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materia nº 1517/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1517 / 2023
Date 2023-11-16
EmentaDispõe sobre a instituição, atribuições e funcionamento da Procuradoria Geral do Município e dá outras providências.
native_id3914

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-05 Tramitação Concluída LEI MUNICIPAL Nº 2216 DE 2023 - DIOPRIMA EDIÇÃO EXTRA 2650
2023-11-23 Aguardando assinatura do autógrafo
2023-11-22 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2023-11-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-11-22 Parecer favorável da comissão
2023-11-21 Aguardando parecer da comissão
2023-11-21 Aguardando parecer da comissão
2023-11-17 Inclusa na Pauta para Leitura
2023-11-17 Parecer Jurídico Favorável
2023-11-16 Aguardando Parecer Jurídico
2023-11-16 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-23T09:08:27.803876-04:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

CÁMUA PSMAVEÜA DO ^ESTE-MT
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col￾MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N" ./5/? . DE 2023
“Dispõe sobre a instituição, atribuições e
funcionamento da Procuradoria Geral do
Municipio e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.l" Fica regulamentada, nos termos desta Lei Complementar, a
instituição, organização e funcionamento da Procuradoria Geral do
Município de Primavera do Leste/MT - PGM, instituição jurídica de
natureza permanente, essencial à administração pública municipal, à qual
incumbe a representação judicial do Município, do Chefe do Poder
Executivo, e a consultoria superior da Administração Pública Municipal,
sem prejuízo de outras atribuições compatíveis com a natureza de suas
funções.
Art. 2° O Procurador Geral do Município, de natureza eomissionada, será
escolhido dentre advogados regularmente inscritos na Ordem dos
Advogados do Brasil há pelo menos 05 (cinco) anos, com notório saber
jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo Único. São atribuições do Procurador Geral do Município:
I - dirigir a Procuradoria do Município e superintender e coordenar as
atividades e assuntos administrativos internos;
n - propor ao Prefeito Municipal a anulação de atos administrativos da
administração pública municipal;
111 - receber citações, intimações e notificações nas ações em que o
Município seja parte;
IV - coordenar o pagamento de precatórios juntamente com a Secretaria de
Fazenda Municipal;
V - exarar atos e estabelecer normas para a organização da Procuradoria
Geral do Município;
VI - requerer ao Prefeito a convocação de novos servidores ou a remoção
ou disposição de servidores de outros órgãos da Administração Municipal
para prestarem serviços junto à Procuradoria Geral;
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Ramal 202
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RUB
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
VII - definir as áreas de atuação prioritárias de cada um dos servidores da
Procuradoria Geral do Municipio;
VIII - promover a distribuição dos trabalhos de forma isonômica,
atendendo às atribuições, competências e especificidades dos cargos;
IX - recomendar ações ou procedimentos internos com o escopo de manter
as atividades da administração em conformidade com os principios que
regem a Administração Pública;
X - organizar a escala de férias, conciliando as exigências do serviço com
as necessidades dos interessados.
XI - fixar a interpretação da CRFB, das leis, dos tratados e demais atos
normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da
Administração Direta e Autárquica;
XII - representar o Município em juízo, ativa e passivamente, e promover
sua defesa em todas e quaisquer ações;
XIII - elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder
Executivo em mandados de segurança ou mandados de injunção;
XIV - emitir parecer sobre matérias relacionadas com processos judiciais
em que o Município tenha interesse;
XV - Acompanhar processos administrativos e judiciais de interesse da
municipalidade, tomando as providências necessárias para bem curar os
interesses da Administração Pública;
XVI - propor ações de interesse municipal, desistir, transigir, acordar,
confessar, compromissar, receber e dar quitação;
XVII - promover a defesa judicial do Município, propondo os recursos
pertinentes;
XVIII - apreciar previamente e a qualquer tempo os processos de licitação,
as minutas de contratos, convênios, acordos e demais atos relativos a
obrigações assumidas pelos órgãos da administração direta do Poder
Executivo;
XIX - apreciar todo e qualquer ato que implique alienação do patrimônio
imobiliário municipal, bem como autorização, permissão e concessão de
uso;
XX - promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos
demais créditos do Município;
XXI - subsidiar os setores de arrecadação e tributação em assuntos
jurídicos;
XXII - requisitar a qualquer Secretaria Municipal ou entidade da
Administração Indireta, certidões, cópias, exames, diligências, perícias,
informações e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas
finalidades;
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
XXIII - elaborar, redigir, estudar e examinar projetos de lei, decretos e
regulamentos, assim como elaborar minutas de contratos, escrituras,
convênios e de quaisquer outros atos jurídicos;
XVIII - editar Súmulas Administrativas, individual ou coletivamente, de
acordo com a matéria, a seu critério.
