R$ 1.566,61 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), por mês, para o ano-ealendário
8. de 2011^ Produção de efeitos
f) R$ 1.637,11 (mil.-setseentos e trinta e sete reais o onze centavos), por mês. para o ano-calcndário de
(Incluído pela Medida Provisória n° 528. de 20144 Produção de efeitos
g) R$ 1.710,78 (mil. setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês, para o ano-calendáriode 2013;—
(Incluído pela Medido Provisória n° 528. de 20144 Produção de efeitos
ft) R$-1.787,77-(mil, setecentos o oitenta e sete reais c setenta c sete centavos), por mós, a partir do ano8. de 2011-^ Produção de-efeitos
d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, para o ano-calendário de
2010: (Redação dada oela Lei n° 12.469. de 2011)
do 2010;
204^
de 2011; (Incluído Medida Provjgm n po
2e42r
calendário de 2014. (Incluído oela Medida Provisért Q CO
e) R$ 1.566.61 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário
de 2011; (Incluída oela Lei n° 12.469. de 20111
f) R$ 1.637,11 (mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2012;
(Incluída oela Lei n° 12.469. de 2011)
https;//www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7713.htm 3/22
01/11/2023, 08:06 L7713
g) R$ 1.710,78 (mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês, para o ano-calendárío t
flncluída pela Lei n° 12.469. de 2011)
h) n$ 1.787,77 (mil. setecentos e oitenta e sete reais c setenta e sete centavos), por mês,'a'
findutda pela Let fíQ 12.460. de 2011-)
h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete foaia e aetcnta e aete centavos), por mõa. para o ano-eatendéfio cte
(Redação dada pota Medida PfovtaófiQ n° 644:-de 2014>
h) R$ 1.767,77 (mil, setecentos e oitenta e aete reaia e setenta e oete centavos), por mês, a partir de ane
calendáfto de 2044-.
h) Rgi 1.767.77 (mil, setecentos e otter>ta e sete reaw o setenta e aete centavos), por-mês, paro 0 'ane'ealendéríe de
2014 e f>03 meaea de janeiro a março do ano-calondário do 2015; c
leste-M^-
()0& f
calendário de 2014.
2014;e Vigência encerrada
(Inekjída pela Lei n° 12.460. de 2011) (Vide Medida-Prevteérta n° 644. de 201
(nedação dada pela Medida n° g70,.ds
h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de
2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e (Redação dada pela Lei n° 13.149. de 20151
i) R$ 1.868,22 (mil, oitocontoa o aesaonta o oito roaia c vinte G-dete-eefítavo9),-pof mòe, a partir do ano-calendário
(Incluída pela Medida Proviaória n° 644.de 2014)
i) R$ 1.003,08 (mil, novecentoa c três reais c noventa e oito centavos), por mês, o partir do mês de abril do anO'
ealendéríe de 2015;
i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-
(Redacãodada pela Lei n° 13.149. de 2015)
XVI - o valor dos bens adquiridos por doação ou herança;
de 2015 ^ggP.ej.a-enç,effada
(Redação dada pela Medida Provisória n° 670. de 2^^
calendário de 2015;
XVII - os valores decorrentes de aumento de capital:
a) mediante a incorporação de reservas ou lucros que tenham sido tributados na forma do art. 36 desta Lei;
b) efetuado com observância do disposto no art, 63 do Decreto-Lei n° 1.598. de 26 de dezembro de 1977.
relativamente aos lucros apurados em períodos-base encerrados anteriormente à vigência desta Lei;
XVHI - a correção monetária de investimentea, calculada aos meamos índices aprovados para as Obrigações de
Tesouro Nacional - OTNs, e desde que seu pagamento-ou crédito ocoffa em intervalos não inferiores a trinta dias;
XVIH ■ a correção monetária de investimentos, calculada aos mesmos-índíoes-aprovadoe para es Bônus do Tesouro
Nacional ■ BTN,- e desde que seu pagamento ou crédito ocorre em intervalos não inferiores a trinta dias;
dada pela Medida Provisória n° 66. de 1989)
(Redação
XVIII - a correção monetária de investimentos, calculada aos mesmos índices aprovados para os Bônus do
Tesouro Nacional - BTN, e desde que seu pagamento ou crédito ocorra em intervalos não inferiores a trinta
dias; (Redação dada pela Lei n° 7.799. de 19891
XIX - a diferença entre o valor de aplicação e o de resgate de quotas de fundos de aplicações de curto prazo;
XX - ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus
familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte.
XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças
relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da
medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.
