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materia nº 5/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-12-07
EmentaAltera dispositivo da Lei n° 699/2001, normatizando o recolhimento do ISSQN para os cartórios e dá outras providências.
native_id3954

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-10 Proposição arquivada Proposição arquivada confirme solicitação do Presidente nos autos do processo.
2024-12-23 Aguardando encaminhamento de matéria
2024-12-19 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2023-12-21 Proposição retirada da Ordem do Dia Matéria retirada da Pauta a pedido do vereador Gilberto, e submetido ao Plenário resultando APROVADO a retirada de Pauta.
2023-12-20 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2023-12-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-12-20 Parecer favorável da comissão
2023-12-20 Aguardando parecer da comissão
2023-12-20 Parecer favorável da comissão
2023-12-19 Aguardando parecer da comissão
2023-12-19 Aguardando parecer da comissão
2023-12-15 Inclusa na Pauta para Leitura
2023-12-14 Parecer Jurídico Favorável
2023-12-08 Aguardando Parecer Jurídico
2023-12-07 Aguardando encaminhamento de matéria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Municipal Pvs do Uste Mr
Rub !' OOS
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI N" 005 »E 2023
EMENTA: Altera dispositivo da Lei n°
699/2001, normatizando o recolhimento do
ISSQN para os cartórios e dá outras
providências;”
Á CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - ESTADO DE MATO
GROSSO APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO E PROMULGOU A
SEGUINTE LEI:
Art. 1“ - A Lei n° 699, de 20 de dezembro de 2001 , passa oa vigorar acrescida do Art. 147-A,
com a seguinte redação:
"Art. 147-A - O Município, mediante lei, poderá atribuir de modo
expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa,
vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo
do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se
refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1 ° - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao
recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais,
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.”
Art. 2“ - A Lei n° 699, de 20 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescida do Art. 148-A,
com a seguinte redação:
"Art. 148-A O Imposto Sobre Serv iços de Qualquer Natureza - ISSQN
devido na prestação dos serviços de registros públicos, cartoriais e notariais,
constantes dos itens 21 e 21.01, da lista de serviços, do Art. 126, será
calculado sobre o valor dos emolumentos dos atos notariais e de registros
praticados.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste MT j Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734^ /
www.primaveradoleste.mt.ieg.br /
Página 1
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CAMARA MUNICIPAL DE
r PRIMAVERA DO LESTE
§ 1° Incorporam-se à base de cálculo do imposto de que trata este
artigo, no mês de seu recebimento:
1 - Os valores recebidos pela compensação dos atos gratuitos;
II - Os valores recebidos como complementação de receita
mínima de serventia;
III - Os valores relativos à prestação de serviços de reprografia,
encadernação, digitalização e outros da lista de serviços, quando
prestados conjuntamente ou não com os serviços previstos no caput
deste artigo.
§ 2° Não se inclui na base de cálculo do imposto, devido sobre os
serviços de que trata o caput deste artigo, os valores destinados ao Poder
Judiciário do Estado de Mato Grosso, por força de lei.
§ 3° Poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto, os valores
recolhidos pelo Notário ou Registrador, calculados com base na sua receita
de emolumentos, em cumprimento à determinação legal, para a
compensação de atos gratuitos praticados pelos Cartórios de Registro Civil
de Pessoas Naturais e para a complementação de receita mínima de
serventias deficitárias.
§ 4° O imposto apurado nos termos deste artigo não integra a base de
cálculo, devendo ser acrescido ao valor do preço do serviço cobrado.
§ 5° O valor relativo ao imposto devido, calculado sobre o total do
serviço de que trata o Art. 148-A desta Lei, deverá ser destacado na Nota
Fiscal de Serviços totalizando este documento o somatório do valor do
serviço e do ISSQN.
1 - O tomador de serviço sujeito a incidência do ISSQN,
contribuinte de fato do imposto, deverá exigir a emissão do respectivo
documento fiscal.
II - Os tabeliães, escrivães e notários deverão destacar, na
respectiva nota de emolumentos de serviços prestados o valor relativo
ao ISSQN, calculado sobre o total dos emolumentos e acrescidos
deste.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
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§ 6° Ficam os Notários e Registradores obrigados a emitir Nota Fiscal
de Serviços, conforme modelo especificado em regulamento.