Art. 3° O cargo de Assessor Jurídico, de natureza comissionada, será
ocupado por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do
Brasil há pelo menos 05 (cinco) anos, com notório saber jurídico e
reputação ilibada, subordinando-se diretamente ao Procurador Geral do
Município.
Parágrafo Único. São atribuições do Assessor Jurídico:
I - a representação judicial do Prefeito Municipal de Primavera do Leste,
nas demandas relativas ao exercício da função de Prefeito;
II - emitir parecer em consulta formulada pelo Prefeito Municipal relativo a
atividade de Chefe do Poder Executivo;
III - elaborar, redigir, estudar e examinar projetos de lei, decretos e
regulamentos solicitados pelo Prefeito Municipal;
IV - efetivar pesquisa de jurisprudência e doutrina, quando solicitado pelo
Prefeito Municipal;
V - estudar assuntos de direito, de ordem geral ou específica, de modo a
habilitar o Prefeito a solucionar problemas administrativos ou judiciais;
VI - participar das reuniões gerenciais na qualidade de consultor para
opinar acerca da juridicidade das ações que o Prefeito Municipal pretenda
tomar;
VII - representar o prefeito junto aos órgãos de fiscalização. Câmara de
Vereadores, Tribunal de Contas e Ministério Público Estadual e Federal;
VIII - substituir 0 Procurador Geral do Município em suas ausências ou
impedimentos;
IX - apreciar minutas, termos, contratos, convênios, acordos e demais atos
atinentes à atividade de Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 4° O cargo de Procurador Municipal é de provimento em caráter
efetivo, exigindo-se, dentre outros requisitos legais:
I - regular inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;
II - prévia aprovação em concurso de provas e títulos com a participação da
Procuradoria Geral do Município e da Ordem dos Advogados do Brasil;
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
III - comprovação de, no mínimo, três anos de atividade jurídica em função
ou cargo privativo de baeharel em direito.
Parágrafo Único. São atribuições do cargo de Proeurador Municipal:
I - representar o Município em juízo, ativa e passivamente, e promover sua
defesa em todas e quaisquer ações, independente de instrumento de
mandado;
II - propor ações civis públicas e de reparação de danos em nome do
Município;
III - elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder
Exeeutivo em mandados de segurança ou mandados de injunção;
IV - emitir parecer sobre matérias relaeionadas com processos judiciais em
que o Município tenha interesse;
V - Acompanhar processos administrativos e judiciais de interesse da
municipalidade, tomando as providências necessárias para bem curar os
interesses da Administração Pública;
VI - propor ações de interesse municipal, desistir, transigir, acordar,
confessar, compromissar, receber e dar quitação, quando expressamente
autorizado pelo Procurador Geral;
VII - promover a defesa judicial do Município, propondo os recursos
pertinentes;
VIII - manter fiel controle e observância dos prazos processuais;
IX - examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento dependa da
autorização do Prefeito ou de outra autoridade do Município;
X - propor ao Prefeito, por intermédio do Procurador Geral, projetos e
alterações de atos legislativos, revogação ou declaração de nulidade de atos
administrativos;
XI - apreciar previamente os proeessos de licitação, as minutas de
contratos, convênios, acordos e demais atos relativos a obrigações
assumidas pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo;
XII - apreciar todo e qualquer ato que implique alienação do patrimônio
imobiliário municipal, bem eomo autorização, permissão e concessão de
uso;
XIII - promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos
demais créditos do Município;
XIV - emitir parecer sobre matérias relacionadas à Administração
Municipal, sempre que solicitado;
XV - subsidiar os setores de arrecadação e tributação em assuntos jurídicos;
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Fl. N9 Rü8 m Oçé
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
XVI - delegar aos Encarregados de Assuntos Jurídicos tarefas necessárias
ao bom desempenho de suas atividades;
XVII - sugerir ao Procurador Geral do Município providências necessárias
visando ao aumento da produtividade da Procuradoria, desempenho
funcional e melhoria do ambiente de trabalho;
XVIII - requisitar a qualquer Secretaria Municipal ou entidade da
Administração Indireta, certidões, cópias, exames, diligências, perícias,
informações e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas
finalidades;
XIX - apontar ao Procurador Geral do Município as necessidades de
pessoal ou material, nos serviços afetos à PGM;
XX - elaborar, redigir, estudar e examinar projetos de lei, decretos e
regulamentos, assim como elaborar minutas de contratos, escrituras,
convênios e de quaisquer outros atos jurídicos;
XXI - observar as normas de organização e ordens expedidas pelo
Procurador Geral do Município.
