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materia nº 1519/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1519 / 2023
Date 2023-11-22
EmentaAutoriza o chefe do Poder Executivo Municipal a criar o Bolsa Atleta Municipal de Primavera do Leste-MT e dá outras providências.
native_id3933

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-01-09 Tramitação Concluída Lei Municipal nº 2226 de 2023 -DIOPRIMA EDIÇÃO 2669 de 18 de Dezembro de 2023
2023-12-12 Aguardando assinatura do autógrafo
2023-12-08 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2023-12-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-12-08 Parecer favorável da comissão
2023-12-08 Aguardando parecer da comissão
2023-12-07 Aguardando parecer da comissão
2023-12-06 Inclusa na Pauta para Leitura
2023-12-06 Parecer Jurídico Favorável
2023-11-22 Aguardando Parecer Jurídico
2023-11-22 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-11T21:11:43.196508-04:00 Aprovada por unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

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Rub DOI-I A
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N" Í.Sl^/2023
“Autoriza o chefe do Poder
Executivo Municipal a criar o
Bolsa
Primavera do Leste e dá outras
providências”.
Atleta Municipal de
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS
Artigo 1" - Fica instituído o PROGRAMA BOLSA ATLETA -
TALENTOS DE PRIMAVERA, com o objetivo devalorizar e
beneficiar
atletas e para-atletas representantes do Município de Primavera do Leste￾MT, em competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA, DOS VALORES, DA PERIODICIDADE, DA
DURAÇÃO E DAS MODALIDADES
Artigo 2” - Compete ao PROGRAMA BOLSA ATLETA - TALENTOS
DE PRIMAVERA, conceder aos atletas e para-atletas incentivos bimestrais
em dinheiro, nas categorias e valores abaixo mencionados, pelo período de
10 meses, totalizando 05 repasses bimestrais;
a) Nacional: 10 bolsas no valor de 120 UPF cada repasse, totalizando 6.000
UPF ano;
b) Estadual: 30 bolsas no valor de 70 UPF cada repasse, totalizando 10.500
UPF ano;
c) Estudantil: 30 bolsas no valor de 50 UPF cada repasse, totalizando 7.500
UPF ano;
d) Para-desporto - 05 bolsas no valor de 70 UPF cada repasse, totalizando
1750 UPF ano;
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Artigo 3" - A BOLSA ATLETA será concedida pelo prazo de 01 (um) ano,
podendo ser prorrogado, mediante a manutenção dos requisitos, por mais
01 (um) ano perdurar durante toda a preparação e a participação das
competições esportivas e para-desportivas;
Artigo 4" - São Modalidades de BOLSA ATLETA;
a)Nacional: concedida ao atleta amador com resultados expressivos de 1°
ao 5“ lugar, e/ou figurar entre os cinco primeiros colocados em “ranking”
nacional em competições oficiais realizadas por federações, entidades
governamentais (Secretarias de estado, Ministério do Esporte),
confederações nacionais e internacionais;
b)Estadual: concedida ao atleta amador com resultados expressivos de 1“ ao
3“ lugar, e/ou figurar entre os três primeiros colocados em “ranking”
estadual em competições oficiais realizadas por federações, entidades
governamentais (Secretarias de estado, Ministério do Esporte),
confederações nacionais e internacionais;
c) Estudantil: concedida ao atleta estudante regularmente matriculado em
instituição de ensino público ou privado e que tenha participado de
competições com resultados expressivos de 1 “ ao 5° lugar nas competições
estaduais e/ou nacionais realizadas por federações, entidades
governamentais (Secretarias de estado. Ministério do Esporte),
confederações nacionais e internacionais;.
d) Para-atleta - Ao paradesportista que represente ou tenha interesse em
representar o município de Primavera do Leste em competições estaduais e
nacionais do para-desporto, para participação em no mínimo duas
competições anuais.
CAPÍTULO III
DA NÃO EXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA
Artigo 5" - A concessão da BOLSA ATLETA não gera qualquer vínculo
trabalhista entre os beneficiados e a administração pública municipal.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O BOLSA ATLETA
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-I￾MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Artigo 6® - São requisitos para pleitear a Bolsa Atleta:
I - Ter no mínimo 12 (doze) anos de idade, sem limite de idade máxima;
II - Estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva ou filiado à
Associação ou Liga Municipal Amadora da categoria e, na ausência desta,
o bolsista deve apresentar uma declaração que comprove a prática
desportiva supracitada, exceto os atletas que pleitearem a BolsaAtleta
Estudantil;
III - Estar em plena atividade esportiva, no mínimo a 02 (dois) anos, que
deve ser comprovado através de documentos dos órgãos competentes e
comprovantes de participação em competições;
IV - Não receber salário de entidade de prática desportiva;
V - Ter participado de competições esportiva em âmbito regional, estadual,
nacional ou internacional no ano decorrente ou imediatamente anterior
àquele em que pleitear a BolsaAtleta;
VI - O atleta estudante que pleitear Bolsa Atleta Estudante tem
quecomprovar que está devidamente matriculado em instituição de ensino
público ou privado, bem como ter rendimento escolar, não podendo ser
reprovado no ano letivo da concessão do incentivo, além de ter ótima
conduta disciplinar, comprovados através de boletim ou relatório da escola.