§ 7° O descumprimento das obrigações constantes nesta Lei sujeitará
os Notários e Registradores às penalidades previstas na Legislação Tributária
Municipal em vigor.
§ 8° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar, nas
condições estipuladas em regulamento específico, transação para prevenção,
ou término de litígio administrativo ou judicial que contenha questão relativa
à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -
sobre a prestação de ser\-iços de registros públicos, cartorários e notariais
correspondentes a fatos anteriores à publicação desta Lei, que importe na
desoneração parcial dos créditos tributários não recolhidos anteriormente."
Art. 3" - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Sala das Sessões, em 06 de Dezembro de 2023.
c.
GILBERTO TELLES DA SILVA
VEREADOR (PODE)
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Página 3
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JUSTIFICATIVA:
Ilmo. Senhor Presidente;
limos. Senhores Vereadores:
Encaminho para apreciação e aprovação desta Casa Legislativa, o Projeto de
Lei n° - /2023, o qual Altera dispositivo da Lei n° 699/2001, normatizando o recolhimento do
ISSQN para os cartórios e dá outras providências;
O imposto sobre ser\'iços de qualquer natureza (ISSQN), com exceção dos
impostos compreendidos em circulação de mercadorias (ICMS), conf. art. 155 II da CF/88 (ISSQN
ou ISS), é um imposto Brasileiro Municipal, ou seja, somente os municípios têm competência para
instituí-lo (Art. 156, III, da Constituição Federal) e sua função é predominantemente fiscal.
Faz-se necessária a aprovação deste projeto devido à necessidade do
recolhimento do ISSQN em nosso Município através dos cartórios, haja vista sua ausência de
identificação do contribuinte de fato e do responsável pela apuração do tributo.
Esta necessidade decorre da Lei Complementar n° 116/2023 que dispõe
sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do
^ Distrito Federal, e dá outras providências, no seu art. 6”
Arí. 6° - Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir
de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira
pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter
supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive
no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
A regularidade fonnal e legal do presente projeto apoia-se no fato de que,
em matéria tributária, a competência legislativa é concorrente (art. 61 da CF e art. 25 e 149 e
seguintes da Constituição Estadual).
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Desse modo, não havería ínconstitucionalidade por vício de iniciativa, nem
violação ao princípio da triparticão dos poderes, na lei que regula matéria tributária, pois a
norma em apreço não estaria versando sobre matéria orçamentária, nem aumentando ou
diminuindo desnesa ou receita do Município.
Vale lembrar que inexiste reserva de iniciativa em matéria tributária,
conforme já proclamado pelo Excelso Pretório em inúmeros outros precedentes (ADI 2.464, Rei.
Min. Ellen Gracie, julgamento em 11-4-2007, Plenário, DJ de 25-5-2007; RE 328.896, Rei. Min.
Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 9-10-2009, DJE de 5-11-2009; ADI 2.392-
0 MC, Rei. Min. Moreira Alves, julgamento em 28-3-2001, Plenário, DJ de l°-8-2003; ADI 2.474,
Rei. Min. Ellen Gracie, julgamento em 19-3-2003, Plenário, DJ de 25-4-2003; ADI 2.638, Rei.
Min. Eros Grau, julgamento em 15-2-2006, Plenário, DJ de 9-6-2006), tratando-se, portanto, de
matéria de iniciativa geral ou concorrente, o que toma completamente desprovida de consistência
jurídica qualquer alegação de vício formal de iniciativa, e de afronta ao princípio da separação dos
poderes.
Com essa mesma orientação, no sentido da inexistência de reserva de
iniciativa em matéria de leis tributárias, cito os seguintes precedentes;
LEI INICIATIVA MATÉRIA TRIBUTÁRIA PRECEDENTES. O
Legislativo tem a iniciativa de lei versando matéria tributária. Precedentes
do Pleno em torno da inexistência de reserva de iniciativa do Executivo
Ações Diretas de ínconstitucionalidade n° 2.464, relatora ministra Ellen
Gracie, Diário da Justiça de 25 de maio de 2007, e n® 2.659/SC, relator
ministro Nelson Jobim, Diário da Justiça de 6 de fevereiro 2004. AGRAVO
ARTIGO 557, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se
agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista
no § 2° do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte cora o
ônus decorrente da litigância de má-fé.