Alt. 5“ O cargo de Encarregado de Assuntos Jurídicos, de natureza
comissionada, deverá ser ocupado por bacharel em Direito, e estará
subordinado diretamente aos Procuradores Municipais, e indiretamente, ao
Procurador Geral do Município.
§ r. Os Encarregados de Assuntos Jurídicos terão a supervisão de seu
trabalho sob responsabilidade dos Procuradores Municipais, os quais
responderão por suas atuações, devendo sempre assinar em conjunto toda
documentação produzida por estes, sob pena de nulidade.
§ 2°. Para ocupar o cargo de Encarregados de Assuntos Jurídicos, os
Procuradores Municipais apresentarão lista tríplice para cada vaga, a ser
submetida ao Prefeito Municipal, que escolherá um dos nomes
apresentados.
Alt. 6° São prerrogativas dos servidores integrantes da Procuradoria Geral
do Município, além daquelas previstas no Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n° 8.906/94):
I - não ser constrangido de qualquer modo a agir em desconformidade com
a lei ou com sua consciência ético-profissional;
II - requisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração das autoridades
públicas para o exercício de suas atribuições;
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FL. N? RUB y;:i 221
município de primavera do leste - MT
III - requisitar das autoridades competentes certidões, informações e
diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione
repartição pública do Município e requisitar documentos e informações
úteis ao exercício da atividade funcional.
Art. 7“ São deveres dos servidores integrantes da Procuradoria Geral do
Município:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - urbanidade;
IV - lealdade à instituição que serve;
V - obediência às normas e ordens legais;
VI - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu
cargo e os que lhe forem atribuídos pelo Procurador Geral ou chefe
imediato;
VII - guardar sigilo profissional;
VIII - reportar ao Procurador Geral sobre quaisquer situações ou
irregularidades que afetem a produtividade do órgão e o bom desempenho
de suas atribuições;
IX - frequentar seminários, cursos de treinamento e de aperfeiçoamento
profissional, encaminhando relatório escrito ao Procurador Geral.
Art. 8“ O Procurador Municipal terá direito à percepção de 10% (dez por
cento) de gratificação a título de especialização, uma única vez.
§ r As especializações deverão sempre ter sua matéria atinente a atividade
funcional do cargo, cabendo ao Procurador Geral esta avaliação.
§ 2° A gratificação à título de especialização integrará a remuneração para
todos os efeitos.
Art. 9° O Poder Executivo, mediante decreto, aprovará as normas
complementares ao bom funcionamento da Procuradoria Geral do
Município.
Art. 10 A Procuradoria Geral do Município terá expediente de atendimento
ao Público de 06h.
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RUB
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Art. 11 Uma vez a cada trimestre, ficam os Procuradores Municipais
obrigados a apresentar relatório ao Procurador Geral Municipal, indicando
todos os processos judiciais com prazos vencidos e vincendos, além das
novas ações e pendentes de distribuição.
Art. 12 Deverá o Prefeito Municipal criar por Decreto regulamentação
quanto ao prazo dos procedimentos administrativos, levando em
consideração a separação por complexidade e tipo de atuação.