VII - Anuência dos responsáveis pelo menores que aderirem ao Programa;
VIII - Participar, obrigatoriamente, de entrevista com os coordenadores do
Programa Bolsa Atleta;
IX - Residir em Primavera do Leste no período mínimo de 24 meses ( 02
anos);
X - Comprometer-se a representar o Município de Primavera do Leste -
MT, em sua modalidade e categoria, em competições oficiais e eventos
promovidos por entidades privadas, sempre que convocado pela Secretaria
Municipal de Esportes;
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
XI - Não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunais
de Justiça Desportiva, Liga, Federação e/ou Confederação das modalidades
correspondentes, além da necessidade de apresentar Certidão Criminal
Negativa;
XII - Apresentar currículo de atividades desportivas com os resultados
obtidos, nos 02 (dois) últimos anos, juntamente com o programa e
calendário desportivo
anual;
XIII - Estar cadastrado na Secretaria Municipal de Esportes de Primavera
do Leste, na respectiva modalidade de sua atuação;
XIV - Ceder os direitos de imagem ao Município de Primavera do Leste e
usar, obrigatoriamente, em seu uniforme, o brasão da cidade e os dizeres
‘‘Atleta contemplado com Bolsa Atleta Municipal”.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA,DO PROCEDIMENTO,DOS RECURSOS
FINANCEIROS, DO NÚMERO DE BOLSASATLETAS
Artigo 7“ - Incumbe aos seguintes órgãos a concessão da Bolsa Atleta:
I - Secretaria Municipal de Esportes como Órgão coordenador e
operacional;
II - Comissão Municipal do Esporte - COMESP, como Órgão deliberativo;
III - Conselho Municipal do Esporte, a fim de prestação de contas;
Artigo 8" - O Poder Executivo constituirá a Comissão Municipal de
Avaliação, com membros efetivos da Secretária Municipal de Esportes e
Representantes do Conselho Municipal de Esportes, de caráter permanente,
com o fim de tratar da concessão, da renovação e do desligamento dos
beneficiários da Bolsa Atleta.
§1”. A Comissão Municipal de avaliação, será integrada por 05 (cinco)
membros, sendo eles:
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
I - Secretário (a) Municipal de Esportes;
II - Dois representantes da Administração Pública;
III - Dois representantes do Conselho Municipal de Esportes;.
§2". Os membros da Comissão serão nomeados por ato do Prefeito
Municipal, através de Decreto Municipal.
Artigo 9“ - Todos os projetos esportivos serão apresentados à Secretariade
Esportes, posteriormente encaminhados à comissão para análise e
deliberação, que decidirá quanto a sua aprovação ou rejeição, emitindo
certificado para esse fim.
Artigo 10 - Após a deliberação do projeto, que deverá ocorrer no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, este retomará á Secretaria Municipal de
Esportes, para operacionalização da Bolsa Atleta.
Artigo 11 - A comissão de avaliação ficará incumbida de todo o trabalho
de orientação, avaliação, acompanhamento, fiscalização e aprovação do
projeto bem como da prestação de contas apresentado pelo beneficiado.
Artigo 12 - As despesas decorrentes da concessão da Bolsa Atleta
ocorrerão por conta dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal de
Esportes.
Artigo 13 - Fica à Secretaria Municipal de Esportes responsável pelo
referido programa, oferecendo valores bimestrais por 12 (doze) meses/ano,
totalizando 06 (seis) repasses anuais.
Artigo 14-0 beneficiado do Programa Bolsa Atleta municipal não poderá
acumulá-la com bolsa oriunda do Estado e da União, sob critério de
desclassificação.
Artigo 15 - Os recursos do Programa BolsaAtleta poderão ser utilizados
para cobrir gastos com educação, alimentação, suplementação, saúde,
inscrições, passagens para eventos esportivos, transporte urbano e
aquisição de material esportivo, devendo o beneficiado prestar contas.
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MUNICÍPIO OE PRIMAVERA DO LESTE - MT
bimestralmente, na forma e condições estabelecidas pela Comissão de
Avaliação.
CAPITULO VI
DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA
Artigo 16 - Serão desligados do Programa os atletas que:
I- Não apresentarem a documentação comprovando suas participações nas
competições previstas no projeto;
II- Quando convocados, não participarem das competições sem justificativa
convincente;
III - Se transferirem para outro município. Estado ou País;
IV - Utilizarem os recursos da Bolsa para fins não especificados no art. 15
desta Lei.
V - Deixarem de cumprir quaisquer das condições exigidas por esta Lei.