(RE 680608 AgR, Relator Marco Aurélio, Dje 19.9.2013, Primeira Turma).
o
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO PROCESSO
LEGISLATIVO MATÉRIA TRIBUTÁRIA INEXISTÊNCIA DE RESERVA
DE INICIATIVA PREVALÊNCIA DA REGRA GERAL DA INICIATIVA
CONCORRENTE QUANTO À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO .DE
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nos u
FORMAÇÃO DAS LEIS LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA
INICIATIVA PARLAMENTAR RENÚNCIA DE RECEITA NÃO
CONFIGURADA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RESERVA DE LEI
ORÇAMENTÁRIA ALEGADA OFENSA AO ART. 167, INCISO I, DA
CONSTITUIÇÃO INOCORRÊNCIA DECISÃO QUE SE AJUSTA À
JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A
IMPUGNA SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO
SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA RECURSO IMPROVIDO.
(RE-ED 732.685, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe
27.5.2013)
Em sede de controle abstrato, vale mencionar, entre outros, os seguintes
julgados:
Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar. Lei 6.486, de 14 de
dezembro de 2000, do Estado do Espírito Santo. - Rejeição das preliminares
de falta de interesse de agir e de vedação da concessão de liminar com base
na decisão tomada na ação declaratória de constitucionalidade n° 4. - No
mérito, não tem relevância jurídica capaz de conduzir à suspensão da
eficácia da Lei impugnada o fundamento da presente argüição relativo à
pretendida invasão, pela Assembléia Legislativa Estadual, da iniciativa
privativa do Chefe do Executivo prevista no artigo 61, § 1°, II, "b", da
Constituição Federal, porquanto esta Corte (assim na ADIMC 2.304, onde
se citam como precedentes as ADIN's - decisões liminares ou de mérito - 84,
352, 372, 724 e 2.072) tem salientado a inexistência, no processo
legislativo, em geral, de reserva de iniciativa em favor do Executivo em
matéria tributária, sendo que o disposto no art. 61, § 1°, II, "b", da
Constituição Federal diz respeito exclusivamente aos Territórios Federais.
Em conseqüência, o mesmo ocorre com a alegação, que resulta dessa
pretendida iniciativa privativa, de que, por isso, seria também ofendido o
princípio da independência e harmonia dos Poderes (artigo 2° da Carta
Magna Federal). Pedido de liminar indeferido.
(ADI 2392-MC/ES, Rei. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 1.8.2003)
1. Ação direta de inconstitucionalidade: L. est. 2.207/00, do Estado do Mato
Grosso do Sul (redação do art. 1° da L. est. 2.417/02), que isenta os
aposentados e pensionistas do antigo sistema estadual de previdência da
contribuição destinada ao custeio de plano de saúde dos servidores Estado:
inconstitucionalidade declarada. II. Ação direta de inconstitucionalidade:
conhecimento. 1. À vista do modelo dúplice de controle de
constitucionalidade por nós adotado, a admissibilidade da ação direta não
está condicionada à inviabilidade do controle difuso. 2. A norma impugnada
é dotada de generalidade, abstração e impessoalidade, bem como é
independente do restante da lei. III. Processo legislativo: matéria
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tributária: inexistência de reser>a de iniciativa do Executivo, sendo
impertinente a invocação do art. 61, § 1”, II, b, da Constituição, que diz
respeito exclusivamente aos Territórios Federais. IV. Seguridade social;
norma que concede benefício: necessidade de previsão legal de fonte de
custeio, inexistente no caso (CF, art. 195, § 5“): precedentes.
(ADI 3205/MS, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ
17.11.2006)
Toda política pública tem impacto no orçamento, realidade que não pode ser
levada em conta para caracterizar como orçamentária a norma que a estabelece. Desse modo, em
respeito à orientação do Supremo Tribunal Federal, reitero, a suma importância do presente
projeto, onde a Câmara estaria legislando sobre matéria de interesse local, cuja iniciativa é geral ou
concorrente, o que não se revela contrária à Constituição.
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GILBERTO TELLES DA SILVA
VEREADOR (PODE)

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