Art. 13 Ao cargo de Procurador Geral do Município se aplica o disposto no
3 art. 29 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil
(Lei n° 8.906/1994), enquanto aos demais cargos que compõe a estrutura da
Procuradoria Geral do Município se aplica o que dispõe o art. 30, I, do
mesmo diploma legal.
Art. 14 Para efeitos desta Lei, são considerados advogados públicos os
Procuradores Municipais e o Procurador Geral do Município.
Art. 15 Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que
forem parte o Município de Primavera do Leste pertencem aos advogados
públicos.
§ r. Os honorários de sucumbência não integram o subsídio e não servirão
como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra
vantagem pecuniária.
§ 2°. Os honorários advocatícios não incidirão sobre demandas
extrajudiciais.
Art. 16 Os honorários devidos em virtude de liquidação extrajudicial dos
débitos em execução fiscal deverão obedecer a ordem de 10% (dez por
cento) sobre o valor da respectiva execução fiscal, sem prejuízo do
cômputo dos encargos legais, devendo a verba honorária constar no
documento de arrecadação municipal.
Parágrafo único. Os demais honorários serão calculados no valor arbitrado
em juízo.
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I
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Art. 17 Os honorários advocatícios serão depositados em conta de
titularidade do Município de Primavera do Leste, creditada em conta
específica denominada "Honorários Advocatícios”, sendo gerida pela
Secretaria de Fazenda, sem prejuízo do acompanhamento por qualquer dos
advogados públicos.
§ 1°. Os gestores da conta de que trata o caput deste Artigo
disponibilizarão, mensalmente, até o dia vinte do mês subsequente ao mês
de arrecadação, relatório comprobatório da origem dos valores rateados e o
extrato mensal a qualquer dos advogados públicos beneficiários que assim
requerer.
§ 2°. Caso seja expedido alvará judicial em nome de qualquer advogado
público do município, seu beneficiário providenciará o depósito total dessa
quantia na conta específica no prazo máximo de 5 (cinco) dias, da retirada
do alvará judicial, sob pena de multa de 100% (cem por cento) do valor
levantado, e demais acréscimos de juros e correções.
§ 3°. Os valores pagos administrativamente serão repassados à conta
específica mencionada no caput deste artigo pela Secretaria de Fazenda.
Art. 18 Os valores arrecadados a título de honorários advocatícios não
constituem verba pública, mas sim verba alimentar pertencente aos
advogados públicos.
Parágrafo Único. Em sendo realizada composição judicial, os honorários
advocatícios poderão ser reduzidos até a proporção da redução do crédito
objeto do acordo.
Art. 19 Os honorários advocatícios serão contabilizados como receitas
extraorçamentárias.
Art. 20 A parcela de honorários de sucumbência, a que tiver direito o
advogado público, será paga até o último dia do mês subsequente ao de sua
arrecadação pelo Município, devendo ser transferida para a conta bancária
informada à Secretaria de Fazenda.
Art. 21 Os recursos pagos a título de honorários advocatícios aos
advogados públicos, somados às demais verbas remuneratórias, observarão
0 teto constitucional remuneratório estabelecido pelo artigo 37, XI da
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Constituição Federal, e não poderão exceder ao subsidio mensal pago aos
Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo Único. Na hipótese de extrapolação do limite constitucional, o
saldo excedente será utilizado para pagamento dos honorários nos meses
subsequentes, observado o teto constitucional.
Alt. 22 Os advogados públicos continuarão percebendo os honorários
mesmo nas seguintes condições;
I - licença por motivo de tratamento de saúde do próprio servidor.
II - licença por motivo de doença em pessoas da família;
III - licença-matemidade;
IV- licença ao adotante;
V - licença-patemidade;
VI - no gozo de suas férias regulamentares;
VII - licença-prêmio;
VIII - afastados por licença para capacitação;
IX - exercício de cargo em comissão perante o ente municipal.
Alt. 23 Estarão suspensos do rateio de honorários os beneficiários que se
encontrarem nas seguintes condições:
I - em licença para tratar de interesses particulares;
II - em licença para atividade política;
III - em licença para o serviço militar;
IV - em licença para acompanhamento do cônjuge ou companheiro;
V - no exercício de mandato eletivo;
VI - quando suspenso em cumprimento de penalidade disciplinar;
VII - quando cedido ou requisitado para exercer funções de outra entidade
política.