Parágrafo Único - Ocorrendo o desligamento, A comissão de Avaliação,
comunicará de imediato à Secretaria Municipal de Esportes e convocará,
observada a ordem classificatória, o próximo atleta constante da lista de
espera, se for o caso, ou o atleta substituto, o qual será beneficiado pelo
tempo que faltar para completar o período concedido ao substituído.
Artigo 17 - Esta Lei será regulamentada por Decreto Municipal no prazo
de 60 (sessenta) dias, após sua publicação.
Artigo 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publieação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 22 de novembro de 2023.
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[M c-«R o-KF-tMA otfAC «xun vS. oi»MS7n}IIX»1SI. oi»PmcncUl LEONARDO TADEU BORTOL!N:33205304888 ou^aWiudoFf A3. cir-iroMfDO TADEU BORTOimjW
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LEONARDO TADEU BORTOLIN
PREFEITO MUNICIPAL
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
ANEXO I
DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E
FINANCEIRO NOS TERMOS DO ARTIGO 16 DA LEI
COMPLEMENTAR N." 101/2000.
No presente caso, quando da elaboração da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2024, Lei Municipal n.” 2.215 de 08 de
novembro de 2023, as despesas com o Projeto de Lei em questão já foram
fixadas, conforme dotação orçamentária abaixo;
ÓRGÃO: 13 - Secretaria Municipal de Esporte
UNIDADE: 13.002 - Manutenção Seção de Desporto e Lazer
AÇÃO; 1.184 - Programa Bolsa Atleta
FUNÇÃO; 27 - Desporto e Lazer
SUBFLTNÇÃO: 812 - Desporto Comunitário
DESPESA: 3.3.90.48.00 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas
FONTE: 1500 - Recursos Livres
Valor Fixado: R$ 150.000,00
Dessa forma, ratificamos que a despesa possui adequação
orçamentária em conformidade com o parágrafo 1°, inciso 1 e 11 do artigo
16 da LRF.
AsslnKto de forma digital por LEONARDO TADEU
6ORTOUNJ3205304«M
ON: c=8R. o=K:P-Btaa,<M»=AC SOLUTI Mídtlpla vS.
OU-33S708310001 Sa ou-Presendal. ou<>Ceniflcado PF A3.
cn^LEONARDO TADEU BORTOUN:3320S304888
Dados: 2023.11J2 !0-.27t34 -OATXr
LEONARDO TADEU
BORTOLIN:33205304888
LEONARDO TADEU BORTOLIN
PREFEITO MUNICIPAL
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N l^íq/2023.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
O presente Projeto de Lei pretende implantar no município
de Primavera do Leste o projeto de incentivo ao esporte no formato Bolsa
Atleta.
A gestão esportiva no âmbito público encontra-se num
desejo comum de encontrar respostas de curto e longo prazo às mais
diversas demandas que se impõem na busca de um futuro de qualidade para
as próximas gerações.
O presente projeto autorizará o Chefe do Poder Executivo
Municipal a auxiliar financeiramente, por meio de ajuda de custo bimestral,
os atletas estudantis, para-atletas, atletas amadores que participam de
competições esportivas oficiais representando o município de Primavera do
Leste e dá outras providência.
O esporte é umas das ferramentas de transformação social
mais eficiente e barata da sociedade, atingindo vários âmbitos, gerando
renda a comunidade local, retirando crianças e jovens das ruas,
promovendo a socialização, o lazer e a saúde dos praticantes.
Destarte, é inquestionável a responsabilidade do Estado na
efetivação do direito à fomentar práticas desportivas formais e não-formais
como direito de cada um, em caráter universal, incumbindo à
Administração Pública prover os meios necessários ao desfrute de tal
direito àqueles carentes de meios próprios.
Assim, o projeto de lei enviado a essa Egrégia Casa tem por
objetivo autorizar ao Chefe do Poder Executivo Municipal a auxiliar
financeiramente, por meio de ajuda de custo, no formato Bolsa Atleta, os
atletas amadores e profissionais que participam de competições esportivas
oficiais representando o município de Primavera do Leste, com o fito de
custear mensalmente com os recursos do Programa Bolsa-Atleta, para
cobrir gastos com educação, alimentação, suplementação, saúde, inscrições
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
em eventos, eursos, workshops, festivais, campeonatos, passagens para
eventos esportivos, transporte urbano e aquisição de material esportivo.
Tal programa solicitado pela Secretaria Municipal de
Esportes que pretende abranger significativamente o encorajamento as
atividades esportivas e para-desportivas. Estas são, pois, as razões que
Justificam a presente proposição.
Primavera do Leste-MT, 22 de novembro de 2023.
t LEONARDO TADEU
BORTOLIN:33205304888
LEONARDO TADEU BORTOLIN
Prefeito Municipal
Assinado de forma digital portlONARDO TADEU BORTOUN332053048e8
DK o=ICP-Bmil. ou=AC SOtUTt MulOpla vS. oii=33570831000IS8,
ousrPresenóaL ou=C*rtíficado PT A3. cn=l£ONAK)0 TADEU
BORTOUNJ320S3O48S8
Dados: 2023.1172 107756-04W
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