Lei n° 8.541. de 19921 (Vide Lei 9.250. de 1995)
XXII - 03 valores pagos em capécíe pelos Estados. Distrito Federal e Munietptes. relativos ao Imposto-sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadcfias e aebre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunieipal c de Comunicação - ICMS e ao Impeste sebre Serviços de Qualquer Natureza—ISS, no êmbito de
programas de concessão de cfédito voltados ae estimule ã solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias
e serviços; (Incluído pela Medida Provisória 451: ele 20e6^ (Produção de efeitol
Parágrafo único. O disposto no tnciso XXII não se aplica aos prêmios recebidos por meio de sorteios, em espécie,
bens ou serviços, no âmbito dos referidos programas.
XXII - os valores pagos em espécie pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunieipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no âmbito de
programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias
e serviços.
(Incluído pela
(Incluído oela Medida Provisório n° 451. de 20984
(Incluído pela Lei n° 11.945. de 2009). (Produção de efeitos).
XXIII - O valor recebido a título de vale-cultura. (Incluído pela Lei n° 12.761. de 2012)
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7713.htm 4/22
L7713
Parágrafo único. O disposto no inciso XXII do caput deste artigo náo se aplica aos prêmios recebidos por meio de
sorteios, em espécie, bens ou serviços, no âmbito dos referidos programas. (Incluído pála:.Lei.ng^1L945. de _
zm)
01/11/2023, 08:06
005 (Produção de efeitos)
Art 7° Ficam sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com dTítspDStoTro^art. -S^ v
(Vide Lei n° 8.134. de 1990) (Vide Lei n° 8.383. de 1991) (Vide Lei n° 8.848. de 1994^ desta Lei:
(Vide Lei n° 9.250. de 1995))
(Vide Lei I - os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas;
de 2015)
II - os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na
fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas.
§ 1° O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais
de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos
rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título.
§ 2° O imposto será retido pelo cartório do juízo onde ocorrof a execução da sentença no ato do pagamento do
rendimento, ou no momento em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o benefietérto;
dispensada a soma des rendimentos pagos ou creditados, no mêa, para aplicação da alíquota correspondente, no9 casos
a) juros e indenizações por lucros cessantes, decorrentes do sentenças judicial;
b) honorários advogatíeios?
e) remunerações pela prestação de serviços no curso do processe judicial. taiS'serviços de engenheiro, médico,
contabilista, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiree liquidante.
n° 8.218. de 1991)
§ 3*’ (Vetado).
dot
(Revogado oela Lei
Art. 8° Fica sujeito ao pagamento do imposto de renda, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei, a
pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos e ganhos de capital que
(Vide Lei n° 8.012. de 1990) (Vide Lei n^ 8.134. de 190) não tenham sido tributados na fonte, no País.
(Vide Lei n° 8.383. de 19911 (Vide Lei n° 8.848. de 19941 (Vide Lei 9.250. de 1995)
§ 1° O disposto neste artigo se aplica, também, aos emolumentos e custas dos serventuários da justiça, como
tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos.
§ 2° O imposto de que trata este artigo deverá ser pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês
subseqüente ao da percepção dos rendimentos.
Art. 9° Quando o contribuinte auferir rendimentos da prestação de serviços de transporte, em veículo próprio
locado, ou adquirido com reservas de domínio ou alienação fiduciária, o imposto de renda incidirá sobre;
I - quarenta pof cento do rendimento bruto, decorrente do transportede carga;
I - dez por cento do rendimento bruto, decorrente do transporto de carga;
Provisória n° 502. de 20121 (Víqèncial
1 -10% (dez por cento) do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga; ^12.794. de 20131
(Redação dada oela lei n°
II - sessenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de passageiros.
Parágrafo único. O percentual referido no item I deste artigo aplica-se também sobre o rendimento bruto da
prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados.
Art. 10. O imposto incidirá sobre dez por cento do rendimento bruto auferido pelos garimpeiros matriculados nos
termos do art. 73 do Decreto-Lei n° 227. de 28 de fevereiro de 1967. remunerado pelo art. 2° do Decreto-Lei n°. 318. de
14 de marco de 1967. na venda a empresas legalmente habilitadas de metais preciosos, pedras preciosas e
semipreciosas por eles extraídos.
Parágrafo único. A prova de origem dos rendimentos de que trata este artigo far-se-á com base na via da nota de
aquisição destinada ao garimpeiro pela empresa compradora.
Art. 11 Os titulares dos serviços notariais e de registro a que se refere o art. 236 da Constituição da República,
desde que mantenham escrituração das receitas e das despesas, poderão deduzir dos emolumentos recebidos, para
efeito da incidência do imposto:
I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, inclusive encargos trabalhistas e
previdenciários;
II - os emolumentos pagos a terceiros:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7713.htm 5/22
L7713
III - as despesas de custeio necessárias à manutenção dos serviços notariais e de registro.