Alt. 24 Os advogados públicos perderão o direito ao rateio de honorários
nos casos de extinção do vínculo, a contar da data de publieação do
respectivo ato.
Alt. 25 Compete ao Prefeito Municipal firmar acordos em demandas
judiciais, sempre que justificado o interesse público e/ou vantagem
financeira para o ente municipal, devendo o acordo ser assinado em
conjunto com o Procurador Geral do Município ou um Procurador
Municipal.
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Art. 26 Fica extinto o cargo de Procurador Geral Adjunto.
Art. 27 Altera-se o Anexo II da Lei 704 de 20 de dezembro de 2001, na
forma do Anexo I da presente lei, e inclui-se neste 01 (uma) vaga de
Assessor Jurídico.
Art. 28 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal de n“ 1755/2018.
Gabinete do Prefeito Municipal de Primavera do Leste-MT,
de 2.023.
LEONARDO TADEU
BORTOLIN:33205304888
LEONARDO TADEU BORTOLIN
Prefeito Municipal
de
Assinado de forma digital por LEONARDO TADEU 8ORrOLIN:3320S304888
DN; c-BR, o=ICP-6raiil ou.AC SOLUTI Muhlpla v5, ou=33S708JI00015 8.
ou>PreseiKliL ou^Ceitlficado PF A3. cn«L£ONAROO TADEU
8ORTOUN:3320S30*888
Dados: 2023.11.161 SK}9«4 -04'00'
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Ramal 202
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município de primavera do leste - MT
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N /2.023.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos encaminhar
para apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o presente projeto de
lei, buscando a necessária autorização legislativa para aprovar matéria que
“ALTERA A LEI MUNICIPAL DE N° 1,755 DE 03 DE OUTUBRO DE
2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Esta Lei tem por objetivo adequar a presente Lei á Emenda
Constitucional n°l 13/2023 à Constituição do Estado de Mato Grosso.
Visa atualizar as atribuições do Procurador Geral do
Municipio e do Assessor Jurídico do Município, que passará a ter duas
vagas, extinguindo-se o cargo de Procurador Geral Adjunto.
O cargo de Assessor Jurídico passará a exercer a atividade
de assessoramento direto ao Prefeito Municipal, enquanto o cargo de
Procurador Geral do Município terá dupla atribuição, a de gerenciar toda a
procuradoria, além de prestar consultoria e assessoramento ao Poder
Executivo Municipal.
Como visto e resumidamente acima explicado, esta Lei tem
o condão de aperfeiçoar as atividades da Procuradoria Geral do Município,
adequando à EC 113/2023, bem como, trazendo economicidade á
população e celeridade aos procedimentos administrativos.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos nobres
Vereadores para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de elevada
estima e distinguida consideração.
Primavera do Leste - MT, de de 2.023.
Assinado de forma digital por LEONARDO TAOEU
eORTOLIN:33205304888
DN: c=BR, o=K;P-Bra5ÍL ou=AC SOLUTI Múltipla v5.
ou»3357063l0001SS, ou=Presencial. ou^Certificado PF
A3, cn-LEONARDO TADEU BOflTOUN:33205304888
Dados: 2023.11.16 12:58fl0 -04W
LEONARDO TADEU
BORTOLIN:33205304888
LEONARDO TADEU BORTOLIN
Prefeito de Primavera do Leste - MT
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT - Fone (66)3498-3333 - Ramal 202
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
ANEXO I
ALTERA O ANEXO II DA LEI 704 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001
ANEXO II
QUADRO GERAL VAGAS DE CARGOS
COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
Quant. Escolaridade Nível Denominação do Cargo - COMISSIONADOS
Ensino Superior
em Direito,
com registro na
OAB
Assessor 002 VII Jurídico
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município de primavera do leste
Secretaria de Gabinete
ANEXO I
DESPESA COM PESSOAL IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 2023/2025
(Inciso I, Art.16, LC 101/2000)
I - Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro no Exercício em que deva entrar em
vigor e nos dois subsequentes (com a metodologia e as premissas de cálculo);
t
a) Demonstrativo do Impacto Financeiro sobre a Folha de Pagamento Atual:
EXTINÇÃO DE CARGO COMISSIONADO
N° de
N° Total
Geral
Despesas
ANO
vagas
atual
aprovado
PCCS
Salarío
Cargo
Salário Previdência
Mês
Total
MÉS
serem
Descrição/Objetivo extintas Mês
PROCURADOR GERAL ADJUNTO 1 1 14.667.90 14.667,90 3.226,94 17.894,84 238.538,19
CRIAÇÃO DE VAGAS DE CARGO COMISSIONADO
N® de
Total
Geral
Despesas
ANO
atual
aprovado
PCCS
vagas a
serem
criadas
Salario
Cargo
14 667.90
Salário
Mês
Previdência Totai
Descrição/Objetivo Mês MÊS
ASSESSOR JURÍDICO 1 1 14.667,90 3.226,94 17.894.84 238.538,19
IMPACTO TOTAL 0,00 0,00
b) Demonstrativo do Impacto sobre o Gasto com Pessoal:
Descrição 2023 2024 2025
Receita Corrente Líquida 10/2022 á 09/2023 517.102.180,38 568.812.398,42 625.693.638,26
Despesas com Pessoal 10/2022 à 09/2023
Percentual de Gasto com Pessoal (*1)
235.179.312,77 252.817.761,23 271.779.093.32
45,48% 44,45% 43.44%
Despesa Projeto Lei em Andamento (*2) 144.000,00 1.059.503,09 1.101.469,40
Despesa com Projeto Atual (*3) 0 0,00 0,00
Despesa Pessoal após PL (*4) 235.323.312.77 253.877.264,32 272.880.562,72
Perc. Gasto Pessoal após Despesas (*5) 45,51% 44,63% 43,61
*1 - Representa o percentual da despesa de pessoal atualmente existente, considerando salários e
obrigações patronais.
*2 - Representa as despesas com o Projeto de Lei em andamento e ou fase de Incorporação de
vencimentos na folha.
*3 - Representa as despesas com o Projeto de Lei Atual.
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone: (66) 3498-3333 - Ramal: 202
O/S i (ffíO ,
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE
Secretaria de Gabinete
*4 - Representa o montante das despesas com pessoal (salários e obrigações patronais) considerando
as despesas com projeto de lei em questão.
*5 - Percentual de Gasto com Pessoal já considerado o impacto provocado com a inclusão de todas as
despesas na folha de pagamento.
Primavera do Leste-MT, 16 de novembro de 2023.
Atsin^ de fomia digital por THIACO CAMPOS
RAMALHO:01157457I85
DN: ou=Presencial, ou°33S708310001 S8,
Ou^AC SyngularlO Múltipla. oslCP-Bra«il.
en=THIAGO CAMPOS RAMAmOrOt 157457185
Dados: 2023.11.16 0805:25 4)4'00'
THIAGO CAMPOS %
RAMALHOiOl 157457185
THIAGO CAMPOS RAMALHO
CONTADOR
CRC MT 014620-0
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone: (66) 3498-3333 - Ramal: 202
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE
Secretaria de Gabinete
ANEXO II
DECLARAÇÃO
(Inc. ll,Art. 16, LC 101/2000
%
O Prefeito do Município de Primavera do Leste-MT, nos termos da
Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro desta Lei, que demonstram a Receita
Corrente Líquida (RCL) e Despesa com Pessoal, base setembro de 2023, e projetada
para 2023, 2024 e 2025, emitida pela Coordenadoria de Contabilidade e Orçamento do
Município, com os respectivos acréscimos das despesas provocadas por Leis
aprovadas pela Câmara Municipal, com metodologia de cálculo e suas premissas,
DECLARA, que o aumento tem adequação orçamentária (uma vez que a despesa
possui dotações destinadas a seu fim) e financeira com a Lei Orçamentária Anua!
(LOA) e Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) na medida em que não ocorrerão
prejuízos às metas fiscais, devendo, caso necessário, realizar o contingenciamento de
outras despesas.