01/11/2023, 08:06 íviumcipai Pva do Leste-MT
Rub
§ 1° Fica ainda assegurada aos odontólogos a faculdade de deduzir, da receita dect>ffento do oxcrci
respectiva profissão, as despesas com a aquisição do material odontológico por eles aplicadas nos serviços prestados
aos seus pacientes, assim como as despesas com o pagamento dos profissionais dedicados à prótese e à anestesia,
eventualmente utilizados na prestação dos serviços, desde que, em qualquer caso, mantenham escrituração das receitas
e despesas realizadas.
ícin da.
(Incluído pela Lei n° 7.975. de 1989)
§ 2° (Vetado) (Incluído pela Lei n° 7.975. de 1989)
Art. 12. No caso de rendimentos reeebidea acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do feeebimento ou crédito,
sobre e-total dos fendimentes, diminuíctos do vator das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento,
inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pe^o contribuinte, sem indenização.
-(Vtde Lei n° 8.846. de 1994-)
(Videtei n° 0.134. de
■(Vi^g-Lei ,0. 0.250, de 1905) (Revogado oela
(Revogado pela Lei n° 13.149, de 2015)
Art. 12-A. Os rendimentos do trabalho c os proveniontoo de aposentadoria, pensão, transferência paro a reserva
remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios,
quando correspondentes a anos-ealendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exelusivamente na fonte, no
mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
Provisório n° 497. de
(Vide Let n° 0.303. de 1004^
Medida Provisória n° 670. do 204^
(Incluído DGla Modicte
§-4g Q impooto soró rotido, polo possoo físico ou jurídico obrigada qo pogomonto ou polo inotituiçoo finonociro
depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva
resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes de tabela
progressiva mensal correspondente ao-mês do recebimento eu erédttor (Incluído oela Medida Provisória n° 497. de
§-gg Podorõo Qor oxoluídoo oo dospoooo, rolotivoo oo montante doo refídímontoo tributóvoio, oom oçõo judioiol
^necessárias—ao—seu—recebimento^—inclusive—de—advogados,—se—tive rem—stdo—pagas—pele—contribuinte;—sem
indenização: (Incluído oela Medida Provisória n° 407. de 2040^
§-^g A boso de oqIguIo ooró determinado mediante q deduçõo das Goguintoo dospoooo rolativao ao montonto doo
(Induído pela Medida Provisória n^ 497, de 2010)
I ■ importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando
em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual
realizado por escritura pública; e
II - contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
(Incluído pela Medida Provisória n° 497. de 2010)
Nqo 5g opIioQ QO diopooto ncoto artigo o oonotonte no art. 27 da Loi 1Q.83.3. do 20 do dezembro dc 290^
■fineluído polo Medida Provioório 407, do 20'!^
§-5g O totol dos rondímontoo do quo troto o coput, obsorvodo o diopooto no § -2g, podoró integrar q booo do
cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajusto Anual do ano-calendórío do recebimento, à opção irretratável
(Incluído dgIo Medida Provisória n° 407. dc 2010^
§-5g No hipótoso do § 5g, o Impooto oobro o Rondo Rotide-na Fonto soró oonsidorodo Qntooípoçõo do impooto
devido apurado na Declaração de Ajuste Anual.
rendimentos tributóvoiat
(Incluído oela Medida Provisória n° 497. de 2010)
Golvo o provioto noQ oouo §§ Ig-e^gr
do contribuinte.
(Incluído oela Medida Provisória n° 497. de 2010)
Qo rondimentoo do quo troto o coput, rcoobidoo ontro 1g do janeiro do 2010 o o dia Qnteriep-QO do publicação
desta Medida Provisória, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste
Anual referente ao ano-calendário de 2010. (Incluído pela Medida Provisória- 497.de 2010)
§-8g A SGcrotoriQ do RoGoíto Fodorol do Braoil diooiplinorá o diopooto nooto ortigo:
Provisório n° 497. dc 2010)
Art. 12-A. Os rendimentos do trobolho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva
remunerada ou reforma, pogos pela Prevídcncio Social da União, dos Estados, do Distrito Federal c dos Municiptoo,
quando correspondentes a a
mês dn rp.cehimnnto ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Incluído pela Lei nM
(Inoiuido dgIo Moétée
Icndori nterioree ao do recebimento, ■serõo tributod clusivomente na fonto.
O O g
Orde
Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos è incidência do imposto sobre a renda com
na tabela progressiva, quando correspondentes e anos-colendário anteriores ao do recebimento, serão tributados
do recebimento ou crédite, em separado des demais rendimentos
670.-dfr^04-5»
ba
ebidos fonte,
(Redação dada oela Medida Provisória
^/Wl MOI V dl 1^■nbr IW I 1^0
mes.
Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com
base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados
exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no
mês. (Redação dada pela Lei n° 13.149. de 2015)
§ lg O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira
depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva
resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela
progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (Incluído oela Lei n° 12,350. de 2010)
6/22 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7713.htm