O referido é verdade e dou fé.
Primavera do Leste-MT, 16 de novembro de 2023.
Assinado d« forma d>gita< por LEONARDO TAOEU
BORTOLIN:3320S30488S
DN: C-6R, o-ICP-Bfísll,ou-AC SOLLTTI MollIpU v5,
o««33570e3l0001S8.ou*f‘re5eiKl»l. oo-Cerlificado Pf A3.
cn^-LEONAROOTAOEU BORTOLIN!332aS304388
Dados: 1023.11.1608i06:l1 OA-OC
LEONARDO TADEU
BORTOLIN:33205304888
LEONARDO TADEU BORTOLIN
PREFEITO MUNICIPAL
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT. Fone: (66) 3498-3333 - Ramal: 202
CONSELHO DE POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO
remuneração de PESSOAS
(COPARP)
Ata n" 10/2023
E DF
tra í a do aumento de VAGAS DE CARGO
EXECUTIVOMUNICIPALE ALTERA A LEI N'
INSTITUIÇÃO,
PROCURADORIA
PROVIDÊNCIAS'
ASM NTO; DO PODER
704/2001 e DISPÕE SOBRE
FUNCIONAMENTO DA
E DÁ OUTRAS
A
AIRIBUIÇÕES E
gerai. do MUNICÍPIO
Aos dezesseis dias do mês de Novembro do ano de dois mil e vinte
reuniram-se na sala de
30min,
e três,
reuniões nas dependências do Paço Municipal, as 07h
os membros do COPARP nomeados pela Portaria n° 041/2023 de 18 de
janeiro de 2023, com a presença dos membros:
EMERSON RODRIGO DA SILVA - Representante do Poder Executivo;
MARIA APARECIDA MONTES CANABRAVA - Representante do Poder
Executivo;
IVANILDA DE ASSIS KELLNER - Representante do Sindicato dos
Servidores Públicos Municipais;
REGIANE C RISIINA DA SILVA DO CARMO - Representante do Poder
E.xecutivo;
JOSÉ LUIZ DOS S.ANTOS - Representante do Poder Legislativo;
Para analisar e deliberar a seguinte pauta:
“Art. I”. A)lera-se Anexo 1 da Lei Municipal de n“ 704 de 20 de dezembro de zOO 1, na lorma do Anexo 1 desta Lei, no que tange ao número de vagas do cargo abaixo indicado:
Parágrafo Unico. Ficam criadas
i - Enfermeiro Padrào - 3 vagas
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as seguintes vagas:
4
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0^1 \
1
E juntamenle a segunda pauta trata de “Visa atualizar as atribuições do Procurador Geral do Município e do Assessor Jurídico do Município, que passará a ter duas \agas, exíinguindo-se o
O cargo de Assessor Jurídico cargo de Procurador Geral Adjunto.
passará a exercer a atividade de
assessoraniento direto ao Prefeito Municipal, enquanto o cargo de Procurador Geral do Município terá dupla atribuição, a de gerenciar toda a procuradoria, além de prestar consultoria e assessoramento ao Poder Executivo Mumcipal.“
O Presidente da C omissão deu a palavra aos membros:
EMERSON RODRIGO DA SILVA, MARIA APARECIDA MONTES
CANABRAVA, IVANILDA DE ASSIS KELLNER, REGIANE CRISTINA DA
SILVA DO CARMO, JOSÉ LUIZ DOS SANTOS, não fez ressalvas, estando de
acordo com o projeto de Lei.
Assim, Quanto aos projetos, após ouvir individualmente a opinião; todos
por unanimidade concordaram favoravelmente, a alteração das referidas Leis;
Nada mais a constar, encerro a presente ata assinando juntamente com
%
OS
demais.
IVANILDA DE ASSIS KELLNER
Represemante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;
EMERSON RODRIGO DA SILVA -
Representantedo Poder Executivo:
j. ma^aparÍzcIDA MONTES CANABRAVA
Representantedo Poder Executivo;
,pr-M
iOSELUÈDOSSANlOS
Representante do Poder Legislativo
REGIANE CRISTINA DA SILVA DO CARMO
Representante do Poder Executivo

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